Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
700/24.0T8PMS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE DIRETO EM CONTRADIZER
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - P.MÓS - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Demandando a autora as 3ª e 4ª rés com o fim de as coresponsabilizar pelo deficiente cumprimento do contrato, contra elas dirigindo os pedidos de condenação que formula na presente ação, é obvio o seu interesse direto em contradizer obviando à sua condenação, constituindo-se partes legitimas, nos termos do artigo 30º CPC.

2. A ausência de alegação de factos suficientes para sustentar a sua condenação no pedido, é algo que contende com o mérito da causa, relevando unicamente ao nível da procedência da ação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria João Areias
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Maria Fernanda Almeida                                                     

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

1º. A..., Lda.,

2º. BB,

3º. CC,

4º. DD,

pedindo:

i) a condenação dos réus a proceder à eliminação dos defeitos/vícios de construção elencados no articulado, no prazo de 30 dias após o transito em julgado da decisão que vier a condená-los nesses termos, sob pena de serem condenados a pagar 50€/dia, a título de sanção pecuniária compulsória, pro cada dia de atraso, nos termos e para os efeitos do artigo 829-A do CC;

ii) caso se mostrem não supríveis tais defeitos, devem os réus ser condenados à realização de obra nova, de modo a construírem a casa de habitação da autora de acordo com o cadernos de encargos referido, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de condenação na sansão pecuniária compulsória de 50€/dia, por cada dia de atraso;

iii) Caso não seja possível a realização de obra nova, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização, no montante que vier a ser liquidado, mas cujo limite mínimo não pode deixar de ser o do preço acordado e pago pela autora aos réus pela execução da obra, no valor de 35.424,00 €;

iv) uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000€, acrescida de juros vencidos até integrar pagamento.

Alegando, para tal e em síntese, no que de relevo assume para o objeto do recurso, que:

o 2º réu é o único sócio gerente da 1ª ré, confundindo-se na sua atuação com a própria empresa, exercendo as 3ª e 4ª rés uma gerência de facto relativamente à Ré empresa, atuando por vezes em substituição e representação deste;

no final do ano de 2017, a Autora e os réus, máxime a ré empresa e o réu gerente, chegaram a acordo quanto à construção pelos réus de uma casa de habitação, nas condições contratualizadas no caderno de encargos.

As 3ª e 4ª Rés apresentam Contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva, por não terem tido qualquer intervenção na celebração do negócio jurídico firmado entre a autora e a sociedade, sendo que, a autora não alega qualquer facto jurídico do qual resulte a responsabilidade destas Rés pelo pagamento da indemnização por incumprimento defeituoso de contrato de empreitada.

A Autora apresentou articulado de Resposta, pugnando pela improcedência da exceção invocada.


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Pelo juiz a quo foi proferido Despacho Saneador que decide:

- Absolver da instância as 3ª e 4ª Rés, por partes ilegítimas.

- Condenar a Autora em custas, na proporção de ½ , sem prejuízo do que se fixar a final.

- Condenando ainda a autora na taxa de justiça excecional no valor correspondente a 4 UCS, nos termos do artigo 531º do CPC e artigo 10º do RCP.


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Não se conformando com a decisão de absolvição da instância das rés, bem como da sua condenação em taxa de justiça excecional, a autora dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com conclusões, que aqui se não reproduzem por se apresentarem nos autos em formato não editável.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº4, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são seguintes:
1. (i)legitimidade das 3ª e 4ª Rés na presente ação.
2. Condenação da autora em taxa de justiça excecional.
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III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. (i)Legitimidade processual das 3ª e 4ª rés.

O tribunal a quo decidiu pela ilegitimidade processual das 3ª e 4ª Rés, absolvendo-as da instância, com base no seguinte raciocínio:

“A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como por ele é configurada e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda.

O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial.

A legitimidade do réu afere-se em razão do prejuízo que lhe advenha da procedência do pedido que contra si é deduzido, encontrando-se consagrada uma noção de legitimidade em termos estritamente processuais, compreendida em relação à posição intraprocessual identificada pelo autor no articulado de petição inicial e não necessariamente na efectiva titularidade de interesse na relação material substantiva (Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2015, p. 69).

Deste modo, não obstante o critério iminentemente processual para aferição de legitimidade passiva do réu, essencial é que o mesmo tenha legitimidade formal, isto é a capacidade judiciária ou processual – susceptibilidade de estar em juízo.

Constatamos que o Autor formula contra todos os Réus, solidariamente, um pedido de pagamento de quantia certa, indemnização emergente pelo cumprimento defeituoso de obrigações decorrentes da execução de contrato de empreitada.

Do articulado de petição inicial, verificamos que a Autora alega ter contratado com o Réu BB e com a Ré sociedade A..., Lda, que as comunicações trocadas foram sempre com estes dois réus, não imputando qualquer conduta ou facto às Rés, a não ser uma ser filha do Réu BB e a outra viver na mesma casa. 

A total omissão na imputação de factos concretos às duas Rés redunda – em concreto – na falta de interesse em contraditar o pedido, uma vez que mesmo que deduzida a acção unicamente contra si, inexistem quaisquer factos que pudessem levar à sua condenação no pedido.

Pelo exposto, inexistindo qualquer situação de litisconsórcio passivo, nem encontrando-se imputados às Rés quaisquer factos juridicamente relevantes, julga-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva das Rés CC e DD, impondo-se em consequência absolver as duas Rés da instância, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 2 a contrario, 278.º, n.º 1, al. d) do CPC”.

Nas suas alegações de recurso, a Apelante insurge-se contra o decidido, defendo a legitimidade das rés, com os seguintes fundamentos:

da versão dos factos por si apresentada resulta a existência de vários obrigados ao pagamento do valor a final por ela peticionado, a quem imputa a responsabilidade no seu conjunto;

a entender que a autora não alegou factos suficientes que envolvessem as rés CC e DD, caber-lhe-ia o dever de formular um convite à autora para alegar factos que consubstanciassem a legitimidade passiva das rés.

 Cumpre apreciar.

Embora os princípios que enuncia se afigurem corretos, a decisão recorrida erra aquando da subsunção dos factos ao direito.

O conceito de legitimidade consagrado no artigo 30º, do CPC, enquanto pressuposto processual – requisito necessário a que o tribunal profira uma decisão de mérito –, é aí definido pela titularidade dos interesses em jogo no processo, isto é, pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu do decaimento na ação[1].

A Autora, invocando a qualidade de gerente único de direito, do 2º réu, e de gerentes de facto das 3ª e 4ª rés, relativamente à 1ª Ré empresa, alega ter celebrado com as mesmas um contrato de empreitada, imputando a todas elas a responsabilidade pelo seu cumprimento defeituoso e dirigindo os pedidos que formula na presente ação também contra a 3ª e a 4ª Rés, pedindo a condenação de todos os réus na reparação dos defeitos/realização de nova obra, sanção pecuniária compulsória, e respetivas indemnizações.

As rés surgem, assim, como sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pela autora na petição inicial, sobre elas recaindo o ónus (e o interesse direto) de contradizer a ação uma vez que correm o risco de, no caso da sua procedência, vierem a ser condenadas juntamente com a 1ª e o 2º Réus.

A partir do momento em que a autora pretende coresponsabilizá-las pelo deficiente cumprimento do contrato, o interesse direto em contradizer das 3ª e 4ª – em contestar a ação obviando à sua condenação – torna-se óbvio.

O fundamento em que se baseia o tribunal a quo – inexistência “de quaisquer factos que pudessem levar à sua condenação no pedido” – relevará, não ao nível da verificação da legitimidade enquanto pressuposto processual, mas dos requisitos necessários à procedência da ação.

A averiguação sobre se os factos que lhes são imputados (a serem dados como provados) conduzem ou são suficientes para a corresponsabilização das 3ª e 4ª rés pelo alegado incumprimento defeituoso da empreitada, é algo que contende com o mérito da ação e não com a legitimidade processual.


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A Apelação é de julgar procedente, revogando-se a decisão recorrida que julgou as 3ª e 4ª rés partes ilegítimas, determinando-se o prosseguimento dos autos relativamente às mesmas.

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2. Aplicação da taxa sancionatória excecional.

Baseando-se a condenação da autora em taxa de justiça excecional, na apreciação efetuada pelo tribunal a quo quanto à ilegitimidade das 3ª e 4ª rés, a revogação desta decisão acarreta a revogação da condenação em taxa sancionatória excecional.


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IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação, revogando-se:

1. a decisão que julgou a 3ª e a 4ª Rés ilegítimas, com a sua subsequente absolvição da instância, julgando-as partes legítimas para contra elas prosseguir a presente ação;

2. a decisão que condenou a autora em taxa sancionatória excecional na sequência da decisão de uma manifesta ilegitimidade das rés.

Custas da Apelação a suportar pela parte vencida a final.              

               Coimbra, 10 de março de 2026                                             


[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, artigos 1ª a 361º, 3ª ed., Coimbra Editora, anotação ao artigo 30º, nota 2, p. 71.