Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1420/22.5PBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMES DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES E QUALIFICADA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA, J1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 127º, 283º, 286º E 308º DO CPP E 132º, Nº 2, 143º, 145º, 152º E 153º DO CP
Sumário: 1. A decisão de pronúncia assenta em indícios suficientes de autoria e materialidade, permitindo um juízo de probabilidade sobre a futura condenação, sem exigir certeza absoluta, sendo esta a função central da fase instrutória.

2. No crime de violência doméstica, a factualidade indiciada demonstra um padrão de dominação, humilhação, assédio e violência reiterada, afetando gravemente a dignidade e integridade da vítima. O Tribunal destacou que os episódios, inclusive a perseguição e empurrão para a cama, inscrevem-se numa reação impulsiva e violenta, coerente com a tensão emocional do contexto, revelando dolo direto.

3. Relativamente às ofensas à integridade física simples e qualificada, a prova indiciou que o arguido agiu com plena consciência do resultado lesivo, utilizando um veículo como instrumento de agressão, não consumando a ação apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. A conduta evidencia especial censurabilidade e perigo elevado, subsumindo-se plenamente aos tipos legais aplicáveis.

4. No crime de ameaça agravada, verificou-se que as expressões do arguido, transmitidas à vítima e com posterior tentativa de execução, eram aptas a anunciar um mal futuro grave, não sendo necessário que a ameaça se consumasse nem que provocasse medo efetivo, bastando a sua idoneidade objetiva para configurar o ilícito.

5. A apreciação do acervo probatório pelo tribunal a quo revelou-se lógica, consistente e fundamentada, respeitando as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência, pelo que a mera discordância quanto à leitura da prova não justifica alteração da decisão.

6. Mantêm-se, assim, os factos indiciados e o enquadramento jurídico dos crimes, refletindo uma decisão instrutória que garante a proteção dos bens jurídicos tutelados, a coerência do juízo de probabilidade e a realização da justiça penal.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, em 11.04.2024 (Refª 93705214), os Assistentes AA e BB, em 26.06.2024 (Refª8980268), requereram a abertura de instrução contra o denunciado CC pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º b) do CP, relativamente à Assistente e um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º e um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153º e 155º do C.P. na pessoa do Assistente.

Por decisão instrutória de 23 de agosto de 2025 (Refª 97928494) o Juízo de Instrução Criminal de Coimbra J1, decidiu pronunciar o arguido CC pela prática, em autoria material, e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º , n.º 1, de um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e 155º, nº 1, alínea a), do C. Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, nos termos do disposto nos arts. 143º nº 1 e 145º nº 1 a), tendo por referência a alínea h) do nº 2 do art. 132º, ex vi do nº 2 do art. 145º, e art.º 22º, n.º 1 e n.º 2 alinea b) todos do CP." (negrito nosso).


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Inconformado o arguido CC interpôs recurso da decisão instrutória, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Conclui pugnando pela sua não pronuncia pelos crimes de violência doméstica, ofensa à integridade física, ameaça e ofensa à integridade física qualificada, de que vem pronunciado.
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            O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho datado de 14.19.2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

*

            O Ministério Público veio responder, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

Conclui pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção, na íntegra, do douto despacho de pronúncia proferido pelo tribunal a quo.


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O Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronuncia-se no sentido da total improcedência do recurso interposto pelo arguido CC do despacho de pronúncia, salientando que o arguido impugna a matéria de facto e de direito. Analisado o despacho de pronúncia e a prova produzida, a Exma. PGA concluí não se verificarem quaisquer vícios de conhecimento oficioso, designadamente contradição insanável, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Entende que o tribunal de instrução procedeu a uma apreciação global, coerente e fundamentada da prova constante dos autos, explicitando o percurso lógico que sustentou a decisão de pronúncia. O Parecer desenvolve, de seguida, considerações gerais sobre o conceito de pronúncia, sublinhando que esta apenas exige a existência de indícios suficientes, entendidos como aqueles que tornam mais provável a condenação do arguido do que a sua absolvição, não sendo exigível, nesta fase processual, o grau de certeza próprio da decisão condenatória. Recorda que a instrução constitui uma fase facultativa de controlo jurisdicional do despacho final do inquérito, sendo o juízo a formular idêntico ao realizado aquando do encerramento daquele.

Aborda ainda o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, esclarecendo que o mesmo não se confunde com arbitrariedade ou discricionariedade, antes exigindo uma convicção racional, lógica e motivada, alicerçada nas regras da experiência comum. Salienta que não vigora no processo penal um sistema de prova vinculada, podendo a convicção do julgador formar-se com base num único meio de prova, desde que credível e devidamente fundamentado, incluindo prova indireta ou indiciária.

No caso concreto, considera que o juiz de instrução analisou de forma aprofundada e crítica a prova produzida, designadamente a prova testemunhal, explicitando as razões pelas quais a considerou credível e suficiente para sustentar a indiciação dos factos imputados ao arguido. Entende, por isso, que a pronúncia assenta num processo lógico e racional de valoração da prova, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da livre apreciação.

Sustenta ainda que o recorrente se limita a discordar da valoração da prova efetuada pelo tribunal e do processo lógico de formação da convicção, pretendendo substituir essa convicção pela sua própria apreciação, o que não constitui fundamento bastante para a procedência do recurso. Acrescenta que o exercício pleno do contraditório relativamente aos factos imputados e à prova que os sustenta deverá ter lugar em audiência de julgamento.

Por fim, assinala que a questão do concurso efetivo dos crimes imputados constitui matéria a apreciar em sede de julgamento e não foi expressamente sindicada no recurso.

Conclui, aderindo integralmente à posição assumida pelo Ministério Público em 1.ª instância, sustentando que o despacho de pronúncia se mostra devidamente fundamentado, isento de vícios e conforme às normas legais e princípios de direito aplicáveis, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.


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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPPenal.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II. Objeto do recurso

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).

Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 410º, nº 2 do C.P.Penal).

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a seguinte:

1.  Saber se existe algum vício na valoração da prova recolhida que imponha diferente decisão quanto aos factos indiciados relativos à prática, pelo arguido, dos crimes de violência doméstica, ofensa à integridade física, ameaça e ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para decisão das questões suscitadas resulta documentado nos autos o seguinte: 

3.1. No dia 11.04.2024 (Refª 93705214), foi proferido despacho de arquivamento, relativamente a todos os inquéritos apensos, com o seguinte teor:

(…)

                                                     *

3.2. Em 18/06/2024, o Assistente CC, deduziu ACUSAÇÃO PARTICULAR contra AA, DD, BB, EE, imputando-lhes:

a) à arguida AA, a prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal;

b) ao arguido DD, na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal;

c) ao arguido BB, na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal; e,

d) à arguida EE, na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal.

3.3. Em 26.06.2024 (Refª8980268), os Assistentes AA e BB, requereram a abertura de instrução contra o denunciado CC pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º b) do CP, relativamente à Assistente e um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º e um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153º e 155º do C.P. na pessoa do Assistente, alegando, para o efeito e em síntese, que ao contrário do decidido pelo MP, a prova recolhida em sede de inquérito, designadamente a prova testemunhal permite formular um juízo de suficiente indiciação do arguido ter praticado os factos subsumíveis aos crimes supra descritos;

Com tais fundamentos concluem requerendo a pronúncia e sujeição a julgamento do arguido pelos descritos crimes;

3.4. Também o Assistente CC requereu a abertura de instrução contra:

- a arguida AA imputando-lhe factos que subsume em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), ambos do Código Penal.

- a arguida EE imputando-lhe factos que subsume, em autoria material, na forma consumada, a dois crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

- O arguido FF imputando-lhe factos que subsume à prática, em autoria material, na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

- O arguido BB imputando-lhe factos subsumíveis, em autoria material, na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

Para o efeito, alega em síntese que a prova reunida em sede de inquérito, depoimentos de testemunhas inquiridas, resultado de exames médicos e documentação clínica e ainda o resultado do vídeo captado pelo Assistente permitem concluir pela suficiente indiciação dos factos supra descritos e crimes imputados.

Com tais fundamentos conclui requerendo a pronúncia dos arguidos pelos referidos crimes;

3.5. Por despacho de 30/07/2024, o Ministério Publico não acompanhou a acusação particular, deduzida pelo assistente CC contra os arguidos GG, DD, BB e EE, pela prática do crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, por considerar que não foram recolhidos suficientes indícios da prática do crime pelos arguidos, como fundamentado no despacho com ref. 92705214, cujo teor damos aqui por reproduzido.

3.6. Por decisão instrutória de 23 de agosto de 2025 (Refª 97928494), foi proferida decisão de pronuncia (Refª8980268), relativamente aos requerimentos de abertura de instrução, no âmbito da qual foram dados como indiciados os seguintes factos, que se transcrevem integralmente, assinalando a negrito os factos pertinentes a este recurso, respeitantes ao RAI apresentado pelos Assistentes AA e BB, contra o denunciado CC,

(…)

Indicia-se com relevância para a decisão a prática dos seguintes factos:

1.º O assistente/arguido CC e a assistente/arguida AA viveram em comunhão de habitação, cama e mesa desde agosto de 2020 até ao dia 26/08/2022.

2.º Dessa união resultou um filho, nascido em ../../2022, HH.

3.º No dia 26/08/2022, cerca das 11h30, quando chegou à casa comum do casal, sita na Rua ..., ..., ..., ..., CC disse a AA que terminava a relação que ambos mantinham, dado que tinha outra pessoa, mais concretamente II.

4.º Ato contínuo, AA, enquanto tinha ao colo o filho de ambos, desferiu murros e bofetadas no tronco, membros superiores e cabeça do assistente.

5.º Entretanto, chegaram a casa uma amiga, a irmã e a mãe de AA, respetivamente JJ, KK e EE.

6.º De imediato, JJ retirou a criança do colo de AA, e EE desferiu um murro nas costas e outro na nuca do assistente, enquanto AA o continuava a agredir pela frente.

7.º Por diversas vezes, KK agarrou AA para a fazer cessar as agressões, mas esta sempre se libertava e continuava a agredir o assistente.

8.º De seguida, AA, nervosa, foi para o quarto e CC foi no seu encalço, perseguindo-a, e quando chegou ao quarto empurrou-a, atirando-a para cima da cama, tendo-a arremessado com muita força, causando-lhe dor e mal-estar.

9.º Após o que, o assistente conseguiu sair de casa como estava, em tronco nu e descalço, e dirigiu-se ao hospital para receber tratamento médico.

10.º Mais tarde, por volta das 22 horas, o assistente estava com a namorada, II, na geladaria «...», em ..., área da ..., que naquele momento se encontrava lotada.

11.º Cerca de alguns minutos depois de terem chegado à referida geladaria, chegaram também AA e o namorado da irmã desta, DD.

12.º Estes chegaram no carro de DD, que o conduzia e o estacionou atrás do carro do assistente, impedindo a saída deste do estacionamento.

13.º Depois de saírem do carro, AA e DD abeiraram-se do assistente e da namorada e começaram a discutir com os mesmos.

14.º Durante tal discussão, dirigindo-se ao assistente, disse, em voz alta, AA: “NOJENTO, NÃO VALES NADA, DEIXASTE-ME COM UM FILHO COM UM MÊS”; e DD: “ÉS UM PORCO, NÃO VALES NADA, TEM MAS É VERGONHA”.

15.º O assistente pediu a AA e a DD que se acalmassem mas, como tal não aconteceu, deslocou-se com a namorada para o carro, de modo a abandonar o local.

16.º No entanto, não o conseguiu fazer de imediato, porque o seu carro estava bloqueado pela viatura de DD, pelo que teve de esperar que este e AA retirassem o carro, período durante o qual DD insultou novamente o assistente, dirigindo-lhe, em voz alta e à frente de todos os presentes, as mesmas expressões atrás mencionadas.

17.º No dia 05/10/2022, pelas 18h00, junto ao “... Bar”, na ..., na ..., área da ..., o assistente estava dentro do seu carro com o seu filho, que tinha acabado de receber de AA.

18.º Enquanto o assistente e AA falavam entre si, aproximou-se BB e, dirigindo-se ao assistente, disse em voz alta: “SEU CABRÃO, SEU PORCO, NOJENTO; NOJENTO, PORCO”.

19.º Nessa altura, aproximou-se também do carro EE, que logo desferiu um murro na cara do assistente, com o que atingiu também a cadeirinha onde estava a criança, neto de EE e filho do assistente.

20.º Logo de seguida, EE, dirigindo-se ao assistente, disse em voz alta: “FILHO DA PUTA; NOJENTO; NOJENTO; ÉS UM NOJENTO, ÉS UM NOJENTO”, ausentando-se de seguida.

21.º Ato contínuo, BB, dirigindo-se novamente ao assistente, disse em voz alta: “SEU NOJENTO, SEU PORCO, ÉS UM MENTIROSO COMPULSIVO, ÉS UM MENTIROSO COMPULSIVO, ÉS UM NOJENTO, ÉS UM NOJENTO, ÉS UM PORCO; SEU PORCO, SEU NOJENTO, SEU NOJENTO; SEU PORCO, SEU NOJENTO, SEU NOJENTO; ÉS UM NOJENTO; SEU NOJENTO”.

22.º Após o que, impelidos pelas demais pessoas presentes, BB e AA se ausentaram.

23.º No entanto, logo após, AA regressou para junto do carro onde estava o assistente e, dirigindo-se-lhe, disse: “TU DESTRUÍSTE AS PESSOAS TODAS; E TU TENS DE ADMITIR QUE ÉS UM PORCO; ÉS UM PORCO, ÉS UM NOJENTO, É O QUE TU ÉS”.

24.º Logo após, regressou BB para junto do carro do assistente e, dirigindo-se-lhe, disse: “SEU PORCO, NOJENTO, NOJENTO”.

25.º Nessa altura, o assistente, que continuava dentro do seu carro, no lugar do condutor, com o cinto de segurança colocado e a segurar a cadeira do filho com a mão direita, sem que se tivesse apercebido da aproximação e sem que nada o fizesse prever, começou a ser agredido por FF, com murros na nuca, cabeça e cara, causando-lhe dor e mal-estar.

26.º Ao mesmo tempo, BB continuou a dizer, dirigindo-se ao assistente: “SEU NOJENTO, SEU NOJENTO; SEU NOJENTO”.

27.º Ato contínuo, BB dirigiu-se para junto de FF e começou também ele a agredir o assistente CC, com murros na nuca, cabeça e cara, tendo, por isso, durante algum tempo, este sido agredido pelos dois em simultâneo, causando-lhe dor e mal-estar.

28.º Entretanto, cessaram as agressões por os suspeitos terem sido agarrados por populares, altura em que o assistente conseguiu sair do carro mas, já no exterior e logo aí, AA aproximou-se de si por trás e agrediu-o com um murro nas costelas, o que lhe causou dor e mal-estar.

29.º De seguida, CC agrediu BB com um murro, atingindo-o na cabeça, nas fontes do lado esquerdo, o que lhe causou dor e mal-estar nas partes atingidas.

30.º O assistente afastou-se então do local, mas BB perseguiu-o e voltou a agredi-lo com um murro nas costas.

31.º Após, o assistente fugiu e conseguiu alcançar a sua viatura e abandonar o local, tendo parado alguns metros mais à frente e chamado o seu pai, a ambulância e a polícia.

32.º CC, sempre que encontra AA, assedia-a, tenta agarrá-la, tenta beijá-la e aproveita sempre que pode para a apalpar, o que sucedeu no dia 04/09/2022, causando na mesma sentimentos de vergonha e humilhação.

33.º No dia 14/09/2022, no parque de estacionamento do ..., AA encontrou-se com CC para falar de assuntos relacionados com o filho, sendo este sempre o pretexto usado pelo arguido para se encontrar com a mãe. Enquanto AA amamentava o bebé, CC tentou, pela força, beijá-la e, ao sair do carro para colocar o bebé na sua cadeira, apalpou-lhe o rabo, ao mesmo tempo que a tentou novamente beijar à força, o que lhe causou sentimentos de vergonha e humilhação.

34.º No dia 15/09/2022, CC disse a AA que lhe tinha sido dito que o pai desta se andava a mexer para que ele perdesse o emprego, tendo-lhe dito: “Se esse dia chegar, eu vou preso”, acrescentando que, se fosse despedido, iria preso porque iria futuramente fazer mal fisicamente, ou mesmo chegar a matar, o pai dela.

35.º Tal foi transmitido por AA a BB, tendo este ficado a temer que o arguido CC passasse à prática do anunciado propósito de lhe molestar a integridade física ou de lhe retirar a vida.

36.º CC, durante o período em que viveu em comunhão de habitação, cama e mesa, desde agosto de 2020 até ao dia 26/08/2022, em datas não determinadas, adotou ataques de fúria, desferindo murros nas portas da residência de ambos, ao ponto de fazer um buraco numa delas, e quando discutiam enervava-se e começava a dar murros nas portas da casa, ficando AA com muito receio e vergonha.

37.º CC, durante o período em que viveu em comunhão de habitação, cama e mesa, desde agosto de 2020 até ao dia 26/08/2022, em data concretamente não determinada mas quando AA se encontrava com cerca de quatro meses de gravidez, disse-lhe que, se ela não estivesse grávida, levava dois pares de estalos, o que lhe causou muito receio.

38.º CC controlava todos os passos que AA dava, telefonando-lhe para controlar os seus movimentos e esconder da mesma o relacionamento sexual que mantinha com II, falando-lhe de modo ríspido, o que muito perturbava psicologicamente AA e a sua tranquilidade.

39.º No dia 21/12/2023, entre as 18h10 e as 18h15, na Rua ..., sita em ..., na ..., era de noite e as luzes já estavam ligadas, BB atravessava a referida rua.

40.º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, CC, que tripulava um veículo de marca e matrícula não determinadas e seguia pela Rua ..., imprimiu grande velocidade ao veículo e avançou com a viatura na direção de BB, o qual se desviou, evitando dessa forma o seu atropelamento, tendo a viatura passado muito perto do seu corpo.

41.º Como consequência direta das condutas dos arguidos AA, BB, EE e FF, supra descritas e ocorridas no dia 05/10/2022, resultaram para CC as seguintes lesões: face com equimose arroxeada bipalpebral direita, com ligeira tumefação subjacente, medindo 6 cm x 3 cm, dolorosa à palpação; zona azulada muito ténue na região malar esquerda, medindo 2 cm x 1,5 cm; equimose avermelhada na metade esquerda da face mucosa do lábio superior, medindo 1,5 cm x 1 cm, sobre a qual assenta uma escoriação punctiforme; dor à percussão e palpação do dente 21, embora sem luxação ou hemorragia da mucosa alveolar; pescoço com mobilidade da coluna cervical mantida, com subjetivos dolorosos nos últimos graus; tórax com dor à compressão da grelha costal direita, sem lesões traumáticas cutâneas ou crepitação óssea.

42.º Tais lesões determinaram um período de doença fixável em sete dias, com afetação da capacidade de trabalho profissional durante cinco dias.

43.º Todos os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

44.º A arguida AA agiu com o propósito concretizado de humilhar, importunar e agredir o seu então companheiro e depois ex-companheiro CC, a quem devia uma especial obrigação de respeito, bem como de o atingir na sua integridade física, psíquica, honra e consideração, causando-lhe dores, inquietação e vergonha, o que conseguiu.

45.º Bem sabia AA que CC era seu companheiro e depois ex-companheiro, mantendo, todavia, o seu propósito de agir como agiu, com alguns dos factos praticados dentro da então residência de ambos e do modo descrito, situação que coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga do ofendido e lhe infligia maior sentimento de vergonha, intranquilidade e vulnerabilidade, e não obstante esse conhecimento quis agir do modo descrito, o que conseguiu.

46.º A arguida EE agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente CC, como logrou conseguir.

47.º O arguido FF agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente CC, como logrou conseguir.

48.º O arguido BB agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o assistente CC, como logrou conseguir.

49.º O arguido CC agiu com o propósito concretizado de humilhar, intimidar, amedrontar, importunar, agredir e perturbar a liberdade sexual da sua então companheira e depois ex-companheira AA, a quem devia uma especial obrigação de respeito, bem como de a atingir na sua integridade física, psíquica, honra e consideração, causando-lhe dores, medo, inquietação e vergonha, o que conseguiu.

50.º Bem sabia CC que AA era sua companheira e depois ex-companheira, mantendo, todavia, o seu propósito de agir como agiu, com a maioria dos factos praticados dentro da então residência de ambos e do modo descrito, situação que coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga da ofendida e lhe infligia maior sentimento de vergonha, intranquilidade e vulnerabilidade, e não obstante esse conhecimento quis agir do modo descrito, o que conseguiu.

51.º O arguido CC agiu com o propósito de ofender o corpo e a saúde de BB, sendo que, quando dirigiu o veículo contra este último, quis atropelá-lo, tendo conhecimento de que o seu veículo era um meio particularmente perigoso e capaz de causar um dano substancial à saúde física de BB, só não o tendo conseguido por este se ter desviado a tempo, por circunstância exterior à sua vontade.

52.º O arguido CC, ao proferir a expressão referida em 34.º, visou criar receio em BB, a quem tal expressão se dirigia, como logrou conseguir - ( assinalei a negrito a matéria pertinente a este recurso)

                                               *

            3.6.1. A decisão instrutória fundamentou a prova indiciária, relativamente à matéria assinalada a negrito, pertinente a este recurso, nos seguintes termos:

(…)

3.6.2. A decisão instrutória, concluiu, além do mais, quanto à matéria pertinente a este recurso, pela pronúncia do arguido:

            - CC pela prática, em autoria material , e concurso efetivo de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), ambos do Código Penal , de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º , n.º 1 , de um crime de   ameaça p. e p. p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e 155º, nº 1, alínea a), do CPenal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada ,  nos termos do disposto nos arts. 143º nº 1 e 145º nº 1 a), tendo por referência a alínea h) do nº 2 do art. 132º, ex vi do nº 2 do art. 145º, e art.º 22º , n.º 1 e n.º 2 alinea b)  todos do CP.

                                                                         *

IV. Apreciação do recurso

4. DA NÃO INDICIAÇÃO DOS PONTOS 8º, 29º, 32º a 40º e 49º a 52º CONSTANTES DA DECISÃO DE PRONUNCIA.

O arguido sustenta que os factos indiciados nos pontos 8.º e 32.º a 38.º, relativos ao crime de violência doméstica pelo qual vem pronunciado – designadamente empurrões, assédio, humilhações, ataques de fúria e comportamentos de controlo – assentam quase exclusivamente no depoimento da ofendida, que considera parcial, genérico e interessado. Defende que as testemunhas cujo depoimento foi valorado pelo Tribunal a quo se limitaram a reproduzir relatos da própria AA, carecendo de autonomia cognitiva e de credibilidade probatória. Acrescenta que determinados factos, nomeadamente o constante do ponto 8.º, seriam incompatíveis com a dinâmica descrita nos pontos 1.º a 7.º e 9.º, e que os relatos são pouco circunstanciados, inviabilizando o exercício de uma defesa concreta e eficaz. Reitera, por fim, que sempre descreveu os acontecimentos de forma detalhada e verdadeira, motivo pelo qual considera inexistirem indícios suficientes quanto aos apontados factos.

No que respeita à indiciação subjacente à pronúncia pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de BB (ponto 29.º), o arguido sustenta a inverosimilhança da agressão, alegando que se encontrava sozinho e a ser agredido por várias pessoas (FF, BB e AA). Aduz que os depoimentos de LL e MM são contraditórios e tendenciosos, não devendo merecer credibilidade, sobretudo porque as testemunhas NN e OO não confirmam qualquer agressão, e o relatório de urgência não evidencia lesões compatíveis com a versão acusatória.

Relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada (pontos 39.º, 40.º e 51.º), o arguido invoca que a indiciação se apoia apenas nos relatos de BB e MM, cuja credibilidade põe em causa por considerar pouco plausível a narrativa, designadamente no que concerne à identificação do veículo, do seu modelo, do condutor e da alegada intenção de atropelamento, em contexto noturno e em pleno inverno.

Por fim, quanto ao crime de ameaça agravada, na pessoa de BB (pontos 34.º, 35.º e 52.º), sustenta que a indiciação assenta exclusivamente no relato da vítima, o que considera insuficiente para sustentar a pronúncia, sendo que as testemunhas que poderiam corroborar tais factos, como MM, são tidas pelo recorrente como não fidedignas e contraditórias.

Como já se deixou expresso, o presente recurso tem como único objeto a apreciação da existência, ou não, de indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos factos e respetivo enquadramento jurídico que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução, sindicando-se a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal a quo.

No caso concreto, tendo o referido inquérito sido arquivado pelo Ministério Público, o objeto do processo encontra-se delimitado pelo conteúdo do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, sendo nesse perímetro factual e jurídico que deve ser aferida a suficiência dos indícios.

Assim, importa determinar se existem nos autos indícios bastantes para submeter o arguido a julgamento pela prática dos crimes referidos, sendo a decisão recorrida uma decisão de pronúncia, o que implica a sindicância do juízo formulado pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal quanto à prova indiciária recolhida em sede de inquérito e de instrução.

Cumpre, antes de mais, relembrar as finalidades da fase de instrução. Nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Pretende-se, nesta fase, apurar a existência de indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1, do CPP).

Por indícios suficientes devem entender-se aqueles dos quais resulte uma possibilidade razoável de, em julgamento, vir a ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança (artigo 283.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 308.º, n.º 2, ambos do CPP). Trata-se de um conceito normativo indeterminado, cuja concretização não tem sido uniforme na doutrina e na jurisprudência, como, aliás, é reconhecido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.12.2016 (Proc. n.º 866/14.7PDVNG.P1).

Entende-se, contudo, que o juiz de instrução deve proferir despacho de pronúncia quando os indícios disponíveis, avaliados à luz do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente da sua evolução em sede de julgamento, conduzam a uma conclusão racionalmente fundada, assente em elementos objetiváveis, de que é mais provável a condenação do arguido do que a sua absolvição, e de que se justifica, em termos de proporcionalidade, a compressão do direito à presunção de inocência em nome da realização da justiça penal e da proteção dos bens jurídicos tutelados.

Em sentido inverso, quando esse juízo seja negativo – seja por vício processual, inexistência dos factos, ausência de punibilidade, irresponsabilidade do arguido ou insuficiência de prova indiciária – deverá ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 1, parte final, do CPP.

A questão a decidir consiste, pois, em saber se se impõe uma diferente valoração da prova indiciária que conduza à conclusão de inexistência de indícios suficientes relativamente aos factos indicados, com consequente alteração do sentido da decisão instrutória.

Nos autos, a instrução requerida pelos assistentes visou a reversão judicial da decisão de arquivamento e a submissão dos factos a julgamento. Enquanto fase preparatória e instrumental, a prova produzida e apreciada para efeitos de pronúncia ou não pronúncia assume natureza meramente indiciária, devendo ser analisada com base num juízo de probabilidade quanto à sua confirmação em julgamento e à possibilidade de sustentar uma condenação.

Assim, embora a pronúncia não exija uma certeza para além de qualquer dúvida razoável, deve assentar em indícios suficientemente consistentes que permitam formular um juízo de previsível condenação e consequente aplicação de uma pena.

A aferição dessa suficiência, mediante um juízo de elevada probabilidade, à luz das regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, deve ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo, enquanto emanação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o qual, no entendimento deste Tribunal, vigora em todas as fases do processo penal, impondo que qualquer non liquet seja valorado a favor do arguido.

Analisadas as conclusões do recorrente, constata-se que o mesmo não invoca quaisquer dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP, limitando-se a pugnar por uma diferente valoração da prova indiciária, elencando os meios probatórios que entende relevantes e expondo a interpretação que deles faz, com vista à imposição de uma decisão diversa, no sentido da sua não pronúncia.

A apreciação da prova indiciária encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Tal princípio não consente, todavia, arbitrariedade ou subjetivismo puro, antes impondo uma valoração assente em critérios racionais, lógicos e objetiváveis, devidamente explicitados e sindicáveis em sede de recurso.

Sem olvidar a dimensão humana inerente à função jurisdicional, que confere a cada decisão uma componente subjetiva decorrente do saber e da experiência do julgador, a livre convicção deve ser sempre passível de explicação e controlo, fundada em parâmetros racionais e críticos.

Este dever de fundamentação, constitucional e legalmente imposto, é plenamente aplicável à decisão instrutória, impondo-se verificar se o Tribunal a quo cuidou de explicitar, de forma clara, consistente e conforme às regras da experiência comum, o relevo atribuído a cada meio de prova.

4.1. DA INSUFICIENTE INDICIAÇÃO DO CRIME DE VIOLENCIA DOMÉSTICA

Relativamente aos factos indiciadores do crime de violência doméstica (cfr. pontos 8.º, 32.º, 33.º, 36.º a 38.º, 49.º e 50.º), dispõe o artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal, que comete tal crime quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, sendo agravada a moldura penal quando os factos ocorram no domicílio comum ou da vítima.

O bem jurídico protegido é a dignidade humana, concretizada na tutela da saúde física, psíquica e mental da vítima, abrangendo comportamentos que afetem o seu desenvolvimento pessoal, a sua dignidade ou o seu bem-estar.

Resulta da factualidade indiciada que o arguido e a vítima mantiveram comunhão de habitação, cama e mesa entre agosto de 2020 e 26/08/2022 (ponto 1.º), preenchendo-se, assim, o pressuposto relacional do tipo legal.

A conduta típica abrange maus tratos físicos e psíquicos, incluindo comportamentos de humilhação, intimidação, controlo e violência sexual, sendo o crime suscetível de realização por ato único, desde que dotado de especial gravidade, ou por conduta reiterada.

A factualidade indiciada nos pontos 8.º, 32.º, 33.º, 36.º a 38.º, 49.º e 50.º foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, que fundamentou a sua convicção, em primeira linha, nos depoimentos da ofendida AA, corroborados, em aspetos essenciais, por testemunhas, algumas com conhecimento direto de vários episódios, designadamente PP, QQ e RR, estas ultimas com conhecimento mais indireto.

Quanto ao ponto 8.º, o Tribunal a quo explicou de forma lógica e conforme às regras da experiência comum que a reação do arguido – perseguir a vítima até ao quarto e empurrá-la para cima da cama – não é incompatível com a alegada situação de conflito anterior, antes se inscrevendo numa reação impulsiva e violenta num contexto de elevada tensão emocional.

No que respeita aos pontos 32.º a 38.º, a convicção do Tribunal a quo assentou num conjunto consistente de relatos que descrevem comportamentos de assédio sexual, humilhação, agressividade, controlo e intimidação, não se limitando a meras reproduções indiretas do discurso da ofendida, mas incluindo perceções diretas e episódios presenciados pelas testemunhas.

A testemunha PP, em particular, relatou factos de conhecimento direto relativos ao controlo exercido pelo arguido sobre a vítima, à vigilância constante dos seus movimentos, à imposição de restrições à sua liberdade e a episódios ocorridos após o nascimento da filha, incluindo insultos e comportamentos intimidatórios, bem como o estado emocional de pânico e perturbação da ofendida.

O Tribunal a quo apreciou ainda as declarações do arguido, que, após exercer o direito ao silêncio, negou os factos, sem que tal negação tenha sido suficiente para abalar a consistência do acervo indiciário reunido.

Quanto ao elemento subjetivo, o Tribunal a quo explicou, de forma juridicamente correta, que o dolo, enquanto realidade interna, apenas pode ser apreendido através de presunções naturais fundadas nos factos objetivos e nas regras da experiência, concluindo, com base na conduta descrita, pela existência de dolo direto e consciência da ilicitude.

Da factualidade indiciada resulta, em síntese, que o arguido infligiu à vítima violência física e psíquica reiterada, através de agressões físicas, assédio sexual, humilhações, ameaças, ataques de fúria e comportamentos de controlo, afetando gravemente a sua integridade, dignidade e tranquilidade.

Os factos descritos revelam um padrão de dominação e abuso, com elevado grau de lesividade, integrando plenamente os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal.

Assim, à luz do quadro legal aplicável e da prova indiciária produzida, mostra-se correta a subsunção efetuada pelo Tribunal a quo, inexistindo fundamento para afastar a pronúncia quanto a este crime.

Em consequência, deve ser mantido o despacho de pronúncia, também neste segmento, improcedendo o recurso quanto a esta matéria.

           

4.2. DA INSUFICIENTE INDICIAÇÃO DOS CRIMES DE OFENSA SIMPLES E TENTATIVA DE OFENSAS QUALIFICADAS NA PESSOA DE BB

Dispõe o artigo 143.º do Código Penal que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Por sua vez, estabelece o artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal que, “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143º”.

Nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável por remissão expressa do artigo 145.º, “é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente (…) h) utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.

O legislador penal tutela, através destes preceitos, o bem jurídico da integridade física e psíquica da pessoa humana, em consonância com o comando constitucional do artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”.

O crime de ofensa à integridade física constitui um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objeto da ação, exigindo a produção de um resultado lesivo imputável à conduta do agente segundo as regras gerais da causalidade (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição, 2022, pág. 620).

Como refere Paula Ribeiro de Faria, “o tipo legal em análise supõe a produção de um resultado que é a ofensa do corpo ou da saúde de outra pessoa, que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., pág. 299).

Não obstante, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a relevância típica não depende da verificação de dor intensa, incapacidade para o trabalho, aleijão ou marca física, bastando uma lesão não insignificante da integridade corporal ou da saúde. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 2/92, de 28.11.1991 (DR, Série I, de 08.02.1992), que “integra o crime de ofensa à integridade física a agressão voluntária e consciente, ainda que dela não resulte lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.

No plano subjetivo, o crime é necessariamente doloso, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal: dolo direto, necessário ou eventual.

4.2. a) Crime de ofensa à integridade física simples (ponto 29.º)

No caso sub judice, o crime de ofensa à integridade física simples encontra-se indiciado no ponto 29.º da factualidade, onde se refere que “de seguida, CC agrediu BB com um murro, atingindo-o na cabeça, nas fontes do lado esquerdo, o que lhe causou dor e mal-estar nas partes atingidas”.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a esta factualidade com base num conjunto coerente e convergente de meios de prova, designadamente:

· nas declarações do próprio ofendido BB, prestadas a fls. 254, confirmando a versão plasmada na queixa apresentada;

· no episódio de urgência de fls. 322, que comprova que, em data muito próxima dos factos, o ofendido deu entrada nas urgências do HD da ..., apresentando dores na zona fronto-temporal esquerda, com irradiação para o pescoço e ombro esquerdo, compatíveis com a agressão descrita;

· nos depoimentos das testemunhas LL (fls. 296) e MM (fls. 298 e 299), ambos afirmando ter presenciado o arguido a desferir um murro em BB.

Não merece acolhimento a tese do recorrente segundo a qual a agressão seria inverosímil por se encontrar a ser agredido por várias pessoas, nem o argumento de que os depoimentos das referidas testemunhas seriam contraditórios ou tendenciosos.

O Tribunal a quo analisou criticamente a totalidade da prova produzida, confrontando-a com as regras da experiência comum e com a prova documental existente, tendo fundamentado de forma clara as razões pelas quais atribuiu credibilidade aos depoimentos incriminatórios.

O facto de outras testemunhas não terem confirmado a agressão não invalida, por si só, a consistência do acervo indiciário, tanto mais que o episódio clínico documentado corrobora a versão do ofendido quanto à ocorrência e às consequências do murro.

A conduta descrita no ponto 29.º é, pois, claramente subsumível ao tipo legal do artigo 143.º do Código Penal, estando igualmente indiciado o dolo direto, uma vez que o arguido agiu com consciência e vontade de atingir o corpo do ofendido, prevendo e querendo o resultado lesivo, conforme resulta do ponto 51.º da factualidade indiciada.

Encontram-se, assim, suficientemente indiciados todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física simples.

4.2. b) Crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada (pontos 39.º, 40.º e 51.º)

Relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, resulta indiciado nos pontos 39.º, 40.º e 51.º que o arguido CC conduziu um veículo automóvel, imprimindo-lhe velocidade, e o dirigiu na direção do assistente BB, apenas não se consumando o atropelamento porque este se conseguiu desviar.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção com base:

· nas declarações do próprio ofendido BB (fls. 419), que descreveu de forma consistente a tentativa de atropelamento;

· no depoimento presencial e direto da testemunha MM (fls. 429 e 430), que relatou de forma pormenorizada a manobra efetuada pelo arguido, a velocidade imprimida ao veículo e a proximidade com que este passou do corpo da vítima.

Não procede a alegação do recorrente de que a indiciação se apoia apenas em relatos pouco plausíveis ou de difícil credibilidade, nem o argumento de que seria improvável a identificação do veículo e do condutor em contexto noturno. O Tribunal recorrido apreciou tais depoimentos de forma conjugada, crítica e fundamentada, explicando por que razão lhes reconheceu credibilidade e verosimilhança.

Do ponto de vista jurídico-penal, a conduta descrita consubstancia atos de execução de um crime de ofensa à integridade física, nos termos do artigo 22.º do Código Penal, pois o arguido praticou atos idóneos a produzir o resultado típico, tendo apenas falhado a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

A utilização de um veículo automóvel como instrumento de agressão constitui, manifestamente, o uso de um meio particularmente perigoso, apto a provocar lesões graves ou mesmo a morte, revelando especial censurabilidade da conduta. Como sublinha Figueiredo Dias, o uso de um automóvel pode integrar a circunstância qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal, por se tratar de meio dotado de perigosidade muito superior à normalidade dos meios habitualmente utilizados para agredir.

Resulta indiciado que o arguido atuou com dolo direto, tendo plena consciência da perigosidade do meio utilizado e do resultado lesivo que poderia provocar, e querendo atingir a integridade física do assistente BB, só não o logrando por este se ter desviado.

A factualidade indiciada integra, assim, todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), conjugados com os artigos 22.º e 23.º do Código Penal.

Em face do exposto, concorda-se integralmente com o juízo formulado pelo Tribunal recorrido no sentido de que se encontram suficientemente indiciados os crimes de ofensa à integridade física simples e de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, na pessoa de BB.

Consequentemente, nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à pronúncia do arguido por tais ilícitos.

           

            4.3. DA INSUFICIENTE INDICIAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇAS AGRAVADO NA PESSOA DE BB

Tal matéria mostra-se indiciada nos pontos 34.º, 35.º e 52.º da factualidade.

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
AA confirmou ainda que CC lhe disse que, se fosse despedido por causa do seu pai, o arguido BB iria preso, porque futuramente lhe faria mal fisicamente, ou mesmo chegaria a matar o pai dela, o ofendido e arguido BB, tendo este ficado a temer que CC passasse à prática do anunciado propósito de lhe molestar a integridade física ou de lhe retirar a vida – aliás, como veio a suceder depois, quando o tentou atropelar, em conformidade com os factos supra descritos.”

Não se concorda com o arguido quando sustenta ser insuficiente, para efeitos de pronúncia, o relato da vítima, a pretexto de que as testemunhas que poderiam corroborar tais factos, designadamente MM, não seriam fidedignas ou apresentariam contradições.

O Tribunal a quo analisou criticamente a totalidade da prova produzida, confrontando-a com as regras da experiência comum, tendo fundamentado de forma clara e consistente as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao depoimento da vítima, tanto mais que o propósito anunciado veio, posteriormente, a ser concretizado em atos de execução, quando o arguido tentou atropelar BB.

Assim, nenhum reparo merece a decisão do Tribunal a quo quanto aos factos indiciados que sustentam a pronúncia pela prática deste crime.

Nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

O crime de ameaça constitui um tipo legal de ilícito contra a liberdade pessoal, estando subjacente a este tipo de crime uma tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de ação do ameaçado e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de ação, isto é, a liberdade de atuação de terceiros (cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 341).

O bem jurídico protegido pelo artigo 153.º do Código Penal é a liberdade de ação e de decisão, na medida em que as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam a paz individual, condição essencial de uma verdadeira liberdade (cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 342).

O crime de ameaça é um crime de aptidão ou de adequação (cfr. artigo 153.º, n.º 1: “de forma adequada”), configurando um crime de perigo abstrato, não sendo elemento do tipo a efetiva colocação da vítima em perigo concreto de concretização da ameaça, mas antes a idoneidade da conduta para o efeito, que constitui a razão de ser da incriminação.

Quanto aos elementos objetivos do tipo de ilícito de ameaça, são eles três:
i) a anunciação de um mal;

ii) que seja futuro;

iii) cuja ocorrência dependa da vontade do agente.

Esse mal pode revestir natureza pessoal ou patrimonial, desde que seja futuro, sendo irrelevante o prazo da sua eventual concretização, bem como irrelevante a sua efetiva verificação. Relativamente ao requisito de o mal depender da vontade do agente, o critério a adotar é objetivo-pessoal, como defende a doutrina (cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 343), isto é, o critério do homem médio, atendendo, porém, às características individuais do ameaçado.

Por outro lado, o objeto da ameaça tem de constituir crime, designadamente um dos crimes expressamente elencados no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.

O mal ameaçado, isto é, o objeto da ameaça, tem, assim, de configurar em si mesmo um facto ilícito típico (cfr. Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 344), inserindo-se num dos tipos legais indicados na norma.

Esta delimitação quanto à natureza do mal anunciado prende-se com a necessidade, sentida pelo legislador, de evitar uma excessiva criminalização de condutas que, apesar de afetarem em alguma medida a liberdade individual, são socialmente inevitáveis. Como refere a doutrina, “o perigo de tornar punível toda ou quase toda a atividade social do homem obriga a uma restrição deste teor” (cfr. Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 341), existindo, no crime de ameaça, como noutros tipos penais, um patamar mínimo de dignidade abaixo do qual não se justifica a tutela penal.

Daqui decorre uma consequência essencial: tem de resultar inequívoco da ameaça, de forma explícita ou inevitavelmente implícita, qual o crime anunciado, de entre os elencados no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.

No plano subjetivo, o tipo legal basta-se com o dolo, em qualquer das suas modalidades — direto, necessário ou eventual.

Note-se, em síntese, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 30.09.2009:

I – O crime de ameaça não exige a intenção do agente de vir a concretizar a ameaça, nem que esta chegue, em concreto, a provocar medo ou inquietação.

II – A expressão “quando te agarrar para os lados da (…) faço-te as contas”, utilizada de forma séria no contexto de uma discussão, é suscetível de preencher o tipo legal do crime de ameaça.

No caso concreto, indicia-se com suficiência que, no dia 15 de setembro de 2022, CC disse a AA que lhe havia sido dito que o pai desta se estaria a movimentar para que ele perdesse o emprego. Em consequência, afirmou que “se esse dia chegar, eu vou preso”, explicando que, se fosse despedido, iria preso porque futuramente faria mal fisicamente, ou mesmo chegaria a matar o pai dela. Tal afirmação foi transmitida por AA a BB, tendo este ficado a temer que o arguido CC passasse à prática do anunciado propósito de lhe molestar a integridade física ou de lhe retirar a vida.

Ora, ponderado o teor das expressões proferidas pelo arguido CC, conjugado com as concretas circunstâncias do caso, as mesmas revelam, de modo claro e evidente, idoneidade e aptidão para a criação de um mal futuro, traduzido em agressão física grave ou atentado contra a vida do ofendido, tanto mais que, posteriormente, o arguido, através da utilização de um veículo automóvel, procurou atingir BB, apenas não logrando consumar tal propósito por circunstâncias alheias à sua vontade.

No caso concreto, e como já referido, a ponderação global dos factos, o tipo de expressões utilizadas e as circunstâncias em que ocorreu a sua transmissão conduzem à conclusão de que tais expressões, face ao respetivo circunstancialismo, são adequadas a anunciar um mal futuro grave — agressão física ou atentado contra a vida do ofendido — não podendo ser qualificadas como meros desabafos.

Recorde-se que o legislador, em sede de tipicidade, não exige a intenção do agente de vir a concretizar a ameaça, nem que esta provoque efetivamente medo ou inquietação, bastando a idoneidade objetiva da conduta, a qual, no caso vertente, se encontra suficientemente indiciada.

Por fim, encontra-se igualmente indiciada a conduta dolosa do arguido CC, conforme resulta do ponto 52.º da factualidade indiciada.

Consequentemente, nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à pronúncia do arguido por tais ilícitos.


***

Em suma, o exame que o Tribunal a quo fez da prova indiciária produzida, para além de evidenciar com clareza a caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica.

O Tribunal analisou, pois, criticamente todos os meios de prova indiciária produzidos, resultando evidente que a decisão sobre a factualidade indiciada se mostra suportada pela prova produzida em inquérito e instrução.

Dúvidas não existem, pois, de que as provas indiciariamente produzidas permitiam considerar indiciados os factos, objectivos e subjectivos, nos termos deixados consignados na decisão recorrida.

O que efectivamente decorre do alegado no presente recurso é que o recorrente discorda da leitura que o Tribunal a quo fez do conjunto da prova indiciária produzida. Mas dos autos não decorre que inexista prova que sustente a factualidade julgada provada, ou que tenha sido produzida outra prova que impusesse decisão distinta da perfilhada pelo Tribunal a quo.

O que se impõe, assim, é que o Tribunal espelhe a sua livre apreciação da prova com respeito pelas regras da normalidade da vida, fundamentando de forma lógica e racional a opção tomada de entre as soluções plausíveis.

E, como já se disse, o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto indiciada, explicou o caminho lógico que percorreu para dar como indiciada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável.

Deste modo, sendo os factos dados como indiciariamente provados na decisão recorrida conclusões lógicas da prova produzida em inquérito e instrução e plausíveis face a essas provas indiciarias, a convicção assim formada pelo jjuiz de instrução não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova.

Consequentemente, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância.


*

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente CC e, em consequência, confirma-se a decisão de pronúncia recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º do C. Processo Penal e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e tabela III, anexa).


                 Coimbra, 14/01/2026

(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)


Paula Carvalho e Sá – Relatora

Maria Alexandra Guiné  - 1ª Adjunta

Cristina Pêgo Branco – 2ª Adjunta