| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMUNICAÇÃO CADUCIDADE DA AÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRA CÍVEL – JUIZ 4 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 298.º, N.º1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 33º DO DL N.º 178/86, DE 3 DE JULHO | ||
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| Sumário: | 1. O direito à indemnização de clientela extingue-se se o agente não comunicar ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende recebê-la, devendo a ação judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação - art.º 33º, n.º 4 do DL n.º 178/86, na redação conferida pelo DL n.º 118/93, de 13.4. 2. O referido normativo consagra dois prazos: a) o de prescrição do direito de comunicação da exigência do crédito, de um ano, cujo terminus a quo se inicia com a data da cessação do contrato (art.º 298º, n.º 1 do CC); b) o de caducidade do direito de propor a ação de indemnização, também de um ano, a contar da data da comunicação da pretensão do agente ao principal no sentido de receber os valores a que se acha com direito (art.º 298º, n.º 2 do CC). 3. Considerado o termo “comunicação” que consta do texto da lei (não o termo “interpelação”), para o referido efeito, basta um simples “dar conhecimento” da pretensão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | *  Relator: Fonte Ramos   * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 
 I. A..., Unipessoal, Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra B..., Lda. (1ª Ré) e C..., Lda. (2ª Ré), pedindo que estas sejam condenadas a pagar a quantia global de € 89 425,59 a título de comissões, prémios e ajudas de custo, restituição de despesas e indemnização de clientela. Sustenta tal pedido no relacionamento comercial que diz ter mantido com as Rés - e que das condições acordadas resulta ter celebrado, com cada uma das Rés, um contrato de agência (nos termos definidos no DL n.º 178/86, de 03.7) - e no incumprimento das condições contratuais por parte das Rés, como consta da petição inicial (p. i.). As Rés contestaram por exceção, alegando a extinção do direito da A. a receber a indemnização por clientela por virtude da cessação dos contratos de agência que celebrou com as Rés (em 31.10.2021), por ter instaurado a presente ação decorrido mais de um ano (19.10.2023) desde a data em que manifestou a intenção de receber tal indemnização (12.11.2021), sendo que nos termos do art.º 33º, n.º 4 do DL n.º 178/86 só podia peticionar tal indemnização no prazo de um ano após a manifestação dessa intenção. Concluíram pela sua absolvição quanto à pretendida indemnização de clientela. A A., no exercício do contraditório, diz que só comunicou às Rés a intenção de receber uma indemnização de clientela em 25.10.2022, e que a aludida comunicação de 12.11.2021 apenas tinha como objetivo obter das Rés a disponibilidade para negociar um acordo global, tendo em foco o valor das comissões e despesas que estavam em dívida e igualmente reclamadas nestes autos, e que a referência no texto daquela comunicação à indemnização de clientela é acessória e genérica, sem qualquer intenção de manifestar a intenção de a receber, não se verificando assim qualquer causa extintiva desse direito. Frustrada a tentativa de conciliação, no despacho saneador, de 20.01.2025, decidiu-se (art.º 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil/CPC): «Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 33º do DL 178/86, de 03/7, julgando-se procedente a exceção invocada pelas Rés, declara-se extinto, por caducidade, o direito da A. à indemnização de clientela peticionada, absolvendo as Rés do pedido formulado nessa parte.» Dizendo-se inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:[1] 1ª - De acordo com as Rés, a Recorrente teria comunicado a intenção de receber a indemnização de clientela através de mensagem de correio eletrónico enviada pelo seu mandatário em 12/11/2021, pelo que seria a partir desta data que se contaria o prazo de 1 ano para a propositura da ação judicial com vista ao reconhecimento do direito a receber a referida indemnização, versão que foi acolhida pelo Tribunal a quo. 2ª - Mal andou o Tribunal a quo, sendo que, na verdade, a comunicação da intenção de receber a indemnização ocorreu apenas pelo envio da carta em 25/10/2022, sendo esta a data que deverá relevar para efeito da contagem do prazo previsto no n.º 4 do artigo 33º. 3ª - A questão a decidir prende-se com a interpretação a fazer da comunicação de correio eletrónico enviada pelo mandatário da Autora em 12/11/2022, ou seja, se esta deve ou não ser considerada como uma comunicação da intenção de receber indemnização de clientela para efeitos do já aludido n.º 4 do artigo 33º. 4ª - O objeto da mensagem de correio eletrónico enviada pelo mandatário da Autora em 12/11/2021 prendia-se com a resolução de diversas questões pendentes relativas aos valores de comissões e despesas que a Autora entende serem-lhe devidos e com a tentativa de obter das Réus uma proposta global de acordo com vista a evitar a via judicial. 5ª - A mera referência à expressão “indemnização de clientela” não é suficiente para se concluir que aquela comunicação de 12/11/2021 deverá valer como comunicação da intenção de receber indemnização de clientela. 6ª - Ainda que o texto da lei não exija um formalismo especial para tal comunicação, parece evidente que será pelo menos necessária uma referência clara, expressa e autónoma a tal indemnização e às condições em que a mesma é devida, o que só sucedeu com a comunicação de 25/10/2022. 7ª - A referência à indemnização de clientela naquela comunicação de 12/11/2022 é acessória e genérica, pelo que não poderá concluir-se que preenche a previsão do n.º 4 do artigo 33º do DL 178/86, de 03.7. 8ª - Apenas em 25/10/2022 comunicou a Autora às Rés, de forma clara e concreta, a sua intenção de receber a indemnização de clientela, pelo que a contagem do prazo de 1 ano para a propositura da ação judicial só teve início naquela data. 9ª - A presente ação deu entrada em tempo, não se verificando a exceção de caducidade invocada pelas Rés, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente aquela exceção. 10ª - Norma jurídica violada: art.º 33º, n.º 4 do DL 178/86, de 03.7. As Rés responderam concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, questiona-se, apenas, a caducidade do direito de propor a ação de indemnização. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) A A. celebrou com as Rés dois contratos de agência, no âmbito dos quais a A., a favor das Rés, atuou como agente. 2) Com a 1ª Ré, a A. desempenhou tal função desde o início de 2014, tendo tal relação comercial vindo a cessar, por denúncia da primeira, em 31.10.2021. 3) Com a 2ª Ré, a A. desempenhou tal função desde o ano de 2018, tendo tal relação vindo a cessar, por denúncia do principal, também na data de 31.10.2021. 4) Em 12.11.2021 a A., por intermédio do respetivo Mandatário, enviou um email às Rés solicitando o pagamento de várias quantias, nele referindo, ainda, que: “Por outro lado, creio que é manifestamente vantajoso para V. Exas solicitarem desde já a intervenção do v/ Advogado e a disponibilidade dele para analisar connosco todas as hipóteses de eventual acordo. Isto porque, lendo e relendo o v/ e-mail infra, não descortinamos alusão de V. Exas quanto ao pagamento à n/ cliente da indemnização de clientela que lhe é legalmente devida pelas v/ empresas, em decorrência do términus do contrato de agência que lhe impuseram. Terá sido lapso, esquecimento? Ou será que vos passa mesmo pela cabeça tentar não pagar essa indemnização a que a n/ cliente tem legítimo direito? E, nesse hipotético caso, será que pensam que a n/ cliente não vos demandará judicialmente em ação declarativa para que sejam condenados pelo Tribunal no pagamento que lhe é devido pelas v/ empresas? (…)[2]” 5) A A., por intermédio do respetivo Mandatário, em 25.10.2022, dirigiu duas cartas às Rés, registadas com A/R, com o seguinte teor: “..., 25 de Outubro de 2022 Assunto: Notificação da intenção de receber indemnização de clientela nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 33º n.º 4 DL 178/86 de 03 de Julho N/ Cliente: A... UNIPESSOAL, LDA. Ref.ª: Contrato de agência Exmos. Senhores Respeitosos cumprimentos. 1 - Dirigimo-nos a V. Exas., na qualidade de Mandatários da sociedade A... UNIPESSOAL, LDA., informando que nos foi entregue o dossier relativo à cessação do contrato de agência supra referenciado. 2 - Nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do art. 33º do DL 178/86 de 03 de Julho, na redação do DL 118/93 de 13 de Abril, somos a informar V. Exa. que é intenção da sociedade A... UNIPESSOAL, LDA receber a indemnização de clientela que lhe é devida por estarem verificados os pressupostos previstos no nº 1 da mesma noma legal. 3 - De igual modo, pretende a N/ Cliente ser ressarcida do valor correspondente a todas as despesas imputáveis a V. Exas. em que incorreu e das quais nunca foi reembolsada, bem como receber o valor relativo às comissões não processadas e não pagas por V. Exas. 4 - Face ao exposto, somos a conceder a V. Exas um prazo final de 10 dias para que procedam ao pagamento de todos os valores devidos, incluindo a indemnização de clientela, reembolso de despesas e comissões em falta, sendo que, findo tal prazo sem que se mostre efetuado o pagamento, não restará a N/ Cliente outra alternativa que não o recurso aos meios judiciais competentes”. 6) A presente ação foi instaurada no dia 19.10.2023. 7) As Rés foram citadas no dia 24.10.2023. 2. Cumpre apreciar e decidir. As partes aceitam que estiveram ligadas por contratos de agência que cessaram por denúncia Rés, em 31.10.2021 - cf. II. 1. 1) a 3), supra. As Rés, considerando, ainda, a factualidade descrita em II. 1. 4) a 6), supra e o preceituado no art.º 33º do DL n.º 178/86, de 03.7 (na redação - atual e aplicável - conferida pelo DL 118/93, de 13.4), alegam que o direito da A. a receber a indemnização de clientela[3] em razão da cessação dos contratos de agência celebrados com aquelas se extinguiu, por na data da instauração da presente ação ter decorrido mais de um ano desde a data em que a A. lhes comunicou a pretensão de receber tal indemnização. A 1ª instância declarou a (questionada) caducidade do exercício do direito. 3. Prevê o regime jurídico do contrato de agência (DL n.º 178/86, de 03.7/atual redação): - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (art.º 1º, n.º 1). - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) (art.º 33º, n.º 1, sob a epígrafe “Indemnização de clientela”). Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros (n.º 2). Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual (n.º 3). Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a ação judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação (n.º 4). 4. A situação em análise não demanda que se discorra sobre o surgimento da regulamentação do contrato de agência[4] ou sequer a respeito das suas caraterísticas em geral, nem se impõe uma especial análise da consequência da cessação do contrato (“indemnização de clientela”) que se diz ter caducado. 5. A denominada “indemnização de clientela” tem sido caracterizada como uma compensação devida ao agente em virtude da atividade por ele desenvolvida e de que o principal vem a beneficiar após a cessação do contrato - visa, justamente, compensar o agente pelo enriquecimento que a sua atividade continua a proporcionar ao principal.[5] A sua atribuição está apenas sujeita aos requisitos cumulativos previstos no citado art.º 33º, n.º 1, excluída a situação do n.º 3 do mesmo art.º, relevando ainda a exigência contida no seu n.º 4, ou seja, que o agente ou seus herdeiros tenham comunicado à outra parte, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, a vontade de receber a indemnização e que a ação judicial seja proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação. Estes os pressupostos/requisitos cuja verificação se questiona, porquanto ligados à caducidade afirmada na 1ª instância. 6. Sabemos que a caducidade (do direito ou da ação), ditada por razões objetivas de certeza e segurança jurídica, pelo interesse social de definição das situações a que respeita (só o aspeto objetivo da certeza e segurança é tomado em conta)[6], pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo (pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo)[7]. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes, sendo que é de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respetivo prazo.[8] 7. Estando em causa o exercício de determinado direito por via judicial, são prazos de caducidade, entre outros, os previstos nos art.ºs 618º, 890º, 1410º, n.º 1 e 1817º, do CC, sabendo-se, como se referiu, que a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção.[9] 8. O ato impeditivo da caducidade (se se trata do direito de propor uma ação) é a proposição da ação, não a citação do réu. Se a lei fixa um prazo para a propositura de uma ação, natural é que a caducidade seja impedida pela proposição da ação. A caducidade extingue definitivamente o direito, dado que o prazo é estabelecido para se definir rapidamente a situação jurídica em questão. Por conseguinte, decorrido o prazo de caducidade, nada resta do direito que ela extinguiu. Quanto à caducidade estabelecida em matéria indisponível pelas partes, ela extingue ipso iure o direito: a ulterior decisão judicial que a declare não faz mais do que verificar que tal facto se produziu. Se a caducidade for estabelecida em matéria disponível pelas partes, só podendo, portanto, ser atendida pelo tribunal quando alegada pelo seu beneficiário, a solução será análoga à da prescrição, i. é, o direito extingue-se ipso iure, de modo que, alegada a caducidade pelo seu beneficiário, o direito considera-se extinto desde a data em que a caducidade se produziu.[10] 9. Findo o contrato de agência, o agente, sob pena de extinção do direito a receber a indemnização de clientela, deve comunicar ao principal, no prazo de um ano após a cessação do contrato, a intenção de receber a indemnização e, se for o caso, reclamá-la judicialmente no ano subsequente à referida comunicação – cf. art.º 33º, n.º 4, do DL 178/86, de 03.7. 10. Os contratos de agência entre A. e Rés cessaram em 31.10.2021. Em 12.11.2021, a A., por intermédio do seu Exmo. Mandatário, enviou uma “comunicação eletrónica” / “email” às Rés solicitando o pagamento de várias quantias, referindo, designadamente, que: “(...) creio que é manifestamente vantajoso para V. Exas solicitarem desde já a intervenção do v/ Advogado e a disponibilidade dele para analisar connosco todas as hipóteses de eventual acordo. Isto porque, lendo e relendo o v/ e-mail infra, não descortinamos alusão de V. Exas quanto ao pagamento à n/ cliente da indemnização de clientela que lhe é legalmente devida pelas v/ empresas, em decorrência do términus do contrato de agência que lhe impuseram. Terá sido lapso, esquecimento? Ou será que vos passa mesmo pela cabeça tentar não pagar essa indemnização a que a n/ cliente tem legítimo direito? E, nesse hipotético caso, será que pensam que a n/ cliente não vos demandará judicialmente em ação declarativa para que sejam condenados pelo Tribunal no pagamento que lhe é devido pelas v/ empresas?” - cf. II. 1. 4), supra. Ou seja, não obstante a (nova) comunicação aludida em II. 1. 5), supra [onde se diz ser “intenção” da sociedade A. receber a indemnização de clientela que lhe é devida], dúvidas não restam de que a mesma intenção havia sido corporizada e expressa em anterior comunicação (de 12.11.2021), pelo que não se afigura correto o aduzido pela A., mormente quando refere que a comunicação dita em II. 1. 4), supra, foi efetuada “sem qualquer intenção de manifestar a intenção de a receber” ... Tal intenção (de receber a compensação devida) ficou claramente expressa na comunicação reproduzida em II.1. 4), supra, como também se concluiu na sentença sob censura: “Em face do teor do email de 12/11/2021, enviado pela A. às Rés, não pode deixar de concluir-se que, nele, a A. manifestou a sua intenção de, efetivando o direito de que alega ser titular, receber a indemnização de clientela, o que fez de forma assertiva por intermédio do respetivo mandatário.” E, nos autos, não se invocam quaisquer irregularidades na forma da mencionada comunicação, de resto, com os mesmos intervenientes e, no que aqui releva, de conteúdo (suficientemente concreto e preciso) idêntico à do ponto de facto seguinte. 11. O n.º 4 do art.º 33º do DL 178/86, de 03.7, prevê dois prazos diferentes, a saber: a) o de prescrição do direito de comunicação da exigência do crédito, de um ano, cujo terminus a quo se inicia com a data da cessação do contrato (art.º 298º, n.º 1 do CC); b) o de caducidade do direito de propor a ação de indemnização, também de um ano, a contar da data da comunicação da pretensão do agente ao principal no sentido de receber os valores a que se acha com direito (art.º 298º, n.º 2 do CC). Tais prazos são cumulativos ou a usar cumulativamente, pois que «o agente dispõe, a partir daí (da comunicação aludida), de um novo prazo para intentar a respetiva ação judicial».[11] 12. Tendo os contratos cessado em 31.10.2021, e consideradas as datas da comunicação às Rés da intenção de exigir a indemnização de clientela (12.11. 2021) e da interposição da ação [19.10.2023 - cf. II. 1. 6), supra], verifica-se, pois, o incumprimento do prazo para este efeito, com a consequente caducidade do direito de propor a ação de indemnização e correspondente extinção da pretensão compensatória que se pretendia fazer valer - o (eventual) direito mostra-se extinto por caducidade, com a consequente absolvição do pedido (art.º 576º, n.º 3 do CPC). 13. Diz também a A./recorrente que se bem que o texto da lei (art.º 33º, n.º 4, cit.) não exija um formalismo especial para a aludida comunicação, contudo, “parece evidente que será pelo menos necessária uma referência clara, expressa e autónoma a tal indemnização e às condições em que a mesma é devida, o que só sucedeu com a comunicação de 25/10/2022” - cf. “conclusão 6ª”, ponto I., supra. Considerado o termo “comunicar/comunicação” que consta do texto da lei - não o termo “interpelar/interpelação” -, importa entender que basta um simples “dar conhecimento” da pretensão[12], a efetivar não em sentido técnico e estrito de interpelação, mas antes lato sensu. É que onde a lei não distingue não cumpre ao interprete distinguir e não pode ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9º, n.º 2 do CC). Acresce que, sendo a pretensão indemnizatória/compensatória deduzida pressupondo a inexistência de contactos entre as partes ou, ao menos, a inexistência de negociações irremediavelmente frustradas, mal se compreenderia que ab initio o agente estivesse a fazer um ultimato ao principal através de uma interpelação admonitória hoc sensu, cortando cerce ou pondo em risco uma solução consensual. Esta a interpretação fundada no texto e na teleologia da lei.[13] 14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela A./apelante. 
 * 16.9.2025 
 [1] A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou “inadmissível, por intempestividade”, o recurso interposto pela A. do despacho que rejeitou a resposta à reconvenção, pelo que não se reproduzem as correspondentes “conclusões”. [3] Calculada (e pedida) nos montantes de € 43 360,89 (1ª Ré) e € 14 516,40 (2ª Ré). [4] Sobre a matéria, vide, por exemplo, A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência (Anteprojeto), BMJ, 360º, 43 e o Preâmbulo do DL n.º 178/86, de 03.7 (diploma alterado pelo DL 118/93, de 13.4), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária n.º 86/653/CEE de 18 dezembro, com o objetivo de harmonizar as legislações europeias. [5] Vide, nomeadamente, A. Pinto Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 09.11.1999, RLJ, 133º, págs. 273 e seguintes e Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, pág. 100 e, de entre vários, acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 04B3868, da RC de 07.5.2013-processo 1845/05.0TBLRA.C1 (desta Secção) e RL de 22.5.2014-processo 8076/12.1T2SNT.L1-2, publicados no “site” da dgsi. [9] Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 604 e vol. III, 2ª edição, 1987, Coimbra Editora, pág. 372; M. J. de Almeida Costa, ob. cit., pág. 875; e, entre outros, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 401/2011, de 22.9.2011 e 394/2019, de 03.7.2019, publicados no DR, II Série, de 03.11.2011 e 03.10.2019, respetivamente, e da RC de 17.9.2019-processo 3244/18.5T8PBL-A.C1 e 15.12.2020-processo 281/13.0TBPCV.C2, publicados no “site” da dgsi. Em idêntico sentido, na lição de Aníbal de Castro “pelo art.º 267º do CPC [de 1961/a que corresponde o art.º 259º do CPC de 2013] enquanto a caducidade do prazo para a propositura das ações é impedida pela entrada da petição na Secretaria, a prescrição interrompe-se pela citação” (in A Caducidade, 2ª edição, pág. 20); também Manuel de Andrade nos diz que “evita-se a caducidade propondo a ação dentro do prazo respetivo, isto é, apresentando em juízo o competente requerimento (a chamada petição inicial)” (ob. e vol. cit., pág. 465). Cf., ainda, designadamente, acórdãos do STJ de 21.01.2003-processo 02A4233 e 29.9.2011-processo 326/2002.E1.SI, publicados no “site” da dgsi. [11] Vide, nomeadamente, Pinto Monteiro, Contrato de Agencia, 6ª edição, Almedina, pág. 142.  e citados acórdãos do STJ de 21.4.2005-processo 04B3868 e da RC de 07.5.2013-processo 1845/05.0TBLRA.C1 [com o sumário. «1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n.º 178/86, de 03.7 consagra dois prazos: um de prescrição do direito de comunicação da exigência do crédito e outro de caducidade do direito de propor a ação de indemnização, os quais podem ser usados cumulativamente pelo agente. (...)»]. [13] Cf. cit. acórdão da RC de 07.5.2013-processo 1845/05.0TBLRA.C1. |