Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | INJÚRIAS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 181º, 183º, N.º 1, AL. A), 184º E 132º, N.º 2, AL. J), DO C. PENAL | ||
| Sumário: | I- A violação da honra, em cada momento concreto e em cada recorte da vida, só constituirá crime quando se veja violado o seu fundamento imediato – a dignidade humana – para o que se devem articular os princípios da igualdade, do pluralismo e da liberdade. II- Estando adquirido nos autos que as relações entre arguido e assistente estão degradadas, não faz sentido intuir que aquele se limita a exercer o direito de crítica quando diz, num debate, perante um auditório de peritos, que este é “intelectualmente desonesto” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra no âmbito da instrução n. 924/03.3 TACBR que não pronunciou o arguido - A... - da prática de factos que qualifica como autoria de crime de injúria, p.p. pelos 181º, 183º, nº1 al. a), 184º e 132º, nº2 al.j) do Código Penal, o assistente B... recorre da decisão. Na motivação do recurso apresenta as seguintes conclusões: 1.- O despacho recorrido, ao não pronunciar, em parte, o arguido, violou o disposto no artigo 26°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa e 72°, do Código Civil 2.- Normas de "estrutura" constitucional, atinentes à protecção ao direito fundamental ao bom nome e, como tal, directamente aplicáveis, nos termos do artigo 18°, n° 1 daquele diploma 3.- E ainda o disposto no artigo 181°, n° 1, do Código Penal, comando de ultima ratio destinada a fazer assegurar a garantia constitucional. Com efeito, 4.- Tidas as coisas na objectividade que elas assumiram nas relações entre o assistente e o arguido, não pode deixar de considerar-se que o mesmo foi muito para além do exercício saudável e legalmente tutelado do direito à liberdade de expressão e de crítica, ainda que científica, fazendo-se resvalar para um âmbito relevando da pura vindicta pessoal e que, por isso, não pode merecer tolerância jurídico-penal 5.- Contrariamente, pois, ao assumido pelo douto despacho recorrido o qual, por conseguinte, considerou que o chamar-se "desonesto" a pessoa com a qual se discute é, nessa sede, tolerável. Em resposta o Ministério Público apresenta as seguintes conclusões: 1 - Como é generalizadamente assinalado pela doutrina juspenalística, o direito penal actua apenas para a tutela subsidiária de bens jurídicos claramente individualizáveis, só sendo desencadeados os gravosos instrumentos ao serviço deste direito e só fazendo sentido aplicar uma pena para tutela, em ultima ratio, de um bem jurídico-penal. 2 - O art. 26°, n.1, da Constituição da República Portuguesa ao indicar, entre o elenco das garantias individuais das pessoas, o direito ao bom nome e reputação, mais não significa que o direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social. É a este comando constitucional que tem de adequar-se a interpretação dos art.180° e 181°, do Código Penal quando falam em honra e consideração. E ao referir como bem jurídico destes crimes a honra ou consideração, o Código Penal limitou-se a utilizar sinónimos, verificando-se total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas. 3 - Para que se verifiquem estes tipos legais é necessário que o facto imputado ou o juízo formulado sejam idóneos, em abstracto, para causarem uma ofensa à honra ou à consideração da pessoa visada. Contudo, não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. 4 - Ora, uma cuidada apreciação dos factos e o seu confronto com a incriminação da injúria determina a conclusão de que não é possível subsumir, em nosso entender, a conduta do arguido na factualidade típica daquela infracção. Ou seja, a não correspondência dessa conduta à factualidade típica daquela incriminação destinada à tutela da honra torna impossível a condenação do arguido logo em sede de tipicidade; e se torna impossível uma tal condenação, isso vale como imperativo para que ele não deva ser pronunciado, atenta a consabida regra de que uma pronúncia só pode juridicamente ter lugar quando a futura condenação se mostre mais provável do que a absolvição, quando, por outra forma, logo em sede de .. indícios suficientes .. não se suscite qualquer dúvida razoável à sua subsistência. 5 - E, a razão decisiva da atipicidade da conduta do arguido prende-se com o objectivo da interpelação/exposição: o que fez o arguido foi confrontar o assistente com a exposição teórica que acabara de fazer, criticando a falta de inovação e afirmando que o tema constaria já de qualquer manual, considerando-o, por isso, intelectualmente desonesto, não se revelando, pois, qualquer intenção de atingir o assistente na sua honra. 6 - Preenchido não se encontra também o tipo de ilícito subjectivo do crime de injúria, uma vez que exige o dolo ( genérico, sob a forma de dolo directo, necessário ou eventual ); e, como se referiu, não pode considerar-se dolosa, sob qualquer forma, a conduta do arguido. 7 - Com efeito, atentemos nos factos: assistente e arguido estiveram presentes num Simpósio Nacional de Investigação em psicologia, encontrando-se este último entre a assistência e sendo o primeiro, além de moderador, responsável pela apresentação de uma comunicação científica. Aberto o debate o arguido dirigiu-se ao assistente, ao que parece em tom de voz elevado, dizendo-lhe que o que acabara de ali expor mais não era do que uma reprodução do que podia ler-se em qualquer manual e que o assistente era intelectualmente desonesto. 8 - O que fez o arguido foi confrontar o assistente com a exposição teórica que acabara de fazer, criticando a falta de inovação e afirmando que o tema constaria já de qualquer manual. Sendo que o arguido e assistente têm em comum a área científica que escolheram para concluírem as respectivas formações académicas e que o referido simpósio versava sobre matérias que ambos dominam. 9 - Ora, é inequívoco que a referência à honestidade não é uma forma, aberta ou subtil, de colocar em causa a probidade do assistente, mas sim a crítica à apresentação, como originais ou novas, de ideias que, afinal, são já do domínio dos interlocutores e, assim, em nada contribuem para o debate o que, para alguém com a posição académica do assistente, não é intelectualmente honesto. 10 - De resto, a expressão em causa é utilizada diariamente nos debates mais acesos e sem a conotação criminosa que a acusação pretende emprestar-lhe. E a divergência intelectual que encerra, mesmo no quadro das desavenças que já anteriormente existiam entre o arguido e o assistente, não torna criminosa a actuação do arguido. 11 - Certo que o tom empregue é de crítica e não é o mais delicado, mas não extravasou os limites da crítica objectiva e atípica, porquanto se quedou pelo desempenho do assistente enquanto teórico no âmbito de matérias relativamente às quais estavam ambos interessados. 12 - A pretensão do assistente a merecer dos outros o respeito de que é, legitimamente, credor não passa pela obrigação de estes, precisamente as pessoas com quem trabalhou, silenciarem a sua opinião acerca do desempenho profissional ou da actividade científica por si desenvolvida. Apenas um profundo apreço por si próprio ou um exagerado sentimento subjectivo de honra permitiriam fazer desembocar na tutela penal a situação dos autos. 13 - Termos em que, em nosso entender, deverá negar-se provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se, nesta parte, a douta decisão instrutória de não pronúncia. No mesmo sentido se pronuncia o arguido, ao considerar que da rigorosa fundamentação do despacho recorrido, em nada abalado pelas conclusões do recurso interposto, é manifesto a inexistência de qualquer ilegalidade ou de qualquer vício. Também, nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emite parecer desfavorável à pretensão do assistente. Em resposta ao parecer reitera o assistente que atento o circunstancialismo das pretéritas relações entre arguido e assistente e a expressão proferida neste contexto, não pode deixar de concluir-se que o arguido quis atentar contra a honra consideração e bom nome de que o recorrente é credor. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. O recurso tem como único objectivo determinar se a expressão “ intelectualmente desonesto”, nas circunstâncias em que foi proferida, constitui crime de injúrias ou se resvala para o conceito de atipicidade sufragado na sentença recorrida. É do seguinte teor a decisão recorrida: … Da Injúria O segundo dos ilícitos imputados baseia-se em factos ocorridos em Lisboa e quando já tinha sido iniciado o inquérito pelo crime de difamação. Em rectas contas, não há conexão entre os dois crimes e o tribunal competente para conhecer este segundo crime seria o de Lisboa (artºs 19º e 24 do Código de Processo Penal). Neste momento, porém, cabe aquilatar da densidade dos indícios para qualificar os factos como crime ou da sua (dos factos) potencialidade para lograrem arrimo no normativo sub iudice (artº 181º do Código Penal). Reza a acusação que naquele dia – 16.10.03 – assistente e arguido estiveram presentes num Simpósio Nacional de Investigação em Psicologia, encontrando-se este último entre a assistência e sendo o primeiro, além de moderador, responsável pela apresentação de uma comunicação científica. Aberto o debate o arguido dirigiu-se ao assistente, ao que parece em tom de voz elevado, dizendo-lhe que o que acabara de ali expor mais não era do que uma reprodução do que podia ler-se em qualquer manual e que o assistente era intelectualmente desonesto. É destas duas expressões que a acusação faz nascer um crime de injúria. Não é assim, como veremos. Já aludimos à natureza da intervenção do Estado na tutela de direitos fundamentais como seja o da honra. Fizemos, igualmente, uma breve incursão sobre o que C. Andrade designada por tese da atipicidade da crítica objectiva. Tendo tais instrumentos teóricos como referência, vejamos: O que fez o arguido foi confrontar o assistente com a exposição teórica que acabara de fazer, criticando a falta de inovação e afirmando que o tema constaria já de qualquer manual. Recorde-se que arguido e assistente têm em comum a área científica que escolheram para concluírem as respectivas formações académicas e que o referido simpósio versava sobre matérias que ambos dominam. Neste contexto é criminosa a actuação de quem, provindo da mesma área de investigação, se dirige ao autor de um texto científico confrontando-o com a sua falta de originalidade? Se assim fosse, nas Universidades e noutros locais de investigação, estaria vedada a crítica e o debate de ideias e em breve a ciência estaria desprovida de matéria-prima. A não ser que se admita que a sociedade portuguesa é uma sociedade bafiosa e sem canais de comunicação que permitam a convivência da tese e da antítese[ Assim, José Gil: Acho que no salazarismo já havia um medo do semelhante, além do hierárquico, que desapareceu, porque estamos numa democracia. Mas herdámos o medo, que se transformou. Acho que a principal razão foi por que não criámos suficientes instrumentos de expressão. A sociedade portuguesa, ao contrário das outras, é fechada, não tem canais de ar, respirações possíveis. É uma sociedade suavemente paranóica (…). É uma obsessão. Estamos sempre a falar de auto-estima (…). Temos medo do acontecimento (…). (…), medo do julgamento dos outros, medo de não sermos capazes. Medo de não estarmos à altura do acontecimento. (…) a nossa sociedade tem algo de infantil, mas sem a vivacidade das crianças” e, “os brandos costumes escondem uma violência subterrânea enorme”. http://evunix.uevora.pt/~oliveira/Imprensa/josegil.htm.]. Da mesma forma, interpelando o assistente quanto ao relevo científico do que acabara de expôr, o arguido considerou-o intelectualmente desonesto. É inequívoco que a referência à honestidade não é uma forma, aberta ou subtil, de colocar em causa a probidade do assistente, mas sim a crítica à apresentação como originais ou novas de ideias que, afinal, são já do domínio dos interlocutores e, assim, em nada contribuem para o debate o que, para alguém com a posição académica do assistente, não é intelectualmente honesto. A expressão em causa é utilizada diariamente nos debates mais acesos e sem a conotação criminosa que a acusação pretende emprestar-lhe. A divergência intelectual que encerra, mesmo no quadro das desavenças que já anteriormente existiam entre arguido e assistente, não torna criminosa a actuação do arguido. Certo que o tom empregue é de crítica e não é o mais delicado, mas não extravasou os limites da crítica objectiva e atípica, porquanto se quedou pelo desempenho do assistente enquanto teórico no âmbito de matérias relativamente aos quais estavam ambos interessados. Não é descabida nem despropositada a crítica, seja ela verdadeira ou falsa. E mesmo que o fosse (falsa) nem por hipotético exercício de alargamento exponencial do conceito constitucional de honra se poderia afirmar que assim a dignidade do assistente ficou reduzida. Só um conceito de honra que a confundisse com um embotado sentimento psicológico de auto-estima permitira afirmar-se como criminoso o arguido. Qualquer cidadão está no seu quotidiano sujeito à crítica da sociedade envolvente e na qual se desenvolve e aceitá-la, seja ela justa ou injusta, é também mais um passo para a concretização da honra que lhe assiste por ser um modo de desenvolvimento da personalidade, ainda mais num o debate público de temas próprios da vida académica de ambos. A pretensão do assistente a merecer dos outros o respeito de que é, legitimamente, credor não passa pela obrigação de estes, precisamente as pessoas com quem trabalhou, silenciarem a sua opinião acerca do desempenho profissional ou da actividade científica por si desenvolvida. Apenas um profundo apreço por si próprio ou um exagerado sentimento subjectivo de honra permitiriam fazer desembocar na tutela penal a situação dos autos. Termos em que decido não pronunciar o arguido pelo imputado crime de injúria, determinando o arquivamento dos autos nesta parte. Apreciando: Constam da decisão recorrida várias ilações jurídicas absolutamente inquestionáveis que merecem a aceitação de todos os intervenientes. Por merecerem este consenso permitimo-nos destacar as partes mais frisantes O arguido encontra-se acusado da prática de dois crimes contra a honra, estes de natureza semi-pública em virtude das funções do visado. A tutela da honra das pessoas, positivada na incriminação da difamação e da injúria, é um desiderato criminal que, tal como os restantes, só é desencadeado como ultima ratio, isto é, quando se verifique que foram violados bens jurídicos com inegável refracção axiológica constitucional. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é a pedra de toque da Constituição da República Portuguesa (artº 1º), texto que elenca entre as garantias individuais, o direito ao bom-nome e reputação, entendidos estes como sendo “o direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social”[ G. Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, 3ª Ed., pág. 180.] Tradicionalmente a honra não é apreciada sob a perspectiva que a reduz a um conjunto de qualidades relativas à personalidade moral da pessoa, mas liga-se à valoração social do sujeito ou à sua consideração e reputação, aí se incluindo a honra profissional. Isto é, a honra será analisável como o direito que cada cidadão tem de reclamar o respeito dos outros e a não receber deles juízos ou imputações vilipendiosos e degradantes ou, mais subjectivamente, equivale à representação psicológica que cada um de nós tem de si próprio, ao apreço ou auto-estima, a qual poderá corresponder, ou não, à consideração ou à reputação social de que goza. Decorre do Texto Fundamental que a honra assenta no primado da dignidade humana pelo que a pretensão ao respeito que lhe anda associada se consubstancia num direito plural na titularidade de todos e não apenas de alguns. A honra é um “valor ou bem imaterial (…) e perfila-se a mesma quer a vejamos encarnada no mais nobre espírito, quer a olhemos no mais refinado biltre”[ Faria Costa, Comentários Conimbricenses, Tomo I, pág. 652.]. A dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade são, assim, respectivamente o fundamento e o fim último da honra que o ordenamento penal, por definição fragmentário, protege. Donde, a violação da honra, em cada momento concreto e em cada recorte da vida, só constituirá crime quando se veja violado o seu fundamento imediato – a dignidade humana -, sem prejuízo de se ultrapassar este momento estático[ Quintero Olivares, Comentário al Nuevo Código Penal, Aranzadi Editorial, pág. 1025.] e se tratar de forma diferente o que não se não vislumbra igual à partida com o que se exige, igualmente, uma articulação entre a igualdade, o pluralismo e a liberdade. Já se vê que os crimes que no elenco criminal tutelam a honra têm um referente objectivo refractário e suplementar: a repressão criminal apenas intervém quando princípios e valores éticos fundamentais saiam lesados num dado contexto histórico. A honra não é confundível com a fineza de trato, a sensibilidade intelectual ou cultural ou com a elegância, real ou artificial, que domina o convívio social nas mais diversas áreas. Daqui deflui que a tutela da honra não pressupõe um calar constante dos pensamentos ou ideias, das críticas ou dos elogios que alter mereça no constante fluir das relações, ainda mais quando, pela posição social ou profissional que ocupe, aquele se encontre em lugar de destaque particular no seio de uma qualquer comunidade de indivíduos. Em suma, a tutela da honra encontra-se num plano supra individual o qual não sai lesado com epifanias sociais próprias de uma sociedade livre. Sob o título Atipicidade da crítica objectiva, Costa Andrade escreve o seguinte[Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, págs. 232 e ss.]: “o exercício do direito de crítica (…), tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade. (…) a tese da atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas (…). O regime jurídico-penal da crítica objectiva será, em qualquer caso, idêntico: quer resulte da apreciação cuidada e certeira de um perito e conhecedor, quer traduza a mais indisfarçável manifestação de diletantismo ou, mesmo, de ignorância (…). (…) o direito de crítica com este sentido e alcance não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas (…)”. Citando Uhlitz, continua Costa Andrade: “Quem exagera e generaliza, quem, para emprestar eficácia ao seu ponto de vista, utiliza expressões desproporcionadas, rudes, carregadas, grosseiras e indelicadas, ou quem no calor da discussão objectiva ou por excesso do seu temperamento faz subir o tom de voz, não tem de recear qualquer punição (…). E, continua aquele Professor, “ (…) é hoje igualmente pacífico o entendimento que submete a actuação das instâncias públicas ao escrutínio do direito de crítica (…)”. Nem sempre, porém, as coisas foram vistas a esta luz. Em épocas anteriores (…) sustentava-se (…) que as instâncias públicas deveriam estar a coberto desta crítica, que só poderia socavar o prestígio e abalar a confiança indispensáveis à sua subsistência e desempenho” (…). Como Herdegen observa: “Tempi passati! À luz da experiência do direito fundamental da liberdade de expressão (artigo 5º da Lei Fundamental), é necessária uma actualização que abra toda a área da actuação das autoridades públicas e funcionários, dos tribunais e dos juízes, do parlamento e dos deputados, dos partidos políticos (…)”». Deste contexto retiram-se três vectores que devem ser confrontados com o contexto factual onde a expressão, aparentemente injuriosa, foi proferida: 1.- a repressão criminal apenas intervém quando princípios e valores éticos fundamentais saiam lesados num dado contexto histórico. 2.- A honra não é confundível com a fineza de trato, a sensibilidade intelectual ou cultural ou com a elegância, real ou artificial, que domina o convívio social nas mais diversas áreas. 3.- A tutela da honra encontra-se num plano supra individual o qual não sai lesado com epifanias sociais próprias de uma sociedade livre. Parece inquestionável que apodar alguém de intelectualmente desonesto para além de violar as regras do bom trato, abala a honra e consideração do visado. Salvo se, analisado o contexto em que tal expressão foi proferida, se concluir que não lhe está inerente qualquer intenção injuriosa mas tão só mero direito de critica. Esta questão é delicada e susceptível de diversas opiniões, quando está em causa a expressão que analisamos. Se por um lado aplaudimos e não queremos beliscar a liberdade de criticar, não podemos permitir que a cobro deste direito se atente contra a honra e consideração do visado. Por isso, mais do que tecer considerações teóricas sobre os interesses conflituantes é necessário escalpelizar minuciosamente os factos com que somos confrontados na acusação, sobejamente indiciados nos autos, para concluir se estamos perante mero exercício de critica ou intenção injuriosa. Também aqui o despacho recorrido não deixou de estar atento. Só que a ilação que retira do contexto afigura-se-nos algo discutível, principalmente nesta fase processual onde basta a verificação de indícios suficientes. Vejamos os factos constantes da acusação, que limitam o crime de injúrias, posto que para além deste há um outro de difamação que mereceu aceitação na pronúncia: “No dia 16 de Outubro de 2003 o arguido assistiu no auditório 2 da Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, aos trabalhos do « V Simpósio Nacional de Investigação em Psicologia ». Os trabalhos foram coordenados e moderados pelo Professor Doutor B... que também apresentou uma comunicação científica. No final, aberto um período de debate, o arguido, em voz alta em tom exaltado, perante todo o auditório, referindo-se à apresentação do referido Professor, disse que a sua intervenção foi uma reprodução do que se podia ler em qualquer manual e por diversas vezes, afirmou que aquele era intelectualmente desonesto. O arguido sabia que todas as mencionadas expressões que proferiu relativamente ao assistente não correspondiam à verdade e, apesar disso, não se absteve de as proferir. Tais afirmações são manifestamente ofensivas da consideração e respeito, pessoal e profissional, devida ao Professor Doutor B..., tendo sido produzidas por virtude das funções de Professor Universitário que aquele exerce. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente. Quis atingir o referido Professor na honra, honestidade, dignidade, respeito e consideração pessoal e profissional que lhe são devidas. Para prosseguir os indicados fins escolheu meios e locais para dar a máxima publicidade às ofensas que fez à honra, consideração e bom nome do assistente. Sabia não serem permitidas tais condutas” Na apreciação critica destes factos, articulada com os conceitos jurídicos referidos, conclui-se no despacho recorrido: 1 - O que fez o arguido foi confrontar o assistente com a exposição teórica que acabara de fazer, criticando a falta de inovação e afirmando que o tema constaria já de qualquer manual. 2 - A divergência intelectual que encerra, mesmo no quadro das desavenças que já anteriormente existiam entre arguido e assistente, não torna criminosa a actuação do arguido. 3 - Certo que o tom empregue é de crítica e não é o mais delicado, mas não extravasou os limites da crítica objectiva e atípica, porquanto se quedou pelo desempenho do assistente enquanto teórico no âmbito de matérias relativamente aos quais estavam ambos interessados. 4 - Não é descabida nem despropositada a crítica, seja ela verdadeira ou falsa. E mesmo que o fosse (falsa) nem por hipotético exercício de alargamento exponencial do conceito constitucional de honra se poderia afirmar que assim a dignidade do assistente ficou reduzida. 5 - Só um conceito de honra que a confundisse com um embotado sentimento psicológico de auto-estima permitira afirmar-se como criminoso o arguido. Analisando os factos e constando da própria acusação que as relações entre o assistente e o arguido estavam deterioradas, é mais razoável interpretar a interpelação do arguido como ofensiva do que circunscreve-la ao direito de critica. Senão vejamos. O arguido não começa por referir quando e porque razão a exposição apresentada não é inédita. Em vez de proceder a uma análise critica para a qual está devidamente habilitado e em seguida, se fosse caso disso, concluir que nada do que tinha sido dito era inédito, podendo até aludir em tom jocoso aos manuais de segunda categoria, o arguido confronta o assistente em tom exaltado intitulando-o de intelectualmente desonesto. E fá-lo perante um auditório de peritos. O arguido não confrontou o assistente com a exposição teórica que acabara de fazer, criticando a falta de inovação, ultrapassou este pressuposto para dizer precipitadamente que o assistente é intelectualmente desonesto. Estando adquirido nos autos que as relações estão degradadas, ocorrendo a pronúncia do arguido por difamar o assistente noutras circunstâncias, tem sentido intuir nas suas palavras um mero exercício de critica? É claro que não. Foi precisamente a percepção contrária que colheram os presentes no auditório e nestes autos depuseram. Objectivamente não é possível concluir que nesta situação, em concreto, o arguido tivesse o propósito único de exercer o seu direito de critica. Aliás não há qualquer continuidade na crítica, a intervenção queda-se na exaltação e por aí se fica. Ora, sabendo nós que o próprio arguido é perito na matéria exigia-se mais. Para afastar qualquer dúvida de intenção injuriosa deveria o arguido acrescentar ao que disse alusões de carácter científico que pudessem sustentar a ousadia das suas palavras. Se o arguido e assistente têm em comum a área científica e o referido simpósio versava sobre matérias que ambos dominam, era natural que o arguido para além da alusão provocatória entrasse nos detalhes teóricos. De onde se conclui que o arguido não quis exercer a crítica objectiva e atípica. O que está suficientemente indiciado é que o arguido quis, naqueles circunstâncias e perante aquele auditório, ofender a honra e consideração do seu ex-orientador de doutoramento, em intervenção desabrida e desproporcionada. Detectado esse propósito não interessa aferir se a critica é verdadeira ou falsa, pois não estamos perante um exercício de direito á crítica. Não é esse o sentido ou a intenção da intervenção. Esta é interpretação dos factos que nos parece mais verosímil, mais consentânea com a realidade, aquela que verdadeiramente está indiciada nos autos. Pese embora o mérito da decisão recorrida, onde se procede a uma excelente ponderação jurídica, os factos indiciam a prática de um crime de injúrias p.p. pelos 181º, 183º, nº1 al. a), 184º e 132º, nº2 al.j) do Código Penal. Termos em que se acorda dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por um outro que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação de fls. 160. Custas pelo arguido – 3 UC de imposto de justiça. |