Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
52360/25.4YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE O CONTEÚDO DA FATURA
OMISSÃO DO PAGAMENTO DE FATURA NÃO DETALHADA
BOA FÉ/ABUSO DO DIREITO
VALOR DA HORA DE TRABALHO FIXADO NO CONTRATO
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO TOTAL DE HORAS DESPENDIDAS
JUÍZO DE EQUIDADE
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - PORTO DE MÓS - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 406.º, N.º 1, 334.º, 566.º, 762.º, N.º 2, 1154.º, 1156.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Num contrato de prestação de serviços de limpeza, o incumprimento de uma cláusula contratual que subordina a emissão de fatura à prévia validação dos trabalhos e à sua detalhada discriminação (por horas, zonas e categoria de intervenção) confere, em princípio, legitimidade à paralisação da obrigação de pagamento por parte da devedora.

II - Contudo, excede os limites da boa-fé objetiva e consubstancia um abuso de direito a conduta da dona da obra que invoca essa ausência de formalidade para recusar a totalidade do pagamento, quando se apura que esta acompanhou e orientou os trabalhos, deles retirando efetivo proveito, e tolerou a sua execução num ambiente de estaleiro ativo cujo caos logístico inviabilizava, na prática, a aferição rigorosa dos tempos da intervenção exigida pelo contrato.

III - Inexistindo prova de que as partes acordaram um valor distinto do que consta na redação do contrato, não se demonstrando o alegado erro material na sua estipulação, prevalece a tarifa de 6,00 euros por hora estipulada no documento escrito, e não o valor de 15,00 euros cobrado na fatura.

IV - Perante a ausência de um registo documentado exato das horas despendidas em obra, o tribunal deve recorrer a juízos de equidade para fixar a quantia devida, alcançando o valor justo através da reconstituição do volume total de horas trabalhadas (dividindo o valor base reclamado na fatura pela tarifa cobrada pela credora) e multiplicando esse total pela tarifa efetivamente firmada no contrato.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Chandra Gracias
*

Acordam os Juízes desta secção, 1.ª cível, do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

Autora: A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ....

: B..., Lda., com sede na Rua ..., ... ....

A Autora apresentou requerimento de injunção contra a Ré, peticionando o pagamento da quantia de 6.108,81 €.

Fundamentou a sua pretensão alegando ser uma sociedade comercial dedicada, entre outras atividades, à prestação de serviços de limpeza. No exercício dessa atividade, prestou à Ré serviços de limpeza solicitados por esta, dos quais a Ré beneficiou no âmbito da sua própria atividade comercial. Sustentou que os serviços foram realizados com bom desempenho, concordância e orientação da Ré. Em consequência, emitiu a fatura n.º 583, datada de 20/05/2024, no montante de 5.166,00 €, a qual foi recebida pela Ré, mas não paga na data de vencimento, nem posteriormente.

Contestando, a Ré impugnou os factos alegados pela Autora e invocou o incumprimento contratual. Alegou que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de limpeza, em 15 de abril de 2024, mas que a Autora, ao emitir a fatura n.º 583, não cumpriu as obrigações estipuladas na Cláusula Nona do contrato. Segundo a Ré, a Autora não detalhou os serviços (horas por zona, tipologia de trabalho e preços unitários) nem solicitou a validação prévia dos trabalhos executados, conforme exigido contratualmente. Por desconhecer os trabalhos que deram origem à fatura e devido à falta de detalhe que impede a verificação dos serviços, a Ré não reconheceu a dívida, considerando-a indevida.

Realizado julgamento foi proferida sentença, a 23 de novembro de 2025, julgando a ação totalmente procedente e condenando a Ré no pagamento de 5.166,00 €, juros vencidos.

A Ré interpôs recurso de apelação da sentença, visando

a) A alteração da decisão sobre a matéria de facto (art. 640.º do CPC), nos termos dos Pontos A, B e C supra, fixando:
i. Como não provado: “Que a fatura n.º 9 NFT FTVF/583 tenha sido validada mensalmente pela Ré, nos termos da Cláusula Nona do contrato.” (referência a FP n.os 2 e 3);
ii. Como não provado: “Que a fatura n.º 9 NFT FTVF/583 contenha o detalhe mínimo contratual (discriminação de horas por zona e/ou tipologia/valor) e tenha sido apresentada individualmente por local, conforme exigido pela Cláusula Nona.” (referência a FP n.º 2);
iii. Como não provado: “Que as horas faturadas correspondam integralmente à fase de ‘limpeza final' de obra; antes, parte relevante correspondeu a intervenções em fase anterior e em contexto provisório.” (referência a FP n.º 2).

b) A revogação da sentença, julgando-se não exigível o valor faturado na parte não validada e não detalhada, reduzindo-se o quantum ao que se mostre documentalmente validado e discriminado; ou, não sendo possível quantificar com segurança, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capital.[1]

A Autora/Apelada contra-alegou sustentando dever ser mantida a sentença. Argumenta que a prova produzida em audiência confirmou que os serviços foram efetivamente prestados sob orientação e fiscalização direta da Ré, entre abril e maio de 2024. Refere que as dificuldades e a falta de condições da obra (falta de água e luz) impediram o cumprimento de formalidades mais estritas, mas que a Ré acompanhou os trabalhos e tinha conhecimento do que estava a ser faturado.

Objeto do Recurso:

- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

 - Da prestação dos serviços e do preço a pagar.

            II- FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de Facto

Factos provados em primeira instância
1. A Autora é uma sociedade comercial que, no exercício da sua atividade com fins lucrativos, se dedica à prestação de serviços de limpeza e ao comércio, importação e exportação de materiais de construção, de bricolage, produtos e equipamentos de limpeza;
2. No exercício da sua atividade, a Autora prestou à Ré, a pedido desta e sob sua orientação e fiscalização, serviços de remoção de lixos e pós soltos, limpeza final de obra e limpeza final, a que correspondeu a emissão da fatura n.º NFT FTVF/583, emitida em 20/5/2024, no valor de €5.166,00;
3. A fatura foi enviada para a Ré, que a devolveu por carta registada datada de 25/6/2024, alegando não ter sido pedido para validar trabalhos executados, trabalhos que desconhecem, e “não reconhecemos qualquer direito a V. Exas para terem emitido a identificada fatura, devolvendo a mesma juntamente com esta carta”.

Factos Não Provados

 a) Que os valores titulados pela fatura identificada no ponto 2 não correspondam a trabalho efetivo da Autora, sob orientação e fiscalização da Ré; b) Que a Autora tenha despendido €500,00 na interpelação extrajudicial da Ré, para pagamento da quantia em dívida.

            Da impugnação da decisão de facto
O primeiro segmento da impugnação, identificado pela letra A no recurso, visa a modificação dos factos provados sob os números 2 e 3. A pretensão da apelante incide sobre a ausência de qualquer raciocínio ou ilação assente na prática de atos de validação em momento prévio ao envio da fatura. A apelante requer a adição de uma formulação no sentido da não comprovação do ato de validação com caráter mensal, em obediência à cláusula com o número 9 do contrato.
Pela leitura da sentença recorrida, verificamos que a convicção do juiz de primeira instância considerou uma relação de equivalência entre a presença de membros da requerida na obra e o cumprimento do requisito de validação documental.
Todavia, ouvidos os depoimentos, parece-nos não ser de aceitar este raciocínio de equivalência.
O depoimento da testemunha AA, com a atribuição de funções de coordenação no projeto da requerida, introduziu clareza na distinção entre a observação no local e a validação formal. Esta testemunha atestou a recusa de validação da fatura pelas instâncias de administração da requerida, com a indicação da falta de envio de listas de trabalhos com a segregação de horas de laboração. A declaração prosseguiu com a indicação da retenção do pagamento como consequência da ausência do documento de validação.
BB, com a representação legal da sociedade requerente assumiu, sem margem para equívocos, a inexistência de validação com separação por zonas e atestou a ausência de um sistema de controlo de horas por parte do cliente no espaço da obra.
A trabalhadora com funções de execução das tarefas de limpeza, CC, confirmou a omissão em absoluto de rotinas de supervisão e de contabilização dos períodos de presença.
Do cotejo dos depoimentos com a literalidade da cláusula com o número Nove resulta a falta de preenchimento dos passos de aprovação. A previsão contratual impõe a criação de um mecanismo de verificação em momento antecedente à exigência do crédito. A constatação visual de trabalhadores a prestar serviço não cumpre a exigência de certificação de valores com vista à emissão de documento contabilístico com base em tarifação à hora.
A prova oral infirma o juízo de facto proferido na primeira instância.
Por outro lado, a fatura com o número 583 seguiu para a requerida sem a validação imposto pelo acordo, razão por que o recurso merece procedência neste segmento.
Quanto à discriminação dos serviços, o recorrente discorda da formulação do facto provado com o número dois, censurando a omissão pelo tribunal de primeira instância da apreciação da conformidade da fatura face às exigências contratuais de pormenorização, razão por que peticiona a declaração da falta de prova do preenchimento da obrigação de discriminação do volume de horas em função da zona da obra, da categoria do trabalho e da divisão em razão do espaço de intervenção.
O documento com o número 583 ilustra um valor de capital na ordem dos 5.166,00 euros. A análise da face do título revela a menção da expressão “Fornecimento de bens ou serviços”, sem o aditamento de quadros, de grelhas ou de descrições com a atribuição de montantes a parcelas da obra. A ausência de informação descritiva no suporte de papel encontra confirmação no teor dos articulados e nos discursos em audiência. O depoimento com base na representação da requerente explicita a elaboração do valor através de um ato de multiplicação do somatório global de horas em obra pelo valor de 15,00 euros e rejeita a realização de cálculos com separação por andares ou por divisões do hotel.
A testemunha com a gestão da obra reiterou a receção de mensagens de correio com um resumo sumário, mas vincou a carência de desagregação perante os pedidos de detalhe formulados pela administração da requerida. A cláusula com o número 9 subordina a emissão da fatura a um padrão de rigor de informação. O cumprimento da cláusula obriga ao mapeamento do esforço de trabalho ao longo da topologia do edifício. O envio de um valor englobado com base numa estimativa abrangente sem lastro de registo horário por espaço representa, por isso, um desvio à regra convencionada pelas partes.
Assim, a convergência da evidência documental com os relatos testemunhais alicerça a convicção do tribunal de recurso em sentido inverso do afirmado pela primeira instância. A alteração do facto provado com o número 2 impõe-se em ordem a garantir o reflexo da realidade provada, com a indicação da ausência de detalhe na discriminação do trabalho.
O recurso é procedente nesta parte.
O final de impugnação, sob a letra C, evidencia discordância com a inserção da expressão “limpeza final de obra” no facto provado sob o número 2. A apelante defende a desajustamento da expressão face ao estado de construção do hotel no período temporal de intervenção da sociedade requerente. O pedido incide na introdução de elementos de texto com o fito de caracterização dos trabalhos como intervenções de índole intermédia em ambiente provisório, sem a consumação dos requisitos atinentes a uma limpeza final.
Dos depoimentos prestados resulta um cenário de execução de serviços em contexto de obra com frentes de laboração em sobreposição. A gerente da sociedade requerente relatou a subsistência de perigos no interior do edifício, com destaque para a carência de dispositivos de retenção em zonas de risco de queda, a exposição de cablagens em tensão e a inexistência de infraestruturas de luz artificial e de canalização de águas em estado de prontidão. A descrição incluiu a menção ao esforço de deslocação de sacos com resíduos de elevada dimensão e ao convívio no mesmo espaço com equipas de profissionais da área de alvenaria e de carpintaria.
A testemunha  CC, que executou a atividade prestou um confirmou o manuseamento de detritos de volume elevado, de material de proteção de pavimentos e de embalagens de papelão com a proveniência noutras frentes de laboração. A trabalhadora assinalou a inviabilidade da concretização de atos de limpeza com padrão final devido ao acumular de poeiras decorrente do progresso da construção.
A representante da requerida na obra, a testemunha AA, atestou a justeza das descrições, com o reconhecimento da criação de pontos de captação de água com caráter de transitoriedade para acudir às faltas de rede estrutural.
Da prova produzida deflui a qualificação dos trabalhos como tarefas de remoção de restos de construção e de preparação de zonas de circulação. Ora, o conceito de limpeza final pressupõe a conclusão dos trabalhos de construção, com vista à remoção das poeiras remanescentes e à criação das condições de habitabilidade para o início da fase de utilização do imóvel.
Reconhece-se, assim, pertinência à alegação da apelante e procedesse à supressão da qualificação dos trabalhos como limpeza de cariz final, com a substituição por descrições coincidente com materialidade dos factos apurados
Procede-se, deste modo, a modificação da Matéria de Facto nos seguintes termos:
Facto Provado Número 2: No desenvolvimento da sua atividade, num período balizado entre os dias dezoito de abril e vinte e um de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, a Autora executou trabalhos a favor da Ré, com incidência em tarefas de remoção de resíduos com origem na construção civil, no transporte de entulhos e na limpeza intermédia de espaços num edifício em fase de edificação. Os trabalhos ocorreram sob a direção em obra da equipa com ligação à Ré.
Facto Provado Número 3: A Autora elaborou a fatura com o número 583, com a data 20.5.2024, com o valor de 5.166,00 euros. Tal documento não discrimina o número de horas de trabalho por setor do edifício ou por tipologia da tarefa, com a verificação da falta de submissão do mesmo a atos de validação da parte da Ré.
Facto Provado Número 4:  (anterior n.º 3)
Facto Provado n.º 5: o teor do contrato celebrado entre as partes, junto como doc. 4, a 18.11.2025[2].
O elenco dos factos não provados mantém-se como ditado na primeiro instância sem prejuízo do que resulta supra da procedência acima mencionada da impugnação da prova.
           
Da Fundamentação de Direito
Fora de dúvidas encontrarmo-nos perante um contrato de prestação de serviços, disciplinado pelo art. 1154.º do Código Civil.
O artigo 1156 .º do Código Civil contém uma norma de remissão com vista à aplicação das disposições referentes ao contrato de mandato. A essência da obrigação reside na prestação de uma conduta de fazer, em oposição às obrigações de entrega nos contratos de transação de bens.
A sociedade requerente obrigou-se ao fornecimento de mão de obra e de consumíveis de higienização, em troca de preço a pagar pela Ré.
 Exclui-se, assim, o regime de empreitada por falta de estipulação da entrega de uma obra como resultado tangível.
O recurso visa ver legitimada a recusa do dever de pagamento por violação do estipulado relativamente à faturação.
O contrato corporiza na cláusula com o número Nove um protocolo de apuramento do preço com a submissão dos trabalhos à validação da parte da dona da obra, e impondo a fragmentação do valor através da menção das horas associadas a compartimentos, a zonas do imóvel e a categorias de intervenção.
A fatura remetida pela A. não cumpre estes moldes contratuais.
A interpretação isolada da norma do artigo 406.º/1 do Código Civil conferiria legitimidade à paralisação da obrigação de liquidar a quantia peticionada perante o incumprimento da forma exigida na cláusula com o número Nove.
Cremos, contudo, deverem ser interpretados com grano salis os ditames de cumprimento formal, uma vez que o ordenamento jurídico oferece uma válvula segurança e de limitação ética à eficácia do preceituado pelas partes, quando assim o exija instituto da boa-fé objetiva, resultante do número 2 do artigo 762.º do Código Civil, com a função de equilíbrio da conduta dos contraentes na fase do cumprimento do contrato.
A boa-fé, na aceção objetiva, pressupõe um padrão de conduta fundado na lealdade, na cooperação e no respeito pelos interesses da outra parte na concretização do fim negocial, encerrando-se no artigo 334.º um mecanismo de repressão do uso desmedido de uma prerrogativa jurídico-contratual.
Excedendo-se os limites da boa-fé, os ditames dos bons costumes ou o propósito económico que justificou a contratação, pode falar-se em abuso do direito.
Ora, na situação sub iudice, o litígio da limpeza na obra do hotel exige esta interpretação.
Apurou-se que a A. atuou numa de obra onde estavam em atividade funções em ambiente com condições de estaleiro ativo. O estado da obra determinou a inviabilidade na adoção de rotinas com a precisão exigida num imóvel em face de conclusão. O contexto impôs o desvio do objeto do trabalho contratado para o carrego de entulhos de dimensões superiores e para a recolha de detritos resultantes da construção de empreiteiros de áreas diversas. A sociedade proprietária da obra, com equipa de gestão instalada no local, observou e ditou orientações a quem, da parte da A.,  trabalhava no local.
A requerida aceitou tais trabalhos, frutos resultantes do esforço da equipa de limpeza. A remoção dos entulhos deu proveito à requerida com a libertação de espaço com vista ao seguimento de outras vertentes da construção.
A recorrente recolheu a vantagem da atuação em desvio do objeto do contrato, tolerando laboração com caráter avulso ao longo do decurso de trinta dias e omitiu o cumprimento da sua obrigação de organização de mecanismo de certificação horária de presença num ambiente em que o caos logístico impedia a aferição rigorosa dos tempos de intervenção.
A conjugação destes factos impede que se considere legítima a recusa total do pagamento do trabalho de que beneficiou a Ré, que viabilizou o trabalho sem a exigência concomitante de documentação de horas em cadernos de obra,  admitindo limpeza no momento em que era do seu proveito.
De modo que a reivindicação posterior da necessidade de cumprimento de requisitos de pormenorização consubstancia uma atuação ilegítima e não aceitável.
 A exigência do cumprimento de regras de controlo contabilístico no fim do trabalho prestado, após a aceitação da fluidez dos trabalhos sem horas registadas, ofende as expectativas de retribuição geradas pelo consentimento da prestação.
A invocação da cláusula número Nove não permite a recusa total do pagamento do preço, a qual deriva da ausência de uma formalidade que ocorreu com a própria conivência da devedora e pela sua tolerância à informalidade na frente de obra.
De modo que tem de reconhecer-se a exigibilidade do direito a uma quantia que corresponda ao trabalho efetuado pela A.
Sendo certo que a fatura 583 regista um capital em dívida com o valor de 5.166,00 euros, resulta dos articulados que a quantia de 4.200,00 euros se refere à prestação em si e 966,00 euros ao IVA. Os depoimentos dos representantes com a direção da equipa de limpeza relataram a fundamentação da conta na multiplicação das horas de serviço pela tarifa no valor de 15,00 euros. A justificação da representante da A. assentou na aplicação do preço com a natureza do padrão para os trabalhos com a tipologia efetuada.
A devedora contrapôs o texto da cláusula com o número Oito, com a identificação do montante do preço com o valor de 6,00 euros por hora.
A A. imputou a inscrição do preço reduzido a uma falha com a qualificação de erro material no momento da elaboração do texto do contrato. O conceito de erro de materialidade na manifestação da vontade obriga a quem o invoca a demonstração da rutura entre a vontade querida e a declaração escrita.
Porem, não foi efetuada prova do erro do valor. Na verdade, a demonstração do erro na cláusula do valor imporia a comprovação da existência de um pacto entre as partes com o acordo de valor distinto do constante da redação na cláusula com litígio. A carência de prova sobre novo acordo relativo à tarifa escrita determina a prevalência do conteúdo textual do documento. O contrato impõe o limite de 6,00 euros/hora.
O passo seguinte reside na necessidade de quantificação do número de horas prestado, ignorados, o que resulta da ausência de registo documentado de horas despendido, nomeadamente, na remoção de poeiras e  detritos.
Há, por isso, que apelar a juízos de equidade, de acordo com o artigo 566.º , fixando um montante com base na justiça no caso concreto. O cálculo decorre da verificação dos dados constantes da faturação da credora.
O documento de liquidação contém a exigência de 4.200,00 euros, sem IVA. A emissão do crédito decorreu na aplicação de um preço de 15,00 euros por período horário.
A reconstituição dos períodos de trabalho procede da operação aritmética de divisão do montante de base de 4.200,00 euros pelo valor invocado da prestação tarifária no patamar dos 15,00 euros.
A conta conduz à verificação da prestação de serviços num total de 280 horas de trabalho ao longo das semanas. A quantificação exata da prestação de trabalho em conjugação com a tarifa contratualmente fixada determina a multiplicação das 280 horas pelo montante de 6,00 euros firmado no acordo escrito.
O valor do crédito resulta em 1.680,00 euros, a título de capital base. A este montante incide a liquidação da obrigação IVA, de 386,40 euros. A globalidade perfaz os 2.066,40 euros.
Procede, assim, em parte, o recurso.


III - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 2.066,40 euros, acrescida de juros legais sobre a quantia devida a título de capital, desde 30/4/2025 e até integral pagamento.

            No mais, absolve-se a Ré do pedido.

            Custas da ação e do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento.


28.4.2026


[1] Seguem as conclusões de recurso extraídas integralmente das alegações da Apelante (B..., Lda.), conforme constam nos autos:

A. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o Apelante inclui nas presentes conclusões os concretos pontos de facto incorretamente julgados, a decisão alternativa pretendida e a indicação dos meios de prova gravados com transcrições e localizações (sessões/timecodes), conforme “transcrição depoimentos” e “índice de gravações”.

B. Ponto A - Validação prévia (FP n.os 2 e 3): O Apelante impugna os FP n.os 2 e 3 na parte relativa à alegada prática de um ato de validação prévia das faturas mensais pela Ré, nos termos da Cláusula Nona do contrato.

C. Meios de prova gravados, localizados e transcritos (Ponto A) - e razões da sua relevância:

Testemunha: AA - Sessão 18-11-2025, 15:43-16:22; excerto 07:18-10:12: “O procedimento […] era claro: […] a fatura […] foi contestada […] não foi validada e não foi paga”.

D. Este depoimento é direto, categórico e incide sobre o núcleo do facto - afirma inexistência de validação e confirma contestação, incompatível com a alegada validação mensal.

E. Trata-se de testemunha com intervenção no circuito de faturação, com perceção imediata dos procedimentos, impondo decisão diversa quanto aos FP n.os 2 e 3.

F. Testemunha: CC - Sessão 18-11-2025, 15:32-15:43; excerto 07:10-08:00: “[…] não vi ninguém da obra validar faturas; […] não entregámos quadros com horas por zonas […]”.

G. Este depoimento evidencia a ausência de validação operacional no terreno e a falta de registos estruturados que tipicamente suportariam uma validação formal. Este elemento é congruente com a falta de validação contratualmente exigida e contraria a premissa de validação mensal.

H. Parte/testemunha: BB - Sessão 18-11-2025, 15:01-15:32; excerto 23:30-24:10: “[…] Não houve uma validação formal escrita por zonas”.

I. Esse depoimento reconhece a inexistência da forma específica de validação prevista no contrato (validar por zonas), o que afasta a verificação da condição contratual de exigibilidade (Cláusula Nona).

J. Fundamentação contratual (Ponto A): A exigibilidade do preço estava condicionada a validação prévia nos termos da Cláusula Nona; inexistindo prova positiva dessa condição, não pode concluir-se pela exigibilidade integral do crédito - matéria de facto essencial que impõe a alteração dos FP n.os 2 e 3.

K. Decisão alternativa pretendida (Ponto A): Deve ser dado como não provado que a fatura n.º 9 NFT FTVF/583 tenha sido validada mensalmente pela Ré, nos termos da Cláusula Nona; sinteticamente, “Não se provou a validação das faturas”.

L. Ponto B - Detalhe mínimo contratual (FP n.º 2): O Apelante impugna o FP n.º 2 quanto ao cumprimento do detalhe mínimo da fatura n.º 9 NFT FTVF/583 (discriminação por zona/tipologia/valor; apresentação por local), por não resultar provado tal detalhe.

M. Meios de prova gravados, localizados e transcritos (Ponto B) - e razões da sua relevância:

N. Testemunha: AA - Sessão 18-11-2025, 15:43-16:22; excerto 07:18-10:12: “A fatura foi contestada por falta de detalhe. Não trazia a discriminação de horas por cada zona […] nem por tipologia […]; por isso, não validámos e não efetuámos o pagamento”.

O. Este depoimento estabelece, com clareza, que a falta de discriminação por zona/tipologia foi a razão da não validação e do não pagamento, evidenciando a inobservância do detalhe mínimo contratual, elemento constitutivo da condição de exigibilidade.

P. Parte/testemunha: BB - Sessão 18-11-2025, 15:01-15:32; excertos 14:12-17:29 e 18:41-18:58: “O cálculo da fatura foi por horas […]”; “Em obra não houve um controlo regular das horas […]”.

Q. Este depoimento estabelece a admissão de cálculo por horas, dissociado de controlo regular, é inconciliável com a exigência contratual de discriminação por zona/tipologia/valor e apresentação por local; reforça a conclusão de que o detalhe mínimo não se mostra cumprido.

R. Decisão alternativa pretendida (Ponto B): Deve ser dado como não provado que a fatura n.º 9 NFT FTVF/583 contenha o detalhe mínimo contratual e que tenha sido apresentada individualmente por local; sinteticamente, “Não se provou o cumprimento do detalhe mínimo e a apresentação por local”.

S. Fundamentação jurídico-contratual (Ponto B): A Cláusula Nona converte o detalhe exigido em condição de exigibilidade; não demonstrado o detalhe mínimo, o crédito não é exigível na parte não detalhada (artigos 405.º e 406.º do Código Civil).

T. Ponto C - Fase dos trabalhos (FP n.º 2): O Apelante impugna o FP n.º 2 por omitir a distinção entre “remoções/limpezas intermédias em contexto provisório” e “limpeza final”, não se provando que as horas faturadas correspondam integralmente à fase de limpeza final.

U. Meios de prova gravados, localizados e transcritos (Ponto C) - e razões da sua relevância:

V. Testemunha: AA - Sessão 18-11-2025, 15:43-16:22; excerto 15:05-28:18: “A entrada da equipa aconteceu antes da empreitada de mobiliário. O que havia era limpeza de poeiras, de proteções e de resíduos para permitir o avanço da carpintaria e de outras frentes. Havia pontos de água provisórios e as escadas com guardas provisórias; repetir limpezas em obra é normal nessa fase”.

W. Este depoimento descreve um contexto de obra em curso, com frentes de trabalho ativas e infraestruturas provisórias, típico de fase anterior à “limpeza final”; afasta a correspondência integral das horas à fase final prevista contratualmente.

X. Testemunha: CC - Sessão 18-11-2025, 15:32-15:43; excerto 15:45-16:30: “Fazíamos muita remoção de entulho e varrimentos para se poder trabalhar; depois voltavam a sujar com outras equipas. Não era ‘limpeza final'”.

Y. Este depoimento qualifica expressamente as intervenções como preparatórias/intermédias, incompatíveis com “limpeza final”; reforça a necessidade de corrigir o FP n.º 2.

Z. Testemunha: DD - Sessão 18-11-2025, 14:30-15:01; excertos 04:23-08:13 e 23:04-23:49: “Havia escadas sem proteção, fios, falta de luz e de água nas zonas.”; “Fizemos remoção de entulho e limpezas para permitir colocação de alcatifa nos corredores”.

AA. O cenário descrito pela testemunha (ausência de condições finais de segurança e acabamentos) e o objetivo das limpezas (permitir prosseguir trabalhos de carpintaria/alcatifa) são característicos de fase de obra não final, infirmando a tese de “limpeza final”.

BB. Decisão alternativa pretendida (Ponto C): Deve ser dado como não provado que as horas faturadas correspondam integralmente à fase de “limpeza final”; em alternativa, deve aditar-se: “Parte relevante das intervenções ocorreu em fase anterior; não se provou a correspondência integral à ‘limpeza final'”.

CC. Relevância contratual (Ponto C): A distinção entre intervenções em fase anterior/provisória e a “limpeza final” é determinante para a aplicação da Cláusula Terceira e para a conformidade com o objeto/fase contratada, influindo na exigibilidade do preço (artigos 405.º e 406.º do Código Civil).

DD. Em todos os pontos, o Apelante inclui nas conclusões os concretos pontos de facto incorretamente julgados, formula a decisão alternativa pretendida e indica os meios de prova gravados com transcrições, localizações e razões da sua relevância, conforme “transcrição depoimentos” e “índice de gravações”, satisfazendo integralmente o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

EE. O regime contratual aplicável foi livremente conformado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil, incluindo condições específicas de exigibilidade do preço.

FF. A sentença recorrida aplicou os princípios gerais do contrato de prestação de serviços, mas não extraiu as consequências do regime procedimental convencionado para a exigibilidade do preço, incorrendo em erro de julgamento.

GG. Artigo 405.º do Código Civil (liberdade contratual) - regime convencionado de exigibilidade.

HH. Em contratos onerosos, vigora a liberdade de conformação do conteúdo obrigacional, dentro dos limites da lei, da ordem pública e dos bons costumes.

II. Cláusula Nona consagra um regime procedimental de exigibilidade do preço assente em três deveres cumulativos: (1) validação prévia mensal dos trabalhos pela Primeira Outorgante; (2) faturação detalhada com discriminação do número de horas por zona e/ou por tipologia de trabalho e respetivo valor; (3) apresentação individual das faturas por local.

JJ. Estes requisitos integram o conteúdo do vínculo sinalagmático e constituem condições de vencimento e exigibilidade do crédito do prestador. Sem verificação cumulativa da validação e do detalhe, não ocorre o evento contratual desencadeador da exigibilidade; não é admissível presumi-lo com base apenas na prestação sob orientação.

KK. A correta aplicação do artigo 405.º impõe o respeito por esse regime; a decisão recorrida deslocou indevidamente a exigibilidade para um plano meramente fáctico, frustrando o padrão probatório e documental acordado.

LL. Artigo 406.º do Código Civil (pacta sunt servanda) - exigibilidade condicionada.

MM. O cumprimento pontual do contrato abrange os mecanismos de controlo acordados: validação mensal e faturação com detalhe mínimo/segmentação por local.

NN. Sendo elementos intrínsecos ao conteúdo obrigacional, a sua inobservância impede, total ou parcialmente, a exigibilidade do quantum.

OO. A sentença concluiu pela exigibilidade integral com base na prestação e emissão da fatura, sem prova de validação (o FP n.º 3 atesta devolução/contestação) e sem fixar nos factos a conformidade da fatura com o detalhe contratual (o FP n.º 2 limita-se a emissão e montante).

PP. Tal entendimento esvazia a eficácia do procedimento contratual acordado, contrariando o princípio pacta sunt servanda do artigo 406.º do Código Civil.

QQ. Artigo 280.º do Código Civil - validade e efeito útil da Cláusula Nona.

RR. A Cláusula Nona é válida: tem objeto lícito e determinável, reforçando transparência e fiscalização do preço mediante discriminação por zona/tipologia/valor e apresentação por local.

SS. Julgar exigível o montante faturado sem prova do detalhe contratual retira efeito útil ao mecanismo válido que ancora a exigibilidade na demonstrabilidade do serviço e das horas por segmento, contrariando o critério de determinabilidade do artigo 280.º.

TT. Artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil - apreciação crítica e fundamentação.

UU. O artigo 607.º, n.º 4 impõe apreciação crítica da prova e formação lógica da convicção segundo regras da experiência.

VV. A motivação reconhece elementos que exigiam depuração factual: (1) intervenções “em fase muito anterior à contratada”, com contexto provisório (remoção de entulho; pontos de água/guardas provisórias; falta de luz/água), que comprometem a subsunção linear à “limpeza final”; (2) controvérsia sobre inexistência de validação e falta de detalhe, atestada por prova testemunhal e pela devolução/contestação (FP n.º 3).

WW. Esses elementos não foram vertidos nos “Factos Provados”, ficando omissos: (1) inexistência de validação prévia (ou impossibilidade de a afirmar); (2) inexistência de detalhe mínimo contratual (ou impossibilidade de o afirmar); (3) fase concreta dos trabalhos faturados.

XX. Concluir pela exigibilidade integral sem fixar previamente factos essenciais de que depende a exigibilidade contratual constitui erro de julgamento e défice de fundamentação crítica.

YY. Impunha-se, em respeito pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC, ou a fixação de factos sobre validação/detalhe/fase contratada (se a prova o permitisse), ou o reconhecimento da não prova, com as consequências de improcedência total ou parcial do pedido.

ZZ. A decisão recorrida viola os artigos 405.º e 406.º do Código Civil e o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, por desconsiderar condições contratuais de exigibilidade e por défice de apreciação crítica dos factos essenciais.

AAA. Sem prova positiva de validação prévia, sem detalhe mínimo contratual e sem demonstração de correspondência integral à fase de “limpeza final”, não é exigível integralmente o preço faturado.

BBB. Deve proceder a reapreciação da prova e correção da matéria de facto, afastando a presunção de exigibilidade integral e delimitando o quantum ao que se mostre validado e devidamente discriminado; não sendo possível quantificar com segurança, impõe-se a improcedência do pedido quanto ao capital remanescente.

[2] Cujo teor, no que aqui importa, é o seguinte: