Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE O CONTEÚDO DA FATURA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE FATURA NÃO DETALHADA BOA FÉ/ABUSO DO DIREITO VALOR DA HORA DE TRABALHO FIXADO NO CONTRATO FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO TOTAL DE HORAS DESPENDIDAS JUÍZO DE EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - PORTO DE MÓS - JL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 406.º, N.º 1, 334.º, 566.º, 762.º, N.º 2, 1154.º, 1156.º, DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de prestação de serviços de limpeza, o incumprimento de uma cláusula contratual que subordina a emissão de fatura à prévia validação dos trabalhos e à sua detalhada discriminação (por horas, zonas e categoria de intervenção) confere, em princípio, legitimidade à paralisação da obrigação de pagamento por parte da devedora.
II - Contudo, excede os limites da boa-fé objetiva e consubstancia um abuso de direito a conduta da dona da obra que invoca essa ausência de formalidade para recusar a totalidade do pagamento, quando se apura que esta acompanhou e orientou os trabalhos, deles retirando efetivo proveito, e tolerou a sua execução num ambiente de estaleiro ativo cujo caos logístico inviabilizava, na prática, a aferição rigorosa dos tempos da intervenção exigida pelo contrato. III - Inexistindo prova de que as partes acordaram um valor distinto do que consta na redação do contrato, não se demonstrando o alegado erro material na sua estipulação, prevalece a tarifa de 6,00 euros por hora estipulada no documento escrito, e não o valor de 15,00 euros cobrado na fatura. IV - Perante a ausência de um registo documentado exato das horas despendidas em obra, o tribunal deve recorrer a juízos de equidade para fixar a quantia devida, alcançando o valor justo através da reconstituição do volume total de horas trabalhadas (dividindo o valor base reclamado na fatura pela tarifa cobrada pela credora) e multiplicando esse total pela tarifa efetivamente firmada no contrato. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria Fernanda Almeida Adjuntos: José Avelino Gonçalves Chandra Gracias * Acordam os Juízes desta secção, 1.ª cível, do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
Autora: A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ... .... Ré: B..., Lda., com sede na Rua ..., ... ....
A Autora apresentou requerimento de injunção contra a Ré, peticionando o pagamento da quantia de 6.108,81 €. Fundamentou a sua pretensão alegando ser uma sociedade comercial dedicada, entre outras atividades, à prestação de serviços de limpeza. No exercício dessa atividade, prestou à Ré serviços de limpeza solicitados por esta, dos quais a Ré beneficiou no âmbito da sua própria atividade comercial. Sustentou que os serviços foram realizados com bom desempenho, concordância e orientação da Ré. Em consequência, emitiu a fatura n.º 583, datada de 20/05/2024, no montante de 5.166,00 €, a qual foi recebida pela Ré, mas não paga na data de vencimento, nem posteriormente.
Contestando, a Ré impugnou os factos alegados pela Autora e invocou o incumprimento contratual. Alegou que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de limpeza, em 15 de abril de 2024, mas que a Autora, ao emitir a fatura n.º 583, não cumpriu as obrigações estipuladas na Cláusula Nona do contrato. Segundo a Ré, a Autora não detalhou os serviços (horas por zona, tipologia de trabalho e preços unitários) nem solicitou a validação prévia dos trabalhos executados, conforme exigido contratualmente. Por desconhecer os trabalhos que deram origem à fatura e devido à falta de detalhe que impede a verificação dos serviços, a Ré não reconheceu a dívida, considerando-a indevida.
Realizado julgamento foi proferida sentença, a 23 de novembro de 2025, julgando a ação totalmente procedente e condenando a Ré no pagamento de 5.166,00 €, juros vencidos.
A Ré interpôs recurso de apelação da sentença, visando a) A alteração da decisão sobre a matéria de facto (art. 640.º do CPC), nos termos dos Pontos A, B e C supra, fixando: b) A revogação da sentença, julgando-se não exigível o valor faturado na parte não validada e não detalhada, reduzindo-se o quantum ao que se mostre documentalmente validado e discriminado; ou, não sendo possível quantificar com segurança, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capital.[1]
A Autora/Apelada contra-alegou sustentando dever ser mantida a sentença. Argumenta que a prova produzida em audiência confirmou que os serviços foram efetivamente prestados sob orientação e fiscalização direta da Ré, entre abril e maio de 2024. Refere que as dificuldades e a falta de condições da obra (falta de água e luz) impediram o cumprimento de formalidades mais estritas, mas que a Ré acompanhou os trabalhos e tinha conhecimento do que estava a ser faturado.
Objeto do Recurso: - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - Da prestação dos serviços e do preço a pagar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de Facto Factos provados em primeira instância Factos Não Provados a) Que os valores titulados pela fatura identificada no ponto 2 não correspondam a trabalho efetivo da Autora, sob orientação e fiscalização da Ré; b) Que a Autora tenha despendido €500,00 na interpelação extrajudicial da Ré, para pagamento da quantia em dívida.
Da impugnação da decisão de facto Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 2.066,40 euros, acrescida de juros legais sobre a quantia devida a título de capital, desde 30/4/2025 e até integral pagamento. No mais, absolve-se a Ré do pedido. Custas da ação e do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento. 28.4.2026
A. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o Apelante inclui nas presentes conclusões os concretos pontos de facto incorretamente julgados, a decisão alternativa pretendida e a indicação dos meios de prova gravados com transcrições e localizações (sessões/timecodes), conforme “transcrição depoimentos” e “índice de gravações”. B. Ponto A - Validação prévia (FP n.os 2 e 3): O Apelante impugna os FP n.os 2 e 3 na parte relativa à alegada prática de um ato de validação prévia das faturas mensais pela Ré, nos termos da Cláusula Nona do contrato. C. Meios de prova gravados, localizados e transcritos (Ponto A) - e razões da sua relevância: Testemunha: AA - Sessão 18-11-2025, 15:43-16:22; excerto 07:18-10:12: “O procedimento […] era claro: […] a fatura […] foi contestada […] não foi validada e não foi paga”. D. Este depoimento é direto, categórico e incide sobre o núcleo do facto - afirma inexistência de validação e confirma contestação, incompatível com a alegada validação mensal. E. Trata-se de testemunha com intervenção no circuito de faturação, com perceção imediata dos procedimentos, impondo decisão diversa quanto aos FP n.os 2 e 3. F. Testemunha: CC - Sessão 18-11-2025, 15:32-15:43; excerto 07:10-08:00: “[…] não vi ninguém da obra validar faturas; […] não entregámos quadros com horas por zonas […]”. G. Este depoimento evidencia a ausência de validação operacional no terreno e a falta de registos estruturados que tipicamente suportariam uma validação formal. Este elemento é congruente com a falta de validação contratualmente exigida e contraria a premissa de validação mensal. H. Parte/testemunha: BB - Sessão 18-11-2025, 15:01-15:32; excerto 23:30-24:10: “[…] Não houve uma validação formal escrita por zonas”. I. Esse depoimento reconhece a inexistência da forma específica de validação prevista no contrato (validar por zonas), o que afasta a verificação da condição contratual de exigibilidade (Cláusula Nona). J. Fundamentação contratual (Ponto A): A exigibilidade do preço estava condicionada a validação prévia nos termos da Cláusula Nona; inexistindo prova positiva dessa condição, não pode concluir-se pela exigibilidade integral do crédito - matéria de facto essencial que impõe a alteração dos FP n.os 2 e 3. K. Decisão alternativa pretendida (Ponto A): Deve ser dado como não provado que a fatura n.º 9 NFT FTVF/583 tenha sido validada mensalmente pela Ré, nos termos da Cláusula Nona; sinteticamente, “Não se provou a validação das faturas”. L. Ponto B - Detalhe mínimo contratual (FP n.º 2): O Apelante impugna o FP n.º 2 quanto ao cumprimento do detalhe mínimo da fatura n.º 9 NFT FTVF/583 (discriminação por zona/tipologia/valor; apresentação por local), por não resultar provado tal detalhe. M. Meios de prova gravados, localizados e transcritos (Ponto B) - e razões da sua relevância: N. Testemunha: AA - Sessão 18-11-2025, 15:43-16:22; excerto 07:18-10:12: “A fatura foi contestada por falta de detalhe. Não trazia a discriminação de horas por cada zona […] nem por tipologia […]; por isso, não validámos e não efetuámos o pagamento”. O. Este depoimento estabelece, com clareza, que a falta de discriminação por zona/tipologia foi a razão da não validação e do não pagamento, evidenciando a inobservância do detalhe mínimo contratual, elemento constitutivo da condição de exigibilidade. P. Parte/testemunha: BB - Sessão 18-11-2025, 15:01-15:32; excertos 14:12-17:29 e 18:41-18:58: “O cálculo da fatura foi por horas […]”; “Em obra não houve um controlo regular das horas […]”. Q. Este depoimento estabelece a admissão de cálculo por horas, dissociado de controlo regular, é inconciliável com a exigência contratual de discriminação por zona/tipologia/valor e apresentação por local; reforça a conclusão de que o detalhe mínimo não se mostra cumprido. R. Decisão alternativa pretendida (Ponto B): Deve ser dado como não provado que a fatura n.º 9 NFT FTVF/583 contenha o detalhe mínimo contratual e que tenha sido apresentada individualmente por local; sinteticamente, “Não se provou o cumprimento do detalhe mínimo e a apresentação por local”. S. Fundamentação jurídico-contratual (Ponto B): A Cláusula Nona converte o detalhe exigido em condição de exigibilidade; não demonstrado o detalhe mínimo, o crédito não é exigível na parte não detalhada (artigos 405.º e 406.º do Código Civil). T. Ponto C - Fase dos trabalhos (FP n.º 2): O Apelante impugna o FP n.º 2 por omitir a distinção entre “remoções/limpezas intermédias em contexto provisório” e “limpeza final”, não se provando que as horas faturadas correspondam integralmente à fase de limpeza final. U. Meios de prova gravados, localizados e transcritos (Ponto C) - e razões da sua relevância: V. Testemunha: AA - Sessão 18-11-2025, 15:43-16:22; excerto 15:05-28:18: “A entrada da equipa aconteceu antes da empreitada de mobiliário. O que havia era limpeza de poeiras, de proteções e de resíduos para permitir o avanço da carpintaria e de outras frentes. Havia pontos de água provisórios e as escadas com guardas provisórias; repetir limpezas em obra é normal nessa fase”. W. Este depoimento descreve um contexto de obra em curso, com frentes de trabalho ativas e infraestruturas provisórias, típico de fase anterior à “limpeza final”; afasta a correspondência integral das horas à fase final prevista contratualmente. X. Testemunha: CC - Sessão 18-11-2025, 15:32-15:43; excerto 15:45-16:30: “Fazíamos muita remoção de entulho e varrimentos para se poder trabalhar; depois voltavam a sujar com outras equipas. Não era ‘limpeza final'”. Y. Este depoimento qualifica expressamente as intervenções como preparatórias/intermédias, incompatíveis com “limpeza final”; reforça a necessidade de corrigir o FP n.º 2. Z. Testemunha: DD - Sessão 18-11-2025, 14:30-15:01; excertos 04:23-08:13 e 23:04-23:49: “Havia escadas sem proteção, fios, falta de luz e de água nas zonas.”; “Fizemos remoção de entulho e limpezas para permitir colocação de alcatifa nos corredores”. AA. O cenário descrito pela testemunha (ausência de condições finais de segurança e acabamentos) e o objetivo das limpezas (permitir prosseguir trabalhos de carpintaria/alcatifa) são característicos de fase de obra não final, infirmando a tese de “limpeza final”. BB. Decisão alternativa pretendida (Ponto C): Deve ser dado como não provado que as horas faturadas correspondam integralmente à fase de “limpeza final”; em alternativa, deve aditar-se: “Parte relevante das intervenções ocorreu em fase anterior; não se provou a correspondência integral à ‘limpeza final'”. CC. Relevância contratual (Ponto C): A distinção entre intervenções em fase anterior/provisória e a “limpeza final” é determinante para a aplicação da Cláusula Terceira e para a conformidade com o objeto/fase contratada, influindo na exigibilidade do preço (artigos 405.º e 406.º do Código Civil). DD. Em todos os pontos, o Apelante inclui nas conclusões os concretos pontos de facto incorretamente julgados, formula a decisão alternativa pretendida e indica os meios de prova gravados com transcrições, localizações e razões da sua relevância, conforme “transcrição depoimentos” e “índice de gravações”, satisfazendo integralmente o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. EE. O regime contratual aplicável foi livremente conformado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil, incluindo condições específicas de exigibilidade do preço. FF. A sentença recorrida aplicou os princípios gerais do contrato de prestação de serviços, mas não extraiu as consequências do regime procedimental convencionado para a exigibilidade do preço, incorrendo em erro de julgamento. GG. Artigo 405.º do Código Civil (liberdade contratual) - regime convencionado de exigibilidade. HH. Em contratos onerosos, vigora a liberdade de conformação do conteúdo obrigacional, dentro dos limites da lei, da ordem pública e dos bons costumes. II. Cláusula Nona consagra um regime procedimental de exigibilidade do preço assente em três deveres cumulativos: (1) validação prévia mensal dos trabalhos pela Primeira Outorgante; (2) faturação detalhada com discriminação do número de horas por zona e/ou por tipologia de trabalho e respetivo valor; (3) apresentação individual das faturas por local. JJ. Estes requisitos integram o conteúdo do vínculo sinalagmático e constituem condições de vencimento e exigibilidade do crédito do prestador. Sem verificação cumulativa da validação e do detalhe, não ocorre o evento contratual desencadeador da exigibilidade; não é admissível presumi-lo com base apenas na prestação sob orientação. KK. A correta aplicação do artigo 405.º impõe o respeito por esse regime; a decisão recorrida deslocou indevidamente a exigibilidade para um plano meramente fáctico, frustrando o padrão probatório e documental acordado. LL. Artigo 406.º do Código Civil (pacta sunt servanda) - exigibilidade condicionada. MM. O cumprimento pontual do contrato abrange os mecanismos de controlo acordados: validação mensal e faturação com detalhe mínimo/segmentação por local. NN. Sendo elementos intrínsecos ao conteúdo obrigacional, a sua inobservância impede, total ou parcialmente, a exigibilidade do quantum. OO. A sentença concluiu pela exigibilidade integral com base na prestação e emissão da fatura, sem prova de validação (o FP n.º 3 atesta devolução/contestação) e sem fixar nos factos a conformidade da fatura com o detalhe contratual (o FP n.º 2 limita-se a emissão e montante). PP. Tal entendimento esvazia a eficácia do procedimento contratual acordado, contrariando o princípio pacta sunt servanda do artigo 406.º do Código Civil. QQ. Artigo 280.º do Código Civil - validade e efeito útil da Cláusula Nona. RR. A Cláusula Nona é válida: tem objeto lícito e determinável, reforçando transparência e fiscalização do preço mediante discriminação por zona/tipologia/valor e apresentação por local. SS. Julgar exigível o montante faturado sem prova do detalhe contratual retira efeito útil ao mecanismo válido que ancora a exigibilidade na demonstrabilidade do serviço e das horas por segmento, contrariando o critério de determinabilidade do artigo 280.º. TT. Artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil - apreciação crítica e fundamentação. UU. O artigo 607.º, n.º 4 impõe apreciação crítica da prova e formação lógica da convicção segundo regras da experiência. VV. A motivação reconhece elementos que exigiam depuração factual: (1) intervenções “em fase muito anterior à contratada”, com contexto provisório (remoção de entulho; pontos de água/guardas provisórias; falta de luz/água), que comprometem a subsunção linear à “limpeza final”; (2) controvérsia sobre inexistência de validação e falta de detalhe, atestada por prova testemunhal e pela devolução/contestação (FP n.º 3). WW. Esses elementos não foram vertidos nos “Factos Provados”, ficando omissos: (1) inexistência de validação prévia (ou impossibilidade de a afirmar); (2) inexistência de detalhe mínimo contratual (ou impossibilidade de o afirmar); (3) fase concreta dos trabalhos faturados. XX. Concluir pela exigibilidade integral sem fixar previamente factos essenciais de que depende a exigibilidade contratual constitui erro de julgamento e défice de fundamentação crítica. YY. Impunha-se, em respeito pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC, ou a fixação de factos sobre validação/detalhe/fase contratada (se a prova o permitisse), ou o reconhecimento da não prova, com as consequências de improcedência total ou parcial do pedido. ZZ. A decisão recorrida viola os artigos 405.º e 406.º do Código Civil e o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, por desconsiderar condições contratuais de exigibilidade e por défice de apreciação crítica dos factos essenciais. AAA. Sem prova positiva de validação prévia, sem detalhe mínimo contratual e sem demonstração de correspondência integral à fase de “limpeza final”, não é exigível integralmente o preço faturado. BBB. Deve proceder a reapreciação da prova e correção da matéria de facto, afastando a presunção de exigibilidade integral e delimitando o quantum ao que se mostre validado e devidamente discriminado; não sendo possível quantificar com segurança, impõe-se a improcedência do pedido quanto ao capital remanescente. |