| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEM TÍTULO LEGAL TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO DANOS IMPUTADOS AO PROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE PROCESSUAL | ||
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| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 30.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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| Sumário: | 1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo, de acordo com a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial (artº 30, nº 3 do C.P.C.) 2. Em acção para efectivação de responsabilidade civil por alegados factos ilícitos praticados pelos RR. com o fim de obterem a desocupação de uma casa habitada pelo A., que lhe causaram danos, este tem legitimidade processual para peticionar uma indemnização por esses danos, independentemente de não ser parte no contrato de arrendamento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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| Decisão Texto Integral: | * Recorrente: AA Recorridos: “Fábrica da Igreja Paroquial de ...”, BB e CC Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha 
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 Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: 
 RELATÓRIO AA veio intentar acção de processo comum contra “Fábrica da Igreja Paroquial de ...”, BB e CC, peticionando a condenação destes RR. no pagamento ao Autor de uma indemnização global de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescidos de juros de mora, até efetivo e integral pagamento, ou, assim não se entendendo, no pagamento da indemnização em montante que se venha a apurar nestes autos. Para tanto alegou, em síntese, que entre o seu filho DD e a 1.ª Ré foi celebrado um contrato de trabalho para as funções de sacristão e, bem assim, um contrato de arrendamento, no dia 1.10.2022, relativo ao imóvel urbano sito no n.º ...9, da Rua ..., em ..., com a renda mensal de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), para onde o filho DD e o Autor, seu pai, se mudaram, juntamente com a sua restante família, aí passando a residir; que entre os meses de Maio de 2022 e Junho de 2023 o autor trabalhou várias vezes para a Ré, sem nunca ter sido remunerado por tais serviços; no dia 25.05.2023 a Ré remeteu ao seu filho DD a oposição à renovação do contrato de arrendamento, onde comunica que o dito contrato se extinguirá no dia 30.09.2023, devendo ser entregue nessa data à Ré, livre de pessoas e bens; o seu filho DD recebeu da Ré, sua entidade patronal, uma nota de culpa, dando contra da abertura de um processo disciplinar, tendo o seu filho aceitado a resolução da relação laboral no dia 26.06.2023; entretanto, em junho de 2023, o seu filho DD foi viver para a cidade ..., mas mantendo a sua morada fiscal na casa arrendada pela Ré; a Ré exigiu ao DD a entrega imediata do imóvel arrendado, o que não sucedeu, mantendo-se o autor e restante família, com exceção do filho DD, a residir no mesmo; em 17.07.2023 o Autor e mulher receberam uma carta da Ré, na qual esta os acusa de ocupação indevida do imóvel, exigindo a sua entrega, considerando que o dito contrato caducou no dia 26.06.2023. Mais alega que, recusando-se o A. a sair do locado, os RR. passaram a praticar os seguintes factos: “139.No dia 03 de agosto de 2023, o Réu CC deslocou-se à casa do autor e, numa postura intimidadora, informou-o que o réu Pároco BB se encontrava na Jornada Mundial da Juventude e que mandou avisá-lo que quando retornasse, não queria mais encontrar esta família na casa, 140. Caso contrário, cortaria acesso à água canalizada. 141. O certo é que o autor não saiu da casa, 142. Não por não querer, mas porque não tinha para onde ir. 143. E assim, efectivamente, no dia em que o réu Pároco regressou da Jornada, a 07 de agosto de 2023, pelas 15h50, a água foi cortada, 144. O contador da água e respectiva válvula de corte está localizado no interior da Igreja, 145. A própria canalização que transporta a água para a casa locada vem da igreja, 146. Não há qualquer acesso externo ao contador ou canalização exterior. 147. O sinal de internet também foi cortado, 148. Exatamente no momento em que o autor estava a fazer uma formação online, 149. Formação da qual o autor retirava o sustento da sua família. 150. Imediatamente, o autor deslocou-se à garagem localizada dentro do ..., 151. Imóvel este pertencente à Ré Fábrica da Igreja, 152. Onde guardava as duas bicicletas da família, 153. Com autorização do Réu Pároco BB, que, para o efeito, lhe entregou umas chaves, 154. A fim de ir para a biblioteca Municipal, dar continuidade à formação, (o horário da formação era das 14h00 às 20h00). 155. Sucede que os dois pneumáticos dianteiros das duas bicicletas estavam cortados. 156. A última vez que o autor usou a bicicleta foi no dia 04/08/2023, tendo deixado as mesmas na garagem, pelas 21h00, 157. Os pneumáticos estavam em perfeitas condições, 158. A garagem ficou fechada, 159. E só têm acesso à mesma, além do autor, o Pároco réu, o réu CC, a psicóloga e a assistente social da Segurança Social. 160. Nesse dia 08 de agosto, o autor faltou à formação e tratou de se deslocar à PSP para denunciar o ocorrido, (auto de denúncia NPP ...96/2023), o que deu lugar ao processo n.º 983/23...., conforme documento 12 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos efeitos legais. 161. No dia 08/08/2023 um perito policial esteve no local onde o autor guardava as bicicletas e fotografou as mesmas. 162. Também neste mesmo dia, esteve no locado um técnico da operadora MEO, a pedido do autor, 163. A fim de verificar as razões da falha do sinal de rede, 164. Tendo, efectivamente, confirmado que o cabo externo da ligação havia sido cortado, conforme documentos 13 e 14 que se juntam e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos efeitos legais. 165. No mesmo dia 08 de agosto, por volta das 22h00 a electricidade da casa também foi cortada. 166. Até ao último dia em que o autor e família permaneceram no locado, não foi reestabelecida a electricidade, nem a água, e, naturalmente, nem o sinal de internet, 167. O que lhes causou vários prejuízos e transtornos, 168. Designadamente, perderam toda a alimentação que estava armazenada no frigorífico e que tinham recebido no cabaz das Cáritas, respectivo aos meses de julho e agosto, que foi antecipado exatamente para o dia 07/08/2023, por motivo de férias do pessoal das Cáritas, 169. O autor e família ficaram impedidos de fazer a sua higiene pessoal, 170. Ou mesmo a limpeza da casa, 171. Ficaram impedidos de preparar as refeições, tudo conforme documento 15 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos efeitos legais. 172. Era verão, fazia muito calor, a casa é de reduzidas dimensões, sem o devido isolamento térmico, aquecia muito, o que obrigava o autor e família a permanecer à porta de casa, 173. Onde se sentiam mais frescos, 174. Dormiam no chão da sala, por causa do calor, 175. O autor deixou de poder assistir à formação online em casa, até ao dia em que cessou, a 11/08/2023. 176. No dia 09/08/2023, às 9h50, o autor, a esposa e filho EE estavam à porta da casa quando o Réu CC passou e, fitando aqueles, dirigiu-lhes um gesto com a mão que imitava um revólver, 177. O que muito intimidou o autor e a família. 178. Após isto, solicitaram abrigo a uma amiga, 179. Que, efectivamente, aceitou acolhê-los. 180. No dia seguinte, 10/08/2023, o réu CC foi até à casa do autor, onde se encontrava este e a esposa, e, não tendo passado da entrada da porta, mas sempre numa postura agressiva, disse-lhes que iria trocar a fechadura da porta de entrada daquela casa. 181. No dia 11/08/2023, o autor e a família iniciaram a mudança para a casa da amiga que os acolheu gratuitamente, 182. Por ser conhecedora das condições em que a família se encontrava a residir. 183. No dia 13/08/2023, o autor deslocou-se à casa locada, com a intenção dali retirar alguns dos seus pertences e da sua família, 184. Designadamente, vestuário do autor e família, plantas, as duas camas de solteiro e o frigorífico doados pela ré Fábrica da Igreja, 185. Mas o autor já não conseguiu entrar, 186. Pois a fechadura da porta tinha sido substituída, conforme documento 16 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos efeitos legais. 187. O autor deslocou-se à Polícia Municipal, ali perto, ligou para a Polícia de Segurança Pública, cerca das 15h09, a dar conta do sucedido, 188. E regressou para a porta da casa, onde aguardou cerca de mais de uma hora pela chegada dos agentes de autoridade, 189. Sendo que eles nunca apareceram.” Com base nestes factos alega ter sofrido medo, desespero, vergonha, humilhação e ter ficado traumatizado e com danos psicológicos, fundamento do pedido que formula de ser indemnizado na quantia de € 60.000,00. * Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, tendo, além do mais, invocado a ilegitimidade do Autor, por o mesmo não integrar a relação material controvertida que resulta da celebração de um contrato de arrendamento entre a 1.ª Ré e DD, sendo que o Autor nenhum direito pode invocar quanto ao imóvel arrendado em questão e, assim, quanto a eventuais danos resultantes do seu abandono. O Autor foi ouvido quanto à invocada exceção, tendo-se pronunciado em 24.10.2024. 
 * Realizada audiência prévia, veio o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre a excepção dilatória de ilegitimidade activa, concluindo pela ilegitimidade do A. e nessa sequência, pela absolvição dos RR. do pedido. 
 * Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso do despacho saneador de 20.03.2025 que, tendo julgado verificada a exceção de ilegitimidade ativa, absolveu os réus da instância e, desse modo, colocou fim ao presente processo. Ora, II. O Tribunal recorrido resume a relação material controvertida ao contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado entre a Ré e DD, filho do Autor, em específico, à regularidade da sua cessação e sequente desocupação, e aos trabalhos realizados, sob as ordens e direção da 1.ª Ré, sem remuneração. III. Nesse alinhamento, o Tribunal recorrido constata que o autor não celebrou com a 1.ª Ré qualquer contrato de arrendamento para fins habitacionais nem outrossim qualquer contrato de trabalho para as funções de sacristão, a cujo acolhimento habitacional aquele se destinava, IV. E, por isso, conclui o tribunal a quo que a relação jurídica material controvertida, é completamente alheia ao autor. V. Mais constando do despacho recorrido que á ao DD, filho do autor, que, caberá a legitimidade em exclusivo para demandar a Ré por todas as questões que tenham como causa de pedir os referidos contratos celebrados entre as partes, VI. E que tal legitimidade também não poderá ser suprida, como pretende o Autor, pelo recurso à intervenção provocada do seu filho DD. VII. Concluindo que o Autor não tem interesse direto em demandar, não sendo, portanto, parte legítima, conforme previsto no artigo 30.º, do Cód. Proc. Civil, afigurando-se esta insuprível. VIII. Mais, que ainda que assim não se entendesse, sempre careceria o Tribunal de competência material para averiguar do alegado desempenho de trabalho pelo Autor, sob ordens e direção da Ré, sem que esta o tenha remunerado, por tal competência se encontrar reservada ao Tribunal do Trabalho Sucede que, IX. Laborou em erro o tribunal a quo na medida em que não considerou os concretos direitos que o recorrente alega ter e cuja violação, por parte dos réus, lhe causou os danos que invoca e cujo ressarcimento presente com a presente demanda, X. Fazendo assim, o tribunal a quo, s.m.o., uma apreciação insuficiente e errónea da relação jurídica que é objeto de disputa no processo, XI. E, por consequência, do próprio interesse processual do recorrente na demanda. XII. Vejamos, o autor/recorrente avançou com uma acção declarativa de condenação contra os réus Fábrica da Igreja Paroquial de ..., BB e CC, na qual pugnou pela condenação destes ao pagamento de uma indemnização no valor de €60.000,00, (ou em montante a apurar nos autos), por força dos danos sofridos consequentes dos alegados factos ilícitos praticados por aqueles réus sobre o recorrente – aqui se dando por reproduzido o articulado da petição inicial, durante o período em que o recorrente residiu com o seu agregado familiar na casa arrendada pela Fábrica da Igreja, sita na Rua ..., ..., em ..., ao filho do recorrente, e pela cessação desse contrato; XIII. Estão em causa, em suma, são os factos ocorridos durante a permanência da família do recorrente naquela habitação, portanto desde 01 de abril de 2022 a 13 de agosto de 2023, e que atingem direta e pessoalmente o recorrente, e também o seu agregado familiar. XIV. Naturalmente que a relação controvertida levada aos autos não se pode afastar da existência daqueles contratos de trabalho e de arrendamento celebrados entre DD e a Ré, são precedentes a todos os factos alegados pelo recorrente e explicam a ocorrência dos mesmos, XV. Por essa razão, por forma a concluir pela invalidade e ilicitude dos actos praticados pelos réus, nomeadamente no que respeita à cessação do contrato de arrendamento e, independentemente disso, dos meios levados a cabo para desocupação do imóvel, necessário se torna que o tribunal faça uma análise e se posicione quanto aos mesmos. XVI. Para tanto, é imprescindível que o tribunal a quo averiguou da regularidade da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento em causa, celebrado entre a ré e o filho do recorrente e, daí, averigue da validade da comunicação dirigida ao recorrente para desocupação do imóvel locado. XVII. Contudo, não está em causa se o recorrente é ou não parte outorgante do contrato de arrendamento. XVIII. Nem o recorrente demanda os réus na qualidade de arrendatário. XIX. Está em causa, designadamente, conhecer do direito do autor/recorrente a habitar o locado, enquanto elemento integrante do agregado familiar do arrendatário DD. XX. Está em causa conhecer da licitude dos meios usados pelos réus para desocupação do locado. XXI. Está em causa conhecer da licitude dos actos levados a cabo pelos réus sobre a pessoa e os bens do recorrente, com o objectivo ou não de o pressionarem a abandonar o locado. XXII. Mais, o recorrente, (bem como a cônjuge e o filho EE), habitava naquele imóvel com a autorização do réu BB, Pároco naquela Igreja, conforme o próprio declarou – veja-se o documento 7 que acompanha a petição inicial. XXIII. Logo, ainda que não existisse qualquer vínculo contratual respectivo à ocupação da habitação por parte daquela família, ainda assim, em abstracto o recorrente teria legitimidade para demandar os réus pelos factos alegados, na medida em que os mesmos, revelando-se ilícitos, atingiram a sua esfera pessoal e patrimonial, causando-lhe danos. XXIV. Já no que respeita aos trabalhos prestados pelo recorrente a favor dos réus, muitas vezes em condições precárias e sem contrapartida monetária ou de qualquer espécie, uma vez mais, não está em causa o contrato de trabalho celebrado entre a ré e o filho do autor, XXV. Assim como não pretende, o recorrente, que lhe seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho e o consequente pagamento do trabalho prestado. XXVI. O que o recorrente visa demonstrar é a exploração de que foi alvo por parte dos réus, a pressão psicológica, o tratamento indigno a que foi sujeito, tudo o quanto foi suscetível a causar-lhe danos e que merecem a tutela do direito. XXVII. Sucede, portanto, que a relação jurídica material controvertida, na configuração dada pelo recorrente, não é alheia a este, pelo contrário, os factos foram vividos pelo recorrente, os actos foram praticados pelos réus sobre o recorrente e este sofreu as consequências dos mesmos XXVIII. E é nessa qualidade que reclama a tutela do direito, pugnando pela condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos que lhe foram causados. XXIX. O artigo 30.º, n.º 1 do CPC estabelece que o conceito de legitimidade está ligado ao interesse direto em demandar (para o autor) e em contradizer (para o réu), sendo que o n.º 3 desta norma diz-nos que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. XXX. Ora, o aqui recorrente alegou, na petição inicial, as razões que fundamentam quer o seu interesse na ação, (quer também o interesse de cada um dos chamados identificados na petição inicial). XXXI. A forma como o recorrente configurou a relação material controvertida, ainda que tendo sido permitida e potenciada pela existência prévia de um contrato de arrendamento, que efetivamente uniu o recorrente, (os chamados), e os réus, permite enquadrar, mesmo que subsidiariamente, a presente demanda numa ação de responsabilidade civil extracontratual, sendo que a inexistência de vínculo contratual entre o recorrente e os réus não os desresponsabiliza dos seus actos, e consequentemente do ressarcimento dos danos causados ao recorrente. XXXII. O tribunal a quo, com o devido respeito, não interpretou devidamente a pretensão do autor. XXXIII. A causa de pedir da acção não se resume aos contratos de arrendamento e de trabalho celebrados entre o filho do autor (DD) e a ré, apesar destes serem factos essenciais à ação e dela não poderem ser desassociados. XXXIV. Por outro lado, o recorrente provocou a intervenção principal na acção, ao seu lado, dos dois filhos e da mulher, sendo estes os elementos integrantes do seu agregado familiar, por dois motivos: por um lado, para evitar que os chamados viessem a instaurar uma outra acção, contra as mesmas pessoas e pelos mesmos factos. Por outro lado, por ponderarmos que o tribunal quisesse aferir da regularidade da cessação do contrato de arrendamento para então se posicionar sobre a (i)licitude da conduta dos réus sobre determinados factos, para o que seria imprescindível a intervenção na demanda, como co-autor, do filho do recorrente, DD, outorgante do contrato de arrendamento. Sem prescindir, XXXV. No caso de se considerar que o recorrente não tem legitimidade para a causa que propôs, sempre estaria sanada tal exceção por via do recurso à intervenção principal provocada, designadamente, do filho DD, enquanto outorgante dos contratos de trabalho e de arrendamento a que se alude nos autos, uma vez que estes contratos, na perspetiva do tribunal recorrido, são determinantes à relação material controvertida, a legitimidade activa estaria assim assegurada com a intervenção de todos os titulares da relação jurídica em causa. XXXVI. Assim, se o tribunal tivesse considerado a relação material controvertida tal qual é exposta pelo recorrente, forçosamente teria de decidir-se pela não verificação da exceção de ilegitimidade e fazer prosseguir os autos para julgamento. XXXVII. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, designadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, e ainda, os artigos 30º, 32º, 33º, 35º, 36º, 316º e ss., 576º, nº 1 e 2, 577º, al. e) e 578º, todos do CPC. XXXVIII. O que aqui se invoca, com as legais consequências. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, na medida e de acordo com o que foi sucessivamente elencado supra, com as legais consequências, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que considere o autor/recorrente parte legítima no processo e admita a intervenção dos chamados, considerando suprida qualquer eventual ilegitimidade activa, em conformidade com o explanado nas conclusões supra formuladas.” * Foram interpostas contra-alegações pelos RR., concluindo da seguinte forma: “i. Apresentou o Autor as suas Alegações de Recurso, por não se conformar com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, decisão essa que julgou verifica a exceção de ilegitimidade alegada pelos Recorridos. ii. Ora, consideram os Recorridos que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, nulidade ou erro que mereça o reparo do douto Tribunal ad quem. iii. Conforme foi indicado na Contestação apresentada, figura EE como Autor na presente ação. iv. Sucede que, o Autor, aqui Recorrente, nunca teve qualquer relação com nenhum dos Réus. O Recorrente habitou uma casa propriedade do Réu Fábrica da Igreja Paroquial de ..., mas não foi consigo que foi celebrado o Contrato de Arrendamento. v. Habitou aquela casa por mera tolerância do Réu Fábrica da Igreja Paroquial de ... por integrar o agregado familiar do único arrendatário, inexistindo legitimidade ao Recorrente para vir invocar quaisquer direitos decorrentes da sua estadia naquele imóvel. vi. O Recorrente não possuía qualquer título ou documento que legitimasse a sua permanência, nem o tinham também os FF e GG. vii. Da mesma forma, nunca foi celebrado com o Recorrente nenhum contrato de trabalho, que pudesse também justificar um pedido por alegados danos, nenhum dos Réus o fez. viii. Assim, o pedido que o Recorrente formula relativo ao pagamento de uma indemnização global de 60.000,00€ (sessenta mil euros), por ser referente à permanência do Recorrente no locado pertencente ao Réu Fábrica da Igreja Paroquial de ..., ou referente a eventual relação laboral, carece de legitimidade, e tal se aplica, igualmente, aos Réus BB, pároco daquela paróquia e presidente da Fábrica da Igreja Paroquial de ..., e CC, trabalhador do Réu Fábrica da Igreja Paroquial de .... ix. A verdade é que, lendo a Petição Inicial apresentada, facilmente se conclui que o Recorrente imputava os alegados danos, quer à sua permanência no locado, quer quanto à alegada prática de tarefas a favor do Recorrido Fábrica da Igreja Paroquial de .... x. No entanto, agora em sede de Alegações, é que vem indicar que pede a indeminização pelos factos ilícitos cometidos pelos Recorridos, factos esses e, passa-se a citar “factos práticos pelos réus de forma a pressionar o recorrente e a família a abandonar o locado.”, e ainda “apenas o próprio recorrente – como é exemplo o trabalho não pago e em condições precárias que este realizou por ordens dos réus”. xi. Ora, salvo melhor opinião, até o próprio Recorrente reconhece que os alegados danos cuja indemnização peticiona advêm do facto de estar a ocupar um locado e de alegados trabalhos que realizou por ordem dos Réus. xii. Salvo entendimento em contrário, isto corrobora totalmente a fundamentação e a decisão constantes da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. xiii. Ora, conforme está provado (pois é facto confessado pelo Autor e admitido por acordo), o Recorrente não celebrou qualquer contrato de arrendamento com nenhum dos Réus, aqui Recorrido. xiv. Da mesma forma, não foi celebrado nenhum contrato de trabalho entre o Recorrente e os Réus, nem os Réus reconhecem que o Recorrente alguma vez tenha prestado trabalho, sob sua ordem e direção, e que não lhe tenha sido paga remuneração. xv. Por isso mesmo, andou bem o Tribunal ad quo, inexistindo qualquer reparo que deva ser feito à decisão. xvi. Mesmo na tese subjetivista, “que defende que a legitimidade processual deve ser apurada em função da relação controvertida, tal como configurada unilateralmente pelo autor na petição inicial” é indubitável que a sentença se mostra acertada. xvii. Reconhecendo o próprio A. que não era ele o arrendatário mas sim o seu filho e que não era ele que desempenhava as funções de sacristão que conferiam o direito ao arrendamento, mas sim o filho; xviii. Que qualquer diligência de condicionamento dos Réus ( que nunca existiu ), mesmo na tese rocambolesca do A. teriam sempre tido por vítima o contraente filho e não o A. xix. É indubitável que o A. não tem legitimidade para reivindicar indemnização por uma conduta danosa que teve por lesado um terceiro que não o próprio. xx. Em suma, o Autor não tem interesse direto em demandar, não sendo, portanto, parte legítima, conforme previsto no artigo 30.º, do Cód. Proc. Civil, afigurando-se esta insuprível. xxi. Ademais, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte. DD foi contratado pelo Réu Fábrica da Igreja Paroquial de ... para exercer as funções de Sacristão, conforme contrato celebrado no dia 01 de setembro de 2022, tendo iniciado a prestação das suas funções em junho de 2022. xxii. Em junho de 2023 o referido DD denunciou o seu contrato de trabalho e no final desse mês foi trabalhar e viver para o Porto, desocupando o locado. xxiii. Assim, desde a data da denúncia do contrato de trabalho e mais desde que o arrendatário e sacristão desocupou o imóvel que qualquer pessoa que habitasse o locado sem autorização expressa do Réu Fábrica da Igreja Paroquial de ... ou do Réu BB, estava a fazê-lo ilegalmente. xxiv. Sendo que quem devia ter acautelado o destino da família era o referido DD que bem sabia que a família apenas permanecia no locado por ter ele contrato de trabalho e arrendamento. xxv. O que não deixa de ser chocante é que ao A. foi permitido viver de favor em casa alheia, tendo havido mesmo a preocupação de garantir condições de conforto a uma família que não tinha direito próprio a beneficiar dessa boa vontade de uma instituição que apenas precisava de um sacristão; xxvi. Sem que pagasse qualquer renda, nem sequer as despesas. xxvii. E o gesto de gratidão por esse generosidade é a interposição de uma ação em que pede de indemnização quase o custo da casa. xxviii. Porque aparentemente se queria ali continuar a viver, já depois da saída do arrendatário e da denúncia por este do contrato de trabalho, sem qualquer título, sem pagar renda, nem sequer as despesas com água, luz e internet. xxix. Assim, consideram os Recorridos que, de facto, se considera verificada a exceção de ilegitimidade, tal como alegaram na sua Contestação, consideram ainda que não merece qualquer censura a douta sentença proferida, devendo a mesma manter-se, sem qualquer reparo. xxx. Ademais, não pode o Recorrente querer suprir a sua ilegitimidade por via do recurso à intervenção principal provada do filho DD. E entende-se que tal não pode acontecer, porque, objetivamente, o DD abandonou o locado e terminou a relação contratual, xxxi. Por isso, a presente ação, salvo melhor opinião, consubstanciaria um claro caso de venire contra factum proprio. xxxii. Além disso, a verdade é que a intervenção principal provocada, salvo melhor opinião, não poderá ser usada no presente caso, e isto porque, salvo melhor opinião, não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário. xxxiii. De acordo com o artigo 35.º do CPC, no caso de litisconsórcio necessário, “há uma única ação com pluralidade de sujeitos”. xxxiv. Ora, no caso concreto, não é isso que sucede, uma vez que a única pessoa que teria legitimidade (processual) para propor a ação era o DD, no entanto, não foi isso que aconteceu. xxxv. Assim, salvo melhor opinião, não se pode dizer que a legitimidade estaria assegurada com a intervenção de todos os titulares da relação jurídica, porque inexiste legitimidade por parte do Autor/Recorrente, por si só, para prosseguir a presente ação. xxxvi. Assim, andou bem o douto Tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de ilegitimidade ativa e, em consequência, absolvo os Réus da presente instância, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a admissão das presentes Contra-alegações de Recurso, devendo a decisão recorrida manter-se na sua íntegra, pois não merece qualquer reparo, … assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!” 
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 QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: * 
 FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a que decorre do relatório elaborado. *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Considerou o tribunal a quo, na sua fundamentação, que “a relação jurídica material controvertida, na configuração dada pela Autor, é completamente alheia a este, independentemente de DD ser seu filho e de ter acolhido o Autor e restante família no imóvel que lhe foi dado de arrendamento. Quer no contrato de trabalho para as funções de sacristão quer, ainda, no contrato de arrendamento – que, exclusivamente para acolher o sacristão, foi celebrado –são únicos contraentes a 1.ª Ré e DD, pelo que, caberá a este a legitimidade em exclusivo para demandar a Ré por todas as questões que tenham como causa de pedir os referidos contratos celebrados entre as partes. E tal legitimidade também não poderá ser suprida, como pretende o Autor, pelo recurso à intervenção provocada do seu filho DD, pois que, como se referiu, só a este e à primeira Ré a relação material controvertida respeita (cfr. art.º 32.º, n.º 1, do Cód.Proc.Civil), não podendo, sob a veste de intervenção principal do seu filho DD suprir a ilegitimidade “ad causem” do Autor. Em suma, o Autor não tem interesse direto em demandar, não sendo, portanto, parte legítima, conforme previsto no artigo 30.º, do Cód. Proc. Civil, afigurando-se esta insuprível.” Não se acompanha, no entanto, este entendimento, pelas razões que se passarão a expor. A ilegitimidade é pacificamente entendida como uma excepção dilatória nos termos do artº 577 e) do C.P.C., de conhecimento oficioso (artº 578 do C.P.C.), a qual implica, a ser reconhecida a absolvição da instância da R., conforme estatui o artº 576, nº2 do C.P.C. Jà a noção de legitimidade processual não se afigurava pacífica no âmbito do regime processual civil de 1961, dividindo-se então os autores na definição de um conceito de legitimidade, para uns de pendor objectivista para outros de pendor subjectivista. Para MOTA PINTO[3], a legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do ato, sendo, por isso, uma posição, um modo de ser para com os outros” Em regra prossegue este autor, “têm legitimidade para um certo negócio os sujeitos dos interesses cuja modelação é visada pelo negócio e haverá carência de legitimidade sempre que se pretenda fazer derivar de um negócio efeitos (…) que vinculem outras pessoas que não os intervenientes no negócio”. Por sua vez, nos dizeres do insigne processualista Castro Mendes[4], a ilegitimidade “é uma posição do autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo daquele objecto do processo.” Prossegue este autor por afirmar que em regra, “só aos titulares dos interesses em litígio permite a lei que sejam partes no processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do mesmo litígio. É um reflexo do princípio da autonomia da vontade que seja o titular do interesse o único que pode prossegui-lo em juízo ou fora dele.” Para este autor a ilegitimidade é um pressuposto processual subjectivo relativo às partes que litigam em juízo, de forma a que a lide se defina entre aqueles que têm interesse na sua resolução, independentemente da veracidade dos factos que integram a causa de pedir. Alberto dos Reis[5], por sua vez, defendia defendia uma noção de legitimidade objectivista. Para este Autor, a legitimidade processual afere-se pela relação jurídica substancial, objecto da ação, tal como esta efectivamente se formou ou existe, e não tal como o autor a apresenta. Já para Barbosa de Magalhães[6] e Palma Carlos[7] para o apuramento da legitimidade releva apenas o pedido e a causa de pedir, independentemente da prova que venha a ser feita dos factos que integram a causa de pedir, defendendo assim a tese subjectivista. Esta última noção foi acolhida pela alteração introduzida pelo D.L. nº 329-A/95 de 12/12. De acordo com o nº1 deste preceito legal, partes legítimas, como autoras, são aquelas que têm interesse directo em demandar e, como rés as que tiverem interesse em contradizer. O nº 2 deste preceito legal, veio esclarecer que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade que advenha para a parte da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Por último, no seu nº 3, pondo-se termo à controvérsia entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães esclarecia-se quem eram os titulares do interesse relevante: na falta de indicação legal em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor. (mantendo-se na redacção do D.L. nº 180/96 de 25/09). E é face a esta definição que manifestamente acolheu a tese expandida pelo Professor Barbosa de Magalhães, que cessou a controvérsia existente na anterior redacção deste preceito legal. Assim, e de acordo com a tese defendida pelos Professores Barbosa de Magalhães, Castro Mendes e Palma Carlos, entende-se que a relação material controvertida para efeitos de legitimidade, como pressuposto processual que é, tem de ser a relação jurídica tal como é apresentada e definida pelo A. O actual código de processo civil, introduzido pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, não alterou a redacção daquele preceito, mantendo intocada a noção de ilegitimidade processual. Assim, resulta do disposto no artº 30 do C.P.C. que: 1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” O seu exercício corresponde em sentido lato, na definição de MENEZES CORDEIRO[8], a “uma atuação humana relevante para o Direito”, em sentido estrito, “a concretização, por um sujeito de uma situação jurídica, ativa ou passiva, que lhe tenha sido conferida” pelo Direito. Conforme refere Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa[9] este pressuposto processual “é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor.” Nestes termos, o autor é parte legítima “se atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido.” Constituindo este um pressuposto processual necessário para que o tribunal possa proferir uma decisão de mérito, afere-se em regra pela titularidade dos interesses em jogo, pelo interesse directo em demandar, “exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção.”[10] Nestes termos, constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário unânime que a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, sendo certo que ao seu apuramento interessa apenas o pedido e a causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integrem essa causa de pedir. Ou seja, como elucida Paulo Pimenta[11] “o autor é parte legítima sempre que a procedência da acção (provavelmente) lhe venha a conferir (para si e não para outrem) uma vantagem ou utilidade. Já a legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. Expostos estes considerandos, ao contrário do que refere a primeira instância, a relação material controvertida tal como o A. a configura não respeita apenas à 1ª R. e ao filho do A., DD, nem nestes autos são formulados pedidos que tenham como causa de pedir e única causa de pedir os contratos, de arrendamento e de trabalho, eventualmente celebrados entre a 1ª R. e o referido DD, mas antes têm como causa de pedir factos imputados a estes RR., ilícitos e danosos. Acresce que os pedidos formulados consistem na indemnização de danos sofridos pelo A., na sequência da actuação dos RR., com vista à desocupação pelo A. e seu agregado deste imóvel, à revelia do competente processo judicial. Ao contrário do que refere a primeira instância, o A. não peticiona que se declare que o contrato de arrendamento celebrado com o seu filho se mantém em vigor, pela ineficácia da oposição manifestada a este contrato, caso em que seria parte ilegítima (substantiva), por não ser o titular dos interesses em causa, muito menos o reconhecimento de que entre ele e a 1ª R. foi celebrado um contrato de trabalho, estando em dívida retribuições, caso em que este tribunal seria materialmente incompetente para a apreciação desses factos e desse pedido. Não é o caso. O A. funda o seu pedido em actos ilícitos praticados pelos RR. que lhe causaram danos que pretende ver indemnizados. Ora em relação a estes danos o A. é parte legítima (e acrescenta-se a única parte legítima) para os peticionar. * 
 DECISÃO * Custas pelos apelados (artº 527 do C.P.C.) Coimbra 30 de Setembro de 2025 
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