Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2162/19.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
PRAZO DE DENÚNCIA DE DEFEITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
PERFEIÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, 463.º, N.º 1, E 471.º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: I – Sendo a Autora uma sociedade comercial e a Ré uma entidade não comercial, tendo a primeira adquirido à segunda produtos destinados a revenda, a compra e venda realizada reveste natureza objetiva e subjetivamente mercantil, nos termos dos artigos 2.º, in fine, e 463.º, n.º 1, do Código Comercial.

II – À compra e venda comercial é aplicável o regime previsto no artigo 471.º do Código Comercial, que estabelece o prazo de oito dias para a denúncia de eventuais defeitos da coisa vendida.

III – O referido prazo é de caducidade, pelo que, uma vez decorrido sem que tenha sido efetuada a denúncia dos defeitos, extingue-se o direito do comprador, tornando-se o negócio perfeito e definitivo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Emília Botelho Vaz
1º Adjunto: Francisco Costeira da Rocha
2º Adjunto: Hugo Meireles

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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

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Recorrente: A..., Ldª

Recorrido: AA


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I – Relatório

1. [ Consignamos que seguiremos de perto o Relatório elaborado pela Srª. Juiz de 1ª Instância]

A A. A..., Ldª intentou contra AA ação declarativa de condenação, com processo comum, concluindo, pela procedência da ação.

Alega para tanto e em síntese que adquiriu à R., por contrato de compra e venda de frutos pendentes, no caso, maçãs, sendo que nos termos do contrato celebrado entre A. e R., aquela se comprometeu a comprar toda a produção de maçã daquele pomar, para posterior acondicionamento e armazenamento em frio e para posterior revenda a retalhistas para consumo dos frutos no estado fresco, pelo que as maçãs apresentariam características mínimas em termos de aparência visual e calibragem e ausência de vícios, defeitos ou doenças.

Termina referindo que, por culpa da R., a A. recebeu da R. maçãs sem qualidade e com doença e com calibres reduzidos e irregulares, o que lhe causou prejuízo.

Conclui a A. pela procedência da ação, devendo, consequentemente:

A) Condenar-se a R. no pagamento à A. de uma indemnização no montante de € 46.225,09 para ressarcimento dos danos patrimoniais, emergentes do cumprimento defeituoso do contrato e verificados até à data da instauração da ação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

B) Condenar-se a R. no pagamento à A. de uma indemnização no montante de € 7.500,00 para ressarcimento dos danos patrimoniais (indiretos), emergentes do cumprimento defeituoso do contrato e verificados até à data da instauração da ação, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

C) Reduzir-se o preço contratual acordado para o montante de € 20.470, 60, assim se compensando a A. pelo cumprimento defeituoso do contrato, declarando-se que o montante em dívida pela A. à R. é de apenas € 8.720, 60 e que o mesmo só será devido depois de a R. indemnizar a A. pelos prejuízos invocados, ou seja, depois de a R. retificar a prestação defeituosa que realizou.

2. Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação e deduzir pedido reconvencional, impugnando os factos alegados pela Autora, alegando que as partes acordaram verbalmente na compra e venda da colheita do pomar de maçã do ano de 2018, pelo preço global de € 30.210,00; que para pagamento do preço a autora entregou à ré três cheques pós-datados; que a partir de setembro de 2018, como fora acordado, quaisquer tratamentos, cultivo ou trabalhos, danos e riscos eram custeados e da responsabilidade da compradora, tendo o pai da ré, seguindo ordens da autora compradora e conforme acordado, feito dois tratamentos após a conclusão do negócio e antes da apanha; que as partes não acordaram ou estimaram quantidades, calibres, características, quilos e qual o destino e fim dado à mesma pela compradora; que nunca a autora reclamou ou se queixou à ré de qualquer incumprimento, defeito ou do que quer que fosse, até à data de 07.11.2018, nem lhe enviou qualquer documento; que a ré foi surpreendida, junto do banco, com a comunicação de “extravio” dos cheques, e a autora não pagou pontualmente como acordado.

Peticiona a R., em reconvenção, a condenação da autora no pagamento do pagamento do preço global da colheita, que acordaram ser no total de € 28.500,00 acrescido de Iva a 6%, ou seja, € 30.210,00, acrescido de juros de mora, deduzido o valor parcial já pago de € 11.750,00, assim devendo ser condenada no pagamento do valor de € 18.460,00, acrescido dos juros de mora à taxa comercial legal.

Mais pede a condenação da autora em indemnização por danos morais à ré no valor de € 600,00€, porquanto se viu numa situação de alegado “extravio” de cheques, como lhe foi dito pelo banco, por ordem da autora e, pelos danos patrimoniais sofridos, valores de € 600,00, € 440,00, € 1695,60, € 3.000,00, € 1080,00, € 1174,65. € 820,00 e € 1000,00, pugnando pela improcedência, por não provada da ação, absolvendo-se a ré do pedido; serem as exceções invocadas julgadas procedentes e absolvida a ré da instância ou do pedido; ser admitida e julgada procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré as quantias mencionadas, no valor total de € 29.850,91, acrescido de juros de mora a contar da notificação, sem prejuízo de posterior liquidação em execução de sentença.

3. A autora replicou, impugnando o pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência.

***

Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte segmento decisório:

“Face ao exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, o pedido reconvencional, totalmente improcedente, por não provado e, em consequência:

1 – Reduzo o preço contratual acordado para o montante de € 20.470,60 (vinte mil, quatrocentos e setenta euros e sessenta cêntimos).

2- Condeno a Autora A... a pagar à Ré AA, a quantia de € 8.720,60 (oito mil, setecentos e vinte euros e sessenta cêntimos), quantia essa acrescida de acrescida de IVA e de juros legais à taxa civil, desde a data citação, até efetivo e integral pagamento.

3- Absolvo a ré AA do demais peticionado

4- Absolvo a autora A... do pedido reconvencional.

5 - Custas da ação a cargo de autora e Ré, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré; custas do pedido reconvencional a cargo da Ré AA, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.

V - Registe e notifique.

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De tal sentença ambas as partes vieram recorrer.

A A. A... interpôs recurso, tendo na sequência da respetiva motivação apresentado as seguintes conclusões que, de seguida, se transcrevem:

(…).

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A R., AA, não se conformando com a decisão, veio igualmente interpor recurso da mesma, juntando as conclusões cuja transcrição segue:

(…).

                                                           *

A A., veio em sede de contra-alegações apresentar as seguintes conclusões [ segue transcrição]:

(…).

                                                                       *

A R. também apresentou contra-alegações de resposta, terminando pela improcedência do recurso apresentado pela parte contrária, pugnando pela caducidade do direito à indemnização do A./Recorrente entendendo, subsidiariamente, que deve proceder a impugnação da matéria de facto que apresenta, e que fundamenta decisão diversa da alcançada pela 1ª Instância, concluindo que “Do supra alegado, resulta que qualquer direito invocado pela Recorrente caducara já quando intentada a ação que conduziu ao presente recurso, o que, sem mais, conduzirá improcedência do recurso e à absolvição da aqui Recorrida quanto ao pedido.

De qualquer modo, procedendo a impugnação da matéria de facto que a aqui Recorrida realizou no recurso independente que interpôs, da matéria de facto assente resulta não ter sido objetivamente provado que a Recorrente tivesse diligenciado nos termos necessários e adequados para a aquisição das maçãs contratadas.

Nesse sentido, a Recorrente não logrou provar factos que consubstanciassem o preenchimento das condições de procedência da ação quer porque não provou que as análises químicas tivessem sido realizadas em amostras provenientes do pomar da Recorrida (sendo certo que a Recorrente e a testemunha BB, pai das sócias daquela, detêm pomares e são produtores de maçãs), não provou qual em concreto era a quantidade de maçã contratada, seu concreto calibre (em termos mensuráveis) ou que o reduzido calibre é causa de efetiva desvalorização, nem provou os concretos danos que alegou ter sofrido, assentando a prova destes nas suas próprias declarações.

À Recorrente cabia provar que a omissão de diligências pela Recorrida tinha ocorrido e, assim, praticado facto ilícito; e ainda quais os concretos danos sofridos. Não o tendo feito, não se verificam os pressupostos dos artigos 798.º e 880.º do Código Civil, normas violadas pela sentença. Deveria, assim, ter improcedido integralmente o pedido, o que se requer atentos os poderes cognitivos substitutivos do Tribunal da Relação de Coimbra.

Mas ainda que assim não fosse, em resposta direta às conclusões do recurso, não pode deixar de se salientar que, não fosse o erro de julgamento quanto à matéria de facto que se apontou no recurso independente interposto pela aqui Recorrida e o erro de julgamento da sentença quanto à caducidade dos direitos da Recorrente, o Tribunal teria decidido corretamente atento o pressuposto (errado, de acordo com a matéria de facto resultante da impugnação) da existência e da extensão dos defeitos das maçãs.”

                                                                       *

Os recursos foram admitidos como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                                           *

II – FUNDAMENTOS.

2.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual e a factualidade que vem descrita no relatório antecedente.

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2.2. Enquadramento jurídico.

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Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas está este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Essa limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Este Tribunal também não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Então, face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões:

a) – Se o direito da A. se extinguiu por efeito caducidade;
b) – Na improcedência da referida excepção, saber se assiste razão à A. Apelante quando invoca que a decisão recorrida fez incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos – error juris –, tendo em conta o circunstancialismo efectivamente apurado, e que resulta da matéria de facto dada como “provada”, o que se traduz em erro de julgamento – error in judicando –, de carácter substancial, porquanto afecta o fundo e o efeito da decisão, ditando a sua revogação, por estar desconforme ao direito;
c) Se a R. Apelada tem direito aos juros legais à taxa civil, desde a data citação, até efetivo e integral pagamento sobre a quantia de € 8.720,60 (oito mil, setecentos e vinte euros e sessenta cêntimos);
d) Se, em caso de reapreciação da prova produzida em 1ª instância (subsidiariamente requerida no recurso da R., caso não vingue a excepção de caducidade que invocou), se justifica a alteração da matéria fáctica provada e não provada quanto aos pontos indicados pela Recorrente;
e) Se a decisão da 1º Instância, no que concerne ao pedido reconvencional, quanto à matéria de direito, violou o disposto nos artigos 483.º, 564.º, 798.º e 880.º do Código Civil.

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III - Os factos

Na 1ª Instância consideraram-se provados os seguintes factos:

«1. Factos Provados

1.1. Autora A..., Lda. dedica-se, além do mais, à comercialização por grosso de frutas e produtos hortícolas, adquirindo-os diretamente a exploradores rurais e revendendo-os, com lucro, a comerciantes, designadamente grandes superfícies retalhistas como o B..., ou a particulares.

1.2. A R. AA, explora prédios rústicos compostos por árvores de fruto, que o seu pai agriculta.

1.3. No dia 31 de agosto de 2018, em ..., a A., representada pela sócia CC, mandatada pela sociedade para o efeito, celebrou com a R. um contrato de compra e venda de maçãs, não reduzido a escrito.

1.4. Previamente, mas ainda nesse dia, aquela sócia da A., acompanhada pela R., havia-se deslocado ao pomar de maçãs explorado por esta sito em ..., ..., ficando satisfeita com a aparência visual das plantas.

1.5. A produção de maçã daquele pomar para a colheita de 2018 foi estimada pela R., e aceite pela A., em 150.000 kg, distribuída pelas variedades “Royal Gala”, “Golden”, “Fuji”, “Bravo” e “Reineta”.

1.6. Nos termos do contrato celebrado, a A. comprometeu-se a comprar toda a produção de maçã daquele pomar, para posterior acondicionamento e armazenamento em frio e para posterior revenda a retalhistas para consumo dos frutos no estado fresco, pelo que as maçãs apresentariam características mínimas em termos de aparência visual e calibragem e ausência de vícios, defeitos ou doenças.

1.7. Ficou expressamente estipulado e foi pressuposto contratual que a R. havia realizado, e continuaria a realizar, até à colheita, atempada e adequadamente, os trabalhos relacionados com o tratamento das macieiras, nomeadamente o controlo e prevenção do seu desenvolvimento fisiológico e de doenças e pragas, as fertilizações, as podas, as mondas, as adubações e as regas do pomar e que, por sua vez, caberia à A. a colheita, o acondicionamento e o transporte da fruta a suas expensas.

1.8. Os tratamentos a realizar após a celebração do contrato verbal e até à colheita, seria realizada pela ré, de acordo com indicação da autora.

1.9. O preço, sem IVA, foi globalmente fixado em € 28.500, 00, à razão de € 0, 19 cada kg (150.000 kg x € 0, 19 = € 28.500, 00).

1.10. Para a sua liquidação, a A. emitiu e entregou à R., no dia 31 de Agosto de 2018, os seguintes cheques nominativos: i) cheque nº ...46, datado de 15 de Outubro de 2018, no valor de € 11.750, 00; ii) cheque nº ...47, datado de 15 de Novembro de 2018, no valor de € 11.750, 00; e iii) cheque nº ...48, datado de 15 de Janeiro de 2019, no valor de € 5.000, 00, todos sacados sobre a conta nº ...95 da agência de ... do Banco 1..., titulada pela A..

1.11. No cumprimento do contrato, a colheita da maçã foi feita pela A., em períodos distintos, segundo as diferentes variedades, como é usual neste tipo de cultura.

1.12. Entre os dias 17 e 21 de setembro de 2018 a A. colheu, carregou e levou para as suas instalações 150 palotes com 52.500 kg de maçã “Royal Gala” e 3 palotes com 900 kg de maçã “Golden”.

1.13. Nos dias 9 e 10 de outubro de 2018, 56 palotes com 16.800 kg de maçã “Golden”.

1.14. Nos dias 12 e 13 de outubro de 2018, 63 palotes com 18.900 kg de maçã “Golden”, 4 palotes com 1.200 kg de maçã “Bravo” e 6 palotes com 1.920 kg de maçã “Fuji”.

1.15. No dia 21 outubro de 2018, 5 palotes com 1.500 kg de maçã “Reineta”.

1.16. No dia 27 de outubro de 2018, 3 palotes com 900 kg de maçã “Bravo” e 41 palotes com 13.120 kg de maçã “Fuji”.

1.17. A produção do pomar explorado pela R. quedou-se nos 52.500 kg de maçã “Royal Gala”; 36.600 kg de maçã “Golden”; 2.100 kg de maçã “Bravo”; 15.040 kg de maçã “Fuji”; e 1.500 kg de maçã “Reineta” .

1.18. Num total de 107.740 kg de maçã, efetivamente, colhida pela A. (aquém dos 150.000 kg inicialmente estimados).

1.19. Colhida a maçã, a A. procedeu ao transporte da mesma para as suas instalações, sitas em ..., ..., onde foi acondicionada e armazenada em câmaras frigoríficas, sendo a sua classificação efetuada à medida das necessidades comerciais da A.

1.20. Entre os dias 9 e 13 de outubro de 2018, por ocasião da colheita da variedade “Golden”, os trabalhadores da A. deixaram por apanhar a quantidade de maçã equivalente a cerca de 2 ha de pomar da R., por nela terem constatado defeitos, tais como manchas e depressões de cor escura na superfície da fruta, que os fizeram suspeitar da existência de “bitter pit”.

1.21. A A. decidiu contactar o técnico da Associação de Fruticultores de ..., Eng. DD, para que este fosse recolher amostras de frutos no pomar da R., a fim de serem submetidas a análise físico-química e/ou biológica, num laboratório independente, que atestasse, sem margem para dúvidas, a existência daquela ou de outras patologias, o que veio a suceder.

1.22. Estes exames foram realizados em 25 de Novembro de 2018 pelo Laboratório de Análise de Solos e Plantas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e na sequência dos boletins nutricionais obtidos quanto às variedades “Royal Gala” e “Golden”, aquele técnico da Associação de Fruticultores de ... confirmou: “observa-se um teor de cálcio baixo (…) como consequência da reduzida quantidade de cálcio verificamos um desequilíbrio dos restantes nutrientes a ele associados sendo a causa principal do aparecimento do “bitter pit” em maçã”, como, aliás, já “tinha sido observado na estação fruteira”.

1.23. Também a variedade “Royal Gala”, que havia sido colhida entre os dias 17 e 21 de setembro de 2018 e, entretanto, revendida pela A., começou a ser objeto de reclamações por parte de vários dos seus clientes, com a devolução das maçãs e pedidos de restituição do preço pago na sua aquisição, devido à existência de “bitter pit” e à falta de calibre do fruto.

1.24. A A. tinha vendido à sociedade C..., Lda., em 26 de novembro de 2018 uma caixa com 11.880 kg de maçã “Royal Gala” do pomar da R., pelo preço de € 5.037,12, com IVA, com emissão da competente fatura, a qual, algum tempo depois, viria a ser totalmente devolvida pela compradora, pelos referenciados motivos, com a consequente devolução do dinheiro à cliente e emissão da respetiva nota de crédito, anulando a totalidade do valor liquidado na fatura.

1.25. Os sintomas do “bitter pit” apenas se manifestam, grosso modo, após a colheita do fruto e no decurso do armazenamento e conservação.

1.26. Veio a verificar-se, quase toda a produção das espécies “Royal Gala” e “Golden” e muita da produção das demais espécies adquiridas pela A. à R. não alcançava os padrões mínimos acordados e necessários à sua comercialização no estado fresco junto dos mercados retalhistas.

1.27. O “bitter pit” (doença das manchas amargas), caracterizado pelo aparecimento de manchas negras e esponjosas na epiderme do fruto na fase de amadurecimento, que penetram na polpa, de sabor amargo ou insípido, é um distúrbio fisiológico traduzido em baixas concentrações de cálcio no seu estádio inicial de desenvolvimento.

1.28. As funções desempenhadas pelo cálcio no metabolismo da maçã são complexas: este nutriente apresenta fundamentalmente funções estruturais de fortalecimento das paredes celulares e de controlo da permeabilidade e integridade da membrana, constituindo agente cimentante que mantém as células unidas devido ao pectato de cálcio.

1.29. Os tecidos com baixo teor ou deficiência de cálcio conduzem à desintegração e perda de consistência das paredes celulares dos frutos, com aumento da suscetibilidade a fungos e aceleração dos processos de maturação precoce e excessiva e senescência.

1.30. Para se obterem frutos com boa qualidade e principalmente com bom poder de conservação é necessário que estes tenham um nível adequado de cálcio e em equilíbrio com outros nutrientes, sendo a acumulação de cálcio um processo contínuo ao longo do ciclo vegetativo, particularmente nas fases iniciais ao seu desenvolvimento, isto é, a adequada concentração de cálcio faz prevenir ou diminuir a incidência de doenças

de conservação, reduzindo o aparecimento de microfissuras na epiderme dos frutos, com diminuição da degradação interna e senescência precoce.

1.31. Quando o fruto está na árvore, os sintomas passam facilmente despercebidos, manifestando-se clara e acentuadamente após um período de 6 a 12 semanas de conservação no frio.

1.32. Trata-se de uma fisiopatia cujos sintomas se manifestam essencialmente na fase pós colheita, no decurso do armazenamento e conservação em frio do fruto, mas que tem o seu início no pomar.

1.33. Esta patologia resulta, além do mais, de deficits hídricos, com regas tardias e/ou excessivas, e de práticas culturais desajustadas, como podas severas, que originam excessivo vigor vegetativo, mondas intensas, que potenciam o engrossamento elevado dos frutos, adubações excessivas e desequilibradas de azoto, potássio e magnésio, que originam concorrência entre folhas e frutos, etc., o que tudo contribui para menor concentração de cálcio nos frutos e, por isso, a sua deficiente nutrição.

1.34. Esta doença ou acidente fisiológico ocasiona grandes perdas na cultura das macieiras, porque torna as maçãs afetadas praticamente incomestíveis, dado o tecido lesionado ter um sabor ou gosto particularmente amargo, o que provoca grandes perdas económicas devido à sua depreciação comercial.

1.35. A A. veio a constatar que, as restantes variedades adquiridas à R. apresentavam calibres reduzidos e irregulares o que se refletiu no seu valor comercial.

1.36. A ausência de patologias e o calibre homogéneo mínimo são padrões mínimos que, ainda que nada se tivesse estipulado a seu respeito, como sucedeu, sempre decorreriam das circunstâncias normais do contrato em causa, atenta a natureza das atividades prosseguidas quer pela A., que a  R. não podia ignorar, quer pela R., e a função normal e corrente das coisas da categoria em causa.

1.37. Os referidos defeitos são irreversíveis, pois não é possível nem obter a substituição nem a reparação das maçãs “avariadas/defeituosas”.

1.38. Estes defeitos surgiram em razão da R. não ter executado, ou pelo menos com a diligência que se lhe impunha, quer as análises quer os tratamentos fitossanitários e outros para a prevenção e o controle de doenças como o “bitter pit” e para a uniformização do calibre dos frutos, designadamente a análise mineral das flores e dos frutos e o controlo vegetativo do pomar, com podas moderadas, para correção do excesso de vegetação e bom equilíbrio folha/fruto, com monda seletiva dos frutos, eliminando os demasiado pequenos ou os demasiado grandes, com adubação equilibrada de azoto, potássio e magnésio, consoante as necessidades do solo, com aplicações foliares ou fertilizações com cálcio.

1.39. A R., não acautelou as necessidades de drenagem e hídricas do pomar, com regas regulares e atempadas e evitando regras tardias ou deficitárias ou muito intensas ou excessivas, o que era decisivo para a necessária concentração mínima de cálcio nos frutos bem como para o seu calibre uniforme e homogéneo.

1.40. O que tudo determinou que a A. recebesse da R. maçãs sem qualidade e com doença e com calibres reduzidos e irregulares.

1.41. Por carta datada de 7 de novembro de 2018, a A. comunicou à R. que “as maçãs que fazem parte do contrato (…) se encontram na sua maioria defeituosas (…) por falta dos tratamentos fitossanitários necessários (…) a maçã existente e contratada manifesta baixos calibres por falta de rega dos pomares (…) a ora signatária colheu no prédio em questão cerca de 1/3 das quantidades que era expectável colher”, solicitando, por via disso, uma redução do preço do contrato, a acordar entre as partes.

1.42. Foi a R. ainda, advertida, de que dois dos cheques emitidos para pagamento do preço do contrato, datados de 15 de outubro de 2018, do valor de € 11.750, 00, e de 15 de janeiro de 2019, do valor de € 5.000, 00, haviam sido revogados junto da respetiva instituição bancária.

1.43. A R., por missiva datada de 16 de novembro de 2018, não aceitou, quer a “denuncia de alegados defeitos”, quer “a redução do preço”, afirmando que quem incumpriu o contrato, fazendo suas as maçãs e não pagando pontualmente o preço, como acordado, foi a A., interpelando-a expressamente para pagar “a totalidade do preço em dívida”.

1.44. Para minorar os prejuízos resultantes da atuação da R. a A. teve a necessidade de vender grande parte da produção de maçã como refugo (designação técnica para o produto que não está nas condições ideais para consumo no estado fresco mas que é utilizado, por exemplo, para o processamento de sumos e indústria agroalimentar, a preço substancialmente inferior ao que teria obtido caso se tratasse de maçã saudável e com calibre homogéneo, apta a ser comercializada e consumida no estado fresco, como era suposto e devido).

1.45. Vendeu 34.040 kg de maçã “Royal Gala”, cujo preço de venda oscilou entre os € 0,10 e 0,80; no total de € 3.165,16; 25.285 kg de maçã “Golden”, cujo preço de venda oscilou entre os € 0,8 e 0,11, no total de € 2.529,27; 750 kg de maçã “Bravo” pelo preço de € 0,10, no total de € 82,68; 920 kg de maçã “Fuji” pelo preço de € 0.10, no total de € 97,52; e 900 kg de maçã “Reineta” pelo preço de € 0,10, no total de € 95,40.

1.46. E a vender a restante maçã a preços inferiores ao seu valor de mercado corrente: 18.460 kg de maçã “Royal Gala”, pelo preço médio de € 0,45/kg, em vez de € 0,55/kg, no valor total de € 8.307,00; 11.315 kg de maçã “Golden”, pelo preço médio de € 0,40/kg, em vez de € 0,60/kg, no valor total de € 4.526,00; 1.320 kg de maçã “Bravo” pelo preço médio de € € 0,70, em vez de € 0,90/kg, no total de € 924,00; 14.120 kg de maçã “Fuji” pelo preço médio de € 0.55/kg, em vez de € 0,65/kg, no valor total de € 7.766,00; e 600 kg de maçã “Reineta” pelo preço médio de € 0,45, em vez de €0,80 kg, no valor total de € 270,00.

1.47. Com a maçã que adquiriu à R., 107.740 kg, e que, posteriormente, revendeu, a A. faturou a importância total de € 27.763,03 que é menos do que aceitou pagar àquela pela produção de todo o pomar.

1.48. Se a mesma quantidade de 107.740 kg de maçã fosse isenta de “bitter pit” e apresentasse atributos normais em termos de consistência e homogeneidade na calibragem, de forma a poder ser comercializada a preços correntes junto dos seus clientes habituais, a factoração da A. ascenderia, pelo menos, ao montante de € 68.951,00.

1.49. As faturas nºs 4697, 3341, 5230 e 5525, datadas de 16 e 22 de junho, 21 de julho e 16 de agosto, respetivamente, referem-se a fertilizantes azotados.

1.50. As fertilizações excessivas de azoto, sobretudo em pleno Verão, com desequilíbrio de outros nutrientes, induzem baixos teores de cálcio nas plantas e podem conduzir a várias desordens fisiológicas, entre elas o “bitter pit”. »
 *

A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:

Factos não provados

«2.1. A ré não conhecia a autora nem foi a ré que se propôs a negociar.

2.2. A ré desconhecia quem representava na prática e/ou legalmente a sociedade.

2.3. Antes de celebraram verbalmente o negócio, Sr.ª CC e o pai desta examinam o pomar durante pelo menos uma semana, como bem quiseram e entenderam, com livre acesso e sem qualquer condicionante oposto pela ré

2.4. A ré tinha outros compradores interessados na compra e venda da colheita em causa.

2.5. A autora, nas pessoas da CC e BB, sempre recusou a celebração de contrato escrito, apenas de a ré o pretender.

2.6. Que o pai da ré, tenha seguido ordens da autora e, por essa razão, efetuado dois tratamentos após a conclusão do negócio e antes da apanha, ditados e seguindo as indicações da autora.

2.7. A CC e o pai, vinham e verificavam o pomar, arvores e frutos, com assiduidade e frequência.

2.8. A missiva datada de 7.11.2018, foi uma surpresa para a ré.

2.9. A autora fez sua a colheita até final, não deixando maçãs no pomar.

2.10. Sem consentimento e autorização da ré, a autora fez uso de 4 palotes durante um mês, que retiraram do pomar, impedindo o uso dos mesmos pela ré, causando um prejuízo de € 440,00.

2.11. Durante a colheita/apanha a autora partiu 40 pedras e empenou 200, existentes no pomar, causando um prejuízo à ré de € 1.695,60.

2.12. Que a Autora tenha danificado arames, causando à ré um prejuízo de € 3.000,00.

2.13. Após a colheita, e por factos praticados pela autora, a ré ficou com o pomar danificado, com 40 arvores partidas, causando à ré um prejuízo de € 1080,00.

2.14. Que a autora, fez uso da bomba e respetivo sistema de regra, a qual deixou queimada e desprogramada, cuja reparação teve o custo de € 1174,65.

2.15. Que a Autora, com a colheita, danificou as mangueiras de rega gota a gota, que pisaram com o trator, rebentando-as, cerca de 1000metros, causando um prejuízo de € 820,00 à ré.

2.16. Que a ré, por força do não pagamento da totalidade do preço acordado com a autora, tenha ficado sem credito para pagar aos credores e fornecedores, mormente o mutuo bancário e de compra de um trator, já contratado, atrasando o pagamento em pelo menos dois meses, com os consequentes juros de mora e comissões.»

                                                                       *

IV. Do mérito do recurso

A Recorrente R., como se vê das conclusões do recurso, pretende a procedência da excepção de caducidade.

Atentemos no tratamento desta primeira questão.

O primeiro ponto a apreciar consiste em determinar se o direito da A. se encontra extinto, por aplicação do regime do art. 471º do Cód. Comercial, como defendido pela R.

Prescreve o art. 471º o seguinte:

Conversão em perfeitos dos contratos condicionais

As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.                                                                                                                                            .
§ único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.”

A aplicação desta norma depende do preenchimento de dois pressupostos, a saber:
(i) de que a compra das maçãs seja um contrato comercial e
(ii) que aos defeitos das maçãs se deva aplicar o regime do mencionado preceito do Cód. Comercial.

A fim de dilucidar a questão em apreço impõe-se apurar que tipo de contrato foi estabelecido entre as partes, acompanhando de perto os fundamentos do Ac. TRC, Proc. 1977/08.3TBAVR.C1, Relator Desemb. Carlos Querido, datado de 11-01-2011.

No recurso que interpôs da sentença, a R., retomando a mesma questão suscitada na sua contestação, reconvoca a sua divergência quanto à questão do prazo de denúncia dos defeitos da fruta por parte da A., entendendo a R. que, uma vez que a A. constatou os defeitos nas maçãs “ nos dias 9 e 13 de outubro … caducou o direito de denuncia de defeitos (prazo de 8 dias após o dia 9.10.2018) e caducou o direito de exercício da ação, pois que passaram mais de seis meses do prazo de exercício para denuncia (a acção deu entrada em 7.5.2019, e de outubro de 2018 a maio de 2019, decorreram mais de seis meses), o que expressamente se invoca- ex vi, por ex., art. 471 do cod. Comercial e arts. 916 e 917 do CC.”, concluindo pois que operou a caducidade.

Com interesse para a apreciação sobredita, transparece dos factos provados o seguinte:

1.1. Autora A..., Lda. dedica-se, além do mais, à comercialização por grosso de frutas e produtos hortícolas, adquirindo-os diretamente a exploradores rurais e revendendo-os, com lucro, a comerciantes, designadamente grandes superfícies retalhistas como o B..., ou a particulares.

1.2. A R. AA, explora prédios rústicos compostos por árvores de fruto, que o seu pai agriculta.

1.3. No dia 31 de agosto de 2018, em ..., a A., representada pela sócia CC, mandatada pela sociedade para o efeito, celebrou com a R. um contrato de compra e venda de maçãs, não reduzido a escrito.

1.4. Previamente, mas ainda nesse dia, aquela sócia da A., acompanhada pela R., havia-se deslocado ao pomar de maçãs explorado por esta sito em ..., ..., ficando satisfeita com a aparência visual das plantas.

1.5. A produção de maçã daquele pomar para a colheita de 2018 foi estimada pela R., e aceite pela A., em 150.000 kg, distribuída pelas variedades “Royal Gala”, “Golden”, “Fuji”, “Bravo” e “Reineta”.

1.6. Nos termos do contrato celebrado, a A. comprometeu-se a comprar toda a produção de maçã daquele pomar, para posterior acondicionamento e armazenamento em frio e para posterior revenda a retalhistas para consumo dos frutos no estado fresco, pelo que as maçãs apresentariam características mínimas em termos de aparência visual e calibragem e ausência de vícios, defeitos ou doenças.

1.7. Ficou expressamente estipulado e foi pressuposto contratual que a R. havia realizado, e continuaria a realizar, até à colheita, atempada e adequadamente, os trabalhos relacionados com o tratamento das macieiras, nomeadamente o controlo e prevenção do seu desenvolvimento fisiológico e de doenças e pragas, as fertilizações, as podas, as mondas, as adubações e as regas do pomar e que, por sua vez, caberia à A. a colheita, o acondicionamento e o transporte da fruta a suas expensas.

1.8. Os tratamentos a realizar após a celebração do contrato verbal e até à colheita, seria realizada pela ré, de acordo com indicação da autora.

Então, em suma, do manancial fáctico resulta provado que entre A. e R. foi firmado um contrato de compra e venda de frutos pendentes, tendo por objeto toda a produção de maçã de um dos pomares explorados pela R., estimada em 150.000 Kg, com emissão, no momento da sua outorga, de cheques para a liquidação da totalidade do preço convencionado entre as partes; mais foi acordado entre as partes a obrigação da A. de colher, acondicionar e transportar a fruta, a expensas desta, sendo da responsabilidade da R. a realização, até à colheita pela A., dos trabalhos atinentes ao tratamento das macieiras, das podas e mondas, fertilizações e adubações e as regas do pomar.

Sobressai também dos factos provados que a produção de maçã que o A. se comprometeu a adquirir apresentaria características mínimas em termos de aparência visual e calibragem e ausência de vícios, defeitos ou doenças. (sublinhado nosso).

A A. compradora é uma sociedade comercial, logo tem a qualidade de comerciante ( cfr. Art. 13º do Cod. Comercial). Já a R. é uma pessoa singular e face à matéria factica provada não é comerciante.

Não obstante, o contrato deve ser qualificado como de compra e venda comercial desde que a venda corresponda a algum dos casos descritos no Art. 463º do Cod. Comercial, nomeadamente, no caso desenhado no primeiro parágrafo deste preceito, ao prescrever:

Art. 463º:

“Compras e vendas comerciais

São consideradas comerciais:

1.° As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso

Também com interesse para o desenlace da questão, temos que convocar o art. 99º do Cód. Comercial, que preceitua:

 “Regime dos actos de comércio unilaterais

Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial. ”.

Ainda de harmonia com o Art. 2º do Cod. Comercial, são comerciais os atos e obrigações do comerciante, assim os reservando às sociedades comerciais e a todos os que fazem do comércio profissão, sendo atos de comércio subjetivos todos os atos e responsabilidades do comerciante, nos moldes traçados no art. 13.º do C. Comercial, que não pertençam a um género que não tenha, pelo menos, uma espécie comercial, e que tenham sido praticados ou assumidos no exercício do seu comércio, presumindo-se, salvo prova em contrário, que efetivamente o foram, e cabendo ao comerciante o ónus da prova em contrário.

Dúvidas não restam que, face aos contornos do negócio celebrado entre A. e R., estamos perante um contrato de compra e venda de frutos naturais pendentes, tal como considerou e bem a 1ª Instância.

No caso dos autos, só a A., compradora, encerra a qualidade de comerciante, tendo adquirido à R., com intenção de revenda, toda a produção de maçã de um dos pomares explorados pela R., estimada em 150.000 Kg, pelo que, subsumindo os factos demonstrados ao direito aplicável, afigura-se-nos incontornável que a compra e venda realizada tem natureza subjetiva e objetivamente comercial, conforme arts. 99º, 2º, parte final; 13º, nº 2 e 463º, nº 1, todos do Cod. Comercial.

Então, não escamoteando que a comercialidade apenas se verifica do lado da A. compradora, face ao sobredito, é de concluir que o contrato está integralmente sujeito à disciplina da lei comercial, mormente no que concerne à denúncia de defeitos/reclamações, não tendo aplicação a parte final do art. 99º do Cod. Comercial, sendo o contrato celebrado entre as partes destes autos um contrato de compra e venda mercantil, tipicamente oneroso e sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes, com a entrega das maçãs pela R. vendedora e a obrigação de pagar o preço para a A. compradora.

Na medida em que concluímos estar perante um ato subjetiva e objetivamente comercial, revestindo o contrato celebrado entre as partes natureza comercial (cfr. artigos 2.º, 13, § 2º, 99º e 463º, § 1º do Código Comercial), há que aferir, para aplicação do art. 471º do Cod. Comercial, se estamos perante uma das modalidades de venda comercial nele abrangida.

Então, cientes de que, em todo o caso, o disposto no Art. 471º do Código Comercial só tem aplicação estando em causa contrato de compra e venda que corresponda a um dos tipos descritos nos artigos 469.º e 470.º do Código Comercial, analisemos.

Disciplinando o art. 471º duas modalidades de compra e venda mercantil, preceitua o art.º 470º do Código Comercial que a condição referida naquele preceito se terá por verificada e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no ato da entrega e não reclamar dentro de oito dias, acrescentando o § único do referido preceito que o vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no ato da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado. O objetivo da lei assenta no compromisso com a segurança jurídica: Na esteira do disposto no Art. 463º e em particular do art. 471º, ambos do Cod. Comercial, que consagra solução substancialmente distinta da lei civil, que Ferrer Correia (‘Lições de Direito Comercial’, Reprint, LEX, 1994, p. 21, nota 2, e ‘Reforma da Legislação Comercial’, R.O.A., Maio/1984, p. 26, nota 1., citado no Ac. TRL 154/20.0T8LRS.L1-6,  de 27-10-2022) assim explica: “Ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de denunciar ao vendedor, no acto da entrega ou no prazo de oito dias, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certa, num prazo muito curo, a compra e venda mercantil”. Ainda na mesma obra, p. 27, refere Ferrer Correia que o art. 471º citado comprova, de forma clara, a afirmação de que o direito comercial é todo ele inspirado pelo objetivo de dar segurança e firmeza às transações.

No mesmo sentido, segundo o Prof. Vaz Serra, ( R.L.J., ano 104º, p. 254, citado no Ac. TRL 154/20.0T8LRS.L1-6, de 27-10-2022), conclui que a razão do art. 471º está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos  da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial, devendo o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se tem vícios, denunciando-os, tão depressa quanto possível, ao vendedor.

E a que momento se deve atender para a contagem dos 8 dias ?

A jurisprudência dominante considera que o prazo, na compra e venda comercial, se inicia com a entrega. Mais uma vez, em defesa desta tese, preferem os argumentos que defendem que a lei comercial é mais exigente do que a disciplina civil no que respeita ao dever de exame por parte do comprador, pois que o prazo de 8 dias não se pode contar do conhecimento, uma vez que esta interpretação não encontra correspondência na letra do Art. 471º do Cod. Comercial.

Conforme entendimento que acolhemos, Ac. do STJ de 5/7/2007, Proc. 1017/06 “I -Sendo comercial o contrato de compra e venda, não se lhe aplica o Código Civil, mas antes o Código Comercial -arts. 463.º e segs. -, em particular o art. 471º, que tem como finalidade submeter o negócio a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa e como razão de ser a necessidade de segurança das transacções, indispensáveis à vida mercantil.
II - O art. 471.º do CCom estabelece um prazo de oito dias para o comprador reclamar dos defeitos, caso não examine as coisas compradas no acto da compra.
III - O prazo de oito dias para a reclamação conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
IV - Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, ele cabe ao comprador: este tem de provar a eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega, o momento em que terá cessado essa impossibilidade, a data em que detectou os defeitos e a data da reclamação.

O art. 471º do Cód. Comercial regula a conversão de contratos condicionais em perfeitos, estabelecendo que, se o comprador dos bens, no caso maçãs, não reclamar da qualidade ou não examinar a mercadoria no ato da entrega, no caso, no momento da colheita, o contrato é considerado perfeito após o decurso de um prazo de oito dias, a menos que o vendedor exija um exame imediato ( no caso em apreço esta exigência não resulta demonstrada).

Então, as condições do contrato, como a aceitação da qualidade pelo comprador,  consideram-se verificadas e o contrato fica perfeito se o comprador examinar os bens no momento da entrega, no caso da sua colheita e não reclamar ou, tem-se o contrato por perfeito se não reclamar dentro de 8 dias após a sua colheita, entendimento que vai no sentido do comprador só se vincular se a coisa lhe agradar, por aplicação do disposto no Art. 470º do C Comercial.

Tendo a compra e venda efetuada entre as partes natureza mercantil, é-lhe aplicável o regime do Art. 471º do Cod. Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para a denúncia dos defeitos ou reclamação, prazo que se deve contar a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício, se agisse com a diligência devida.

 O prazo em causa é um prazo de caducidade, sendo que o seu decurso, sem comunicação da denúncia dos defeitos, conduz à extinção do direito do comprador, tornando o negócio perfeito.

Ao configurar-se o prazo como de caducidade, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos.

No caso, concluindo que estamos perante contrato de compra e venda comercial de frutos naturais pendentes, entendemos que é regulado nos termos previstos nos artigos 2º, 13º, 230º e 463º do C. Com., e ex vi artigo 3º do mesmo código, artigos 212º nºs 1 e 2, 879º, 880º e 408º nº2 do CC (este quanto à transferência da propriedade).

Ainda conforme Ac. STJ nº 3655/06.9TVLSB.L2.S1, datado de 01/07/2021, Relator Cons. Fernando Baptista, que sufragamos na íntegra, e como resulta do seu Sumário, “ V. O CCom acolheu um critério misto na determinação do que são actos comerciais, fazendo a destrinça entre actos objectivamente comerciais (os que como tal são qualificados no Código) e subjectivamente comerciais (em atenção à natureza de comerciantes dos intervenientes no contrato).

VI. Assim: 1. desde que as partes de um contrato sejam comerciantes, nos moldes traçados no art. 13.º do C. Comercial; 2. que não se esteja perante um acto de natureza exclusivamente civil (v. g., casamento, perfilhação, ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual); 3. e do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o concreto giro comercial do agente, estamos perante um acto comercial.

VII. Como tal, no caso de um contrato de compra e venda entre comerciantes, está-se, em regra, perante um negócio mercantil.

VIII. São subjectivamente comerciais todas as compras de coisas móveis destinadas, não à revenda, mas à instalação e ao consumo de um estabelecimento comercial.

IX. Tratando-se de compra e venda mercantil, a reclamação/denúncia por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de 8 dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial, não lhe sendo aplicável o regime dos artigos 913º, e segs Código Civil (é que aquele prazo curto de 8 dias não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, antes tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, pelo que a ratio legis do artº 471º do Cód Comercial está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial).

X. Na compra e venda comercial, aquele prazo de 8 dias que tem o comprador para a denúncia dos defeitos da coisa inicia-se com a entrega da mesma caso o defeito seja aparente e detectável pelos sentidos, ou, não o sendo, conta-se a partir do momento em que o comprador, agindo de forma diligente, descobre o defeito - posição que é a mais consentânea com a realidade da vida.”

Concluído que estamos perante compra e venda mercantil, à qual se aplica o prazo de 8 dias para o comprador denunciar os defeitos da fruta comprada, concluído também que a demonstração do prazo compete ao vendedor, analisemos se a A. apresentou a reclamação em prazo.

Respiguemos ainda a seguinte factualidade essencial provada para apreciar o prazo de caducidade:

1.20. Entre os dias 9 e 13 de outubro de 2018, por ocasião da colheita da variedade “Golden”, os trabalhadores da A. deixaram por apanhar a quantidade de maçã equivalente a cerca de 2 ha de pomar da R., por nela terem constatado defeitos, tais como manchas e depressões de cor escura na superfície da fruta, que os fizeram suspeitar da existência de “bitter pit”.

1.21. A A. decidiu contactar o técnico da Associação de Fruticultores de ..., Eng. DD, para que este fosse recolher amostras de frutos no pomar da R., a fim de serem submetidas a análise físico-química e/ou biológica, num laboratório independente, que atestasse, sem margem para dúvidas, a existência daquela ou de outras patologias, o que veio a suceder.

1.22. Estes exames foram realizados em 25 de Novembro de 2018 pelo Laboratório de Análise de Solos e Plantas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e na sequência dos boletins nutricionais obtidos quanto às variedades “Royal Gala” e “Golden”, aquele técnico da Associação de Fruticultores de ... confirmou: “observa-se um teor de cálcio baixo (…) como consequência da reduzida quantidade de cálcio verificamos um desequilíbrio dos restantes nutrientes a ele associados sendo a causa principal do aparecimento do “bitter pit” em maçã”, como, aliás, já “tinha sido observado na estação fruteira”.

1.41. Por carta datada de 7 de novembro de 2018, a A. comunicou à R. que “as maçãs que fazem parte do contrato (…) se encontram na sua maioria defeituosas (…) por falta dos tratamentos fitossanitários necessários (…) a maçã existente e contratada manifesta baixos calibres por falta de rega dos pomares (…) a ora signatária colheu no prédio em questão cerca de 1/3 das quantidades que era expectável colher”, solicitando, por via disso, uma redução do preço do contrato, a acordar entre as partes. ”


In casu
, resulta pacífico, face à matéria fáctica provada acima sinalizada, que o contrato em causa se subsume à compra e venda do Art. 470º do Cod. Comercial, pois que a fruta que o A. se comprometeu a adquirir teria que apresentar características mínimas em termos de aparência visual e calibragem e ausência de vícios, defeitos ou doenças, tendo o A. comprador possibilidade de, aquando da colheita das maçãs que ficou a seu cargo, se aperceber, desde logo por observação (visual) se a mesma apresentava sinais visíveis de defeitos/doenças/vícios ou de calibragem desconforme, sendo esta asserção tanto mais correta que, logo no local, entre os dias 9 e 13 de Outubro, permitiu que “ os trabalhadores da A. deixaram por apanhar a quantidade de maçã equivalente a cerca de 2 ha de pomar da R., por nela terem constatado defeitos, tais como manchas e depressões de cor escura na superfície da fruta, que os fizeram suspeitar da existência de “bitter pit” ( facto provado sob 1.20).

Se o comprador não reclamar o contrato, no prazo de 8 dias estipulado no Art. 471º do Cod. Com., no que concerne à verificação da qualidade esperada e convencionada ( ver facto provado sob 1.6) considera-se o mesmo perfeito, caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto.

Portanto, pelo menos desde 13 de Outubro de 2018, o comprador tomou conhecimento daqueles defeitos, constatáveis mediante observação da fruta ( ao serem vivíveis manchas e depressões de coloração escura), devendo contar-se, pelo menos a partir daquele momento,  o prazo de 8 dias previsto no Art. 471º para denunciar os defeitos junto da vendedora ora R.

Não temos dúvidas que o A. comprador teve conhecimento dos defeitos das maçãs pelo menos em 13 de Outubro de 2018, sendo detetáveis no tal exame da coisa pelo comprador no ato de entrega.

Veja-se no mesmo sentido Ac. TRL 154/20.0T8LRS.L1, datado de 27-10-2022, ao sumariar, certeiramente : I–Estando em causa nos autos compra e venda mercantil, a reclamação/denúncia por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de 8 dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial, não lhe sendo aplicável o regime dos artigos 913º, e segs Código Civil.

II–Porquanto aquele prazo curto de 8 dias não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, antes tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, pelo que a ratio legis do art.º 471º do Código Comercial está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial.

III–O artigo 471.º do Código Comercial visa as qualidades, atributos ou defeitos da mercadoria observáveis à vista desarmada ou através dos sentidos humanos (olfacto, paladar, tacto).”

Retomando o caso dos autos, cumpre salientar que à A. compradora era, pois, exigível uma diligência profissional quanto à perceção e cognoscibilidade dos defeitos aparentes, uma vez que tem conhecimentos acrescidos na área, com vista a determinar o início da contagem do prazo de caducidade do direito de denúncia a partir do dia 13/10/2018.

Se não houver exame imediato, o prazo de 8 dias do Art. 471º é crucial para definir se o comprador aceitou ou não, transformando-se a compra em definitiva após o decurso destes 8 dias após a colheita pelo comprador.

No caso em análise, reitera-se, até se comprovou que a A. compradora, pelo menos no dia 13 de Outubro de 2018 se apercebeu, através do sentido da visão, que as maçãs apresentavam problemas (  manchas visíveis e depressões de coloração escura) pelo que, se não antes, tinha 8 dias dali contados ( a partir de 13/10/2018) para reclamar junto da vendedora dos defeitos que encontrou, nos termos do Art. 471º do Cód. Comercial.

Em suma, esta norma estabelece uma presunção de aceitação da qualidade dos bens numa compra e venda comercial, se o comprador não agir dentro de um curto prazo ( 8 dias) após ( no caso ) a colheita dos frutos ( norteados pela circunstância de que a transferência material das maçãs ocorreu no momento da separação destas da árvore, conforme art. 408º, nº 2, parte final, do Cod. Civil).

Conforme resulta da concatenação das normas convocadas, bem como dos argumentos trazidos à liça pelas partes, no caso, a A. compradora tinha a faculdade de identificar perante a vendedora os defeitos encontrados nas maçãs se as mesmas não lhe agradassem, considerando-se a compra concretizada se, tendo a A. colhido os frutos, não se pronunciou ( denunciando os seus defeitos) dentro do prazo de 8 dias após ter conhecimentos dos defeitos dos mesmos.

Ora, resulta à saciedade que, da relacionação destes últimos factos apurados, entre a data do conhecimento dos defeitos por parte da A., situada entre os dias 9 e 13 de Outubro de 2018, e a data em que a A. decidiu transmitir a existência dos mesmos à R. vendedora, em 7 de Novembro de 2018, decorreram mais de 8 dias, conforme exigência do art. 471º, do Código Comercial.

Não escamoteamos os factos resultantes dos factos provados sob 1.21 e 1.22 da sentença a quo,  de onde se conclui que a A. tratou diligentemente de providenciar pela obtenção de análises laboratoriais às maçãs que lhe permitissem adquirir o conhecimento perfeito, efetivo e seguro da existência daquele específico defeito (ou de qualquer outro), bem como da sua causa ou origem, mas entendemos que a A. nesta parte atuou com excesso de zelo, não sendo esta conduta cuidadosa compatível com o decurso inexorável do apontado prazo de 8 dias, pois que os defeitos visualmente constatáveis e que a A. detetou entre 9 e 13 de Outubro não se compadeciam com mais delongas, desde logo se iniciando a contagem do prazo de 8 dias pautado no art. 471º do Cod. Comercial a partir do dia 13 de Outubro de 2018, data em que, repete-se, resulta demonstrado que a A. percecionou manchas e depressões de coloração escura visíveis nas maças que colheu.

Deste modo, não podemos concordar com o entendimento da A. Recorrente ao considerar que só depois de conhecidos os resultados de tais análises – ou seja, só depois de 25 de Novembro de 2018 – é que se iniciou a contagem do prazo para a sua denúncia pela compradora.

Assim, de todo o exposto resulta ter-se por verificada a caducidade do direito da A. compradora em reclamar dos defeitos da fruta que apanhou do pomar, soçobrando os seus pedidos, na totalidade.

Ao comprador impendia a prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, já que só em face de uma denúncia tempestiva o comprador poderia exercer junto do vendedor os direitos daí decorrentes: opor-lhe os vícios para obstar ao pagamento do preço da coisa, exigir a eliminação desses vícios e/ou exigir dele uma indemnização por prejuízos derivados dos mesmos.

No caso, cabendo tal prova à A., não a logrou fazer.

Dito de outro modo, decorre concludente que estando já verificado o esgotamento desse prazo de 8 dias em 7 de Novembro, fez caducar todos os direitos que, em princípio, poderiam advir para a esfera do comprador, mercê do inadimplemento do R. vendedor, emergindo que a falta de reclamação atempada  pelos defeitos das maçãs por parte do comprador, determina que, no caso em análise, caducaram os direitos que a compradora A. pretendia fazer valer, não havendo pois lugar a qualquer condenação, ainda que parcial, improcedendo os pedidos apresentados pela A. compradora, o que nos leva já à resposta da segunda questão acima alinhada. 

Mais se acrescenta que se mantém a condenação da A. a pagar à R. a quantia de € 8.720,60 (oito mil, setecentos e vinte euros e sessenta cêntimos), quantia essa acrescida de acrescida de IVA e de juros legais à taxa civil, porquanto no seu recurso a A. não impugna esta condenação, apenas se mostrando inconformada quanto ao pagamento de juros desde a data da citação ( questão que analisaremos mais à frente).

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Quanto à terceira questão referente aos juros: a sentença recorrida condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 8.720,60 (oito mil, setecentos e vinte euros e sessenta cêntimos), quantia essa acrescida de acrescida de IVA e de juros legais à taxa civil, desde a data citação, até efetivo e integral pagamento.

Note-se que, no corpo da sentença, entendeu o tribunal a quo que os juros sobre aquela quantia seriam devidos a contar da notificação do pedido reconvencional.

Entende a A. recorrente que os juros sobre a quantia em causa apenas deverão ser contabilizados após a data do trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por esta Relação, e isto porque, nas suas razões, considerando o objeto do presente recurso, a liquidação da redução do preço e a definição do momento em que se há de proceder ao seu pagamento – face à prestação defeituosa da recorrida, que (comprovadamente) deu azo a que a recorrente tivesse tido inúmeros e importantes danos/prejuízos, cuja reparação constitui uma obrigação daquela, que enquanto não for cumprida a habilitará a retardar ou adiar licitamente a sua obrigação de pagar o preço reduzido – só então se estabilizará, cumprindo notar, ainda, que a falta de liquidez da obrigação não é imputável à recorrente – Art.805º, nº 3 do CC – adiantamos desde já que neste conspecto falece razão à A., atenta a resposta encontrada para a segunda questão. Por outro lado argumenta que inexiste mora (o que equivale a dizer, ausência de culpa) da recorrente nesse retardamento, não pode haver condenação desta nos juros respectivos. ”

Conforme orientação com a qual concordamos, vertida no Ac. 1592/11...., datado de 04-02-2016, “Sumário:            A obrigação de juros é exigível desde a data da constituição em mora.

A interpelação do credor não é necessária, para o início da mora, quando a obrigação tem prazo certo.”

Para responder a esta questão há que equacionar em que momento o credor tem direito ao crédito, para concluirmos em que momento o direito ao crédito surge na esfera jurídica do credor.

No caso, conforme factos provados sob 1.9 e 1.10 e 1.42, resulta o seguinte:

1.9. O preço, sem IVA, foi globalmente fixado em € 28.500, 00, à razão de € 0, 19 cada kg (150.000 kg x € 0, 19 = € 28.500, 00).

1.10. Para a sua liquidação, a A. emitiu e entregou à R., no dia 31 de Agosto de 2018, os seguintes cheques nominativos: i) cheque nº ...46, datado de 15 de Outubro de 2018, no valor de € 11.750, 00; ii) cheque nº ...47, datado de 15 de Novembro de 2018, no valor de € 11.750, 00; e iii) cheque nº ...48, datado de 15 de Janeiro de 2019, no valor de € 5.000, 00, todos sacados sobre a conta nº ...95 da agência de ... do Banco 1..., titulada pela A..

1.42. Foi a R. ainda, advertida, de que dois dos cheques emitidos para pagamento do preço do contrato, datados de 15 de outubro de 2018, do valor de € 11.750, 00, e de 15 de janeiro de 2019, do valor de € 5.000, 00, haviam sido revogados junto da respetiva instituição bancária.”

Assim sendo, podemos falar numa obrigação com prazo certo, com momento de constituição em mora determinado, que seria o momento em que os cheques deviam ser pagos (não tendo sido pagos os cheques referidos - vide 1.42 dos factos provados) – cf. art.s 559º-1, 804º e 805º-1-2 do C. Civil, verificando-se a existência de mora por parte da A., desde a data de emissão dos cheques em referência. 

In casu, o direito ao crédito surge na esfera jurídica da credora R. nas datas apostas nos cheques mencionados e que não foram pagos, sendo no caso devidos juros desde o momento em que os mesmos deviam ter sido pagos.  Em todo o caso, a R.  peticionou juros (pelo menos) desde o momento em que a devedora (A.) foi interpelada para o seu pagamento ( que coincide com o momento em que a A. foi notificada do pedido reconvencional), dando por adquirido que é incontestada a condenação da A. no pagamento da quantia de € 8.720,60.

Com efeito, e como resulta do pedido da R., esta apenas pede juros a partir do momento da notificação da ação à A.

Assim sendo, entendemos que se impõe a revogação da decisão do Tribunal a quo, neste ponto, procedendo o recurso da A. nesta parte, devendo os juros ( da quantia de € 8.720,60 - oito mil, setecentos e vinte euros e sessenta cêntimos) ser contabilizados desde a notificação à A. do pedido reconvencional, até efetivo e integral pagamento.

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Quanto à quarta questão, resulta displicente a sua análise, porquanto a mesma foi suscitada pela Recorrente R. a título subsidiário, apenas para o caso de naufragar a exceção de caducidade por si invocada, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão da verificação da pertinência da alteração da matéria de facto.
                                                                      
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Já no que concerne à última questão elencada (Se a decisão da 1º Instância, quanto à matéria de direito, violou o disposto nos artigos 483.º, 564.º, 798.º e 880.º do Código Civil), que abarca também o pedido reconvencional apresentado pela R. Recorrente:

Insurge-se a R. recorrente, no seu recurso, entendendo que a reconvenção por si deduzida merecia decisão de procedência.

Quanto à argumentação desenvolvida em relação ao pedido reconvencional deduzido: adiantamos desde já que não assiste qualquer razão à R.

A R. pede, a título reconvencional a condenação da A.“ a pagar à ré as quantias mencionadas de 41 a 52 da reconvenção, o que se dá por reproduzido, no valor total de 29.850,91€, acrescido de juros de mora a contar da notificação, sem prejuízo de posterior liquidação e execução de sentença”, cabendo-lhe, para ter êxito em tal pretensão, demonstrar os factos constitutivos dos direitos a que se arroga e dos respetivos requisitos da responsabilidade civil (cf. art. 342º-1, 483º-1, 487º-1, 496º-1 e 562º a 564º do CC).

O recurso apresentado pela R. visa a reapreciação da decisão proferida em primeira instância no sentido de apreciar se, quanto à matéria de direito, violou o disposto nos artigos 483.º, 564.º, 798.º e 880.º do Código Civil.

Ora, concatenando a prova levada ao manancial fáctico provado com a não provada, entendemos que bem andou o Tribunal a quo na interpretação que efetuou e na decisão que tomou quanto ao pedido reconvencional.

A sentença recorrida não merece qualquer reparo no que a esta controvérsia respeita, porquanto alicerça a sua convicção com pleno apoio nos meios de prova que recolheu e para os quais de forma pormenorizada, detalhada e criteriosa remete, sendo pois de manter o manancial fáctico apurado e não apurado, nos moldes bem decididos pelo Tribunal a quo, sendo de confirmar a análise crítica efetuada pelo mesmo, bem como a sua subsunção ao direito aplicável, a qual se mostra irrepreensível.

A sentença em recurso, de forma suficiente e coerente, efetua o exame da prova de forma crítica e consequente, contendo e concatenando os fundamentos determinantes que apoiam a decisão proferida. Não se vislumbra a violação dos preceitos alegados pela R. recorrente, inexistindo violação de qualquer norma ou princípio legal ou constitucional ou erro de julgamento, nem se verifica dúvida fundada sobre a prova produzida que justifique a renovação de meios probatórios (cf. art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC).

Reitera-se que concordamos com o convencimento motivado carreado pelo tribunal de 1ª instância que, com base na matéria de facto fixada ( provada e não provada)  aplicou as normas jurídicas pertinentes (como as de nexo de causalidade, culpa, e o tipo de dano), inexistindo qualquer violação legal.

Efetivamente, considerando que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos (com base nas provas) e aplicou o direito conforme estes, sem violar as regras da experiência ou da lógica, a decisão recorrida, nesta parte, é de manter, inexistindo qualquer violação dos preceitos plasmados nos artigos 483.º, 564.º, 798.º e 880.º, o que só ocorreria se houvesse uma errada subsunção dos factos à lei.

Termos em que, no que concerne ao recurso sobre o pedido reconvencional quanto às questões suscitadas pela R. Recorrente, mantém-se a decisão proferida pela 1ª instância nos seus exatos termos, pelo que o recurso apresentado pela R. deve improceder, recaindo, nesta parte, sobre a R. recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais correspondentes (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 

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Responsabilidade pelas custas


Tendo decaído a A. no recurso da ação e a R. decaído parcialmente no recurso da reconvenção, são ambas as partes responsáveis pelo pagamento cada uma das respetivas custas, tendo em consideração o valor do peticionado por cada uma das partes – artigo 527.º do CPC.

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IV. Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes desta Relação:
(i) com respeito ao recurso da autora, em alterar a decisão recorrida, determinando-se que os juros de mora devem ser contabilizados desde a data da notificação do pedido reconvencional à autora-reconvinda, à taxa legal de juro civil, até efetivo e integral pagamento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, com respeito à ação;
(ii) em julgar parcialmente procedente o recurso da ré-reconvinte, declarando a caducidade do direito da autora-reconvinda, mantendo-se, no demais, a decisão recorrida;
(iii) condenar a autora reconvinda nas custas da ação;
(iv) condenar as partes nas custas da reconvenção, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a proporção para a autora em 29% e para a ré em 71%.

Registe e Notifique.

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Coimbra, 13 de Janeiro de 2026

Emília Botelho Vaz

Francisco Costeira da Rocha

Hugo Meireles

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Sumário nos termos do disposto no Art. 637º, nº 7 do Código de Processo Civil:

Sumário:

(…).