Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
27/24.7PFVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
FALTA DE CONSENTIMENTO DOS PARENTES COABITANTES COM O ARGUIDO
VIABILIDADE DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VÍCIO DO ARTIGO 410º
Nº 2 DO CPP
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E REENVIO DO PROCESSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 70º E 71º DO CP, 370º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEA A) E 426º DO CPP E 4º, Nº 4 E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 33/2010, DE 2/8.
Sumário: 1. Não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa.

2. O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos é bastante para a determinação da medida da pena.

3. Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410º, nº 2, alínea a), do CPP], a sentença que determina o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha sido obtido o consentimento das pessoas que coabitam com o condenado e sem que tenham sido apuradas as condições técnicas para a sua execução na residência.


(Sumário parcialmente elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

  Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

         I - RELATÓRIO:

 AA, melhor identificado nestes autos, veio interpor recurso da sentença de 26-05-2025, proferida pelo Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 2, que o condenou, em processo abreviado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, ambos do CP:

--na pena de 7 (sete) meses de prisão, a ser cumprida, caso se venham a verificar as condições técnicas e colhidos os consentimentos, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;

--na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 10 (dez) meses;

                                                           *

Na parte final do recurso que interpôs, o recorrente AA formulou as seguintes conclusões:

“1- No âmbito dos presentes autos foi o arguido AA condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º n.º 1 do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão, tendo-se determinado o cumprimento da referida pena, caso se venham a verificar as condições técnicas necessária e colhidos os necessários consentimentos, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – art. 43.º, n.º 1, al. a), do CP. E ainda foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto no n.º 1 al. a) e n.º 2 do art. 69.º, do CP. (vide fls…)

2- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, a título principal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - O tribunal a quo devia ter acolhido para o efeito o princípio geral que resulta da combinação dos arts 40.º e 70.º do CP, segundo o qual deve ser dada preferência à pena de multa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

4 - O tribunal só deverá recusar a aplicação da pena alternativa não privativa da liberdade, quando tal opção se revele inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projeto de ressocialização, - o que não é o caso - funcionado as exigências de prevenção geral – enquanto defesa do ordenamento jurídico – como um limite mínimo à atuação das exigências de socialização.

5 - Pelo que, o tribunal ao aplicar uma pena, só poderia aplicar uma pena de multa e não uma pena de prisão, ainda que em regime de permanência na habitação!

6 - No que tange à pena acessória encontrada a mesma tem-se por excessiva, 10 (dez) meses, indo muito além da eventual culpa do agente, devendo situar-se no mínimo legal.

7 - E, s.m.o., a pena de prisão de substituída por regime de permanência na habitação aplicada não respeitou o desígnio do CP – art. 43.º do CP: "A permanência na habitação pode ser acompanhada da autorização para o condenado se ausentar durante determinados períodos do dia, designadamente para exercer uma atividade profissional ou responder a necessidades imperiosas da vida pessoal ou familiar."

8 - De facto, o Tribunal devia ter ordenado relatório social no sentido de perceber quais as condições socioeconómicas do arguido onde constataria que o Arguido necessita de manter a sua relação profissional sob pena de ser votado à miséria económica.

9 - Ou seja, esta medida devia ter comtemplado o que se requer em apelo, que fosse desde já autorizado o arguido a ausentar-se da residência para o exercício da sua atividade profissional (no horário compreendido entre as 05:00h e as 20:00h, de segunda a sexta-feira ou em alternativa a cumprir o mesmo regime nos dias de fim de semana e feriado. Tendo em vista que o mesmo é delegado comercial de uma multinacional tendo por isso deslocações obrigatórias ao estrangeiro (Espanha).

10 - Na verdade, o Tribunal deve solicitar um relatório social antes de aplicar o regime de permanência na habitação, especialmente se está em causa a salvaguarda do exercício da profissão ou a avaliação das condições pessoais, familiares e sociais do condenado.

11 - O presente recurso tem naturalmente como objeto a decisão proferida que aplicou o regime de permanência na habitação, sem que fosse ordenada a realização do relatório social por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), conforme legalmente exigido.

12 -Entendemos que a decisão em crise esbarrou com a violação dos princípios da reintegração social e da proporcionalidade da pena.

13 -“A permanência na habitação pode ser acompanhada da autorização para o condenado se ausentar durante determinados períodos do dia, designadamente para exercer uma atividade profissional [...]”.

14 - Esta autorização não é um benefício extraordinário, mas sim um instrumento necessário para o cumprimento digno e funcional da pena, compatível com o princípio da finalidade da punição (artigo 40.º do Código Penal), que visa a reintegração social do condenado.

15 -A jurisprudência portuguesa tem vindo a afirmar que a omissão da autorização de saída laboral, quando se sabe que o condenado exerce atividade profissional lícita e compatível, viola os princípios da adequação, proporcionalidade e ressocialização:

16 -TRP, Ac. de 15/06/2022 – “A permanência na habitação deve ser compatibilizada com a manutenção da atividade profissional do condenado, sob pena de comprometer a sua reinserção social.”

17 - TRL, Ac. de 10/10/2024 – “É admissível e recomendável que o plano de execução preveja saídas para o trabalho sempre que o condenado tenha emprego e o demonstre.”

18 - No caso em apreço, cfr factos provados, “ arguido é vendedor de profissão delegado comercial - aufere mensalmente rendimentos de cerca de € 2 000 (dois mil euros); vive com a mulher, professora de profissão; a casa é própria mas pagam empréstimo bancário, com prestação mensal de cerca de € 600,00 (seiscentos euros); tem duas filhas, com 25 e 30 anos de idade, que ainda ajuda financeiramente; concluiu o 12.º ano de escolaridade; 7- O arguido no exercício da sua atividade profissional, conduz por todo o país e desloca-se frequentemente a Espanha;”

19 - Depende do rendimento laboral para sustento próprio e/ou familiar e está inserido socialmente e não representa risco de fuga ou reincidência.

20 - A omissão da autorização para o exercício profissional compromete a eficácia da medida, gera consequências desproporcionadas e contradiz o objetivo legal do regime de permanência na habitação.

21 - Assim deve o Tribunal da Relação de revogar a decisão recorrida, numa primeira linha condenando em multa o arguido e subsidiariamente, no que tange à medida detentiva, no sentido de a manter ajustando-a ao mínimo legal, determinar que o regime de permanência na habitação inclua a autorização de saída diária para o exercício da profissão do recorrente, nos termos do artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal, mediante controlo eletrónico, sendo autorizado o arguido a ausentar-se da residência para o exercício da sua atividade profissional (no horário compreendido entre as 05:00h e as 20:00h, de segunda a sexta-feira ou em alternativa a cumprir o mesmo regime nos dias de fim de semana e feriado.

22 -Nestes termos e, sobretudo naqueles que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão proferido, nos termos supra expostos.

23 -Nestes termos e, sobretudo naqueles que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão proferido, nos termos supra expostos (…)”

                                                           *

O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Juízo Local Criminal de Viseu, veio responder ao recurso do arguido AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º1, al. a) e 292.º, ambos do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 43.º, n.º 1, al. a), do CP, caso se venham a verificar as condições técnicas necessária e colhidos os necessários consentimentos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do disposto no n.º 1 al. a) e n.º 2 do art 69.º, do CP.

2. Face ao teor do passado criminógeno do arguido, fácil é de compreender que não poderia ter sido outra a opção do Tribunal senão aplicar-lhe pena de prisão, já que nenhuma outra pena seria capaz de acautelar as finalidades de prevenção especial que, neste caso, são substancialmente elevadas.

3. Perante a factualidade dada como provada e, ponderando a concreta taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, as circunstâncias que rodearam a prática dos factos e os seus antecedentes criminais, não poderia deixar de ser outra a conclusão do Tribunal quanto a medida da pena acessória, que é até benevolente.

4. O Tribunal relegou para o momento da execução da sentença a ponderação das condições destinadas ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, onde se incluem, naturalmente, as autorizações de ausência necessárias ao desempenho da actividade profissional.

5. A questão que se coloca é se o Tribunal estava obrigado, na sentença, a pronunciar-se quanto à possibilidade do arguido se ausentar da residência, nos termos referidos no art. 43.º n.º 2 e 3 do C. Penal.

6. Pensamos que não. Desde logo, com base na letra da lei, considerando que o art. 43.º n.º 3 do CP estabelece que: “o Tribunal pode autorizar”…

7.  também o art. 44.º do CP prevê a possibilidade de as autorizações de ausência e as regras de conduta poderem ser modificadas até ao termo da pena, evidenciando-se que esta matéria não se esgota na decisão condenatória proferida.

8.  Ademais, o art. 487.º do CPP foi revogado, evidenciando que o legislador optou por não acometer à fase decisória os termos da execução desta pena.

9. Se está assente na jurisprudência dos Tribunais que o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo Tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, já não é assim quanto ao modo de execução dessa pena.

10. A omissão do relatório destinado à determinação da pena não implica qualquer irregularidade ou invalidade da tramitação processual ou, bem assim, da sentença proferida.

11. A falta de pronúncia quanto ao modo de execução da pena em regime de permanência na habitação não implica a nulidade da sentença, inexistindo previsão legal que obrigue o Tribunal a pronunciar-se quanto a esta questão.

12. Ademais, quanto à autorização pretendida pelo arguido, dir-se-á que o arguido pretende cumprir a pena de prisão em total liberdade, matéria relativamente à qual escusamos de emitir pronúncia, considerando que o alegado pelo arguido, para além de irreal, não está sedimentado em qualquer elemento de prova (…)”.

                                                           *

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer, no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e que deverá ser mantida a decisão recorrida.

                                                           *

Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) Factos provados:

A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:

(…)

b) Objecto do recurso:

Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto.

Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP).

A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso.

Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito).

Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. 

A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso.

Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.  

O arguido AA pretende que seja revogada a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que seja ordenada a realização de relatório social para apurar as suas condições sócio-económicas, que necessita de manter a sua relação profissional para assegurar a própria subsistência e a subsistência da sua família e que seja autorizado a ausentar-se da sua residência para o exercício da atividade profissional que desenvolve (máxime no horário compreendido entre as 05 horas e as 20 horas, de segunda a sexta-feira), na medida em que é delegado comercial numa multinacional e que tem de se deslocar obrigatoriamente a Espanha.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no parecer junto aos autos, referiu que o relatório social era dispensável, que a sua falta não constitui vício por a informação existente nos autos ser bastante para a determinação da pena e que as autorizações de saída, nomeadamente para o exercício da actividade profissional, sempre poderão vir a ser apreciadas posteriormente.

Vejamos:

Inserido no Título II do Livro VII do CPP, respeitante ao julgamento, o art. 370.º, n.º 1, sob a epígrafe “relatório social”, estabelece que “(…) o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”.

A elaboração do relatório social surge associada às tarefas de escolha (de acordo com o art. 70.º do CP, o tribunal deve dar preferência a penas não privativas da liberdade, desde que acautelem, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição) e de determinação da medida da pena (de acordo com o art. 71.º, n.º 2, als. c), d), e) e f), do CP, o juiz deve atender, entre outras circunstâncias, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, às condições pessoais, à situação económica do agente, à conduta anterior e posterior ao facto ou à falta de preparação para manter uma conduta lícita).  

Impõe-se a sua elaboração quando contribua para a correcta escolha e determinação da pena, sobretudo quando seja de ponderar a aplicação de uma pena privativa da liberdade, através do completo apuramento da personalidade, do percurso de vida e das condições sócio-económicas.

 Todavia, não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa.

É o que ressalta, de modo expresso, do próprio texto deste dispositivo, quando se refere que “o tribunal pode em qualquer altura”, mas sobretudo quando a elaboração de relatório social está condicionada pelo critério da sua necessidade para as tarefas de escolha e de determinação da pena.

Até por motivos de economia e de celeridade processuais, torna-se dispensável a sua elaboração, quando, “em função da prova”, se perspective a absolvição do arguido ou quando nada viesse a acrescentar sobre a escolha e a medida da pena a aplicar ao agente, por a personalidade, o percurso de vida e as condições sócio-económicas já estarem devidamente esclarecidas.

O tribunal de recurso pode ser chamado a avaliar o critério de necessidade, seja quando a pena foi aplicada sem relatório social, seja quando o tribunal de primeira instância indeferiu a sua elaboração, por o considerar dispensável para o apuramento das condições pessoais do arguido.

  O art. 370.º, n.º 1, do CPP, não prevê, de modo expresso, a consequência jurídica resultante da não elaboração de relatório social quando se revele indispensável para as tarefas de escolha e de determinação da medida da pena, o que tem suscitado dúvidas na jurisprudência e na doutrina.

 O Conselheiro Oliveira Mendes afirma que, a este propósito, que “(…) a falta de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui mera irregularidade, visto que a lei a não comina com a sanção da nulidade. Porém, como decidiu o STJ no acórdão de 07-12-2013, proferido no Processo n.º 1404/07, quando a falta de relatório ou de informação dos serviços de reinserção social integrem o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º e, em consequência da insuficiência, não poder decidir a causa, o processo deverá ser reenviado para novo julgamento (…)” – in “Código de Processo Penal Comentado”, págs. 1151.

No caso vertente, verifica-se que a elaboração de relatório social se afigura irrelevante ou supérfluo para a escolha e para a determinação na medida da pena, na medida em que, grosso modo, as condições sócio- económicas do arguido AA já se encontram espelhadas na matéria de facto provada, resultantes, em suma, das declarações que ele prestou em sede de audiência de julgamento.

Deste modo, verifica-se que se mostra dispensável a elaboração de relatório social, para efeitos de determinação da medida da pena (art. 370.º, n.º 1, do CPP), conforme, aliás, deixou assinalado a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer que se mostra junto aos autos.

Todavia, como o arguido AA foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o art. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 02-08, exige que seja obtido o consentimento da(s) pessoa(s), maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido.

Por seu turno, o n.º 2 do art. 7.º deste diploma legal estabelece que “o juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar”.

Muito embora o visado tenha manifestado a sua concordância (vide acta da audiência de julgamento de 26-05-2025), não se sabe se as pessoas que com ele coabitam dão (ou não) o seu consentimento, nem tão-pouco se a vigilância electrónica é tecnicamente viável na residência em causa, o que implica uma deslocação ao local por parte dos serviços de reinserção social, com vista a que seja elaborado o relatório a que alude o n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 33/2010.

Por consequência, a sentença é omissa relativamente a factos indispensáveis para a decisão proferida, na parte em que determinou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, muito em particular no que diz respeito ao consentimento das pessoas que coabitam com o arguido e à existência de condições técnicas para a sua execução na residência em causa.

Essa situação configura o vício da decisão, de conhecimento oficioso, previsto pelo al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se traduz na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina a nulidade da sentença proferida e o reenvio para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º 1, in fine,  do CPP, restrito ao apuramento do consentimento e das condições técnicas para a execução da vigilância electrónica na residência do arguido AA, sita em ..., ..., ..., ....

As demais questões jurídicas suscitadas pelo recorrente AA (v.g. autorizações de saída para trabalhar, escolha e a medida das penas principal e acessória aplicadas) mostram-se prejudicadas pela apontada nulidade da sentença recorrida.

III – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em declarar a nulidade da sentença proferida no dia 26-05-2025 e determinar o reenvio do presente processo para novo julgamento restrito ao apuramento da existência de consentimento por parte das pessoas que coabitam com o arguido AA e à existência das condições técnicas para a execução da vigilância electrónica na sua residência.

Sem custas.

Notifique.


Coimbra, 11 de Março de 2026

Paulo Registo

Sandra Maria Rocha Ferreira

Cristina Pêgo Branco