| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | PROTEÇÃO JURÍDICA CADUCIDADE DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL NOVA AÇÃO MANUTENÇÃO DO APOIO JUDICIÁRIO | ||
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| Data do Acordão: | 09/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 6.º, N.º 2, 10.º, N.º 1, 12.º E 18.º, N.º 6, DA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO (LEI N.º 34/2004, DE 29-07) | ||
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| Sumário: | I – A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas (artigo 6.º, n.º 2 da LAJ). II – A proteção jurídica pode ser cancelada nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da LAJ e caduca nas situações descritas no artigo 11.º da mesma lei, por decisão administrativa que verifique a caducidade, sendo que esta decisão e aquela que determine o cancelamento são suscetíveis de impugnação judicial (artigo 12.º da mesma LAJ). III – “Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, (…)” - n.º 6 do artigo 18.º da LAJ. IV – Tendo a presente ação o mesmo objeto das anteriores propostas no juízo cível e do trabalho e que terminaram, além do mais, por se verificar a exceção dilatória de incompetência material para conhecer de parte do pedido e consequente absolvição dos Réus da instância, impõe-se concluir que a causa é a mesma para a qual foi concedido o apoio judiciário e que, por isso, não esgotou os seus efeitos naquela primeira ação interposta no juízo cível. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: 
 I - Relatório 
 AA, residente em ..., 
 intentou a presente ação de processo comum contra 
 os herdeiros de BB e de CC: 1. DD, residente em ... 2. EE, residente em ... 3. BB, residente em ... 4. FF, residente em ... e 5. GG, residente em ... 
 
 formulando o seguinte pedido: “(…) deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e os Réus condenados a: 1) A pagar à Autora a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por conta dos bens da herança deixados pelos seus pais e pelo seu próprio património, a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).” * Os Réus apresentaram contestação que terminam dizendo: “a) Devem as exceções dilatórias invocadas ser julgadas procedentes por provadas e os Réus absolvidos da instância; b) Deve a exceções perentória invocada ser julgada procedente por provada e os Réus absolvidos dos pedidos; c) Ou, quando assim não se entender, deve a presente ação ser considerada improcedente por não provada e consequentemente, devem os Réus ser absolvidos dos pedidos; d) Deve, a Autora, ser condenada como litigante de má-fé em multa condigna e indemnização a favor dos Réus, no valor de € 41.820,00 (quarenta e um mil oitocentos e vinte euros). e) Deve, ainda, a Autora ser condenada em custas.” Foi proferido o despacho saneador sentença de fls. 129 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte: “Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julga-se verificada a exceção dilatória inominada (de omissão do pagamento da taxa de justiça devida por parte da autora), e em consequência, absolvem-se os réus da instância.” * A Autora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…). * Os Réus não apresentaram resposta. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 157 e segs. no sentido de que “deve ser revogado o Saneador-Sentença proferido nos autos e substituído por despacho que notifique a A. nos termos referidos: notificação do A. para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias, com a cominação de, não o fazendo, os autos ficarem a aguardar a junção sem prejuízo do disposto no art.º 281º n.º 1 do CPC.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, cumpre apreciar a questão suscitada pela recorrente: - Se a Autora litiga com o benefício do apoio judiciário. * * III – Fundamentação Os que constam do relatório que antecede e, ainda: 1- A aqui Autora intentou uma ação cível contra os aqui Réus que correu termos no Juízo Central de Castelo Branco sob o n.º 1041/23.... e cuja petição inicial foi liminarmente indeferida, conforme despacho de fls. 67 e segs, litigando com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido deferido em 27/05/2022. 2- Na sequência daquele indeferimento, a aqui Autora intentou uma ação contra os aqui Réus no Juízo do Trabalho de Castelo Branco que correu termos sob o n.º 908/24...., com idênticos pedidos e causa de pedir e cuja petição inicial foi liminarmente indeferida, além do mais, por se verificar a exceção dilatória de incompetência material para conhecer de parte do pedido, litigando com o mesmo benefício do apoio judiciário. 3- A segurança social respondeu à informação solicitada pelo tribunal de 1ª instância sobre a subsistência da proteção jurídica invocada pela Autora, nos termos constantes de fls. 128. * * b) - Discussão Apreciando a questão suscitada pela recorrente: Se a Autora litiga com o benefício do apoio judiciário. Alega a Autora recorrente que continua a beneficiar do apoio judiciário que lhe foi concedido, na medida em que nos presentes autos se trata da mesma ação, com o mesmo objeto e os mesmos sujeitos daquelas em que os tribunais se declararam incompetentes e os Réus foram absolvidos da instância, sendo que a resposta da segurança social não informa sobre a existência de decisão de cancelamento ou caducidade do apoio judiciário. Por outro lado, consta da decisão recorrida, além do mais, o seguinte: “Por despacho datado de 29.01.2025, foi determinado que se oficiasse a Segurança Social no sentido de informar nos autos da subsistência da proteção jurídica invocada pela autora (nº ...2...), tendo a Segurança Social, por ofício datado de 10.02.2025, informado que a referida proteção jurídica invocada pela autora se mostra esgotada. * Cumprido o contraditório, nada mais foi dito pelas partes. * II – FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se submetida à apreciação do Tribunal a questão de saber quais as consequências da falta de pagamento por parte da autora da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial destes autos, comprovado que se mostra que a mesma não litiga com o benefício do apoio judiciário – Cfr., ofício datado de 10.02.2025.” * Como já fico dito, a Autora entende que continua a beneficiar do apoio judiciário que lhe foi concedido em 27/05/2022. Vejamos, então, se assiste razão à recorrente. Conforme resulta da matéria de facto provada, por decisão de 27/05/2022, foi concedido à Autora o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo com vista à propositura de ação cível. Acresce que ao abrigo do mesmo benefício a aqui Autora instaurou as ações supra mencionadas no juízo cível e depois no juízo do trabalho, ações essas que terminaram, além do mais, por se verificar a exceção dilatória de incompetência material para conhecer de parte do pedido e consequente absolvição dos Réus da instância. Por outro lado, resulta do n.º 2 do artigo 6.º da LAJ que: “a proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre diretos diretamente lesados ou ameaçados de lesão.” Por força do disposto no artigo 10.º da mesma Lei, a proteção jurídica pode ser cancelada nos casos previstos no n.º 1, podendo sê-lo “oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído” (n.º 3 do mesmo normativo), sendo que o requerente é sempre ouvido e a decisão é comunicada ao tribunal competente – n.ºs 4 e 5 do referido artigo 10.º. E conforme se extrai do artigo 11.º da LAJ, a proteção jurídica caduca nas situações aí descritas, por decisão administrativa que verifique a caducidade, sendo que esta decisão e aquela que determine o cancelamento são suscetíveis de impugnação judicial (artigo 12.º da mesma LAJ). A propósito do âmbito processual do pedido de apoio judiciário, resulta do n.º 6 do artigo 18.º da LAJ que “declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, (…)”. Pois bem, face ao que ficou dito impõe-se concluir que da informação dada pela segurança social não consta, por um lado, que tenha sido proferida decisão de cancelamento ou de verificação da caducidade da proteção jurídica concedida à Autora e, por outro, também dela não retiramos a conclusão de que tal apoio se encontra esgotado. Na verdade, refere-se na mesma o que consta do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LAJ (“A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido”) e, ainda, que “o apoio judiciário é deferido para uma causa concreta e o patrono nomeado está limitado, na sua intervenção, ao disposto na decisão proferida pela Segurança Social, não podendo usar aquele despacho para causas diversas ou diversas pretensões do beneficiário.” Ora, como já referimos, o apoio judiciário é concedido para uma causa judicial concreta, no caso, foi concedido para propor ação cível. Acontece que a presente ação tem o mesmo objeto das anteriores propostas no juízo cível e do trabalho e que terminaram com as referidas declarações de incompetência material e consequente absolvição da instância, pelo que, impõe-se concluir que a causa é a mesma para a qual foi concedido o apoio judiciário em apreciação e que, por isso, não esgotou os seus efeitos naquela primeira ação interposta no juízo cível. Resta dizer que, salvo o devido respeito, o Acórdão da RP citado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto versa sobre uma questão diversa da ora em apreciação, posto que as diversas ações propostas[2] a que o mesmo se refere não o foram por força de decisões de incompetência material e consequente absolvição da instância, referindo-se também no mesmo que “o benefício do apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18º, nºs 4 a 7 da Lei nº 34/2004 de 29/07 (…).” Em suma, pelos motivos expostos a Autora encontra-se nos presentes autos a litigar com o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido por decisão da segurança social de 27/05/2022, posto que a presente ação se encontra no âmbito processual de tal apoio. Procedem, assim, as conclusões da recorrente. * Na procedência das conclusões da recorrente, impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais. * * IV – Sumário[3] (…). * * V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais. * * Custas a cargo dos Réus recorridos. * * Coimbra, 2025/09/26 _____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) _____________________ (Felizardo Paiva) 
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