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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito da ação especial de reforma de autos com o nº 3904/24.1T8LRA que corre termos no Juízo de Instrução Criminal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em 04.12.2024, foi proferido o despacho, no que agora interessa, com o seguinte teor [transcrição]:
“Face à informação que antecede e uma vez que o despacho de 23/11/2024, a fls. 47, não foi ainda cumprido, substituo o mesmo pelo que segue, único que deve ser cumprido.
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Fls. 40 a 45: Com o devido respeito, o Ministério Público faz uma pouco compreensível confusão entre a causa de pedir e o pedido da acção que instaurou. Que indique na causa de pedir a forma como obteve cópias das peças processuais extraviadas, é algo perfeitamente aceitável face ao pedido de reforma parcial de processo de inquérito. Que apresente na conferência a totalidade das cópias obtidas a partir de uma determinada fonte, mesmo que contendo cópias de algumas peças não extraviadas, também é aceitável. O que não tem qualquer justificação é que se peça a reforma de tudo quanto não corresponda a peças efectivamente extraviadas. E essas, segundo o requerente Ministério Público, são as que correspondem às cópias que, porque assim o decidiu fazer, dividiu por volumes correspondentes aos extraviados volumes 3, 5, 6 e 7 do inquérito n.º 364/12.3TALRA.
Assim, reiterando o que já deixei dito no despacho de 19/11/2024, a fls. 36 a 38, o processo prosseguirá limitado às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3 do pedido, com devolução ao Ministério Público dos volumes intitulados documentos n.º 5 a n.º 21. Tais documentos, bem como os originais recuperados do inquérito n.º 364/12.3TALRA deverão estar disponíveis para consulta dos interessados, pelo menos até à conferência que adiante se designará. Os volumes correspondentes ao que o Ministério Público entende deverem passar a ser os extraviados volumes 3, 5, 6 e 7 do inquérito n.º 364/12.3TALRA, estarão disponíveis para tal consulta na secretaria deste Juízo.
Para realização da conferência de interessados a que aludem os artigos 960º do C. P. Civil e 102º, n.º 3, do C. P. Penal, designo o próximo dia 14 de Fevereiro de 2025, às 10 horas, neste Tribunal. Considerando número de pessoas que poderão intervir na conferência, “reservar-se-á” a “sala grande” do Tribunal para o efeito.
Notifique Ministério Público, arguidos e respectivos defensores (indicados no requerimento inicial), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 102º, n.º 3, al. a), do C. P. Penal e 960º, n.º 1, do C. P. Civil. Arguidos e defensores serão notificados com cópias de fls. 1 a 12, 18 a 33, 36 a 38, 40 a 45 e deste despacho, precisando-se que o requerimento do Ministério Público a valorar será o que deu entrada em Juízo em 18/11/2024, limitado às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3 do pedido.
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I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Mº Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“V —- ASSIM e em CONCLUSÃO “
1ª - Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido no dia 4 de Dezembro de 2024, que substituiu, nos seus precisos termos no que agora interessa, despacho proferida no dia 23 de Novembro de 2024, na parte em que nele se decidiu que “o processo prosseguirá limitado às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3 do pedido ---- ou seja dos documentos nºs. 1 a 4 —--, com devolução ao Ministério Público dos documentos intitulados documentos nº 5 a 21”;
2ª -— Atenta a data do registo do inquérito --- 15 de Fevereiro de 2012 – o inquérito foi parcialmente digitalizado e parcialmente inserido informaticamente no Citius.
3ª -— Por via do mencionado em 2ª, o Ministério Público conseguiu recuperar, a partir do Citius, parte dos documentos e actos processuais que constavam dos “dos volumes 3º, 5º, 6º e 7ª, cujos teores juntou e intitulou como documentos nºs. 1, 2, 3 e 4.
4ª —- Por via do mencionado em 2ª, o Ministério Público conseguiu recuperar certidões, os actos processuais e documentos, as primeiras, a partir de certidões solicitadas aos respectivos Autos e, os outros, digitalmente, estes a partir Relatório Final de Investigação e a partir deste através das suas e referidas “hiperligações informáticas”, cujos teores juntou e intitulou como documentos nºs. 5 a 21.
5ª -- Dando cumprimento ao disposto nos artigos 102º, nºs. 1 a 3, do Código de Processo Penal e 959º, nº 1 e 960º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. O Ministério Público declarou, de imediato, o estado em que o inquérito se encontrava, mencionando, segundo a sua lembrança os elementos que possuía, com todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo e apresentou todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretendia reformar, todos eles constantes dos documentos de numerou intitulou como documentos nºs. 5 a 21.
6ª -- Ao decidir-se como se decidiu no douto despacho a quo nele se tendo decidido que “o processo prosseguirá limitado às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3 do pedido” -- isto é apenas com vista à reforma dos actos processuais constantes dos documentos nºs. 1 a 4 —-- “com devolução ao Ministério Público dos documentos intitulados documentos nº 5 a 21", o Tribunal a quo impediu o Ministério Público de submeter à conferência as certidões, os actos processuais e documentos constantes dos documentos nºs. 5 a 21, certidões, actos processuais e documentos esses que o Ministério Público conseguiu recuperar, uns a partir de certidões solicitadas aos respectivos Autos e, os outros, digitalmente, a partir do original do Inquérito, estes a partir Relatório Final de Investigação e, a partir deste, das suas e referidas “hiperligações informáticas”.
7ª -- Ao ter decidido como se decidiu no douto despacho a quo nele se interpretou, aplicou e violou - com o consequente e concorrente atraso para a descoberta da verdade - o disposto nos artigos 102º, nºs. 1 a 3, do Código de Processo Penal e 959º, nº 1 e 960º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
8ª -- E, por via dessa violação, deverá tal despacho ser revogado e mandado ser substituído por outro no qual se defira o pedido requerido pelo Ministério Público, com a apresentação à conferência das certidões, dos actos processuais e dos documentos constantes dos “documentos nºs. 5 a 21” apresentados, aquando da instauração da Acção Especial de Reforma de Autos.
Contudo,
Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA.”
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O recurso não foi admitido pelo despacho de 16.12.2024 (Refª Citius 109318433).
Dele reclamou o Mº Público, tendo sido proferida a decisão que julgou a reclamação procedente e admitiu o recurso interposto a subir em separado 645º, nº 2; imediatamente; - 644, nº 4 do Código de Processo Civil a contrario; com efeito devolutivo -64º do Código de Processo Civil.
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I.3 Resposta ao recurso
Efetuadas as legais notificações não foram apresentadas respostas.
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
“Subscreve-se o pretendido pelo Sr. Procurador da República junto do Tribunal a quo, devendo o recurso interposto pelo Ministério Público a 13.12.2024 ser julgado procedente.”
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I.5. Resposta
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foram apresentadas respostas ao sobredito parecer.
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I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- O despacho recorrido ao determinar que o processo prosseguiria apenas limitado às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3 do pedido violou o disposto no art. 102º, nº 1 a 3 do Código de Processo Penal e 959º, nº 1 e 960º, nº1 do Código de Processo Civil.
II.2- Da tramitação processual relevante:
- A 28.10.2024 o Mº Público intentou Ação Especial de Reforma de Autos (Fls. 2 a 11 da certidão que instrui os presentes autos ( refª citius 11565001).
- A 29-10-2024 foi proferido nos autos o seguinte despacho: “Requer o Ministério Público que, nos termos do disposto no artigo 102º do C. P.Penal, “seja proferida (…) sentença a ordenar a reforma dos (…) terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA”.
Estando em causa reforma parcial dos autos, não faz sentido que se juntem, além dos originais dos volumes não extraviados, todas as cópias que se encontraram do processo, como documentos anexos à petição. Só faz sentido juntar cópias do que se extraviou, não do que se encontra na parte do processo não extraviada. E, quanto ao que se extraviou, as cópias encontradas deverão ser organizadas como integrando os terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA, de modo a que se possa apresentar em conferência de interessados aquilo que, havendo acordo, passe a ser, ao menos informativamente, tais volumes do processo penal – artigos 103º, n.º 3, al. b), do C. P. Penal e 960º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Civil. Bem como, caso não haja acordo, se poder decidir com base num concreto pedido de reforma – artigos 961º e 962º do C. P. Civil – não incumbindo ao Juiz escolher dentro da totalidade de cópias juntas, muitas relativas a peças não extraviadas, o que há-de constituir os volumes do processo que se perderam.
Assim, nos termos adaptados do n.º 3 do artigo 590º do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do C. P. Penal, convido o Ministério Público a, dentro do prazo máximo de 20 dias, suprir a apontada irregularidade, apresentando o que considera ser o conteúdo dos terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA cuja reforma pretende ver efectuada com base em parte das cópias que junta.
Para o efeito, devolva os autos, integralmente, ao Ministério Público.
Notifique o requerente.”
- A 18.11.2024 ( refª Citius 11338090) Veio o Mº Público juntar nova petição inicial aos autos formulando então o seguinte pedido:
“III -- Do Pedido:
Nestes termos, requer-se:
III.1 -- Se designe dia e hora para realização da conferência a que alude o artigo 102º, nº 3, do Código de Processo Penal e 960º e ss., do Código de Processo Civil,
Requerendo que nela seja inquirido, se necessário:
3.1) -- A Exmª. Srª. Magistrada do Ministério Público, Procuradora da República, Lic. AA, com domicílio profissional no Palácio da Justiça de Coimbra, sito no Palácio da Justiça, Rua ..., ... — ...;
a.2) -— O Exmº. Sr. Inspector-Chefe BB, a notificar no Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Leiria;
3.3) —- A Exmª. Srª. Oficial de Justiça, com domicílio profissional no Juízo Local Cível de Leiria, sito no Largo ..., ... — ...;
a.4) - O Exmº. Sr. Oficial de Justiça, com domicílio profissional na 1ª Secção do D.I.A.P. de Leiria, sito no Palácio da Justiça, Largo ..., ... — ...; e, após, em face do douto despacho proferido a fls. 12 dos Autos, com a consequente alteração do pedido:
III.2 -- Seja proferida douta Sentença a ordenar a reforma:
Ill.2.1 —- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento nº 1, que se junta com a denominação com a “Certidão Documentos Citius — “Volume 3”, constituído pelas folhas 1 a 101, mencionado nos artigos 12º.1 a 12º.3 do presente articulado;
Ill.2.2 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento nº 2, que se junta com a denominação “Certidão Documentos Citius — “Volume 5", constituído pelas folhas 1 a 100, mencionado nos artigos 13º.1 a 13º.3 do presente articulado;
Ill.2.3 — Dos documentos e actos processuais contantes do Documento nº 3, que se junta com a denominação “Certidão Documentos Citius — “Volume 6”, constituído pelas folhas 1 a 110, mencionado nos artigos 14º.1 e 14º.2 do presente articulado;
Ill.2.3 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento nº 4, que se junta com a denominação “Certidão Documentos Citius — “Volume 7", constituído pelas folhas 1 a 145, mencionado no artigo 15º.1 e 15º.2 do presente articulado;
Ill.2.4 — Da certidão constante do documento nº 5, que origem aos presentes Autos, extraída do Inquérito nº 130/11.3JALRA, acompanhada de um DVD — Alvo 47580M, que se junta com a denominação “Certidão lnq. 130/11.3JALRA”, constituído pelas folhas 1 a 233, mencionada no artigo 16º.1 do presente articulado;
Ill.2.5 -- Da certidão extraída do Processo Disciplinar instaurado ao arguido CC, que se junta com a numeração Documento nº 6, com a denominação — “Processo Disciplinar nº PDOOZ/14CTLR”, seguido de um CD, contento a digitalização deste, assim como a do Processo Disciplinar nº PD400I14CTLR, constituído pelas folhas 1 a 257, mencionada no artigo 16º.1 do presente articulado;
Ill.2.6 -- Da certidão extraída do Processo Disciplinar instaurado ao arguido DD, que se junta com a numeração Documento nº 7, com a denominação “Processo Disciplinar nº PD400/14CTLR”, constituído pelas folhas 1 a 184, mencionada no artigo 16º.2 do presente articulado;
III.2.7 —- Dos documentos e actos processuais contantes do Apenso 2, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se junta com a numeração Documento nº 8, com a denominação “Certidão - Documentos PEN — Apenso 2”, constituído pelas folhas 1 a 284, mencionado no artigo 17º.1 do presente articulado;
III.2.8 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Apenso 3, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se junta com a numeração Documento nº 9, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — Apenso 3”, constituído pelas folhas 1 a 244, mencionado no artigo 17º.2 do presente articulado;
III.2.9 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 10, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — Apreensões”, constituído pelas folhas 1 a 53, mencionado no artigo 17º.3 do presente articulado;
III.2.10 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 11, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Arguidos)”, constituído pelas folhas 1 a 119, mencionado no artigo 17º.4 do presente articulado;
III.2.11 - Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 12, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Automóveis)”, constituído pelas folhas 1 a 30, mencionado no artigo 17º.5 do presente articulado;
III.2.12 — Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 13, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Ident civil ”, constituído pelas folhas 1 a 10 mencionado no artigo 17º.6 do presente articulado;
III.2.13 — Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 14, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Inquirições ”, constituído pelas folhas 1 a 30, mencionado no artigo 17º.7 do presente articulado;
III.2.14 - Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contentes do documento que se junta com a numeração Documento nº 15, com a denominação “Certidão - Documentos PEN - (Pasta — Ofícios GNR)”, constituído pelas folhas 1 a 171, mencionado no artigo 17º.8 do presente articulado;
III.2.15 -— Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 16, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — RDE”, constituído pelas folhas 1 a 14, mencionado no artigo 17º.9 do presente articulado;
III.2.16 — Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contentes do documento que se junta com a numeração Documento nº 17, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — SEGUROS ”, constituído pelas folhas 1 a 39, mencionado no artigo 17º.10 do presente articulado;
III.2.17 - Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento nº 18, com a denominação “Certidão -— Documentos PEN — (Pasta -- Operadoras)”, constituído pelas folhas 1 a 44, mencionado no artigo 17º.11 do presente articulado;
III.2.18 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contentes do documento que se junta com a numeração Documento nº 19, com a denominação “Certidão – Documentos PEN — (Pasta -- Publicações), constituído pelas folhas 1 a 23, mencionado no artigo 17º.12 do presente articulado;
III.2.19 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contentes do documento que se junta com a numeração Documento nº 20, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN - (Pasta -- TRANSCRIÇÃO)”, constituído pelas folhas 1 a 7, mencionado no artigo 17º.14 do presente traslado;
III.2.20 — Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contentes do documento que se junta com a numeração Documento nº 21, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Raiz — Fora de Qualquer Pasta ”, constituído pelas folhas 1 a 132, mencionado no artigo 17º.14 do presente articulado;
IV —- Juntam-se:
-- 21 (vinte e um) documentos.
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V -- Protesta-se apresentar na conferência, caso se mostre necessário, os originais de três volumes do Inquérito (volumes 1, 2 e 4), os originais dos Apensos I, II, III e IV, o original do Recurso Independente em Separado nº 364/12.3TALRA-A, os originais dos 4 (quatro) Anexos, apensos uns aos outros, com das denominações “ANEXO 1", “ANEXO 3”, “ANEXO 3” e “ANEXO 4" e das cópias das 6 (seis) Guias de Depósito de Objectos com os números 98/2012, 269/13, 288/13, 55/14, 151/14 e 152/14, todos com aqueles nestas identificados e entregues no interior dos seus envelopes, identificados no artigo 9.1 a 9.10, do presente articulado.
- A 19.11.2024 (Refª Citius 109022462) foi proferido o seguinte despacho:
“Como já se referiu no despacho de 29/10/2024, a fls. 12, requereu o Ministério
Público que, nos termos do disposto no artigo 102º do C. P. Penal, “seja proferida (…) sentença a ordenar a reforma dos (…) terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito com o NUIPC n.º
364/12.3TALRA”. No citado despacho considerou-se que «(…) estando em causa reforma parcial dos autos, não faz sentido que se juntem, além dos originais dos volumes não extraviados, todas as cópias que se encontraram do processo, como documentos anexos à petição. Só faz sentido juntar cópias do que se extraviou, não do que se encontra na parte do processo não extraviada. E, quanto ao que se extraviou, as cópias encontradas deverão ser organizadas como integrando os terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA, de modo a que se possa apresentar em conferência de interessados aquilo que, havendo acordo, passe a ser, ao menos informativamente, tais volumes do processo penal – artigos 103º, n.º 3, al. b), do C. P. Penal e 960º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Civil. Bem como, caso não haja acordo, se poder decidir com base num concreto pedido de reforma – artigos 961º e 962º do C. P. Civil – não incumbindo ao Juiz escolher dentro da totalidade de cópias juntas, muitas relativas a peças não extraviadas, o que há-de constituir os volumes do processo que se perderam (…)». Em conformidade, «(…) nos termos adaptados do n.º 3 do artigo 590º do C. P.Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do C. P. Penal, [convidou-se] o Ministério Público a, dentro do prazo máximo de 20 dias, suprir a apontada irregularidade, apresentando o que considera ser o conteúdo dos terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA cuja reforma pretende ver efectuada com base em parte das cópias que junta (…)».
O Ministério Público respondeu a tal convite, juntando petição aperfeiçoada e, além do mais, quatro volumes, identificados como documentos 1 a 4, contendo o que considerou ser o conteúdo reformável dos extraviados volumes 3º, 5º, 6º e 7º do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA. Desta vez, não juntou originais não extraviados do dito processo, protestando fazê-lo “na conferência”.
O problema agora é que o Ministério Público, por razões que não se alcançam, alterou substancialmente o pedido. Requer agora que:
«(…) seja proferida douta Sentença a ordenar a reforma:
III.2.1 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento n.º 1, que se junta com a denominação com a "Certidão Documentos Citius - "Volume 3", constituído pelas folhas 1 a 101, mencionado nos artigos 12°.1 a 12°.3 do presente articulado;
III.2.2 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento n.º 2, que se junta com a denominação "Certidão Documentos Citius - "Volume 5", constituído pelas folhas 1 a 100, mencionado nos artigos 13°.1 a 13°.3 do presente articulado;
III.2.3 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento n.º 3, que se junta com a denominação "Certidão Documentos Citius - "Volume 6", constituído pelas folhas 1 a 110, mencionado nos artigos 14°.1 e 14°.2 do presente articulado;
III.2.3 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Documento n.º 4, que se junta com a denominação "Certidão Documentos Citius - "Volume 7", constituído pelas folhas 1 a 145, mencionado no artigo 15°.1 e 15°.2 do presente articulado;
III.2.4 - Da certidão constante do documento n.º 5, que origem aos presentes Autos, extraída do Inquérito n° 130/11.3JALRA, acompanhada de um DVD - Alvo 47580M, que se junta com a denominação "Certidão Inq. 130/11.3JALRA", constituído pelas folhas 1 a 233, mencionada no artigo 16°.1 do presente articulado;
III.2.5 -- Da certidão extraída do Processo Disciplinar instaurado ao arguido CC, que se junta com a numeração Documento n.º 6, com a denominação - "Processo Disciplinar n° PD002/14CTLR", seguido de um CD, contento a digitalização deste, assim como a do Processo Disciplinar n.º PD400/14CTLR, constituído pelas folhas 1 a 257, mencionada no artigo 16°.1 do presente articulado;
III.2.6 -- Da certidão extraída do Processo Disciplinar instaurado ao arguido DD, que se junta com a numeração Documento n.º 7, com a denominação "Processo Disciplinar n.º PD400/14CTLR, constituído pelas folhas 1 a 184, mencionada no artigo 16°.2 do presente articulado;
III.2.7 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Apenso 2, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se junta com a numeração Documento n.º 8, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - Apenso 2", constituído pelas folhas 1 a 284, mencionado no artigo 17°.1 do presente articulado;
III.2.8 -- Dos documentos e actos processuais contantes do Apenso 3, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se junta com a numeração Documento n.º 9, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - Apenso 3", constituído pelas folhas 1 a 244, mencionado no artigo 17°.2 do presente articulado;
III.2.9 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 10, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN -Apreensões", constituído pelas folhas 1 a 53, mencionado no artigo 17°.3 do presente articulado;
III.2.10 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, cantantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 11, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - Arguidos)", constituído pelas folhas 1 a 119, mencionado no artigo 17°.4 do presente articulado;
III.2.11 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, cantantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 12, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - Automóveis)", constituído pelas folhas 1 a 30, mencionado no artigo 17°.5 do presente articulado;
III.2.12 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, cantantes do documento que se junta com a numeração Documento n° 13, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - Ident civil)", constituído pelas folhas 1 a 10mencionado no artigo 17°.6 do presente articulado;
III.2.13 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n° 14, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - Inquirições)", constituído pelas folhas 1 a 30, mencionado no artigo 17°.7 do presente articulado;
III.2.14 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 15, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - Ofícios GNR)", constituído pelas folhas 1 a 171, mencionado no artigo 17°.8 do presente articulado;
III.2.15 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 16, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - RDE)", constituído pelas folhas 1 a 14, mencionado no artigo 17°.9 do presente articulado;
III.2.16 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 17, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - SEGUROS)", constituído pelas folhas 1 a 39, mencionado no artigo 17°.10 do presente articulado;
III.2.17 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 18, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta -- Operadoras)", constituído pelas folhas 1 a 44, mencionado no artigo 17°.11 do presente articulado;
III.2.18 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 19, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta -- Publicações), constituído pelas folhas 1 a 23, mencionado no artigo 17°.12 do presente articulado;
III.2.19 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 20, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Pasta -- TRANSCRIÇÃO)", constituído pelas folhas 1 a 7, mencionado no artigo 17°.13 do presente articulado;
III.2.20 -- Dos documentos e actos processuais, então digitalizados a partir do original do inquérito, contantes do documento que se junta com a numeração Documento n.º 21, com a denominação "Certidão -- Documentos PEN - (Raiz – Fora de Qualquer Pasta)", constituído pelas folhas 1 a 132, mencionado no artigo 17°.14 do presente articulado (…)».
Com o devido respeito, um tal pedido não faz sentido face ao que o próprio requerente alega como causa de pedir: o extravio dos terceiro, quinto, sexto e sétimo volumes do inquérito n.º 364/12.3TALRA. Se só estes volumes se extraviaram, só estes faz sentido reformar – artigo 102º, n.º 1, do C. P. Penal. Não se atinge a que título se reformariam os “documentos, certidões e actos processuais” indicados no pedido sob os itens III.2.4 a III.2.20, quando não se invoca o seu extravio. O requerimento do Ministério Público começa por ser meridianamente claro: do inquérito n.º 364/12.3TALRA faziam parte sete volumes, quatro apensos, quatro anexos, dois volumes de recurso em separado, seis guias de depósito de objectos e um CD contendo o relatório final da investigação. Desse acervo, desapareceram os volumes 3º, 5º, 6º e 7º do processo principal, mantendo-se no DIAP os volumes 1º, 2º e 4º, os quatro apensos, os quatro anexos e cópias das guias de depósito de objectos. Assim, não se entende razão para pedir a reforma de mais que o que constaria dos volumes 3º, 5º, 6º e 7º do indicado inquérito.
Nessa medida, face à causa de pedir do requerimento do Ministério Público, só há fundamento para os pedidos formulados sob os itens III.2.1 a III.2.3 (este último duplicado). Os demais nunca poderão proceder, não se justificando sequer a junção a estes autos dos intitulados documentos n.º 5 a n.º 21.
Assim, novamente com recurso ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 590º do C. P.Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do C. P. Penal, convido o Ministério Público a, querendo, esclarecer, dentro do prazo de 10 dias, o que tiver por conveniente. Nada dizendo, o processo prosseguirá limitado às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3 do pedido, com devolução ao Ministério Público dos volumes intitulados documentos n.º 5 a n.º 21.
O processo original, não extraviado, terá que estar disponível para consulta por qualquer interessado que o solicite no âmbito da preparação da conferência, nomeadamente para confronto entre o que não se extraviou e o que se diz ter sido recuperado. Havendo essa disponibilidade, não objecto a que o inquérito original se mantenha no DIAP.
- A 21.11.2024 o Mº Público em resposta ao convite formulado apresentou o seguinte requerimento:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO. notificado do teor do douto despacho proferido no dia 19 de Novembro de 2024, com a referência citius 1099022462, vem, nos termos do disposto no artigo 590º, nºs. 3 e 4. Do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4º, do Código de Processo Penal,
Expor e requer a Vª Exª o seguinte:
1 -- O Ministério Público respondeu ao convite formulado aquando da prolação do douto despacho de fls. 12, juntando:
1.1 -- Petição aperfeiçoada e, além do mais, quatro volumes, identificados como documentos 1 a 4, contendo o que considerou ser o conteúdo reformável dos extraviados volumes 3º, 5º, 6º e “7º do inquérito com o NUIPC n.º 364/12.3TALRA.
1.2 -- Mais requereu a junção e a reforma dos “documentos, certidões e actos processuais" indicados no pedido sob os items III.2.4 a III.2.20;
2 — Fê—Io com os seguintes fundamentos:
2.1 -- O Ministério considerou ser conteúdo reformável dos extraviados os volumes 3ª, 5º, 6º
e 7º. 2.2 – Atenta a data do registo do inquérito --— 15 de Fevereiro de 2012 – o inquérito foi parcialmente digitalizado e parcialmente inserido informaticamente no Citius.
2.3 -- O Ministério Público conseguiu recuperar e extrair certidão do conteúdo parcialmente digitalizado, a partir do Citius, assim como do traslado, dos actos processuais respeitantes ao Volume 3, relativos às referências Citius compreendidas entre o dia 8 de Maio de 2014 a 2 de Julho de 2014, que juntou com a denominação “Certidão Documentos Citius - "Volume 3", que se numerou como Documento nº 1. constituído pelas folhas 1 a 58 e 59 a 101, respectivamente.
2.4 -- O Ministério Público conseguiu recuperar e extrair certidão do conteúdo parcialmente digitalizado a partir do Citius, assim como do traslado, dos actos processuais relativas às referências Citius, a partir do dia 27 de Fevereiro de 2015 em diante, data da última folha do original do Volume 4, que juntou com a denominação “Certidão Documentos Citius - “Volume 5”, e que numerou como Documento nº 2, constituído pelas folhas 1 a 89 e 90 a 100, respectivamente.
2.5 -- O Ministério Público conseguiu recuperar e extrair certidão do conteúdo parcialmente digitalizado, a partir do Citius, dos actos processuais relativos às referências Citius, a partir do dia 14 de Setembro de 2015 a 3 de Setembro de 2012, que juntou com a denominação “Certidão Documentos Citius - “Volume 6”, e que numerou como Documento 3, constituído pelas folhas 1 a 110.
2.6 - O Ministério Público conseguiu recuperar e extrair certidão do conteúdo parcialmente digitalizado, a partir do Citius, dos actos processuais relativos às referências Citius, dos actos processuais relativos às referências Citius, a partir do dia 11 de Setembro de 2019 a 30 de Aqosto de 2024, documentos esses que se juntam, com a denominação “Certidão Documentos Citius - “Volume 7”, que se numera como Documento 4, constituído pelas folhas 1 a 145.
3 -- Ora, atento o volume processual que se conseguiu recuperar a partir do Citius, crê-se ser naturalmente impossível, que "os volumes 3º, 5º, 6ª e "7º que os mesmos fossem apenas constituídos, respectivamente, por 101, 100 e 145 folhas.
4 -- Conclusões que se retiram da análise do “histórico do Citius”, do dito Inquérito nº 364/12.3TALRA, em face da falta da digitalização dos documentos/actos processuais dele em falta.
5 -- Tornando-se o ônus da alegação —- em obediência aos princípios da cooperação, transparência, legalidade e objectividade - impossível de cumprir por forma a poder—se afirmar em qual dos volumes, que não têm delimitação temporal entre um e outro, podem ser inseridos os documentos, as peças processuais e actos processuais que deles estão em falta e que foram recuperados, conforme se alegou nos artigos 16 e 17, cujo teores foram juntos nos documentos indicados no pedido sob os itens III.2.4 a III.2.20.
6 – Concretizando e tentando corresponder à notificação do teor do douto despacho proferido no dia 19 de Novembro de 2024:
6.1 -- A certidão extraída do Inquérito nº 130/11.3JALRA, que deu origem, ao Inquérito nº 364/12.3 TALRA, foi recuperada a partir da certidão àquele pedida certidão essa que se juntou em 1 (um) volume, acompanhada de um DVD - Alvo 4758OM, com a denominação “Certidão Inq. 130/11.3JALRA, que se numerou como Documento nº 5, constituído pelas fls. 1 a 233;
6.2 - A certidão extraída do Processo Disciplinar instaurado ao arguido CC, ao qual lhe foi atribuído o nº PD002/14CTLR, certidão essa que se juntou em 1 (um) volume, com a denominação “Processo Disciplinar nº PD002/14CTLR”, seguido de um CD, contendo a digitalização deste, assim como a do Processo Disciplinar nº PD400/14CTLR a seguir referido no artigo 6.3, que se numera como Documento nº 6, constituído pelas fls. 1 a 257, foi solicitada ao Comando da G.N.R. de Leiria.
6.3 - A certidão extraída do Processo Disciplinar instaurado ao arguido DD, ao qual lhe foi atribuído o nº PD400/14CTLR, certidão essa que se juntou em 1 (um) volume, com a denominação “Processo Disciplinar nº PD400/14CTLR”. que numera como Documento nº 7, constituído pelas folhas 1a 184, foi solicitada ao Comando da G.N.R. de Leiria.
7 – Com a colaboração do Exmº. Sr. Inspector-Chefe BB, do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Leiria, a partir de um CD/PEN pelo mesmo fornecido, que continha o Relatório Final da Investigação, com as hiperliqacões aos documentos e meios de prova nele mencionados. Conseguiu o Ministério Público recuperar, a partir do mesmo, que se juntou a fls. 284 do denominado “Documentos Pen - Apenso 2”:
7.1 - Os documentos constantes do Apenso 2. então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN - Apenso 2", que se numerou como Documento nº 8, constituído pelas fls. 1 a 284;
7.2 - Os documentos constantes do Apenso 3, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão - Documentos PEN - Apenso 3", que se numerou como Documento nº 9, constituído pelas fls. 1 a 244;
7.3 -- Os documentos respeitantes às Apreensões, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão - Documentos PEN -Apreensões", que se numerou como Documento nº 10, constituído pelas fls. 1 a 53;
7.4 - Os documentos respeitantes às constituições e interrogatório dos arguidos e sua sujeição a termo de identidade e residência, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume. Com a denominação “Certidão -- Documentos PEN - (Pasta - Arguidos)", que se numerou como Documento nº 11, constituído pelas fls. 1 a 119;
7.5 -- Os documentos respeitantes a Automóveis, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão - Documentos PEN - (Pasta - Automóveis ”, que se numerou como Documento nº 12, constituído pelas fls. 1 a 30;
7.6 -— Os documentos respeitantes 3 Identificação Civil, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Ident civil ”, que se numerou como Documento nº 13, constituído pelas fls. 1 a 10;
7.7 -- Os documentos respeitantes a Inquirições, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Inquirições)", que se numerou como Documento nº 14, constituído pelas fls. 1 a 30;
7.8 -- Os documentos respeitantes a ofícios GNR, então diqitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — Ofícios GNR)”, que se numerou como Documento nº 15, constituído pelas fls. 1 a 171;
7.9 —- Os documentos respeitantes a RDEs., então diqitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão - Documentos PEN — (Pasta — RDE ”, que se numerou como Documento nº 16, constituído pelas fls. 1 a 14;
7.10 -— Os documentos respeitantes a informações solicitadas ás Companhias de Seguros “A...”, “B..." e "C... então diqitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta — SEGUROS)", que se numerou como Documento nº 17, constituído pelas fls. 1 a 39;
7.11 -— Os documentos respeitantes a informações solicitada às Operadoras de Prestação de Serviços de Telecomunicações Móveis, então digitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta -- Operadoras)”, que se numerou como Documento nº 18, constituído pelas fls.1 a 44;
7.12 —- Os documentos respeitantes a informações relativas aos Actos e Publicações “societários”, então diqitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta -- Publicações ", que se numerou como Documento nº 19, constituído pelas fls. 1 a 23;
7.13 -- Os documentos respeitantes às transcrições da interceções telefónicas extraídas do Inquérito nº 130/11.3JALRA, identificado no artigo 6.1 supra, então diqitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com _a denominação “Certidão -- Documentos PEN — (Pasta -- TRANSCRIÇAO ", que se numerou como Documento nº 20, constituído pelas fls. 1 a 7;
7.14 —- Os documentos respeitantes aos documentos existentes no CD, “fora da raiz, ou fora de qualquer pasta", então diqitalizados a partir do original do inquérito, que se juntaram em 1 (um) volume, com a denominação “Certidão - Documentos PEN - (Raiz — Fora de Qualquer Pasta ”, que se numerou como Documento nº 21, constituído pelas fls. 1 a 132.
8 — “Documentos,, certidões e actos processuais" indicados no pedido sob os itens III.2.4 a III.2.20.
9 — Como se disse em 7 do presente requerimento, o Relatório Final da Investigação, remete para “hiperligações informáticas", às quais estão associados os documentos, actos processuais e meios de prova nele mencionados, que foram obtidos a partir da digitalizados a partir do original do inquérito, quando o mesmo se encontrava em investigação no Departamento de Investigação da Polícia Judiciária.
10 - Naturalmente que dessas “hiperligações informáticas" constam alguns dos documentos que estão repetidos e já constam dos originais do Inquérito.
11 - O que igualmente sucede em tantos outros inquéritos, em que os seus originais são precedidos e. depois sucedidos, infeliz --- neste caso felizmente —- de tantas e várias cópias desses mesmos originais.
12 -- Não sendo possível e. muito menos aceitável, que o Ministério Público eliminasse, ou truncasse das referidas “hiperligações informáticas”, às quais se encontram associados os referidos documentos, actos processuais e meios de prova que deles constam, alguns deles, ou apenas juntasse algumas partes deles.
13 -- A maior parte dos documentos “Documentos, certidões e actos processuais" indicados no pedido sob os itens III.2.4 a III.2.20. fazem parte integrante do inquérito, sendo impossível separá-los, truncá-los, por forma a poder deles fazer uma escolha e estão e, falta.
14 – Sendo impossível ao Ministério Público escolher em que volumes em falta pode inseri-los, acrescendo ainda o facto de no histórico do Citius as respetivas capas do inquérito não se encontram nele inseridas digitalizadas.
15 — Daí que, em obediência aos princípios da cooperação, transparência, legalidade e objectividade, o Ministério Público requereu a sua junção e consequente reforma, "tal qual foi possível a sua recuperação" a partir daquele e das referidas “hiperligações informáticas”,
16 — Para que os mesmos sejam, na sua totalidade, submetidos à conferência.
Nestes termos, requer—se:
I - Se designe dia e hora para realização da conferência a que alude o artigo 102º, nº 3, do Código de Processo Penal e 960º e ss., do Código de Processo Civil, e, após, em face dos doutos despachos proferido a fls. 12 dos Autos e no dia 19 de Novembro de 2024,
II -— Seja proferida douta Sentença a ordenar a reforma de todos os actos processuais e meios de prova em falta, constantes dos documentos apresentados, identificados no pedido, identificados sob itens lll.2.1 a lll.2.20 e que constituem os documentos nºs 1 a 21 apresentados.
- Foi então proferido o despacho de 23.11.2025 (refª 109084927) que mercê da informação da indisponibilidade de sala para o dia agendado foi substituído pelo despacho recorrido.
- A 14.02.2025 teve lugar a conferência de interessados (Refª Citius 109934170).
- A 05.03.2025 foi proferida decisão que determinou a reforma a reforma dos 3º, 5º, 6º e 7º volumes do inquérito n.º 364/12.3TALRA através do que consta dos apensos a este procedimento denominados "Certidão Documentos Citius - Volume 3", "Certidão Documentos Citius - Volume 5", "Certidão Documentos Citius - Volume 6” e "Certidão Documentos Citius - Volume 7" ( Refª Citius 110111383).
- Nos presentes autos o Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido o que fez a 23.04.2025 ( Refª Citius 110620134).
*
III - Apreciação do recurso
Insurge-se o recorrente contra o despacho que limitou a valoração do requerimento do Ministério Público apresentado a 18.11.2024 às finalidades contidas nos itens III.2.1 a III.2.3.
Vejamos então:
Nos termos do disposto no art. 102º do Código de Processo Penal:
1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.
3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.”
Por seu turno, dispõe o art. 959º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Petição para a reforma de autos” que:
“1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações suscetíveis de contribuir para a reconstituição do processo.
2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.
Como refere Tiago Milheiro Calado [Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. I, pág. 1117] A reforma “tem como escopo a reconstrução/reconfiguração/recuperação dos atos processuais na sua integralidade ou parte deles, que correspondam exatamente ao seu teor ou de forma aproximada. Nesta última hipótese desde que permita percecionar o seu conteúdo, sem restrição dos direitos dos participantes processuais.”
Não é necessário a reconstrução de todas as folhas que existiam no pretérito processo, bastando a “existência de pilares fundamentais” [ Ob cit., pág. 1120].
No presente recurso no despacho em que sustentou a decisão recorrida o Mmº Juiz a quo fez a análise em detalhe do que consta dos itens III.2.4 a III.2.20 - análise esta que confirmamos mediante a comparação dos documentos indicados com as certidões juntas a este recurso havendo apenas pequenas divergências que infra referiremos.
Na verdade, como ali se refere:
“A\ Pedido III.2.4 – “Doc. 5”
Está em causa a certidão de outro processo (inquérito n.º 130/11.3JALRA), obtida contemporaneamente, não cópia de elementos do processo n.º 364/12.3TALRA extraviados.
Assim, salvo melhor opinião, não faz sentido reformar certidão de outro processo, agora obtida e que o Ministério Público poderia, obviamente, fazer juntar ao inquérito original. A certidão de outro processo pode ser obtida a qualquer momento, não havendo necessidade de reformar a especificamente extraviada. A reforma de autos surge como remédio extremo de salvaguardar o uso de elementos extraviados de processo, que a este especificamente pertenciam, não devendo ter lugar quando o que se extraviou foi mera certidão de outro processo, não extraviado, podendo a tido o tempo juntar-se nova certidão, por simples decisão do Ministério Público.
B\ Pedido III.2.5 – “Doc. 6”
Contém cópia de processo disciplinar – PD 002/14CTLR.
Vale, por identidade de razões, o que acima se disse em A\.
C\ Pedido III.2.6 – “Doc. 7”
Contém cópia de processo disciplinar – PD 400/14CTLR.
Vale, por identidade de razões, o que acima se disse em A\ e B\.
Cremos neste particular assistir razão ao Mmº Juiz a quo, pois não se tratando de peças processuais recuperadas, mas antes certidões obtidas contemporaneamente de processos que não se mostram extraviados, poderão estas ser juntas aos autos, não constituindo verdadeiramente a reconstrução dos volumes extraviados– no caso os volumes 3º, 5º e 6º.
Assim, nenhuma censura merece neste segmento o despacho recorrido.
D\ Pedido III.2.7 – “Doc. 8”
1. Contém nove cópias, idênticas, do mesmo auto de busca (realizada em 21/11/2013 na residência de CC sita na Rua ...) – fls. 4, 31, 35, 39, 43, 47, 69, 95 e 170 (a numeração corresponde à da certidão que acompanha o recurso).
2. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 558 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA (também aqui e doravante, a numeração corresponde à da certidão que acompanha o recurso).
3. Contém igualmente cópias de documentação apreendida nessa busca, muitas vezes repetida e que também não se extraviou, constando do processo original. Em concreto:
3.1. o que se encontra a fls. 5 a 30 constitui cópia do que se encontra a fls. 1996 a 2049 do Apenso II, não extraviado;
3.2. o que se encontra a fls. 32 a 34 constitui cópia do que se encontra a fls. 2050 a 2054 do Apenso II, não extraviado;
3.3. o que se encontra a fls. 36 a 38 constitui cópia do que se encontra a fls. 32 a 34;
3.4. o que se encontra a fls. 40 a 42 constitui cópia do que se encontra a fls. 2055 a 2059 do Apenso II, não extraviado;
3.5. o que se encontra a fls. 44 a 46 constitui cópia do que se encontra a fls. 40 a 42;
3.6. o que se encontra a fls. 48 a 68 constitui cópia do que se encontra a fls. 2061 a 2103 do Apenso II, não extraviado;
3.7. o que se encontra a fls. 70 a 90 constitui cópia do que se encontra a fls. 48 a 68;
3.8. o que se encontra a fls. 91 a 94 constitui cópia do que se encontra a fls. 2104 a 2107 do Apenso II, não extraviado;
3.9. o que se encontra a fls. 96 e 97 constitui cópia do que se encontra a fls. 91 a 94;
3.10. o que se encontra a fls. 98 a 169 constitui cópia do que se encontra a fls. 2108 a 2142 do Apenso II, não extraviado;
3.11. o que se encontra a fls. 171 e 172 constitui cópia (mais uma) do que se encontra a fls. 91 a 97;
3.12. o que se encontra a fls. 173 a 202 constitui cópia do que se encontra a fls. 98 a 127;
3.13. o que se encontra a fls. 203 a 230 constitui cópia do que se encontra a fls. 2143 a 2167 do Apenso II, não extraviado;
4. Contém duas cópias, idênticas, do mesmo auto de busca (realizada em 21/11/2013 – embora por lapso se refira 21/11/2012 – na residência de CC sita na Rua ...) – fls. 231 e 237.
5. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 580/581 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
6. Contém igualmente cópias de documentação apreendida nessa busca, repetida e que também não se extraviou, constando do processo original. Em concreto:
6.1. o que se encontra a fls. 232 a 236 constitui cópia do que se encontra a fls. 2171 a 2180 do Apenso II, não extraviado;
6.2. o que se encontra a fls. 237 a 242 constitui cópia do que se encontra a fls. 232 a 236;
7. Contém duas cópias, idênticas, do mesmo auto de busca (realizada em 21/11/2013 – embora por lapso se refira 21/11/2012 – nas instalações de D...) – fls. 243 e 248.
8. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 572/573 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
9. Contém igualmente cópias de documentação apreendida nessa busca, repetida e que também não se extraviou, constando do processo original. Em concreto:
9.1. o que se encontra a fls. 244 a 247 constitui cópia do que se encontra a fls. 2185 a 2191 do Apenso II, não extraviado;
9.2. o que se encontra a fls. 249 a 252 constitui cópia do que se encontra a fls. 244 a 247;
10. Contém duas cópias, idênticas, do mesmo auto de busca (realizada em 21/11/2013 na residência de EE) – fls. 253 e 258.
11. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 568/569 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
12. Contém igualmente cópias de documentação apreendida nessa busca, repetida e que também não se extraviou, constando do processo original. Em concreto:
12.1. o que se encontra a fls. 254 a 257 constitui cópia do que se encontra a fls. 2195 a 2201 do Apenso II, não extraviado;
12.2. o que se encontra a fls. 264 a 272 constitui cópia do que se encontra a fls. 254 a 257;
13. Contém duas cópias, idênticas, do mesmo auto de busca (realizada em 21/11/2013 nas instalações de E...) – fls. 263 e 273.
14. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 576/577 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
15. Contém igualmente cópias de documentação apreendida nessa busca, repetida e que também não se extraviou, constando do processo original. Em concreto:
15.1. o que se encontra a fls. 264 a 272 constitui cópia do que se encontra a fls. 2205 a 2221 do Apenso II, não extraviado;
15.2. o que se encontra a fls. 274 a 282 constitui cópia do que se encontra a fls. 264 a 272;
15.3. o que se encontra a fls. 283 constitui cópia (triplicado) do que se encontra a fls. 264 e 274;
E\ Pedido III.2.8 – “Doc. 9”
1. Contém cópias, muitas vezes repetidas, do que já consta do Apenso III do processo n.º 364/12.3TALRA, que não se extraviou. Em concreto:
1.1. o que se encontra a fls. 4 a 10 constitui cópia do que se encontra a fls. 2224 a 2236, Apenso III, não extraviado;
1.2. o que se encontra a fls. 11 a 16 constitui cópia do que se encontra a fls. 4 a 10;
1.3. o que se encontra a fls. 17 a 19 constitui cópia do que se encontra a fls. 2237 a 2241, Apenso III, não extraviado;
1.4. o que se encontra a fls. 20 a 22 constitui cópia do que se encontra a fls. 17 a 19;
1.5. o que se encontra a fls. 23 a 26 constitui cópia do que se encontra a fls. 2242 a 2248, Apenso III, não extraviado;
1.6. o que se encontra a fls. 27 a 30 constitui cópia do que se encontra a fls. 23 a 26;
1.7. o que se encontra a fls. 31 a 33 constitui cópia do que se encontra a fls. 2249 a 2255, Apenso III, não extraviado;
1.8. o que se encontra a fls. 34 a 36 constitui cópia do que se encontra a fls. 31 a 33;
1.9. o que se encontra a fls. 37 a 40 constitui cópia do que se encontra a fls. 2256 a 2262, Apenso III, não extraviado;
1.10. o que se encontra a fls. 41 a 44 constitui cópia do que se encontra a fls. 37 a 40;
1.11. o que se encontra a fls. 45 a 55 constitui cópia do que se encontra a fls. 2263 a 2283, Apenso III, não extraviado;
1.12. o que se encontra a fls. 56 a 66 constitui cópia do que se encontra a fls. 45 a 55;
1.13. o que se encontra a fls. 67 a 70 constitui cópia do que se encontra a fls. 2284 a 2290, Apenso III, não extraviado;
1.14. o que se encontra a fls. 71 a 74 constitui cópia do que se encontra a fls. 67 a 70;
1.15. o que se encontra a fls. 75 a 78 constitui cópia do que se encontra a fls. 2298 a 2304, Apenso III, não extraviado;
1.16. o que se encontra a fls. 79 a 82 constitui cópia do que se encontra a fls. 75 a 78;
1.17. o que se encontra a fls. 83 a 90 constitui cópia do que se encontra a fls. 2305 a 2319, Apenso III, não extraviado;
1.18. o que se encontra a fls. 91 a 98 constitui cópia do que se encontra a fls. 83 a 90;
1.19. o que se encontra a fls. 99 a 109 constitui cópia do que se encontra a fls. 2320 a 2341, Apenso III, não extraviado;
1.20. o que se encontra a fls. 110 a 120 constitui cópia do que se encontra a fls. 99 a 109;
1.21. o que se encontra a fls. 121 a 124 constitui cópia do que se encontra a fls. 2342 a 2349, Apenso III, não extraviado;
1.22. o que se encontra a fls. 125 a 128 constitui cópia do que se encontra a fls. 121 a 124;
1.23. o que se encontra a fls. 129 a 161 constitui cópia do que se encontra a fls. 2350 a 2415, Apenso III, não extraviado;
1.24. o que se encontra a fls. 163 a 194 constitui cópia do que se encontra a fls. 137 v.º a 161;
1.25. o que se encontra a fls. 195 e 196 constitui cópia do que se encontra a fls. 2416 a 2418, Apenso III, não extraviado;
1.26. o que se encontra a fls. 197 e 198 constitui cópia do que se encontra a fls. 195 e 196;
1.27. o que se encontra a fls. 199 a 201 constitui cópia do que se encontra a fls. 2419 a 2424, Apenso III, não extraviado;
1.28. o que se encontra a fls. 202 a 204 constitui cópia do que se encontra a fls. 199 a 201;
1.29. o que se encontra a fls. 205 a 217 constitui cópia do que se encontra a fls. 2425 a 2449, Apenso III, não extraviado;
1.30. o que se encontra a fls. 218 a 230 constitui cópia do que se encontra a fls. 205 a 217;
1.31. o que se encontra a fls. 231 a 237 constitui cópia do que se encontra a fls. 2450 a 2463, Apenso III, não extraviado;
1.32. o que se encontra a fls. 238 a 244 constitui cópia do que se encontra a fls. 231 a 237;
F\ Pedido III.2.9 – “Doc. 10”
1. Contém mais duas cópias, idênticas, do auto de busca realizada em 21/11/2013 na residência de CC sita na Rua ... – fls. 4 e 31.
2. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 558 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. Contém igualmente cópias de documentação apreendida nessa busca e que também não se extraviou, constando do processo original. Em concreto: o que se encontra a fls. 5 a 30 constitui cópia do que se encontra a fls. 1998 a 2049 do Apenso II, não extraviado;
4. Contém mais uma cópia do auto de busca realizada em 21/11/2013 na residência de EE – fls. 32.
5. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 568/569 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
6. Contém mais uma cópia do auto de busca realizada em 21/11/2013 – embora por lapso se refira 21/11/2012 – nas instalações de D... – fls. 33.
7. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 572/573 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
8. Contém mais uma cópia do auto de busca realizada em 21/11/2013 nas instalações de E... – fls. 34.
9. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 576/577 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
10. Contém mais uma cópia do auto de busca realizada em 21/11/2013 – embora por lapso se refira 21/11/2012 – na residência de CC sita na Rua ... – fls. 35.
16. Este auto de busca não se extraviou, constando o original de fls. 580/581 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
G\ Pedido III.2.10 – “Doc. 110”
1. Contém cópias do auto de constituição como arguido de CC e TIR prestado pelo mesmo – fls. 4 e 5.
2. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 554 e 555 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. Contém cópias do auto de constituição como arguido de FF, auto de interrogatório, procuração e TIR prestado pelo mesmo – fls. 7 a 10.
4. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 797 a 803 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
5. O que se encontra a fls. 11 a 14 constitui cópia do que se encontra a fls. 7 a 10.
6. Contém cópias do auto de constituição como arguido de EE, auto de interrogatório, procuração e TIR prestado pelo mesmo – fls. 15 a 17.
7. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 806 a 810 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
8. Contém cópias do auto de constituição como arguido de GG, auto de interrogatório, procuração e TIR prestado pelo mesmo – fls. 18 a 20.
9. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 811 a 816 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
10. Contém cópias do auto de constituição como arguido de HH, auto de interrogatório, procuração e TIR prestado pelo mesmo – fls. 21 a 24.
11. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 818 a 824 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
12. Contém cópias do auto de constituição como arguido de F..., S.A. e TIR prestado pela mesma – fls. 25 e 26.
13. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 829 a 831 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
14. O que se encontra a fls. 27 e 28 constitui cópia do que se encontra a fls. 25 e 26.
15. Contém cópias do auto de constituição como arguido de II, auto de interrogatório (em 05/02/2015), procuração e TIR prestado pelo mesmo – fls. 29 a 31.
16. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 832 a 836 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
17. Contém cópias do auto de interrogatório de II (em 11/02/2015) e documentos nessa ocasião juntos – fls. 34 a 46.
18. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 837 a 857 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
19. O que se encontra a fls. 36 e 37 constitui cópia do que se encontra a fls. 34 e 35.
20. O que se encontra a fls. 47 a 57 constitui cópia do que se encontra a fls. 36 a 46.
21. Contém cópias do auto de constituição como arguido de JJ, auto de interrogatório e TIR prestado pelo mesmo – fls. 58 e 59.
22. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 894 a 897 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
23. Contém cópias do auto de constituição como arguido de G..., S.A. e TIR prestado pela mesma – fls. 60 e 61.
24. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 898 a 900 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
25. O que se encontra a fls. 62 e 63 constitui cópia do que se encontra a fls. 60 e 61.
26. Contém cópias do auto de constituição como arguido de H... e TIR prestado pela mesma – fls. 66 a 69.
27. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 901 a 903 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
28. Contém cópias do auto de constituição como arguido de KK e I... & C.ª, Lda., auto de interrogatório e TIR prestado pelo mesmo – fls. 68 a 73.
29. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 905 a 914 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
30. O que se encontra a fls. 74 e 75 constitui cópia do que se encontra a fls. 72 e 73.
31. Contém cópias do auto de constituição como arguido de J..., Lda. e TIR prestado pela mesma – fls. 76 e 77.
32. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 915 e 916 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
33. O que se encontra a fls. 78 e 79 constitui cópia do que se encontra a fls. 76 e 77.
34. Contém cópias do auto de constituição como arguido de LL, procuração, auto de interrogatório e TIR prestado pelo mesmo – fls. 80 a 83.
35. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 917 a 923 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
36. Contém cópias do auto de constituição como arguido de MM, procuração, auto de interrogatório e TIR prestado pelo mesmo – fls. 84 a 86.
37. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 926 a 930 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
38. Contém cópias do auto de constituição como arguido de K... e TIR prestado pela mesma – fls. 87 e 88.
39. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 931 e 934 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
40. O que se encontra a fls. 89 e 90 constitui cópia do que se encontra a fls. 87 e 88.
41. Contém cópias do auto de constituição como arguido de E... e TIR prestado pela mesma – fls. 91 e 92.
42. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 936 a 939 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
43. O que se encontra a fls. 93 e 94 constitui cópia do que se encontra a fls. 91 e 92.
44. Contém cópias do auto de constituição como arguido de L..., Lda. e TIR prestado pela mesma – fls. 95 e 96.
45. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 940 a 942 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
46. O que se encontra a fls. 97 e 98 constitui cópia do que se encontra a fls. 95 e 96.
47. Contém cópias do auto de constituição como arguido de D... e TIR prestado pela mesma – fls. 99 e 100.
48. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 943 e 945 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
49. O que se encontra a fls. 101 e 102 constitui cópia do que se encontra a fls. 99 e 100.
50. Contém cópias do auto de constituição como arguido de NN, procuração, auto de interrogatório e TIR prestado pelo mesmo – fls. 103 a 105.
51. Tais elementos não se extraviaram, constando os originais de fls. 993 a 997 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
52. O que se encontra a fls. 106 a 108 constitui cópia do que se encontra a fls. 103 a 105.
53. Contém cópia do auto de interrogatório de II (em 12/06/2015) – fls. 109 e 110.
54. Tal peça foi já objecto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 52/53 do “Doc. 2”.
55. Contém cópia do auto de interrogatório de KK (em 12/06/2015) – fls. 111.
56. Tal peça foi já objecto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 54 do “Doc. 2”.
57. Contém cópia do auto de interrogatório de LL (em 12/06/2015) – fls. 112 e 113.
58. Tal peça foi já objecto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 55/56 do “Doc. 2”.
59. Contém cópia do auto de interrogatório de HH (em 18/06/2015) – fls. 114 e 115.
60. Tal peça foi já objecto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 62/63 do “Doc. 2”.
H\ Pedido III.2.11 – “Doc. 12”
1. O que consta de fls. 4 não se extraviou, constando o original de fls. 45/46 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que consta de fls. 5 não se extraviou, constando o original de fls. 47/48 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. O que consta de fls. 6 não se extraviou, constando o original de fls. 869 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
4. O que se encontra a fls. 7 e 8 constitui (dupla) cópia do que se encontra a fls. 6.
5. O que consta de fls. 8 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 870 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
6. O que consta de fls. 9 não se extraviou, constando o original de fls. 871 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
7. O que consta de fls. 10 não se extraviou, constando o original de fls. 872 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
8. O que consta de fls. 10 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 873 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
9. O que consta de fls. 11 não se extraviou, constando o original de fls. 874 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
10. O que consta de fls. 12 não se extraviou, constando o original de fls. 875 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
11. O que consta de fls. 12 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 876 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
12. O que consta de fls. 13 não se extraviou, constando o original de fls. 877 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
13. O que consta de fls. 14 não se extraviou, constando o original de fls. 878 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
14. O que consta de fls. 14 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 879 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
15. O que se encontra a fls. 15 e 15 v.º constitui cópia do que se encontra a fls. 14 e 14 v.º.
16. O que consta de fls. 16 não se extraviou, constando o original de fls. 880 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
17. O que consta de fls. 16 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 881 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
18. O que se encontra a fls. 17 e 17 v.º constitui cópia do que se encontra a fls. 16 e 16 v.º.
19. O que consta de fls. 18 e 18 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 882 e 883 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
20. O que consta de fls. 19 e 19 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 884 e 885 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
21. O que consta de fls. 20 e 20 v.º não se extraviou, constando o original de fls. 886 e 887 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
22. O que consta de fls. 21 não se extraviou, constando o original de fls. 888 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
23. O que se encontra a fls. 22 constitui cópia do que se encontra a fls. 21.
24. O que consta de fls. 23 não se extraviou, constando o original de fls. 889 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
25. O que consta de fls. 23 v.º e 24 não se extraviou, constando o original de fls. 890 e 891 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
26. O que se encontra a fls. 25 e 26 constitui cópia do que se encontra a fls. 23 e 24.
27. O que consta de fls. 27 não se extraviou, constando o original de fls. 892 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
28. O que se encontra a fls. 28 constitui cópia do que se encontra a fls. 27.
I\ Pedido III.2.12 – “Doc. 13”
1. O que consta de fls. 4 não se extraviou, constando o original de fls. 44 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que consta de fls. 5 não se extraviou, constando o original de fls. 52 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. O que consta de fls. 6 não se extraviou, constando o original de fls. 591 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
J\ Pedido III.2.13 – “Doc. 14”
1. O que consta de fls. 6 e 7 não se extraviou, constando o original de fls. 957 a 959 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que consta de fls. 8 e 9 não se extraviou, constando o original de fls. 960 a 963 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. O que consta de fls. 10 e 11 não se extraviou, constando o original de fls. 1051 a 1054 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
4. O que se encontra a fls. 12 a 14 não se extraviou, constando o original de fls. 964 a 968 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
5. O que consta de fls. 15 e 16 não se extraviou, constando o original de fls. 983 a 986 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
6. O que consta de fls. 17 a 19 não se extraviou, constando o original de fls. 1002 a 1007 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
7. O que se encontra a fls. 25 e 26 constitui cópia do que se encontra a fls. 23 e 24.
8. O que consta de fls. 27 e 28 foi já objecto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 49/50 do “Doc. 2”.
9. O que consta de fls. 29 e 30 foi já objecto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 60/61 do “Doc. 2”.
K\ Pedido III.2.14 – “Doc. 15”
1. O que consta de fls. 5 não se extraviou, constando o original de fls. 614 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que se encontra a fls. 41 a 74 constitui cópia do que se encontra a fls. 8 a 40.
3. O que se encontra a fls. 75 a 107 constitui mais uma cópia do que se encontra a fls. 8 a 40 e a fls. 41 a 74.
4. O que consta de fls. 108 a 110 não se extraviou, constando o original de fls. 1011 a 1013 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
5. O que se encontra a fls. 111 a 113 constitui cópia do que se encontra a fls. 108 a 110.
6. O que se encontra a fls. 114 e 115 constitui mais uma cópia do que se encontra a fls. 108 a 110 e a fls. 111 a 113.
7. O que consta de fls. 116 a 131 não se extraviou, constando o original de fls. 1014 a 1044 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
8. O que se encontra a fls. 132 a 169 constitui cópia do que se encontra a fls. 116 a 131.
L\ Pedido III.2.15 – “Doc. 16”
1. O que consta de fls. 4 não se extraviou, constando o original de fls. 42 e 43 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que se encontra a fls. 5 e 6 não se extraviou, constando o original de fls. 517 e 518 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. O que consta de fls. 7 não se extraviou, constando o original de fls. 615 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
4. O que consta de fls. 9 e 10 não se extraviou, constando o original de fls. 825 a 827 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
5. O que se encontra a fls. 11 e 12 constitui cópia do que se encontra a fls. 9 e 10.
6. O que se encontra a fls. 13 e 14 constitui ampliação de fotografias que se encontram a fls. 10, 12, 9 e 11.
M\ Pedido III.2.16 – “Doc. 17”
1. O que consta de fls. 4 não se extraviou, constando o original de fls. 49 e 50 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que se encontra a fls. 17 e 18 não se extraviou, constando o original de fls. 953 a 955 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
N\ Pedido III.2.17 – “Doc. 18”
1. O que consta de fls. 4 não se extraviou, constando o original de fls. 343 e 344 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que se encontra a fls. 5 não se extraviou, constando o original de fls. 346 e 347 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. O que se encontra a fls. 8 constitui cópia do que se encontra a fls. 8.
4. O que se encontra a fls. 9 a 44 não se extraviou, constando o original de fls. 733 a 767 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
O\ Pedido III.2.18 – “Doc. 19”
1. O que consta de fls. 6, 8, 10, 12 e 14 não se extraviou, constando o original de fls. 859 a 868 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que se encontra a fls. 7 constitui cópia do que se encontra a fls. 6.
3. O que se encontra a fls. 9 constitui cópia do que se encontra a fls. 8.
4. O que se encontra a fls. 11 constitui cópia do que se encontra a fls. 10.
5. O que se encontra a fls. 13 constitui cópia do que se encontra a fls. 12.
6. O que se encontra a fls. 15 constitui cópia do que se encontra a fls. 14.
7. O que se encontra a fls. 16 e 17 não se extraviou, constando o original de fls. 987 a 989 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
8. O que se encontra a fls. 18 e 19 constitui cópia do que se encontra a fls. 16 e 17.
P\ Pedido III.2.19 – “Doc. 20”
1. O que consta de fls. 4 a 7 não se extraviou, constando o original de fls. 5 a 11 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
Q\ Pedido III.2.20 – “Doc. 21”
1. O que consta de fls. 4 e 5 não se extraviou, constando o original de fls. 69 e 70 (1º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
2. O que se encontra a fls. 6 a 8 não se extraviou, constando o original de fls. 560 a 565 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
3. O que se encontra a fls. 9 a 11 não se extraviou, constando o original de fls. 645 a 649 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
4. O que se encontra a fls. 12 não se extraviou, constando o original de fls. 685 e 686 (2º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
5. O que se encontra a fls. 27 e 28 não se extraviou, constando o original de fls. 953 a 955 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
6. O que se encontra a fls. 29 não se extraviou, constando o original de fls. 971 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
7. O que se encontra a fls. 30 não se extraviou, constando o original de fls. 1008 (4º vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
8. O que se encontra a fls. 31 constitui cópia do que se encontra a fls. 30.
9. O que se encontra a fls. 32 e 33 não se extraviou, constando o original do Apenso IV (fls. 2466 a 2468) do processo n.º 364/12.3TALRA.
10. O que se encontra a fls. 34 a 87 não se extraviou, constando o original do Apenso IV (fls. 2471 a 2514) do processo n.º 364/12.3TALRA.
11. O que consta de fls. 102 a 119 foi já objeto de reforma, por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 13 a 30 do “Doc. 4”.»
Ora, o referido pelo Mmº Juiz a quo mostra-se correto e corresponde efetivamente, ao que consta das certidões juntas aos autos, apenas com as seguintes ressalvas (relativas às folhas onde se encontram no processo ou apensos os documentos):
- No ponto 12.2 do pedido III.2.7 “Doc. 8” o que constitui cópia de fls. 254 a 257 é o que consta de fls. 259 a 262.
- No ponto 8. do pedido III.2.13 “Doc 14” o que consta a fls. 27 e 28 foi já objeto de reforma por deferimento do pedido III.2.2, constando já cópia a fls. 50 e 51 do “Doc 2”.
- No ponto 2 do pedido III.2.15 “Doc 16” o que consta de fls. 5 e 6 não se extraviou, constando o original de fls. 516 a 518 (2º Vol.) do processo 364/12.3TALRA.
- No ponto 1 do pedido III.2.20 “Doc 21” o que consta de fls. 4 e 5 não se extraviou mas consta de fls. 72 e 73 do (1º Vol.) do processo nº 364/12.3 TALRA.
Acrescentamos ainda que:
- O que consta de fls. 7 do “Doc. 13” já consta de fls. 637 do (2º Vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
- O que consta de fls. 20 a 22 do “Doc 14” já consta de fls. 1002 a 1007 do (4º Vol.) do processo n.º 364/12.3TALRA.
- O que consta de fls. 23 a 26 do “Doc 14” já foi objeto de reforma por deferimento do pedido III.2.2 constando já cópia a fls. 47 e 48 do “Doc 2”.
- O que consta de fls. 4 do “Doc 15” encontra-se a fls. 57 do (1º Vol.) do processo nº 364/12.3 TALRA.
Todavia, verificamos que:
a) Quanto ao pedido III.2.10 a folha nº 5 do “Doc 11” (sendo a folha nº 6 repetição da folha nº 5 ), que contém a constituição de arguido de DD e respetivo Termo de Identidade e Residência, não consta dos volumes já reformados, nem foi objeto de reforma por força do deferimento do pedido formulado em III.2.2.
Assim, o pedido III.2.10 deve ser admitido mas apenas relativamente a este documento.
b) Relativamente ao pedido III.2.11 não vislumbramos que as folhas nº 29 e 30 do “Doc 12” já constem dos autos ou que tenham já sido abrangidas por anteriores pedidos.
Assim, o pedido III.2.11, apenas no que diz respeito a estas folhas, deve também ser considerado, sendo assim, nesta parte procedente o recurso interposto.
c) No que concerne ao pedido III.2.12 verifica-se que os documentos constantes de fls. 8, 9 e 10 do “Doc 13” não constam dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foram abrangido pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3.
d) Pedido III.2.13 – Doc 14 – o documento de fl.s 4 e 5 correspondente ao auto de inquirição de KK, não consta dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foi abrangido pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3.
e) Pedido III.2.14 – “Doc 15” – os documentos de fl.s 6 a 40 (repetidos a fls. 41 a 74 e a fls. 75 a 107), não constam dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foram abrangidos pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3, pelo que nesta parte deve proceder o recurso interposto.
f) No que diz respeito ao pedido III.2.15 - “Doc 16” o documento de fls. 8 não consta dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foi abrangido pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3, pelo que nesta parte deve proceder o recurso interposto.
g) No que diz respeito ao pedido III.2.16 -“Doc 17” os documentos de fls. 5 a 16 e de fls. 19 a 39 não constam dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foram abrangidos pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3, pelo que nesta parte deve proceder o recurso interposto.
h) No que diz respeito ao pedido III.2.17 - “Doc 18” os documentos de fls. 6 e 7 (fls. 8 é a repetição de fls. 7) não constam dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foram abrangidos pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3, pelo que nesta parte deve proceder o recurso interposto.
i) No que diz respeito ao pedido III.2.18 - “Doc 19” os documentos de fls. 4 e 5 e de fls. 20 a 23 não constam dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foram abrangidos pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3, pelo que nesta parte deve proceder o recurso interposto.
j) No que diz respeito ao pedido III.2.20 - “Doc 21” os documentos de fls. 13 a 26 e de fls. 88 a 101 não constam dos volumes do processo n.º 364/12.3TALRA, nem foram abrangidos pelos pedidos já formulados sob os pontos III.2.1 a III.2.3, pelo que nesta parte deve proceder o recurso interposto.
Assim sendo, com exceção dos documentos acima expressamente referidos nas al.s a) a j) os restantes não deverão integrar o pedido de reforma de autos (formulado sob os itens III.2.4 a III.2.20), pois que, verdadeiramente, não correspondem à recuperação efetiva de atos processuais praticados nos volumes 3º, 6º e 7º, mas antes uma duplicação de atos que não foram extraviados (constando quer dos volumes, quer dos apensos que não desapareceram) ou já objeto de reforma, ou ainda correspondendo a certidões de outros processos, obtidas contemporaneamente.
Nesta medida, tendo em conta o previsto nos arts. 102º do Código de Processo Penal e 959º e 960º do Código de processo Civil e o escopo da ação de reforma de autos- que é precisamente o de reconstruir o que foi perdido ou destruído - e não correspondendo os estes documentos a peças efetivamente extraviadas ou estando já abrangidas pelo pedido formulado em II.2.2, e III.2.3 do pedido, apenas os documentos constantes das suprarreferidas alíneas a) a j) devem ser aditados à ação, pois que apenas estes se encontram na categoria de atos a reconstruir, não fazendo sentido, que num contexto de reforma de autos sejam duplicados e até triplicados atos que constam dos volumes ou apensos não extraviados ou que já foram reformados.
***
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, para além das certidões que integram os pedidos formulados em II.2.1 a III.2.3, admita também a apresentação à conferência, prevista no art. 960º do Código de processo Civil, das certidões relativas aos documentos acima mencionados nas alíneas a) a j) deste acórdão.
Sem custas.
*
Coimbra, 11 de junho de 2025
[Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Os Juízes Desembargadores
Sandra Ferreira
Maria da Conceição Miranda
Paulo Guerra