| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONHECIMENTO DE FACTO NÃO ALEGADO NULIDADE DE SENTENÇA POSSE USUCAPIÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DO DIREITO | ||
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| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 350.º, 1251.º, 1252.º, 1254.º, 1255.º, 1257.º, 1258.º, 1263.º, 1268.º E 1296.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 5.º, 615.º, N.º 1, AL. D) E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL - DL N.º 224/84, DE 6 DE JULHO | ||
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| Sumário: | I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não constitui nulidade da sentença por conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento – artº 615º nº1 al. d) do CPC – mas antes ilegalidade por violação dos princípios da substanciação e do dispositivo – artº 5º do CPC. II- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser censurada – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente e a exegese deles operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. III - A usucapião é o modo de aquisição mais relevante na nossa ordem jurídica que prevalece sobre todos os outros, pois que com ela pretende-se atribuir os bens a quem, de facto, os frua, trabalhe e lhes dê utilidade pessoal e social. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Luís Cravo João Moreira do Carmo * ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 
 1. AA, BB, CC e DD, instauraram contra EE e esposa, FF, todos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum. 
 Pediram: a) Se declare e reconheça o direito de propriedade da 1ª Autora e das heranças indivisas de GG e HH sobre o prédio urbano inscrito na MATRIZ PREDIAL URBANA DA UNIÃO DE FREGUESIAS ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º ...49]; b) Se condenem os réus a reconhecerem tais direitos; c) Se condenem os réus a restituírem às AA o andar e sótão pertencente a tal prédio; e d) condene os réus a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte das AA do mencionado andar e sótão pertencente ao aludido prédio. 
 Para tanto, alegaram, em síntese: II e mulher, JJ, já falecidos, foram os pais da primeira autora (AA), de GG (casada com HH, ambos já falecidos, pais da 2ª, 3ª e 4ª autoras), de KK (avó paterno do réu) e de LL, tendo sido proprietários do referido prédio, prédio este que adveio ao domínio da primeira autora e da mãe (e marido) das demais autoras no ano de 1983, para ambas em partes iguais (metade para cada uma), por partilha extrajudicial dos bens da herança indivisa aberta por óbito de II e JJ - encontrando-se registada a aquisição do direito de propriedade em nome da primeira autora e dos pais (entretanto falecidos) das demais autoras, em comum e em partes iguais. Invocando os atos de posse em exclusividade e a aquisição do direito de compropriedade por usucapião, alegam que os réus vêm ocupando e utilizando o 3º andar e sótão do prédio em causa sem qualquer título legítimo (pelo menos desde que cessou o contrato de comodato celebrado com os mesmos, no mês de agosto do ano de 2013) e que, interpelados para entregarem tais pisos, se recusam a fazê-lo. 
 Os réus contestaram. Pugnaram pela improcedência da ação. 
 Deduziram incidente de intervenção principal contra MM e NN (respetivamente, mãe e irmã do réu). Mais deduziram reconvenção contra as autoras e as terceiras chamadas. Pedindo que: a) Se declare e reconheça que o réu/reconvinte é o legítimo proprietário e possuidor de 1/3 indiviso do prédio urbano em causa nos autos; b) Se condenem as autoras a reconhecer que os réus/reconvintes, por si e seus antecessores no direito, possuem e detêm o identificado prédio, nomeadamente, o 3º andar e sótão e partes comuns, após a celebração do acordo verbal efetuado por morte de II e JJ, pelos herdeiros KK, AA e GG no ..., nele habitando, ali cozinhando, acondicionando bens pessoais, fazendo obras, mobiliando-o, recebendo visitas, nele recebendo a correspondência, fazendo melhoramentos, preservando-o, e conservando-o, custeando e concorrendo nos respetivos encargos, demolindo-o, reconstruindo-o, pagando os respetivos impostos, fruindo todas as utilidades, na convicção de serem os seus exclusivos e legítimos proprietários e de exercerem um direito próprio de proprietários, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direitos de outrem, ininterruptamente, isto é de boa fé, pacifica, pública e continuamente, pelo que caso não tivessem adquirido o direito de propriedade de 1/3 indiviso do prédio urbano, por outra forma, já adquiriram a propriedade de tal prédio por usucapião; c) Se condenem as autoras a reconhecer que os reconvintes e seus antecessores no direito, desde há mais de 37 anos, atuaram na convicção de serem os seus exclusivos e legítimos proprietários e de exercerem um direito próprio de proprietários, pelo que caso não tivessem adquirido o direito de propriedade do prédio, por outra forma, já adquiriram a propriedade de tal prédio por usucapião; d) Se condenem as autoras a reconhecer que deverá averbar-se para efeitos de registo a favor do reconvinte e da família deste na descrição ...30 a sua causa de aquisição quanto ao prédio urbano inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...61 da União de Freguesia ... e .... Para tanto alegaram: O prédio em causa pertenceu aos antepassados falecidos II e mulher, JJ, sendo compropriedade de autoras e réus e intervenientes chamados, na proporção de 1/3 para a primeira autora, de 1/3 para as demais autoras e de 1/3 para os réus e intervenientes (sucessores de KK, avô do réu EE, e de OO, pai do réu, ambos entretanto falecidos), compropriedade que os 3 irmãos adquiriram na sequência das partilhas verbais que fizeram nos anos de 1984 e de 1986, por óbito dos referidos II e JJ. A partir dessa data, ainda com intervenção do falecido KK (avô do réu) e depois com intervenção do seu pai (OO), reconstruiram o prédio que existia e fizeram obras, tendo edificado o prédio que hoje existe, tendo sido acordado pelos 3 irmãos (que custearam as obras executadas) os termos da divisão do prédio e a atribuição do 3º andar e o sótão exclusivamente para o referido KK, entretanto falecido, vindo a suceder-lhe o pai do réu (OO) e, após a morte deste, a herança indivisa aberta por seu óbito, representada pelo réu e pelos intervenientes. Pelo menos desde o ano de 1984, altura da partilha verbal efetuada entre os 3 irmãos, sobre cada um dos pisos do prédio em discussão, mas em exclusividade pelo réu e seus antecessores sobre o 3º andar e o sótão do prédio, que fundamenta o reconhecimento do direito de compropriedade (1/3) dos réus e intervenientes, também por usucapião, sobre o prédio em discussão e a improcedência da pretensão das autoras. 
 As autoras replicaram, impugnando a alegação dos réus/reconvintes no que concerne à compropriedade de 1/3 do direito de propriedade, tendo concluído como na petição inicial. 
 O tribunal admitiu o incidente de intervenção principal provocada dos intervenientes MM e NN, os quais apresentaram articulado, associando-se aos réus/intervenientes, fazendo sua a contestação/reconvenção apresentada por estes. 
 2. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Pelo exposto, o tribunal julga a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve os réus dos pedidos e, julgando a reconvenção parcialmente procedente e absolvendo as autoras/reconvindas do demais peticionado, condena as autoras/reconvindas: A reconhecer que o réu/reconvinte, juntamente com as intervenientes principais, são comproprietários e compossuidores de 1/3 indiviso do direito de propriedade sobre prédio urbano em causa nos autos [prédio inscrito na MATRIZ PREDIAL URBANA DA UNIÃO DE FREGUESIAS ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º ....30], que adquiriram por usucapião; A reconhecer que deverá averbar-se tal direito e a causa da aquisição para efeitos de registo a favor do reconvinte e das intervenientes principais na descrição ...30 do prédio urbano inscrito atualmente na matriz sob o artigo ...61 da União de Freguesia ... e .... Condena as autoras e os réus/reconvintes e intervenientes no pagamento das custas do processo (ação e reconvenção), na proporção de 90% para as primeiras e de 10% para os segundos – com aplicação da Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigos 527º/1 e 2 e 607º/6 do Código de processo Civil e 6º/1 do Regulamento das Custas Processuais). 
 3. Inconformados recorreram os autores. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre é nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) in fine porquanto conhece de matéria de que estava impedida de conhecer. B. A douta sentença dá como provada existência de um acordo verbal para a divisão do imóvel que não foi alegado nem invocado pelas partes (facto provado n.º 43). C. Os Recorridos alegam sempre na sua contestação que o imóvel entrou na sua posse porquanto foi objeto de partilha verbal por óbito de II “artigos 22.º, 53.º 62.º e 90.º 108.º, 120.º, e 145.º da contestação com reconvenção) o que veio a ser dado como não provado (factos não provados n.º 31. 47. e 49.) D. Os recorridos chegam mesmo a alegar que a escritura pública devidamente formalizada entre todos os herdeiros não teve qualquer efeito – cfr. artigos 67.º e 150.º da contestação com reconvenção. E. Da prova produzida resultou claramente que os Recorridos não lograram demonstrar que algum dia tivesse sido efetuada qualquer partilha verbal do prédio nem qualquer circunstância que pudesse colocar em causa a vontade expressamente manifestada na escritura de partilha celebrada em 1983 no qual o imóvel foi adjudicado às duas irmãs, factos essenciais à procedência do pedido reconvencional. F. Não tendo a Recorridos invocado outra causa de aquisição de posse para além da resultante das alegadas partilhas verbais celebradas por óbito de II, não poderia a douta sentença a quo considerado provados os factos 43. 44. e 45 G. Ou os Recorridos provavam como lhes competia que, tal como alegaram, entraram na posse do imóvel porquanto o seu antecessor KK celebrou com a Recorrente AA e sua irmã GG partilhas verbais por óbito de II e JJ, ou não o provavam e, como tal, não provavam a aquisição da posse, valendo para todos os efeitos o direito adquirido em sede de partilha outorgada entre todos os herdeiros e inclusivamente registado na competente conservatória do Registo Predial. H. Não é possível dar como provado facto essencial que não foi alegado pelas partes e consequentemente, fazer repercutir as consequências jurídica da verificação de tal facto na esfera jurídica das Recorrentes, desta forma se violando o artigo 5.º do C.P.C. I. Salvo o devido respeito, estava vedado ao juiz do processo conhecer da existência de qualquer outro acordo que não aquele que foi alegado, não constituindo tal acordo nenhuma das exceções previstas no artigo 5.º n.º 2 do C.P.C., motivo pelo qual, ao fazê-lo, conheceu de questões de que não poderia conhecer, o que constitui nulidade da sentença especificamente prevista no artigo 615..º n.º 1 c) do C.P.C.. J. Deve ser conhecida tal nulidade da sentença por ter conhecido questões de que não poderia tomar conhecimento, designadamente considerando provada a existência de um acordo verbal para a partilha do prédio que não foi alegado em momento algum, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que elimine toda a matéria cujo conhecimento ultrapassa aquele legalmente admissível. K. O presente recurso é de apelação e incide sobre a douta sentença a quo proferida no âmbito destes autos que, julgando a ação improcedente, julgou a reconvenção procedente, sendo a presente apelação admissível nos termos do artigo 644.º n.º2, a) do C.P.C.. L. As Recorrentes são donas e legítimas proprietárias, na proporção de metade para cada uma, do prédio urbano sito na Av. ..., no ..., inscrito na matriz predial urbana da respetiva matriz sob o artigo ...61 e descrito na conservatória do Registo predial do ... sob o número ...49, ali inscrito a seu favor pela Ap. ... de 1983/11/14, na anterior descrição em livro N.º ...30 do Livro Nº: B-89, que adveio à posse e propriedade das Recorrentes partilha efetuada por óbito de II e JJ. M. Tal partilha foi formalizada por escritura pública outorgada a 19.08.1983, no cartório notarial ..., conforme consta de doc. 7 junto com a P.I.. 
 N. Os pontos 41 a 45, 50, e 51 da matéria de facto dada como provada deveriam ter sido dados como não provados uma vez que não resultou provada a existência de um acordo verbal entre a Recorrente AA, a sua irmã GG e o irmão KK com vista à partilha do imóvel pelos três em contradição com a partilha formalmente celebrada entre os mesmos irmãos. O. O pagamento de despesas de luz e água inerentes à utilização do andar e sótão não podem servir para fundamentar a existência de um acordo verbal para a divisão do imóvel porquanto são atos que podem ser praticados por qualquer pessoa que detenha o imóvel, independentemente de ser ou não possuidor do mesmo. P. As benfeitorias efetuadas no prédio não são também indiciárias da existência de qualquer situação concreta de posse do imóvel, mas antes de uma mera detenção, tanto mais porquanto tais trabalhos foram efetuados porquanto o Recorrido e seu antecessor viveram no imóvel. Q. Do depoimento da testemunha PP não resulta qualquer conhecimento direto da existência de um acordo verbal com vista à divisão do imóvel, e muito menos o conhecimento de um acordo verbal de partilha entre os irmãos aquando do óbito de II e JJ (depoimento prestado no dia 20.01.2025, gravado no sistema em uso no Tribunal e constante de minuto 06m15s a 06m:50s; de minuto 16m37s a 16m50s; de minuto 15m36s a 15m34s do depoimento da testemunha). R. Do depoimento da testemunha QQ, funcionário antigo do avô do Réu EE, resulta também que tudo quanto sabe decorre de conhecimento indireto, de tudo quanto lhe foi contado por KK, e como tal não resulta de tal depoimento a existência de qualquer acordo verbal para a divisão do imóvel, nem quanto ao pagamento das obras, nem quanto à atribuição de um andar a cada um dos irmãos (depoimento do dia 20.01.2025 gravado no sistema em uso no tribunal de minuto 13m45s a 14m00s). S. Do depoimento da testemunha RR, empreiteiro que reconstruiu o imóvel, não resulta existir qualquer prova que possa levar a concluir que pela existência de um acordo verbal para a realização de partilha ou para a divisão do imóvel, tendo a testemunha dito logo no início do depoimento não ter conhecimento de qualquer acordo entre os irmãos com vista à divisão do imóvel (depoimento prestado no dia 04.12.2024, minuto 02m10s a 03m05s), contradizendo-se logo de seguida dizendo que sim, sabia da existência de um acordo (minuto 03m10s a 03m14s), tendo a testemunha deposto no sentido de nunca ter estado presente em qualquer reunião, contrariando a versão apresentada pelos Recorridos da existência de uma partilha verbal, e explicando que todo o seu conhecimento derivava de tudo quanto lhe fora transmitido por KK (minuto 03m55s a minuto 04m51s, minuto 4m50s a 5m05s, minuto 06m50s a 07m01s, minuto 07m20s a minuto 07m40s, minuto 08m18s a 08m25s do depoimento) T. Em face dos depoimentos destas três testemunhas parece-nos inevitável considerar que, efetivamente, não se podia ter dado como provado a existência de um acordo verbal entre os três irmãos para a divisão do prédio, uma vez que nenhuma testemunha presenciou qualquer conversa nem tem conhecimento concreto da efetiva verificação de tal acordo, desconhecendo todas porque motivo é que KK, posteriormente o seu filho OO e atualmente os Recorridos estavam a habitar no terceiro andar do imóvel. U. Do depoimento da testemunha, SS, filho da Recorrente AA, que acompanhou todo o processo de partilha e construção do imóvel relatou de forma coerente no sentido de que o imóvel em causa nos autos ficou para a Recorrente AA e sua irmã GG na totalidade, tal como espelha a escritura de partilha (depoimento da testemunha prestado no dia 04.12.2023 de minuto 11m00s a 11m34s do depoimento) resultando também que quem se ocupava das obras em Portugal foi o seu tio KK (depoimento de minuto 15m40s a 16m40s) e depondo com conhecimento de causa que OO, antecessor dos Recorridos foi viver para o terceiro andar do apartamento apenas por mera tolerância das efetivas donas e proprietárias do imóvel (depoimento de minuto 15m40s a 16m40s; minuto 36m30s a 37m00s e minuto 38m20s a 38m40s). V. Pela mesma testemunha, SS, (de minuto 43:29 a minuto 45:15) é explicado claramente como foi acordada a cedência por empréstimo do terceiro andar, depondo no sentido que a contrapartida para a utilização do imóvel era a manutenção do imóvel em bom estado de conservação bem como o pagamento das despesas do imóvel e as despesas das escadas mencionando novamente a existência de um “empréstimo” do imóvel da sua mãe e da sua tia GG ao seu tio, e depois ao filho deste (depoimento do minuto de 1h:20m:00s a 01h01m15s) depondo no sentido de que já em 2006, a Recorrida AA cedeu ao pedido dos Réus de lhes emprestar novamente o 3.º andar do imóvel para ali residirem. W. Resultou também que o pagamento do IMI era efetuado pela Recorrente AA e pela sua irmã, sem prejuízo de ter um representante fiscal que era o pai do Recorrido EE, OO (depoimento de 1h18m50s a 1h18m40s) X. O depoimento da testemunha SS contraria que as obras tenham sido acordadas, executadas e pagas pelos três irmãos (facto provado n.º 41, 43 e 44) bem como que tenha existido um acordo para a divisão do imóvel nos termos definidos no facto provado n.º 45 Y. A existência do alegado acordo para a divisão do imóvel não ficou minimamente demonstrada, nem tendo atingido o nível de prova suficiente que permita concluir pela verificação da existência do alegado acordo pelo que a presunção do registo predial existente a favor das Recorrentes não pode, de todo, ter-se por afastadas, pelo que os factos n.º 41 a 45. e 50 (consequentemente, uma vez que nenhum acordo existiu em tal sentido) deveriam ter sido dados como não provados e logo deverão ser aditados aos fatos não provados. Z. Consequentemente, e com base nos mesmos depoimentos e passagens já supra mencionadas, bem como por existir a favor das Recorrentes presunção legal que não foi afastada, a matéria de facto, os pontos n.º 1, 2 e 17 da matéria de facto não provada (e com base nas passagens já supra mencionadas dos depoimentos das testemunhas TT, QQ, RR e em especial UU) deve ser considerada como provada devendo aditar-se à matéria de facto provada os seguintes pontos: “Pouco tempo após a conclusão da reconstrução do prédio, corria o ano de 1987, e ainda nem a 1ª Autora e os pais das 2ª, 3ª e 4ª AA haviam “estreado” o prédio, a solicitação de KK, deram em comodato ao filho e nora deste e pais do Réu – OO e MM – o apartamento existente no 3º andar e o sótão do prédio; À altura, atentas as boas relações familiares, não foi fixado um prazo certo para o termo do comodato, tendo apenas sido convencionado que aquele se manteria até os pais do Réu se autonomizarem e arranjarem casa própria; Assim, com autorização da 1ª Autora e dos pais da 2ª, 3ª e 4ª AA, permaneceram os RR por mais 1 (um) ano a residir nos andares cedidos” AA. Também o facto 51. da matéria de facto dada como provada deveria ter sido dado como não provado desde logo porquanto a testemunha RR, empreiteiro que levou a cabo as obras de reconstrução do prédio, disse em juízo que foi feito um empréstimo já o prédio ia quase no telhado e que as irmãs apenas ficaram sem dinheiro já depois de começada a obra (depoimento da testemunha do dia 04.12.2024 de minuto 10:00 a minuto 11:40) sendo tal versão contrariada pela restante prova produzida, (art. 21.º, 71.º, 91.º, da contestação) e pelo facto da prova documental, designadamente a inscrição da hipoteca registada sobre o imóvel que é anterior ao início da própria reconstrução. BB. Resulta também do depoimento da testemunha RR que o pagamento era efetuado por KK com dinheiro que lhe era entregue pelas irmãs (depoimento da testemunha de minuto 12m45s a 13m14s; minuto 14m05s a minuto 14m24s do depoimento; 14m25s a minuto 15m17s, 43m23s a 44m07s) CC. A testemunha UU foi perentória ao afirmar que pese embora o seu tio, KK, tenha ficado responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, nunca pagou nada dos mesmos, tendo sido tudo pago pela Recorrente AA e pela sua irmã GG, mãe das aqui Recorrentes, (de depoimento da testemunha prestado no dia 04.12.2024 de minuto 49m15s a 50m40s) DD. Pelo que o fato provado n.º 51 deve ser dado como não provado e deve aditar-se ao rol de factos provados que: “As obras de construção do imóvel foram integralmente suportadas pela Autora AA e pela sua irmã GG”. EE. Os pontos 5 e 6 da matéria de facto não provados deveriam ter sido dados como provados, resultando em especial do depoimento da testemunha SS que, com conhecimento direto, depôs no sentido de que o imóvel apenas foi emprestado a OO para que este ali vivesse e que tal empréstimo era temporário, e que, como contrapartida do empréstimo seriam estes a suportar todas as obras que fosse preciso levar a cabo (depoimento da testemunha de minuto 54m02s a 55m10s) FF. Como tal deveria ter sido dado como provado que: “E, como contrapartida do empréstimo, atenta a condição de emigrantes da 1ª Autora e dos pais da 2ª, 3ª e 4ª AA, os pais do Réu obrigaram-se a conservar o andar e sótão cedidos, designadamente realizando e suportando os custos de obras de que esses espaços carecessem, bem como de todas as inovações ou melhorias que pretendessem neles introduzir, que, com a restituição, reverteriam a favor dos proprietários/comodantes; 6. Bem como, assim, porque seriam os únicos a residir a tempo inteiro no prédio, ficaram encarregues da manutenção das partes ditas comuns do edifício (pese embora não estivesse constituído em propriedade horizontal), suportando os custos com algumas despesas, como seja a iluminação das escadas e patamares de acesso aos andares; sendo que o custo das obras nas zonas comuns seria suportado em partes iguais, na proporção de 1/3, por cada um dos ocupantes dos andares.” 
 GG. Quer em virtude da alteração à matéria de facto provada, dúvidas não podem restar que não se verificaram os pressupostos de que dependia a procedência da reconvenção, antes devendo a ação ter sido julgada procedente, por provada. HH. As Recorrentes são donas e legítimas proprietárias do imóvel em causa nestes autos, aquisição essa devidamente titulada por escritura pública de partilha, tendo título legítimo que justifica o seu direito de propriedade, tendo praticado atos de posse sobre o imóvel ao longo do tempo. II. Tal aquisição do direito de propriedade foi registada no competente registo predial, estando inscrito o direito a favor das Recorrentes pela Ap. ... de 1983/11/14 da descrição ...30 da CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ..., pelo que beneficiam da presunção do registo previsto no artigo 7.º do C.R.P.. JJ. Os Recorridos são meros detentores ou possuidores precários do imóvel, ali residindo por mera tolerância das Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1253.º a) e b) do C.C.. KK. Na qualidade de proprietários, as Recorrentes gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305.º do C.C.), sendo-lhes legítimo reivindicarem o imóvel para si e pedir a condenação dos Recorridos a entregaremlhes o imóvel nos termos em que foi peticionado. LL. E tal seria a mesma conclusão ainda que não fosse alterada a matéria de facto uma vez que a posse que os recorridos invocam como fundamentadora do seu direito tem o seu animus possidendi alicerçado numa alegada partilha verbal celebrada aquando da morte de II e JJ por três dos seus filhos, a saber, a Recorrente AA a sua irmã GG e KK – cfr. alegado a artigos 22.º, 34.º, 55.º 58.º, 59.º, 52.º, 90.º, 92.º., 108.º, 120.º e 125.º da Contestação com reconvenção, ali alegando sempre a realização de partilhas verbais que atribuiriam 1/3 do prédio ao falecido KK em quem se teria iniciado a posse de tal direito. MM. A matéria de facto dada como não provada constantes de pontos 31., 39, 47, é bem explícita de que não existiu a causa pela qual os Recorridos terão adquirido a posse a que se arrogam, não tendo sido provada qualquer acordo de partilha verbal. NN.A partilha formalmente celebrada no dia 11 de Agosto de 1983 (doc. 7 da P.I.) transferiu para a Recorrente e sua irmã GG o direito de propriedade que antes pertencia a estas e demais herdeiros, tendo, também, com tal direito sido transmitida a posse do bem – mais não seja por constituto possessório. OO.Quer KK quer o irmão II transmitiram o direito de propriedade que detinham sobre o imóvel às irmãs AA e GG, deixando de possuir o imóvel desde a data de celebração de tal partilha formalmente celebrada, e transmitindo a sua posse às adquirentes do imóvel, nos termos do artigo 1263.º, c) do C.C.. PP. Não sendo dado como provada, como não podia, a existência de qualquer acordo de partilha verbal pelo qual as irmãs AA e GG tenham convencionado atribuir parte do seu direito de propriedade ao irmão KK, temos que qualquer ato que o mesmo tenha praticado apenas se terá mantido ao abrigo de uma detenção consentida pelas próprias irmãs. QQ.Nos termos do artigo 1264.º, n.º 1 do C.C., se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir o direito a outrem, não deixa de se considerar transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa, pelo que ainda que KK tenha continuado a deter o imóvel, tal apenas se verificou por mero consentimento do titular do direito. RR. Ainda que aquele KK tenha auxiliado as irmãs na reconstrução do imóvel e para ali tenha ido viver o seu filho quando a construção chegou ao fim, tal apenas sucedeu na qualidade de detentor do imóvel, porquanto a posse havia já sido transmitida às suas irmãs, o que decorre em especial porquanto nada se provou quanto à partilha verbal invocada pelos Recorridos. SS. Os Recorridos, o falecido OO ou o falecido KK não exerceram qualquer poder de facto sobre o edifício, ou parte dele, na convicção de serem seus proprietários – anulando-se qualquer animus que pudesse justificar a existência da posse, uma vez que a causa de pedir reconvencional tem como ponto fundamental a alegada existência de um acordo de partilha verbal, contemporâneo à celebração da partilha que não foi dado como provado. TT. Não tendo sido dada como provada a existência de acordo de partilha verbal nos termos invocados pelos Recorridos, que poderia conduzir à usucapião do direito invocado, também não poderia o Tribunal considerar verificado um qualquer outro acordo suscetível de conduzir ao mesmo resultado jurídico, mas acordo esse que as partes – v.g. Os Recorridos - não alegaram sequer ter sido celebrado. UU.Enquanto possuidores precários ou detentores, nos termos do artigo 1290.º do C.C. os Recorridos não podem adquirir por usucapião. VV. Ao contrário do defendido na Douta sentença recorrida, não tem aplicação no presente caso concreto o disposto no artigo 1251.º do Código Civil, nem tão pouco o decidido no AUJ do STJ de 14.05.1996, porquanto o poder exercido sobre o imóvel é de mera detenção. WW. A causa específica a que os Recorridos se referem em toda a sua Contestação e Reconvenção como forma de obstarem ao pedido de reivindicação formulado pelas Recorrentes bem como no qual fundamentam a sua pretensão advém de umas alegadas partilhas verbais que não foram dadas como provadas. XX. A douta sentença recorrida não poderia ter considerado que independentemente do que ficou documentado na escritura de partilhas, terá havido um acordo entre o avô do réu, a autora e a sua irmã GG no sentido de reconstruirem em conjunto o prédio em causa,” – porquanto tal valoração é proibida nos termos do artigo 394.º, n.º 1 do C.C., tanto mais que nem sequer tem qualquer meio de prova documental a ela associado. YY. Durante quase quarenta anos qualquer documento no qual se possa alicerçar a prática de um qualquer ato através do qual se possa inferir, presumir ou perceber qualquer animus possidendi, sendo certo que aquando do falecimento de KK (1988) o direito em questão não foi participado na sua relação de bens, nem tão pouco o foi aquando do falecimento do seu filho OO. ZZ. Os Recorridos nunca promoveram a justificação notarial do seu alegado direito, nem seque providenciaram pelo pagamento de qualquer imposto relativo ao mesmo, chegando o Recorrido EE a dizer que não sabe quem paga os impostos... AAA. Tais factos, conjugados com o facto de não ter sido provado qualquer acordo de partilha verbal do qual teria nascido o alegado animus possidendi deveriam ter concorrido no sentido contrário àquele considerado na sentença recorrida. BBB. Ao julgar procedente a reconvenção, a sentença a quo viola o disposto nos artigos 1251.º , porquanto não ficou demonstrado que os Recorridos tenham atuado por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, devendo ter aplicado o disposto no artigo 1253.º a) e c) do C.C. porquanto os Recorridos são possuidores precários ou meros detentores do imóvel, e violando o artigo 1290.º, uma vez que atribui a posse a quem nunca a teve. CCC. Por outro lado, a sentença deveria ter considerado que os Recorridos não eram, como nunca foram, possuidores do imóvel, porquanto a posse do mesmo é das Recorrentes, mais não seja por constituo possessório, nos termos do artigo 1263.º, c) e 1264.º, n.º 1 do C.C. DDD. Ao considerar verificados os pressupostos que permitem adquirir por usucapião, a douta sentença a quo violou os artigos 1287.º e seguintes do Código Civil, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de não se verificarem os pressupostos de aquisição por usucapião porquanto os Recorridos não são possuidores mas meros detentores de parte do imóvel. EEE. Nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, motivo pelo qual, para além de existir justo título de aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, também as Recorrentes beneficiam da presunção do direito de propriedade derivado do registo de aquisição efetuado a seu favor. FFF.Quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, e sendo o registo a favor das Recorrentes anterior à detenção material do imóvel pelos Recorridos, o ónus da prova dos factos alegados é dos Recorridos (artigo 344.º e 1268.º do C.C.). GGG. Não foi feita prova suficiente que permitisse inverter a presunção do direito resultante do registo predial, sendo certo que, por outro lado, resultou claro que o registo a favor da Recorrente AA e da sua irmã, e que, por via sucessória, aproveita às demais Recorrentes, é anterior a qualquer corpus que os Recorridos possam ter sobre o imóvel. HHH. Mas, mais, fica completamente comprovado que nunca os Recorridos, nem os seus antecessores, tiveram a posse do imóvel em questão, comportando-se como seus meros detentores, e nada mais. III. O direito de propriedade das Recorrentes resulta de um título válido e eficaz, nunca colocado em causa por ninguém, na formação do qual inclusivamente participou o antecessor do Recorrido, e através do qual se transmitiu quer o direito de propriedade quer a posse, nos termos do artigo 1363.º, c) do C.C., e como tal merecedor da tutela jurídica peticionada. JJJ. Ao considerar verificado o direito dos Recorridos sem que tenha resultado prova suficiente que permitisse por um lado considerar verificada a existência de posse e por outro, e ainda que tal acontecesse, que permitisse inverter o ónus decorrente do registo predial, a douta sentença a quo violou o disposto no artigo 7.º do C.R.P., 350.º, n.º 1, 342, n.º 1, 1305.º do C.C. que deveriam ter sido aplicados no sentido de reconhecer o direito de propriedade das Recorrentes sobre o imóvel e condenar os Recorridos a tal reconhecer, devendo os Recorridos ter sido condenados a restituírem às AA o andar e sótão pertencente ao prédio dos autos e a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte das AA do mencionado andar e sótão pertencente ao aludido prédio. KKK. Ademais, mesmo que não se dê como provada toda a matéria supra exposta nos termos peticionados, e ainda que não haja alteração à matéria dada como provada e não provada, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, sempre se deverá ter em conta que não houve, por parte dos Recorridos, qualquer prova da posse do imóvel por falta de animus, os quais não beneficiariam, sequer, da presunção de posse prevista no artigo 1252.º, n.º2 do C.C. porquanto a mesma apenas se aplica em caso de dúvida, dúvida esta que aqui se dissipa com a verificação de existência de registo. LLL.Assim, fica definitivamente afastada a posse que os Recorridos alegaram deter sobre o imóvel, não se provando de todo que os atos por estes praticados sobre o imóvel tivessem como pano de fundo uma efetiva noção de propriedade, isto é, nenhuma convicção de propriedade sobre o imóvel que lhes teria advindo por partilha realização por óbito de II. MMM. Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada porquanto a mesma deveria ter reconhecido o direito de propriedade da Recorrente AA e das heranças indivisas de GG e HH, nos termos e moldes supra descritos, sobre o prédio urbano em causa nos autos, nos exatos termos em que o mesmo decorre do título de propriedade – escritura de partilha, e do registo de propriedade – e, consequentemente, ter condenado os Recorridos a reconhecerem tais direitos e a restituírem às Recorrentes o andar e sótão pertencente ao mesmo prédio e a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte das mesmas do mencionado andar e sótão pertencente ao aludido prédio. TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO E, JULGANDO-SE O MESMO PROCEDENTE, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE, E IMPROCEDENTE NA TOTALIDADE A RECONVENÇÃO, ABSOLVENDO AS RECORRENTES DO PEDIDO RECONVENCIONAL, E, EM CONSEQUÊNCIA A) RECONHEÇA O DIREITO DE PROPRIEDADE DAS RECORRENTES SOBRE O PRÉDIO URBANO IDENTIFICADO EM 3º E 4º DA PETIÇÃO [PRÉDIO INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA DA UNIÃO DE FREGUESIAS ... E ..., concelho ..., SOB O ARTIGO ...61... DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DO ... SOB O N.º ...49]; B) CONDENE OS RECORRIDOS A RECONHECEREM TAIS DIREITOS; C) CONDENE OS RECORRIDOS A RESTITUÍREM ÀS RECORRENTES O ANDAR E SÓTÃO PERTENCENTE A TAL PRÉDIO; D) CONDENE OS RECORRIDOS A ABSTEREM-SE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE IMPEÇA OU DIMINUA A UTILIZAÇÃO POR PARTE DAS RECORRENTES DO MENCIONADO ANDAR E SÓTÃO PERTENCENTE AO ALUDIDO PRÉDIO. 
 Contra alegaram os réus pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1.A douta sentença recorrida e posta em causa com o recurso a que se responde, não merece a mais leve censura, pois a mesma está FUNDAMENTADA e conforme o DIREITO. 2. Alegam as recorrentes, nas suas conclusões de recurso , a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art.º 615,nº1al.d, in fine, do C.P.C, que abrange os casos de nulidade por conhecer de matéria de que esta impedida de conhecer . 3. Porém da análise da Sentença resulta, com toda a clareza, que o tribunal a quo se pronunciou sobre a questões suscitadas pelas partes , pelos limites da causa pedir e do pedido. 4. Ora como é sabido, a nulidade invocada pelas recorrentes, verifica-se quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o thema decidendum, ou seja, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa, o que não é o caso da douta sentença proferida. 5. Concluindo-se que o que as Recorrentes vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido na sentença proferida, mas esse inconformismo não conduz à sua nulidade. 6.Quanto à matéria de facto posta em causa , as recorrentes não cumprem esse ónus quando se limitam a criticar a forma como o tribunal apreciou a prova e, procedem à transcrição, com referência, de partes dos depoimentos prestados com indicação do início e do fim dos minutos em que tal ocorreu. 7. O que as recorrentes pretendem com o recurso a que se responde é substituir a convicção do tribunal pela sua. 8.E para tanto as recorrentes desenvolvem um quadro argumentativo com o qual pretendem demonstrar, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade . 9.As recorrentes manifestam a sua discordância quanto à decisão do Tribunal a quo, pondo em causa a livre convicção do julgador uma vez que impugnam a forma como o tribunal valorou os depoimentos, documentos e insistindo na posição já apresentada, tecendo um recurso cheio de considerações, interpretações, conclusões e opiniões pessoais que não se encontram sustentadas da prova global produzida em Tribunal. 10.E dessa forma Impugnam a prova produzida, usando para o efeito resumo e partes de depoimentos aproveitando para o efeito frase soltas, para concluir conforme lhe dá jeito e dizer que o tribunal não podia dar como provado ou deveria ter sido dado como provado ! 11.A questão da alteração da matéria de facto pretendida pelas recorrentes nos termos em que o faz não pode proceder , porquanto as autoras/recorrentes pretendem que seja valorizado o depoimento de determinada testemunha ( neste caso do filho da autora AA ) em detrimento de outras ( testemunhas dos réus). 12.Contudo não lhes assiste razão, pois não basta que as recorrentes pretendam fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era a possível e acertada . 13.Resulta claramente da matéria de facto tida por provada que os recorridos, por si e seus antepossuidores, exerceram e exercem poderes de facto, por si sobre o 3º andar do prédio onde residem e tem cuidado e zelado. 14.E que exerce tais actos há mais de 37 anos, à vista de toda a gente de forma pública, exclusiva e pacífica, sem que ninguém a pusesse em dúvida ou a questionasse, agindo, como sempre agiu, no convencimento de que eram os donos do dito 3º andar do prédio, como, aliás, resulta do dos Factos Provados 60,61,62,63,64,65,66,68,70,71 e 72. 15. Assim resulta dos depoimentos das testemunhas VV, WW , QQ , XX e RR, que confirmaram a tese dos recorridos desde logo, de que por altura do ano de 1983 , independentemente do que ficou documentado na escritura de partilhas , terá havido um acordo entre o avó do réu , a autora e sua irmã GG no sentido de reconstruirem em conjunto o prédio em causa , edificando 3 andares , custeando cada um deles 1/3 do valor da reconstrução estrutural , após o que cada um suportaria as despesas com os acabamentos dos andares que lhes ficariam a pertencer , tendo sido neste contexto que, concluída a construção, falecido o avô do réu , os pais do réu , por alturas do ano de 1987 , passaram a habitar no 3º andar e sótão do prédio , onde permaneceram até 2005/2006 , altura em que foram viver para uma moradia que tinha acabado de construir e em que os réus passaram a residir no mesmo andar, tal como os seus pais faziam antes, sempre com exclusividade , de forma ininterrupta até aos dias de hoje . 16. O que é dizer que os réus/recorridos lograram efectuar a necessária prova da posse sobre o 3º piso e sótão do referido prédio . 17.Pese embora a prova documental sustente que o prédio em causa pertence às recorrentes , a prova testemunhal produzida aponta no sentido contrário de que desde a reconstrução do prédio , em meados da década de 1980, o avó do réu custeou uma terça parte da construção e, depois os pais do réu e mais tarde os réus têm vindo a ocupar , de forma ininterrupta , com exclusividade , para sua habitação , o 3º andar e sótão do prédio em causa. 18.E por sua vez, ao contrario do sustentado pelas recorrentes, não resultou provado por qualquer meio prova o sustentados pelas autoras que a utilização do 3º andar do prédio pelos réus tivesse subjacente qualquer vinculo contratual ( comodato ou arrendamento) com as autoras ou antecessoras ou mesmo de mera tolerância das autoras ou seus antecessores . 19.Concluindo-se e bem na douta sentença recorrida, que os aqui réus e recorridos poderão fazer valer a seu favor a presunção decorrente da posse estabelecida no artigo 1268°, nº 1, do Código Civil. 20.A douta Sentença Recorrida não merece a mais leve censura . As questões a resolver pelo juiz em sede de sentença não se confundem com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições. 21.As recorrentes ao impugnar a matéria de facto esquecem os elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos. 22.Perante os factos apurados e a sua motivação não procede a crítica das recorrentes. Este esquece a prova produzida e as regras da experiência e sobrevaloriza a sua apreciação subjectiva do que deveria ter sido considerado provado, querendo fazer prevalecer a sua versão dos factos, sem apoio na prova produzida. 23.O Mmo Juiz a quo ,decidiu de acordo com o principio da livre apreciação da prova que compete ao julgador e de acordo com a sua intima convicção. 24.Pelo que bem andou o Mm.º Juiz a quo , ao decidir nos termos em que fez . 
 4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 
 1ª - Nulidade da sentença por excesso de pronúncia – artº 615º nº1 al. d) do CPC. 2ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 3ª - Procedência da ação e improcedência da reconvenção. 
 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. Clamam os recorrentes que: a sentença é nula por ter conhecido questões de que não poderia tomar conhecimento, designadamente considerando provada a existência de um acordo verbal para a partilha do prédio que não foi alegado em momento algum. Estatui o artº 615º nº1 al. d) do CPC, sob a epígrafe: Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Este segmento normativo conexiona-se com o estatuído nos arts. 154º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. E, bem assim, de resolver todas as questões – e apenas estas questões, que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º. Porém, como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371. Já a proibição de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, prevista na al. e) do artº 615º, é o corolário e está em relação direta com o preceituado no artº 609º nº1 do mesmo diploma legal, o qual estatui que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Estas normas têm a sua génese o respeito pelos princípios da substanciação, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, especialmente relevantes em processos do presente jaez em que se discutem e dilucidam interesses de cariz, ou eminentemente de cariz, material. Assim, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infração do princípio do dispositivo que assegura às partes circunscrever o thema decidendum. Efetivamente: «1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. 2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. 3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.- Ac. do STJ de 29.11.2005, p. 05S2137 in dgsi.pt, como os infra cits. Por outro lado, urge ter presente que há que não confundir as nulidades do artº 615º do CPC, meros vícios formais da sentença em si mesma enquanto instrumento jurídico comunicante primordial do processo, que, assim, se pretende fundamentada, lógica e conforme ao objeto da causa tal como delineado pelos litigantes, com a menos adequada subsunção do factos e exegese jurídica das normas nela invocadas operadas pelo julgador. Só naquele caso a nulidade da sentença emerge. Neste caso, estamos não perante aquele vício formal, mas antes com um erro de direito, vício substantivo, que não acarreta a sua nulidade, mas antes a sua ilegalidade. Efetivamente: «Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC,…as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas… Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. …e, portanto, logicamente…só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão.» - Ac. do TRP de 23.05.2022, p. 588/14.9TVPRT.P1. No caso vertente, assim é. E não se verificando a nulidade invocada. Em primeiro lugar porque quanto à questão essencial decidenda, qual seja, saber e decidir quem tem direito, como proprietário, ao prédio em causa nos autos - rectius o seu 3º andar – foi emitida pronúncia em função do alegado pelas partes. Ou seja, o julgador não extravasou, qualitativa ou quantitativamente, o thema decidendum introduzido em juízo pelos litigantes, antes a decisão sendo gizada e prolatada dentro do teor e dos limites do mesmo. Em segundo lugar porque a prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não constitui nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Antes se assumindo como uma atuação ilegal, porque violadora dos princípios da substanciação e do dispositivo consagrados no artº 5º do CPC. Pelo que deveria ter sido neste sentido e com esta qualificação jurídica que os recorrentes se deveriam ter insurgido contra tal alegada atuação. Não obstante, mesmo assim sendo em tese, nem este vício substantivo se alcança no caso vertente. Na verdade, a alegação dos recorridos de que existiu uma «partilha verbal por óbito de II», tem o mesmo significado e alcance do «acordo verbal para a divisão do imóvel». Ainda que com termos parcialmente diversos, a melhor exegese que se pode operar quanto ao significado e finalidade de tais expressões vai - atento, vg., o disposto no artº 236º do CCivil, o qual estatui que «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante…» - no sentido de os réus quererem significar que inexistiu acordo escrito para a partilha dos andares do prédio, mas que esse acordo assumiu a natureza meramente verbal. Por conseguinte, ao dar-se como provado no ponto 43 que «Ficou acordado entre KK, GG e AA ..que o prédio urbano (reconstruído) inscrito na matriz sob o artigo ...61 ficaria a pertencer aos três» tem de considerar-se que o tribunal não foi além do alegado pelos réus. Do que decorre que nem nulidade nem ilegalidade existem. 
 5.2. Segunda questão. 5.2.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC. Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 p.09P0114, in dgsi.pt.. Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010,, p. 73/2002.S1. in dgsi.pt pt; e, ainda, Ac. STJ de 02-02-2022 - Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1. 5.2.2. Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. A lei - artº 640º do CPC - exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida. Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua (do recorrente), subjetiva, convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos in dgsi.pt. 5.2.3. In casu. Pretendem os autores a não prova dos pontos de facto provados nos pontos 41 a 45, 50, e 51. Têm eles o seguinte teor: 41. No referido prédio urbano vieram a ser efetuadas obras pelos referidos KK, GG e AA, que deram origem ao prédio urbano constituído por Rés-do-chão, 1º 2º, 3º andares e sótão para habitação; 42. Para a construção do prédio constituído por 3 andares, ao nível do 1º andar, foi ocupada uma parte da área de um prédio urbano propriedade de KK, confinante com o prédio urbano ...61; 43. Ficou acordado entre KK, GG e AA que o prédio urbano (reconstruído) inscrito na matriz sob o artigo ...61 ficaria a pertencer aos três; 44. Tendo acordado entre eles que iriam realizar obras de ampliação no prédio urbano que deram origem ao prédio que atualmente tem duas áreas de rés-do-chão, 1º, 2º, 3º andares e sótão, para habitação; 45. Tendo sido acordado entre os três irmãos quais as frações que ficariam a pertencer a cada um, tendo o KK ficado com o 3º andar e sótão, a GG com o 2º andar e uma das partes do rés-do-chão virado para o logradouro e a AA com o 1º andar e uma das partes do Rés-do-Chão virada para a Avenida ...; 50. O falecido EE acabou por falecer sem que o seu nome ficasse a constar da matriz, tendo as duas irmãs AA e GG conhecimento que 1/3 do prédio pertencia ao seu falecido irmão e posteriormente aos herdeiros deste; 51. As obras no prédio vieram a ser executadas ainda em vida dos três irmãos, EE, GG e AA, a expensas dos três no que respeitou apenas à estrutura interior e exterior, tendo os acabamentos interiores de cada uma das frações que foram adjudicadas por acordo a cada dos irmãos sido efetuados por cada um dos mesmos, tendo cada um pago as despesas correspondentes aos trabalhos e materiais aplicados nas mesmas; Mais pretendem que se deem como provados os factos não provados dos pontos n.º 1, 2 - quereriam dizer, 2, 3 -, 5, 6 e 17 da matéria de facto não provada ( com base nos depoimentos das testemunhas TT, QQ, RR e em especial UU), com o seguinte teor: 2. “Pouco tempo após a conclusão da reconstrução do prédio, corria o ano de 1987, e ainda nem a 1ª Autora e os pais das 2ª, 3ª e 4ª AA haviam “estreado” o prédio, a solicitação de KK, deram em comodato ao filho e nora deste e pais do Réu – OO e MM – o apartamento existente no 3º andar e o sótão do prédio; 3. À altura, atentas as boas relações familiares, não foi fixado um prazo certo para o termo do comodato, tendo apenas sido convencionado que aquele se manteria até os pais do Réu se autonomizarem e arranjarem casa própria; 5. E, como contrapartida do empréstimo, atenta a condição de emigrantes da 1ª Autora e dos pais da 2ª, 3ª e 4ª AA, os pais do Réu obrigaram-se a conservar o andar e sótão cedidos, designadamente realizando e suportando os custos de obras de que esses espaços carecessem, bem como de todas as inovações ou melhorias que pretendessem neles introduzir, que, com a restituição, reverteriam a favor dos proprietários/comodantes; 6. Bem como, assim, porque seriam os únicos a residir a tempo inteiro no prédio, ficaram encarregues da manutenção das partes ditas comuns do edifício (pese embora não estivesse constituído em propriedade horizontal), suportando os custos com algumas despesas, como seja a iluminação das escadas e patamares de acesso aos andares; sendo que o custo das obras nas zonas comuns seria suportado em partes iguais, na proporção de 1/3, por cada um dos ocupantes dos andares.” 17. Assim, com autorização da 1ª Autora e dos pais da 2ª, 3ª e 4ª AA, permaneceram os RR por mais 1 (um) ano a residir nos andares cedidos” Está pois colocado em crise, na sua essência relevante, o factualismo atinente: -Ou à existência de um acordo verbal para a atribuição de cada um dos três andares do prédio do artº urbano ...61 proveniente do artº 2066 a cada um dos três herdeiros de II e esposa, a saber: a autora AA, a GG, mãe das restantes autoras e a KK, avô paterno do réu. -Ou se, antes, o uso e habitação do 3º andar de tal prédio pelo pai do réu e por este, se deveu a um comodato efetivado pela AA e GG, mediante pagamento por estes de certas despesas e melhoramentos no andar e no prédio. O Sr. Juiz Fundamentou esta decisão factual nos seguintes, essenciais, termos: «…está em causa uma ação de reivindicação, fundamentada na aquisição por usucapião, e que a prova testemunhal produzida, a respeito dos atos possessórios, aponta no sentido…, de que, desde a reconstrução do prédio, em meados da década de 1980, o avô do réu custeou uma terça parte da construção e, depois, os pais do réu e mais tarde os réus têm vindo a ocupar, de forma ininterrupta, com exclusividade, para sua habitação, o 3º andar e sótão do prédio em causa, não se tendo produzido qualquer meio de prova que sustente que tal utilização tivesse subjacente qualquer vínculo contratual (comodato ou arrendamento) com as autoras ou antecessoras ou mesmo de mera tolerância das autoras ou seus antecessores. A este respeito, a da prova testemunhal produzida, analisada e ponderada na sua globalidade (com exceção do filho da autora AA), é concordante no sentido de que por alturas do ano de 1983, independentemente do que ficou documentado na escritura de partilhas, terá havido um acordo entre o avô do réu, a autora e a sua irmã GG no sentido de reconstruirem em conjunto o prédio em causa, edificando 3 andares (para além do r/c com dois espaços afetos às suas irmãs e do sótão que ficaria afeto em exclusivo ao 3º andar, que ficaria para si), permitindo o avô do réu que ao nível do 1º andar o prédio avançasse cerca de 3 metros sobre um outro prédio que era de sua propriedade (exclusiva), custeando, cada um deles, 1/3 do valor da reconstrução estrutural, após o que cada um suportaria as despesas com os acabamentos de dos andares que lhes ficariam a pertencer, tendo sido neste contexto que, concluída a construção, falecido o avô do réu, os pais do réu, por alturas do ano de 1987, passaram a habitar no 3º andar e sótão do prédio, onde permaneceram até 2005/2006, altura em que foram viver para uma moradia que tinha acabado de construir e em que os réus passaram a residir no mesmo andar, tal como os seus pais o faziam antes, sempre com exclusividade, de forma ininterrupta, até aos dias de hoje. Neste sentido são incisivos os depoimentos prestados, além do mais, pelas testemunhas VV (testemunha comum a autoras e réus), WW, QQ, XX, mas sobretudo o depoimento prestado pela testemunha RR, construtor do prédio, que testemunhou de forma desinteressada e equidistante como as coisas se passaram, quem o contratou, em que circunstâncias, para quê, quem lhe pagou, mas também, relatando conversas tidas com o avô do réu e com autora AA, que o prédio foi construído para os 3 irmãos, que o prédio ao nível do primeiro andar avançou sobre um prédio propriedade do avô do réu, que cada um dos irmãos pagou 1/3 parte do custo da construção, ainda que fosse o avô do réu a fazer todos os pagamentos, e que construiu o prédio deixando os interiores do 1º e 2º andares (das autoras) por acabar (e para elas acabarem mais tarde – que não tinham dinheiro), mas que executou todos os acabamentos do 3º andar e do sótão, que o avô do réu lhe mandou fazer e que só ele pagou, para onde logo foram viver os pais do réu. É neste contexto, ainda, que a autora AA e a sua irmã GG contratam um empréstimo bancário, para fazer face aos custos da construção, tendo tido necessidade de garantir o empréstimo com hipoteca registada sobre o imóvel. Apesar de não se ter produzido prova bastante para assegurar tal realidade, tudo aponta no sentido (sobretudo em conjugação com o depoimento prestado por RR) de que aquelas figuraram como únicas comproprietárias do prédio em causa em virtude de o irmão (avô do réu) não ter tido necessidade de pedir dinheiro emprestado para pagar a sua parte na construção, de aquelas beneficiarem dos benefícios bancários concedidos aos emigrantes na contratação do crédito e de o banco exigir como garantia que o prédio estivesse registado apenas em nome delas. Em todo o caso, tudo isto indicia de forma bastante que o prédio foi construído com 3 andares porque três eram os irmãos, permitindo a divisão com a atribuição de um andar a cada irmão (ficando as irmãs com as duas divisões, para garagem, do r/c e o irmão com o sótão), mas também que se outra fosse a intenção das partes, no sentido que alegam as autoras, então o prédio não teria sido construído com 3 andares, mas apenas com dois (1 para cada uma das irmãs), reduzindo de forma significativa a necessidade de recurso ao crédito bancário (e de constituição da hipoteca). Neste sentido, anote-se que a escritura de partilhas foi formalizada em 19/08/1983 e o registo de aquisição do direito de compropriedade em nome das irmãs e da hipoteca datam de 14/11/1983, sustentando a interpretação de que na altura das partilhas já estavam em curso conversações sobre a reconstrução do prédio e provavelmente as relativas à contratação do empréstimo, que foi formalizado cerca de 3 meses depois das partilhas.» Já os recorrentes pugnam pela sua pretensão com base numa díspare exegese que operam dos depoimentos e das declarações de parte. Foi apreciada a prova, com audição dos depoimentos. Este é um caso não totalmente inequívoco quanto à realidade/veracidade de cada versão colocada nos autos pelas partes, pois que existem alguns factos e circunstâncias que lançam a dúvida sobre as mesmas. Assim, por um lado, não é muito compaginável com a versão dos réus que o prédio tenha apenas sido inscrito em nome das duas irmãs, que tenham sido apenas elas a pagar os respetivos impostos, pelo menos, na própria versão do réu, desde 2013, e que o direito de propriedade do 3º andar – a respetiva quota indivisa - não constasse das heranças do seu avô e do seu pai. Por outro lado, não abona a favor da versão dos autores que sendo apenas um empréstimo temporário, os réus aceitassem pagar despesas vultuosas não apenas do 3º andar como estruturais e de partes comuns do prédio – vg. calcetamento em paralelos do logradouro do prédio - bem como, principalmente, não se compreende que os comodatários tenham ficado na posse do andar durante mais de trinta anos, desde 1987 e até 2019, sem que as comodantes o não tenham exigido de volta para dele retirarem os respetivos proveitos, os quais, pelo menos desde 2014, e com a consabida exponencial valorização do imobiliário, não seriam despiciendos. Isto para significar que a decisão neste conspeto factual, penda ela para que lado pender, arrisca-se a não consecutir a verdade e a justiça material. Mas tal, no domínio de uma ciência social, o direito, cuja aplicação não se rege por critérios de jaez e rigor matemático, é inelutável em certa situações como a presente. Não obstante, parece que algo das relações pessoais, familiares e patrimoniais - de deve e haver, proveito e não proveito - das partes, terá contribuído para esta situação algo sui generis o que, estamos em crer, seja qual for a decisão final, poderá «amenizar» o prejuízo da parte vencida. Dito isto, que porventura servirá de possível conforto para a parte, eventualmente, menos bem vencida, têm aqui pleno cabimento as considerações gerais referidas nos pontos 5.2.1.e 5.2.2. Na verdade, os pontos de facto postos em crise foram dados como provados como dados como não provados, com base, ao menos essencial e determinantemente, na prova testemunhal. Esta prova revelou-se algo dispare e até antinómica, por reporte às testemunhas dos autores e às dos réus. Propendendo as dos autores a verbalizar no sentido de um empréstimo e as dos réus no sentido de uma construção de três pisos cada um para cada irmão por acordo verbal entre eles existente. O julgador, na sua apreciação e valoração, convenceu-se mais no sentido do verbalizado pelas testemunhas dos réus. Esta valoração não pode ser censurada, atento, reitera-se, o supra expendido quanto aos princípios e ensinamentos existentes em sede de matéria probatória. Repete-se que a imediação e a oralidade conferem ao julgador da 1ª instância um plus de apreciação que permite, como maior certeza, concluir se a testemunha está, ou não, a dizer a verdade. Pois que o modo de se expressar facialmente, os gestos, os jeitos e trejeitos aquando do depoimento, apresentam-se, muitas vezes, mais sintomáticos, significativos, reveladores e elucidativos, do que as próprias palavras proferidas. Por outro lado, as testemunhas são ou foram, na sua maioria, das relações, familiares, profissionais ou pessoais, das partes. Pelo que têm, ou podem ter, interesse material ou até apenas moral, direto ou indireto, em que o desfecho da causa seja favorável à parte que as apresenta. Do que decorre que - e sem que isto represente o lançamento sobre elas de um labéu de infidedignidade/inveracidade/desonestidade - tendam a verbalizar no sentido da consecução de tal fito, o que pode acontecer consciente ou até sub conscientemente. Pelo que as suas declarações e depoimentos têm de ser apreciados e valorados cum granno sallis, ie., cautelosa e comedidamente. É o que deve acontecer - p. ex. e entre outras testemunhas, e apenas porque os recorrentes se alicerçam essencial e determinantemente no seu depoimento - relativamente à testemunha SS, já que é filho da autora AA. Nesta conformidade, para que este tribunal ad quem pudesse censurar a valoração dos depoimentos por banda do julgador e, consequentemente, censurar a formação da sua convicção, teria de existir, por parte das testemunhas dos autores, uma razão de ciência inatacável, forte e convincente e/ou, dimanassem dos autos outros elementos probatórios que cabalmente confirmassem tais depoimentos e infirmassem os depoimentos das testemunhas dos réus. Ora nenhum destes requisitos se encontra presente, ao menos com a aquidade e relevância suficientes para o efeito. De realçar que, versus o expendido pelos recorrentes, as testemunhas por eles mencionadas, XX, QQ e RR, foram as que com maior conhecimento de causa e ênfase se pronunciaram no sentido do acordo verbal entre os irmãos para a construção do prédio com um andar para cada um. Tendo a TT verbalizado que toda a gente da terra «dizia que era um andar para cada irmão» e que a própria autora AA lhe confirmou tal facto. E tendo o II asseverado, reiteradamente, depois de um momento inicial de dúvida ao que parece por não estar a perceber a questão, que através de contactos com o avô do réu e com a própria autora AA, sempre ficou convencido e entendeu que era um andar para cada irmão. Verbalizando que «Combinaram todos três construir um prédio com um andar para cada um» «era um andar para a AA que era o primeiro, um andar para irmã que era o segundo e era um andar para o Sr. EE que era o terceiro e as águas furtadas», «as irmãs ficaram com as garagens e o EE ficou com o sótão». O depoimento desta testemunha é especialmente relevante pois que, aparentemente, é equidistante das partes, e ele foi o construtor do prédio e acompanhou a obra durante dois ou três anos, período este que, naturalmente, pela sua extensão, foi suficiente para se aperceber qual o destino do prédio. Por conseguinte se atingindo a conclusão final que os argumentos probatórios esgrimidos pelos recorrentes e a exegese que deles operam não são os bastantes para imporem, como exige a lei – artº 640º do CPC – a censura da convicção do julgador. 5.2.4. Decorrentemente, e no indeferimento desta pretensão, os factos a considerar são os seguintes: Da petição inicial 1. Os pais da 1ª Autora - II e mulher JJ – tiveram 4 (quatro) filhos: 1. AA (1ª Autora); 2. GG (mãe das 2ª, 3ª e 4ª AA); 3. KK (avô paterno do Réu); e 4. LL; 2. A 1ª Autora tia materna das 2ª, 3ª e 4ª AA e tia avó paterna do Réu; 3. A favor da 1ª Autora encontra-se inscrita na MATRIZ PREDIAL URBANA DA UNIÃO DE FREGUESIAS ... e ..., concelho ..., sob o art.º ...61, e na descrição predial n.º ...30 da CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ..., pela Apresentação n.º 6 de 1983/11/14, metade indivisa do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares e sótão, afeto a habitação, sito na Av. ..., ..., união de freguesias ... e ..., a confrontar do norte com avenida, do sul com AA e herdeiros de HH e GG, do nascente com KK e do poente com YY; 4. A outra metade indivisa do mencionado prédio encontra-se inscrita na respetiva matriz predial urbana a favor de HH – cabeça de casal da herança, com registo de aquisição, na Conservatória do Registo Predial, a favor de GG e HH, casados no regime da comunhão geral, pela Apresentação n.º 6 de 1983/11/14; 5. As 2ª, 3ª e 4ª AA são as únicas e universais herdeiras de HH e de GG, falecidos, respetivamente, em ../../2020 e ../../2021; 6. O prédio urbano em causa (artigo 2161) teve origem no prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação com um palheiro, inscrito na matriz urbana da (extinta) freguesia ..., em 1937, em nome de II, sob o artigo ...20; 7. E que, em 1983, foi totalmente demolido, tendo sido anulado o respetivo artigo matricial, em 06/12/1983, por despacho do Chefe da Repartição de Finanças, dando origem a uma parcela de terreno com a área de 180m2; 8. Após reconstrução, em 1987 foi o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...66, em nome de GG e AA, que, em consequência da reorganização administrativa de 30/09/2013, passou ao artigo urbano n.º ...61 da união de freguesias ... e ...; 9. O prédio dos autos adveio ao domínio da 1ª Autora e de GG e marido HH (pais das 2ª, 3ª e 4ª AA) no de 1983, por partilha extrajudicial dos bens da herança indivisa aberta por óbito de II e mulher JJ, formalizada mediante escritura pública de partilhas, nos termos da qual foi adjudicada a cada uma das irmãs metade indivisa daquele prédio; 10. E das 2ª, 3ª e 4ª AA, por óbito de seus pais GG e HH; 11. O prédio foi reconstruído (com a configuração que apresenta na presente data) entre os anos de 1984 e 1986; 12. E a expensas da 1ª Autora e dos pais da 2ª, 3ª e 4ª AA, -que se financiaram, para o efeito, junto do, então, Banco 1..., onerando inclusive o prédio com hipoteca a favor deste último; versus 13. Tendo as obras de edificação sido supervisionadas pelo já falecido irmão da 1ª Autora e de GG – KK (tio das 2ª, 3ª e 4ª AA e avô do réu); 14. A quem estas, por serem emigrantes em França e se deslocarem a Portugal uma vez por ano, nomeadamente no mês de agosto, designaram como representante junto do empreiteiro a quem adjudicaram a realização da obra; 15. Pouco tempo após a conclusão da reconstrução do prédio, corria o ano de 1987, o filho e a nora do referido KK (OO e MM), pais do Réu, mudaram-se, com os dois filhos, para o apartamento existente no 3º andar e sótão do prédio e aí passaram a residir; 16. E a 1ª Autora e os pais das 2ª, 3ª e 4ª AA organizaram-se no sentido de partilharem o r/chão que dispunha de duas áreas/divisões separadas, bem como o 1º e 2º andares, tendo o r/c frente e o 1º andar passado a serem utilizados pela 1ª Autora e o r/c traseiro e 2º andar passado a serem utilizados pelos pais das 2ª, 3ª e 4ª AA; 17. No ano 2005/2006, altura em que os pais do Réu viram concluída a construção de outra habitação sita na Av. ..., no ..., os pais do réu para aí se mudaram, passando nela a viver; 18. Por seu turno, os RR que já faziam vida em comum e, desde pelo menos 2003, residiam no 1º andar afeto à 1ª Autora (que lhes havia sido dado em comodato), manifestaram o desejo de irem residir para o 3º andar, com possibilidade de utilização do sótão - onde o Réu já tinha passado grande parte da sua vida, com os seus pais; 19. Assim, alguns meses após os pais do Réu se terem mudado para a casa na Av. ..., os réus passaram a residir no 3º andar e o sótão do prédio; 20. O pai do Réu faleceu em ../../2011; 21. Os réus mantêm-se a residir no 3º andar e sótão do prédio; 22. (49.) Os pais das 2ª, 3ª e 4ª AA, desde que adquiriram, começaram a habitar o 2º andar do prédio em causa nestes autos e parte do r/c, passando férias no mesmo com as respetivas famílias, ali acondicionando bens pessoais, mobilando-o, recebendo visitas, nele recebendo correspondência; 23. Realizando melhoramentos e obras, incluindo nas partes comuns do prédio, preservando-o e conservando-o, custeando e concorrendo os respetivos encargos, demolindo-o, reconstruindo-o; 24. Provendo pelo fornecimento de eletricidade, luz, gás, telefone, etc. e pagando os inerentes impostos; 25. O que sempre sucedeu até à presente data e, por isso, durante mais de 40 anos; 26. Com conhecimento e à vista de toda a gente; 27. Sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta; 28. Sempre na intenção e convicção de que não lesavam direito de terceiro e que o faziam por direito próprio; 29. (49) A 1ª Autora, por si e por intermédio dos seus filhos, desde que adquiriram, providenciaram pela realização de melhoramentos e obras no 1º andar e parte do r/c e nas partes comuns do prédio em causa, preservando-o e conservando-o, custeando e concorrendo os respetivos encargos, demolindo-o, reconstruindo-o; 30. Provendo pelo fornecimento de eletricidade, luz, gás, telefone, etc. e pagando os inerentes impostos, sendo que o pai do Réu - OO – até falecer e durante bastantes anos foi representante fiscal da 1ª Autora; 31. O que sempre sucedeu até à presente data e, por isso, durante mais de 40 anos; 32. Com conhecimento e à vista de toda a gente; 33.- Sem oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta; 34. Sempre na intenção e convicção de que não lesavam direito de terceiro e que o faziam por direito próprio; 35. (58.) O prédio dos autos não foi, pelo pai do Réu, inserido na herança indivisa aberta por óbito de KK (avô do Réu) e, portanto, não foi partilhado pelos seus herdeiros; 36. Nem tão pouco foi inserido na herança indivisa aberta por óbito de OO (pai do Réu) e pelo seus herdeiros também não foi objeto de partilha; Da contestação: 37. No dia 5 de novembro de 2021, no Notário Privado de ZZ, situado no ..., a 1ª autora outorgou uma escritura de justificação, exarada a folhas 35 a folhas 36 verso do livro de notas para escrituras diversas numero ...51-P, do Cartório; 38. Aí justificou a aquisição de metade indivisa do prédio urbano (em causa nos autos) constituído por casa de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares e sótão sito na Avenida ... e Avenida ..., na união de freguesias ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61 (que proveio do artigo 2066, da extinta freguesia ...); 39. Tal prédio urbano pertenceu a OO, também conhecido por II, e mulher JJ, já falecidos; 40. OO faleceu no estado civil de viúvo em ../../1977, sem ter deixado testamento, doação ou qualquer outra disposição legal de bens, sucedendo-lhe na herança os filhos KK (que foi sogro da interveniente MM e avô do 1º Réu EE), o LL, a GG e a AA, aqui 1ª Autora; 41. No referido prédio urbano vieram a ser efetuadas obras pelos referidos KK, GG e AA, que deram origem ao prédio urbano constituído por Rés-do-chão, 1º 2º, 3º andares e sótão para habitação; 42. Para a construção do prédio constituído por 3 andares, ao nível do 1º andar, foi ocupada uma parte da área de um prédio urbano propriedade de KK, confinante com o prédio urbano ...61; 43. Ficou acordado entre KK, GG e AA que o prédio urbano (reconstruído) inscrito na matriz sob o artigo ...61 ficaria a pertencer aos três; 44. Tendo acordado entre eles que iriam realizar obras de ampliação no prédio urbano que deram origem ao prédio que atualmente tem duas áreas de rés-dochão, 1º, 2º, 3º andares e sótão, para habitação; 45. Tendo sido acordado entre os três irmãos quais as frações que ficariam a pertencer a cada um, tendo o KK ficado com o 3º andar e sótão, a GG com o 2º andar e uma das partes do rés-do-chão virado para o logradouro e a AA com o 1º andar e uma das partes do Rés-do-Chão virada para a Avenida ...; 46. A 1ª A e a falecida GG recorreram ao crédito junto de um Banco para obterem um financiamento para custear as obras; 47. O falecido EE dispunha de meios económicos para custear a sua parte nas obras e não necessitou de financiamento; 48. Foi este quem se encarregou dos trabalhos de construção do prédio e dos pagamentos efetuados, junto do empreiteiro RR; 49. Ficou responsável por acompanhar os trabalhos e efetuar os pagamentos dos custos da empreitada; 50. O falecido EE acabou por falecer sem que o seu nome ficasse a constar da matriz, tendo as duas irmãs AA e GG conhecimento que 1/3 do prédio pertencia ao seu falecido irmão e posteriormente aos herdeiros deste; 51. As obras no prédio vieram a ser executadas ainda em vida dos três irmãos, EE, GG e AA, a expensas dos três no que respeitou apenas à estrutura interior e exterior, tendo os acabamentos interiores de cada uma das frações que foram adjudicadas por acordo a cada dos irmãos sido efetuados por cada um dos mesmos, tendo cada um pago as despesas correspondentes aos trabalhos e materiais aplicados nas mesmas; 52. As obras tiveram início por altura do ano de 1985 e terminaram por altura do ano de 1987; 53. No dia ../../1988 faleceu o KK, no estado de casado com AAA, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a sua mulher e os dois filhos BBB e OO, este ultimo pai do Réu; 54. Do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações por morte de KK ficou a constar na relação de bens, sob a verba n.º 16, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...28, correspondente a casa de rés-dochão para habitação sita na Rua ...; 55. No dia 09/06/1998 foi outorgada escritura de partilha no cartório notarial ..., tendo sido exarada de folhas vinte verso a folhas vinte e sete verso do livro de notas para escrituras diversas numero ...3 –C, através da qual se procedeu a partilha dos bens deixados por óbito de KK, tendo ficado a verba n.º 19, correspondente ao prédio urbano formado por casa de résdo-chão, destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo ...28, para OO, marido de MM e pai do Réu; 56. (34.) Aquando de tais partilhas, o referido OO já habitava o 3º andar e sótão do prédio em causa nos autos, com a sua família, ou seja, com a sua mulher CCC, e os seus filhos o aqui Réu e a NN, irmã deste ultimo; 57.No dia 24/02/2011 veio a ser outorgada habilitação de herdeiros no cartório notarial privado de ZZ, no ..., por morte de OO, falecido a ../../2011 através, da qual ficou a constar que os únicos e legais herdeiros são a sua mulher MM e os seus filhos o aqui Réu e a sua irmã NN; 58. O falecido OO mandou executar diversos trabalhos no interior da fração do 3 andar e no sótão; 59. Foram efetuadas benfeitorias no interior da habitação em duas fases distintas, uma na década de 80, aquando da reconstrução, tendo sido efetuados todos os interiores do 3º andar e do sótão e uma remodelação nos anos de 2005/2006, a primeira efetuada pelo falecido OO e a última pelo 1ª Réu; 60. Os pais do réu e os seus filhos, desde o fim das obras no prédio ...61 e no decorrer do ano de 1987, e os réus, desde o ano de 2005/2006, passaram a habitar o 3º andar e respetivo sótão, ai passando a dormir, a cozinhar (confecionar refeições), a receber amigos e familiares, inclusive a Autora AA, a fazerem festas de aniversario, da comunhão, e outras nas épocas festivas, obras de conservação, de remodelação, pagaram impostos referentes a IMI do prédio em partes iguais com a AA e com a GG (embora os IMI viessem apenas em nome das mesmas, por na matriz estar apenas o nome delas); 61. Passaram a pagar a água e luz da referida fração, tendo o contrato n.º ...50 em vigor, celebrado entre o falecido OO com o Município, desde 06/06/1988; 62. Na década de 80, aquando da reconstrução, foram efetuados pelo falecido OO e pela mãe do 1º Réu, CCC, os trabalhos interiores do 3º andar, que consistiram na colocação de moisaicos, azulejos, alcatifa, lareira em granito, pinturas, louças sanitárias, móveis de cozinha, marquise e estores e roupeiros; 63. Nos anos de 2005 e 2006, no 3º andar, os RR procederam a colocação de uma canalização exterior, visto que a canalização interior da fração do 3º andar se encontrava em mau estado e entupida, colocaram pisos flutuantes, novos móveis de cozinha, restauraram as portas interiores, pintaram paredes, colocaram ar condicionado na sala, um aquecimento central em toda a habitação e um piso flutuante no corredor, na sala de estar e na cozinha; 64. Desde 1987 que quem tem pago a luz da escadaria do prédio foi o falecido OO e após a morte deste a sua mulher e seu filho; 65. O R. EE no decorrer do Ano 2011 mandou efetuar trabalhos de calcetamento do logradouro envolvente ao prédio ...61; 66. Tais trabalhos foram acordados pelos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...61, nomeadamente pelo herdeiros do falecido OO, pai do Réu e da sua irmã NN e marido de CCC, pela 1ª A. AA e pela GG, mãe das restantes AA.; 67. O preço dos trabalhos realizados por DDD de calcetamento foi de 5.700,00€; 68. Tendo o Réu pago a quantia de 3.700,00€, correspondente à sua parte e da sua família e da sua tia GG; 69. Tendo a 1ª A. AA pago a sua parte, correspondente a 1/3 do preço, de 1.900,00€, através de cheque n.º ...94 da Banco 2..., enviado ao 1ª Réu, tendo o filho da 1ª A., SS assinado um pequeno escrito onde vem mencionado o pagamento; 70. Desde há mais de 37 anos que os RR, por si e seus antecessores no direito, possuem e detêm o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...61, nomeadamente, o 3º andar e sótão; 71. Os RR vêm fazendo todos os seus comportamentos sobre o alegado 3º Andar e sótão na convicção de serem comproprietários do prédio em causa, na proporção de 1/3, e de exercerem um direito próprio de comproprietários, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direitos de outrem, ininterruptamente; 72. Os RR efetuaram obras no 3º andar e no sótão com a autorização do pais do réu; 73. As interpelações das AA., datadas de setembro e novembro de 2022, só ocorreram posteriormente à instauração da ação de impugnação da escritura de justificação notarial, que deu entrada a 20/01/2022 no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que deu origem à ação de processo comum n.º 91/22...., que correu termos no Juízo Local Cível da Guarda – juiz 2; 74. A 1ª A., aquando em Portugal, reside noutra habitação que tem no ..., não sendo verdade que por si e por intermédio dos seus filhos habitem no prédio, passando férias no mesmo com as respetivas famílias, ali condicionando bens pessoais, mobilando-o, recebendo visitas, dando-o de comodato; 75. Apenas as 2ª,3ª e 4ª AA, aquando em Portugal, habitam esporadicamente o 2.º andar e o R/C que ficaram para estas por morte da sua mãe; 76. O prédio não tem 3 (três) recetáculos postais, mas somente 2 (dois), o quais foram adquiridos pelo falecido pai das 2ª, 3ª e 4ª AA/Reconvindas, sendo que 1 (uma) foi para uso próprio e outra para a 1ª Autora; 77. E que os RR se passaram a utilizar para receber correspondência quando a 1ª autora lhes cedeu o 1º andar para início de vida em conjunto e que dela se continuam a servir por terem ficado com a respetiva chave. 
 5.3. Terceira questão. O Sr. Juiz decidiu a causa, de jure, nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos: «…nas aquisições originárias basta provar os factos de que emerge o seu direito (concretamente dos factos relevantes para prova da usucapião, da acessão ou da ocupação), nas aquisições derivadas (compra e venda, doação, etc.) o autor tem que alegar e provar as sucessivas cadeias de transmissões até se chegar ao autor do direito. Na verdade, uma compra e venda, uma doação ou uma sucessão não constituem direitos, apenas os transmitem, pressupondo que os mesmos já existiam na esfera jurídica do transmitente – o que deve ser demonstrado. Por tal razão, uma vez que nas aquisições derivadas é extremamente difícil fazer-se prova da aquisição originária, ou seja, de que o transmitente já era titular de tal direito, a lei estabelece presunções da titularidade do direito de propriedade, as quais, alegadas e provadas, dispensam o beneficiário de provar o facto presumido. Constituem, assim, presunções da titularidade do direito de propriedade as resultantes da posse e das regras do registo. Deste modo, nos termos dos artigos 1268º/1 do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial, quer o possuidor da coisa quer o titular inscrito no registo predial presumem-se proprietários, dispensando os beneficiários da presunção, nos termos do artigo 350º/1 do Código Civil, de provar o facto presumido… No caso em apreciação…verifica-se que a aquisição do direito de propriedade se encontra registada na descrição predial do prédio, desde o ano de 1983, em nome da autora AA e em nome da mãe das demais autoras, GG, na proporção de ½ para cada uma, de onde se conclui, em face do preceituado no artigo 7º do Código de Registo Predial, que se presume proprietárias do prédio em causa, na proporção de ½ para cada uma. Mas também, por outro lado, que o prédio em causa tem vindo a ser possuído, pelo menos desde o ano de 1987, até ao presente e de forma ininterrupta, por autoras e réus e intervenientes, embora cada um deles limitando a sua atuação a parte específica do prédio em causa, mas em todo o caso na convicção de que pelo menos 1/3 do direito de propriedade lhes pertencia, de onde se conclui, em face do preceituado no artigo 1268º do Código Civil, que se presumem comproprietários de tal direito, na referida proporção. Havendo um conflito de presunções, o artigo 1268º diz-nos qual prevalece. Assim, nos termos do artigo 1268º/1 do Código Civil, «o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse». No caso em apreço, …não se provou o início da posse dos réus e intervenientes em data anterior a 14/11/1983 e, assim, que em face da presunção registral prevalente se presumem proprietárias do prédio em causa (com exclusão dos réus e intervenientes) as autoras. Beneficiando as autoras da presunção registral, dispensando-as de provar o facto presumido, impende sobre os réus e intervenientes o ónus da prova dos atos materiais e jurídicos (atos de posse) conducentes à prova de uma aquisição originária do direito de (com)propriedade, no caso, em face da alegação dos réus e intervenientes, por usucapião. A posse, nos termos do artigo 1251º do Código Civil, configura um poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real e, nos termos do artigo 1252º do Código Civil, tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem – presumindo-se, em caso de dúvida, que é exercida por aquele que exerce o poder de facto. Apenas se excluem da tutela possessória, nos termos do artigo 1253º, as situações de «simples detenção», em que os seus titulares «são havidos como detentores ou possuidores precários», aí se incluindo: «a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem» Morrendo o possuidor, nos termos do artigo 1255º («sucessão na posse»), a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. Por outro lado, nos termos do artigo 1254º («presunções de posse»), «se o possuidor atual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio». No entanto, «a posse atual não faz presumir a posse anterior» (salvo quando seja titulada - neste caso, presume-se que há posse desde a data do título). Em todo o caso, nos termos do artigo 1257º («conservação da posse»), «a posse mantém-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar» e «presume-se que a posse continua em nome de quem a começou». A posse, nos termos do artigo 1263º/a) do Código Civil, adquire-se, além do mais, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito e, nos termos do artigo 1267º/1-d) do Código Civil, perde-se pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durando por mais de um ano – motivo pelo qual o artigo 1278º do Código Civil, a propósito da ação de manutenção ou de restituição da posse, só admite como posse boa para tal efeito, em princípio, a que tiver mais de um ano. O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus ou poder de facto - o exercício, a prática ou possibilidade de prática de atos materiais, externos, virados para o exterior, visíveis por toda a gente; e o animus - elemento psicológico, vontade, intenção de agir como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados, presumindo-se o animus naquele que exerce o corpus. A posse, …tem certas características, as quais relevarão para efeitos da aquisição do direito correspondente por usucapião – permitindo a aquisição por usucapião e por prazo mais longo ou mais curto, consoante estejamos perante coisa imóvel o coisa móvel e uma posse titulada ou não titulada, de boa fé ou de má fé. A posse, nos termos do artigo 1258º do Código Civil, pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. A posse relevante para a aquisição dominial definitiva é apenas a posse (titulada ou não titulada, de boa ou má fé) pacífica e pública. A posse tomada às ocultas ou violenta não merece a tutela do direito. Com efeito, nos termos do artigo 1297º do Código Civil, «se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública» A posse do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação por usucapião – cfr. artigo 1287º do Código Civil. Estando em causa a aquisição do direito de (com)propriedade sobre um imóvel,sendo a posse não titulada, pacífica e pública, dispõe o artigo 1296º do Código Civil que a aquisição por usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa-fé, ou de 20 anos, se a posse for de má-fé. No caso em apreço, analisando a factualidade provada, verifica-se, uma vez mais, que os réus e intervenientes, por si e antecessores no direito, desde pelo menos o ano de 1987 que, de forma ininterrupta, vêm possuindo o prédio em causa, à vista de toda a gente e, por isso, publicamente, sem qualquer ato de violência e, por isso, de forma pacífica, e de boa fé, por ter atuado na ignorância de que poderia estar a prejudicar direitos de terceiros, estando convictos de estavam a exercer um direito próprio, de compropriedade, juntamente com as autoras e antecessores, sempre na proporção de 1/3 para a autora AA, de 1/3 para as demais autoras e de 1/3 para eles réus e intervenientes. Deste modo, não se tendo provado a existência de um titulo aquisitivo (sendo, por essa via, uma posse não titulada), mas tendo-se provado a prática reiterada de atos jurídicos e materiais, com publicidade (nunca às ocultas), sem qualquer violência (pacificamente) e de boa-fé, tendo praticado os mesmos de forma ininterrupta durante mais de 15 anos, conclui-se que se provou a aquisição do direito de compropriedade pelos réus e intervenientes sobre o prédio em causa por usucapião.» Esta subsunção e exegese jurídica apresentam-se adequadas, quer em tese, quer para o caso concreto, atentos os seus contornos fáctico circunstanciais apurados. Como é facilmente intuível, o deferimento, total ou parcial, das pretensões dos autores estava inelutavelmente dependente da prova de factos dos quais se pudesse concluir que os réus usaram a fração por mera condescendência da autora AA e sua irmã GG, mediante pagamento por aqueles de certas despesas e melhoramentos no andar e no prédio – artº 342º nº1 do CCivil. Ónus que não lograram cumprir. Diga-se, quiçá ad abundantiam, que a usucapião é a forma de aquisição original de direitos mais eminente, sobrepondo-se a qualquer outra forma de aquisição. Assim: «…a base de toda a nossa ordem imobiliária assenta, não no registo, mas na usucapião, que em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais, valendo inteiramente por si, de modo que havendo um conflito entre direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, valerão as regras substantivas.» - Ac. TRL de 09.12.2008, p. 3042/2008-6 in dgsi.pt. É que, como também se expende neste aresto - citando, Meneses Cordeiro in ROA, n.º 53, 1993, pg. 38 - : «…a usucapião realiza a velha aspiração histórico-social de reconhecer o domínio a quem, de facto, trabalhe os bens disponíveis e lhes dê utilidade pessoal e social». Note-se, a titulo de exemplo, que a força e relevância que a lei atribui à posse pública e pacífica com a atinente atuação em conformidade com o direito possuído, são tão grandes que irreleva que na base da atribuição da posse esteja um ato ou negócio jurídico irregular ou inválido. Assim: «I. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, que surgem ex novo na titularidade do sujeito unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo por isso absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios (de natureza formal ou substancial) que afectem o acto ou negócio gerador da posse.» - Ac. TRG de 21.05.2020, p. 1050/18.6T8PTL.G1, in dgsi.pt. Bem como: « A eventual nulidade decorrente de ilegal fraccionamento de um prédio não constitui, por si só, fundamento para recusar a usucapião, porquanto nenhum dos diversos e sucessivos diplomas legais sobre a matéria do loteamento urbano, veio impedir a possibilidade de invocação da usucapião sobre os lotes de terreno resultantes do loteamento ilegal.» - Ac. STJ de 06.04.2017, p. 1578/11.9TBVNG.P1.S1. Sendo ainda de considerar, como fator de atribuição de relevância à usucapião, que o Tribunal Constitucional, no seu ACÓRDÃO Nº 593/2024 de 24.09.2024, deliberou: «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1287.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual a proibição de fracionamento da propriedade prevista nos artigos 1376.º, n.º 1, e 1379.º, n.º 1, do Código Civil, este na sua redação originária, não constitui restrição legal impeditiva da usucapião». Destarte, e versus o entendido pelos recorridos, independentemente de se ter provado ou não provado – e até se provou - qualquer acordo verbal para a partilha do prédio em causa, provados que foram por banda dos réus os seus atos de posse e o tempo necessário para a aquisição por usucapião – factos 60 a 71 - esta sobreleva sobre qualquer outra forma anterior de aquisição, e, por maioria de razão – argumento a fortiori - sobre qualquer presunção, vg. registal do artº 7º do CRPredial. 
 Improcede o recurso. 
 6. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença. 
 Custas pelos recorrentes. 
 Coimbra, 2025.09.30. 
 
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