Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I - Relatório
AA instaurou ação declarativa, sob processo comum, contra SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, tendo formulado os seguintes pedidos:
“NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE:
A) SER DECLARADA RETRIBUIÇÃO O VALOR LIQUIDADO PELA R. AO A. A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, NO MONTANTE DE € 6,41 FIXADO À DATA DE MAIO DE 2010 OU, SUBSIDIARIMENTE, PELO MENOS O EXCEDENTE ENTRE O CUSTO DE UMA REFEIÇÃO NOS REFEITÓRIOS/BARES DO HOSPITAL ... EM ... E OS DITOS € 6,41 OU ENTRE O ANTERIORMENTE LIQUIDADO € 5,46 E OS € 6,41;
B) SER DECLARADA ILICITA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO E NULA POR SE TRATAR DE DIREITOS INDISPONÍVEIS E VIOLADOR DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉ (VIOLAÇÃO CONTRATUAL E DE PACTA SUNT SERVANDA) E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ A REDUÇÃO PELA R. EM OUTUBRO DE 2011 DO VALOR LIQUIDADO AO A. A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO DE € 6,41, E,
C)EM CONSEQUÊNCIA, A RÉ SER CONDENADA A PAGAR AO AUTOR A DIFERENÇA ENTRE O QUE LIQUIDAVA A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO À DATA DE SETEMBRO DE 2011 - € 6,41 - E O QUE LIQUIDOU NO PERIODO ENTRE OUTUBRO DE 2011 E NOVEMBRO 2023 NO MONTANTE DE € 5.802,44;
D) A RÉ SER CONDENADA A PAGAR AO A. JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA UM DOS PEDIDOS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.”
Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R., em 26 de setembro de 2005, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de pedreiro, tendo a relação laboral cessado em 2 de novembro de 2023.
Em maio de 2010, a R. atribui ao A. o subsídio de alimentação de € 6,41, que pagou até setembro de 2011.
Em outubro de 2011, a R. reduziu, de forma unilateral e sem consentimento do A., o subsídio de alimentação para € 4,27.
Encontrava-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, sendo que este se encontra filiado na FESAHT.
Á relação laboral entre A. e R. aplica-se o Acordo de empresa entre o SUCH e a FESAHT, publicado no BTE n.º 31, de 22 de agosto de 2016, e posteriores revisões, nomeadamente os publicados no BTE n.º 37, de 8 de outubro de 2017, BTE n.º 21, de o de junho de 2019, BTE n.º 34, de 15 de setembro de 2019, e BTE n.º 25, de 8 de julho de 2020.
O aumento no subsídio de alimentação destinou-se a aumentar a retribuição base dos trabalhadores abrangidos por via de um aumento superior no subsídio de alimentação face ao da retribuição mensal base.
Por sua vez, a redução daquele ocorreu sem o consentimento do A. e com a oposição do Sindicato.
A diferença que foi paga desde maio de 2020 até setembro de 2011, porque não foi uma decisão pontual ou mera liberalidade, deve ser considerado retribuição.
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A Ré deduziu contestação, tendo concluído que:
“Neste termos, e nos demais de Direito que V.Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada improcedente na parte não aceite, por não provada e, em consequência, a Ré absolvida, sendo considerado isenta de custas.”
Para o efeito, alegou que no caso em análise o subsídio de refeição, em particular a diferença assinalada, não integra o conceito de retribuição.
Mais alega que o subsídio de alimentação tem natureza substitutiva e não obrigatória, sendo que, como é reconhecido pela generalidade da jurisprudência, não integra o núcleo retributivo base que corresponde à remuneração do trabalho em si mesmo.
Alega ainda que não pode aceitar o critério a partir do qual afere o valor normal de uma refeição, ou seja, o preço a cobrar pelas refeições fornecidas aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local.
Mais alega que é a própria lei que nos dá um valor para um subsídio de refeição “normal” ao estabelecer, em sede fiscal, um limite até ao qual as quantias pagas a esse título não são tributadas em sede de IRS, precisamente porque não constituem retribuição, mas mera substituição do custo de uma refeição para o trabalhador.
Finalmente, porque os valores líquidos ficaram aquém desse valor “normal”, não podem ser considerados retribuição para efeitos do disposto no Código do Trabalho.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:
“Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência:
a) Condeno a R., “SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais”, a reconhecer que a quantia paga ao A., AA, a título de subsídio de refeição/alimentação, no montante de € 6,41 fixado à data de Maio de 2010, constitui retribuição;
b) declaro ilícita, por violação do princípio da irredutibilidade, a redução operada pela R. a partir de Outubro de 2011, no montante pago a título de subsídio de refeição/alimentação;
c) condeno a R. a pagar ao A. a diferença entre o montante pago a título de subsídio de refeição/alimentação (constantes dos números 8 e 10) no período de Outubro de 2011 e Novembro de 2023, ambos inclusive, e a quantia devida de € 6,41, cuja quantificação exacta se relega para execução de sentença, sem nunca exceder o montante peticionado de capital de € 5.802,44 (cinco mil, oitocentos e dois Euros e quarenta e quatro catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data de vencimento de cada remuneração até efectivo e integral pagamento.”
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A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou o ora RECORRENTE apagar ao RECORRIDO “a diferença entre o montante pago a título de subsídio de refeição/alimentação (constantes dos números 8 e 10) no período de Outubro de 2011 e Novembro de 2023, ambos inclusive, e a quantia devida de € 6,41, cuja quantificação exacta se relega para execução de sentença, sem nunca exceder o montante peticionado de capital de € 5.802,44 (cinco mil, oitocentos e dois Euros e quarenta e quatro catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data de vencimento de cada remuneração até efectivo e integral pagamento”.
2. O RECORRIDO alegou que, tendo exercido funções de pedreiro ao serviço do ora RECORRENTE,entre 26 de setembro de 2005 e 2 de novembro de 2023, até maio de 2010, eralheatribuído,atítulodesubsídiodealimentação, ovalor de €5,46 (cinco eurose quarenta e seiscêntimos), valor esse quefoi aumentado pelo aqui RECORRENTE para€6,41 (seiseuros e quarenta e um cêntimos), com efeitos entre maio de 2010 e setembro de 2011, sendo que, em outubro de 2011, o RECORRENTE reduziu,de forma unilateral e sem consentimento do RECORRIDO,a quantia paga a esse título para € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos), o que não podia fazer por, em síntese, esse subsídio integrar o conceito de retribuição para os efeitos do Código do Trabalho, e o Tribunal a quo veio dar-lhe razão, o que, salvo o devido respeito, não pode o RECORRENTE aceitar.
3. No plano da fundamentação jurídica, e estando em causa apurar se as importâncias prestadas a título de subsídio de refeição integram, ou não, o conceito de retribuição para efeitos do Códigodo Trabalho, a sentença recorrida enferma de erro de direito porquanto sustenta que impende sobre o RECORRENTE,entidade empregadora, o ónus de provar que o subsídiode refeição não integraa retribuição,assim fazendo uma interpretação e aplicação errónea do artigo 258.º, número 3., do Código do Trabalho, e mais inquinando parte da fundamentação com um raciocínio visivelmente viciado.
4. Se é verdade que o artigo 258.º, número 3., do Código do Trabalho estabelece uma presunção de acordo com a qual cabe ao empregador o ónus de provar que certa prestação que entrega ao trabalhador não constitui retribuição, também é verdade que o artigo 260.º do Código do Trabalho exclui expressamente o subsídio de refeição do conceito de retribuição, salvo nos casos previstos na segunda parte do número 1., alínea a), conjugado com o número 2., desse preceito e que se encontram bem delimitados.
5. O Tribunal a quo não podia afirmar – como fez através de citação de doutrina que assim ensina –, ao remeter para o artigo 258.º, número 3., do Código do Trabalho, que “na dúvida quanto aos elementos integrantes da noção de retribuição, presume-se que constituem salário as prestações que o empregador efectua ao trabalhador (art.º 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Esta presunção ilidível permite qualificar como retribuição os pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, mesmo que não se demonstre a respectiva relação sinalagmática e a periodicidade do pagamento; ou seja nas situações que suscitem dúvidas, cabe ao empregador provar que a prestação efectuada não integra o conceito de retribuição”.
6. Porquanto, tendo em consideração que, ope legis, o subsídio de refeição está, à partida, excluído do conceito de retribuição, como se viu, entende o RECORRENTE que era ao Autor, ora RECORRIDO,a quem cabia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que alega, sendo que não logrou fazer tal prova.
7. Tendo o Tribunal a quo justificado que a prestação em causa integra o conceito de retribuiçãopor, oaumento desta quantia, em maio de2010, parao valor de €6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), (i) ter visado aqueles trabalhadores que não viam o respetivo salário aumentado desde 2009 (facto 7. dado como assente); (ii) tal aumento ter sido feito até ao limite da isenção de imposto, de tal modo a que o aumento não fosse sujeito a tributação(idem);e (iii)aquantiaem causaser bastante superior aovalor de €3,80 (trêseuros e oitenta cêntimos), preço de uma refeição completa no refeitório do HOSPITAL ..., em ..., local de trabalhodo RECORRIDO (facto12. dado como assente), a verdade é que estes factos em que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão não permitem enquadrar o subsídio de refeição em causa nestes autos como parte integrante da retribuiçãodo RECORRIDO,pelo quea sentença recorridaenferma de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 260.º, número 1., alíneaa), e número 2., do Código do Trabalho, já que tal norma devia ter sido interpretada e aplicada no sentido em que o subsídio de refeição, quando reveste as características demonstradas no caso subjudice, não integra o conceito de retribuição.
8. A exceção contida na segunda metade da alínea a), do número 1., do artigo260.º importa que se verifiquem três requisitos, a saber, (i) as despesas devem frequentes; (ii) as importâncias recebidas devem exceder o montante normal; e (iii) a parte excedente em relação aomontante normal deve estar prevista no contratoou deve considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição.
9. OTribunalaquousou umcritérioerradode“normalidade”,tendoemcontaquearealidade do refeitório do HOSPITAL ..., em ..., espaço acessível ao RECORRIDO,onde os preços de uma refeição completa tinham o custo de € 3,80 (trêseuros e oitentacêntimos) e, a partir de julho de 2023, € 4,90 (quatro euros e noventa cêntimos), não reflete o valor médio praticado na restauração em geral; sendo que é esse o montante expectável da prestação que visa fazer face a uma despesa – a de uma refeição – que um trabalhador tem de efetuar para ir trabalhar.
10. O custo das refeições disponibilizadasnesse refeitório não pode servir como bitola para o custo médio de uma refeição completa, já queo público-alvo é particularmente vulnerável, tratando-se de utentes do hospital e respetivos familiares e acompanhantes, praticando-se montantes abaixo dos valores correntes da restauração privada, por razões de interesse público.
11. Ora não tendo o Tribunal a quo apurado, como resulta da análise dos factos dados como provados, o “valor normal” de uma refeição, por falta de prova imputável ao ora RECORRIDO sobrequem recaia o ónus da prova, não podia o Tribunal a quo subverter o critério de normalidade passando a considerar um ganho/excedente o valor (do subsídio de refeição) que ultrapassava o preço de uma refeição num refeitório de um Hospital e que, manifestamente, como resulta das mais elementares regras da experiência, é um preço anormalmente baixo.
12. Por outrolado, assinale-se, ainda, que opretenso valor excedente dosubsídio derefeição também não se encontra previsto no contrato de trabalho do RECORRIDO,tanto mais que essa prova não foi feita, no sentido de estar assente na sentença recorrida, o que reforça a tese do ora RECORRENTE de que não existe, no valor do subsídio de refeição de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), qualquer margem para se apurar um excedente para além da importância que visa cobrir o custo de uma refeição tomada num dia de trabalho efetivamente prestado, e que o trabalhador tenha a expetativa legítimade um complemento remuneratório por via desse excedente.
13. E, pese embora esse raciocínio não tenha sido explorado pelo Tribunal a quo, não se venha dizer queo valor excedente que se vem analisando poderia, hipoteticamente, decorrer dos usos da empresa: por um lado, porque como se viu, no refeitório se praticam preços excecionais, ditados por razões de interesse público; por outro lado, porque a atribuição do subsídio no valor de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos) entre os meses de maio de 2010 e outubro de 2011, cerca de ano e meio, não se traduz num período temporal suficiente para estabilizar uma prática constante, uniforme e pacífica, de modo a criar no espírito do trabalhador uma expetativa jurídica legítima. 14. Em suma, não se verificam no caso concreto os requisitos cumulativos de que depende a qualificação do subsídio de refeição como parte integrante da retribuição, nos termos do artigo260.º, número 1., alíneaa) enúmero 2., doCódigodo Trabalho, norma queo Tribunal a quo, com a interpretação que preconizou, violou, incorrendo em erro de julgamento.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida.
V.Ex.cias farão, porém, JUSTIÇA!”
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O Recorrido ofereceu contra-alegações, tendo apresentado as seguintes conclusões:
(…)
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Admitido o recurso interposto pelo Autor na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta da Recorrente, tendo pugnado pela posição expressa nas alegações de recurso.
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Os autos foram à conferência.
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II - Questões a decidir
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
- se a sentença errou ao considerar que as importâncias prestadas a título de subsídio de refeição integram o conceito de retribuição para efeitos do Código do Trabalho.
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A - Factos provados
A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:
1. A R. dedica-se, entre outras actividades, à confecção e fornecimento de refeições a instituições hospitalares, bem como à exploração de refeitórios e bares dessas mesmas instituições, exploração e gestão de lavandarias e recolha e tratamento de resíduos hospitalares;
2. O A. foi admitido ao serviço da R., em 26/9/2005, através de contrato de trabalho para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de pedreiro, tendo a relação laboral cessado em 2/11/2023;
3. O A. prestou o seu trabalho no HOSPITAL ..., em ...;
4. O A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, o qual, por sua vez, está filiado na FESAHT;
5. À relação laboral entre o A. e a R. aplica-se o Acordo de Empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no BTE, n.º 31, de 22/8/2016 e posteriores revisões publicadas no BTE, n.º 37, de 8/10/2017, n.º 21, de 8/6/2019, n.º 34, de 15/9/2019 e n.º 25, de 8/7/2020;
6. Em Maio de 2010, a R. fixou e atribuiu ao A., através de comunicação escrita datada de 25/5/2010, remetida à generalidade dos trabalhadores e também ao A, e estes aceitaram, um subsídio de refeição de € 6,41, e assim o pagou e manteve até Setembro de 2021;
7. A R. informou, na comunicação escrita antes referida, que foi autorizado um aumento do subsídio de alimentação de € 5,46 para € 6,41 aos trabalhadores que, desde 2009 e até àquela data, não viram os seus salários actualizados e que não estão abrangidos por nenhum instrumento de regulamentação de trabalho aplicável. A actualização do valor do subsídio de alimentação passará assim a coincidir com o valor máximo isento de impostos permitido pela legislação em vigor;
8. Em Outubro de 2011, a R. reduziu o subsídio de alimentação do A. para € 4,27;
9. A R. fê-lo de forma unilateral e sem o acordo do A.;
10. Posteriormente, o montante diário do subsídio de alimentação do A. sofreu as seguintes alterações:
- Agosto de 2017 a Novembro de 2018: € 4,47,
- Dezembro de 2018 a Julho de 2019: € 4,62,
- Agosto de 2019 a Dezembro de 2022: € 4,77,
- Janeiro a Setembro de 2023: € 5,20,
- Outubro e Novembro de 2023: € 6,00;
11. O A. podia tomar a sua refeição de almoço ou jantar no refeitório sito no HOSPITAL ...;
12. O custo de uma refeição completa no refeitório do HOSPITAL ..., após 2010, é inferior ao valor diário do subsídio de alimentação:
- ano de 2009 a 9 de Setembro de 2012: € 3,80 (Portaria 376/2009, de 6 de Março),
- 10 de Setembro de 2012 a 30 de Junho de 2023: € 4,10 (Portaria 421/2012, de 4 de Setembro),
- 1 de Julho de 2023 em adiante: € 4,90 (Portaria 306/2023, de 26 de Junho);
13. Após Outubro de 2011, o A. prestou trabalho nos dias assinalados nos recibos de vencimento ou, pelo menos, 22 dias úteis por mês.
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(…)
IV – Apreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se as importâncias prestadas a título de subsídio de refeição ao Autor, em particular decorrente do aumento efetuado em maio de 2010, integram o conceito de retribuição para efeitos do Código do Trabalho, nomeadamente do princípio da irredutibilidade.
Vejamos então a questão suscitada pelo recurso.
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Erro de direito.
A Recorrente pugna que não se verificam os requisitos cumulativos de que depende a qualificação do subsídio de refeição como parte integrante da retribuição, pelo que, o Tribunal a quo, com a interpretação que preconizou do artigo260.º, n.º 1, al. a) en.º 2, do Código do Trabalho, incorrendo em erro de julgamento.
Alega, em síntese, que não foi considerado corretamente o ónus de prova, pois que, por força do art. 260.º, o mesmo cabe antes ao A.
Mais alega que os factos provados não permitem obter o resultado a que se chegou e, bem assim, que não se mostra correto o critério de normalidade utilizado.
Finalmente, que o valor excedente do subsídio de refeição não se mostra previsto no contrato de trabalho do A. e também não decorre dos usos da empresa.
Por sua vez, o Recorrido pugna que deve ser mantida a sentença em crise.
Alega, para o efeito, que cumpriu o ónus de alegação e prova que decorre da lei; não o tendo, antes, cumprido a Recorrente.
Mais alega que o subsídio de outubro de 2010 constitui retribuição, sendo que o seu aumento se destinou a complementar o seu acervo final retributivo, como o dos demais trabalhadores que, desde 2009, não viram os seus salários atualizados.
Finalmente, alega que o preço normal de uma refeição, reportado ao praticado nos bares/ cantina do Hospital está correto.
A sentença em crise, depois de dar como assente a existência de uma relação laboral entre o A. e a R., que, entretanto, em 2 de novembro de 2023, cessou, e ter identificado a questão suscitada nos autos, com recurso a jurisprudência e doutrina oportuna, concluiu que, por força do artigo 260.º do CT, o aumento operado do subsídio de refeição corresponde a um efetivo aumento da retribuição do A..
Vejamos.
A Recorrente assinala que o Tribunal a quo errou na interpretação efetuada do artigo 260.º do CT, nomeadamente ao atribuir-lhe o respetivo ónus de prova.
Porém, salvo o devido respeito, entendemos que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se ancorou no incumprimento do ónus de prova por parte da Recorrente, mas, antes, na (putativa) demonstração dos elementos integrantes da retribuição.
Dito de outra forma, entendeu, pois, que tal constatação decorre da decisão da R. de aumentar o subsídio de alimentação, reportado a maio de 2010, em particular face à justificação apresentada, ou seja, que os seus destinatários/ beneficiários, desde 2009, incluindo o A., “não viram os seus salários actualizados”.
Em todo o caso, não podemos deixar de concordar com a pugnada repartição do ónus de prova.
Aliás, a esse respeito seguimos a jurisprudência do Ac. do STJ, de 14 de julho de 2022, proferido no âmbito do processo 15770/20.1T8LSB.L1.S1, quando, a respeito da retribuição, refere que “cumpria ao A. provar que as importâncias pagas pela ré a título de subsídio de alimentação excediam os montantes normais e que, nessa parte, tinham sido previstas no contrato de trabalho ou que deviam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.”
Entendemos, pois, que do confronto dos artigos 258.º e 260.º do CT, que se complementam, temos dois regimes, sendo que no primeiro o ónus corre por conta do empregador e no segundo pelo trabalhador.
Naturalmente que a resposta à questão sub judice, além da discussão do respetivo ónus, passa pela aferição dos critérios legais reportados à retribuição e, em particular, ao subsídio de alimentação.
Resulta da factualidade provada, sendo que a Recorrente não o questiona, que este subsídio era atribuído ao Recorrido, sendo que até maio de 2010, cifrava-se em Euros 5,46, passou para Euros 6,41, com efeito entre maio de 2010 e setembro de 2011, sendo que desde outubro de 2011 passou para Euros 4,27.
Posteriormente, conforme decorre da aplicação da CCT que se aplica às partes, nomeadamente da Cláusula 95.ª (BTE n.º 31, de 22 de agosto de 2016, com PE n.º 9/2017), o valor passou para (manteve-se) em 4,27 (“para as restantes áreas), desde 1 de junho de 2016, tal como resulta da Cláusula 3.ª, n.º 3, do AE; passou para Euros 4,47, em 1 de julho de 2017, conforme consta do BTE n.º 37, de 8 de outubro de 2017; passou para Euros 4,62, em 1 de julho de 2018, conforme consta do BTE n.º 21, de 8 de junho de 2019; e passou para Euros 4,77, em 1 de julho de 2019, conforme consta do BTE n.º 34 de 15 de setembro de 2019.
Vejamos então se se verificam os requisitos legais a que alude o artigo 260.º do CT para, assim, se poder concluir que o aumento operado do subsídio de refeição corresponde a um efetivo aumento da retribuição do A..
A norma citada pela decisão em crise determina que não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Ora, impõe-se, pois, por forma a afastar a regra legal, ou seja, que não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, que se tenha logrado demonstrar o montante “normal” para servir de referência para aquilatar o respetivo excedente e, nesta parte, no caso do valor excedente, que tenham sido previstas no contrato de trabalho ou que deviam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Temos assim que até maio de 2010 o valor daquele cifrava-se em Euros 5,46 e que passou para Euros 6,41, valor que se manteve até setembro de 2011, sendo que desde outubro de 2011 passou para Euros 4,27.
A sentença em crise, tendo feito referência ao preço das refeições no refeitório do hospital, ou seja, Euros 3,80, salientando que as mesmas não sofreram qualquer aumento que pudesse justificar o aumento do subsídio de alimentação, concluiu que a redução de Euros 6,41 para Euros 4,27 não foi lícita e que, por isso, integra o conceito de retribuição a respetiva diferença que se verificou até ao termo do contrato.
Admitindo que o Tribunal a quo tenha recorrido, para efeitos de critério de “montante normal”, ao valor das refeições no refeitório do hospital, então, reportado ao valor de Euros 6,41, temos que a parte que excede aquele, corresponde ao valor da putativa retribuição, no caso, Euros 2,61.
O Recorrente diverge do critério a que recorreu o Tribunal a quo, salientando que não tendo apurado o “valor normal” de uma refeição, por falta de prova imputável ao Recorrido, não podia considerar um ganho/ excedente o valor que ultrapassava o preço de uma refeição num refeitório de um hospital que, além do mais, é um preço anormalmente baixo.
A respeito do critério a adotar para a determinação do montante normal do subsídio de refeição, esta Secção, em Acórdão proferido a 27 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 3336/15.2T8CBR.C1, em caso com contornos semelhantes, já se pronunciou, em particular, afastando o critério da lei fiscal, também sugerido pela Recorrente na contestação.
Porém, independentemente do critério que se adote, também temos por certo que o respetivo valor (excesso) tenha de estar previsto no contrato ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Ora, salvo o devido respeito, não vemos que se possa retirar da matéria de facto provada que aquele valor resulte do contrato.
Efetivamente, não decorre do mesmo, nem se pode considerar que a declaração unilateral efetuada pela Recorrente, corresponda a uma espécie de “adenda” àquele.
Importa recordar que o subsídio de refeição não é reconhecido por força de lei ordinária a todos os trabalhadores e que apenas é devido se estiver previsto nas cláusulas do contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Aliás, salvo o devido respeito, não vemos que se possa retirar da declaração que a Recorrente se pretenda, reportado à diferença concedida, vincular para sempre, pois que a assinalada diferença/ comparativa com os demais trabalhadores, conjuntural, poderia cessar e, dessa forma, reverter as razões do incremento.
Nessa medida, não estando sequer em causa a atribuição do subsídio, mas apenas do correspondente (excedente) valor, tendo a declaração reflexos no subsídio, ainda assim não vemos que se possa considerar que o seu aumento corresponda a uma proposta/ declaração negocial e que, por isso, passando a fazer parte do contrato celebrado entre as partes.
Dito de outra forma, não resulta da declaração uma intenção de assumir para sempre
Resta então aferir se o valor (excedente), ou seja, a sua demonstração se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
A respeito dos usos, em particular do conceito, natureza e relevância jurídica, socorremo-nos dos ensinamentos do Acórdão do STJ, de 17 de novembro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1, quando refere:
“… dispõe o artigo 3º/1 do CC que os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
O Direito do Trabalho é um dos ramos do direito onde tem sido atribuído relevo aos usos como elemento normativo de integração do vínculo laboral, pois conforme resultava do nº 2 do artigo 12º da LCT, na regulamentação dos contratos de trabalho era de atender aos usos da profissão do trabalhador e das empresas desde que conformes com as normas legais ou convencionais aplicáveis e com o princípio da boa-fé.
Esta doutrina também é de seguir terminada a vigência da LCT, pois foi consagrado no artigo 1º do CT/2003, norma que transitou para o artigo 1º do CT/2009, que o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé.
De qualquer forma, e no que respeita à sua relação com a lei, os usos podem afastar normas legais supletivas, mas já não valerão se contrariarem norma imperativa, conforme decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 5-7-2007, Recurso n.º 2576/06 - 4.ª Secção.
Quanto ao seu conceito, ensina Mota Pinto[1] que se trata de práticas ou usos de facto que não constituindo verdadeiras normas jurídicas, nem se confundindo com o costume como fonte de direito consuetudinário, correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção da sua obrigatoriedade.
Monteiro Fernandes assinala que não se trata aqui do “costume”, estando-se apenas perante "práticas usuais ou tradicionais" deste ou daquele sector do mundo laboral, que apesar de não revestirem as características de obrigatoriedade da norma jurídica, se apresentam como "mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)” - Direito do Trabalho, 12º edição, págs. 113 e 114.
Para Romano Martinez os usos são, actualmente, verdadeira fonte de direito laboral, traduzindo-se em práticas sociais reiteradas a que não está associada a convicção de obrigatoriedade. (Direito do Trabalho, 5ª edição, Almedina, 197).
Igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho se pronuncia no sentido dos usos corresponderem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, sendo reconduzidos à categoria de fonte meramente mediata de normas jurídicas por não terem relevância autónoma[2].
Para Júlio Vieira Gomes, na noção de uso está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo, ou melhor de um período de tempo relevante (Novos Estudos de Direito do trabalho, pgª 15).
E continuando a seguir este autor, como é que uma prática reiterada, que começa num primeiro momento por ser livre e espontânea, por não corresponder a qualquer obrigação jurídica, passa, depois, a ser uma conduta devida, conteúdo de uma obrigação do empregador e de um correspondente direito do trabalhador?
Afastando a tese negocial que vê na conduta do empregador uma proposta negocial tacitamente aceite pelo trabalhador, e não aderindo à corrente doutrinária que vê nessa actuação do empregador uma promessa ao público, por não existir uma verdadeira declaração de vontade, sustenta este autor que a vinculação do empregador pelo uso da empresa resulta da sua autovinculação por força da boa-fé na execução do contrato, da tutela da confiança e da proibição do abuso do direito, vinculação que o empregador vai criando a si próprio por comportamentos que adopta perante um colectivo (obra citada, 22), assentando a tutela da confiança no trabalhador confiar, não que o empregador se quis vincular juridicamente para o futuro, mas sim na convicção que o empregador prosseguirá no futuro aquele uso (pgªs 34 e 35), sendo esta expectativa dos trabalhadores na continuidade da prática reiterada que é merecedora de tutela.
E nesta linha conclui que “é de certo modo pela exigência de boa-fé na execução do contrato, pela proibição do arbítrio e pela necessidade de tutela da pessoa que trabalha e que está sujeita ao poder de outrem na execução do seu trabalho, que a prática espontânea e reiterada do empregador desemboca, mesmo que este sem disso tenha consciência, em uma vinculação e uma fonte de obrigações para o próprio empregador”, conforme acentua aquele autor (38/39).
Assim, a relevância atribuída pela lei laboral aos usos advém da circunstância de se valorar uma autovinculação do empregador, assumida através duma prática espontânea mas reiterada, que, por efeitos do princípio da confiança, gera no trabalhador a convicção de que o empregador a prosseguirá no futuro.
E é a partir do momento em que tal prática se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho que o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa, conforme decidiu o já citado acórdão de 5/7/2007, proferido no Recurso n.º 2576/06 - 4.ª Secção (Mário Pereira).
Quanto ao período de tempo necessário para tal consolidação, acrescenta Júlio Gomes que (pgª 16 do estudo acima identificado) que “os ordenamentos que dão relevância aos usos não estabelecem quanto tempo é que tem de decorrer para que nasça um uso – essa é uma questão que cabe aos Tribunais decidir…”
Aplicado os ensinamentos ao caso em análise, julgamos poder dar como adquirido que a Recorrente, de forma regular e periódica, mais propriamente, durante 17 meses procedeu ao pagamento de uma quantia que per si se admite consubstanciar um incremento significativo do valor até então praticado.
A esta constatação, ou seja, ao incremento, acresce o teor da declaração efetuada pela Recorrente para tal incremento, no caso, porquanto desde 2009 e até àquela data, os trabalhadores, incluindo o A., não viram os seus salários atualizados e que não estão abrangidos por nenhum instrumento de regulamentação de trabalho aplicável.
Naturalmente, que se assinala o facto de o referido incremento, feito de moto próprio, não ter abrangido todos os seus trabalhadores, fê-lo, como decorre da declaração, apenas para aqueles que não viram os seus salários atualizados e que não estão abrangidos por instrumento de regulamentação de trabalho.
Finalmente, cabe aferir se tal incremento se verificou “durante um lapso de tempo considerável e relevante”, em termos de criar nos seus trabalhadores a expetativa de que manteria tal pagamento independentemente das vicissitudes da contratação individual e ou da coletiva.
A resposta a esta questão, como assinala o citado acórdão do STJ, não nos é dada taxativamente pela lei, sendo, antes, “uma questão que cabe aos Tribunais decidir”.
Nessa medida, recorrendo ao critério seguido pela nossa jurisprudência, em particular à do mais Alto Tribunal, em situações reportadas aos usos, encontramos, entre outros:
No Ac. do STJ, de 27 de março de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 18047/16.3T8LSB.L1.S1, foi sumariado que “O período de dez anos e nove meses é insuficiente para consolidar como uso laboral uma prática do empregador que consistia em contratualizar, anualmente, um seguro coletivo de saúde, em benefício dos seus trabalhadores.”
Neste acórdão são ainda feitas referências a outros acórdãos do STJ, que se transcreve:
“No já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março de 2017, proferido no PROC. n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1 (Revista) - 4ª Secção, foi sumariado «Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa».
Também no citado acórdão de 17 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1, foi sumariado «Concedendo a empresa o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014».”
No Ac. do STJ, de 21 de março de 2019, proferido no processo n.º 26175/16.9T8LSB.L1.S1, foi sumariado que:
“1 – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade e mantidas por um período de tempo considerável “de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada”.
2 – O período de três anos, durante o qual a empregadora continuou a considerar a pausa diária de 60 minutos, como tempo de trabalho, nos termos anteriormente estipulados no AE, entretanto substituído por ACT, expressamente considerado, nos termos do art. 503º, nº 3 do Código do Trabalho, globalmente mais favorável e que deixou de prever aquela pausa como tempo de trabalho, é tempo insuficiente para que se configure uma prática constante merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, não assumindo, por isso, a natureza dum “uso” relevante à luz do artigo 1º do Código do Trabalho.”
No Ac. do STJ de 27 de novembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, foi sumariado que:
“I - O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.
II - Sendo o subsídio de refeição devido, nos termos legais, apenas nos dias de trabalho efetivo, o seu pagamento nas férias, período em que os trabalhadores não prestam trabalho nem estão, em regra, na disponibilidade de o prestar, excede o respetivo montante normal.
III - O pagamento do subsídio de refeição, nas férias, durante cerca de 40 anos, constituiu uma prática constante, uniforme e pacífica sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, assumindo a natureza dum uso relevante à luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, 1º do CT/2003 e do CT/2009, coberto pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho/2009, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.”
Por sua vez, em termos das Relações, entre outros, destacamos:
No Ac. do TRC de 27 de outubro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 3336/15.2T8CBR.C1, que a respeito do subsídio de refeição, relevou para o reconhecimento do seu direito um período de entre fevereiro de 2009 e até outubro de 2011.
No Ac. do TRL de 25 de outubro de 2023, proferido no processo 1623/21.0T8LRS.L1, foi sumariado que:
“A prática reiterada durante 3 anos de pagamento de certo valor a título de subsídio de refeição, superior ao devido por força do IRC aplicável, traduz-se num uso relevante como fonte de direito, razão pela qual, somada ao critério definidor da normalidade acima mencionado, tudo o que foi pago acima do valor normal constitui retribuição e beneficia das respetivas garantias.”
Ora, reportado ao caso em análise, considerando a jurisprudência citada, julgamos que o prazo de 17 meses é efetivamente tempo insuficiente para que se configure uma prática constante merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, não assumindo, por isso, a natureza dum “uso” relevante à luz do artigo 1º do Código do Trabalho.
Efetivamente, como assinala a Recorrente, tal período é insuficiente para “estabilizar uma prática constante, uniforme e pacífica, de modo a criar no espírito do trabalhador uma expetativa jurídica legítima.”
Aliás, apesar de se desconhecer se fora revertida a diferença/ atualização salarial que justificou o aumento do subsídio de alimentação, não se pode deixar de ter presente que a referida prática visou isso mesmo, colmatar uma diferença conjuntural que, por natureza, sempre seria suscetível de deixar de se verificar.
Assim, porque não se verificam os requisitos cumulativos de que depende a qualificação do subsídio de refeição como parte integrante da retribuição, tal como previstos no artigo260.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código do Trabalho, opera a regra de que não se considera retribuição as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição.
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Por todo o exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pela Recorrente, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo que considerou o montante de Euros 6,41 pago pela Recorrente como fazendo parte integrante da retribuição do Recorrido.
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V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrido (sem prejuízo da isenção concedida pelo artigo 4.º, n.º 1, al. h do RCP).
Notifique.
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Coimbra, 27 de fevereiro de 2026
Bernardino Tavares
Joaquim José Felizardo Paiva
Mário Rodrigues da Silva