| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA PRAZO DE INVOCAÇÃO MERA IRREGULARIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 155.º, N.ºS 1 E 2, E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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| Sumário: | I – Estabelecendo a lei civil adjectiva a obrigatoriedade da documentação dos actos (gravação) prestados em Audiência de Discussão e Julgamento (art. 155.º, n.ºs 1 e 2), também é clara na imposição da sua disponibilização às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto, que subsequentemente gozam do prazo de dez dias para invocar a sua falta ou a deficiência. II – Trata-se de uma mera irregularidade, a exigir uma actuação célere e cuidadosa das partes, que não pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação, ainda que dela possa retirar consequências processuais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo Central Cível de Viseu (J3) Recorrentes: AA e BB 
 Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…). Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: 
 I. AA e mulher, BB, propuseram acção declarativa de condenação contra CC, DD e EE, finalizando-a pedindo: «…deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, devem os Réus ser condenados, solidariamente, a: a) Reconhecerem que celebraram com os Autores um contrato de mútuo, em 31 de Dezembro de 2003, no valor de 140.000,00€ (Cento e quarenta mil euros), pelo prazo de dez anos e cuja amortização/pagamento deveria ocorrer até ao final do prazo de dez anos; b) Reconhecerem que contrataram que o referido mútuo/empréstimo foi oneroso e consequentemente, vencia juros remuneratórios, à taxa de 4% ao ano e que deveriam ser pagos no final de cada ano após a data do empréstimo; c) Reconhecerem que o terceiro Réu se constitui garante e fiador do bom pagamento do débito dos primeiro e segunda Réus para com os Autores e assim devedor, solidariamente com estes, da quantia mutuada; Em qualquer caso e sempre, deve: d) Declarar-se que o contrato de mútuo celebrado entre o Autor marido e os primeiro e segunda Réus, é nulo, por vício de forma; E, nessa sequência e por força da procedência de todos os anteriores pedidos: e) Devem todos os Réus, ser condenados, solidariamente, a restituir aos Autores a quantia que lhes foi prestada, descontando-se a quantia entregue pelo terceiro Réu em Outubro de 2022, ou seja, devem todos os Réus ser condenados a proceder ao pagamento aos Autores da quantia de 135.000,00€ (cento e trinta e cinco mil euros); f) Devem ainda, todos os Réus ser condenados, solidariamente, ao pagamento dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; g) Devem, por fim e igualmente, ser todos os Réus condenados a pagar as custas do processo e demais encargos do processo, neles se incluindo o reembolso das custas de parte a reclamar atempadamente.». Os RR. contestaram, excepcionando, além do mais, a ilegitimidade passiva do 3.º R., e enunciando anteriores empréstimos de quantias monetárias na década de 90 do século passado, e reconvieram, invocando que na data em que foi efectuado o pagamento de 5000 € (cinco mil euros), «… o capital e os juros dos empréstimos feitos ao 1.º R.: em 97/98 e 1999 … estavam prescritos (nos termos dos arts. 309.º e 310.º, d), do Código Civil». 
 Os autos prosseguiram os seus trâmites, vindo, em 4 de Julho de 2024, a ser exarada Sentença, de cujo Dispositivo se colhe, entre o mais: «Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os RR/Reconvintes dos pedidos contra si formulados. Julga-se totalmente improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolvem-se os AA/Reconvindos dos pedidos contra si formulados. Mais se absolvem as partes do pedido, recíproco, de condenação como litigantes de má-fé.». 
 II. Não concordando com o seu teor, os AA. interpuseram Recurso de Apelação, e as suas alegações findam com as seguintes «CONCLUSÕES (…)». 
 III. Contra-alegaram os RR., contendo as suas alegações as seguintes «CONCLUSÕES (…)». 
 IV. No despacho de admissão do recurso consignou-se, entre o mais, que: «Requerimento ref. 6854323: Os AA tendo sido notificados da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra – no sentido de que o recurso que interpuseram da decisão interlocutória tinha subida diferida – requerem que o despacho que admita o recurso da decisão final inclua a admissão daquele primeiro recurso, invocando para tanto o disposto no artigo 660.º do CPC. Em resposta, os RR defendem que essa questão está subtraída ao poder jurisdicional deste tribunal. Vejamos. Pese embora o apenso relativo ao recurso interposto da decisão interlocutória ainda não tenha descido a este tribunal, constatamos, através do documento junto pelo recorrente, que o Tribunal superior não admitiu esse recurso, tendo deixado claro que essa decisão teria de ser impugnada juntamente com o recurso a interpor da sentença final, a coberto do n.º 3 do artigo 644.º do CPC. Como bem salientam os RR/Recorridos, essa questão terá ficado definitivamente resolvida pelo tribunal superior, estando-nos vedado proferir qualquer decisão que a possa contrariar. Por outro lado, o invocado artigo 660.º do CPC, relativo à utilidade prática da apreciação da impugnação da decisão interlocutória pelo tribunal superior, pressupõe que essa impugnação seja feita nos termos prescritos no artigo 644.º, n.º 3 do CPC, ou seja, que a questão suscitada seja envolvida no âmbito do recurso a interpor da sentença final, o que no caso não aconteceu. Destarte, em face do estado dos autos, indefere-se, por falta de fundamento legal, a pretendida inclusão da admissão daquele primeiro recurso. Notifique.». 
 V. Questões decidendas Sem descurar a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da nulidade insanável decorrente da imperceptibilidade da gravação da prova. - Da nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Civil), por inexistente ou insuficiente fundamentação de facto e contradição entre os factos e a decisão. - Da impugnação da matéria de facto. - Do errado enquadramento de Direito, relativamente aos factos não provados, por erro notório na apreciação da prova, na repartição e na inversão do ónus de prova, designadamente quanto à impugnação de documento. 
 VI. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): A. O Autor AA dedicava-se ao comércio a retalho de venda de castanhas e o 1.º Réu CC ao comércio por grosso dos mesmos produtos, tendo estabelecido entre eles relações de negócio antigas e frequentes, mediante as quais o Réu CC fornecia ao 1.º Autor esses produtos para revenda (10.º Cont). B. Chegaram a estabelecer relações de confiança e amizade entre eles, devido à frequência e antiguidade dos negócios que mantiveram (11.º Cont). C. A sociedade A... Lda, foi constituída em 2002/06/27 (NIPC ...35) tendo como sócios iniciais até 17/04/2009 os 1.º e 3.º RR e gerente o 1.º Réu até à mesma data (16.º PI) D. A partir de 17/04/2009 os 1.º e 3.º RR transmitiram as suas quotas na sociedade A... Lda. para um outro filho do 1.º e 2.º RR, FF e sua mulher GG, tendo o FF passado a ser o gerente único da sociedade (25.º Cont). E. Em 15-12-2004 o 1.º Réu CC pagou ao 1.º Autor € 8.400,00 através do cheque n.º ..., sacado pela sociedade A... Lda. sobre o extinto Banco 1... à ordem de AA, que o recebeu em 05/03/2005. F. Em Agosto de 2008 o 1.º Réu CC pagou ao 1.º Autor € 5.200,00 através do cheque n.º ...08 sacado pela sociedade A... Lda. sobre o Banco 2... SA à ordem do 1.º Autor AA. G. Em 06-11-2015 o 1.º Réu pagou em numerário €500,00 à 2.ª A. BB; H. Em 12-03-2016, o 1.º Réu pagou em numerário €500,00 à 2.º Autora BB; I. Em 5-12-2016 o 1.º Réu pagou em numerário €500,00 à 2.º Autora BB (22.º Cont). J. O FF passou a ter contactos frequentes com o 1.º Autor, quer em nome do seu pai e 1.º Réu, quer em nome da sociedade A... Lda. (26.º Cont). K. Em 19-08-2021 faleceu imprevistamente o FF, o que causou profunda tristeza e abalo psicológico aos RR. seus pais e irmão (27.º Cont.) L. No Verão de 2022, o 1.º Réu começou a receber telefonemas insistentes do filho dos AA, HH (31.º Cont). M. A 4 de Outubro de 2022, após interpelação dos Autores, por intermédio do seu filho e com a “ameaça” de interposição de acção judicial, o 1.ª Réu pagou aos AA a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) o que fez através de transferência bancária da sua própria conta, para ingresso na conta do Banco 3... com o IBAN ...38, titulada pela Autora BB (7.º PI e 5.º Cont). N. O filho dos AA. HH esteve preso à ordem de processo criminais (34.º Cont). 
 Factos não provados (transcrição, sublinhando-se os impugnados): a. O 1.º Réu CC pediu emprestada ao 1.º Autor AA, em 1997, a quantia de 5.000 contos (isto é, € 24.939,89) que aquele lhe entregou nesse ano dizendo-lhe que venceria juros de 30% ao ano (12.º Cont.) b. No ano de 1998, o 1.º Réu CC voltou a pedir emprestada ao 1.º Autor AA, a quantia de 1.500 contos (isto é, € 7.481 ,97) e ainda lhe pediu emprestada no ano seguinte (1999) a mesma quantia (1.500 contos ou €7.481 ,97) que aquele lhe entregou dizendo-lhe que estas venceriam juros de 27% ao ano (13.º Cont). c. O Autor marido, em 31 de Dezembro de 2003, emprestou aos 1.º e 2.º Réus, a quantia de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) (1.º PI). d. A declaração junta como documento 1 da petição inicial foi elaborada pelo punho do primeiro Réu e assinado pelo primeiro e segunda Réus (1.º PI). e. Na referida data, o Autor marido entregou, em numerário, a quantia de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) aos primeiros e segunda Réus, que o aceitaram e receberam, tendo referido, nessa data, que seria para emprestar ao filho EE, ora terceiro Réu, que conjuntamente com aqueles garantiu ao Autor o bom pagamento e o reembolso desse débito (3.º PI). f. Mais acordaram que o referido empréstimo seria amortizado/pago até ao prazo máximo de dez anos (4.º PI). g. Acordaram ainda que o empréstimo venceria juros remuneratórios de 4% ao ano e que deveriam ser pagos no final de cada ano após a data do empréstimo (5.º PI). h. Os AA. tinham acesso a papeis da sociedade do 1.º e 3.º RR e mesmo a outros papeis escritos e assinados pelo 1.º Réu, que este lhes entregou no âmbito das relações de negócio (19.º Cont). i. O pagamento aludido em M foi feito para amortização de parte dos juros remuneratórios contratados (7.º PI). j. O terceiro Réu garantiu junto dos Autores o pagamento integral do empréstimo que o Autor marido celebrou com os seus pais, primeiro e segunda Réus (18.º PI). k. Os pagamentos realizados pelo 1.º Réu CC aludidos em E. a I. destinavam-se à amortização do capital e juros dos empréstimos de 1997/98 e 1999. l. Para amortização do capital e juros dos empréstimos de 1997/98 e 1999, o 1.º Réu pagou aos AA: i. em 30.11.de 2009, €15.000,00 através do cheque no ...34 sacado pela SUCURSAL ... sociedade A... Lda. sobre o Banco 4... à ordem do 1.º A. AA; ii. em 06-11-2015, em numerário, € 7.500,00, à 2.ª A. BB; m. O 1.º Réu CC forneceu ao 1.º Autor castanhas no ano de 2002 no valor de € 7.800,00 e ainda nos anos de 2008, 2009 e 2010, 91 sacos de castanhas no valor cada um de €85, no valor total de € 7.735,00, que não foram pagos pelos AA. tendo antes sido imputados por estes à amortização de capital e juros dos empréstimos de 1997/98 e 1999 (23.º e 24.º Cont.). n. Aquando da morte do FF, o 1.º Autor telefonou ao 1.º Réu tendo falado com a então companheira deste II, a quem pediu que transmitisse ao 1.º Réu que ficasse descansado quanto aos empréstimos (juros e capital), dizendo: "se puder dar mais alguma coisa sim senhor, mas se não puder as contas ficam arrumadas" (28.º Cont). o. O filho dos AA ameaçou em voz muito exaltada que o 1.º Réu iria sofrer represálias físicas caso não fizesse mais pagamentos por conta dos juros convencionados (32.º Cont). p. O HH disse que os RR nunca mais conseguiriam fornecer castanhas aos seus revendedores principais que eram familiares (primos) do HH e a quem este iria pressionar para mudarem de fornecedor e lhes deixarem de comprar caso não fizesse mais pagamentos aos AA (33.º Cont). q. O 1.º Réu acreditou que estas ameaças se concretizariam (34.º Cont). r. Foi nas descritas circunstâncias e sob coação do HH que o 1.º Réu ordenou a transferência bancária aludida em M. (37.º Cont). 
 VII. Do Direito Iniciar-se-á o conhecimento desta instância de recurso pela questão processual da suposta existência de nulidade insanável por deficiente gravação da prova produzida que, na óptica dos Recorrentes, imporá a repetição do julgamento (cf., Conclusões 7.ª e 8.ª). No caso em apreço, estabelecendo a lei civil adjectiva a obrigatoriedade da documentação (v.g., sonora) dos actos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento (art. 155.º, n.ºs 1 e 2), também é clara na imposição da sua disponibilização às partes, no prazo de 2 (dois) dias a contar do respectivo acto, que subsequentemente gozam do prazo de 10 (dez) dias para invocar a sua falta ou a deficiência (art. 155.º, n.ºs 3 e 4). Por sua vez, na Secção (VII) destinada à Nulidade dos Actos, compreendendo os arts. 186.º a 202.º, em lado algum vêm previstos eventuais constrangimentos na gravação da prova como nulidade principal, v.g. no art. 195.º. Trata-se, pois, de uma mera irregularidade, a exigir uma actuação célere e cuidadosa das partes. Dos autos decorre, com meridiana clareza, que a citada disponibilização aos Recorrentes ocorreu finda a Audiência (cf. Acta de 5 de Junho de 2024, parte final), nada tendo sido por estes oposto, no tocante às condições da gravação, no período temporal de 10 (dez) dias de que dispunham para esse efeito, inércia que acarreta a preclusão do seu direito[2]. A mesma não pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação, ainda que nesta sede se possam retirar consequências processuais[3]. Improcede, desta feita, a referida arguição de nulidade. 
 No que concerne à nulidade da decisão, por remissão para o art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Civil, pela inexistência ou insuficiência da fundamentação de facto e pela contradição entre os factos e a decisão, há que ter presente: - No 1.º caso, que a nulidade por falta de fundamentação abrange tanto a fundamentação de facto, como a fundamentação de direito[4], não se integrando nesta alínea os casos em que existe fundamentação, mas a mesma enferma de erro ou é insuficiente, caso em que, se for admissível, pode originar um recurso. Neste segmento, a decisão em análise mencionou: «A convicção do tribunal, quanto aos factos dados como provados, assenta no teor da certidão de matrícula da sociedade A... Lda., junta como documento 2 da contestação, baseando-se no acordo das partes quanto à verificação da materialidade dada como provada em A. e B., E. a M., tendo o facto dado como provado em N. sido confirmado pelo próprio HH, quando prestou o seu depoimento. Nesta acção tinham os AA o ónus de provar a genuinidade das assinaturas constantes do documento 1 junto com a petição inicial para desse modo beneficiarem da presunção da existência da relação causal (da dívida), nos termos previstos no artigo 458.º, nº 1 do CC. No que tange aos empréstimos referidos em 12.º e 13 da contestação e aos pagamentos alegadamente realizados por conta desses empréstimos, o ónus da prova, cabia aos RR/Reconvintes, os quais estavam ainda onerados com a demonstração da materialidade integradora de coacção física e moral, condicionante do pagamento indevido de €5.000,00 aos AA. Ora, nenhuma das partes conseguiu cumprir o seu ónus probatório, pelo que os factos essenciais da acção e da reconvenção resultaram não provados, conforme se passará a justificar. Para provarem que o Autor marido tinha emprestado aos 1.ºs e 2.ºs RR a quantia de 140.000,00€ em 31.12.2003, os AA limitaram-se a apresentar o documento 1 junto com a petição inicial, o qual assume o seguinte teor: Declaração Eu CC e D. DD residentes na Av. ..., ... .... Declaramos que o Sr. AA nos cedeu a quantia de cento e quarenta mil euros a partir de 31 de Dezembro do ano de dois mil e três. ... 31.12.2003 CC DD AA Na contestação os RR impugnaram a veracidade das assinaturas apostas nesse documento declarando que as mesmas não lhes pertencem e alegaram ser falso o seu conteúdo. Ora, nos termos do artigo 374.º do CC se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. A única testemunha que os AA apresentaram para provarem os fundamentos da acção foi o seu filho HH, com 51 anos de idade, o qual disse não ter presenciado a elaboração e assinatura do documento em causa, tendo-o visto pela primeira vez recentemente, quando saiu da prisão (declarando ter estado preso entre 2015 e 2020), altura em que se apercebeu que tinha de tomar conta dos assuntos dos seus pais porque já estavam com uma idade muito avançada (revelando que até esse momento esteve sempre um pouco afastado dos pais e que não tinha a mesma proximidade com os RR, com quem os seus pais sempre conviveram). Prosseguiu no seu testemunho, revelando interesse na cobrança do alegado crédito, tendo afirmado que confrontou o 1.º e o 3.º Réus com a existência da dívida e que os mesmos disseram que pagariam €10.000,00, mas acabaram por transferir apenas €5.000,00, negando ter feito ameaças de represálias físicas, revelando que se limitou a ameaçar com a ida para tribunal. Por fim, instado quanto a outros empréstimos existentes entre as partes, afirmou ter conhecimento de uma outra dívida de 15 mil euros contraída pelo falecido filho dos RR junto dos seus pais e declarou que alguns pagamentos que eventualmente tenham sido feitos se destinavam a liquidar juros e não capital. Por sua vez, a testemunha II, companheira do 1.º Réu desde 2007, afirmou nunca ter ouvido falar em empréstimos de cento e quarenta mil euros (dizendo, isso é muito dinheiro!) e que sabe terem sido feitos pagamentos em numerário (dentro de um envelope) para amortizar uma dívida que ainda era do tempo dos contos¸ declarando que esse empréstimo ficou saldado aquando do falecimento do FF, filho do seu companheiro, porquanto o AA assim o declarou quando lhes telefonou para lhes dar os pêsames. Foi, pois, esta a prova testemunhal produzida, imprecisa, contraditória entre si e à qual não se pôde atribuir credibilidade, na medida em que ambos os depoentes têm um manifesto interesse no desfecho da causa e não revelaram a necessária isenção, distanciamento e conhecimento para que nos pudessem convencer quanto à veracidade das suas afirmações e, sobretudo, da amplitude dos factos que vinham alegados. Por outro lado, ouvidos em declarações de parte a 2.ª Ré, DD, e o 3.º Réu, EE, pronunciaram a versão exposta na contestação, fazendo-o, no nosso juízo, com imprecisões e também com uma evidente parcialidade, daí que essas declarações sejam insuficientes para nos convencerem quanto à bondade dos factos que suportam a reconvenção. Relembra-se que o tribunal está sujeito ao princípio de que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita. Analisemos, então, o conteúdo das declarações de parte. DD disse ser falso que alguma vez os AA lhes tenham emprestado cento e quarenta mil euros, referindo terem sido emprestados apenas cinco mil contos em 1996 que o seu ex-marido foi pagando, tendo negado ter assinado a declaração de dívida apresentada pelos AA. EE, com 42 anos de idade, relatou as relações comerciais existentes entre as partes, disse que o 1.º Autor ajudou os seus pais, financeiramente em 1997 ou 1998, emprestando-lhes cinco mil contos, com juros de 30% ao ano e que lhes voltou a emprestar, em duas ocasiões, mil e quinhentos contos e mais mil ou mil e quinhentos contos (não sabia bem os valores envolvidos) e que a dívida já estava saldada quando o filho dos AA lhes telefonou a pedir mais dinheiro, afirmando que as assinaturas constantes da declaração de dívida não são dos seus pais e que nunca lhes foi emprestado o montante a que ali se faz referência; todavia, contraditoriamente, quando instado porque motivo o seu pai entregou cinco mil euros aos AA, se a dívida já estava saldada, disse não ter certeza se estava tudo pago, continuando a negar que alguma vez tenha assumido pagar os empréstimos contraídos pelos seus pais, declarando ainda que parte da dívida foi paga com castanhas (fornecimentos em relação aos quais declarou não existir qualquer factura de suporte). Analisados os restantes documentos juntos aos autos (todos apresentados pelos RR), verificamos que o documento 1 da contestação corporiza a transferência bancária que se deu como provada em M, da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) de uma conta do 1.º Réu (e não do 3.º Réu, como afirmavam os AA), para a conta do Banco 3... com o IBAN ...38, titulada pela Autora BB, nele se tendo feito constar como referência do ordenante Pag Parte Divida, menção que abala a tese dos RR e a credibilidade das suas versões no sentido de que os empréstimos de 1996/1999 (a ser essa a data em que foram realizados) estariam saldados. Os restantes documentos constantes dos autos (com excepção dos documentos 7 e 8, e parcialmente o 6, porquanto aceites pelos AA e, como tal, serviram para dar como provados os factos ínsitos em G. a. I), tratam-se, respetivamente, de dois cheques emitidos pela sociedade referida em C. a favor do Autor, o qual declara que os mesmos se destinaram ao pagamento de juros do empréstimo de 140.000,00€ (cf. artigo 5.º da resposta), daí que, embora se trate de quantias confessadamente recebidas pelos AA (tal como provado em E. e F.), não se apura com o rigor exigível a que empréstimos (realizados em que datas e quais os valores envolvidos!!) esses pagamentos se destinavam a amortizar. Já relativamente ao documento 5, canhoto de um cheque de €15.000,00 a prova produzida foi absolutamente inconclusiva quanto à relação subjacente à emissão desse cheque, pelo que a alegação dos RR quanto ao destino desse meio de pagamento resultou não provada em l. Neste conspecto probatório, não tendo os AA logrado provar que as assinaturas constantes da declaração de dívida pertençam aos 1.º e 2.º Réus e, consequentemente, falhado na demonstração da relação subjacente (no concessão de um empréstimo, em 31.12.2003, de cento e quarenta mil euros em numerário), ficámos, pois, perante a dúvida insanável quanto a qual das versões se aproximará da realidade, justificando-se que a materialidade constante das alíneas a. a g. tenha ficado vertida nos factos não provados (sendo que, relativamente à alegada fiança assumida pelo 3.º Réu nenhuma prova, realça-se, nenhuma prova foi apresentada pelos AA que pudesse sustentar a sua versão, independentemente das questões jurídicas que a assunção desse tipo garantia suscitaria). A prova produzida também não é concludente quanto à ocorrência da factualidade descrita em h. e m. a r., uma vez que, como se afirmou, a versão da testemunha II e as declarações de parte do 3.º Réu, para além de interessadas e desrazoáveis, entram em contradição com a referência que foi aposta pelo 1.º Réu na transferência bancária realizada em 04.10.2022, não tendo os declarantes convencido quanto ao facto de ter efectivamente existido a conversa descrita em n., nem quanto ao facto de terem sido alvo de ameaças mas, sobretudo, quanto ao facto de terem actuado condicionados por terem receio do comportamento do filho dos AA, dado que este, por sua vez, como se analisou, negou ter assumido tal procedimento.». Lida a fundamentação, fáctica e jurídica, não se alcança qualquer omissão, ininteligibilidade ou insuficiência, o que se retém é a veemente discordância dos Recorrentes com o decidido, o que não se reconduz à nulidade aqui prevista. 
 - Para o 2.º caso, o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, afirma que a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente[5]/[6]. Na esteira da doutrina e jurisprudência há muito consolidadas, esta cominação tão gravosa para um vício de natureza processual – nulidade por oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório –, implica necessariamente a existência de um conflito lógico, em que a conclusão surge como incoerente e incompatível e é, por isso, surpreendente, em face do anterior raciocínio explanado na subsunção e argumentação jurídicas[7]. Destarte, se na fundamentação da sentença o Tribunal seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, essa oposição será causa de nulidade da sentença[8]. Por conseguinte, pode dizer-se que esta nulidade apenas ocorre quando a fundamentação aduzida é contrariada pelo resultado final, quando se infringe o chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão[9]. «… a contradição entre fundamentos e decisão é … estritamente no plano lógico da construção da decisão. Coisa diversa é o próprio silogismo estar errado no seu mérito, por conter uma contradição com os factos ou com o Direito: trata-se de erro do julgamento de facto … ou de o julgamento de direito … seja por erro de subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, seja por erro na determinação de tal norma ou por erro na sua interpretação. Em ambas as eventualidades não ocorre nulidade do artigo 615.º, n.º 1 al. e), mas, sim, um erro de julgamento da matéria de facto ou matéria de direito, respetivamente.»[10]. A despeito dos Recorrentes terem a sentença de nula, por alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, o certo é que a conformam no contexto de uma errada apreciação das questões de Direito. Ora, o erro de interpretação dos factos e/ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão[11], sendo categorias distintas. A fundamentação, de facto e de direito, e a decisão não são logicamente inconciliáveis, pelo que se conclui não ocorrer a nulidade que lhe foi assacada. 
 No que tange à impugnação da matéria de facto, concorda-se com os Recorridos quando indicam que a previsão normativa do art. 640.º do Código de Processo Civil não foi escrupulosamente respeitada – ónus de especificar obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que servirão para proferir nova decisão, e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida[12] –, mas sendo ainda compreensível a razão da discordância e os seus alicerces probatórios, procede-se ao seu conhecimento. Impõe-se ao impugnante que demonstre em que medida é que os documentos ou os testemunhos, por si sós ou conjugados, foram postergados ou apontam em sentido diverso ao decidido, a si favorável, para que o Tribunal da Relação possa formar uma convicção autónoma e própria sobre a factualidade, reiterando-se que a mera discordância dos factos e das conclusões deles emergentes retiradas pelo Tribunal de 1.ª Instância, não sendo contrariados em termos efectivos, não legitima a prolação de decisão diferente. Tendo a acção sido julgada improcedente, os Recorrentes rebelam-se, obviamente, com o teor dos factos não provados, mormente com a circunstância do Tribunal não ter dado como assente o empréstimo oneroso, e respectivas condições, de uma determinada quantia monetária por parte destes aos Recorridos, no ano de 2003, pugnando – caso assim se não entenda – pelo aditamento de vários outros factos, narrados, v.g., nas Conclusões 44.ª e 49.ª a 52.ª. Da audição da prova que teve lugar em 5 de Junho de 2024, alcança-se que, por vezes, a gravação tem menor qualidade, com o aumento do ruído inerente à presença de todos os intervenientes na sala de Audiências, mas, conforme acentuam os Recorridos, não é impeditivo da sua compreensão (2 depoimentos de parte dos aqui 2.ª e 3.º Recorridos, e 2 testemunhas, o filho dos Recorrentes e a companheira do 1.º Recorrido). Intrinsecamente ligada ao elenco dos factos (provados e não provados) está a matéria da impugnação do doc. n.º 1, junto à petição inicial, e que consiste na alegada Declaração de Dívida em causa nesta acção[13]. No âmbito da Contestação, os Recorridos afirmaram ser «…falso…é mentira que o 1.º Autor tenha mutuado aos 1.º e 2.ª RR. em 31-12-2003 a quantia de € 140.0000,…»; «O Doc. nº 1 junto à petição inicial não foi escrito nem assinado pelo 1.º R nem pela 2.ª R., sendo também o seu conteúdo totalmente falso.»; «Tal documento apresenta siais notórios de ter sido forjado, nomeadamente por se apresentar sobreposto a um papel timbrado da sociedade A...….»; «Tal documento falso titulado “Declaração” foi forjado em papel timbrado…para além de ser falsa a assinatura da 2.ª R. que nele figura», e «No mesmo “documento”, em seguida às assinaturas falsas do 1.º e 2.ª RR. …» (arts. 14.º a 18.º). No articulado em que se pronunciaram, os Recorrentes nada solicitaram em vista dos concretos termos em que esta impugnação foi efectuada. Não obstante, consta do Despacho Saneador que foram identificados como: «Objecto do litígio Contrato de mútuo; nulidade; falsidade de documento; negócio usurário; cumprimento; remissão de dívida; declaração emitida sob coacção; prescrição; enriquecimento sem causa; litigância de má fé; Temas de Prova: … b) Genuinidade/adulteração/assinatura do documento 1 junto com a petição inicial;». Os Recorridos puseram em crise a veracidade da letra e das assinaturas apostas, a par de terem arguido a falsidade do teor do documento n.º 1, documento esse central à procedência da tese dos Recorrentes. Decorre do art. 363.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, que são documentos particulares «todos os documentos que não são autênticos», ou, os «que provêm de simples particulares ou, se preferirmos, de pessoas que não exercem actividade pública ou, se a exercerem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram os documentos»[14]. Como assim, o doc. n.º 1 é classificado como documento particular. A assinatura (ou subscrição) é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto com que confere ao documento sua autoridade e que justifica a força probatória do mesmo, constituindo «requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular» – cf. art. 373.º, n.º 1, do Código Civil[15]. A propósito da força probatória do documento particular, o art. 376.º, n.º 1, é cristalino ao prescrever que «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.». Ou seja, tratando-se de documento particular, a partir do momento em que é impugnado, não goza de força probatória plena (arts. 373.º, 374.º, e 376.º, todos do Código Civil), não se podendo confundir a prova com os meios de prova (art. 376.º do Código Civil). O art. 374.º, n.º 1, para o qual remete este art. 376.º, na parte que agora releva, estatui que «1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, …», mais determinando que «2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.». Esta norma é sintónica com os arts. 444.º e 445.º do Código de Processo Civil, realçando-se que os Recorrentes replicaram mas, podendo e devendo fazê-lo, não requereram a produção de prova (v.g., pericial). Na repartição do ónus de prova, em face da postura assumida pela contraparte[16], competia aos Recorrentes o ónus de provar a genuinidade da letra/assinatura constantes desse documento, para poderem actuar a presunção a que faz referência o art. 458.º, n.º 1, do Código Civil[17]. Por lapidar transcreve-se: «Se os documentos - e falamos só dos particulares - provassem tudo quanto deles se fez constar, designadamente as declarações favoráveis aos declarantes seus autores, estava encontrada a forma de simples afirmações escritas valerem mais que uma escritura, tornarem certo o que em cada momento convinha ao declarante documentador. E se a parte contrária elaborasse documento com declarações contrárias? Como se decidiria?»[18]. O 3.º Recorrido, em depoimento de parte, negou ter visto o documento antes do processo e, bem assim, negou que a assinatura fosse da sua mãe (2.ª Recorrida), pela forma como o seu nome aparece escrito, sendo certo que esta negou categoricamente a existência do empréstimo, corroborando que a assinatura não é sua, e por último, a companheira do 1.º Recorrido também desconhecia a existência do empréstimo. Sobra uma única testemunha arrolada pelos Recorrentes e filho destes que esclareceu que o seu conhecimento deste documento é recente, teve-o apenas após ter sido restituído à liberdade (2021), não tendo sido peremptório na atribuição da letra ou assinatura ao 1.º Recorrido, só o sugeriu. Tal documento, apesar de não poder fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao autor nele constante, é livremente apreciado pelo julgador. O que foi feito de modo que não merece reparo, não resultando ter havido uma apreciação arbitrária, incoerente ou infundada da prova produzida. Os Recorrentes não lograram demonstrar que tivessem mutuado esta quantia monetária, na data e nos moldes referidos na propositura da acção, sendo os Recorridos responsáveis pelo seu pagamento. Igualmente, o suporte documental e testemunhal também não consente o pretendido aditamento de factos. Porque assim é e na falta de outra prova robusta, tais factos não poderiam dar-se, sem mais, por adquiridos nos autos, não se descortinando qualquer erro notório na apreciação dos factos, ou nas regras atinentes ao ónus da prova. Mantendo-se intocada a factualidade não provada, soçobra a pretensão dos Recorrentes. 
 De harmonia com o integral decaimento, os Apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). 
 VIII. Decisão: Segundo vertido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais é encargo dos Apelantes. Registe e notifique. 
 30 de Setembro de 2025 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves [2] A valência de um princípio da preclusão traduz-se directamente na imposição de uma actuação leal de todas as partes envolvidas, exigindo-se-lhes uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa-fé, auto-responsabilizando-as pelo desenvolvimento e pelo desfecho dos autos; em síntese, visa-se a completude na actuação processual. Paralelamente, e não de somenos importância, acolhem-se interesses de celeridade processual ao prevenir o arrastamento dos processos, com a progressiva definição das situações jurídicas. No ordenamento jurídico nacional, o princípio da preclusão significa que na lei processual civil há ciclos processuais, por vezes rígidos, para a prática de determinados actos e que não sendo praticados no momento temporal previamente definido, inviabilizam a sua prática em momento ulterior – cf. art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil –, mas não descurando a justa composição do litígio e a verdade substancial mediante v.g., o princípio do inquisitório, o instituto do justo impedimento ou o atendimento de circunstâncias supervenientes. É o denominado princípio da preclusão mitigado.   [4] Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, pp. 11/12, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf), acrescentando, «… é bom de ver que uma ausência de análise crítica das provas ou uma fundamentação da decisão da matéria de facto que seja genérica, sem especificação da prova que foi decisiva é, funcionalmente, uma falta de fundamentação da parte dispositiva. É certo que é uma falta de fundamentação indireta, porquanto normalmente é acompanhada do(s) julgamento(s) de provado / não provado, mas está no espírito da nulidade em presença cominar qualquer falta efetiva e funcional de fundamentação.» (p. 15), «Em conclusão: a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta. Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efetivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado.» (p. 16), e «A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação….» (p. 17). [8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, Almedina, 4.ª Edição, p. 736. |