Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO FALTA DE RESPOSTA EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 549.º E 574.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 1104.º, 1105.º, 1009.º E 1110.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. Resulta do n.º 1 do artigo 549.º do Código de Processo Civil, que, à semelhança de qualquer outro processo especial, o processo de inventário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum, designadamente o estatuído no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
2. A falta de resposta da cabeça-de casal e dos outros interessados às reclamações apresentadas pelo interessado não importam a confissão dos factos que lhes são desfavoráveis quando esse interessado se limita a contradizer os factos alegados pela cabeça-de-casal, traduzidos na relação de bens inicial e adicional que este apresentou, seja através da sua negação directa ou seja quando invoca matéria de excepção, alegando novos factos que estão em oposição com a posição que a cabeça-de-casal já expressou nos autos sobre essa matéria e que implicam a produção de prova, designadamente documental. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Em 15-11-2018 foi apresentado, no Cartório Notarial ..., por AA requerimento para inventário por morte de BB e CC, ao abrigo do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03. * A 10-01-2019 a requerente prestou declarações de cabeça de casal, na qualidade de cônjuge sobrevivo do inventariado BB, identificando os seus herdeiros, bem como os herdeiros da inventariada CC, e requerido prazo para relacionar os bens integrantes dos respectivos acervos hereditários. A 04-03-2019 a cabeça de casal apresentou relação de bens inicial das heranças dos inventariados, que complementou com a relação de bens adicional apresentada a 13-09-2021. Por requerimento de 03-10-2023, a cabeça de casal requereu a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 177/2019, de 13-09, remessa essa que teve lugar na sequência do despacho notarial de 06-10-2023. * Os autos foram distribuídos e autuados como processo de inventário judicial a 09-10-2023, tendo sido exarado despacho judicial em 07-12-2023, do seguinte teor: “Vieram os presentes autos de inventário remetidos pelo Cartório competente. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, à tramitação subsequente aplica-se o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4. O Tribunal é material e territorialmente competente (cf. artigo 72.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro). Cumulação de inventários Nos termos do disposto no artigo 1094.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a cumulação de inventários é permitida quando: a) sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens; b) se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras; No caso dos autos, dúvidas não se colocam quanto à verificação da situação prevista nas alíneas a) e c), porquanto a inventariada CC faleceu no estado de solteira, deixando como herdeiros os dois irmãos – DD (pré-falecido) e BB, também aqui requerido, o qual veio a falecer a 06-06-2017. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se deferir a requerida cumulação de inventários por óbito de CC e irmão, BB. Nos presentes autos de inventário, confirma-se para exercer as funções de cabeça de casal AA (cf. artigo 2080.º, do Código Civil e 1100.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Têm-se, igualmente, por prestadas as declarações da mesma, a 19-01-2019, no que concerne: - à identificação das inventariados, lugar do seu último domicílio e data e lugar do seu falecimento – cf. artigo 1097.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil; - à identificação dos interessados na partilha, seus cônjuges, regimes de casamento e respetivas residências - cf. artigo 1097.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil - à existência de doações, testamentos ou outras disposições de última vontade - cf. artigo 1097.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil Cite os interessados diretos na partilha identificados pela cabeça de casal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1104.º do Código de Processo Civil – cf. artigo 1100.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma. Notifique a requerente - cf. artigo 1100.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.” * A 23-01-2024, o interessado EE veio dar conhecimento do decesso da interessada FF (falecida a 18-07-2021), e a cabeça de casal, por requerimento de 26-01-2024, prestou declarações complementares a identificar os seus herdeiros, tendo o tribunal determinado o cumprimento do disposto no artigo 1089.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do referido normativo, julgando habilitados os herdeiros da interessada falecida em 05-06-2024. * Por requerimento de 31-01-2024 – ref.ª citius 6374983 –, o interessado GG veio apresentar reclamação de bens nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: “I – Exclusão da Verbas nº 1 da relação de bens inicial: 1º - Requer-se a exclusão da Verba nº 1 da relação de bens inicial, uma vez que não corresponde à verdade que o Inventariado tenha doado a importância de € 200.000$00 (duzentos mil escudos) ao Interessado, aqui reclamante para a compra de 1/3 de um prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº ...64 da freguesia ..., concelho .... 2º - Com efeito, a referida quota indivisa foi efectivamente adquirida pelo herdeiro, aqui reclamante através de uma escritura de compra e venda lavrada em 12-11-1980 no Cartório Notarial ..., no livro nº ...-A, a fls. 5Vº - Cf. Doc. 1. 3º - Ora, como se pode verificar pela consulta da referida escritura notarial, o Inventariado interveio na qualidade de legal representante legal do aqui reclamante, por este ser menor de idade à data da sua outorga da escritura de compra e venda. 4º - Mas não corresponde à verdade que o respectivo preço lhe tenha sido doado pelo Inventariado, nem existe qualquer menção na referida escritura notarial quanto à forma de pagamento e/ou proveniência do valor indicado para a compra e venda. 5º - Acresce que, o preço da compra da aludida quota indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº ...64 da freguesia ... – Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) – foi doado ao Interessado, aqui Reclamante pelo seu Avô Materno – HH, que foi residente na Sra da ... – ... - .... 6º - Razão pela qual a mencionada compra foi efectuada pelo aqui Reclamante, apesar de, à época, ainda ser menor de idade. 7º - Deste modo, deve ser determinada a exclusão da verba Nº 1 da relação de bens de fls., por manifesta falta de fundamento legal. II – Exclusão da Verba nº 2 a) da relação de bens adicional: Deve ser determinada a exclusão da verba Nº 2 a) da relação de bens adicional, uma vez que as referidas ‘1200 ações A..., S.A.’ foram adquiridas e pagas pelo aqui Reclamante, não obstante aquelas acções se encontrarem ‘em nome’ do Inventariado na referida instituição bancária (Banco 1...) que tratava da ‘guarda de títulos’. III – Exclusão da Verba nº 3 a) da relação de bens adicional: De igual modo, deve ser determinada a exclusão da verba Nº 3 a) da relação de bens adicional, uma vez que não existe qualquer quantia em dinheiro pertencente ao Inventariado na posse do aqui Reclamante, designadamente em conta bancária domiciliada no Banco 1.... IV – Acusa a falta de relacionação – Passivo: Deve a herança aberta por óbito do Inventariado BB ao Herdeiro/Interessado GG, aqui Reclamante, a importância de € 6.000,00 (Seis Mil Euros) que este emprestou, em numerário, ao Inventariado, seu pai, na ‘campanha das castanhas, em Outubro/Novembro do ano de 2016, e que não foi objecto de reembolso ou devolução, em virtude do seu falecimento. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se respeitosamente a V. Exª se digne determinar a notificação da cabeça de casal para dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação. Prova: I - Documental: 1 (um) documento; II – Requer-se a tomada de Declaração de parte ao Interessado/Herdeiro, aqui Reclamante, à totalidade dos factos alegados na presente reclamação à relação de bens, uma vez que aquele interveio pessoalmente e tem conhecimento directo e presencial dos factos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 466º do C. Proc. Civil. III - Prova Testemunhal: 1ª – II, viúva, doméstica, residente na Rua ..., Lugar ..., ... ... – ...; e 2ª – JJ, viúva, comerciante, residente na Avenida ..., Lugar ..., ... ... – .... (…)” (sic). * A 26-09-2024 o tribunal a quo exarou a seguinte decisão (refª citius 96178342): “Foi a cabeça de casal e os restantes interessados notificados nos termos do artigo 1105.º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta à reclamação à relação de bens. Decorrido o prazo para o efeito, nada foi dito. O novo modelo procedimental consagrado para o processo de inventario, que lhe oferece a configuração de uma verdadeira ação declarativa especial, à qual, segundo o disposto no artigo 549.º, do Código de Processo Civil, se aplicam as regras do processo comum. Como tal, a falta de resposta à reclamação à relação de bens tem o mesmo efeito cominatório semipleno previsto nos artigos 574.º, n.º1 e 2 e 578.º do Código de Processo Civil, ou seja, não tendo havido resposta do cabeça de casal a impugnar o alegado na reclamação à relação de bens, têm-se tais factos admitidos por acordo. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/06/2023, proferido no processo 94/21.5T8EPS-A.G1, em cujo sumário se lê que “Em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na lei processual, e em razão do disposto no art. 549º/1 do C.P.Civil de 2013, é aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração (nos arts. 574º/1 e 2 e 587º do C.P.Civil de 2013), designadamente quando, notificado nos termos e para os efeitos do art. 1105º/1 do C.P.Civil de 2013, o cabeça-de-casal não responde às reclamações contra a relação de bens deduzidas pelos demais interessados”. No mesmo sentido decidiu o Acórdão da mesma Relação de 25/05/2023, proferido no processo 2525/21.5T8VCT-A.G1 e, sustentando o mesmo entendimento na doutrina, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires De Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, p. 608 e 609. Deste modo, notifique-se a cabeça de casal para juntar aos autos relação de bens atualizada, onde contemple quer a relação de bens inicialmente apresentada quer a relação de bens adicional num só documento e, ainda, onde integre as alterações que resultam da reclamação à relação de bens.”. * Inconformada com tal decisão, a cabeça de casal, AA, interpôs recurso de apelação, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), n.º 3, do CPC, formulando as seguintes conclusões: “1. No dia 26 de Setembro de 2024, foi proferido despacho nestes autos, pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, tendo aí ficado decidido que os factos constantes da reclamação à relação de bens se consideravam admitidos por acordo em virtude do disposto nos artigos 574º, nº1 e 578º ambos do C.P.C., aqui aplicáveis ex vi do artigo 549º do C.P.C.. 2. Contudo, estamos no âmbito de um processo especial, no caso o processo de inventário que se regula pelas disposições que lhe são próprias, sendo que, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras se observará tudo o que se acha estabelecido para o processo comum. 3. Importando, em razão do aqui mencionado, citar o que se encontra plasmado no despacho recorrido: “O novo modelo procedimental consagrado para o processo de inventario, que lhe oferece a configuração de uma verdadeira ação declarativa especial, à qual, segundo o disposto o artigo 549.º, do Código de Processo Civil, se aplicam as regras do processo comum. Como tal, a falta de resposta à reclamação à relação de bens tem o mesmo efeito cominatório semipleno previsto nos artigos 574.º, n. º1 e 2 e 578.º do Código de Processo Civil, ou seja, não tendo havido resposta do cabeça de casal a impugnar o alegado na reclamação à relação de bens, têm-se tais factos admitidos por acordo.” (sublinhado nosso) 4. Porém, e apesar de se ter feito alusão ao artigo 574º, nº2, do C.P.C., não se cumpriu o que aí se encontra plasmado, uma vez que toda a regra comporta certas e determinadas exceções devendo, a este respeito, ver-se o que dispõe o preceito legal descrito: “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.” (sublinhado nosso). 5. Sendo relevante, para o efeito, ver-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Novembro de 2017, processo nº 969/13.5TBVRL.G1 e também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2018, processo nº 32063/15.9T8LSB.L1-6. 6. No mesmo sentido é também relevante verificar-se o disposto no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3ª Edição, de Abrantes Geraldes. 7. Inexistindo, deste modo, dúvidas de que a regra contida no artigo 574º, nº2, do C.P.C. comporta exceções, uma vez que não podem ser considerados admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos que não admitam confissão e, ainda, os factos que só possam ser provados por documento escrito. 8. Não podendo, em virtude do exposto, considerar-se como admitidos por acordo os factos constantes da reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado GG, aqui recorrido. 9. Isto porque, e na reclamação de bens apresentada, o recorrido requer a exclusão das seguintes verbas: - Verba nº1 da relação de bens inicial referente à quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos) doada ao interessado GG pelo inventariado, em 12 de Novembro de 1980, quando o mesmo era menor de idade e sem quaisquer rendimentos, para a compra efetuada nessa data no Cartório Notarial ..., relativamente a 1/3 indiviso de uma casa de habitação inscrita na matriz sob o artº ...64, quantia essa que, atualizada, conforme o indíce de preços, corresponde à data da morte do inventariado à quantia de 10.620,00 Euros. - Verba nº 2 a) da relação de bens adicional referente a 1200 ações A..., S.A., no valor unitário de 3,257 Euros o que perfaz um valor total de 3.908,40 Euros; - Verba nº 3 a) da relação de bens adicional respeitante a dinheiro em posse do interessado GG pertencente ao inventariado seu pai, mas cuja conta se encontra em nome do referido GG. 10. Relacionando ainda, passivo no valor de €6.000 (seis mil euros) alegando o Recorrido, para o efeito, que emprestou tal quantia, em numerário, ao inventariado na campanha das castanhas em Outubro/Novembro do ano de 2016 e que, segundo este, não foi objeto de reembolso ou devolução, em virtude do falecimento do inventariado. 11. Ora, conforme já se mencionou e aqui se reitera, a verba nº1 relacionada na relação de bens inicial corresponde à quantia de 200.000$,00 (duzentos mil escudos) doada pelo inventariado ao interessado, e aqui recorrido, GG para a compra efetuada, em 12 de Novembro de 1980, relativamente a 1/3 indiviso de uma casa de habitação, inscrita na matriz sob o artº ...64. 12. Para comprovar tal circunstancialismo, a Recorrente alegou que, à data da referida escritura de compra e venda o interessado GG era menor de idade e sem quaisquer rendimentos, razão pela qual nunca teria possibilidade para realizar a compra descrita. 13. Ora, em sede de reclamação à relação de bens, o recorrido confessa, no artigo 2º da mesma, que a referida quota indivisa foi efetivamente adquirida por si, através de uma escritura de compra e venda lavrada em 12 de Novembro de 1980 juntando, para o efeito, como documento nº1 a referida escritura. 14. Além disso, confessa também, no artº 4º desse mesmo articulado, como aliás também se pode constatar através do referido documento, respeitante à escritura supramencionada, que não existe qualquer menção na referida escritura, quanto à forma de pagamento e/ou proveniência do valor indicado para a compra e venda. 15. Contudo, e numa tentativa, completamente infundada, de contraditar o que havia sido alegado pela Recorrente na sua relação de bens, vem o Recorrido mencionar que a quantia referente à compra do prédio supra descrito lhe tinha sido doada pelo seu avô materno limitando-se o mesmo a alegar tal facto sem juntar a respetiva prova documental que o pudesse comprovar. 16. Ora, andávamos mal se a mera alegação de factos fosse suficiente para fazer prova no direito cumprindo, a este respeito, ver o disposto no artigo 342º, nº1, do Código Civil que refere expressamente que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 17. Significando isto que, o Recorrido ao ter invocado a suposta doação do valor supramencionado tinha, obrigatoriamente, de ter comprovado a mesma, prova essa que apenas pode ser realizada através de documento escrito conforme prevê, aliás, o artigo 947º, nº2, do Código Civil. 18. Pese embora, inicialmente, o preceito legal descrito disponha que a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa se, continuarmos a sua leitura verificamos que isso apenas sucede quando a doação desses mesmos bens seja acompanhada da coisa doada. 19. Não sendo a doação acompanhada de tradição da coisa, esta apenas pode ser realizada por escrito dependendo, deste modo, a doação de forma escrita. 20. Ora, veja-se que em sede de reclamação à relação de bens o Recorrido limitou-se a alegar que o valor supra referenciado lhe tinha sido doado pelo seu avô materno, não tendo alegado o dia em que tal doação foi realizada, de que forma é que a mesma se processou, se estava na presença, ou não, de pessoas quando a suposta doação sucedeu, a quem foi entregue o valor mencionado e, ainda, de que forma é que o recorrido que veja-se, à data era menor, recebeu esse mesmo dinheiro, em que notas se foi por cheque ou, até mesmo, através de transferência bancária. 21. Limitando-se apenas a alegar que tal doação aconteceu, não referindo os moldes em que a mesma se realizou e se o mesmo aceitou, ou não, tal doação. 22. Devendo, desde já, deixar-se claro que o doador e avô materno do Recorrido vivia com algumas dificuldades financeiras não nos parecendo possível que o mesmo tivesse capacidades financeiras para doar um valor tao avultado como o descrito. 23. Além disso, conforme se mencionou supra e aqui se reitera, o Recorrido limitou-se a alegar que o valor objeto da escritura de compra e venda lhe tinha sido doado pelo seu avô materno e, nada mais. 24. Não juntando, conforme se mencionou supra, qualquer prova documental para o efeito e, muito menos, tendo alegado os moldes em que a mesma se processou e se houve, ou não, aceitação de tal doação pelo mesmo, juntando apenas, na parte respeitante à reclamação da verba nº1 da relação de bens inicial, a referida escritura de compra e venda como documento nº1. 25. Sendo que, esta escritura vem apenas dar razão ao relacionado pela Recorrente no artigo 1º da sua relação de bens, uma vez que a mesma comprova que existiu, efetivamente, uma compra de uma casa de habitação, pelo menor e aqui Recorrido, no dia 12 de Novembro de 1980. 26. Não constando dessa escritura, conforme aliás, o próprio Recorrido mencionou no ponto 4 da sua reclamação, qualquer menção quanto à forma de pagamento e/ou proveniência do valor indicado para a compra e venda, pelo que, a junção dessa escritura não faz prova de que o preço da referida compra lhe foi doado pelo seu avô materno, e de que houve a tradição do referido dinheiro. 27. Até porque, e para precaução do próprio Recorrido, à data menor, se tal doação tivesse efetivamente acontecido deveria constar da própria escritura de compra e venda a proveniência do valor da compra de tal prédio e o seu recebimento, o que não sucedeu. 28. O que nos leva a crer e a manter a tese constante do artigo 1º da relação de bens apresentada pela Recorrente que, por si só está em manifesta oposição com o referido pelo Recorrido isto porque tal valor apenas lhe poderia ter sido doado pelo seu pai, aqui inventariado, uma vez que o Recorrido era, à data da referida escritura, menor de idade e sem quaisquer rendimentos que lhe permitissem fazer face a tal despesa. 29. Ora, conforme já se referiu ao longo do presente articulado, o processo de inventário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, observando-se as disposições do processo comum em tudo o que não estiver aí estabelecido, de acordo com o disposto no artigo 549º do C.P.C. 30. Assim sendo, a reclamação à relação de bens nada mais é do que uma resposta à relação de bens apresentada regendo-se, deste modo, pelas disposições referentes à contestação devendo, a este respeito, ver-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Março de 2023, processo nº 541/21.6T8CNT-A.C1. 31. Significando isto que, o Recorrido teria de aproveitar a reclamação de bens realizada para deduzir toda a sua defesa devendo, para o efeito, expor todas as razões de facto e de direito pelas quais se opõe à pretensão da Recorrente o que, bem sabemos, não aconteceu isto porque, conforme já se referiu ao longo do presente articulado, o Recorrido limitou-se a alegar uma ‘suposta’ doação realizada pelo seu avô materno e, nada mais tendo mencionado sobre a forma como a mesma se processou. 32. Ora, se a prova no direito se fundasse em meras alegações factuais, totalmente infundadas e injustificadas estaríamos mal … 33. Relevando, para o efeito, ver-se o constante dos artigos 572º, alínea c), e 573º, nº1 e 2 ambos do C.P.C. , bem como, o consagrado na anotação ao preceito legal supra citado constante do Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de Abrantes Geraldes, 3ª edição, página 696. 34. Significando isto, conforme já se mencionou e aqui se reitera, que não basta que o Recorrido tenha alegado, numa tentativa de “impugnar” o que havia sido alegado pela Recorrente no artigo 1º da relação de bens por si apresentada, que a compra do prédio efetuada foi com o dinheiro doado pelo avô materno não referindo, em momento nenhum, no articulado que apresentou, a forma como sucedeu a realizaçao, nomeadamente, se existiu ou não tradição. 35. Juntando, para o efeito, a respetiva escritura de compra e venda que, conforme também já se alegou no decurso do presente articulado, apenas serve e visa comprovar que tal compra se efetivou a 12 de Novembro de 1980 quando o Recorrido era, ainda, menor de idade não constando da respetiva escritura, conforme o mesmo alegou no artigo 4º da reclamação à relação de bens apresentada, qualquer menção quanto à forma de pagamento e/ou proveniência do valor indicado para a compra e venda. 36. Assim sendo e, em virtude de todo o exposto, nenhuma outra ilação se poderá tirar se não a de que não houve efetivamente tradição da coisa doada dependendo, desta forma, a doação invocada pelo Recorrido em sede de reclamação à relação de bens de ser provada por documento escrito, conforme impõe o artigo 947º, nº2, in fine do Código Civil. 37. Devendo, a este respeito, ver-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Março de 2023, processo nº 1550/21.0T8PVZ.P1, e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2015, processo nº 865/13.6TBPDL.L1-8, e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2023, processo nº 6329/21.7T8VNG.P1, e também, no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Fevereiro de 2023, processo nº 492/21.4T8VNG.P2. 38. Ora, conforme se constatou supra, através da inúmera jurisprudência citada, é inequívoco a exigência de tradição para que se possa confirmar a existência de uma doação. 39. Porém, caso não exista tradição da coisa doada, conforme já se referiu supra, a existência de doação apenas pode ser comprovada por documento escrito. 40. Ora, em suma e, por tudo o quanto se alegou, no momento em que realizou a reclamação à relação de bens incumbia ao Recorrido alegar não só a suposta existência de uma doação (como fez), mas também, conforme já se referiu e aqui se reitera, a sua aceitação e, consequentemente, o acompanhamento de tradição da coisa doada. 41. Isto porque, o momento oportuno para concentrar toda a sua defesa era em sede de reclamação à relação de bens sendo que, todos os meios de defesa que não foram aí invocados, não poderão ser alegados mais tarde. 42. Não o fazendo e, apenas tendo alegado que o seu avô materno tinha realizado uma doação, não se sabendo quando, qual a quantia referente à doação, se existiu ou não tradição (e de que forma), e se houve aceitação por parte do Recorrido, tem necessariamente de se presumir a inexistência de tradição na suposta doação realizada carecendo a mesma, deste modo, de forma escrita, conforme consagrado no artigo 947º, nº2, in fine do Código Civil. 43. Razão pela qual, em virtude de todo o exposto e, com todo o devido respeito por quem o proferiu, nunca poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter considerado admitido por acordo um facto que só pode ser provado por documento escrito atento o disposto no artigo 574º, nº2, do C.P.C. 44. Remetendo-se, desde já, por razões de mera economia processual, para tudo o quanto foi alegado supra a respeito da admissão dos factos por acordo, nomeadamente para toda a jurisprudência aí citada a este respeito. 45. Não podendo, deste modo, considerar-se como provado o alegado na reclamação à relação de bens apresentada pelo Recorrido, nomeadamente no que à verba nº1 da relação de bens inicial respeita, em virtude de tal facto só se poder provar através de documento escrito. 46. Ora, no à verba nº2 da relação de bens adicional concerne, conforme já se mencionou a mesma diz respeito a 1200 ações A... S.A., no valor unitário de 3,257 Euros correspondendo ao valor total de 3.908,40 Euros. 47. Verba essa que, como muito bem alegou o Recorrido se encontrava em nome do inventariado inexistindo, portanto, quaisquer dúvidas a este respeito. 48. Porém, alega o Recorrido que foi o próprio quem adquiriu e pagou as ações supra referenciadas o que não faz, de todo, qualquer sentido. 49. Mais uma vez e, conforme já se mencionou supra e aqui se reitera, atento o disposto no artigo 342º do Código Civil, cabe a quem invocou um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o Recorrido se limita a alegar, sem juntar prova escrita do alegado. 50. No mesmo sentido, alega também o Recorrido, no que à verba nº3, a) da relação de bens adicional respeita, que deve ser determinada a sua exclusão em função de não existir nenhuma quantia em dinheiro, na sua posse, pertencente ao inventariado designadamente em conta bancária domiciliada no Banco 1.... 51. Porém, tais factos não passam de meras “insinuações” do Recorrido sem que, para o efeito, junte qualquer prova documental que o comprove. 52. Ora, no que às 1200 ações da A..., S.A. respeita, acima referenciadas, importa desde já mencionar que mais uma vez o Recorrido se limita a alegar que, supostamente, adquiriu e pagou as mesmas, nada mais tendo referido a este respeito, nomeadamente de que forma é que a suposta aquisição e pagamento se procedeu. 53. Além disso, e uma vez que estão em causa instituições bancárias, é mais do que evidente que a ordem de compra das ações, bem como, o pagamento das mesmas teria obrigatoriamente de constar de um documento escrito devendo, para o efeito ver-se o disposto nos artigos 321º, nº1, 325º, alínea a), 327º, nº1, todos do Código dos Valores Mobiliários sendo aqui aplicável, ex vi, à ordens dadas oralmente, o disposto no artigo 67º também do Código dos Valores Mobiliários. 54. Devendo, a este respeito, ver-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Novembro de 2022, processo nº 191/13.0TCFUN.L1.S3 e também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2014, processo nº 518/12.2TVLSB.L1-2 e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2018, processo nº 2393/09.5TVPRT.L2.S1. 55. Ora, conforme se mencionou supra, o Recorrido alega que as ações foram por si pagas e adquiridas, pese embora as mesmas estivessem em nome do inventariado o que, com todo o devido respeito, não tem nenhum cabimento. 56. Além disso, conforme se mencionou supra, para que tal aquisição e pagamento fosse possível, era necessário existir uma ordem de compra dos mesmos podendo essa ordem, conforme se constatou, ser dada oralmente ou por escrito. 57. Porém, conforme se referiu supra, sendo a jurisprudência unânime nesse sentido, caso a ordem seja dada verbalmente, o intermediário financeiro tem sempre de proceder à sua redução por escrito. 58. Ora, o mesmo é dizer que, pese embora a ordem de subscrição das ações possa ser dada oralmente ou por escrito, a mesma terá sempre de constar de um documento escrito. 59. Assim sendo, e mais uma vez, tem de se fazer alusão ao disposto no artigo 574º, nº2, do C.P.C. que refere expressamente, conforme já se mencionou ao longo do presente articulado, que não é admissível confissão sobre factos que só se possam provar através de documento escrito, conforme acontece no que respeita à verba nº2, alínea a), da relação de bens adicional. 60. Razão pela qual, mais uma vez, não podia a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter considerado os factos constantes da reclamação à relação de bens adicional, respeitantes à verba nº2 alínea a) da mesma, como admitidos por acordo uma vez que a ordem de compra e respetivo pagamento das ações suprarreferidas apenas pode ser provada através de documento escrito. 61. Também no que respeita à verba nº3 a) da relação de bens adicional que, conforme se mencionou supra, se refere a dinheiro em posse do Recorrido na sua conta do Banco 1..., mas pertencente ao aqui inventariado e, pese embora, o Recorrido, em sede de reclamação à relação de bens venha alegar não ser proprietário de nenhuma quantia, sempre se dirá que tal facto apenas pode ser provado por documento escrito, nomeadamente através de extrato bancário. 62. Se assim não fosse, seria fácil e simples que qualquer pessoa, para ‘contrariar’ o que havia sido alegado pela parte contrária, se limitasse a alegar mera factualidade sem juntar prova que o comprovasse. 63. O que, com todo o devido respeito, não foi feito pelo Recorrido ao longo da sua reclamação à relação de bens isto porque o mesmo se limita a alegar factos sem que, para o efeito, junte qualquer prova documental que os comprove, nem se tratam de factos suscetíveis de serem confessados. 64. Assim sendo, conforme se referiu supra, sempre se dirá que o alegado pelo Recorrido em sede de reclamação à relação de bens, referente à verba nº3 a) da relação de bens adicional, não faz prova em virtude de ser necessário um extrato bancário para comprovar o alegado pelo mesmo. 65. Razão pela qual, mais uma vez se fará alusão ao disposto no artigo 574º, nº2, do C.P.C. em virtude de não ser admissível confissão sobre tal facto uma vez que o mesmo só poderia ser provado através de documento escrito, no caso, um extrato bancário pelo que, não poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter considerado tal facto admitido por acordo em razão do tudo aqui alegado. 66. Por último, em sede de reclamação à relação de bens, veio o Recorrido alegar que a herança, aberta por óbito do inventariado, era titular de uma suposta dívida no valor de €6.000,00 (seis mil euros) em virtude de o Recorrido ter emprestado ao inventariado, seu pai, tal quantia na ‘campanha das castanhas em Outubro/Novembro de 2016’, não tendo tal quantia sido objeto de reembolso ou devolução em virtude do falecimento do inventariado. 67. Configurando, o alegado pelo Recorrido, um contrato de mútuo previsto no artigo 1142º do Código Civil, que dispõe que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” 68. Porém, e mais uma vez, conforme já se referiu ao longo do presente articulado, limita-se o Recorrido a alegar o valor referente ao suposto passivo não juntando, para o efeito, qualquer prova documental que o comprove. 69. Contudo, e atento ao disposto no artigo 1143º do Código Civil, o contrato de mútuo carece de forma escrita: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior € 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a €2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário.” (sublinhado nosso) 70. Carecendo, deste modo, o passivo relacionado pelo Recorrido na reclamação à relação de bens de forma escrita, nomeadamente de um documento assinado pelo mutuário, ou seja, pelo inventariado, uma vez que se trata de um valor superior a €2.500 (dois mil e quinhentos euros). 71. Ora, uma vez que o Recorrido se limita a relacionar o passivo, não juntando qualquer documento para o efeito que comprove que o inventariado era, efetivamente, devedor desse valor sempre se dirá que não podia tal facto ter sido considerado admitido por acordo. 72. Isto porque, conforme se constatou supra, o contrato de mútuo de valor superior a €2.500 (dois mil e quinhentos euros) carece de forma escrita, nomeadamente de documento assinado pelo mutuário, aqui inventariado não tendo o Recorrido juntado a respetiva prova documental que comprovasse a existência do passivo relacionado. 73. Assim sendo e atendendo, novamente, ao disposto no artigo 574º, nº2, do C.P.C. sempre se dirá que não podia a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter considerado tais factos admitidos por acordo em virtude de a prova dos mesmos carecer de documento escrito. 74. Devendo, em virtude do exposto o presente recurso ser admitido e inteiramente procedente com todas as suas consequências legais, nomeadamente, não se considerarem admitidos por acordo os factos constantes da reclamação à relação de bens em virtude de a prova dos mesmos carecer do respetivo documento escrito, conforme se explicou supra. 75. E, em consequência, revogar-se o despacho recorrido com todas as consequências legais, proferindo-se novo despacho julgando-se improcedente a reclamação à relação de bens apresentada mantendo-se a relação de bens inicial e a relação de bens adicional nos seus precisos termos. Assim, farão vossas Excelências a acostumada Justiça”. * Contra-alegou o interessado GG, nos seguintes termos: “(…) IV - Dos Fundamentos do Recurso A. Dos Factos Como atrás se alegou, a cabeça de casal e os restantes interessados foram notificados, nos termos do artigo 1.105º do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentarem resposta à reclamação à relação de bens. Sucede que, decorrido o prazo legalmente estipulado, a cabeça de casal, aqui Recorrente não apresentou qualquer resposta à reclamação, mantendo-se silente em relação aos factos alegados pelo interessado, aqui Recorrido na reclamação apresentada à relação de bens. Em consequência, foi proferido o douto despacho de fls. que, de forma absolutamente correcta, considerou os factos alegados na reclamação à relação de bens como admitidos por acordo, com fundamento nas disposições legais conjugadas dos artigos 574.º, n.º 1 e 2, 578.º e 1105.º, todos do C. Proc. Civil, e tendo em conta a jurisprudência e doutrina aplicáveis. B - Da Inexistência de Fundamento para o Recurso A cabeça de casal, aqui Recorrente interpôs recurso do douto despacho proferido, alegando, de forma genérica, que o mesmo violaria as normas legais aplicáveis, sem, contudo, indicar fundamentos jurídicos ou factuais que possam justificar a sua pretensão. Pois, nos termos do artigo 574.º, n.º 1 e 2 do C. Proc. Civil, o silêncio da parte notificada para responder a uma alegação implica a admissão dos factos invocados pela parte contrária, salvo disposição em contrário ou caso se trate de matéria insusceptível de confissão, o que não se verifica no caso concreto. Na verdade, o actual processo de inventário judicial, configurado como uma verdadeira acção declarativa especial (Cf. artigo 549.º do C. Proc. Civil), sujeita-se às regras do processo comum, incluindo os efeitos cominatórios semiplenos decorrentes da falta de resposta, tal como verificado no douto despacho recorrido. Ademais, a aplicação desta regra no processo de inventário encontra suporte inequívoco na jurisprudência consolidada, nomeadamente nos citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/06/2023 (Proc. 94/21.5T8EPS-A.G1) e de 25/05/2023 (Proc. 2525/21.5T8VCT-A.G1), os quais corroboram a interpretação de que, perante o silêncio da cabeça de casal, aqui Recorrente, os factos constantes da reclamação à relação de bens são considerados admitidos. C - Da Legalidade do douto Despacho Recorrido O douto despacho em crise encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com a lei processual civil, tendo aplicado correctamente as normas previstas no C. Proc. Civil ao determinar a notificação da cabeça de casal, aqui Recorrente para apresentar uma relação de bens actualizada que contemple as alterações decorrentes da reclamação à relação de bens. Ora, aquela decisão é essencial para assegurar a exactidão e completude da relação de bens, garantindo que o inventário judicial prossegue de forma célere e com respeito pelos direitos da totalidade dos interessados. Na verdade, a conduta omissiva da Recorrente/cabeça de casal, ao não apresentar resposta à reclamação à relação de bens dentro do prazo legal, gerou os efeitos previstos na lei, não sendo admissível que agora venha intentar recurso para tentar reverter os efeitos do seu próprio silêncio. D. Da Improcedência do Recurso Deste modo, e considerando que o douto despacho recorrido não viola as disposições legais aplicáveis, impõe-se a rejeição do presente recurso, devendo ser confirmada a decisão do normal prosseguimento dos presentes autos de inventário para a fase processual seguinte. Reitera-se, até à exaustão, que o objecto do recurso, bem como as respectivas alegações de recurso carecem manifestamente de fundamento legal. Assim, o douto despacho em crise de fls. não violou quaisquer normas jurídicas e/ou preceitos legais. Nestes termos e nos mais de direito, não deve ser admitido o presente recurso pelo facto da douta decisão em crise de fls. ser irrecorrível e o presente recurso ser manifestamente intempestivo. Se assim não for entendido, o Tribunal ad quem também não deve conhecer do objecto do recurso, em virtude da nulidade arguida pelo recorrido adveniente do facto de a Recorrente ter apresentado 75 (setenta e cinco) conclusões. Caso o mesmo seja admitido, deve ser negado total provimento ao presente recurso interposto pela cabeça de casal, aqui Recorrente, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido de fls. proferido pelo Tribunal a quo, por se encontrar em conformidade com a lei e com a jurisprudência aplicáveis, determinando-se o regular prosseguimento da lide. Assim se fará Sã, Serena e Objectiva Justiça”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a dirimir verificar quais as consequências processuais decorrentes da falta de resposta da cabeça-de-casal à reclamação da relação de bens. * A. Fundamentação de facto. A factualidade relevante é a que consta da narração anteriormente feita. * B. Fundamentação de Direito. Conforme resulta do supra exposto, o tribunal a quo considerou, sem ter produzido quaisquer provas, que o estado dos autos lhe permitia decidir de imediato a questão da reclamação suscitada pelo interessado GG e decidiu: “Deste modo, notifique-se a cabeça de casal para juntar aos autos relação de bens atualizada, onde contemple quer a relação de bens inicialmente apresentada quer a relação de bens adicional num só documento e, ainda, onde integre as alterações que resultam da reclamação à relação de bens.” (sic). Recorreu a cabeça-de-casal por considerar, em síntese, que não é admissível a confissão sobre os factos invocados pelo interessado e que os mesmos só podem ser provados por documento escrito, citando em abono do seu entendimento o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16-11-2017, Proc. n.º 969/13.5TBVRL.G1 – “A admissão de factos por acordo ocorre quando factos relevantes para a acção ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da sua realidade (art. 574º nº1 do CPC). Tal não sucede, no entanto, nos casos expressamente mencionados na 2ª parte, do nº 1, do art. 574º do CPC, casos em que, apesar de não terem sido impugnados especificadamente determinados factos alegados pela parte contrária, o legislador considera que, se os mesmos “estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto” não podem ser considerados admitidos por acordo (o que sucede também quando os factos não sejam susceptíveis de confissão, e só possam ser provados por documentos escrito)” – e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-05-2018, Proc. n.º 32063/15.9T8LSB.L1-6: “A lei estabelece algumas excepções ao ónus de impugnação, dispensando a impugnação especificada quanto aos factos que «estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto» [artigo 574º, n.º 2, do CPC] ou relativamente aos factos inconfessáveis, «para cuja prova se exija documento escrito» [artigo 568º, alínea c), do CPC].” De harmonia, sustenta a cabeça-de-casal que deve “revogar-se o despacho recorrido com todas as consequências legais, proferindo-se novo despacho julgando-se improcedente a reclamação à relação de bens apresentada mantendo-se a relação de bens inicial e a relação de bens adicional nos seus precisos termos.” (sic). Por seu turno, o recorrido/interessado GG contra-alega e defende que o despacho recorrido “de forma absolutamente correcta, considerou os factos alegados na reclamação à relação de bens como admitidos por acordo, com fundamento nas disposições legais conjugadas dos artigos 574.º, n.º 1 e 2, 578.º e 1105.º, todos do C. Proc. Civil, e tendo em conta a jurisprudência e doutrina aplicáveis” e que “a conduta omissiva da Recorrente/cabeça de casal, ao não apresentar resposta à reclamação à relação de bens dentro do prazo legal, gerou os efeitos previstos na lei, não sendo admissível que agora venha intentar recurso para tentar reverter os efeitos do seu próprio silêncio”, defendendo, a final, que “deve ser negado total provimento ao presente recurso interposto pela cabeça de casal, aqui Recorrente, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido de fls. proferido pelo Tribunal a quo, por se encontrar em conformidade com a lei e com a jurisprudência aplicáveis, determinando-se o regular prosseguimento da lide” (sic). Vejamos. O novo regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, que entrou em vigor no dia 01-01-2020 – cf. artigo 15.º, encontra-se consagrado nos artigos 1082.º a 1135.º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo um processo especial. Com fases processuais relativamente estanques, o processo de inventário comporta, como na acção declarativa, diversos articulados, os quais englobam uma fase inicial – artigos 1097.º a 1102.º –, uma fase de oposição – artigo 1104.º – e uma fase de resposta – artigo 1105.º –, recaindo sobre cada um dos interessados o ónus de suscitar, com efeitos preclusivos, as questões relevantes para a finalidade do inventário, designadamente as referentes à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial. A fase inicial, caracteriza-se, entre o mais, pela apresentação da relação de bens – artigo 1098.º –, identificando os bens que integram a herança, seu valor e sua situação jurídica, podendo ser-lhe oposta reclamação – artigo 1104.º, n.º 1, al. d) –, a que se seguirá o articulado de resposta – artigo 1105.º, todos do CPC. Regem os n.ºs 1, 2 e 3, deste dispositivo legal, sob a epígrafe “tramitação subsequente”: “1. Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3. A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º (…)”. Na senda de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres – O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, anotação ao artigo 1091.º, p. 43 – “(…) importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdeiro sistema de preclusões, até agora inexistentes, no processo de inventário.”. Os autores em apreço adiantam, em anotação ao art. 1105.º – op. cit., p. 86 –, que “[a] dedução pelos citados de qualquer oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104.º) não constitui um incidente do inventário, traduzindo-se, antes e apenas, no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (n.º 1).”. Clarificam, ainda, – op. cit., p. 59 – que “[o] regime assenta num princípio de concentração, e estabelece os consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitar as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado”, o que significa que, havendo matéria controvertida, têm que ser, desde logo, carreadas as provas, exactamente como foi feito no caso vertente. Na anotação ao artigo 1105.º, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres – op. cit., p. 88 – explicam: “Atendendo ao disposto no art. 1109.º[2], a decisão do juiz sobre as questões controvertidas pode ser precedida da realização de uma audiência prévia, nomeadamente quando o juiz considere possível a obtenção de um acordo dos interessados sobre alguma daquelas questões. Frustrado, no entanto, este acordo, passa-se à produção da prova requerida pelas partes ou determinada ex officio (art. 411.º) e à posterior decisão do juiz (n.º 3). Esta decisão, se não for tomada imediatamente (n.º 3), incluir-se-á na fase de saneamento do processo de acordo com o disposto no art. 1110.º, n.º 1, al. a), que se reporta à resolução, nesse momento, de todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.”. Acrescentando depois, em anotação ao artigo 1109.º – op. cit., p. 99: “Se tiver sido possível obter uma solução de consenso entre os interessados, quanto às questões em que se verificou a conciliação, são dispensadas as diligências instrutórias que precederiam normalmente o despacho de saneamento a proferir nos termos do art. 1110.º, n.º 1, al. a).”. Não se logrando atingir o entendimento global na Audiência Prévia, o Tribunal procede às diligências instrutórias necessárias para a completa definição do objecto do processo, para que os autos possam prosseguir para a fase subsequente, como emerge dos artigos 1105.º, n.º 3, 1109.º, n.º 3, e 1110.º, n.º 1, do CPC, estabelecendo este último preceito legal, sob a epígrafe “Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados”: “1. Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar; b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. (…)”. Como explicita Pinheiro Torres – Notas breves de apresentação do processo de inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, Inventário: o novo regime, “(E-book), Centro de Estudos Judiciários”, Maio de 2020, p. 25: “Entra-se, então, na segunda fase deste novo processo de inventário – a fase do saneamento – na qual o Juiz, após ter realizado as diligências necessárias para a boa decisão de todas as questões suscitadas pelas partes (incluindo os eventuais incidentes), deve elaborar um despacho cuja finalidade e conteúdo estão bem expressos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1110.º do CPC.”. “Torna-se, assim, clara a vontade do legislador em “fechar” a fase da discussão das questões de direito – com uma definição clara e vinculativa para as partes, dos seus termos – iniciando a fase da Conferência de Interessados, “beliscada” apenas, eventualmente pela suscitação de incidente de verificação de inoficiosidade. Com o saneamento da ação, sendo decididas as questões de facto e de Direito suscitadas pelas partes, é convocada a conferência de interessados.” – op. cit., p. 27. Feita esta breve viagem pela fase dos articulados no processo de inventário, importa relembrar, porém, que tal como resulta do n.º 1 do artigo 549.º do CPC, à semelhança de qualquer outro processo especial, o inventário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum. A este respeito importa trazer à liça o que escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 2024, pp. 608/609: “A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de resposta, quanto aos fundamentos da contestação ou a algum facto novo aduzido, determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 5499, nº 1 e 587º, nº 1. Assim, como regra geral e sem embargo das exclusões legais (vg. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente. Contudo, a resposta apresentada por um interessado, na medida em que se projete também na posição sucessória ou creditória de outros interessados, é suficiente para tornar controvertido o facto em causa quanto a esses interessados. Quanto à verificação do passivo da herança, rege o que está especialmente previsto no art. 1106º, nº 1, o que implica o efeito cominatório pleno, sem prejuízo do que dispõe o art. 574.º, nº 2”. E é aqui que a 1.ª Instância erra ao ter exarado, em jeito de conclusão irrefutável: “Como tal, a falta de resposta à reclamação à relação de bens tem o mesmo efeito cominatório semipleno previsto nos artigos 574.º, n.º1 e 2 e 578.º do Código de Processo Civil, ou seja, não tendo havido resposta do cabeça de casal a impugnar o alegado na reclamação à relação de bens, têm-se tais factos admitidos por acordo” (sublinhado nosso). Reitera-se, no que respeita às consequências decorrentes da falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens, tratando-se de matéria não regulada pelas disposições próprias do processo de inventário, mostram-se aplicáveis as regras gerais, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 549.º do CPC: não se prevendo nas normas próprias do processo de inventário qualquer efeito cominatório, por via do disposto no preceito legal referido, há que aplicar ao mesmo as regras próprias do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o inventário judicial, razão pela qual a falta de oposição determina a aplicação do efeito semipleno, nos termos do disposto no artigo 574.º do CPC, sem prejuízo das exclusões legais – cf., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-03-2023, Proc. n.º 2203/21.5T8GMR.G1. Em consonância, é aplicável à matéria em apreciação, a título supletivo, o regime previsto nos artigos 574.º e 587.º, n.º 1, do CPC, que a 1.ª Instância descurou na sua análise da questão decidenda. Sob a epígrafe Ónus de impugnação, o artigo 574.º, dispõe: “1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. (…)”. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 587.º prescreve: “A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.” Ao estatuir que se consideram admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, o artigo 574.º do CPC estabelece, como antes se frisou, o denominado efeito cominatório semipleno, o qual se reporta unicamente à matéria de facto, o que não conduz, necessariamente, à procedência da pretensão formulada. Por conseguinte, a falta de resposta da cabeça-de casal e dos outros interessados às reclamações apresentadas pelo interessado não importam a confissão dos factos que lhes são desfavoráveis quando esse interessado se limita a contradizer os factos alegados pela cabeça-de-casal, traduzidos na relação de bens inicial e adicional que apresentou, através da sua negação directa ou quando invoca matéria de excepção, alegando novos factos que estão em oposição com a posição que a cabeça-de-casal já expressou nos autos sobre essa matéria. Como frisado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-10-2022, Proc. n.º 2814/21.9T8STR-A.E1: “Se, por um lado, face à ressalva estabelecida pelo artigo 574.º (factos que não admitam confissão ou que só possam ser provados por documento escrito) e à menção a novos factos constante do artigo 587.º, n.º 1, nem todos os factos não impugnados se consideram admitidos por acordo, por outro lado, os factos que venham a considerar-se provados por incumprimento do referido ónus de impugnação podem não ser suficientes para a procedência da pretensão deduzida, não permitindo extrair o efeito jurídico pretendido. Decorre do exposto que o efeito cominatório semipleno previsto no artigo 574.º não dispensa, num primeiro momento, a especificação da matéria de facto tida por assente e, de seguida, a operação de subsunção jurídica de tal factualidade, à luz da pretensão deduzida. Estando em causa a falta de resposta pelo cabeça de casal à reclamação quanto à relação de bens, o efeito cominatório a que aludem os artigos 574.º e 587.º, n.º 1, apenas se circunscreve à factualidade nova alegada pela interessada na reclamação deduzida, desde que não se mostre antecipadamente impugnada em função da posição assumida pelo cabeça de casal no requerimento inicial ou na relação de bens apresentada”. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que dela não consta, minimamente, a discriminação dos concretos factos tidos por provados, designadamente a indicação da factualidade considerada admitida por acordo, nem a identificação das questões em litígio ou a apreciação das pretensões formuladas, as quais foram julgadas procedentes de forma automática, com fundamento exclusivo na omissão da resposta à reclamação quanto à relação de bens. Ora, a falta de resposta à reclamação da relação de bens não conduz, evidentemente, à procedência automática da pretensão deduzida pelo reclamante, nos termos decididos pela 1.ª instância, o que configuraria a atribuição de um efeito cominatório pleno não previsto na lei. Deverá, pois, o tribunal a quo indagar se as verbas indicadas pelo reclamante como verbas a excluir da relação de bens – i.e., verba n.º 1 da relação de bens: quantia de 200.000$00 doada ao interessado GG, em 12-11-1980, quando o mesmo era menor de idade sem rendimentos, para a compra de 1/3 indivso de casa de habitação inscrita na matriz sob o art. ...64, ... (a qual actualizada à data da morte do inventariado perfaz € 10 620,00); verba n.º 2, a), da relação adicional: 1200 acções A..., S.A., no valor unitário de € 3,257 e o valor total de € 3908,40; e verba n.º 3, a), da relação adicional: conta de depósito a prazo existente na conta ...98 do Banco 1..., no montante de € 544,22 – devem ou não ser excluídas da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal após a produção das competentes provas, designadamente de natureza documental. E do mesmo modo, só após a produção dessas provas, deverá verificar se deve ser ponderado o aditamento ao passivo que a herança aberta por óbito do Inventariado BB ao herdeiro/interessado GG a importância de € 6000,00 que este, alegadamente, emprestou, em numerário, ao inventariado. Destarte, perante a omissão de resposta da cabeça-de-casal, compete ao tribunal verificar que factos se encontram provados, designadamente por acordo das partes decorrente da falta de impugnação e por documento, e aferir se o estado dos autos possibilita, sem necessidade de mais provas, a apreciação da reclamação deduzida, caso em que poderá decidir a questão suscitada ou, se o considerar conveniente, convocará uma audiência prévia antes da prolação da decisão; se considerar que o estado do processo não permite o conhecimento da reclamação, em virtude de se encontrarem controvertidos factos com relevo para a apreciação das questões de direito a decidir, impõe-se determinar a realização das diligências probatórias tidas por necessárias, sendo certo que o reclamante apresentou provas concretas, ao que se seguirá, então, a prolação de decisão fundamentada sobre as questões em aberto. Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, conforme supra exposto, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso. Por ter decaído no recurso, as custas processuais recaem sobre o interessado/recorrido GG ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos nos termos supra expostos. Custas pelo interessado/recorrido GG.
Coimbra, 30 de Setembro de 2025
Luís Miguel Caldas Hugo Meireles Cristina Neves
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dra. Cristina Neves. [2] O regime da “Audiência prévia”, previsto no art. 1109.º, é o seguinte: “1. O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão. 2. Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar. 3. Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.”. |