Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONVOLAÇÃO DO PRIMEIRO EM CRIME DE INJÚRIA CRIMES DE NATUREZA PARTICULAR LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 181º E 188º DO CP E 50º, Nº 1 DO CPP | ||
| Sumário: | De acordo com os artigos 188º, nº 1, do Código Penal, e 50º, nº 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da acção penal relativamente a um crime de injúria p. e p. pelo nº 1 do artigo 181º do CP, quando o ofendido não se tenha constituído assistente, não tenha apresentado acusação particular e não tenha acompanhado a acusação pública deduzida por crimes de violência doméstica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: AA, melhor identificado nestes autos, veio interpor recurso da sentença proferida no dia 12-06-2025 pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande – Juiz 2, que o condenou pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6. * Na parte final do recurso que interpôs, o recorrente AA apresentou as seguintes conclusões: “1) Foi o Recorrente absolvido da prática dos crimes de violência doméstica (previstos e punidos nos termos do art. 152.º n.º 1 al. d), n.º 2 al. a), n.ºs 4 e 5 do CP), na pessoa dos ofendidos BB e CC, que lhe eram imputados na acusação pública; 2) Por convolação/transmutação do crime de violência doméstica, foi o arguido condenado pela prática de um crime de injúria (p e p nos termos dos artigos 181.º n.º 1 do CP), na pessoa do ofendido CC, na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 6 (seis euros); 3) Para condenar o ora Recorrente pela prática de injúria, previsto e punido no art. 181.º, nº 1 do CP, na pessoa do ofendido CC, exclusivamente pelos factos constantes do ponto 10. da matéria de facto provada, fundou o tribunal a quo a sua convicção, com interesse para o presente recurso, na confissão do arguido e nas declarações dos ofendidos. 4) O tribunal a quo absolveu o arguido da prática dos dois crimes de violência doméstica por que vinha acusado, na pessoa dos ofendidos, BB e CC, por entender que não se encontravam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime. 5) Na sequência de tal absolvição, e tendo considerado provado no ponto 10. Da matéria de facto que “Em data não concretamente apurada no decurso do período de vivência comum, no contexto de discussão havida a respeito da venda de material ferroso que o arguido estimava ser seu, este apodou o seu progenitor de “ladrão”, o tribunal a quo considerou estar preenchido o crime de injúria, transmutando o crime de natureza pública (violência doméstica), para um crime de natureza particular (injúria); 6) Sucede que o crime de injúria tem natureza particular, conforme decorre dos artigos 181.º, nº1 e 188.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, o mesmo depende de constituição de Assistente e dedução de acusação particular; 7) No caso em apreço, o ofendido CC, pese embora tenha apresentado queixa, não se constituiu assistente, não deduziu acusação particular, nem aderiu à acusação formulada pelo Ministério Público; 8) A questão que se coloca no presente recurso é se, perante tais circunstâncias, o MP mantém legitimidade para o exercício da ação penal; 9) Cremos que a resposta é manifestamente negativa. 10) Na verdade, e salvo o devido respeito, ao caso dos Autos, tem aplicação a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 9/2024, de 9 de julho. 11) Do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência resulta o seguinte: “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício de ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual da acusação pública por crime de violência doméstica, p.e p. no art. 152.º, nº1 do CP, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria, p. e p. no art. 181.º, nº 1 do CP, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.” 12) Ora, não obstante a apresentação da queixa pelo ofendido, nem aquele deduziu acusação particular, nem aderiu à acusação, nem se constituiu assistente. 13) Verificando-se, inequivocamente, no caso em apreço a falta de condições de procedibilidade/prosseguibilidade do MP para a ação penal; 14) Estando em causa a convolação de crime de violência doméstica para crime de natureza particular (injúria), o Ministério Publico perdeu legitimidade para o exercício da ação penal a partir do momento em que se “cristalizou” a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública. 15) Impunha-se ao Tribunal a quo verificar o conteúdo do pressuposto criminal queixa e acusação particular e constituição de assistente, e, na sua inverificação, mais especificamente na inverificação de acusação particular ou acompanhamento da acusação e de constituição de assistente do ofendido, concluir pela falta de legitimidade do Ministério Público (porque a perdeu) para o procedimento criminal. 16) Com efeito, a mera apresentação da queixa pelo ofendido, desacompanhado da sua constituição de assistente (em qualquer altura do processo), e da acusação particular ou acompanhamento da acusação do Ministério Público, determina a perda de legitimidade do Ministério Público para a ação penal, atento o disposto nos artigos 50º, nº 1, do CPP e 181.º, nº1 e 188º, nº 1, do CP. 17) Assim sendo, considera o recorrente que o procedimento criminal, quanto aos factos que consubstanciam a prática pelo mesmo do crime de injúria, será legalmente inadmissível e, em consequência, não poderia o arguido ter sido condenado pela prática de tal crime, por violação do disposto nos arts. 50º, do CPP e nos arts. 181.º, nº1 e 188º, nº1, do CP. 18) Nessa medida, ficaria o tribunal a quo impedido de conhecer de um eventual crime de injúria para o qual o crime de violência doméstica viesse a ser convolado. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter-se abstido de conhecer do mérito da causa, na parte atinente aos factos alegadamente constitutivos do crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, nº 1, do C.P., por falta de legitimidade do Ministério Público para, quanto a eles, proceder criminalmente contra o arguido. 19) Mostram-se, assim, violadas as normas jurídicas a seguir indicadas: Artigos 50.º, n.1 do CPP e Artigos 181.º, nº1 e 188.º, nº1 do CP.” * O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do tribunal recorrido, veio responder ao recurso interposto pelo arguido AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1º - O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de injúria, na pessoa do ofendido CC, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €6,00. 2º - A sentença recorrida condenou o arguido pela prática de um crime de injúria por entender que o facto provado não preenchia o tipo legal do crime de violência doméstica. 3º - Todo o processo correu termos até à prolação da sentença com a imputação, ao arguido, da prática de um crime de violência doméstica. 4º - O ofendido demonstrou o seu interesse efectivo na prossecução do processo. 5º - Não é adequado (por implicar uma desproporcional desprotecção da vítima) exigir, no momento da prolação da sentença, que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo art. 50º, n.º 1 CPP quando os mesmos nunca tinham sido legalmente exigidos em momento anterior. 6º - Não deve o ofendido ser prejudicado por algo que não lhe é imputável. 7º - No momento da prolação da sentença, encontra-se vedada ao ofendido a possibilidade de intervir no processo de modo a tornar verificados os pressupostos de procedibilidade e prosseguibilidade exigidos. 8º - Considerar que o MP não mantém a legitimidade para a acção penal no caso dos autos seria defraudar as expectativas da vítima e quebrar irremediavelmente a protecção que incumbe ao direito penal e processual penal dar às vítimas de crimes. 9º - Estando o arguido acusado da prática do crime de violência doméstica e entendendo o Tribunal a quo que os factos não revestem a gravidade que o tipo legal impõe, o Juiz de julgamento pode condenar o arguido pela prática do crime de injúria. 10º - A condenação pelo crime de injúria não viola os direitos de defesa do arguido nem configura uma decisão surpresa. 11º - A jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 9/2024 não se aplica ao caso dos presentes autos. 12º - O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber se é obrigatório o ofendido apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir acusação particular ou aderir à acusação do MP. 13º - Não existe jurisprudência fixada sobre a matéria que os presentes autos convocam. 14º - O Juiz de julgamento pode condenar o arguido, anteriormente acusado da prática de um crime de violência doméstica, pela prática de um crime de injúria, mesmo sem o ofendido (cumulativamente) ter apresentado queixa, se ter constituído de assistente e ter deduzido acusação particular ou aderido à acusação do MP. 15º - O Ministério Público não perdeu legitimidade para a prossecução da acção penal quando o Tribunal a quo entendeu estar preenchido o tipo legal do crime de injúria e não o de violência doméstica. 16º - Pelo exposto, entendemos que a sentença recorrida não violou nenhuma norma legal (arts. 50º, n.º 1 CPP e 181º, n.º 1 e 188º, n.º 1, ambos CP), pelo que deve o recurso apresentado pelo arguido ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser confirmada e mantida nos seus precisos termos, nomeadamente quanto à decisão de condenar o arguido pela prática de um crime de injúria.” * O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e que deverá ser mantida a decisão recorrida. * Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância considerou como provados os seguintes factos: (…)
b) Objecto do recurso: Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto. Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP). A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso. Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito). Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso. Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão. No caso vertente, o arguido AA veio defender que falta legitimidade ao Ministério Público para o exercício da acção penal, na medida em que o ofendido CC, pese embora tenha apresentado queixa, não se constituiu como assistente, não deduziu acusação particular, nem aderiu à acusação do Ministério Público. Conforme decorre dos autos, o arguido AA encontrava-se acusado pela prática, em autoria material, de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º n.ºs 1, al. d), 2, al. a), 4 e 5, do CP. Após a realização da audiência de julgamento, foi absolvido da prática dos crimes de violência doméstica, mas foi condenado pelo cometimento, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros). Como o Ministério Público se conformou com a absolvição pela prática dos crimes de violência doméstica, importa unicamente, nesta sede, verificar se o arguido AA podia ter sido condenado pelo crime de injúria ou se, ao invés, lhe faltava legitimidade para o exercício da acção penal. De acordo com o disposto no art. 188.º, n.º 1, do CP, o procedimento criminal referente a crimes contra a honra (entre os quais, o crime de injúria), encontra-se dependente, por regra, da apresentação de acusação particular. Por outro lado, conforme resulta expressamente do n.º 1 do art. 50.º do CPP, sob a epígrafe “legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, que “(…) quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (…)“. Isto significa que nos denominados crimes particulares o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente do ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão. Como deixa anotado, a este propósito, o Conselheiro Henriques Gaspar, “a aquisição da qualidade processual de assistente constitui um pressuposto de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal por crimes cujo procedimento – os «crimes particulares» - depende de acusação particular” e que “está bem sedimentada em razões de política criminal a justificação do regime de procedimento nos designados «crimes particulares» em sentido estrito: a insignificância ou o menor relevo directo e imediato de certas infracções relativamente a bens jurídicos preponderantes, aconselham a que a promoção e a acusação dependam da vontade do ofendido, desaconselhando a reacção oficiosa (…)” – in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 186. In casu, o ofendido CC não se constituiu como assistente, não deduziu acusação particular, nem tão-pouco aderiu à acusação pública que foi formulada nestes autos pelo Ministério Público, conforme, aliás, o arguido AA deixou observado. Por conseguinte, não se consegue afirmar que o ofendido CC tenha impulsionado o presente processo de modo a que o arguido AA viesse a ser condenado pela prática de um crime de natureza particular, como é o caso, do crime de injúria. Deste modo, verifica-se que o Ministério Público padece de legitimidade para o exercício da acção penal relativamente ao crime de injúria, pelo qual o arguido AA foi condenado pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, após ter sido absolvido dos crimes de violência doméstica que lhe foram imputados pela acusação pública. De acordo com os arts. 188.º, n.º 1, do CP, e 50.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da acção penal relativamente a um crime de injúria p. e p. pelo n.º 1 do art. 181.º do CP, quando o ofendido não se tenha constituído assistente, não tenha apresentado acusação particular e não tenha acompanhado a acusação pública deduzida por crimes de violência doméstica. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2024 veio reconhecer que Ministério Público mantém legitimidade para o exercício da acção penal quando o assistente tenha aderido à acusação pública por crime de violência doméstica e quando tenham subsistido factos integrantes de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, após a realização da audiência de julgamento. De acordo com o entendimento sufragado por esse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público mantém legitimidade para o exercício da ação penal relativamente ao crime de injúria desde que o assistente tenha aderido ou acompanhado a acusação pública por crime de violência doméstica, da qual já constavam os factos que foram autonomizados para integrar o crime de injuria. Neste contexto, referiu-se no mencionado acórdão que a “(…) solução de que a degradação/convolação do crime de violência doméstica em crime de injúria agora operada não implica a ilegitimidade do Ministério Público e/ou do Assistente para a promoção do processo e não exige, supervenientemente, a apresentação de queixa, nem a dedução de acusação particular, pelo ofendido/assistente, é a única compaginável com os fins do processo penal que o CPP encimou (…)”. Todavia, no presente processo, nem o ofendido CC se constituiu como assistente, nem tão-pouco aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público pelos crimes de violência doméstica. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser absolvido do crime de injúria, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
III – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso do arguido AA e, em consequência, decide-se absolvê-lo da prática do crime de injúria pelo qual foi condenado pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. Sem custas. Notifique. Coimbra, 28 de Janeiro de 2026 Paulo Registo Maria da Conceição dos Santos Miranda Sandra Maria Rocha Ferreira |