Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4642/22.5T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
INICIATIVA DO TRABALHADOR
CESSAÇÃO IMEDIATA
DIREITO A FÉRIAS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 238.º E 245.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – A resolução do contrato de trabalho com justa causa, enquanto cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, faz cessá-lo imediatamente;

II – Não é, por isso, compatível com a dilação temporal indicada pelo Trabalhador na missiva enviada à Entidade Patronal a “resolver o contrato de trabalho”;

III – Relativamente às férias, cabe ao trabalhador alegar que, tendo adquirido o direito a férias, não as gozou, e à entidade patronal o ónus de demonstrar que, o direito adquirido, foi oportunamente gozado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Recorrente: A..., SA e AA.

Recorrido: A..., SA e AA.


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Sumário (elaborado pelo Relator):

(…).


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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA instaurou ação declarativa, sob processo comum, contra A..., SA, tendo formulado os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, reconhecendo-se a justa causa de rescisão do contrato de trabalho promovida pelo A., e consequentemente ser a Ré condenada a pagar ao A.

1 - A quantia de €. 39.000,00 (Trintae nove mil euros)a título de indemnização devida pela rescisão com justa causa;

2 - A quantia de €. 20.000,00 (Vinte mil euros) a título de dano morais.

3-Aquantiade€.22.729,79 (Vinteedois milsetecentos evinteenoveeuros esetenta e nove cêntimos), a título de diferenças do salário base e despesas de representação e gasóleo; outros créditos salariais, pela rescisão do contrato de trabalho nomeadamente, vencimento dos sete dias de Janeiro de 2022, férias não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de ferias, subsídio de natal.

4 - A quantia de €.: 5.585,94 (Cinco mil quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) devida a título de formação profissional, não ministrada.

5 - A pagar ao A, a quantia de € 6.729,50 (Seis mil setecentos e vinte e nove Euros e cinquenta cêntimos) pelos meses de um seguro de capitalização, na Companhia Seguros B..., que não foi pago pela Ré.

6- A Ré a pagar ao A, a quantia de 500,00 Euros, por este se deslocar em viatura própria; nos meses de Agosto de 2021, Setembro de 2021, Outubro de 2021, Novembrode2021 eDezembrode2021 eJaneirode2022, parte; num total em divida de 2.616,66 Euros.

7- Condenar a Ré, referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelas férias não gozadas, pelo A, no pagamento da quantia de € 10.500,00 (Dez mil e quinhentos Euros).

8 - Condenar a Ré, pelo trabalho realizado, nos 15 dias, após o casamento do A, no pagamento da quantia de € 1.750,00 (Mil setecentos e cinquenta Euros).

9 - Condenar a Ré a pagar ao A, a quantia € 14.004,04, (Catorze mil e quatro Euros e quatro Cêntimos), referente a retenção na fonte não realizada pela Ré e Irs pago pelo A, valor que desde já se peticiona.

10 - Condenar a Ré ao pagamento dos valores reais de comissões, devidas ao A, que forem apurados, após a realização da perícia colegial, que desde já se requer, a realizar á contabilidade da Ré; que se venham a liquidar em execução de sentença.

11 - Ser a Ré condenada ao A a quantia global de €.: 112.915,93 (Cento e doze mil novecentos e quinze euros e noventa e três cêntimos); bem como os juros à taxa legal, contados sobre as mencionadas quantias desde a citação até efetivo e integral embolso; tudo com as legais consequências.

12 – Ser a Ré condenada a restituir-lhe o seu número de telemóvel, ou caso não aconteça, a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença.     

13 - Ser a Ré condenada a pagar as custas e o mais que for de Lei.”
Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o ligava à Ré, tendo direito, além dos créditos em dívida, ao pagamento de uma indemnização.


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A Ré deduziu contestação e reconvenção, tendo concluído que:

“Nestes termos e nos demais de Direito, deverá:

a) ser julgada procedente por provada a exceção perentória de prescrição e em consequência ser a Ré absolvida dos pedidos;

b) a presente ação improceder por não provada, absolvendo-se   a Ré por manifesta falta de fundamento quanto a todas as pretensões do Autor;

c) ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional, condenando-se o Autor a pagar a quantia de 42.661,08 (euro)  acrescido  de  juros  de  mora vincendos a contar com a notificação do presente pedido reconvencional;

d) o Autor ser condenado como litigante de má fé, conforme supra requerido e, nesse sentido, indemnizar a Ré nos termos do estatuído na alínea a), do n.º 1 e nos termos do n.º 3 do art.º 543º do CPC.”


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        Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:

“Pelo exposto, decidimos julgar a ação parcialmente procedente pelo que:

1.. Por se verificar a incompetência material do Tribunal absolvemos a ré da instância no que respeita ao pedido formulado pelo autor relativo ao pagamento da quantia de € 14.004,04 referente a retenção na fonte não realizada pela ré e IRS pago pelo autor (arts 97º, nº 1 e 99º do CPC).

2. Condenamos a ré a pagar ao autor:

(i) a quantia de € 1.931,54 a título de horas de formação profissional não ministrada;

(ii) a quantia de € 6.390,00 a título de seguro de capitalização que lhe era devido mensalmente e que não foi pago;

(iii) os juros de mora contados sobre as quantias referidas em (i) e (ii), a contar desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

3. No mais vai a ré absolvida.

4. Condeno o autor como litigante de má-fé ao pagamento da multa de 2 UC.”


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        A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:

         (…).


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O Recorrido ofereceu contra-alegações, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…).


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         O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:

         (…).


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A Recorrida ofereceu contra-alegações, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…).


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        O Tribunal a quo, tendo suprido a omissão de pronúncia reportada pela Recorrente, declarou supervenientemente inútil o respetivo recurso.  

Admitido o recurso interposto pelo Autor na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer mereceu resposta, seja do Recorrente, tendo pugnado pela posição expressa nas alegações de recurso, seja da Recorrida, que reiterou o afirmado nas contra-alegações.


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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

- se a sentença padece de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d));

- se deve ser alterada a matéria de facto vertida na decisão (impugnação da decisão sobre a matéria de facto);

- se em função da alteração da matéria de facto deve ser a Ré condenada nos pedidos formulados pelo Autor.


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A - Factos provados

A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial que tem como objeto social o comércio de máquinas, camiões, tratores, gruas e semirreboques, sita no ... – ..., ... ....
2. O autor foi admitido ao serviço da ré, em 01 de junho de 2015, mediante contrato de trabalho verbal, para exercer as funções inerentes à categoria de Diretor Comercial, na área de semirreboques, a nível nacional.
3. O autor foi incumbido pela ré de lançar a marca de semirreboques “C...”, em Portugal e Espanha, que era desconhecida e inexistente em Portugal, devendo constituir uma equipa para esse efeito.
4. Antes de contratar o autor, a ré não tinha esta área de negócio, tendo contratado o autor para a iniciar e desenvolver.
5. Em apenas dois anos, o autor conseguiu colocar a marca “C...” nos primeiros lugares de vendas de semirreboques em Portugal, com reconhecimento geral do excelente trabalho realizado em várias publicações da área.
6. O autor já trabalhava na área dos semirreboques há vários anos, antes de ser contratado pela ré.
7. O autor, ao serviço da ré, tinha Isenção de Horário.
8. No da 02 de dezembro de 2021, mediante carta registada com aviso de receção, dirigida à ré, o autor rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e efeitos, nos termos e pelos fundamentos constantes da cópia da carta junta a fls 17 a 18, que aqui se dá por reproduzida.
9.  Conforme a missiva referida em 8., o autor informou que a “presente resolução produz efeitos, no dia 07 de Janeiro de 2022, data em que cessarão todas e quaisquer funções laborais, para com a dita sociedade.”
10. A ré rececionou a carta de resolução do contrato de trabalho em 03 de dezembro de 2021.
11. A ré pagava ao autor um seguro de capitalização, inicialmente no Banco 1... e depois na Companhia  de Seguros B..., no valor de € 1.200,00.
12. Durante o ano de 2015, a ré tornou-se representante de reboques da marca “C...”.
13. A ré admitiu, então, o autor, em 01.06.2015, pare desempenhar as funções de Diretor Comercial da marca representada “C...”.
14.  Foi acordado como contrapartida “um salário líquido de € 2.000,00/mês; subsídio de viatura própria de € 500,00/mês x 12 meses; 10% de comissão sobre margem apurada bruta (com exceção dos custos transversais), com apuramento mensal; cartão de crédito para despesas de representação justificadas com fatura; e gasóleo da viatura por conta da empresa.
15. Conforme resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos a ré pagava ao autor: retribuição base; subsídio de refeição; Isenção de Horário de Trabalho; Seguro de Capitalização; e subsídio de viatura.
16. O autor recebia mensalmente um valor líquido mensal superior a € 2.000,00 líquidos por mês.
17. Em meados de 2020, surgiu um conflito entre a ré e as empresas do Grupo empresarial detentora da marca “C...”, relacionado com a aceitação/não aceitação por parte da marca relativamente a garantias prestadas pela ré aos seus clientes.
18. Fruto desse litígio, em final de 2020/princípio de 2021, a fornecedora deixou de fornecer à ré os semirreboques e respetivos componentes para que a ré pudesse realizar essa sua área de negócio.
19. O que implicou que a ré deixasse de ter novos equipamentos para vender, limitando-se apenas a tentar comercializar os equipamentos que tinha em stock.
20. Pelo menos a partir de  junho de 2021 deixou de haver semirreboques para vender.
21. A ré tentou convocar o autor para comparecer na sede da ré para resolver a situação contratual.
22. O autor, a partir de meados de 2021, deixou de ser pessoa presente na sede da empresa.
23.  No entanto, continuou a apresentar despesas de representação e despesas de combustível como se estivesse em trabalho de comercialização de semirreboques e tivesse algo para vender, o que não era o caso.
24. O autor, a partir de certa altura, apenas comparecia na sede da empresa fora das horas de expediente para apresentar justificativos de despesas.
25. A determinada altura a descrição da categoria profissional do autor passou a ser processada no seu recibo de vencimento como “Outros trabalhadores relacionados com vendas n.e.”, por mudança do sistema de software de gestão de Recursos Humanos da empresa.
26. A certa altura a ré procedeu à substituição do cartão de crédito do autor para outro tipo de cartão.
27. O autor desde 07 de janeiro  de 2022 que se encontra ao serviço da empresa D..., Lda, a auferir rendimentos de trabalho.
28. Com data de 25 de junho de 2015, o autor assinou a Declaração de fls 117, nos termos da qual declarou ter recebido da ré um telemóvel Marca “Apple”, Modelo I-Phone 4 e um portátil marca Toshiba, Modelo PORTGE Z30-A-191, para utilização ao serviço da empresa.
29. Com a cessação do contrato de trabalho a ré pagou ao autor, no recibo final, datado de 31.01.2022, a quantia total ilíquida de € 3.935,93, correspondendo à quantia líquida de € 2.129,18, sendo:
(i)  de vencimento a quantia de € 420,00;
(ii) de férias a quantia de € 1.800,00;
(iii) de proporcionais de mês de férias € 3,84;
(iv) de férias vencidas € 1.642,09;
(v) de subsídio de férias € 35,00;
(vi)  de subsídio de natal € 35,00.
30. De faltas injustificadas a ré descontou no recibo final a quantia€ 420,00 de faltas injustificadas de 07 dias.
31. O autor nunca reclamou, durante a sua relação de trabalho com a ré, a correção da sua remuneração base de € 1.800,00 para o valor de € 3.500,00.
32. Entre 06 de agosto de 2021 e 06 de setembro de 2021 o autor esteve de baixa médica.
33. Não havendo semirreboques para vender a ré encerrou o seu departamento de vendas de semirreboques.
34. De agosto de 2021 a janeiro de 2022, a ré não pagou ao autor as despesas e gastos por este apresentados por inexistirem em stock quaisquer semirreboques para vender e nenhumas deslocações a realizar.
35. O seguro de capitalização que a ré pagava ao autor era em média de € 1.200,00 mensais.
36. Como deixaram de haver semirreboques para vender, desde pelo menos junho de 2021, tendo o autor, no entanto, continuado a apresentar despesas sem ter material para venda, a ré suspendeu o pagamento do subsídio por utilização de viatura própria, a partir de agosto de 2021 e até ao último dia de trabalho do autor.
37. O autor assinava as folhas com os custos e receitas de produção, para efeitos de cálculo das comissões devidas.
38. O autor nunca reclamou do valor das comissões recebidas


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B - Factos não apurados

A decisão recorrida declarou não provados os seguintes factos:

- que o vencimento base acordado entre o autor e a ré fosse de € 3.500,00;

- que fosse o autor quem fazia as encomendas dos semirreboques à fábrica, na Turquia, negociasse diretamente com a mesma os preços, quantidades e demais condições, com o conhecimento e aval da Administração, e gerisse os stocks.

- que lhe tenham sido retiradas funções;

- que lhe fosse retirado o email profissional;

- que lhe fosse retirado o contacto com a fábrica de semirreboques na pendência do contrato de trabalho;

- que lhe fosse retirado o número de telemóvel, sua propriedade, que lhe pertencia há cerca de 30 anos;

- que tenha sido impedido de aceder às negociações de mercadorias;

- que se sentisse humilhado perante os seus colegas de trabalho e os clientes da ré;

- que a ré o tenha acusado de “sacar” dinheiro e de invocar factos falsos e falaciosos;

- que o autor tenha ficado deprimido;

- que tenha ficado receoso pelo seu futuro e tenha sido lançado para o desemprego;

- que tenha ficado sem poder fazer face ao sustento da sua família;

- que o autor não tenha gozado metade do período de férias nos anos de 2016 a 2022;

- que o autor não tenha gozado os 15 dias de licença de casamento;

- que no ano de 2020, a ré tenha reduzido, unilateralmente  e por vontade própria, os valores de retenção na fonte;

- que a ré alterasse os valores efetivamente faturados, quer das receitas (diminuindo-as), quer das despesas (aumentando-as), para não pagar as devidas comissões ao autor

- que a ré tenha tido problemas informáticos que comprometeram a utilização temporária de todos os emails da empresa

- que o autor sempre se tenha recusado a frequentar ações de formação, argumentando que se encontrava em serviço externo;

- que o autor tenha chamado a atenção da Administração para os preços baixos a que estava a vender os semirreboques, que baixava a rentabilidade, e que a resposta tenha sido “até os podemos dar…”;

- que o autor tivesse a autorização da Administração para oferecer bens e serviços aos clientes;

-que a ré não tenha autorizado o autor a vender os usados que tinha em stock


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C – Fundamentação da matéria de facto

A decisão recorrida fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

(…).


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IV – Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se existem créditos laborais a liquidar ao Autor e se a resolução do contrato de trabalho foi operada com justa causa.

         Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.       


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Questões Processuais

Da nulidade da decisão .

        O Recorrente veio arguir nulidade da decisão, reportada à existência de contradição entre os factos e a sentença recorrida, à existência de erro na valoração da prova e à não apreciação da totalidade das questões.

        Por sua vez, a Recorrida pugna que a sentença está isenta de nulidades formais, sendo que a contradição de depoimento não é vício formal de sentença, mas sim erro judiciário; relativamente à alínea b) que o Recorrente compreendeu a sentença; e por reporte à alínea d) nem sequer são assinaladas as questões que o tribunal deveria conhecer e não conheceu ou as questões que não devia conhecer e conheceu.

         O Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 617.º do CPC, antes de ordenar a remessa a este Tribunal, a respeito da pugnada nulidade, consignou que:

“Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não colhe a argumentação da recorrente dado que entendemos que a nossa decisão é perfeitamente clara e fundamentada, não incorrendo nas nulidades invocadas pela recorrente nem omitindo pronúncia sobre qualquer questão suscitada.

Pelo exposto, mantemos a nossa decisão na íntegra.”

Vejamos, então.

        Estabelece o artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que:

         “1 – É nula a sentença quando:

         …

        b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

        c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

         d) O juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

         …”.

         A Recorrida invoca as alíneas b), c) e d) do citado artigo 615.º

         A respeito da alínea b), o STJ, em acórdão proferido a 15 de maio de 2025, no âmbito do processo 5748/21.3T8LSB.L1.S1, considerou que “a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade de sentença do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Civil”.(destaque nosso)

        Por sua vez, a respeito da norma em apreço, no CPC Anotado por Abrantes Geraldes, é referido que “importa que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos.”

        Mais se refere na anotação à norma em análise que “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

        Finalmente, reportando-se à nulidade prevista na alínea b), é ali referido que “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16, 781/11).” (Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 737).(destaques nossos)

        Importa agora aplicar os ensinamentos referidos à pretensão do Recorrente.

        É nosso entendimento que a decisão em crise não apresenta qualquer nulidade suscetível de se subsumir na citada alínea.

         Vejamos porquê.

        Desde logo porque a decisão especifica os fundamentos que justificam a decisão, ou seja, enuncia as razões que justificam a decisão tomada.

        Efetivamente, nas páginas 2 a 14 da decisão em crise, enunciou a matéria de facto provada, a não provada e a respetiva fundamentação, assim como nas páginas 15 a 30 aplicou o direito àqueles factos.

Dito isto, temos, pois, que a decisão em crise tomou posição sobre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida.

        Assim, admitindo, pois, que o Requerente discorde da sentença, salvo o devido respeito, não julgamos, porém, que a forma encontrada tenha respaldo no citado artigo.

         Em conclusão, entendemos que a decisão em crise não padece do apontado vício e, como tal, indeferimos o requerido.

         Prosseguindo.

         Por sua vez, a respeito da alínea c), o STJ, em acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo 2913/14.3TTLSB.L1.S1, considerou que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”(destaques nossos)

         Por sua vez, a respeito da alínea em apreço, no CPC Anotado por Abrantes Geraldes, é referido que ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

         A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” (Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, pág. 737 e 738).(destaques nossos)

         A decisão em crise não apresenta qualquer nulidade suscetível de se subsumir na citada alínea.

         Vejamos porquê.

        Em primeiro lugar, porque os fundamentos avançados pela decisão, necessariamente desembocam na decisão tomada, ou seja, em momento algum a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.

         Em segundo lugar, porque as premissas assinaladas condizem com a conclusão a que se chegou.

         Em terceiro e último lugar, porque a mesma não contém qualquer passo cujo sentido seja ininteligível ou que se preste a interpretações diferentes.

         Naturalmente que se admite que as opções efetuadas pelo Tribunal a quo sejam discutíveis, quer ao nível da seleção da matéria de facto, quer da(s) solução jurídica encontrada. Porém, não descortinamos na sentença em crise – como se impunha – que o percurso apresente o apontado vício.

Dito isto, o que efetivamente o Recorrente põe em causa são os factos provados (e os não provados) e a relevância (ou falta dela) que o Tribunal a quo lhes atribuiu na subsunção legal que formulou. 

Porém, não será essa a essência do ato de julgar, ou seja, analisar a prova, selecionar os factos (provados e não provados) e aplicar o direito, ponderando, naturalmente, as diferentes soluções jurídicas.

Assim, a crítica efetuada pela Recorrente, legítima, reporta-se, salvo o devido respeito, antes ao próprio ato de julgar.

Em conclusão, entendemos que a decisão em crise não padece de nulidade e, como tal, indeferimos o requerido.

Prosseguindo.

Finalmente, resta então a alínea d) do citado artigo, ou seja, a omissão ou o excesso de pronúncia.

Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que, sob a epígrafe “Questões a resolver – Ordem do julgamento”, estabelece que “… o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”(destaque nosso)

Importa recordar que as «questões» referidas no número 2 do artigo 608.º, “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumento cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”(cfr. Código de Processo Civil Anotado, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Vol. I, pág. 727).(destaques nossos)

Dito isto, compulsada a decisão em crise, resulta que o Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Recorrente.

Efetivamente, a decisão em crise tomou posição sobre as diversas questões suscitadas e, de forma inteligível, decidiu em conformidade.

Dito isto, julgamos, pois, que a discórdia, legítima, do Recorrente com o decido se centra antes no mérito da ação.

Aliás, em abono da verdade, tal como assinala a Recorrida, não podemos deixar de assinalar que o Recorrente não identifique uma questão que o tribunal conheceu e não devia ou uma questão que não conheceu e devia.

Pelo exposto, julgamos improcedente a alegada nulidade.


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Da impugnação da decisão de facto.

(…).

Relativamente ao facto IV, ou seja, “que fosse retirado o seu número de telemóvel, que lhe pertencia há 30 anos”, alega que no dia 30 de novembro de 2021 foi o mesmo desativado.

Alega para o efeito que:

(…).

Importa começar por dar conta que reportado ao facto em análise, apenas se consideram, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, os depoimentos cujas passagens foram indicadas com exatidão, ou seja, BB, CC e DD.

Estas testemunhas efetivamente atestaram que Autor já tinha o número de telefone há anos, antes mesmo de trabalhar para a Ré.

Porém, também quanto a estas testemunhas o Tribunal a quo não atribuiu credibilidade, seja porque revelou grande animosidade, no caso da testemunha BB, seja porque se tratam de testemunhos de ouvir dizer.

Finalmente, assinalar que o Tribunal a quo, depois de destacar as declarações das testemunhas indicadas pela Ré, nomeadamente a testemunha EE, “merecerem credibilidade pela forma como depuseram, sem contradições, acompanharam o percurso do autor na empresa, tinham conhecimento direto dos factos face às suas funções na empresa.”

Dito isto, salvo o devido respeito, não se concorda com a opção do Tribunal a quo.

Efetivamente, as testemunhas indicadas pela Ré, merecendo a credibilidade do Tribunal a quo, que face aos já referidos princípios da imediação e oralidade se aceita, não disserem que o número do telemóvel do Autor – não o telemóvel em si, mas o número – lhe tivesse sido atribuído “ex novo” pela Ré.

As referidas testemunhas deram, sim, conta que sendo essa a “prática recorrente”, também podiam os funcionários solicitar que o número pessoal fosse também adotado como profissional.

Ora, como vimos transcrito pelo Autor, as testemunhas BB, CC e DD atestaram que o número de telefone em causa já era utilizado pelo Autor anos antes de trabalhar para a Ré, pelo que, de acordo com as regras da experiência, se pode concluir que o Autor solicitou à Ré que o seu número pessoal fosse também adotado como profissional.

Nessa medida, sendo também pessoal, deveria, pois, a Ré, perante a cessação do contrato de trabalho, “recuperar o telemóvel” e, diríamos nós, garantir a “transmissão do número do telemóvel para o seu originário titular.

Assim, este facto deve passar a fazer parte dos factos provados, com a seguinte redação:

39 - No dia 30 de novembro de 2021, a Ré desativou o número de telemóvel profissional do Autor, sendo que este antes de ter sido adotado como profissional já lhe pertencia.

(…).


*

         Erro de direito.

Antes de mais, importa recordar que o objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Dito isto, vejamos então se em função da alteração da matéria de facto, tal como pugnado pelo Recorrente, deve ser a Ré condenada nos pedidos formulados pelo Autor.

A matéria de facto sofreu as seguintes alterações:

Passou dos factos não provados para o elenco dos provados que “(39) - No dia 30 de novembro de 2021, a Ré desativou o número de telemóvel profissional do Autor, sendo que este antes de ter sido adotado como profissional já lhe pertencia.”

Em termos da matéria de facto não provada passou a constar que “- não provado que o Autor tenha gozado a totalidade das férias nos anos de 2016 a 2022”, em substituição da formulação anterior, ou seja, “que o autor não tenha gozado metade do período de férias nos anos de 2016 a 2022.”

Vejamos então se e em que medida as alterações têm reflexo nas pretensões do Recorrente.

Em termos de justa causa, sendo o mesmo, em tese, suscetível de contribuir para fundamentar uma resolução, em particular face à atividade desenvolvida pelo Recorrente, pois que o telemóvel corresponde a um instrumento necessário para o desempenho da atividade para a qual tinha sido contratado, a verdade é que, conforme deu conta a sentença em crise, a missiva enviada pelo Autor à Ré acaba por afastar o respetivo regime legal.

Dito de outra forma, visando a resolução de contrato de trabalho com justa causa, enquanto cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, fazer cessar imediatamente o contrato, tendo presente a dilação indicada pelo Autor na missiva enviada à Ré, salvo o devido respeito, afasta, pois, o regime legal referente à resolução.

Efetivamente, não decorre da mesma a inexigibilidade ou a insubsistência do vínculo laboral existente, ou seja, que as circunstâncias alegadas, pelas suas consequências e gravidade, tornem praticamente impossível a subsistência do contrato.

Acresce referir que a justificação avançada pelo Recorrente para tal dilação, salvo o devido respeito, não tem qualquer consistência, representando, inclusivé, um desiderato injustificado e sem suporte legal.

Na verdade, “afirmar que o tempo que mediou a invocação da justa causa, e a cessação do contrato de trabalho, permitiu e serviu ao A., para junto dos clientes, a quem tinha pedido para aguardarem a chegada dos semirreboques, explicar esta nova realidade, que não iria haver semirreboques para comprar e que iria deixar de ser funcionário da Ré”, não encontra justificação no âmbito das suas funções/ remuneradas.

Tal como também não encontra justificação a afirmação de que “o efeito imediato da cessação da relação laboral com a invocação da justa causa, visa proteger o trabalhador, ora no caso concreto, como já se referiu, o trabalhador desenvolvia a sua atividade no exterior desta, e não com um contato direto e próximo”, pois que até à cessação do mesmo impendem sobre o trabalhador os correspetivos deveres.      

Não obstante, também se teria de considerar que ficaram por demonstrar a maioria dos factos alegados naquela missiva, sendo que os que resultaram provados, se reportam à alteração do cartão de crédito por um cartão pré-pago, ao não pagamento das despesas apresentadas entre agosto de 2021 e janeiro de 2022 e ainda à desativação do telemóvel efetuada em 30 de novembro de 2021, ou seja, sendo relevantes, salvo o devido respeito, não assumem gravidade suficiente para, de per si, ou conjugadas, colocar termo - com justa causa - a uma relação que se desenvolvia há cerca de seis anos e cinco meses.

Assim, perante o exposto, julgamos improcedente a pretensão do Recorrente de ver reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa e a atribuição da respetiva indemnização.

Prosseguindo.

Relativamente aos danos morais, também a factualidade apurada e a que se acrescentou em resultado da impugnação operada, não são suficientes para determinar decisão diversa.

Na verdade, como assinala a decisão em crise, os fundamentos do pedido centram-se em condutas ilícitas e danos que ficaram por demonstrar, nomeadamente no impedimento da sua atividade e de se ter visto lançado para o desemprego, ofendendo a sua honra, dignidade e bom nome.

Aliás, importa ter presente que a indemnização por danos morais pressupõe o preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade por factos ilícitos, tal como enunciados no artigo 483.º do CC, sem esquecer, que apenas merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais objetivamente graves.  

Relativamente a estes últimos, os danos sofridos pelo trabalhador devem, pois, integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que, sempre acontece, em situações similares, sendo, por isso, de afastar preocupações e incómodos.

No caso, salvo o devido respeito, não se afiguram preenchidos os referidos requisitos legais para fazer operar a responsabilidade civil.

Pelo exposto, julgamos improcedente a pretensão do Recorrente de ver fixada uma indemnização por danos morais.

Em termos dos créditos salariais, já se entende que as alterações da matéria de facto têm reflexo no decidido pelo Tribunal a quo.

Aliás, mesmo sem operar as referidas alterações da matéria de facto, se considera que se impõe alterar a decisão reportada ao subsídio de viatura própria.

Porém, começando pela alteração da matéria de facto, temos então ao nível das férias a constatação de que, entre 2016 e 2021, o Autor apenas gozou ½ dos dias de férias a que tinha direito.

Assim, tendo presente que o direito a férias é de 22 dias, tal como decorre do artigo 238.º do CT, temos então que o Autor não gozou 11 dias, reportados aos anos de 2016 a 2021, o que importa o total de 66 dias.

Considerando ainda o termo do contrato (cfr. artigo 245.º do CT) e a retribuição auferida, tem este direito a receber a retribuição de férias no valor de Euros 4.400,00 (2.000,00:30x66).

Por sua vez, no que diz respeito ao designado “subsídio de viatura própria”, salvo o devido respeito, não se pode concordar com a decisão do Tribunal a quo.

Efetivamente, além do valor acordado de Euros 500,00, sob a designação de “subsídio de viatura própria 500,00 Eur/Mês x 12 Meses”, foi também acordado o “Gasóleo da Viatura por conta da empresa” e “cartão de crédito para despesas de representação justificadas com fatura”.

Ora, a distinção que se impõe efetuar resulta dos termos do acordado, sendo que o subsídio de viatura própria não ficou condicionado pela sua utilização efetiva em deslocações a clientes, ao contrário, por exemplo, das despesas de representação.

Dito isto, entendemos ser devido o respetivo subsídio de viatura própria, reportado aos meses em falta (cfr. admitido pela Ré no artigo 122.º da Contestação), ou seja, agosto a dezembro, o que totaliza Euros 2.500,00.

Relativamente ao gasóleo e às despesas de representação, tal como assinalado na sentença, perante a falta de factos a atestar as respetivas despesas, terá, pois, que improceder o requerido.

No que diz respeito ao pretenso direito a 15 dias por altura do casamento, tal como referido supra, não tendo o Autor provado, como lhe competia, primeiro, que o tenha gozado e, segundo, que não lhe foi liquidado, improcede também o requerido.

Por sua vez, no que diz respeito à retenção na fonte do IRS do Recorrente, em face do decidido supra, ou seja, que a questão, tal como colocada, é da competência dos Tribunais Fiscais, nesta parte, vai a Recorrente absolvida da instância.

Finalmente, reportado ao recibo de vencimento datado de 31 de janeiro de 2022, ou seja, o que materializa a cessação do contrato de trabalho, julgamos que também se impõe proceder à sua correção.

Efetivamente, o valor de referência para o cálculo das prestações, como vimos, é o reportado ao salário líquido, no caso de Euros 2.000,00, pois que a “folha” mais não é que o resultado de ficção (ilegal), já que desconsidera regras imperativas, nomeadamente em termos fiscais.

Assim, tendo presente o valor sobre o qual podemos operar, era antes devida a retribuição relativa a 7 dias de trabalho, no valor de Euros 795,5 (634,40 referente à retribuição de Euros 2.000,00 + 159,1 reportada ao subsídio de viatura própria); as férias vencidas em 1 de janeiro de 2022, referentes, pois, ao trabalho desenvolvido no ano de 2021, que correspondem a 22 dias e, por força da cessação do contrato, ao direito a receber a retribuição de férias, no caso Euros 2.000,00, acrescido de igual valor a título de subsídio de férias, ou seja, no total de Euros 4.000,00; e ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho desenvolvido em 2022, no caso, Euros 159,10.

Dito isto, reportado ao valor apurado na respetiva folha de vencimento, ou seja, o valor alí consignado de (“totais”) Euros 3.935,93, terá direito à diferença para o valor de Euros 4.954,60. 

No mais, não se vislumbram circunstâncias de facto e de direito que importem alteração do decidido pelo Tribunal a quo.

Ainda assim, em abono da verdade, não podemos deixar de referir que a fórmula encontrada para definir a retribuição do Autor, sendo comum, como assinala a sentença em crise, não deixa de suscitar dificuldades acrescidas, nomeadamente em termos fiscais e também de integração ao nível de certas indemnizações legais.

Porém, para efeitos da presente ação, é inequívoco que o valor acordado entre as partes era um “salário líquido” de dois mil euros e que é com base no mesmo que, pelo menos neste âmbito, se devem considerar os respetivos créditos/ direitos.

Não obstante, por considerarmos ilícita a forma encontrada, nomeadamente por atingir normas imperativas fiscais, circunstância que justifica a necessária comunicação às autoridades competentes, seja às tributárias, seja à AcT, para os fins tidos por convenientes.

        Relativamente à devolução do telemóvel, ou, melhor dito, da pretendida portabilidade do número de telemóvel, em face da alteração da matéria de facto provada, em particular do facto de ter resultado provado que o respetivo número era pertença do Autor antes de entrar para a Ré e que só então passou também a ser o profissional, julgamos procedente o pedido do Autor, condenando, assim, a Recorrida a proceder à transmissão do respetivo número de telemóvel para o Autor.   

        No que diz respeito à condenação como litigante de má-fé, ao contrário do pugnado pelo Recorrente, dúvidas não existem de que considerando a posição que assumiu no respetivo articulado, ou seja, que tendo sido lançado para o desemprego (32.º da p.i.) “e com as despesas mensais permanentes a seu cargo, bem como o sustento da sua família e que neste momento, não sabe como irá fazer face(33.º da p.i.), quando é certo que desde logo em janeiro de 2022, e pelo menos até março de 2023, o mesmo passou a trabalhar por conta de “D..., Lda” (conforme extrato de remunerações junto a fls. 143), sendo que a ação deu entrada em novembro de 2022.

         Não se concorda, pois, que se estivesse a referir ao momento em que decidiu/ comunicou o termo do contrato ou ainda ao momento para que dilatou esse termo, pois que, salvo o devido respeito, a ser assim sempre teria que ser adotado um termo verbal diverso, que não só não foi, como da respetiva leitura também não se vê justificação para se poder concluir pela existência de lapso gramatical. 

        Dito isto, é, pois, inevitável concluir que reportado àquele momento, ou seja, quando interposta a ação, a sua situação profissional era efetivamente diversa da que indicou.

         Assim, também quanto a esta questão improcede o recurso.


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Relativamente à(s) pugnada(s) inconstitucionalidade(s), admitimos, desde já, alguma dificuldade em as percecionar, desde logo por, como vimos, a decisão em crise se mostrar fundamentada, tendo, aliás, o Recorrente logrado dela recorrer; assim como não se vislumbra em que medida a mesma atinja o princípio da igualdade, ou, nas suas palavras, a respetiva dignidade e/ ou igualdade, desde logo porque não se estabelece a comparação com tratamento diverso concedido a outrem, o que desde logo uma premissa essencial para tal afirmação; finalmente, também não se alcança em que medida a decisão do tribunal a quo viole o dever que lhe impede de administrar a justiça, desde logo, quando a sentença é a sua materialização.

Em conclusão, entendemos que a decisão em crise não padece dos apontados vícios e, como tal, indeferimos o requerido.


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Por todo o exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Autor, alterando-se a decisão proferida nos termos assinalados supra e, no mais, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso.

Alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:

- alterar a matéria de facto nos termos consignados supra;

- condenar a Ré a pagar ao Autor:

a) a título de retribuição de férias não gozadas, no período de 2016 a 2021, no valor líquido de Euros 4.400,00;

b) a título de subsídio de “subsídio de viatura própria”, reportado aos meses de agosto a dezembro de 2021, o valor líquido de Euros 2. 500,00;

c) a título da retribuição base pelo trabalho prestado em janeiro de 2022, o valor líquido de Euros 795,50;

d) a título de férias vencidas em 1 de janeiro de 2022 e respetivo subsídio o valor líquido de Euros 4.000,00;

e) a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo trabalho prestado em janeiro de 2022, o valor líquido de Euros 159,10;

Relativamente aos valores referidos em c), d) e e), no total de Euros 4.954,60, importa subtrair o valor já liquidado a esse título, conforme recibo de vencimento de janeiro de 2022, no valor de Euros 3.935,93, sendo, por isso, devido o valor líquido de Euros 1.018,67.

- condenar ainda a Ré a proceder à portatibilidade do número de telemóvel que o Autor utilizava no âmbito da relação de trabalho para a sua titularidade.

No mais mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção de 70% e 30%, respetivamente.

Notifique.


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Por considerarmos ilícita a forma encontrada pelas partes para a determinação da retribuição, nomeadamente por atingir normas fiscais imperativas, impõe-se comunicar tal facto às autoridades competentes, seja às tributárias, seja à AcT, para os fins tidos por convenientes.

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Coimbra, 16 de janeiro de 2026

Bernardino Tavares

Mário Rodrigues da Silva

Joaquim José Felizardo Paiva