Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1709/22.3T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VITOR AMARAL
Descritores: NULIDADE DO TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA
NEGÓCIO USURÁRIO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º, 2180.º, 2199.º, 2254.º E 2820.º DO CÓD. CIVIL.
Sumário: I. O ónus da prova quanto às causas de invalidade de um testamento cabe à parte que, alegada a respetiva factualidade de suporte, pretenda tirar vantagem da invalidade (no caso, ao réu, enquanto matéria de exceção).

II. Na incapacidade acidental, a causa perturbadora da vontade, do poder de decisão ou de determinação do testador tem de refletir-se diretamente na prática desse ato de última vontade, de molde a estabelecer-se uma relação causal entre o vício/perturbação e a outorga do testamento, com o concreto sentido por este assumido.

III. Se, no caso, embora o testador se encontrasse em estado de doença e fragilização, não resulta apurada qualquer perturbação no seu poder/capacidade de decisão/avaliação e determinação, correspondendo, ao invés, o ato praticado à sua vontade livre e firme/deliberada de “gratificar” quem o apoiou na necessidade, com disposição patrimonial de reconhecimento para depois da morte, não ocorre invalidade por incapacidade acidental.

IV. A figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula, por seu lado, a adoção nas relações intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada «ao correto agir, ao viver honesto», à atuação «como pessoa de bem».

V. Nenhum abuso do direito há em aceitar um legado que visou reconhecer/gratificar o apoio prestado ao testador pela legatária no final da vida deste, quando o mesmo se encontrava só e carecido de ajuda, inclusive de cariz alimentar, ajuda essa (de que beneficiou) proporcionada pela favorecida com o testamento.

VI. Assente esta dimensão de “retribuição” pelo apoio prestado, em situação de fragilidade/carência/solidão, é de ter como justa a pretensão de auferir/beneficiar da disposição testamentária.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA, com os sinais dos autos,

 instaurou ([1]) ação declarativa comum contra

BB (com intervenção principal provocada posterior da esposa deste, CC, intervindo como associada do R.), demandado depois habilitado pelos seus herdeiros, também com os sinais dos autos,

pedindo que o R. seja condenado (i) “a reconhecer a validade do testamento” outorgado por DD no dia 13/10/2021, “com a produção de todos os seus efeitos legais”, bem como (ii) “a reconhecer que o mesmo foi conscientemente celebrado e com toda a legitimidade pelo testador como expressão de sua última vontade” e que (iii) “o testador atuou livremente, sem ser coagido pela Autora, tudo por sua livre iniciativa e de forma espontânea”.

Alegou, em síntese:

- naquele testamento, o testador declarou legar à A., com todo o seu recheio, o prédio urbano situado no Bairro ... ou Rua ..., destinado a habitação, composto de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, inscrito na respetiva matriz da freguesia ..., concelho ..., sob o art.º ...71.º;

- porém, o referido prédio, que constituía o único bem imóvel pertencente ao testador, encontrava-se inscrito na matriz sob os art.ºs ...97... e ...71.º e correspondia, na Conservatória do Registo Predial ..., a duas descrições diferentes, tendo o testador solicitado ao Serviço de Finanças ... “a anulação do artigo ...71º, por estar duplicado com o artigo urbano ...97º”, o que foi deferido por despacho de 16/07/2021;

- com as duas cadernetas prediais em seu poder, o testador, ao outorgar o testamento, por lapso, “pensando levar consigo a caderneta atual (…), apresentou-se no entanto com uma caderneta predial desatualizada, referente ao artigo ...71º, então recentemente eliminado (…), embora ambos se referissem ao mesmo e único prédio de que o testador era proprietário”;

- o testador, “como reconhecimento e certamente pelo apoio recebido” da A., quis “beneficiá-la com o legado da sua casa, seu único prédio e foi nessa convicção absoluta que se deslocou por sua livre iniciativa ao Cartório Notarial ...”;

- a A., nestas circunstâncias, pretende ver reconhecida a validade daquele testamento.

O R. contestou e reconveio, alegando, em síntese:

- não ter o seu irmão DD pretendido “deixar prédio algum à A., porque o havia eliminado”;

- ter a outorga do testamento sido condicionada e o testador coagido, não tendo o uso pleno das suas faculdades mentais;

em consequência, em sede reconvencional, pediu a declaração da nulidade do legado, ao abrigo do disposto no art.º 2254.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, CCiv.), ou, assim não se entendendo, a nulidade do testamento, ao abrigo do disposto no art.º 2180.º do CCiv., ou, se assim não se entender, a anulabilidade do testamento “por o falecido se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade – art. 2199º do CC.; ou por o testamento/disposição testamentária consubstanciar um negócio usurário, verificando-se os 3 pressupostos – art. 282º do CC. Ou ilegítimo, por constituir abuso de direito – art. 334º do CC., não podendo eventual direito ser exercido”.

A A. apresentou a réplica, com impugnação da generalidade dos factos alegados pelo R., concluindo pelo soçobrar da contestação e do peticionado na reconvenção.

Saneado o processo, foi depois proferida sentença, datada de 18/06/2024, julgando:

a) A ação procedente e, em consequência, declarando que o testamento outorgado por DD no dia 13/10/2021 é válido;

b) A reconvenção improcedente, absolvendo a A./Reconvinda dos pedidos contra si formulados.

De tal sentença, vem a parte demandada/reconvinte interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([2]):

(…)

A A./Reconvinda contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

(…)

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Perante o teor das recursivas conclusões formuladas – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, cabe saber:

(…)

b) Se, por força da alteração da decisão de facto, ou por (invocadas) razões de direito, devem considerar-se verificados os requisitos da invalidade testamentária pelos motivos suscitados.


***

III – Fundamentação

A) Da impugnação da decisão da matéria de facto

(…)

B) Da matéria de facto

1. - Face ao sindicado e alterado pela Relação, é a seguinte a factualidade provada a considerar para a decisão:

«1. Mediante escrito intitulado Testamento de DD foi consignado o seguinte:

“No dia treze de outubro de dois mil e vinte e um, perante mim, EE, Notária, com Cartório situado na Avenida ..., ..., loja ..., ..., compareceu como testador:

DD, solteiro, maior, natural de França, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., ... ..., nascido a .../.../1964, filho de FF e de GG, pessoa cuja identidade verifiquei através da exibição do seu cartão de cidadão número ...1 1 ...Y7 válido até 09/05/2029 emitido pela República Portuguesa.

Declarou o testador que não tem herdeiros legitimários e que lega a sua prima, AA, filha de HH e de II, com todo o seu recheio, o seguinte prédio:

Urbano, situado no Bairro ... ou Rua ..., destinado a habitação, composto de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, inscrito na respetiva matriz da freguesia ... sob o artigo ...71º da mesma freguesia.

Que pretende que a sua sucessão por morte seja regulada pela Lei Portuguesa.

Que é o primeiro testamento que faz, e termina assim esta disposição de última vontade.

Foram testemunhas, JJ, casada, natural da freguesia ..., deste concelho, residente no Loteamento ..., ..., ..., e KK, solteira, maior, natural da ..., de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida ..., ..., ..., ..., pessoas cuja identidade verifiquei através da exibição dos cartões de cidadão números ...94 ... válido até 27/11/2021 e ...05 ... válido até 05/04/2029, respetivamente, emitidos pela República Portuguesa. Foi feita em voz alta, na presença simultânea de todos, a leitura do testamento e aos mesmos explicado o seu conteúdo.”.

2. Na data em que outorgou o Testamento a que se alude em 1. o testador DD era divorciado.

3. O prédio indicado no Testamento a que se alude em 1., com o respetivo recheio, era o único bem de que o testador era proprietário na data em que outorgou o referido Testamento e na data em que veio a falecer.

4. O testador DD faleceu no dia ../../2021, com o estado civil de divorciado de LL.

5. O prédio urbano situado na Rua ..., ..., destinado a habitação, com três pisos e de tipologia T4, com a área total do terreno de 520 m2 e com a área de implantação do edifício de 86,4 m2, foi inscrito na matriz, no ano de 1986, sob o artigo ...97º da freguesia ....

6. O prédio urbano situado no Bairro ..., ..., composto por prédio de alvenaria de tijolo e betão armado, destinado a habitação, tendo no rés-do-chão duas divisões e uma casa-de-banho, no primeiro andar uma assoalhada, cozinha e varanda e no sótão duas divisões, com a área total do terreno de 311,9 m2 e com a área de implantação do edifício de 86,4 m2, que confronta a norte com a rua pública e MM, a sul com NN, a nascente com OO e a poente com PP, foi inscrito na matriz, no ano de 2006, sob o artigo ...71º da freguesia ....

7. Mediante escrito intitulado Partilha por Óbito, datado de 31 de agosto de 2017, o Réu BB, casado sob o regime da comunhão de bens adquiridos com a Ré CC, na qualidade de primeiro outorgante, o testador DD, divorciado, na qualidade de segundo outorgante, e a Ré CC, na qualidade de terceira outorgante, declararam, perante Notário, o seguinte:

“Declararam o primeiro e o segundo outorgantes:

Que, como consta da escritura de Habilitação outorgada em cinco de setembro de dois mil e oito no Cartório Notarial na ... a cargo da notária QQ, exarada de folhas noventa e oito a folhas noventa e oito verso do livro de notas para escrituras diversas número quarenta, desse cartório, no dia cinco de setembro de dois mil e cinco, na freguesia ..., concelho ..., faleceu, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, seu pai FF, NIF ...89 (com o NIF da herança ...85), que era natural da freguesia ..., concelho ... e teve a sua última residência habitual na Rua ..., ..., ..., ..., no estado de viúvo de GG, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, seus dois filhos: BB, o ora primeiro outorgante, supra identificado, e DD, o ora segundo outorgante, supra identificado.

Mais declararam o primeiro e o segundo outorgantes:

Que, como consta destas declarações, são, assim, eles os únicos interessados na partilha dos seguintes bens que compõem o património hereditário de FF:

Verba Um

Prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de cultura arvense de regadio, cinco macieiras e duzentas e quarenta videiras em cordão, com a área de dois mil, setecentos e vinte metros quadrados, a confrontar do norte com RR, do sul e do nascente com NN, e do poente com Caminho, ainda não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artigo ...38º, com o valor patrimonial tributário de IMT de € 581,70 (…), valor que também lhe atribuem para efeitos desta partilha.

Verba Dois

Prédio urbano sito no Bairro ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casa para habitação com rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com a área total de trezentos e onze vírgula noventa metros quadrados e a área coberta de oitenta e seis vírgula quarenta metros quadrados, a confrontar do norte com Rua Pública e Herdeiros de FF, do sul com NN, do nascente com OO e do poente com PP, ainda não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artigo ...71º, com o valor patrimonial tributário de € 59.035,96, a que atribuem o valor de trezentos euros para efeitos desta partilha.

Verba Três

Prédio urbano sito no Bairro ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de casa para habitação com rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com a área total de trezentos e cinquenta metros quadrados e a área coberta de oitenta e um metros quadrados, a confrontar do norte com Rua Pública e Herdeiros de FF, do sul com NN, do nascente com OO e do poente com PP, ainda não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artigo ...97º, com o valor patrimonial tributário de € 50.480,00 a que atribuem o valor de duzentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos para efeitos desta partilha.

Somam os bens o valor patrimonial tributário de IMT de € 110.097,66 e atribuído de € 1.163,40.

Que, assim, segundo o valor atribuído, é de mil, cento e sessenta e três euros e quarenta cêntimos o valor do património a partilhar, pelo que é de:

a) Quinhentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos, o valor do quinhão hereditário do filho BB, o ora primeiro outorgante, e

b) Quinhentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos, o valor do quinhão hereditário do filho DD, o ora segundo outorgante.

Procedem à partilha pela seguinte forma:

Que, para pagamento do quinhão hereditário do primeiro outorgante, BB, é-lhe adjudicado o bem supra identificado na verba um, no valor de quinhentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos, igual ao seu direito, não existindo tornas a receber ou a pagar.

Que, para pagamento do quinhão hereditário do segundo outorgante, DD, são-lhe adjudicados os bens supra identificados nas verbas dois e três, no valor total de quinhentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos, igual ao seu direito, não existindo tornas a receber ou a pagar (levando a mais em imobiliários, para efeitos fiscais, o montante de cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos).

Declarou a terceira outorgante:

Que presta ao respetivo cônjuge, o primeiro outorgante, o necessário consentimento conjugal para a partilha que este acaba de efetuar.

Declararam ainda o primeiro e o segundo outorgantes:

Que este ato não envolve fracionamento proibido por lei.

Mais declarou o segundo outorgante:

Que destina o bem supra identificado na verba três que lhe foi adjudicado na partilha antecedente, a sua habitação secundária e o bem supra identificado na verba dois que lhe foi adjudicado na partilha antecedente, exclusivamente a sua habitação própria e permanente.”.

8. O prédio urbano situado em Bairro ..., com a área total de 350 m2, correspondendo a área coberta a 81 m2 e a área descoberta a 269 m2, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, que confronta a norte com rua pública e herdeiros de FF, a sul com NN, a nascente com OO e a poente com PP, inscrito na matriz sob o artigo ...97º, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13.

9. Pela apresentação n.º 3.271, de 13 de setembro de 2017, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 8., por partilha de herança, a favor do testador DD, figurando como sujeito passivo FF.

10. O prédio urbano situado em Bairro ..., com a área total de 311,9 m2, correspondendo a área coberta a 86,4 m2 e a área descoberta a 225,5 m2, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, que confronta a norte com rua pública e herdeiros de FF, a sul com NN, a nascente com OO e a poente com PP, inscrito na matriz sob o artigo ...71º, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13.

11. Pela apresentação n.º 3.271, de 13 de setembro de 2017, encontra-se registada a aquisição do prédio urbano identificado em 10., por partilha de herança, a favor do testador DD, figurando como sujeito passivo FF.

12. Os artigos matriciais ...97... e ...71... da freguesia ... correspondiam ao mesmo imóvel situado no Bairro ... ou Rua ....

13. Mediante requerimento datado de 28 de dezembro de 2020, dirigido ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças ..., o testador solicitou o seguinte:

“DD, residente no ..., concelho ..., com o NIF ...83, vem nos termos da alínea e) do artigo 130º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, reclamar de incorreção nas inscrições matriciais pelo seguinte fundamento: 1-Esta divergência deve-se com a apresentação de uma nova declaração modelo 129, em virtude de ter melhorado o prédio urbano inscrito sob o artigo ...97º da freguesia .... 2-Com a apresentação da declaração modelo 129, que deu origem a uma avaliação ao referido prédio, sendo o mesmo inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo n.º ...71. 3-Verifica-se em face do exposto que existe uma duplicação entre os artigos ...97º e ...71º, ambos situados no Bairro ..., freguesia ..., concelho .... Assim, venho solicitar a V. Ex.ª a anulação do artigo ...71º da freguesia ..., em virtude de se encontrar em duplicado com o artigo ...97º da referida freguesia.

Solicito ainda a anulação do IMI dos anos transatos, do referido artigo, por se tratar de uma duplicação.”.

14. O Serviço de Finanças ... confirmou a duplicação de inscrição matricial, tendo, por despacho datado de 16 de julho de 2021, notificado ao testador no dia 25 de julho de 2021, deferido o requerimento a que se alude em 13.

15. Em consequência da prolação do referido despacho, o artigo ...71º da freguesia ... foi eliminado da matriz com reporte ao dia 31 de dezembro de 2020.

16. Quando se deslocou ao Cartório Notarial para outorgar o Testamento a que se alude em 1., o testador DD, que tinha em seu poder as cadernetas prediais referentes aos artigos ...97º e ...71º, pensando que tinha em consideração a caderneta atualizada referente ao único prédio de que era proprietário e pretendia legar à Autora, por lapso atendeu à caderneta predial relativa ao artigo ...71º, entretanto eliminado da matriz.».

17. O testador DD vivia sozinho, fumava, tomava medicamentos, ingeria bebidas alcoólicas, mal cuidando da limpeza da sua casa e da sua higiene pessoal [ALTERADO].

«18. A Autora deslocava-se a casa do testador DD, levando-lhe comida.

19. Como reconhecimento do apoio que pela mesma lhe foi prestado, o testador DD decidiu beneficiar a Autora com o legado da sua casa e foi com esse propósito que se deslocou, por sua livre iniciativa, ao Cartório Notarial ..., a fim de outorgar o Testamento a que se alude em 1.

20. O testador DD vivia no prédio urbano correspondente aos artigos matriciais ...97... e ...71... da freguesia ....

21. Ao outorgar o Testamento a que se alude em 1. o testador DD quis legar à Autora o prédio urbano situado no Bairro ... ou Rua ... correspondente aos artigos matriciais ...97... e ...71... da freguesia ....

22. Mediante requerimento datado de 19 de novembro de 2021, dirigido ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças ..., a Autora, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, solicitou a liquidação do “Imposto do Selo devido pelo legado efetuado por DD, através do testamento cuja cópia anexa, no qual foi legado o prédio urbano inscrito na respetiva matriz do ... sob o art. ...71º”.

23. O requerimento a que se alude em 22. foi indeferido pelo Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças ..., tendo sido consignados, na informação inicialmente prestada pelo Serviço de Finanças ..., os seguintes fundamentos:

“5. O prédio urbano inscrito sob o artigo ...71º está desativado da matriz desde 31-12-2020, tendo sido eliminado por despacho exarado no Processo de Reclamação Administrativa n.º 1109/2020.

6. Na consulta deste, verifica-se que deu entrada neste Serviço em 31-12-2020, um requerimento apresentado pelo testador, no qual reclama de incorreção nas inscrições matriciais, nos termos da Alínea e) do Art. 130º do CIMI, pelo que solicita a anulação do artigo ...71º, por se encontrar em duplicado com o artigo urbano ...97º da mesma freguesia.

7. Apreciado e analisado o pedido, e confirmada a duplicação de inscrição matricial, mereceu o mesmo despacho de deferimento, lavrado em 16-07-2021.

8. No cumprimento do despacho foi o artigo ...71º eliminado da matriz, com reporte à data do pedido 31-12-2020.

9. Do despacho de deferimento foi o testador notificado em 25-07-2021.

Análise:

10. O teor do testamento é claro e inequívoco que o testador DD, lega à requerente AA, o prédio urbano situado no Bairro ... ou Rua ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...71º.

11. Reitero claro e inequívoco, pois o testador identifica prédio, não somente pela localização, mas também e especificamente com o número do artigo da matriz ...71º.

12. Estranha-se o facto do testador legar um prédio, do qual tinha pleno conhecimento que não existia e do qual, por essa razão, pediu a eliminação da matriz.

13. Acrescido ainda pelo facto de ter tido conhecimento da sua eliminação, por notificação datada de 26-07-2021, alguns dias antes da realização do testamento.

14. Ora, não existindo o prédio, não existe transmissão.

15. Assim, não existindo nenhuma transmissão gratuita de bem, também não se verifica a incidência e a sujeição de Imposto do Selo, prevista nos Artigos 1º e 2º, n.º 2, do Código de Imposto do Selo (CIS). (…).”.

24. A Autora adiantou à Agência Funerária ... a quantia de € 1.320,00, a título de despesas relativas ao funeral do testador DD, da qual foi ressarcida.

25. Nos últimos meses de vida do testador DD foi-lhe diagnosticado um cancro na cavidade oral.

26. No momento em que outorgou o Testamento a que se alude em 1. o testador DD encontrava-se no gozo das suas faculdades mentais e tinha consciência do significado do ato que, por vontade própria, praticou.

27. O testador DD celebrou, com o Centro Paroquial ..., um contrato de prestação de apoio social, no âmbito da resposta social de Centro de Dia, incluindo alimentação, higiene habitacional de 15 em 15 dias e tratamento de roupa, mediante o pagamento da comparticipação mensal de € 100,00, o qual entrou em vigor no dia 31 de agosto de 2021.

28. Em consequência da doença a que se alude em 25., o testador DD esteve internado no Serviço de Unidade de Cuidados Paliativos por mais do que uma vez.

29. As testemunhas identificadas no Testamento a que se alude em 1. são pessoas do conhecimento da Autora, e não do testador DD.

30. Logo após a celebração do contrato a que se alude em 27. foi necessário proceder à realização de uma desinfestação na casa de habitação do testador DD, devido a uma praga de pulgas.

31. Nessa ocasião a Autora não recebeu o testador DD na sua casa, tendo o mesmo, na sequência das diligências realizadas pela Ex.ma Senhora Diretora Técnica do Centro Paroquial ..., sido internado na Unidade de Cuidados Paliativos do ....

32. A Autora não colaborou na desinfestação e higienização da casa de habitação do testador DD.

33. O testador DD recebia a quantia de € 189,66 a título de rendimento social de inserção.

34. Quando a Autora e o Réu estiveram presentes no Centro Paroquial ... indicaram que os contactos a efetuar deveriam ser estabelecidos com a Autora, em virtude de o Réu residir em ....

35. A Agência Funerária ... recusou a prestação das informações que lhe foram solicitadas pelo Réu, assim como o envio da certidão de óbito por este solicitada, em virtude de terem sido essas as instruções transmitidas pela Autora, que contratou a referida agência funerária.

36. Aquando da realização da partilha por óbito dos pais de ambos, o Réu aceitou ficar apenas com um terreno cujo valor patrimonial tributário ascendia a € 581,70, por forma a garantir que o seu irmão DD continuasse a habitar no rés-do-chão do prédio urbano identificado em 12. e pudesse arrendar o primeiro andar do mesmo prédio.

37. No dia 3 de dezembro de 2021 o primo do Réu, SS, solicitou à Conservatória dos Registos Centrais a emissão de certidão relativa à existência de testamento, tendo, a 30 de dezembro de 2021, sido emitida certidão com a informação de que não constava que DD tivesse outorgado testamento público ou feito aprovar testamento cerrado.».

2. - E resulta julgado não provado:

(…)

C) O Direito

Da (não) verificação dos requisitos da invalidade testamentária

1. - Insiste a parte apelante, perante a procedência da ação, que devem considerar-se verificados os requisitos da invalidade testamentária, desde logo asseverando ser nulo o “legado/disposição testamentária- nº 1 do artº 2254 do C.C.”.

Dispõe este preceito da lei adjetiva (com a epígrafe “Legado de coisa não existente no espólio do testador”):

«1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.

2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.».

Importa, pois, determinar se o bem em causa – identificado no testamento ([4]) – não existia no património do testador ao tempo da outorga do testamento e ao tempo da sua morte.

Na fundamentação da sentença, no essencial, exarou-se assim (neste âmbito):

«(…) quando se deslocou ao Cartório Notarial para outorgar o Testamento datado de 13 de outubro de 2021, o testador DD, que tinha em seu poder as cadernetas prediais referentes aos artigos ...97º e ...71º, pensando que tinha em consideração a caderneta atualizada referente ao único prédio de que era proprietário e pretendia legar à Autora, por lapso atendeu à caderneta predial relativa ao artigo ...71º, entretanto eliminado da matriz.

De qualquer forma, decorre do que foi já referido que o prédio indicado no Testamento a que se reportam os presentes autos, com o respetivo recheio, era o único bem de que o testador era proprietário na data em que outorgou o referido Testamento e também na data em que veio a falecer.

Quer isto dizer que não se verifica, no caso em apreço, o vício invocado pelos Réus no seu articulado de contestação.

Na verdade, não existem quaisquer dúvidas de que o prédio urbano que anteriormente tinha estado inscrito na matriz sob o artigo ...71º e que coincide com o prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...97º pertencia ao testador DD na data da outorga do Testamento a que se tem vindo a aludir e também na data em que o mesmo veio a falecer.

De facto, a eliminação, na matriz predial, do artigo ...71º da freguesia ..., com fundamento no facto de o mesmo constituir uma duplicação do artigo ...97º da mesma freguesia, é insuscetível de eliminar a realidade física correspondente ao prédio urbano situado no Bairro ... ou Rua ... e de subtrair esse imóvel da esfera patrimonial do testador.» (destaques aditados).

Ora, é precisamente este o sentido da factualidade que se mantém provada (cfr. factos 13, 14, 15), evidenciando o facto 16 o erro em que incorreu o testador: no momento de testar, o mesmo tinha em seu poder as cadernetas prediais referentes aos dois artigos em duplicação – o subsistente e o anteriormente suprimido –, ocorrendo, então, que se equivocou, pensando que tinha em consideração a caderneta atualizada/subsistente, atendeu – por lapso – à caderneta predial do artigo matricial eliminado (o n.º 1371.º).

Todavia, é seguro que se pretendia, logicamente, reportar “ao único prédio de que era proprietário” – ou seja, não havia outro no seu património, de que pudesse dispor ou a que se pudesse querer referir (facto 3) –, o qual, como também resulta inequívoco, “pretendia legar à Autora”.

Trata-se, pois, do seu prédio único, aquele de que era proprietário, como tal, patrimonialmente existente, quer ao tempo do testamento, quer ao tempo da sua morte.

Assim, não é nulo o legado pelo motivo invocado.

2. - Os Recorrentes invocam depois que ocorre nulidade ao abrigo do disposto no art.º 2180.º do CCiv., preceito que dispõe assim:

«É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.».

Ora, é sabido, a este respeito, que não se provou que:

- na altura do testamento, o testador tivesse dificuldade em falar e em andar (ponto 15 do elenco não provado);

- nessa altura, estivesse o mesmo profundamente afetado nas cordas vocais, exprimindo-se, por motivo de doença, com dificuldade e por monossílabos e sinais (ponto 20 do mesmo elenco);

- nem sequer conseguisse, por então, falar ao telefone (ponto 21);

- só falasse com muita dificuldade por causa do cancro de que padecia e nem atendesse o telemóvel por não conseguir falar (ponto 39).

Ao invés, prova-se que o testador quis efetivamente, ao outorgar o testamento, aquilo que nele ficou exarado, ou seja, pretendeu mesmo legar o seu único prédio à A. (facto provado 21), sendo que a Exm.ª Notária documentadora também não teve dúvidas sobre o que estava a ser declarado e o respetivo sentido (facto provado 1).

Assim, improcede também esta causa de invalidade.

3. - Invocam ainda os Apelantes ser o testamento anulável, “por o falecido se encontrar incapacitado de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade”, convocando, assim, o disposto no art.º 2199.º do CCiv..

Trata-se, então, do vício de incapacidade acidental do testador.

Segundo aquela norma jurídica – art.º 2199.º (com a epígrafe “Incapacidade acidental”) –, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória” (itálico aditado).

Ora, cabe dizer que vem provado – reitera-se – que o testador quis efetivamente, ao outorgar o testamento, legar o dito prédio urbano, o seu único imóvel, à A. (factos provados 3 e 21 e facto não provado 51).

Era essa, pois, a sua vontade deliberada.

Assim, apurou-se que, no momento em que outorgou o testamento, o testador se encontrava no gozo das suas faculdades mentais e tinha consciência do significado do ato que, por vontade própria, praticou (facto provado 26).

Não se prova, então, que a consciência e a vontade do disponente estivessem perturbadas/viciadas, fosse por incapacidade de entender o sentido da sua declaração, fosse por lhe faltar o livre exercício da vontade e o poder/discernimento de decisão (capacidade de decisão e determinação).

Com efeito, resulta não provado que:

- a intenção do testador fosse a de os seus bens serem herdados pelo seu irmão e sobrinhos (facto não provado 18);

- tal estivesse combinado entre os dois irmãos (facto não provado 19);

- ao tempo da outorga do testamento, o estado de saúde – doença – do testador não lhe permitia entender e querer (facto não provado 22).

Como vem entendendo o STJ ([5]), a “incapacidade acidental para testar deve ser apreciada com especial rigor, não sendo suficiente para implementar esse conceito uma simples anomalia ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do de cujus”. E prossegue o mesmo aresto do STJ: «III - Não basta a prova de uma simples anomalia, da mera degradação ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do testador, sendo antes necessária a prova de que este se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (art. 2199.º do CC). // IV - Entendendo-se a referência da incapacidade ao momento da feitura do testamento (art. 2191.º do CC), a causa perturbadora da livre autodeterminação do testador, constituída por uma doença ou por qualquer outra razão, deve refletir-se diretamente na prática desse ato de última vontade, sendo necessário estabelecer como que um nexo causal entre o fator perturbador e o ato que resulta perturbado - o testamento».

No caso, embora o testador se encontrasse em estado de doença e fragilidade, não resulta qualquer perturbação, a este nível, no seu poder/capacidade de decisão/avaliação e determinação, correspondendo, ao invés, o ato praticado à sua vontade livre e firme/deliberada de “gratificar” quem o apoio na necessidade, com disposição patrimonial de reconhecimento para depois da morte.

Inexiste, pois, qualquer afetação relevante que tivesse influído na decisão testamentária, tal como não resulta qualquer nexo causal entre a situação de doença de que padecia – que, aliás, não se apresenta como fator perturbador a este nível – e o ato de outorgar no testamento com aquele sentido dispositivo (intenção lógica, compreensível e ajustada de “retribuir” o apoio prestado na solidão e necessidade do final de vida).

Assim, não se demonstra situação de incapacidade acidental do testador, não se apurando que estivesse incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tivesse o livre exercício da sua vontade ([6]).

Soçobra, pois, também esta invocada causa de invalidade.

4. - Mas será que o testamento/disposição testamentária consubstancia “um negócio usurário, verificando-se os 3 pressupostos – artº 282 do CC.”?

Dispõe o n.º 1 do art.º 282.º (este com a epígrafe “Negócios usurários”) do CCiv.:

«1 - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.».

Resulta, porém, não provado que:

«31. O testador (…) outorgou o Testamento (…) em consequência das pressões psicológicas exercidas pela Autora.

32. A Autora isolou o testador (…), aproveitando-se do estado de fragilidade anímica, física e emocional em que o mesmo se encontrava por causa da doença que o acometia.».

E não se prova que a A. mantivesse o testador em situação de isolamento (facto não provado 41), assim totalmente isolado e manipulado, criando-lhe, para o efeito, convicção errónea, de forma enganadora (factos não provados 45 e 56), no intuito de se apoderar dos seus bens, em prejuízo do R. (facto não provado 57).

Também não se provou que:

«58. O testador (…) outorgou o Testamento (…) condicionado e coagido pela Autora.

59. (…) por temor ou por lhe ter sido feito crer que a Autora o apoiaria.».

Assim, apesar da situação de doença por que passou o testador, não se mostra que a A. tenha disso aproveitado para dele obter a vantagem testamentária, nem, nessa perspetiva, tenha agido por forma a explorar a situação de necessidade, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter daquele para conseguir a outorga do testamento a seu favor.

O ónus da prova em matéria de invalidade do testamento – quanto a esta e às outras invocadas causas de invalidade (matéria de exceção na ação) – cabia, logicamente, aos RR./Recorrentes (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.).

Decai, por isso, por falta de factos provados de suporte, também esta causa de invalidade.

5. - E haverá abuso do direito (art.º 334.º do CCiv.), impedindo o respetivo exercício pela A.?

Dispõe o convocado art.º 334.º da lei substantiva: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Diz-se na fundamentação jurídica da sentença:

«(…) alegam os Réus, em síntese, que, “mercê da sua situação de saúde grave, o sr. DD encontrava-se física, emocional e mentalmente fragilizado, isolado da sua família pela A., que explorou essa situação em seu benefício, aliás, manifestamente excessivo, face ao reduzido apoio que prestou e que veio chocantemente a recusar, aquando da necessidade de acolher o mesmo temporariamente. Em face de todo o circunstancialismo descrito, seria, ademais, manifestamente abuso de direito, nos termos do art. 334 do CC., a A. pretender que se mantenha como válida a disposição testamentária/testamento.”.

(…)

No caso em apreço, (…) afigura-se que os factos considerados provados não indiciam a existência de qualquer atuação adotada pela Autora que pudesse consubstanciar o invocado abuso do direito.

Na verdade, os factos alegados pelos Réus para fundamentar o invocado abuso do direito não foram considerados provados no âmbito dos presentes autos, razão pela qual não poderia proceder também a exceção perentória pelos mesmos invocada a este propósito.».

E assim é, realmente – cabe dizê-lo.

Como visto – e apreciando –, a materialidade que poderia fundar a operância do abuso do direito resultou não provada (cfr. pontos 31, 32, 41, 44, 45, 47, 51, 52, 53, 56, 57, 58 e 59 do elenco julgado não provado).

Ora, é sabido que a figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula, por seu lado, a adoção nas relações intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada «ao correto agir, ao viver honesto», à atuação «como pessoa de bem» ([7]).

Não se vê que a A. tenha, com a sua conduta, ofendido o princípio da boa-fé e incorrido em exercício abusivo do direito decorrente do testamento.

Ao invés, o que se apura é que a mesma, realizado o apoio a quem dele carecia, se limitou a aceitar/aproveitar o que o testador, em reconhecimento, lhe pretendeu prestar.

Veja-se que ficou provado que:

- o testador vivia sozinho, ingeria bebidas alcoólicas, mal cuidando da limpeza da sua casa e até da sua higiene pessoal (ponto 17);

- perante isso, a A. deslocava-se a casa dele, levando-lhe comida (ponto 18);

- foi como reconhecimento do apoio prestado pela A. que o testador decidiu beneficiá-la com o legado da sua casa e foi com esse propósito que se deslocou, por sua livre iniciativa, à entidade notarial para outorga do testamento (cfr. pontos 19 e 21).

Ou seja, nenhum abuso há em aceitar um legado que visou reconhecer/gratificar o apoio que foi prestado ao testador pela legatária no final da vida deste, quando o mesmo se encontrava só e carenciado por ajuda, inclusive de cariz alimentar, ajuda essa (de que beneficiou) prestada pela favorecida com o testamento.

Assente esta dimensão de “retribuição” (reconhecimento/gratificação) pelo apoio prestado, em situação de fragilidade/carência/solidão, em nada se vê como abusiva a pretensão de auferir/beneficiar da disposição testamentária.

Ao invés, tal pretensão afigura-se justa.

Decai também, assim, a invocação do abuso do direito.

Com o que improcede o recurso, não se vendo que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei.

(…)

V – Decisão
Pelo exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a sentença impugnada.

Custas da apelação pelos Recorrentes.

(…)

Coimbra, 10/03/2026

Vítor Amaral (Relator)

Fernando Monteiro (1.º Adjunto)

Luís Cravo (2.º Adjunto)


([1]) Em 17/10/2022, no Juízo Central Cível de Castelo Branco do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.
([2]) Cujo teor, no essencial, se deixa transcrito (com destaques retirados).
([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Como sublinhado, inter alia, no Ac. TRC de 18/06/2024, Proc. 1601/22.1T8CVL.C1 (Rel. José Avelino Gonçalves), em www.dgsi.pt, o “testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis causa, não receptício, pessoal, individual, livremente revogável e formal”.
([5]) Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 20/06/2023, Proc. 1235/18.5T8VFR.P1.S1 (Cons. Maria João Vaz Tomé), em www.dgsi.pt.
([6]) Como também expresso no sumário do referido Ac. TRC de 18/06/2024: «VI - Não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor dos seus bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade, que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou - Acórdão da Relação do Porto de 14-3-73, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 226, pág. 279. // VII - O testamento só pode ser anulado quando o testador não estiver em condições de entender o sentido daquilo que declare no testamento ou não tenha o livre exercício da sua vontade. A existência de doenças, tais como a senilidade e a arteriosclerose não é, por si só, suficiente para afastar a capacidade testamentária activa, tornando-se necessário, para tal, que, ao tempo da feitura do testamento, o testador não tenha podido entender a sua declaração constante do mesmo testamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-1991, in www.dgsi.pt.».
([7]) Cfr., por todos, P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 398.