Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
107/24.9T8CLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: PRODUÇÃO DA PROVA
INSPEÇÃO JUDICIAL AO LOCAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 411.º E 490.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Em direito processual civil os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão coabitam com o princípio do inquisitório, aflorado no art. 411º do CPC, o qual, na história da evolução do processo civil, tem vindo a ganhar foros de progressiva prevalência face ao princípio do dispositivo nos casos em que se imponha realizar oficiosamente diligências que importem o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

II – Cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, todavia sem deixar de preservar, na relação com as partes, o necessário equilíbrio de interesses segundo critérios de objetividade, equidistância e imparcialidade ao longo de toda a atividade de produção probatória.

III – O princípio do inquisitório, de feição limitada, complementar e acessória, não pode ser invocado para superar eventuais fragilidades ou falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.

IV – Se a parte tinha a possibilidade de requerer certa diligência probatória e não o fez, seja por decisão consciente, desleixo, incompetência ou esquecimento, a intervenção do juiz que a ela se haveria de substituir violaria os princípios da preclusão, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes no processo, pois, ao permitir a prática de um ato já precludido, estaria a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra.

V – A necessidade da diligência probatória deve ser sempre analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo forneça ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir.

VI – Se em face dos elementos dos autos, por referência à dinâmica da prova, não se mostrar conveniente, necessário ou imprescindível a realização de uma inspeção judicial ao local para o apuramento da verdade dos factos e para a justa composição do litígio, não incumbe ao tribunal ordenar tal diligência probatória ao abrigo dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411.º e 490.º do CPC, não consubstanciando, essa omissão, nulidade processual.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Des. Marco António de Aço e Borges
1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo
2º Adjunto: Des. Luís Miguel Caldas

Recorrente:

AA

Recorridos:

BB

CC

A..., Lda.

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA (na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD) instaurou a presente ação de processo comum contra BB, CC e A..., Lda., deduzindo, a final, o pedido de condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia global de €6.750,00 (sendo €6.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e €750,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais), acrescida de juros até integral e efetivo pagamento.


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Alegou, como causa de pedir que do acervo da referida herança faz parte o prédio rústico composto por terra de mato e pinhal, com a área de 3520 m2, sita em ..., limite de ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob artigo ...22 e que tem exercido posse sobre esse prédio, em conjunto com os seus filhos, há mais de 20 ou 30 anos, de forma pública e pacífica, de boa fé, na convicção de exercerem direito próprio; que esse prédio confronta com outro prédio rústico pertença de terceiro, composto por terra de pinhal, e este, por sua vez, confronta com um prédio rústico pertença dos 1.ºs réus; que foram cortados e retirados do referido prédio 80 pinheiros pela ré sociedade, vendidos pelos 1ºs réus, os quais, por isso, incorreram em responsabilidade civil extracontratual.

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Os 1.ºs réus apresentaram contestação, bem como a ré sociedade, ambos por por exceção e por impugnação, pugnando, ambos, pela improcedência da ação.

*

Foi exercido o contraditório pelos autores quanto à matéria de exceção.

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Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

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Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo): «(…) Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo os RR. do pedido. Custas pelo A. (…)».

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Desta sentença veio o autor interpor recurso de apelação formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…).


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Os recorridos 1.ºs réus apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma (transcrição):

(…).


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A recorrida ré sociedade apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma (transcrição):

(…).


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:

(i) Apurar se ocorre nulidade processual por omissão da prática de ato que a lei prescreve e que devia anteceder a decisão final, em concreto por violação do princípio do inquisitório assente na circunstância de o tribunal recorrido não ter ordenado oficiosamente a realização de inspeção ao local para cabal apuramento dos factos alegados pelo autor;

(ii) Apurar se deve ser alterada a impugnada matéria julgada como não provada em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos, com particular incidência no depoimento da testemunha EE;

(iii) Apurar se o tribunal a quo, em função das provas produzidas, violou o dever de fundamentação da sentença quanto à análise crítica dos factos, nos termos do disposto no art. 607º-4 do CPC.


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III - Os factos

São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

«1) O A. figura como cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD na escritura de habilitação de herdeiros lavrada a 23 de janeiro de 2025 a folhas 10 do livro 32T do Cartório Notarial de FF;

2) O prédio rústico composto por terra de mato sito em ..., com área total de 0,352 ha, que confronta do norte com baldio, do nascente com GG, do sul com HH e do poente com II e outro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob artigo ...22, figura como integrando a herança aberta por óbito de JJ perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

3) O prédio descrito em 12) foi relacionado sob a verba n.º 12 da declaração de imposto de selo sobre transmissões gratuitas por óbito de DD;

4) O prédio rústico composto por pinhal sito em ..., com área total de 0,567, que confronta do norte com II, do nascente com KK e outros, do sul com GG e do poente com baldio, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...07 e figura como sendo propriedade plena da R. LL perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...75, encontrando-se registado como sendo propriedade da R. através da AP. ...41;

5) A 2.ª R. é uma sociedade por quotas com o NIPC ...96, com sede estatutária na Mata, freguesia ... e ..., ... ... e que se dedica à atividade de exploração florestal;

6) Em data não concretamente apurada mas ocorrida entre junho e agosto de 2022, os 1.ºs RR., por intermédio do R. BB, celebraram com a 2.ª R. um contrato de alienação de pinheiros;

7) No âmbito do contrato descrito em 6), em data não concretamente apurada mas ocorrida no decurso do mês de setembro de 2022, a 2.ª R. procedeu ao corte de pinheiros existentes em vários prédios rústicos de propriedade da R. LL, entre os quais, o prédio rústico descrito em 4);

8) Os trabalhos de corte de pinheiros no prédio rústico descrito em 4) demoraram cerca de duas semanas;

9) Com vista à execução dos trabalhos descritos em 8) e durante os mesmos, o R. BB indicou aos trabalhadores da 2.ª R. os limites da propriedade descrita em 4) e quais os pinheiros que deveriam ser cortados e em que extensão;

10) Em execução do contrato referido em 6), a 2.ª R. procedeu ao corte de 366 toneladas de pinheiros no total, das quais 166 toneladas correspondem pinheiros com dimensões não superiores a 15 metros de altura e diâmetro não superior a 20 centímetros.»


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A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados:

«A) O A. e os seus filhos, por si e por quem os antecedeu, há mais de 20 ou 30 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de forma exclusiva e ignorando que lesavam o direito de outrem, e de forma ininterrupta, plantam e esgalham os pinheiros existentes no prédio rústico descrito em 2), roçam o mato aí existente, procedem à sua limpeza, fruem dos seus proveitos e rendimentos, na convicção de que são proprietários do mesmo;

B) Em data não concretamente apurada mas ocorrida entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, o A. deslocou-se ao prédio rústico referido em 2) e constatou que haviam sido cortados 80 pinheiros;

C) Perante o descrito em B) o A. sentiu-se destroçado em virtude da estima que nutria pelos pinheiros aí existentes, em virtude de os mesmos serem herança da família;

D) Os pinheiros referidos em B) tinham a altura média de 15 metros e diâmetro médio de 40 centímetros;

E) O valor por unidade dos pinheiros referidos em B) ascende a € 75,00

F) A 2.ª R. procedeu ao corte dos pinheiros descritos em B).»


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IV – Fundamentação

Sustenta o recorrente que ocorreu uma nulidade processual assente na violação do princípio do inquisitório, por entender que o tribunal recorrido não ordenou oficiosamente a realização de inspeção ao local para cabal apuramento dos factos alegados pelo autor e devia tê-lo feito.

Importa apreciar.

Cabe às partes alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir (autor ou réu-reconvinte) em que fundam o pedido e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (réu ou autor-reconvindo), podendo ainda o tribunal considerar, para além dos factos articulados pelas partes, os factos circunstanciais ou instrumentais resultantes da instrução da causa, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, bem como os factos complementares e concretizadores dos factos alegados que também possam resultar da instrução da causa (cf. art.s 3º-1 e 5º-1-2 do CPC; cf. art.s 349º e 351º do CC).

Para além do ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, das razões de direito que servem de fundamento à ação e da formulação do respetivo pedido, recai ainda sobre o autor o ónus de apresentar a prova que considera necessária produzir - rol de testemunhas e outros meios de prova - tendentes a comprovar judicialmente os factos por si alegados, os quais, uma vez subsumidos à norma de direito substantivo aplicável, levarão, em tese, à procedência da ação e do pedido. O mesmo ónus de proposição de prova recai sobre o réu para tentar, por seu lado, contrariar a prova produzida pelo autor e, ainda, se for o caso, provar os factos que integram a causa de pedir reconvencional (cf. art. 410º e 552º-1-d)-e)-6, 572º-d) e 583º do CPC).

A lei indica quais os momentos processuais para a apresentação dos requerimentos de prova, bem como os limites temporais para proceder à sua alteração (cf. art.s 508º-1-2-3 e 598º do CPC), sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal em poder ordenar, por sua iniciativa, a produção dos meios de prova necessários à boa decisão da causa, determinando, inclusive, se necessário, a reabertura da audiência em ordem à realização das diligências que reputar necessárias para o efeito, se porventura não se julgar suficientemente esclarecido (cf. art.s 452º, 436º-1, 467º-1, 490º-1, 526º e 607º-1 do CPC).


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No caso dos autos, o autor alegou que um prédio que integra o acervo da herança que representa foi invadido pelos réus e nele foram cortados cerca de 80 pinheiros, reclamando o ressarcimento dos respetivos danos.

Numa análise transversal dos autos quanto à indicação dos meios de prova requeridos, verifica-se que o autor, aquando da instauração da ação, requereu a junção de documentos e a inquirição de cinco testemunhas; por seu turno, os réus singulares, com a apresentação da sua contestação, juntaram um conjunto de documentos e requereram a inquirição de duas testemunhas; por último, a ré sociedade juntou um documento, requereu a tomada de declarações de parte ao seu legal representante e, ainda, a inquirição de três testemunhas.

Foi proferido despacho saneador onde, além do mais, foram admitidos os meios de prova requeridos pelas partes.

Regularizada a instância do ponto de vista subjetivo, foi realizada audiência de julgamento e, nela, produzidas todas as provas requeridas, tendo sido, ainda, por iniciativa oficiosa do tribunal, ouvido o 1º réu em declarações de parte.

Por fim, realizadas as alegações finais orais e encerrada a audiência final de julgamento, foi proferida a sentença, a qual constitui o objeto do presente recurso.

Como é consabido, a produção de prova consiste na atividade desenvolvida em juízo no sentido de procurar convencer o julgador acerca da realidade de um facto que é favorável à parte que do mesmo pretende tirar vantagem ou, em regra, tornar duvidoso um facto que eventualmente favoreça a parte contrária, sendo que de acordo com o princípio da livre apreciação das provas (abstraindo, por ora, do valor probatório atribuído à prova vinculada ou tarifada), a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cf. art.s 341º e 346º do CC; cf. art. 414º-1 do CPC).

É ampla, no nosso sistema processual civil, a liberdade conferida às partes em sede instrutória quanto à possibilidade de requerer e ver produzidas, sem qualquer entrave preestabelecido, um leque alargado de meios de prova, visando habilitar o juiz, na sentença, a expor os factos provados e não provados com relevo jurídico para a decisão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito.

Em direito processual civil vigoram, além do mais, os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, os quais coabitam com o princípio do inquisitório, aflorado no art. 411º do CPC. Este princípio tem vindo, na história da dinâmica evolutiva do processo civil, ultrapassado que está o papel do juiz-árbitro da primitiva conceção liberal, a ganhar foros de certa prevalência face ao princípio do dispositivo (cf. J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, C.ª Ed.ª, 1996, pp. 138 e 141; anotando essa prevalência, vd. inter alia o Ac. da RP de 08.09.2020, rel. Carlos Querido, proc. n.º 2856/15.3T8AVR-D.P1).

Este preceito - art. 411º do CPC - faz apelo à realização de diligências que importem ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e já encontrava, de resto, acolhimento no antigo art. 265º-3 do CPC de 1961 (na primitiva versão estava alojado no art. 264º-3).

Tem-se entendido que «pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade» ao longo de toda a atividade de produção probatória. Todavia, se por um lado o processo é dirigido ativamente pelo juiz de acordo com as boas práticas de gestão processual, com vista à justa composição do litígio (cf. art. 6º-1 do CPC), por outro lado o princípio do inquisitório não poderá é já ser invocado para «de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. 2022, pp. 523-524).

Quer dizer: a norma do art. 411º do CPC não implica nunca o afastamento das regras processuais que disciplinam a produção de prova, impositivas de prazos, ónus e preclusões à atividade das partes quanto à obtenção de determinados resultados probatórios. O princípio da autorresponsabilidade das partes significa que são estas que conduzem o processo a seu próprio risco, cabendo-lhes deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inércia das partes redundará inevitavelmente em seu prejuízo, por não poder, em princípio, ser suprida pela atividade oficiosa do tribunal. A autorresponsabilidade das partes exprime-se na respetiva consequência negativa, enquanto desvantagem ou perda de vantagem, decorrente da omissão de atos ou ónus que estavam a cargo das mesmas (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, C.ª Ed.ª, p. 378; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, cit., p. 139, nota 60; e Ac. da RP de 04.06.2025, Francisca Mota Vieira, proc. 3302/22.1T8PNF.P1).

Ou seja, sobre as partes recai o ónus de indicar os meios de prova que pretendem fazer uso no processo, podendo a omissão em que possam incorrer ser-lhes previsivelmente desfavorável: «[D]e resto, não seria próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do Tribunal, esperando que fosse o juiz a determinar toda e qualquer diligência de prova, o que redundaria, as mais das vezes, num exercício errático e infrutífero, por falta de um critério mínimo para tal. Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória» (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª ed., Almedina, 2023, p. 388).

Dito de outro modo, «[o] princípio do inquisitório não é pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no Tribunal a realização de diligências probatórias, recaindo, pois, sobre elas o ónus da iniciativa da prova. As competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora de inércia» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 550).

Ou, ainda: «[O] exercício dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste – não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes» (vd. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 425).

De sorte que a responsabilidade probatória do juiz, no plano da sua intervenção e atividade, assume uma feição limitada, complementar e acessória, não podendo, portanto, como regra geral, sobrepor-se à iniciativa das partes, sob pena de implicar um prejuízo para o referido sistema de ónus e preclusões previstos na lei (cf. Ac. da RC de 12.03.2019, rel. Alberto Ruço, proc. n.º 141/16.2T8PBL-A.C1; Ac. da RL de 21.05.2020, rel. Carlos Castelo Branco, proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2; e Ac. da RL de 04.06.2020, rel. Pedro Martins, proc. n.º 9854/18.3T8SNT-A.L1-2).

Insurge-se o recorrente contra a decisão final proferida ao sustentar que o tribunal a quo incorreu em nulidade processual, não só porque ignorou ou não valorou a prova testemunhal - com destaque para a testemunha EE (o que será mais abaixo analisado) - bem como porque não ordenou oficiosamente a realização de uma inspeção judicial ao local para melhor compreensão dos termos do litígio, reputando de relevante para a descoberta da verdade material essa diligência, concluindo que o tribunal deveria ter ordenado a realização deste meio de prova em obediência ao poder-dever a que se encontrava vinculado nos termos das normas conjugadas dos art.s 6º-1 e 411º do CPC.

Não tem razão.

Como acima se referenciou, o autor não requereu em nenhum momento processual a realização de uma inspeção judicial ao local, nem na fase dos articulados, nem aquando do saneamento da causa, nem no decurso da produção de prova em audiência de julgamento, nem mesmo no final desta, quedando-se por uma atitude omissiva, deixando passivamente a sessão de julgamento encerrar, com produção de alegações finais, sem nada requerer, assim como também nenhum dos réus o requereu.

A questão que se coloca, é esta: se acaso considerava esse meio de prova tão relevante, então qual a razão por que não o requereu na petição inicial ou no decurso da audiência final de julgamento, colocando ao tribunal recorrido a necessidade da sua realização? Não o tendo feito, nem o tribunal tomado essa iniciativa, repete-se, ocorreu nulidade processual por violação do princípio do inquisitório?

Não se divisa.

A qualificação dos poderes instrutórios autónomos do julgador reveste a natureza de um poder discricionário, embora sob a veste de um poder-dever ou poder vinculado, tendente à plena realização do fim do processo e que consiste no apuramento da verdade e da justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (cf. o art. 411º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar...”. Sobre o ponto, vd. Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 3.ª ed., 2010, p. 224. Quanto ao conteúdo do referido poder-dever, vd. o Ac. da RL de 17.05.2018, proc. n.º 32063/15.9T8LSB.L1. Sobre a configuração dos poderes instrutórios do juiz como poder-dever ou poder funcional, vd. Nuno de Lemos Jorge, Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas, in revista Julgar, n.º 3, Set-Dez., 2007, pp. 64 a 67).

A infração desse poder-dever, nos casos em que deveria atuar, poderá implicar a ocorrência de uma nulidade processual. No entanto, será mister concluir que a omissão da diligência instrutória seja essencial e necessária ao apuramento da verdade dos factos e, como tal, à boa decisão da causa (cf. o Ac. da RG de 15.10.2020, rel. Alcides Rodrigues, proc. n.º 2023/19.7T8VNF-A.G1; e Ac. da RP de 04.06.2025, rel. Francisca Mota Viera, proc. n.º 3302/22.1T8PNF.P1).

O recorrente sustenta que essa nulidade se verificou, mas inexistem nos autos elementos que o comprovem ou permitam inferir, ainda que indiciariamente.

A circunstância de o tribunal não ter ordenado a realização da inspeção judicial ao local, assim como também não ordenou, por exemplo, a realização de uma perícia, uma verificação não judicial qualificada ou uma acareação, não conduz, sem mais, à conclusão de que incorreu em nulidade processual por violação do princípio do inquisitório, pois se não o determinou foi porque, no seu prudente critério, não o considerou necessário ou justificado: «[s]e acaso uma das partes não apresentar qualquer requerimento probatório, prescindindo a parte contrária da inquirição das testemunhas arroladas, nos termos do art.º 498.º, n.º 2, não encontrará justificação a inquirição oficiosa dessas testemunhas. Já nas situações em que cada uma das partes promoveu as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g. documentos na posse de qualquer das partes ou de terceiros, perícia que o caso justifique ou inquirições adicionais que repute indispensáveis para a descoberta da verdade), utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade (…)» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 524).

O que os autos deixam perceber é que o autor, através dos meios de prova que requereu, não conseguiu provar os factos essenciais constitutivos do seu direito de indemnização pelos danos alegadamente causados na propriedade de imóvel pertencente à herança que administra, e não o conseguiu em face da insuficiência e fragilidade da respetiva prova. Isso mesmo decorre da análise crítica da prova que abaixo se explicitará.

Com o devido respeito, ao apontar ao tribunal recorrido a omissão da ordenação oficiosa de uma inspeção judicial - e com isso a violação do inquisitório - pretende o recorrente, através deste, superar as falhas e fragilidades que a instrução da causa veio revelar e que lhe são imputáveis.

A inspeção judicial enquanto meio probatório civil só deve ter lugar, seja a requerimento das partes, seja por iniciativa do tribunal, quando for considerada conveniente para esclarecer qualquer facto que interesse à decisão da causa (art. 490º-1 do CPC). Sucede o mesmo, de resto, com outras diligências probatórias cuja realização pode ser oficiosa: a requisição de informações, pareceres, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou documentos (art. 436º do CPC); a determinação para comparência pessoal das partes para prestação de depoimento, informação ou esclarecimento sobre factos que interessam à decisão da causa (art. 452º-1 do CPC); a determinação de realização de perícia (art.s 467º-1, 477º e 487º-2 do CPC); ou a inquirição por iniciativa do tribunal de testemunha que se reconheça ter conhecimento sobre os factos, não oferecida pelas partes (art. 526º do CPC).

Significa isto que a lei faz depender a realização da inspeção ao local de um juízo de oportunidade e de necessidade formulado pelo juiz. Esse juízo enquadra-se no âmbito de um poder discricionário - um poder que é legal e não arbitrário -, o que é bem diferente da situação em que o tribunal aprecia uma pretensão probatória requerida pela parte. O uso de um poder legal discricionário não significa, contudo, que este não seja sindicável. Basta pensar no caso em que uma parte requer a realização de uma inspeção judicial (a uma coisa ou pessoa) e o tribunal indefere a pretensão sem fundamentação. Neste caso, tal despacho é suscetível de recurso (cf. art.s 154º-1 e 644º-2-d) do CPC. Sobre o ponto, vd. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 2001, pp. 217-219. Sobre a conveniência da inspeção judicial, vd. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 1987, pp. 314-315).

Se o autor, ora recorrente, podia ter requerido uma qualquer diligência probatória - in casu, a inspeção judicial - e não o fez, a pretendida intervenção do juiz, substituindo-se a ele e à sua inação, não só violaria o princípio da autorresponsabilidade das partes, conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, como esvaziaria a autorresponsabilidade que recai sobre a parte que reclama a realização desse meio de prova. Por outro lado, a eventual omissão de uma determinada diligência probatória não pode deixar de ser «analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo fornecia ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir» (vd. Ac. da RC de 12.03.2019, rel. Alberto Ruço, proc. n.º 141/16.2T8PBL-A.C1. Vd. também o Ac. da RL de 21.05.2020, rel. Carlos Castelo Branco, proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2).

A noção legal de conveniência aludida no art. 411º do CPC, bem como a relevância positiva da redundância da prova são explicitadas pela doutrina:

«A norma em causa, no segmento “sempre que o julgue conveniente”, integra uma das escassas situações em que a nossa lei processual releva, positivamente, a redundância da prova, erigindo-a como fundamento de dispensa de produção de um novo meio de prova, no caso, a inspeção judicial. Dito de outra forma, à medida que vão sendo produzidas as provas, pode ocorrer uma confluência das mesmas no sentido da confirmação ou refutação de um determinado enunciado fáctico essencial á decisão da causa. Perante a corroboração ou informação sólida de uma determinada versão dos factos, será inócuo acrescer o meio de prova inspeção, porquanto há que relevar as exigências de economia processual num contexto dessa índole. Ou seja, a partir de um determinado grau de corroboração, a incorporação de novas provas no mesmo sentido implica um benefício muito pequeno, justificando-se a exclusão da inspeção judicial. Em suma, a partir do momento em que a inspeção judicial deixou de ser tendencialmente infungível e passou a ser totalmente fungível, pode o juiz dispensá-la” (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 592-593).

No caso dos autos, verifica-se que não só a inspeção judicial não foi requerida por nenhuma das partes, como ao tribunal recorrido, quer no decurso, quer no termos da produção das provas requeridas pelas partes, não se lhe afigurou conveniente, relevante, oportuno ou necessário realizá-la, de acordo com os elementos que o processo, então, lhe fornecia, razão por que essa omissão, como se disse, não consubstancia uma nulidade.

A doutrina tem reconhecido que é mais complexo o problema do controlo da omissão do uso do poder inquisitório do que o do controlo do seu uso:

«[H]á que distinguir duas hipóteses: aquela em que o juiz decide não providenciar pela realização de certa diligência e aquela em que simplesmente a omite, sem, contudo, fazer recair sobre tal matéria qualquer decisão explícita ou implícita.

«A primeira hipótese encontrar-se-á, normalmente, associada à sugestão, por uma das partes de realização de determinada diligência probatória, a que se seguirá um despacho do juiz negando tal pretensão. O meio processual próprio para reagir contra este despacho é o recurso. Aqui sobressai a dita assimetria entre a posição das partes e a do juiz, pois dificilmente esta omissão pode ser impugnada com sucesso, em sede de recurso. É ao tribunal que cabe avaliar da necessidade da diligência para o seu esclarecimento. A parte não pode, nesta matéria, substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério de necessidade da prova. Não é a parte que determina se o tribunal necessita ou não de mais esclarecimentos e que estes se poderão obter por determinado meio de prova. Se o tribunal se der por esclarecido, a parte não conseguirá, por regra, demonstrar, em sede de recurso, que o não devia estar. Apenas quando for evidente a omissão de uma diligência probatória cuja essencialidade se reveste indiscutível, em face dos elementos constantes do processo, é que será possível trazer à luz, para apreciação do tribunal superior, a violação do poder-dever instrutório do juiz. Serão estes os casos em que ocorre, na feliz expressão de Lopes do Rego, uma “ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos (…)”.

«Só a demonstração clara que tal diligência se impunha como necessária, independentemente da vontade da parte de que ela se realizasse, poderá constituir uma base suficientemente sólida para construir um recurso viável quanto a esta matéria. No fundo, há que demonstrar que, segundo qualquer critério razoável, o tribunal deveria ter providenciado pela realização de certa diligência concreta, em face dos elementos disponíveis. Só assim a necessidade da prova se imporá desligada da mera vontade subjectiva da parte (…)» (cf. Nuno de Lemos Jorge, Os Poderes Instrutórios do Juiz…, Julgar, n.º 3, cit., pp. 76-77).

Para terminar, importa anotar o seguinte: se não puder ver-se na assinalada atitude passiva do recorrente uma de renúncia tácita à arguição da nulidade por banda do recorrente no decurso da produção de prova (cf. art. 197º-2 do CPC: «[a] renúncia tácita radica numa atitude ou na prática de atos cujos termos são incompatíveis com o propósito de arguir o vício»: cf. António Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 262), ainda que tal nulidade tivesse ocorrido, ela não poderia qualificar-se como uma nulidade principal, mas sim como nulidade secundária. Nessa medida, cumpriria à parte - neste caso ao autor, ora recorrente - reclamá-la tempestivamente perante o juiz da causa com fundamento na essencialidade da diligência pretensamente omitida (cf. art.s 195º-1, 196º, 197º-1, 199º-1 e 200º-3 do CPC). Não o tendo feito, sibi imputet, sempre seria de considerá-la como sanada e, nessa medida, precludido o direito à sua posterior arguição (vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 392-393; vd. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pp. 207-208; Nuno de Lemos Jorge, Os Poderes Instrutórios do Juiz…, Julgar, n.º 3, cit., pp. 77-78; na jurisprudência, quanto à omissão de certa diligência probatória como nulidade processual secundária ter de ser arguida sob pena de sanação, vd. o Ac. da RP de 25.03.2025, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 9537/21.7T8VNG.P1; e o vd. o Ac. da RP de 04.06.2025, rel. Francisca Mota Viera, proc. n.º 3302/22.1T8PNF.P1), razão por que o recorrente não pode agora, em sede de recurso, argui-la.

Atento o exposto improcede a nulidade invocada.


*

Importa agora analisar a segunda questão relacionada com a impugnação da matéria de facto julgada como não provada.

Sustenta o autor, ora recorrente, que o tribunal recorrido, em face das provas produzidas e das que devia ter ordenado, decidiu erradamente ao julgar como não provados os factos indicados nas alíneas A) a F) da sentença recorrida, uma vez que não atentou no depoimento da testemunha EE, filha do autor, depoimento esse que, conjugado com os documentos juntos aos autos, se fosse credibilizado, conduziria a diversa conclusão, ou seja, imporia considerar como provados os factos constantes em tais alíneas. Sustenta, por isso, ter sido violado o princípio da livre apreciação das provas e a regra do dever de fundamentação em face das razões de ciência das testemunhas, concluindo que a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade e nulidade.

Pretende, portanto, no essencial, a reapreciação, por esta Relação, dos elementos documentais juntos aos autos e da prova gravada, com incidência sobre o depoimento da referida testemunha, EE.

Cumpre apreciar.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, importa atender ao que estatui a norma do art. 640º do CPC. Recai, portanto, sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (cf. art. 640º-2-a) do CPC).

Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que o recorrente, nas suas alegações, satisfaz, com suficiência, estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entende incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos do depoimento gravada que poderá impor em relação aos factos impugnados uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei.

Nada obsta, portanto, à apreciação do recurso nesta parte.

Vejamos, então, a matéria de facto impugnada.


*

Insurge-se o recorrente contra a resposta negativa dada pelo tribunal a quo em relação aos pontos das alíneas A) a F) do segmento dos factos não provados.

Quanto a estes pontos de facto, pronunciou-se nestes termos a decisão recorrida:

«(…) Desde logo, resulta não provado o descrito em A) por nenhuma prova haver sido produzida nesse sentido, sendo que o ónus cabia ao A., cf. o disposto no art. 342.º do Código Civil.

Quanto ao descrito em B), C) e D), a única prova produzida em sede de audiência final foi o depoimento da testemunha EE.

É certo que as demais testemunhas inquiridas se pronunciaram sobre o corte de pinheiros, mas nenhuma delas asseverou ou demonstrou ter conhecimento direto desta parcela da factualidade. Com efeito, além da elencada testemunha, nenhuma das demais sequer se apercebeu de cortes de pinheiros no prédio que integra a herança do A., tanto mais que nem o conheciam.

E a testemunha EE não merece qualquer credibilidade. Em primeiro lugar, por ser filha do A., com quem demonstrou manter uma relação de proximidade existencial, sendo razoavelmente de esperar, porque compaginável com a normalidade do acontecer, que a sua posição seja alinhada com a posição do pai, aqui A.. Por outra parte, a procedência da ação traz-lhe um benefício patrimonial direto, na medida em que faz nascer um direito de crédito da herança da qual é também herdeira.

Mas além disso, e de forma ainda mais determinante, porque a mesma foi incapaz de descrever com a clareza que se exigia, tanto mais que a própria testemunha se arrogou titular de conhecimento direto da factualidade, a localização relativa dos pinheiros cortados, o número de pinheiros e a sua dimensão – aliás, tinha certezas quanto ao número mas desconhecia quase em absoluto as dimensões.

Ademais, nem o A. nem esta testemunha se muniram de fotografias dos troncos ou dos tocos remanescentes após o corte, como amiúde sucede em casos semelhantes, sendo que é já uma prática enraizada de qualquer cidadão tirar fotografias de todo e qualquer elemento que considerem pertinentes para efeitos probatórios. Aliás, tal sucede até com maior frequência quanto a «factos» irrelevantes, quanto mais quanto a «factos» que consubstanciam o cerne do litígio, in casu, os pinheiros cortados.

Por inerência lógica, resulta não provado o descrito em F).

O descrito em E) resulta não provado uma vez que o A., a quem incumbia o ónus da prova cf. o disposto no art. 342.º do Código Civil, nenhuma prova juntou aos autos nesse sentido, nem nenhuma prova foi produzida em sede de audiência final nesse sentido.».

Cumpre analisar.

O tribunal recorrido desvalorizou o depoimento da testemunha EE com base em quatro circunstâncias entre si conjugadas que salientou na análise crítica da prova: (i) por ser filha do autor, entendendo que, de acordo com a normalidade da vida, a sua posição esteja alinhada com a daquele; (ii) a procedência da ação trazer-lhe um benefício patrimonial direto por fazer nascer um direito de crédito da herança da qual é também herdeira; (iii) por ter sido incapaz de descrever com a clareza os factos alegados por falta de conhecimento quanto à localização dos alegados pinheiros cortados, respetivo número e dimensão; (iv) a testemunha não se ter munido de fotografias dos troncos ou dos tocos remanescentes após o corte, o que fragilizou, subentende-se, o seu depoimento.

Afigura-se-nos que as circunstâncias acima referidas em (i), (ii) e (iv) não são, por si só, decisivas para comprometer, sem mais, a credibilidade da testemunha, a menos que do seu depoimento, ou de algum outro meio de prova, conjugados entre si, se extraia algum elemento nesse sentido e dos autos tal não resulta. Contudo, já a circunstância aludida em (iii) referente à incapacidade de a testemunha em descrever os factos com indicação da sua razão de ciência, objetividade, consistência e, como tal, revestindo o seu depoimento de credibilidade, constitui um elemento relevante a merecer análise. Vejamos.

Ouvido integralmente o depoimento da testemunha EE, resulta do mesmo, no essencial, que é efetivamente filha do autor, tendo esclarecido que “foi ver o terreno e viu pinheiros cortados”, situando essa visita em “fins de novembro e inícios de dezembro de 2022 ou 2023” (vd. minuto 01:53 do seu depoimento gravado), terreno esse que visitava cerca de “duas vezes por ano” (vd. minuto 02:30 a 02:50); explicou, sem rigor e de modo vago, ter visto “aquilo cortado e no fim fizeram um bico, meteram mais para dentro” aludindo a corte do pinhal, desconhecendo a extensão do terreno: “não sei, é muito comprido” (vd. minuto 03:00 a 03:45, 03:50, 03:56), aludindo genericamente a um “penedo que faz a divisão, está lá, seguindo-se em linha reta por esse penedo, faz a divisão” (cf. minuto 06:40); aliás, ao longo do seu depoimento nem sequer soube esclarecer a dimensão do prédio da herança da sua família - que indiciou não conhecer - referindo que “tem mil e tal metros, passa, não sei ao certo” (vd. minuto 19:30), constando do registo predial ter 352 hectares (vd. ponto 1 dos factos provados), nem, tão pouco, a quantidade de pinheiros que o terreno tem ou teria antes do suposto corte, respondendo reactivamente: “tem lá muitos, queria que eu soubesse um por um?, está lá uma boa mata!, onde não cortaram, está” (vd. minutos 19:55 a 20:26), o que é manifestamente vago e inconsistente. Sintomaticamente, revelando não conhecer a área e os limites do prédio da herança da sua avó, esta testemunha esclareceu que depois de dar entrada da presente ação “foram lá marcar (os limites do terreno) com paus de cima ao fundo…”, evidenciando não serem bem conhecidos, ou pelo menos estarem delimitados, os limites do prédio.

Num depoimento hesitante e vago, referindo-se ora a “pinhal”, ora “à nossa mata” (vd. minutos 02:30 e 05:00), referiu terem sido cortados “80 a 100 pinheiros”, uns com “30 cms de diâmetro e 15 metros de altura”, “cortados na minha estrema” (vd. minutos 03:50 e 04:13) e que o prédio da herança (que nunca identificou pelo art. matricial ou pela descrição predial) identificado na p.i. como art. 1.922 “não pega com terreno o do Sr. BB” (i. é, do réu marido) identificado na p.i. como art. 1.907, mas sim “pega com o terreno do GG na extensão toda e ao fundo com MM” (terceiros proprietários confinantes), explicando que entre o prédio da herança da sua mãe e o prédio dos 1.ºs réus “há o prédio do GG” (vd. minutos 05:58 a 06:19, 14:07). Quanto ao esclarecimento do número de pinheiros cortados o seu depoimento não primou pela consistência: por um lado, afirmou que sabe que cortaram “80 pinheiros porque os contou” (cf. minuto 15:04) e no início do seu depoimento referiu “entre 80 e 100” (cf. minuto 03:50) e, mais adiante, à pergunta feita, referiu “ter contado uns, e outros foi por estimativa”, “no bico uns 80 e em cima uns vinte, não os contou” (cf. minutos 15:04 a 16:55).

Com relevo, foi a testemunha ainda questionada sobre se o corte tinha aspeto de já ter sido feito há algum tempo por referência à data em que lá foi (nov./Dez./2022), tendo referido que “não estava fresco”, para mais adiante voltar a ser questionada sobre se em “anos anteriores” (a 2022) o réu BB tinha “andado lá”, respondendo que não, que “no nosso terreno nunca andou”, achando “estranho” o corte de pinheiros pelo réu BB. Questionada, por último, se outras pessoas “andaram lá” no terreno da herança, concretamente “os irmãos NN” ou “a empresa B...”, respondeu afirmativamente: “sim, foram lá”, o que fragilizou ainda mais o seu depoimento no sentido de se poder concluir se efetivamente foram os réus a invadir a sua propriedade e a cortar os indicados pinheiros ou se foi um terceiro a fazê-lo, antes ou depois da intervenção de corte que a sociedade ré levou a cabo na propriedade dos réus singulares (vd. minutos 07:30 a 07:50, 20:51, 22:15 a 22:34).

Conjugado este depoimento com os demais, a cuja audição se procedeu, não merece censura a resposta dada pelo tribunal a quo sobre a matéria julgada como não provada que, no essencial, visava apurar, como facto constitutivo do direito do autor de crédito à indemnização (cf. art. 342º-1 do CC), se a ré sociedade, a mando dos réus, invadiu a propriedade e procedeu ao corte de pinheiros existentes no prédio do autor (herança) na sequência de um contrato de venda da madeira firmado com os primeiros réus.

Analisado o teor de todos os documentos juntos aos autos (em concreto, os seguintes: assentos de nascimento; comprovativo de participação à autoridade tributária de transmissão gratuita de património a favor dos beneficiários da transmissão; cadernetas prediais dos prédios correspondentes ao art.s matriciais 1.922 e 1.907; ficha de descrição predial; levantamento aerofotogramétrico do prédio dos réus; fotos deste prédio; e escritura de habilitação de herdeiros da referida DD), não se retira que o teor dos mesmos colida com a decisão de facto empreendida pelo tribunal recorrido, porquanto do seu teor não se extrai qualquer elemento que imponha uma conclusão diversa.

Verifica-se, sem esforço, que da análise do teor destes documentos, conjugados com o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e com as declarações de parte prestadas, nenhum elemento se extrai que conduza a uma diferente conclusão quanto aos factos não provados impugnados no presente recurso.

Com efeito, o autor alega que foram cortados do prédio que integra a herança um conjunto de pinheiros - cerca de 80, com uma altura média de 15 metros e uma espessura de 40 centímetros (vd. art.s 9º e 16º da p.i.) - e imputa essa ação ilícita e violadora do direito de propriedade aos réus.

Ora, dos elementos documentais juntos aos autos e da prova produzida não se recolheram elementos probatórios suficientes dos factos alegados na p.i. e que foram julgados como não provados:

(i) o prédio descrito pelo autor e que integra a herança (art. matricial 1.922), onde se alegou terem sido cortados pinheiros, mostra-se descrito na respetiva caderneta predial rústica como terra de mato e não como pinhal; já o prédio dos réus singulares (art. matricial 1.907), os quais sustentam que foi apenas onde os pinheiros foram cortados, mostra-se descrito tanto na caderneta predial rústica como na conservatória do registo predial como um pinhal;

(ii) como acima se registou da audição da testemunha, esta não conseguiu descrever com um mínimo de objetividade o prédio em causa quer quanto aos seus limites físicos, quer quanto à sua área (“meteram mais para dentro”, “é muito comprido”, “há um penedo que faz a divisão, seguindo-se em linha reta”, “tem mil e tal metros não sei”), para além de ficar a dúvida quanto ao número de pinheiros cortados e se estes estão incluídos no prédio da herança (art. matricial 1.922), uma vez que a testemunha admitiu que só depois de instaurada a presente ação “se foi marcar o terreno com uns paus”, o que indicia que não conhecia os limites físicos do prédio da herança, para além de se desconhecer se essa marcação é ou não rigorosa em relação aos limites das propriedades contíguas;

(iii) Pela testemunha foi referido em audiência de julgamento que o referido prédio da herança correspondente ao art. matricial 1.922 não confina com o terreno dos réus (“não pega com o terreno do sr. BB”, isto é, com o réu marido), mas sim “pega com o terreno de terceiros: “GG e MM”, o que adensa, ainda mais, as dificuldades quanto à verificação dos pressupostos de facto alegados pelo autor na p.i.;

(iv) Por último, com relevo, pela testemunha foi esclarecido em audiência que na data em que verificou o alegado corte dos pinheiros (i. é, em Nov./Dez. de 2022), o aspeto desse corte não era “fresco”, o que significa que já tinha algum tempo, confirmando que anteriormente nunca viu o réu BB no terreno da herança, admitindo, porém, que uma empresa “andou lá” neste terreno.

E quanto à demais prova produzida em audiência de julgamento?

Ouvidos os respetivos depoimentos, é igualmente patente a insuficiência da prova, pois nenhuma outra testemunha confirmou o corte pelos réus de pinheiros no interior do prédio que integra a herança. Com efeito, OO, madeireiro, limitou-se a referir que trabalha para a ré sociedade e que “andou lá nos terrenos (dos réus) a cortar pinheiros” e que “o réu BB lhe disse por onde havia de cortar”, numa zona que “foi previamente marcada à machada”, tendo cortado pinheiros “todos pequenos, com cerca de 15/20 cms de diâmetro”; mais referiu “desconhecer a quem pertenciam os terrenos à volta do terreno do réu”, esclarecendo, por último, que chegou a “ver os irmãos NN a cortar no terreno do AA (autor)”. PP, também madeireiro por conta da ré sociedade, confirmou apenas ter andado “a cortar pinheiros no terreno do Sr. BB” de acordo com marcações previamente feitas, por referência às estremas das propriedades, explicando que cortou apenas “pinheiros novos”, com cerca de 20 cms de diâmetro e cerca de 15 metros de altura. QQ, pai da ré LL, referiu ter conhecimento que a família do autor “tem lá um terreno”, desconhecendo as estremas dos prédios e quais os elementos que as definem e respetivas confrontações. AA também não soube identificar as propriedades e nem sequer viu a presença de madeireiros na zona, nem qualquer corte de pinheiros.

O réu BB explicou em declarações de parte ter mandado cortar os pinheiros existentes na sua parcela de terreno (pequenos, com cerca de 10 metros de altura e 10/15 de diâmetro), com respeito pelas estremas com prédios confinantes, explicando as marcações que efetuou para o efeito e o modo de corte, “do centro do seu terreno para os lados”; confirmou também que outra empresa (“Irmãos NN” ou “B...”) também procedeu ao corte de pinheiros em propriedades confinantes à sua (“uma faixa cortada junto à minha, a todo o comprimento”), explicando que entre a sua propriedade e a do autor existe uma outra parcela propriedade de terceiro.

RR, legal representante da ré, explicou que contratou com os réus singulares o corte e a aquisição de madeira existente em quatro pinhais destes, observando as indicações que lhe foram dadas quanto à área a cortar e às estremas com propriedades confinantes; explicou ter efetuado o trabalho na parcela em causa sem qualquer oposição ou queixa de ninguém, desconhecendo, contudo, quem são os proprietários confinantes com a parcela onde efetuou o corte.

Como decorre da prova produzida, inexistem elementos probatórios que apontem com segurança e consistência no sentido de que os réus tenham invadido a propriedade da parcela de terreno correspondente ao art. matricial 1.922 e aí cortado pinheiros: não foi comprovado com clareza qual a área, características, confrontações, limites e estremas do prédio correspondente ao art. matricial 1.922; a descrição pelas testemunhas ouvidas quanto ao número de pinheiros cortados, altura e diâmetro não bate certo com o que foi alegado na petição inicial; o art. matricial 1.922 parece confinar também com terrenos de terceiros onde foram também efetuados cortes de pinheiros; e, por último, com relevo, resultou também da prova produzida que uma empresa estranha aos autos - “Irmãos NN” ou “B...” - procedeu ao corte de pinheiros em propriedades confinantes com a propriedade dos réus (art. matricial 1.907), permitindo inferir que possa ter cortado árvores da propriedade da herança ou, pelo menos, levantar a dúvida séria e objetiva de que tenham sido os réus a fazê-lo.

Cabia, portanto, ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização e dos respetivos pressupostos da responsabilidade civil (cf. art.ºs 342º-1, 483º-1, 487º-1, 496º-1 e 562º a 564º do CC).

Todavia, em face da precariedade da prova produzida e da robusta contraprova, resultaram objetivamente duvidosos os factos impugnados, razão por que o tribunal a quo decidiu, e bem, julgá-los não provados (cf. art. 414º do CPC; cf. 346º do CC).

Quanto ao âmbito da reapreciação da prova produzida em 1ª instância, importa salientar que vigora o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz, garantindo-se nesta instância de recurso um efetivo duplo grau de jurisdição (cf. art.s 640º-2-b) e 662º do CPC). Significa isto que a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação do conceito legal da prudente convicção (cf. art. 607º-5 do CPC), aferindo-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância face às regras da experiência, da ciência, da lógica e da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (cf. o Ac. do STJ de 31.05.2016, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1).

A Relação está, portanto, em sede de reapreciação da matéria de facto, investida num poder-dever ou poder funcional que integra uma grande amplitude de poderes dos quais fazem parte a possibilidade de corrigir determinadas patologias que afetem a decisão da matéria de facto, formulando ela própria um juízo autónomo que a habilita, se necessário, a proceder à sua alteração, acaso os elementos de prova acessíveis imponham uma solução diversa face à reponderação do conjunto dos elementos probatórios, inter alia, testemunhais, documentais, periciais, por declarações, complementados ou não pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer e das coisas simples da vida (cf. art. 662º-1-2 do CPC; cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Almedina, 2022, pp. 168-9. Vd., inter alia, o Ac. da RG de 11.01.2018, rel. Fernando Freitas, proc. n.º 1784/12.9TBVRL.G1; salientando que a decisão proferida sobre a matéria de facto apenas deve ser alterada se os elementos probatórios carreados para os autos impuserem, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adotada pela 1ª instância, vd., desta Relação, os Ac.s de 11.11.2025, rel. Marco Borges, proc. n.º 3654/20.8T8LRA.C2; e o Ac. da RC de 10.12.2025, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 220/23.0T8MGR.C1).

Caberá à Relação, por isso, a análise crítica das provas e, com base nela, a possibilidade de formular um juízo próprio acerca da matéria de facto impugnada, confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed., Almedina, 2024, p. 379, nota 557. Analisando os poderes da Relação na reapreciação crítica da matéria de facto e, em consequência, à efetividade de um verdadeiro duplo grau de jurisdição na matéria de facto, no sentido da busca da formação de uma convicção verdadeira, justificada e independente daqueloutra obtida na 1ª instância, conjugando a orientação internalista com o externalismo, vd. Miguel Teixeira de Sousa, Prova, Poderes da Relação e Convicção: a Lição da Epistemologia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Out.-Dez., 2013, pp. 33-36).

Importa salientar que a reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Ela não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172).

Seja como for, e como critério de aferição, «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade» (cf. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, C.ª Ed.ª, 2013, pp. 609-610), cientes que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de um erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cf. Ac. da RG de 11.07.2017, rel. Maria João Matos, proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1).

A sentença recorrida não merece censura, porquanto explicitou com suficiência o exame crítico da prova, expôs o iter decisório e os fundamentos decisivos para a sua decisão, não se descortinando erro de julgamento, nulidade ou inconstitucionalidade, como sustenta o recorrente, uma vez que nenhuma norma ou princípio legal ou constitucional se mostra violado (de resto, nem sequer o recorrente os identificou), nem ocorre dúvida fundada sobre a prova realizada que justifique a produção de novos meios de prova (cf. art. 662º-2-b) do CPC).

O recurso deve improceder.

Recai, por isso, sobre o recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


*

Sumário (art. 663º-7 do CPC):

(…).


*

V – Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Registe e notifique.


*

Coimbra, 13.01.2026.

Marco António de Aço e Borges

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Luís Miguel Caldas