Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL AÇÃO DIRETA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LESANTE E SEGURADOR PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 4.º, 137.º, 146.º, N.º 1, DO RJCS (APROVADO PELO DLEI N.º 72/2008, DE 16-04), 100.º DO CÓDIGO COMERCIAL, 45.º DA LEI N.º 15/2015, DE 16-02, E 573.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – No seguro obrigatório de responsabilidade civil geral, o direito de ação direta contra o segurador é consagrado no artigo 146º da LCS, como um direito de opção, que o lesado pode exercer ou não.
II – Intentada a ação contra o responsável civil e o segurador, em simultâneo, o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual da lesante pelos danos sofridos pela autora na sequência do sinistro e de que o mesmo se encontra abrangido pela cobertura do seguro, levará à condenação solidária da lesante, a par da seguradora. III – Contestando a Ré seguradora sem que tenha invocado que o sinistro não se encontrava coberto pelo âmbito da garantia do contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, por força da verificação de alguma clausula de exclusão prevista nas Condições Gerais da Apólice, impedida fica de se socorrer de tal meio de defesa em momento posterior, sendo destituída de quaisquer efeitos a sua invocação em sede de alegações de recurso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra 1. A..., Lda., 2. B..., Lda., 3. C..., Lda., e 4. D..., S.A., pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de €6.000,00 a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais a quantia de €9.500,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, bem como a suportarem todas as despesas dos tratamentos médicos que a Autora ainda vier a ser submetida no futuro, nomeadamente de remoção de material de OST. A autora alega, para tanto e em síntese: no dia 28 de julho de 2018, pelas 11h45m, parou o seu veículo na bomba de gasolina identificada como sendo da C... sita na Estrada Nacional N.º ...42, em ..., para abastecer o seu veículo; após ter procedido ao abastecimento, a Autora deslocou-se à área destinada ao pagamento que se situava na loja de conveniência da referida bomba, sendo que, no momento em que se deslocava para junto da sua viatura, a Autora caiu ao chão devido ao piso molhado e escorregadio, decorrente da limpeza que anteriormente havia sido efetuada ao piso, sem que o local estivesse assinalado para o efeito, fraturando a perna esquerda. A Ré A..., Lda. apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva por ter a responsabilidade civil transferida para a Ré E..., S.A.; mais impugna a factualidade vertida na petição inicial, não aceitando o nexo causal entre o acidente e as lesões que a Autora alega, pugnando pela improcedência da ação. A Ré B..., Lda. apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva porquanto à data do acidente não explorava o posto de combustível onde alegadamente ocorreu o acidente, concluindo pela improcedência da ação. A Ré C..., Lda. apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva porquanto à data do acidente não explorava o posto de combustível onde alegadamente ocorreu o acidente, não sendo responsável pela sua manutenção e segurança, pugnando pela improcedência da ação. A Ré E..., S.A. apresentou contestação, impugnando a matéria de facto descrita na petição inicial no que respeita ao acidente e às consequências emergentes do mesmo; mais alega que, se o piso estava molhado era natural, por se tratar de uma bomba de gasolina, embora o mesmo tenha características antiderrapante (rugoso), e por isso impeditivo de derrapagens ou escorregamentos, não podendo ser imputada à Ré A..., Lda. a responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora; caso assim não se entenda, alega a Ré que, se a Autora viu a funcionária a proceder à limpeza do piso, necessariamente teria que ter previsto a queda quando regressou ao seu veículo, pelo que concorreu para a produção do dano o que convoca o instituto a que alude o artigo 570.º do Código Civil. Mais impugna os alegados danos. Conclui pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções de ilegitimidade, com fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova e admissão dos requerimentos probatórios. Realizada audiência final, foi proferida Sentença, que termina com o seguinte: 7. Dispositivo Face ao exposto, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente ação, decide-se: 7.1.) Condenar as Rés A..., Lda. e E..., S.A pagar, solidariamente, à Autora as seguintes quantias a título de danos patrimoniais: a) €279,10 (duzentos e setenta e nove euros e dez cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal e anual de 4% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de danos emergentes; b) €864,60 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal e anual de 4% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de lucros cessantes; c) €8.000,00 (oito mil euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal e anual de 4% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a presente data até efetivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais futuros por dano biológico; d) a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença pelos danos decorrentes dos tratamentos médicos que a Autora poderá necessitar no futuro como consequência do acidente descrito nos presentes autos, incluindo a remoção do material de OST; 7.2.) Condenar as Rés A..., Lda. e E..., S.A. a pagar, solidariamente, à Autora a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a presente data até efetivo e integral pagamento. 7.3.) Absolver as Rés A..., Lda. e E..., S.A. do demais peticionado. Custas a cargo da Autora e das Rés A..., Lda. e E..., S.A., na proporção de 50%, provisoriamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Inconformada, a Ré A..., Lda., interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…). * Também a Ré E..., S.A., discordando do decidido, interpõe recurso de apelação de tal sentença, cujas divergências sintetiza, nas seguintes conclusões:(…). * A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência de ambas as Apelações.Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: A. Apelação da Ré A..., S.A. 1. Impugnação da matéria de facto: a. Impugnação da decisão proferida quanto aos pontos 6, 7 e 8, da matéria de facto dada como “provada” e dos pontos 2., 3., e 4., dos factos dados como não provados. 2. Se dos factos dados como provados não resulta a ocorrência de qualquer ato lesivo ou omissivo por parte da A... gerador de responsabilidade extracontratual. 3. Se, tratando-se de seguro obrigatório de responsabilidade civil para o exercício da respetiva atividade, só a Ré E... deveria ser responsabilizada pelo sinistro B. Apelação da Ré E... 1. Se a ré deve ser absolvida por verificação da clausula de exclusão constante do nº2, al. j), das Clausulas Gerais do contrato de seguro. * III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão quanto à matéria de facto, relativamente à ocorrência do sinistro: 1. Fatos provados 4.1. Factos provados 4.1.1. No dia 28 de julho de 2018, a Autora, nascida em ../../1977, deslocou-se da sua residência sita em ... no seu veículo automóvel com destino ao Parque Aquático do ... conjuntamente com os seus dois filhos, que à data tinham respetivamente 17 e 9 anos de idade, com vista a celebrar o aniversário desta. 4.1.2. Pelas 11h45m desse dia, estando um dia de sol e sem humidade, a Autora parou na bomba de gasolina identificada como sendo da C... sita na Estrada Nacional N.º ...42, ... ... (E.S ... I), bomba essa que se encontrava – e ainda se encontra – identificada como sendo da C..., sendo explorada, à data, pela Ré A..., Lda.. 4.1.3. Após ter procedido ao abastecimento, a Autora deslocou-se à área destinada ao pagamento que se situava na loja de conveniência da referida bomba, através da parte traseira do veículo, sem passar por qualquer piso molhado, sendo que o pretendia fazer através de cartão “frota”. 4.1.4. A senhora funcionária daquele posto de abastecimento, que se encontrava a trabalhar sob ordem, direção, fiscalização e em benefício do seu proprietário e/ ou explorador, e que estava fardada com roupa da C..., questionou a Autora se esta quereria colocar a matrícula do veículo ou a sua quilometragem no respetivo recibo. 4.1.5. Tendo a Autora respondido que pretendia colocar os dados da matrícula masque teria que sair da área de pagamento e dirigir-se junto da viatura para a confirmar. 4.1.6. No momento em que se deslocava da loja de conveniência para junto da sua viatura, pela parte frontal desta, e sem que nada o fizesse prever, a Autora caiu ao chão devido ao facto do piso se encontrar molhado e escorregadio. 4.1.7. Momentos antes do facto descrito em 4.1.2., o piso tinha sido lavado com água. 4.1.8. O local não tinha no momento da queda da Autora qualquer sinalização e/ ou aviso de que estava molhado e escorregadio. 4.1.9. O piso do posto de combustível é, em parte, rugoso. 4.1.10. A Ré A..., Lda. e a Companhia de Seguros Tranquilidade, na presente data a Ré E..., S.A., firmaram entre si um acordo mediante o qual aquela primeira transferiu para a segunda a responsabilidade inerente ao estabelecimento mencionado em 4.1.2., titulada pela apólice nº ...34, na qual está incluída a responsabilidade civil pela exploração do estabelecimento com um capital máximo de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que, segundo as cláusulas 1.ª e 2.ª das condições gerais, se rege nos seguintes termos: “1.A presente Condição Especial garante a responsabilidade civil extracontratual do Segurado decorrente da exploração normal da atividade segura, nas instalações do Segurado. 2. A garantia abrange a Responsabilidade Civil Extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais, diretamente decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, em consequência de sinistros ocorridos no estabelecimento identificado nas Condições Particulares, quando originados pela exploração normal da atividade segura. (…). 4. Esta cobertura garante os danos resultantes da exploração da atividade do Segurado nas instalações dos seus clientes, assim como a participação em feiras e exposições, em Portugal continental e regiões autónomas dos Açores e Madeira. Esta cobertura não abrange todavia, os danos causados ao objeto direto do trabalho realizado pelo Segurado. Cláusula 2.ª – Exclusões Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as seguintes situações: a) Responsabilidade civil profissional; b) Responsabilidade civil familiar, ou decorrente da sua vida privada; c) Responsabilidade criminal, assim como todos os danos decorrentes da prática de um crime; d) Os atos intencionais ou temerários dos Segurados, bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida, embriaguez ou demência; e) Os danos causados a objetos ou animais confiados à guarda ou alugados pelo Segurado e ainda os que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso; f) Danos causados pela alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição e/ou contaminação do solo, da água ou da atmosfera; g) Os danos sofridos pelo Segurado, bem como pelas pessoas que tenham com ele relações de trabalho; h) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé; i) A condução ou propriedade de qualquer veículo aquático, aéreo ou terrestre, quando regulado pelo Código da Estrada ou regulamentos oficiais; j) Os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento”. (…) 4.2. Factos não provados 4.2.1. Nas circunstâncias mencionadas em 4.1.7, o piso também tinha sido lavado com produtos de limpeza. 4.2.2. A característica mencionada em 4.1.9. é impeditiva de derrapagens ou escorregamentos. 4.2.3. Antes da queda, a Autora viu uma funcionária do posto de abastecimento, a mesma a atendeu no interior da loja, a proceder à lavagem do piso exterior da bomba, utilizando para o efeito uma mangueira. 4.2.4. A Autora, mesmo sabendo que o piso se encontrava molhado, não se coibiu de caminhar sobre este a passo acelerado. (…) * A. Apelação da Ré A... 1. Impugnação da matéria de facto. (…). * B. O Direito. 2. Se dos factos dados como provados não resulta a ocorrência de qualquer ato lesivo ou omissivo praticado pela recorrente gerador de responsabilidade extracontratual nos termos do disposto no artigo 483º do CC A decisão recorrida fez a seguinte apreciação relativamente à dinâmica e imputação do sinistro à Ré, geradora de responsabilidade civil: “Da matéria de facto provada, resulta que a Autora se deslocou à bomba de gasolina identificada como sendo da C... sita na Estrada Nacional N.º ...42, ... ... (E.S ... I), bomba essa que se encontrava – e ainda encontra - identificada como sendo da C..., sendo explorada, à data, pela Ré A..., Lda. e, após ter procedido ao abastecimento, deslocou-se à área destinada ao pagamento que se situava na loja de conveniência da referida bomba, sendo que o pretendia fazer através de cartão “frota” e, pretendendo verificar a matrícula do veículo para colocar no recibo, no momento em que se deslocava da loja de conveniência para junto da sua viatura, e sem que nada o fizesse prever, caiu ao chão devido ao facto do piso se encontrar molhado e escorregadio, por antes ter sido lado com água, não existindo, no local e no momento da queda, qualquer sinalização e/ ou aviso de que estava molhado e escorregadio. * Analisando o primeiro pressuposto – facto (acção ou omissão) voluntário do agente dominável e controlável pelo homem – resulta dos factos provados que ocorreu uma omissão por parte da Ré A..., Lda. que não diligenciou pela preservação e secagem adequada do piso exterior do estabelecimento por si explorado de modo a evitar quedas como aquela que acabou por suceder. Tal omissão foi necessariamente voluntária porquanto era objectivamente controlável pela vontade da Ré A..., Lda.: a Ré poderia e deveria, se assim quisesse, ter diligenciado pela lavagem do piso de modo a evitar quedas e sinalizar o local de modo a que os clientes atentassem no piso molhado. * Quanto à verificação da ilicitude do facto, a mesma pode revestir duas modalidades: a violação do direito subjectivo de outrem quando reprovada pela ordem jurídica, e também a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Atenta a factualidade provada, verifica-se que foi violado o direito à integridade física da Autora (artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil). Acresce que foi violado o direito da Autora como consumidor à protecção da saúde e da segurança física legalmente protegida no artigo 3.º, alínea b), da Lei de Defesa do Consumidor. Por outro lado, violou a Ré A..., Lda. como titular da exploração do estabelecimento, o dever de manter em bom estado de conservação as instalações destinadas aos utentes, sendo que, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis), se impunha que, nas zonas onde exista a possibilidade de derrames, nomeadamente zonas de abastecimento, zonas de enchimento dos reservatórios de combustíveis líquidos e bacias de retenção dos reservatórios, os pavimentos devessem ser impermeáveis, com drenagem encaminhada para o sistema de tratamento de águas residuais, o que certamente não acontecia porquanto a Autora sofreu a queda. A circunstância do piso ser parcialmente rugoso não foi impeditivo da queda, o que só significa que a limpeza anteriormente efectuada não foi suficientemente para escoar a água utilizada na mesma. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude. * Quanto ao nexo de imputação do facto ao lesante consiste o mesmo em o agente ter actuado com culpa, apreciada segundo o padrão do “bonus pater familias” em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). “Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do artigo 483.º, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I. I, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 582). No caso vertente, a Ré A..., Lda. violou o dever geral de diligência e cuidado na conservação das instalações para a utilização normal e sem perigo para os utentes do estabelecimento ao não eliminar a água utlizada na limpeza e que tornaram o piso exterior escorregadio. Incumbia, assim, à Ré assegurar o funcionamento do estabelecimento em condições de segurança para que os clientes o pudessem percorrer sem risco de acidente. Acresce que, perante a existência de água no piso, exigia-se que a actuasse, pronta e eficazmente, de modo a eliminar essa situação, consabidamente potenciadora de escorregamento e queda e, para tanto, bastava que procedesse ao escoamento da água e, a par disso, sinalizasse o local para o perigo de ocorrência de queda. Prova-se, assim, a culpa efectiva da Ré A..., Lda..” A Ré A... insurge-se contra a decisão recorrida, ficando-se pela afirmação de que, “dos factos dados como provados não resulta a ocorrência de qualquer ato lesivo ou omissivo praticado pela recorrente gerador de responsabilidade extracontratual nos termos do disposto no artigo 483º do CC”, sem qualquer concretização de tal juízo de valor e sem qualquer reporte quanto à apreciação que da factualidade provada é feita pelo tribunal a quo. Ao tribunal de recurso não cabe a emissão de uma segunda opinião relativamente à coisa julgada, mas apreciar os fundamentos pelos quais no entender do recorrente, a decisão se encontra ferida de erro de julgamento. Na ausência de qualquer concreta censura ao modo como os factos foram apreciados pelo tribunal e dos quais retirou a existência do facto ilícito imputável à Ré causador dos danos, não há assim qualquer questão a apreciar pelo tribunal. * 3. Se, tratando-se de seguro obrigatório de responsabilidade civil para o exercício da respetiva atividade, só a Ré E... deverá ser responsabilizada pelo sinistro Tendo a Ré A... contestado a presente ação, invocando a sua ilegitimidade passiva pelo facto de ter transferido a sua responsabilidade civil para a 4ª Ré, E..., o tribunal a quo, no despacho saneador julgou improcedente tal exceção, com os seguintes fundamentos que aqui reproduzimos: “No caso, a Ré transferiu a responsabilidade civil inerente à exploração do estabelecimento para a companhia de seguros E..., S.A. através de contrato de seguro multirriscos. A Lei n.º 15/2015, de 16 de Fevereiro, que regula os requisitos de acesso e exercício da actividade das entidades e profissionais que actuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, estabelece no seu artigo 45.º a obrigatoriedade de cobertura da actividade por contrato de seguro de responsabilidade civil. Tal significa que o contrato de seguro assume natureza obrigatória cujo escopo é dar “coerência ao objectivo do seguro de responsabilidade civil que é garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelas vítimas, e impedir que sejam confrontadas com situações de insolvabilidade do lesante ficando desprotegidas e sem possibilidade de verem reconstruída a sua situação anterior ao evento” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.06.2017, no processo n.º 8/07.5TBSTB.S1, disponível em www.dgsi.pt). Importa, assim, convocar o Regime Jurídico do Contrato de Seguro instituído pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Dispõe o artigo 146.º, n.º 1, daquele regime, que o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador. Da referida normal emerge que o lesado tem a faculdade de exigir a indemnização ao segurador, o que significa que não está legalmente obrigado a assim proceder. A responsabilidade entre a seguradora e o lesante é solidária conforme resulta do disposto no artigo 100.º do Código Comercial ex vi artigo4.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25.01.2018, no processo n.º 301/17.9T8BRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt). Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18.02.2021, no processo n.º 35/19.0T8ODM-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a relação de solidariedade existente, entre o lesante/segurado e a seguradora, configura uma subordinação da posição desta em relação à posição que aquele assume na relação de responsabilidade civil que se visa garantir através do seguro, porque a seguradora não tem uma posição autónoma. Ela responde perante o lesado na medida em que o lesante/segurado responder e “(…) paga em vez, na medida e no lugar do responsável civil, num quadro de interesses valorado pelo legislador a favor dos lesados”. Ora, sendo a responsabilidade civil solidária ocorre uma situação de litisconsórcio voluntário, na medida em que a Autora pode demandar directamente a seguradora ou o lesante ou ambos, como efectivamente sucedeu (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19.11.2015, no processo n.º 814/13.1TJVNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, de acordo com a relação material controvertida tal como delineada pela Autora, a Ré A..., Lda. tem interesse em contradizer. Conclui-se, assim, que a Ré A..., Lda. é parte legítima na presente acção” A questão aqui colocada em sede de recurso foi, assim, já objeto de pronúncia por parte do tribunal, em sede de despacho saneador. Sem impugnar diretamente tal decisão (o que ainda podia fazer, por a mesma não se enquadrar em qualquer dos casos em que é possível a Apelação autónoma – artigo 644º do CPC), a Ré Apelante insurge-se agora contra a sua condenação, com fundamento em que, face à transferência da sua responsabilidade para a Ré E..., incumbe a esta, e só a esta, proceder ao respetivo pagamento. Nesta parte, mais uma vez concordamos com o entendimento assumido pelo tribunal a quo de que, no caso de existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório, o artigo 146º do Regime do Contrato de Seguro, apenas atribui ao lesado a possibilidade de ação direta contra o segurador mas sem excluir a ação contra o lesante (exclusão esta que só se encontra prevista relativamente ao contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de agosto[1]). Como afirma Pedro Romano Martinez[2], embora o artigo 146º não refira a possibilidade de o lesado demandar o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, a demanda conjunta resulta, naturalmente, da articulação do direito de ação direta consagrado pelo nº1 do artigo com o direito de ação do lesado contra o responsável (artigo 2º, nº2, do CPC), sem prejuízo de regimes processuais específicos, como é caso do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de agosto. O direito de ação direta da seguradora por parte do segurado, encontra-se consagrado no artigo 146º como um simples direito de opção, podendo o lesado demandar judicialmente, única e exclusivamente, a seguradora, ou reclamar extrajudicialmente a indemnização diretamente da seguradora, ou reclamá-la do segurado que, por sua vez, acionará o respetivo seguro. “Esta disposição confere um direito ao terceiro lesado – que este pode ou não exercer, consoante preferir. Não lhe restringe os movimentos[3]”. Para melhor compreensão do alcance do direito de ação direta consagrado no domínio dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil haverá que atender à conjugação das normas substantivas do contrato de seguro com as normas da responsabilidade civil geral. Segundo o artigo 137º da Lei do Contrato de Seguro, “no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros. Rita Gonçalves Ferreira da Silva, explicita pelo seguinte modo o risco coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil: «A celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil geral entre uma pessoa (singular ou coletiva) e a empresa de seguros permite que essa pessoa “transfira” para a esfera jurídica da seguradora o risco de ser, eventualmente, um sujeito responsável. Todavia, “essa transferência do risco” não determina que seja a empresa de seguros a pessoa civilmente responsável. Pelo contrário, pese embora a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil geral, a pessoa civilmente responsável é, sempre, o autor dos danos (ou seja, o segurado), e não a empresa de seguros.[4]” Nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil (com exceção dos acidentes de viação), a possibilidade de ação direta contra o segurador, consagrada no artigo 146º da LCS, leva à aplicação da regra geral das obrigações solidárias – a regra de que, nada se dizendo, o terceiro lesado poderá exigir o cumprimento do dever a qualquer um dos seus titulares ou a ambos em simultâneo, propondo a ação contra o segurado, contra o segurador ou em litisconsórcio necessário, consoante prefira[5]. No nosso sistema o direito de ação direta configura-se como uma extensão legalmente prescrita da responsabilidade do segurado perante o lesado. O segurador torna-se, por força da lei, titular solidário da obrigação de ressarcimento do lesado[6]. Sendo a A... a verdadeira e única responsável nos termos do artigo 483º do CPC, perante o lesado, pelos danos causados, o facto de ter garantido a sua responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração normal da atividade segura, nas suas instalações, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil, não afasta, assim, a sua responsabilidade. Optando a autora lesada por intentar a presente ação de responsabilidade civil contra a empresa responsável civil e, em simultâneo, contra a seguradora, o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual da A... pelos danos sofridos pela autora na sequencia do sinistro, o reconhecimento do direito da autora, levará à condenação solidaria da lesante, ao lado da seguradora. Improcedem as conclusões formuladas pela Apelante a tal respeito. A Apelação da 1ª ré é, assim, de improceder, na sua totalidade. * B. Apelação da ré E... A Ré E... insurge-se contra a decisão recorrida, na parte em que determinou que a seguradora seria igualmente responsável pelos danos, com fundamento em que a regularização do sinistro em causa não se encontra coberta pela Apólice de seguro mediante o que consta da al. j) da clausula 2ª das condições gerais aplicáveis, segundo a qual “não se encontram garantidos os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento”. A Ré E... apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, alegando não se poder imputar à 1ª ré, e por via do contrato de seguro, à 4ª Ré, a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, dado que não se evidencia qualquer quebra do dever de vigilância e manutenção das instalações onde ocorreu a queda; caso assim se não entenda, deverá haver lugar a uma repartição das responsabilidades e o eventual dever de indemnizar ser reduzido em 50%. O artigo 573º do Código de Processo Civil consagra os princípios da concentração da defesa na contestação e da preclusão: impõe que todos os meios de defesa, impugnação e exceções, que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor sejam deduzidos na contestação, (com exceção dos casos de superveniência ou dos meios de defesa de que o tribunal possa conhecer oficiosamente), sob pena de preclusão. “O réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa indireta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias ou perentórias) em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios defensionais, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados[7]”. Do princípio da preclusão resulta que os meios não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. A Ré, na contestação que apresentou na presente ação, não invocou que o sinistro se encontrasse excluído do âmbito da garantia do contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, por força da verificação da exclusão prevista na clausula 2ª al. j) das Condições Gerais da Apólice (ou de qualquer outra clausula de exclusão), segundo a qual “não ficam garantidos (…) os danos causados pelo não cumprimento de precauções de segurança impostas por lei ou regulamento”. Como tal, a invocação de tal defesa, nesta fase, é perfeitamente inócua, não podendo o tribunal dela conhecer. A apelação da 4ª Ré, é também de improceder. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedentes cada uma das Apelações deduzidas pelas Rés A... e E..., S.A., confirmando-se a decisão recorrida. Cada uma das rés/Apelantes suportará as custas da respetiva apelação. Notifique. Coimbra, 30 de setembro de 2025
V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC. (…).
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