Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2586/21.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL. B), 186.º, N.º 2, AL. A), 552.º, N.º 1, AL. D), 581.º, N.º 4, 590.º, N.º 2, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (artigo 552º, nº1, al. d), CPC), só a falta dos factos essenciais nucleares, integra falta de causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial.

2. Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, tais factos podem vir a ser introduzidos nos autos, não só por via do convite ao aperfeiçoamento, mas ainda ao longo da instrução da causa [artigo 5º, nº2, al. b)].

3. Se a alegação dos factos, embora deficiente, permite a identificação do tipo legal, impor-se-á o convite ao aperfeiçoamento (art. 590º, nº2, al. b) e nº4), cujo não acatamento pelo autor relevará unicamente em sede de procedência da ação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria João Areias
Adjuntos: Maria Fernanda Almeida
Catarina Gonçalves
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Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A Herança Líquida e indivisa, deixada por óbito de AA, representada pela viúva e demais herdeiros, intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra:

A..., Lda.,

B..., Lda., e

 C... D... – Companhia de Seguros, S.A.,

alegando, em síntese:

por via das obras de reabilitação realizadas pela 2ª e 3ª Rés, houve danos graves no prédio da autora, mormente no seu interior, nas paredes confinantes com o prédio das R.R. e, em especial, na fachada confinante com o prédio da 1.ª Ré;

devido aos buracos provocados pelas demolições do prédio da 1.ª Ré, houve entrada de água no prédio da A., essencialmente no “encontro” dos dois telhados;

tal “encontro” ficou a descoberto durante a feitura da obra, dando azo a que as águas das chuvas tivessem entrado no prédio das A.A., provocando, nomeadamente, a degradação dos revestimentos interiores e das madeiras dos elementos estruturais, bem como o “arrastamento” de lamas, da mistura da cal das paredes com a água da chuva;

DANOS NO PRÉDIO DA A.:

Soalhos e escadaria degradados, madeiras e rebocos em queda, argamassas das alvenarias de granito e tabique soltas do suporte, com várias fissuras, rombos nos tetos e

 paredes, com a acumulação de reboco e pedras de granito nas esquinas de alguns compartimentos (Cfr. fotografias que se juntam sob o Doc. n.º 8);

Algumas fissuras nas paredes foram reparadas, toscamente, pela 2.ª Ré;

Os trabalhos/obras necessários para reparar tais danos/patologias são os que seguem:

a) Remoção de todos os elementos soltos nas paredes interiores do prédio das A.A.;

b) Limpeza dos mesmos, bem como das lamas, e transporte para vazadouro;

c) Reformulação do aspeto estrutural do prédio das A.A., com substituição das “peças” degradadas, com execução a partir de um projeto de reforço estrutural;

d) Substituição dos revestimentos deteriorados, quer em madeira, quer rebocos ou tabiques; e

e) Reparação das fissuras das paredes do prédio das AA.; e

f) pintura interior e exterior do prédio das AA. ;

 Na feitura dos trabalhos, levados a cabo nas reabilitações dos seus prédios, não foram tidos em conta pelas R.R., nem as melhores técnicas, nem os cuidados devidos, para evitarem danos no prédio da A., advindo a responsabilidade da 1ª ré do fato de ser a proprietária do prédio contíguo.

Em consequência, pede:

a condenação solidária das Rés a reparar todos os danos causados no prédio da herança, nomeadamente os trabalhos/obras mencionados no art. 14º deste articulado, que aqui se dão por reproduzidos.

Cada uma das Rés apresenta a respetiva Contestação, todas pugnado pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho a determinar a realização de arbitramento para fixação do montante da reparação dos danos peticionados pelas autoras, com o objetivo de fixação do valor à ação, na sequência do que foi junto aos autos Relatório que atribuiu aos trabalhos descritos no artigo 20º o valor de 11.200,00 €, anexando fotografias das patologias a que se reporta a avaliação.

O juiz a quo proferiu Despacho convidando a autora a completar a petição inicial, nos seguintes termos:

“Após análise cuidada dos já extensos autos, constata-se o seguinte:

A A., invocou a existência de vários danos que as obras realizadas pelas RR. causaram no respectivo imóvel, especificamente:

1. No artigo 18º da petição inicial:

“Soalhos e escadaria degradados, madeiras e rebocos em queda, argamassas das alvenarias de granito e tabique soltas do suporte, com várias fissuras, rombos nos tetos e paredes, com a acumulação de reboco e pedras de granito nas esquinas de alguns compartimentos (Cfr. fotografias que se juntam sob o Doc. n.º 8);

Sucede, porém, que incumbe à A. descrever com pormenor os danos que alega, recaindo sobre si o ónus da prova do direito que invoca, não bastando a remessa para fotografias que revestem relevância a título complementar e ilustrativo dos factos alegados e nessa medida dos defeitos descritos no respectivo articulado, os quais deverão ser descritos da forma mais pormenorizada possível, o que reveste relevância essencial para efeitos probatórios em sede de audiência de julgamento.

Analisada a petição inicial apresentada e tal como foi referido pelas Rés em sede de contestação, afigura-se que os danos referidos pela A. necessitam de uma descrição mais detida e pormenorizada (e menos conclusiva), sendo que nada refere designadamente no que concerne aos materiais danificados, não procedendo à descrição clara e pormenorizada dos danos propriamente ditos, localização dos mesmos, respectiva extensão, divisão da casa onde se verificam.

Assim, ao abrigo do disposto pelos artigos 6º ex vi artigo 590º, nº 1, als. b) e c) e nº 3 do Código de Processo Civil, convido a A. a vir, no prazo de dez dias, suprir as deficiências referidas, juntando aos autos nova petição inicial aperfeiçoada com os todos os elementos fundamento dos factos alegados.”


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Decorrido o prazo fixado para o efeito, sem que a autora tenha apresentado nova petição inicial corrigida, pelo juiz a quo foi proferida Decisão Final, culminando no seguinte dispositivo:

“Não obstante tal convite, a A. não cumpriu o determinado relativamente ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, não suprindo assim as deficiências externas de que a mesma padece.

Tal circunstância origina uma nulidade que afeta todo o processo, consubstanciando uma exceção dilatória atípica.

Face ao exposto e em consequência absolvo as Rés da instância (art.278º/1 b) e CPC).

Custas a cargo da A. fixando-se o valor da ação no valor indicado pela A. (art.527º/1 CPC).


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Inconformada com tal sentença, a autora/Herança dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

  1) O objeto do presente recurso é a decisão da Sr.ª Juiz a quo de que se verifica uma nulidade da petição inicial da Autora, por a mesma não a ter aperfeiçoado, relativamente aos danos, absolvendo as Rés da instância;

2) O convite do Juiz às partes, para aperfeiçoarem os seus articulados, só pode visar o suprimento de “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”;

3) Além dos factos essenciais, que cabe às partes alegar, o Tribunal terá de considerar, ainda, os factos instrumentais, complementares ou concretizadores daqueles, que resultarem da instrução da causa (Cfr. art.º 5, n.os 1 e 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil);

4) A petição inicial da Autora não sofre de qualquer “deficiência”, tendo esta discriminado os danos causados pelas Rés no seu prédio e os trabalhos necessários para a sua reparação;

5) As Rés, na sua contestação, rebatem que tais danos tivessem advindo da atuação das mesmas, mas não negaram aqueles, nem a degradação do prédio das Autoras, após e por via daquela sua atuação.

6) De resto, a Sr.ª Juiz, anterior titular do processo, entendeu quais os danos alegados pela Autora e dos trabalhos/obras necessários para a sua reparação e daí que tivesse ordenado o arbitramento do valor necessário para a mesma;

7) De tal arbitramento, em sede de instrução do processo, dúvidas não restam de quais são aqueles danos e de quais os trabalhos necessários, e o seu valor para a reparação;

8) De todo o modo, mesmo a existir uma petição “deficiente” da Autora (que não é, como se demonstrou) e a não ter aceite o convite ao seu aperfeiçoamento, não é lícito, nem permitido por lei, ao Tribunal absolver as Rés da Instância, pois a petição não é inepta, dado que não falta, nem é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

9) Mesmo que a petição inicial sofresse (que não sofre) de “insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida”, tal “insuficiência” ou “concretização” foi “sanada” no decurso da instrução, com o arbitramento;

10) Ao absolver as Rés da Instância, a sentença recorrida violou, ou interpretou indevidamente, designadamente as seguintes disposições legais: arts. 5.º, n.º 2, als. a) e b), 186.º, n.º 2, 264,º, 265.º, 278.º, n.º 1, 590.º, n.os 4 e 6, todos do Código de Processo Civil;

11) Deve, pois, dando-se provimento ao recurso, ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que a Sra. Juiz, em audiência prévia, profira despacho saneador e/ou, no caso de ser dispensada a realização da audiência prévia, a Sr.ª Juiz profira aquele mesmo despacho saneador e, proferido este, fixe o objeto de litígio e os temas da prova, designando data para julgamento neste famigerado processo que já leva já pendência, sem culpa das partes.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a falta de resposta ao convite de aperfeiçoamento por parte do tribunal era suscetível de acarretar a absolvição das rés da instância.
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III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Na ausência de resposta da autora ao convite do tribunal para suprir determinadas insuficiências da matéria de facto constante da petição inicial, procedendo à descrição pormenorizada dos danos, o tribunal recorrido considerou que “tal circunstancia origina uma “nulidade que afeta todo o processo, consubstanciando uma exceção dilatória atípica”, absolvendo as rés da instância.

Insurge-se a Apelante contra o decidido, com os seguintes fundamentos:

- a petição inicial não sofre de qualquer deficiência e, ainda que sofresse, sempre a mesma se teria por sanada com a realização da diligência de arbitramento;

- mesmo a existir uma petição “deficiente” e não tendo a autora aceite o convite ao seu aperfeiçoamento, não é lícito ao Tribunal absolver as Rés da Instância, pois a petição não é inepta, dado que não falta, nem é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

Cumpre apreciar, desde já, se adiantando encontrar-se a razão do lado da autora/Apelante.

Encontra-se em causa a prescrição do artigo 552º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, segundo o qual, na petição inicial deve o autor “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”.

Impondo a al. d), do nº1, do artigo 467º do CPC de 1961, a exposição dos factos que servem de fundamento à ação, a atual norma é mais restritiva na extensão dos factos a alegar pelo autor nesta fase inicial, bastando-se com a os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

Exercendo a causa de pedir uma função delimitadora do objeto da ação, é definida pelo nº4 do artigo 581º do CPC como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida” – traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo.

É doutrina e jurisprudência pacífica que entre os dois sistemas possíveis, o da individualização – ao qual basta a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação configurada pelo autor – e o da teoria da substanciação – que implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e o caso julgado apenas sobre os factos integradores da causa de pedir – o legislador optou claramente pela teoria da substanciação[1].

Tendo-se vindo a verificar ao longo dos anos tentativas de aproximação das duas teorias, os defensores da teoria da substanciação já não exigem, na petição inicial, a  enumeração de todos os factos que servem de fundamento ao direito invocado, mas apenas os factos essenciais[2].

Sendo pacífico que a parte que invoca o direito tem de alegar os respetivos factos constitutivos, isto é, todos aqueles que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido – factos que o artigo 5º nº1 do CPC, num conceito alargado denomina de “essenciais” – a delimitação de quais os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir, tem sido objeto de controvérsia.

Com as alterações que foram sendo introduzidas no Código de 1961, pela Reforma de 1995/96, e no atual Código de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegação dos factos complementares ou concretizadores e quanto aos factos instrumentais, sua delimitação e ónus de preclusão –, surgiram duas teses em confronto:

- uma sustentada por José Lebre de Freitas[3], para quem o preenchimento da causa de pedir não se satisfaz unicamente com a individualização do objeto da ação, englobando os factos necessários à procedência da ação;

- e uma outra liderada por Miguel Teixeira de Sousa[4], no sentido de que apenas os factos essenciais nucleares constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.

O tratamento atualmente dado a tais factos pelo legislador, quanto ao momento da sua alegação, ao ónus de preclusão e os poderes do juiz quanto aos mesmos, leva-nos a aderir à tese de Miguel Teixeira de Sousa, o qual sintetiza o nosso modelo processual civil, pela seguinte forma:

- na fase dos articulados, o autor tem de invocar a causa de pedir e os factos que asseguram a concludência da causa, isto é, os factos complementares ou concretizadores; a falta de causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial [art. 186º, nº2, al. a)], pelo que a invocação da causa de pedir constitui, em termos de alegação da matéria de facto, a medida mínima do ónus de alegação do autor;

- na fase da gestão processual, a inconcludência da alegação do autor pela falta de factos complementares impõe que o tribunal convide a parte a aperfeiçoar aquela petição (art. 590º, nº2, al. b), e 4);

- na fase da audiência final, podem ser adquiridos quer os factos complementares que a parte não alegou e que o tribunal não convidou a alegar, quer factos complementares distintos daqueles que foram invocados pela parte, quaisquer destes factos podem ser considerados pelo tribunal.

Impendendo sobre o autor o ónus, e também o monopólio, da alegação dos factos principais da causa, isto é, dos que integram a causa de pedir, tal alegação pode/deve estender-se aos factos completares ou concretizadores e aos próprios factos instrumentais, em ordem a facilitar uma profícua atividade indagatória/instrutória/cognitiva por parte do juiz do processo na devida oportunidade[5].

Se os factos complementares ou concretizadores de outros anteriormente alegados, podem ser alegados e adquiridos posteriormente para o processo, tal significa que só a falta dos factos essenciais nucleares – porque, não sendo alegados na petição inicial, não o poderão ser posteriormente – integrará falta de causa de pedir, com a sequente ineptidão da petição inicial.

Nas situações em que a narração dos factos constantes da petição inicial não cumpra o ónus de alegação que impende sobre o autor[6]:

a) ou a alegação é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (artigo 186º, nº2, al. a), CPC);

b) ou a alegação, embora deficiente permite essa identificação, caso em que se imporá, a prolação de convite ao aperfeiçoamento (artigo 590º, nº4 do CPC).

No segundo caso, a omissão da alegação de factos completares ou concretizadores, não exercendo tal função individualizadora, apenas relevarão para o juízo de procedência ou improcedência da ação.

No caso em apreço, a alegação dos danos constantes do artigo 18º da petição inicial, encontra-se acompanhada das fotos que se encontram anexas e para as quais a autora remete – fotográficas onde os estragos a que a autora se refere são perfeitamente visíveis e identificáveis, bem como as divisões a que respeitam (para além da posterior descrição que deles é feita no relatório de arbitragem realizado para determinação do valor da ação, também este contendo fotos de cada uma das deficiências cuja reparação é peticionada nos autos).

É lícita a alegação de factos cuja complementação é feita por remessa para documentos, considerando-se estes, parte integrante do articulado.

De qualquer modo, ainda que se considerasse que a descrição dos danos constante da petição inicial – resultante da conjugação do aí alegado com as fotos anexas – complementada com a descrição que deles é feita no relatório da arbitragem, não era suficiente para uma adequada identificação dos danos, as deficiências respeitariam a factos meramente complementares ou concretizadores.

Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados[7], tais factos poderiam vir a ser introduzidos nos autos, não só por via do convite ao aperfeiçoamento, mas ainda ao longo da instrução da causa [artigo 5º, nº2, al. b)].

Assim sendo, o não acatamento pela autora do convite que lhe é feito pelo tribunal, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 590º do CPC, para apresentação de nova petição inicial, suprindo deficiências na descrição dos danos e sua localização, nunca poderia ter por consequência a absolvição das rés da instância, com fundamento na verificação de uma nulidade atípica.

A apelação é de proceder, com a revogação do despacho recorrido.


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IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da ação.

Custas da Apelação a suportar pela parte vencida a final.

Notifique.

      Coimbra, 24 de fevereiro de 2026                                             


[1] Entre outros, cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, p. 23-24.
[2] Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina. Coimbra, pp. 205-206.
[3] “Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 64-72. Segundo José Lebre de Freitas, na sua versão mais pura, a teoria da substanciação exige que os factos alegados sejam concludentes, isto é que deles se retire, desde que se provem, a conclusão constante do pedido, sem o que a pretensão não ficará individualizada. Reconhece a tendência, na doutrina alemã, daquilo a que chama teoria da substanciação mitigada, segundo a qual a concludência importa à completude da causa de pedir e à procedência da ação, mas não à individualização da pretensão: a dedução do pedido deve ser acompanhada da dedução da causa de pedir, mas esta dispensa a alegação imediata de todos os factos necessários ao juízo de concludência, permitindo que a causa de pedir se complete no decorrer do processo. Referindo que a revisão de 1961 veio alargar a possibilidade de completar a causa de pedir no decorrer da causa, mantém que tal não chega para se ter por afastada a versão mais pura da teoria da substanciação – obra citada, pp. 66-67, notas (39) e (40).
[4] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 412-414. No mesmo sentido se pronuncia Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida: “Não há que confundir, nesta sede, os factos necessários à determinação da causa de pedir, cuja falta implica a rejeição da petição inicial por ineptidão (art. 186º, n2, al. a)) ou de absolvição do réu da instância (arts. 577º, al. b) e 287º, nº1, al. b)) e factos necessários para a concludência da causa de pedir invocada, cuja falta será, a se, geradora da improcedência da ação” – Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pp. 81.
[5] Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. II, pp. 81-82.
[6] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, anotação ao artigo 552º, nota 10, p. 606.
[7] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed. Almedina, p. 155.