| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECER O RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO DA DECISÃO PARA A CONFERÊNCIA LEGITIMIDADE E DE INTERESSE EM AGIR | ||
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 417.º, N.º 6, ALÍNEA A), E N.º 8, 419.º, N.º 3, ALÍNEA A), E 432º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
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| Sumário: | I - Se a decisão sumária proferida pelo relator não conhecer, por qualquer razão, do recurso, o recorrente pode solicitar que seja proferida decisão colectiva com vista a alterar a decisão de não conhecer do recurso. II - O objectivo da submissão da decisão sumária à conferência é a obtenção pelo recorrente de uma alteração da decisão sumária, sendo exigível que esta coloque fim, total ou parcial, à fase de recurso. III - A declaração de incompetência do tribunal da relação para conhecer o recurso interposto e a determinação da sua remessa para o S.T.J. não consubstancia decisão quer relativa à admissibilidade do recurso interposto, quer quanto ao seu mérito, não decorrendo dela qualquer prejuízo para o arguido recorrente, pois que apenas decidiu que o conhecimento do recurso cabia a outro tribunal superior. IV - Neste caso o reclamante carece de legitimidade e de interesse em agir, pressupostos processuais que também se têm de verificar para efeitos de reclamação, uma vez que se inserem nos princípios gerais do direito ao recurso. | ||
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| Decisão Texto Integral: | * 
 Declarou-se este Tribunal da Relação incompetente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo Ministério Público, nos termos do art. 432º, n.º 1, al. c), do CPP, determinando-se a remessa ao tribunal considerado competente, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça. Desta decisão vem agora apresentar o arguido/recorrente reclamação para a conferência, conforme prevê o art. 419º, n.º 3, al. a), do CPP. O Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade de admissão de reclamação da decisão que declarou a incompetência desta Relação. Cabe decidir. 
 O art. 417º, n.º 6, al a), estabelece que o relator profere decisão sumária, após exame preliminar, se alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso. Assim, se a decisão sumária não conhecer, por qualquer razão, do recurso, o recorrente pode solicitar que seja proferida decisão coletiva com vista a alterar a decisão de não conhecer do recurso. Esta é a substância e objetivo da reclamação para a conferência, prevista no n.º 8 do mesmo preceito legal: obter a alteração da decisão singular do relator, porque decidiu pela inadmissibilidade, por algum dos legais fundamentos, do recurso (obsta) - als. a) e b) -, caso em que recusa o respetivo conhecimento, entendeu encontrar-se verificada a prescrição – al. c) -, ou conheceu do mérito do recurso, com o qual o recorrente não concorda – al. d). Ou seja, o objetivo da submissão da decisão sumária à conferência é a obtenção pelo recorrente de uma alteração da decisão sumária, sendo exigível que esta coloque fim, total ou parcial, à fase de recurso. No caso, não foi proferida qualquer decisão quer relativa à admissibilidade dos recursos interpostos, quer quanto ao seu mérito, não decorrendo da decisão sumária qualquer prejuízo para o arguido recorrente: apenas se decidiu que o conhecimento dos recursos interpostos nos autos caberia a outro tribunal superior. 
 Para além de carecer de legitimidade e falta de interesse em agir – pressupostos processuais que também se têm de verificar para efeitos do art. 417º, n.º 8, do CPP, inserindo-se nos princípios gerais do direito ao recurso -, a questão da competência do tribunal encontra-se regulada de forma específica no Código de Processo Penal, nos arts. 34º e ss. (conflito de competência). Não afetando a declaração de incompetência os direitos de defesa do arguido, mormente o direito ao recurso, esta é uma questão a ser dirimida entre os tribunais em causa – o declarado incompetente e aquele a quem este deferiu a competência. Assim, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça aceitar, ou não, a competência que lhe foi pela Relação conferida, e nunca à conferência deste tribunal da Relação suprir essa decisão que apenas se pronunciou sobre a competência do tribunal, não tendo sequer iniciado a instância recursiva. Em suma, a única forma de alterar o despacho singular proferido cabe agora em exclusivo ao tribunal superior. * Pelas razões expostas, rejeita-se a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido recorrente. * Notifique. Após, remeta de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. * 16.10.2025 |