Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||
| Relator: | MARIA FERNANDA ALMEIDA | ||||
| Descritores: | CONTRATOS DE MÚTUO COM HIPOTECA DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO RETOMA DO CONTRATO TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS CESSÃO DO CRÉDITO MUTUADO A SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE DA CESSÃO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR MUTUÁRIO ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS | ||||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 294.º E 577.º, AL. A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 4.º, N.º 4, DL Nº 453/99 DE 5 DE NOVEMBRO - REGIME DA TITULARIZAÇÃO DOS CRÉDITOS; DECRETO-LEI Nº 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO - REGIME JURÍDICO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO; ARTIGO 28.º E 37.º, N.º 2, AL. A) DO DL 74º-A/2017 - REGIME DE PROTEÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM CONSUMIDORES, PARA A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE; ARTIGO 18.º DO DECRETO-LEI N.º 227/2012 DE 25 DE OUTUBRO - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI); ARTIGO 8.º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF) - DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGO 20.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO. | ||||
| Sumário: | I. Os contratos de mútuo com hipoteca destinados à aquisição de habitação própria e permanente encontram-se sujeitos ao regime imperativo de proteção do consumidor previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
II. Este diploma confere ao devedor o direito irrenunciável à retoma do contrato (artigo 28.º), o qual lhe permite purgar a mora e exigir a restauração do vínculo contratual após a resolução, desde que exercido até ao momento da venda executiva do imóvel. III. Uma Sociedade de Titularização de Créditos (STC) não reveste a natureza de instituição de crédito, pelo que, por força do princípio da exclusividade legal da atividade bancária, não possui capacidade orgânica nem licenciamento para assumir a posição de mutuante num contrato de crédito à habitação que venha a ser retomado. IV. Consequentemente, a cessão de um crédito à habitação a uma STC, efetuada no lapso temporal em que o devedor ainda mantém a faculdade de exercer o direito de retoma, consubstancia uma fraude à lei e enferma de nulidade absoluta por violação de normas imperativas (conjugação do art. 37.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 74-A/2017 com os arts. 294.º e 577.º, al. a) do Código Civil). V. Sendo nulo o negócio de transmissão, a STC cessionária carece de legitimidade substantiva e da qualidade de credora para, com base nesses créditos, requerer a insolvência dos devedores ao abrigo do art. 20.º, n.º 1, do CIRE. VI. O regime introduzido pelo recente Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro - que passou a prever mecanismos de gestão qualificada para salvaguardar os direitos dos consumidores nestas alienações - não tem aplicação retroativa, pelo que não convalida os negócios de cessão celebrados em data anterior à sua vigência e que já padeciam de nulidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Requerente: A... STC, S.A., com sede no Edifício ..., ..., Av. ... ..., ... .... Requeridos: AA e BB, residentes na Rua ..., ... .... Veio a Requerente peticionar a declaração judicial de insolvência dos devedores, alegando, em síntese, a titularidade de créditos vencidos e não pagos, emergentes de vários contratos de mútuo com hipoteca celebrados pelos Requeridos com o Banco 1..., S.A. (Banco 1...). Mais referiu a transmissão desses créditos para o Banco 2..., S.A. (por via de medida de resolução aplicada ao Banco 1...) e a posterior cessão dos mesmos à Requerente, formalizada por escritura pública de 07/06/2019; o incumprimento contratual desde 10/04/2015, totalizando uma dívida de 189.178,35€; a instauração de ação executiva para cobrança da dívida, com penhora do imóvel hipotecado o qual se acha também hipotecado em outras ações da mesma natureza por dívidas a outros credores, a existência de uma situação de insolvência caracterizada pela suspensão generalizada de pagamentos e pela insuficiência de bens para satisfazer os créditos, como resulta dos débitos descritos no Processo Especial de Revitalização.
Os Requeridos opuseram-se à insolvência invocando a ilegitimidade da credora requerente por estar ferida de nulidade a invocada cessão de créditos, uma vez que padece de falta de forma legal e não existiu comunicação prévia da cessão aos devedores. Acrescenta verificar-se violação de normas de proteção do consumidor, uma vez que a cessão a uma Sociedade de Titularização de Créditos (STC) é nula por impossibilitar o exercício do direito de retoma do contrato previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017. Argumentam, ainda, carecer a Requerente de legitimidade por o crédito estar a ser discutido em sede de embargos de executado, sendo o crédito litigioso. Pugnam, assim, pelas sua absolvição da instância. Final e subsidiariamente, requerem a apresentação de um plano de pagamentos ou, caso a insolvência seja declarada, a exoneração do passivo restante.
Exercendo contraditório, a Requerente refutou os argumentos de solvabilidade dos requeridos, demonstrando, através de valores concretos, que o passivo supera largamente os ativos imobiliários disponíveis. Defende também a legitimidade da requerente, comprovando a legalidade da cessão de créditos realizada entre instituições financeiras e a devida notificação aos devedores. Contesta a alegada ilegitimidade, reafirmando que a existência de outras execuções não impede a declaração de insolvência.
Pronunciando-se sobre a carta de notificação da cessão de créditos junta pela Requerente, os Requeridos contestam a eficácia dessa comunicação argumentando que a simples junção de uma cópia da carta não prova o seu envio, receção ou sequer tentativa de entrega. Falta um comprovativo de expedição por via postal registada ou outro meio idóneo que demonstre que a comunicação chegou efetivamente ao conhecimento do destinatário. Consideram o documento apresentado pela Requerente "absolutamente inidóneo" para provar que foram informados da cessão.
Veio a ser proferida sentença, datada de 5.2.2026, julgando a ação improcedente e indeferindo o pedido de declaração de insolvência.
Desta sentença a Requerente interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação, o reconhecimento da validade da cessão e da sua condição de credora legítima. Para tanto argumentou pela forma que assim deixou em conclusões:
Não foram apresentadas contra-alegações. Objeto do recurso: se uma STC pode ser titular de créditos à habitação protegidos pelo DL 74-A/2017 e se essa titularidade constitui título legítimo para requerer a insolvência dos devedores.
II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Factos provados em primeira instância: 1) No exercício da sua atividade creditícia, o Banco 1..., S.A., celebrou, no dia 01/06/2006, com os aqui Requeridos, BB e AA, ambos na qualidade de mutuários, um Contrato de Mútuo com Hipoteca, Fiança e Mandato, ao qual foi atribuído o n.º ...84... interno; 2) Nos termos do contrato identificado no artigo precedente, o Banco 1..., S.A., entregou a quantia de 11.895,39€, a título de empréstimo, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação regulado nos termos do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, destinado à transferência e liquidação de um empréstimo anterior contraído junto do Banco 3..., S.A., atualmente Banco 4..., S.A.; 3) Para garantia do pagamento do capital mutuado de 11.895,39€, dos respetivos juros e despesas até ao montante máximo assegurado de 16.831,98€, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão, com logradouro, sito em ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...71 e descrito na conservatória do Registo Predial ... com o número ...95/..., registada a favor do Banco 1..., S.A., pela AP. 6 de 2006/05/04, transmitida para a Banco 2..., S.A. pelo Averb. - AP. ...53 de 2015/06/02, e transmitida para a ora Requerente pelo Averb - AP. ...11 de 2019/08/01; 4) Nos termos do referido contrato, o mesmo foi celebrado pelo prazo global de 504 meses, contados a partir do mês seguinte à outorga da escritura; 5) Os Requeridos confessaram-se devedores do Banco 1..., S.A., naquele montante e respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos; 6) Sucede, porém, que os Requeridos incumpriram o contrato acima referido em 10/04/2015, tendo deixado de liquidar as prestações a que se obrigaram, na respetiva data de vencimento; 7) Na data do incumprimento, o capital em dívida relativamente ao contrato acima indicado ascendia ao montante de 9.346,78€; 8) Para além do capital em dívida e nos termos do contrato referente à operação n.º ...84..., clausulou-se que a taxa nominal resultante da média aritmética simples das cotações-diárias do indexante Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,6%, o que se traduz na taxa de juro nominal de 3,60%, para pagamentos mensais, correspondendo-lhe a taxa anual efetiva de 3,66%, acrescida de uma sobretaxa de 2% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal; 9) Também no exercício da sua atividade creditícia, o Banco 1..., S.A., celebrou no dia 01/06/2006 com os aqui Requeridos, BB e AA, ambos na qualidade de mutuários, um contrato de Mútuo com Hipoteca, Fiança e Mandato, ao qual foi atribuído o n.º ...85... interno; 10) Nos termos do contrato identificado no artigo precedente, o Banco 1..., S.A., entregou a quantia de 42.388,32€, a título de empréstimo, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, destinado à transferência e liquidação de um empréstimo anterior contraído junto do Banco 3..., S.A., atualmente Banco 4..., S.A., titulado por escritura de 4 de novembro de 1996, no Regime Jovem Bonificado, para construção de imóvel; 11) Para garantia do pagamento do capital mutuado de 42.388,32€, dos respetivos juros e despesas até ao montante máximo assegurado de 59.979,47€, foi constituída hipoteca voluntária sobre o bem imóvel já identificado no ponto 3 supra, registada a favor do Banco 1..., S.A., pela AP. ... de 2006/05/04, transmitida para a Banco 2..., S.A. pelo Averb. - AP. ...49 de 2015/06/02 e transmitida para a ora Requerente pelo Averb - AP. ...10 de 2019/08/01; 12) Nos termos do referido contrato, o mesmo foi celebrado pelo prazo global de 504 meses, contados a partir do mês seguinte à outorga da escritura; 13) Os Requeridos confessaram-se devedores do Banco 1..., S.A., naquele montante e respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos; 14) Sucede, porém, que os Requeridos incumpriram o contrato acima referido em 10/04/2015, tendo deixado de liquidar as prestações a que se obrigaram, na respetiva data de vencimento; 15) Na data do incumprimento, o capital em dívida relativamente ao contrato acima indicado ascendia ao montante de 33.306,61€; 16) Para além do capital em dívida e nos termos do contrato referente à operação n.º ...85..., clausulou-se que a taxa nominal resultante da média aritmética simples das cotações-diárias do indexante Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,6%, o que se traduz na taxa de juro nominal de 3,60%, para pagamentos mensais, correspondendo-lhe a taxa anual efetiva de 3,66%, acrescida de uma sobretaxa de 2% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal; 17) Ainda no exercício da sua atividade creditícia, o Banco 1..., S.A., celebrou no dia 01/06/2006 com os aqui Requeridos, BB e AA, ambos na qualidade de mutuários, um contrato de Mútuo com Hipoteca, Fiança e Mandato, ao qual foi atribuído o n.º ...87... interno; 18) Nos termos do contrato identificado no artigo precedente, o Banco 1..., S.A., entregou a quantia de 96.000,00€, a título de empréstimo, destinado a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mutuários e à aquisição de equipamento para a sua residência; 19) Para garantia do pagamento do capital mutuado de 96.000,00€, dos respetivos juros e despesas até ao montante máximo assegurado de 135.840,00€, foi constituída hipoteca voluntária sobre o bem imóvel já identificado no ponto 3 supra, registada a favor do Banco 1..., S.A., pela AP. ... de 2006/05/04, transmitida para a Banco 2..., S.A. pelo Averb. - AP. ...14 de 2015/05/04 e transmitida para a ora Requerente pelo Averb - AP. ...08 de 2019/08/01; 20) Nos termos do referido contrato, o mesmo foi celebrado pelo prazo global de 504 meses, contados a partir do mês seguinte à outorga da escritura; 21) Os Requeridos confessaram-se devedores do Banco 1..., S.A., naquele montante e respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos; 22) Sucede, porém, que os Requeridos incumpriram o contrato acima referido em 10/04/2015, tendo deixado de liquidar as prestações a que se obrigaram, na respetiva data de vencimento; 23) Na data do incumprimento, o capital em dívida relativamente ao contrato acima indicado ascendia ao montante de 75.432,10€; 24) Para além do capital em dívida e nos termos do contrato referente à operação n.º ...87..., clausulou-se que a taxa nominal resultante da média aritmética simples das cotações-diárias do indexante Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 0,6%, o que se traduz na taxa de juro nominal de 3,60%, para pagamentos mensais, correspondendo-lhe a taxa anual efetiva de 3,66%, acrescida de uma sobretaxa de 2% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal; 25) Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco 1... S.A., e, nessa sequência, constituído o Banco 2... S.A.; 26) Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do Banco 1..., S.A., foram transferidas para a titularidade do Banco 2... S.A., com efeitos à data daquela deliberação; 27) Em 07.06.2019, o Banco 2..., S.A., e a ora Requerente, A... STC, S.A., celebraram escritura de Cessão de Créditos e Garantias associadas, créditos e garantias associadas essas que originalmente pertenceram ao Banco 1..., S.A., figurando o Banco 2..., S.A. como cedente e a A... STC, S.A., como cessionária; 28) De entre os créditos cedidos, figuravam os créditos referentes aos aqui Requeridos e resultantes dos contratos acima descritos; 29) A Requerente remeteu carta registada dirigida ao aqui Requerido marido, para a morada deste, com a data de 28.06.2019, para efeitos lhe dar a conhecer a cessão de créditos acima referida; 30) A Requerente interpelou os Requeridos, por diversas vezes, para pagamento das quantias em dívida e regularização do incumprimento; 31) Em 29.11.2022, a ora Requerente instaurou ação executiva contra os aqui Requeridos para pagamento do montante em dívida emergente das operações supra mencionadas, que à data fixou no montante de 153.530,68€; 32) A ação executiva supra mencionada corre termos no Juízo de Execução de Coimbra, sob o processo n.º 2435/22...., no âmbito da qual foi penhorado o bem imóvel melhor identificado no ponto 3 supra; 33) Além das hipotecas voluntárias constituídas a favor da Requerente e da ação executiva movida por esta, sobre o mencionado bem imóvel incidem demais ónus e encargos a favor de demais credores, quais sejam: • Penhora do imóvel no Processo Executivo n.º 106/13..., a correr termos no em Condeixa-A-Nova - Tribunal Judicial - Secção única, registada a favor do Banco 5..., S.A. com a AP. ...9 de 2013/05/02; • Penhora do imóvel, no Processo Executivo n.º 366/13...., que correu termos no extinto 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Execução de Soure - Juiz 1, registada a favor da Banco 6..., S.A. com a AP. ...98 de 2020/11/23; . Penhora do imóvel, no Processo de execução n.º 733/14...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução de Soure - Juiz 1, registada a favor da Banco 6..., S.A. com a AP. ...98 de 2020/11/23; 34) No âmbito da ação executiva acima identificada, os ora Requeridos interpuseram embargos de executado, no dia 11.03.2025; 35) Da lista provisória de credores constante no Processo Especial de Revitalização que, com o n.º 3672/15...., correu termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 1, em que eram requerentes os aqui Requeridos, constam reconhecidos 10 credores com créditos no valor total de 1.792.866,58€; 36) Os ora Requeridos também interpuseram um Processo Especial de Acordo de Pagamento, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 6921/22...., o qual foi encerrado sem que o acordo tivesse sido judicialmente homologado; 37) O prédio urbano melhor descrito no ponto 3 apresenta um valor patrimonial tributário de 111.260,00€, determinado no ano de 2015.
Factos não provados a) O prédio urbano melhor descrito no ponto 3 apresenta um valor comercial de 205.300,00€; b) À Requerida mulher foi comunicada a cessão de créditos mencionada nos pontos 27 e 28.
Fundamentos de Direito Os principais fundamentos jurídicos da decisão foram os seguintes: O tribunal verificou que os créditos em causa provinham de contratos de mútuo com hipoteca destinados à habitação própria e permanente, estando, por isso, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23.6. Considerou que, nos termos do artigo 28.º desse diploma, o consumidor tem o direito de retomar o contrato (reverter a resolução) até ao momento da venda executiva do imóvel hipotecado, desde que pague as quantias em mora. Como o imóvel ainda não tinha sido vendido, esse direito permanecia válido para os devedores. O juiz considerou, ainda, que a A..., por ser uma Sociedade de Titularização de Créditos (STC) e não uma instituição de crédito, não está sujeita à supervisão do Banco de Portugal nem às regras de concessão de crédito. Por conseguinte, a Requerente não teria condições legais de assegurar aos devedores o exercício do direito à retoma. Com base na jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e Relação de Coimbra), a sentença determinou que a cessão de créditos para uma entidade que não seja instituição de crédito, enquanto subsistir o direito à retoma, é nula por violação de normas imperativas. Em função da repontada nulidade da transmissão dos créditos, o tribunal concluiu que a A... não detém a qualidade de credora para requerer a insolvência ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. Embora tivesse legitimidade processual para iniciar a ação, verifica-se falta de legitimidade substantiva o que conduziu à improcedência do pedido.
Fernanda Almeida - Relatora José Avelino - 1.º Adjunto Voto de vencido da Sra. Juíza-Adjunta, Desembargadora Dr.ª Maria João Areias Não colocando em causa a análise feita no acórdão quanto à conjugação dos arts 28º e 37º do DL 74-/2017, com o regime de cessão de créditos respeitante às STC constante do DL nº 453/99, discordo quanto à solução a que aí se chega aquando da aplicação de tais normas ao caso em apreço. A nulidade culminada para a cessão de um crédito à habitação para uma STC radica na alegada privação do direito ao devedor de invocar o direito à retoma - direito de retoma que, a ser exercido, levaria à ineficácia da resolução do contrato de crédito, permitindo o devedor retomar o contrato, cumprindo-o. O nº4 do artigo 4º do DL 453/99, que estabelece o regime da titularização dos créditos dispõe que “podem ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro.” Ora, o DL nº 349/98, é o diploma que “Estabelece o Regime Jurídico de concessão de crédito à habitação”, regulando a “concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes gerais de crédito, bonificado e crédito jovem bonificado”. O nº4 do artigo 4º - ainda hoje se mantem em vigor, não tendo sido objeto de alteração pelo DL nº 103/2025 - prevê assim expressamente a cedência para titularização dos créditos para aquisição de habitação própria. Tal disposição tem de ser conjugada com o regime de proteção aos contratos celebrados com consumidores, para a aquisição de habitação própria permanente, prevista no DL 74º-A/2017, que concede no seu artigo 28º o direito à retoma ao consumidor cominando com a nulidade as “situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto em tal diploma, nomeadamente, “A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo”. E, como afirma o Acórdão do STJ de 29/10/24, acima citado, invocação da nulidade do contrato de cessão, ao abrigo do artigo 37º, só é lícita enquanto for ainda possível o exercício do direito de retoma previsto no artigo 28º, o que, em meu entender, não se verifica no caso em apreço. A interpretação conjugada de tais normas não pode levar afirmação da ilegalidade (ou nulidade) de toda e qualquer cessão de créditos para habitação permanente por efeito dos arts. 28º e 37º do DL 74-A/2017, sob pena de esvaziamento do conteúdo do nº4 do artigo 4º do DL 453/99, ainda hoje em vigor. Não se pode considerar que a cedência a uma STC de um crédito resultante de um contrato de mútuo para habitação própria, que já tenha sido objeto de resolução pelo cedente e por este integrado em PERSI já extinto, viole, por si só e sem mais, o disposto nos citados arts. 28º e art. 37º - tal cedência não envolve qualquer transformação do contrato de crédito sujeito ao DL nº174-A/2017 (contrato que se encontra já extinto) em contrato de outra natureza. Enquanto o devedor não invocar o direito à retoma, a resolução do contrato de crédito mantém a sua eficácia plena, pelo que a nulidade da cessão só pode ser invocada com sucesso pelos devedores se, e enquanto, estiverem em condições (nomeadamente temporais) de retomar o contrato. Os requeridos deduziram embargos à execução sem que invocassem o direito à retoma e, muito menos, manifestassem a intenção de o exercer. É certo que, nessa sede, ainda o poderiam fazer até à venda executiva, caso não viessem a ser reclamados outros créditos (situação altamente improvável, face às inúmeras penhoras que incidente sobre o imóvel hipotecado). Contudo, o que aqui se discute não é se os requeridos podem, ou não, ainda obstar ao prosseguimento de tal execução, mas se o direito à retoma do contrato consagrado no artigo 28º impede o cessionário, por se tratar de uma SCT, de deduzir pedido de declaração de insolvência dos devedores, por lhe faltar a qualidade de credor. No presente processo de insolvência, os requeridos deduzem oposição ao pedido de declaração de insolvência, invocando a nulidade da cessão "por não lhe ter sido assegurado o direito à retoma", sem que aleguem que alguma vez tenham tentado exercer tal direito à retoma e, sem que, manifestem a intenção de exercer tal direito. Encontrando-nos perante a apreciação de um pedido (de natureza declarativa) de declaração de insolvência dos requeridos, e não tendo, na oposição que deduziram à declaração de tal pedido, manifestado a intenção de exercer o direito à retoma do contrato de crédito, já não o poderão fazer, mais tarde, pelo que, o contrato de cessão permanece válido, assegurando ao requerente a qualidade de credor para efeitos do artigo 20º do CIRE. Julgaria procedente a apelação, revogando a decisão recorrida. Maria João Areias 28.4.2026
[1] Art. 6.º (..) 7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4. 8 - No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em causa. 9 - Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende: a) Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e b) Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte. [2] 1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação. 2 - A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do qual emerge o crédito objecto de cessão, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta. 3 - A substituição da entidade gestora dos créditos, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior. 4 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores. 5 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário. 6 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações contratuais exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4. [3] Em cujo sumário se lê: I - A escritura pública documentando um contrato de mútuo e uma hipoteca como garantia desse mútuo, sendo a quantia mutuada destinada à aquisição de habitação própria permanente e concedida por uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação, constitui título executivo à luz da al b) do art. 703.º CPC, porquanto importa a constituição e o reconhecimento de uma obrigação. II - Para a eficácia da cessão do crédito, enquanto acordo entre o credor e um terceiro tendo por objecto um crédito transmissível, o único elemento constitutivo é o seu conhecimento pelo devedor, não exigindo a lei a sua autorização, podendo a notificação ser feita por qualquer meio e, se a cessão ocorrer antes de instaurada a execução, deve o exequente deduzir no requerimento executivo os factos que lhe conferem essa qualidade. III - O DL n.º 74-A/2017, de 23-06, que aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores, prevê, no art. 27.º, que, em caso de incumprimento do contrato de crédito, só pode ser invocada a perda do benefício do prazo ou a resolução contratual se se verificar concomitantemente: (i) a falta de pagamento de três prestações sucessivas, e (ii) após concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, a falta de pagamento das prestações em atraso pelo consumidor. IV - O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 prevê que o consumidor tenha direito à retoma do contrato se, no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo diploma ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos, proceder ao pagamento das prestações vencidas e não liquidadas, acrescida dos juros de mora e das despesas justificadas do mutuante. V - Se o cessionário do crédito, exequente, alegou no requerimento executivo a factualidade pertinente, mormente a data até à qual as prestações do contrato de mútuo foram cumpridas, invocando estarem em dívida as demais prestações e juros, era às executadas/embargantes que incumbia provar os factos modificativos ou extintivos da dívida, designadamente terem procedido ao pagamento das prestações vencidas desde a data indicada naquele requerimento, ou apresentado, adequadamente, um pedido de retoma do contrato.
[6] 1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.
[8] Com o sumário: I - O crédito para aquisição de imóveis, maxime, o crédito à habitação está regulado por normas imperativas com vista à tutela do devedor-consumidor em situação de dificuldade financeira ou de incumprimento, constituindo uma ordem pública de proteção. II - O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, que consagra o direito de retoma do contrato de crédito à habitação própria, é uma norma imperativa que reconhece ao consumidor um direito indisponível. III - O exercício do direito de retoma pode ser feito até à venda executiva e acarreta a extinção da execução, considerando-se sem efeito a resolução do contrato de crédito. Para este direito ser efetivo é fundamental que o titular do crédito dado à execução esteja em condições de efetivar a retoma do contrato, nomeadamente por ser uma instituição de crédito. IV - A cessão de um crédito bancário, contraído para aquisição de imóveis destinados a habitação, de uma instituição de crédito a uma entidade não supervisionada pelo Banco de Portugal, enquanto o devedor ainda pode exercer o seu direito de retoma, é nula por violação de normas imperativas (art. 294.º do CC, conjugado com o art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 e o art. 577.º do CC) ou por violação do art. 37.º, n.º 2, al. a), na medida em que o contrato de crédito em causa passa a estar excluído do regime protetivo consagrado no DL n.º 74-A/2017, de 23-06.I - O crédito para aquisição de imóveis, maxime, o crédito à habitação está regulado por normas imperativas com vista à tutela do devedor-consumidor em situação de dificuldade financeira ou de incumprimento, constituindo uma ordem pública de proteção.II - O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, que consagra o direito de retoma do contrato de crédito à habitação própria, é uma norma imperativa que reconhece ao consumidor um direito indisponível.III - O exercício do direito de retoma pode ser feito até à venda executiva e acarreta a extinção da execução, considerando-se sem efeito a resolução do contrato de crédito. Para este direito ser efetivo é fundamental que o titular do crédito dado à execução esteja em condições de efetivar a retoma do contrato, nomeadamente por ser uma instituição de crédito.IV - A cessão de um crédito bancário, contraído para aquisição de imóveis destinados a habitação, de uma instituição de crédito a uma entidade não supervisionada pelo Banco de Portugal, enquanto o devedor ainda pode exercer o seu direito de retoma, é nula por violação de normas imperativas (art. 294.º do CC, conjugado com o art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 e o art. 577.º do CC) ou por violação do art. 37.º, n.º 2, al. a), na medida em que o contrato de crédito em causa passa a estar excluído do regime protetivo consagrado no DL n.º 74-A/2017, de 23-06. [9] Assim sumariado: Por força do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 37.º (Fraude à lei) do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é nula a cessão do crédito à habitação efetuada para uma entidade não submetida à supervisão do Banco de Portugal, improcedendo, por isso, o pedido de habilitação formulado pela cessionária na pendência da execução [10] Veja-se, ainda, ac. RG, de 4.11.2021, Proc. 3046/17.6T8VNF-F.G1. [11] Januário da Costa Gomes, «Sobre o “Direito de Arrependimento” do Adquirente do Direito Real de Habitação Periódica (Time-Sharing) e a Articulação com Direitos Similares noutros Contratos de Consumo», Revista Portuguesa do Direito do Consumo, 3, 1995, pág. 79. |