| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÕES CONTRATUAIS OMISSAS OU INEXATAS E DOLOSAS DO SEGURADO | ||
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| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 24,º E 25 DO DEC. LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO | ||
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| Sumário: | I - A anulação do contrato de seguro, nos termos do art. 25 do seu Regime Jurídico, depende da existência de um comportamento doloso do proponente, consubstanciado em omissões ou inexatidões, que sejam causadoras de um erro e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. II - A afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou ação contra a A..., pedindo: a) seja declarada excluída e juridicamente inexistente por violação do dever de comunicação e do dever de informação, nos termos do disposto nas als. a) e b) do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, a referência às limitações/exclusões de pagamento do capital seguro, nomeadamente as previstas no artigo 8.ª dos contratos de seguro titulado pelas apólices n.º ...50 e ...53, correspondentes às adesões n.ºs ...50 e ...53; b) seja a Ré Companhia de Seguros A... S.A. condenada a pagar ao Banco 1..., S.A., a totalidade do capital em dívida seguro através dos contratos de seguro titulados pelas apólices n.º ...50 e ...53, correspondentes às adesões n.ºs ...50 e ...53, e com referência aos contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre Autor e falecida esposa e o Banco 1..., S.A., que na presente data perfazem o montante de €106.486,06 (cento e seis mil quatrocentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, até efetivo e integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais; c) seja a Ré Companhia de Seguros A... S.A. condenada a restituir/reembolsar ao Autor todos os montantes pagos a título de capital, juros, seguros obrigatórios diretamente conexos aos créditos celebrados aqui em crise e outros montantes cuja obrigação tem como pressuposto necessário a obrigação de o Autor continuar a pagar os créditos, desde a data de óbito da falecida esposa do Autor BB, as quais nesta data, ascendem a €4.046,48 (quatro mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); ou, caso assim se não entenda, c2) desde a data em que o Autor participou o óbito à Ré, i.e., 9/08/2022, as quais nesta data ascendem a €3.370,76 (três mil trezentos e setenta euros e setenta e seis cêntimos) ou, caso assim se não entenda, c3) desde a data em que o Autor enviou à Ré toda a documentação clínica/médica existente em relação à falecida esposa, i.e., 16/11/2022, as quais nesta data ascendem a €2.067,03 (dois mil e sessenta e sete euros e três cêntimos). Para tanto, o Autor alegou, em síntese: O Autor e a sua falecida mulher, BB, celebraram, em 29 de julho de 2019, contrato de compra e venda e mútuos com hipoteca figurando como mutuante o Banco 1..., S.A., com vista à aquisição da fração autónoma destinada a Habitação, no âmbito do qual o mutuante Banco 1..., S.A. concedeu ao Autor e falecida esposa os empréstimos documentados; No seguimento da proposta apresentada por parte do Banco 1... S.A., os mutuários Autor e esposa aderiram aos contratos de seguro do ramo vida da Companhia de Seguros da Ré A..., S.A., titulados pelas apólices n.ºs ...50 e ...53 na qualidade de pessoas a segurar, tendo por tomador do seguro e beneficiário (único e irrevogável) o Banco 1... S.A., e como coberturas a morte e a invalidez absoluta e definitiva. Para este efeito, o Autor e esposa BB assinaram previamente diversos documentos cujas cópias não lhe foram entregues e de cujos comprovativos de tal não ficaram na sua posse e de entre os quais encontrava-se um Boletim de Adesão denominado “Seguro de Vida e MR Habitação – Crédito Hipotecário Banco 1...”, o qual foi previamente preenchido pelo funcionário do Banco 1... S.A., e o qual se limitou a sinalizar o Autor e esposa BB onde deveriam assinar, o que estes fizerem. Os contratos de seguro entraram em vigor no dia 29 de julho de 2019 e de acordo com as suas cláusulas, a Ré garantia o pagamento do capital seguro ao beneficiário, o qual correspondia a 100% do capital do empréstimo. A 21 de julho de 2022 BB faleceu, tendo como causa de morte “infeção oportunista cerebral em doente “imunocomprometida”. Apesar de o Autor ter comunicado o óbito da sua esposa junto do banco e enviado todos os documentos solicitados pela Ré, esta declinou o pagamento da indemnização por morte porquanto “a proposta/boletim de adesão que foi preenchida quando BB fez o seguro não refletia o seu verdadeiro estado de saúde” e alegou que “Se a informação fornecida nessa data estivesse sido a correta, o seguro não teria sido feito nas mesmas condições”. O boletim de adesão não foi preenchido pelo Autor nem pela sua esposa, e os campos preenchidos foram-no pelo funcionário do Banco, estando o questionário de saúde por preencher, o qual não era do conhecimento do autor e da esposa, pelo que não existiu qualquer dolo e/ou negligência na omissão do seu preenchimento. O Autor e sua esposa eram alheios aos procedimentos de contratação, sendo desconhecedores das informações necessárias para tal e nada lhes foi explicado nesse âmbito, e não responderam ao questionário porque nunca lhes foi informado que teriam que responder e, consequentemente, não foram informados que se respondessem com informações falsas, inexatas ou sequer se não respondessem ao questionário, a Ré não cobriria os riscos por si assumidos, pelo que está vedado à Ré fazer-se valor da omissão, de acordo com o disposto no artigo 24º n.º 3 alínea a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Não foi comunicado ao Autor e falecida esposa as cláusulas de exclusão previstas nos artigos 8º dos contratos de seguro celebrados com a Ré pelo que as mesmas devem ser excluídas dos contratos, mantendo-se o mesmo válido e eficaz no demais. A Ré contestou, em síntese: O Autor e sua falecida esposa assinaram o Boletim de Adesão instruído com uma declaração de saúde das pessoas seguras, da qual consta que tal declaração de saúde “não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições: para capitais seguros junto da A... iguais ou inferiores a 125.000,00€. O Autor e a sua falecida esposa assinaram o dito boletim de adesão no qual consta a declaração de que não estavam sob observação médica ou em tratamento regular e não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a atividade laboral por motivos de saúde, não terem sido operados ou internados num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não terem sido objeto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição do seguro de vida. O Autor e a sua falecida esposa optaram por não responder às questões do questionário do ponto 8, e foi com base na ausência de tais respostas dadas pelos proponentes no boletim de adesão que a Ré aceitou a adesão ao seguro de vida em causa nos autos ao risco normal. Ao tempo das adesões e assinatura do respetivo boletim (29.07.2019) já a falecida mulher do Autor sofria desde janeiro de 2018 de hipoplasia medular, sendo seguida por médicos e pela especialidade de oncologia, tomava medicamentos e efetuava exames médicos e intervenções pelo que não poderia ter declarado estar de boa saúde. A falecida mulher do Autor não informou a Ré da hipoplasia medular e síndrome Mielo Displásico, doença que já era do seu conhecimento pessoal e que não podia ignorar, pelo que tal situação não está abrangida pelo seguro de acordo com o disposto no artigo 5.3. das Condições Gerais do Seguro de Grupo Vida, e caso a Ré soubesse de tal circunstância, não teria aceite o seguro dos autos dada que se trata de uma doença grave e de risco de morte superior. Assim, tal contrato de seguro é anulável por falsas declarações pugnando pela sua absolvição do pedido. No mais, alegou que o Autor e a sua mulher foram devidamente informados aquando da assinatura do boletim de adesão das condições das apólices, tendo recebido toda a documentação, sendo que cabia ao Banco 1... o dever de informação tendo em conta que se trata de um seguro de grupo, inexistindo responsabilidade da Ré. O Autor pronunciou-se acerca da matéria de exceção alegada na contestação da Ré, alegando que nem o Autor nem a falecida esposa responderam ao questionário porque não foram informados que teriam que responder e não foram informados que se respondessem com informações falsas, inexatas ou se não respondessem ao questionário a seguradora não cobriria os riscos contratados, pelo que não existe culpa por parte dos mesmos na respetiva omissão. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, declarando: Declara-se excluído o artigo 8º das Cláusulas Gerais do contrato de seguro do Ramo Vida Crédito Hipotecário Banco 1... celebrado entre a Ré Companhia de Seguros A... e o Banco 1..., S.A., com a apólice ...00, através das adesões n.º ...59 e ...53, e referentes aos certificados Banco 1... n.º ...34 e ...30. Do demais peticionado absolve-se a Ré Companhia de Seguros A... S.A. e o Banco 1.... Não se condenam as partes por litigância de má fé. * Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: I.A questão decidenda objeto do presente recurso consiste em aferir se o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, conducente à procedência parcial da ação proposta pelo Autor, declarando excluído o artigo 8º das Cláusulas Gerais do contrato de seguro do Ramo Vida Crédito Hipotecário Banco 1... celebrado entre a Ré Companhia de Seguros A... e o Banco 1..., S.A., com a apólice ...00, através das adesões n.º ...59 e ...53, e referentes aos certificados Banco 1... n.º ...34 e ...30, e absolvendo do demais peticionado a Ré Companhia de Seguros A... S.A. e o interveniente principal Banco 1..., S.A., padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente aplicação do direito e, em caso afirmativo, como convictamente entende o Recorrente, os fundamentos que o alicerçam e exigem a prolação de pronúncia jurisdicional distinta. II. Neste contexto, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões: i. erro de julgamento na fixação da matéria dada como provada, tendo em conta o teor da prova documental junta aos presentes autos e prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, relativamente à qualificação da omissão da falecida BB, quanto aos problemas de saúde de que padecia a falecida BB, aquando do preenchimento do Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, i.e., se estamos perante uma omissão dolosa ou não, e respetivas consequências, bem como quanto à respetiva responsabilidade pelo incumprimento das obrigações de comunicação; e ii. erro de julgamento em matéria de direito decorrente da violação do disposto nos seguintes artigos: art. 13.º, al. c) do art. 18.º, n.º 2 do art. 22.º, o artigo 24.º, n.ºs 1 e 3 do art. 25.º, n.º 4 do art. 26.º e arts. 28.º, 29.º, 78.º 79.º todos do RJCS, art. 227.º, art. 253.º, 349.º, 351.º nº 2 do art. 382.º e arts. 562.º e 566.º, todos do CC, e arts. 24.º e 30.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, quanto à qualificação da omissão da falecida BB, relativamente aos problemas de saúde de que padecia a falecida BB aquando do preenchimento do Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, e respetivas consequências legais em face da matéria de facto apurada, bem como quanto à respetiva responsabilidade pelo incumprimento das obrigações de comunicação. III. Tendo por referência os factos dados como provados e como não provados pelo Tribunal a quo concretizados em I.D) do presente Recurso e o objeto dos presentes autos, tendo em consideração uma análise criteriosa, objetiva e isenta dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos/declarações prestados em sede de discussão e julgamento, concluímos de forma inequívoca que o Tribunal a quo andou mal ao dar como provados, além do mais, os factos dados como provados em 10, 15 e 16, e em dar como não provados, além do mais, os factos dados como não provados em B) e C) IV. Sendo que, de uma análise criteriosa, objetiva e isenta dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a falecida BB não atuou com dolo ao omitir que padecia de problemas de saúde aquando do preenchimento do Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00. V. Por forma a alcançar a conclusão de que tais factos foram erroneamente apreciados pelo Tribunal a quo, e que, bem assim, qualquer omissão ou inexatidão por parte do Autor e da falecida BB aquando da subscrição do Boletim de Adesão em causa forma de forma negligente, sendo este um estado subjetivo e inexistindo prova direta quanto ao mesmo, entende o Recorrente ser essencial analisar de forma individualizada as seguintes matérias factuais que foi possível apurar com base nos elementos probatórios, nomeadamente prova documental, testemunhal e declarações de parte do Autor: a) As circunstâncias do preenchimento e assinatura do Boletim de à Apólice de Grupo n.º ...00; b) A postura da testemunha CC, empregado bancário por conta do Banco 1..., S.A., com a função de gestor de cliente, e responsável pela contratualização dos empréstimos em causa nos presentes autos, e que, como tal interveio no preenchimento e assinatura do Boletim de à Apólice de Grupo n.º ...00; c) O carácter e a experiência dos subscritores Autor e da falecida BB; d) A posição assumida pela Seguradora após participação do óbito; VI. Relativamente às circunstâncias do preenchimento e assinatura do Boletim de à Apólice de Grupo n.º ...00, conclui-se pela análise do documento junto como Doc.21 da P.I., i.e., o respetivo Boletim de Adesão e dos depoimentos prestados pelos intervenientes na subscrição do boletim de adesão – Autor e testemunha CC, que 1. foi assinalado pela testemunha CC os locais onde deveriam assinar, sendo que tais campos seriam de perceção notória caso fosse o documento apresentado, lido e explicado de forma compreensível, como se era exigível; 2. inexiste qualquer indício de que o Autor e a falecida esposa BB viram a página da qual constam os campos 7– “Declarações de Saúde” e 8 – “Questionário de Saúde”, não estando tal página rubricada nem comprovada a forma como imprimiram o documento; 3. era a primeira vez que Autor e falecida esposa BB celebrara um contrato de crédito ou de seguro; 4. o Autor não se recorda do Boletim de Adesão em causa, mas tão-só de assinar diversos documentos na altura; 5. a testemunha CC limitou-se a colocar as cruzes onde deveriam assinar; 6. se na altura o Autor e falecida esposa BB tivessem sido questionados sobre alguma questão de saúde teriam referido os problemas de saúde de que padecia a falecida esposa BB; 7. a assinatura de todos os documentos demorou cerca de cinco a dez minutos; 8. a testemunha CC apenas mencionou que se alguém morresse ou ficasse incapacitado para o trabalho deveriam acionar o seguro; 9. o procedimento normal é que os proponentes preencham o documento todo; 10. por norma, os funcionários do Banco apenas podem colocar os nomes dos proponentes, sendo o resto das informações da responsabilidade dos proponentes; 11. no caso em concreto foi a testemunha CC que, em violação do procedimento normal, e por motivos que se desconhece, preencheu todos os elementos e toda a informação que consta do boletim de adesão; 12. de acordo com a versão apresentada pela testemunha CC, este preencheu todos os documentos com o seu punho, supostamente à frente do Autor e falecida esposa BB, e que o procedimento de assinatura de todos os documentos e explicação dos mesmos demorou cerca de 10, 15 minutos; 13. É facto notório que no referido período de tempo era impossível preencher todos os documentos e explicar os mesmos, pelo que a testemunha CC mentiu; 14. o normal é o banco enviar as coberturas previamente e depois questionar os proponentes se têm alguma dúvida, e se for preciso ler é que leem as condições, sendo que inexiste qualquer comprovativo de envio de quaisquer coberturas previamente à assinatura do Boletim de Adesão (cfr. factos dados como não provados em D), E) e F)), 15. a testemunha CC não se recorda de ter questionado se existia algum problema de saúde/doença ao Autor e falecida esposa BB. VII. Relativamente à postura da testemunha CC Conclui-se pela análise dos documentos juntos como Doc.2 e Doc.3 da P.I., i.e., contratos de mútuo referentes ao processo n.ºs 31180/2019, celebrados entre a Interveniente Principal Banco 1..., S.A., e Autor e Falecida BB, consta do número cinco da Cláusula Primeira dos documentos complementares elaborados nos termos do n.º 2 do art. 64 do C.N. e que faz parte integrante dos respetivos títulos e dos depoimentos prestados pelos intervenientes na subscrição do boletim de adesão – Autor e testemunha CC, que 1. De acordo com os contratos de mútuo celebrados entre Autor e falecida Esposa BB e a Interveniente Principal Banco 1..., S.A., e que tiveram na sua génese os documentos e informações prestadas pela testemunha CC, enquanto representante da Interveniente Principal Banco 1..., S.A., o spread base considerado no número um da cláusula Primeira dos documentos complementares elaborados nos termos do n.º 2 do art. 64 do C.N., que fazem parte integrante dos respetivos contratos de mútuo referentes ao processo n.ºs 31180/2019, juntos como Docs. 2 e 3 da P.I., é bonificado de um vírgula trinta e cinco pontos percentuais, resultando num spread contratado de um vírgula cinco pontos percentuais, caso os mutuários contratem e mantenham durante a vigência do presente contrato, além do mais, o Seguro de Vida e Seguro Multirriscos (Imóvel) associados ao Crédito Habitação Banco 1... e comercializados através do Banco 1..., sendo este critério exigido durante toda a vigência dos contratos; 2. De maneira a que o spread apresentado pela testemunha CC tinha como condição essencial e inderrogável a celebração Seguro de Vida e Seguro Multirriscos (Imóvel) associados ao Crédito Habitação Banco 1... e comercializados através do Banco 1..., e manutenção do mesmo durante toda a vigência dos contratos; 3. E que a testemunha CC mentiu, ao referir que não houve qualquer “forcing” do Banco na celebração dos contratos de seguro pelo facto de este não ser obrigatório para que Autor e falecida esposa BB beneficiassem do spread bonificado que lhes fora apresentado, e que, para esse efeito, a celebração do seguro de vida era facultativa. VIII. Relativamente ao carácter e a experiência dos subscritores Autor e da falecida BB, conclui-se pela análise dos documentos juntos como Doc.22 da P.I., i.e., extrato de remunerações referente ao Autor, e como Doc.23 da P.I., i.e., extrato de remunerações referente à falecida BB e dos depoimentos prestados pelo Autor e pelas pessoas que conheciam o Autor e a falecida BB, i.e., DD, EE, FF e GG, e do Autor, que 1. era a primeira vez que Autor e falecida esposa BB celebraram um contrato de mútuo ou de seguro; 2. Autor e falecida esposa BB não tinham experiência na celebração de contratos de seguro; 3. Autor e falecida esposa BB eram incapazes de mentir para obter condições mais favoráveis; 4. Se soubessem que tinham que informar qualquer problema de saúde, Autor e falecida esposa BB tinham-no feito; e que 5. Autor e falecida esposa BB eram/são pessoas humildes, justas, honestas e corretas. IX. Relativamente à posição assumida pela Seguradora após participação do óbito conclui-se pela análise do referido documento, que materializa a posição oficial assumida pela Ré / Seguradora, que, se a falecida BB tivesse informado a Ré e a Interveniente Principal Banco 1... S.A. acerca dos seus problemas de saúde, o contrato de seguro teria sido celebrado (e não recusado), mas com outras condições. X. Tendo em consideração os documentos juntos como Doc.2 e Doc.3 da P.I., i.e., contratos de mútuo referentes ao processo n.ºs 31180/2019, celebrados entre a Interveniente Principal Banco 1..., S.A., e Autor e Falecida BB, o documento junto como Doc.21 da P.I., i.e., o respetivo Boletim de Adesão, o documento junto como Doc.22 da P.I., i.e., extrato de remunerações referente ao Autor, o documento junto como Doc.23 da P.I., i.e., extrato de remunerações referente à falecida BB, e os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, EE. FF. GG e pelo Autor, o ponto 15) dos factos dados como provados deve ser suprimida da matéria dada como provada, e, em consequência, ser aditado à matéria de facto dada como não provada, o que se Requer a V. Exas. seja determinado. XI. Por outro lado, tendo em consideração os o documento junto como Doc.21 da P.I., i.e., o respetivo Boletim de Adesão e os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, EE. FF. GG e pelo Autor, as alíneas B) e C) dos factos dados como não provados devem ser suprimidas da matéria de facto dada como não provada e, em consequência, ser aditada à matéria de facto dada como provada, o que se Requer a V. Exas. seja determinado. XII. Já quanto ao ponto 16) dos factos dados como provados, inexiste qualquer produção de prova em relação à aceitação ou não do seguro em causa nos presentes autos, sendo de relevar que, tal qual conforme consta do ponto 23) dos factos dados como provados, a Ré informou quando arguiu a alegada nulidade que o contrato de seguro apenas não seria feito nas mesmas condições, e não que não seria celebrado, de maneira a que não se possa concluir que o seguro não fosse aceite, antes pelo contrário, que apenas e só as condições (nomeadamente valor do prédio) fossem diferentes, o que é completamente diferente, pelo que o ponto 16) deve ser suprimido da matéria dada como provada, e, em consequência, ser aditado à matéria de facto dada como não provada, o que se Requer a V. Exas. seja determinado. XIII. Por outro lado, entende o Recorrente que, tendo em consideração os contratos de mútuo juntos como Docs. 2 e 3 da P.I., e os extratos de remunerações juntos como Docs. 22 e 23 da P.I., bem como tendo em consideração a alegação efetuada pelo Autor, ora Recorrente, nos arts. 43 a 46 da P.I., numa correta apreciação dos elementos probatórios e matéria de facto apresentada, ter dado como provado, os seguintes factos, os quais deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o que se Requer a V. Exas. seja determinado: i. 30. De acordo com os contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre Autor e falecida e o Banco 1... S.A. referentes ao processo n.ºs 31180/2019, juntos como Docs. 2 e 3 da P.I., o spread base considerado no número um da cláusula Primeira dos documentos complementares elaborados nos termos do n.º 2 do art. 64 do C.N., que fazem parte integrante dos respetivos contratos de mútuo referentes ao processo n.ºs 31180/2019, juntos como Docs. 2 e 3 da P.I., é bonificado de um vírgula trinta e cinco pontos percentuais, resultando num spread contratado de um vírgula cinco pontos percentuais, caso os mutuários contratem e mantenham durante a vigência do presente contrato, além do mais, o Seguro de Vida e Seguro Multirriscos (Imóvel) associados ao Crédito Habitação Banco 1... e comercializados através do Banco 1..., sendo este critério exigido durante toda a vigência dos contratos. ii. 31. Até à data da subscrição do Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, a experiência laboral do Autor consistia em ter exercido funções na restauração, no ano de 2012, para HH, e, desde novembro de 2013 até à presente data, como operador de computador para a empresa B..., Lda. iii. 32. Até à data da subscrição do Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, a experiência laboral da falecida BB, consistia em, no ano de 2013 ter trabalhado meio ano para a sociedade C..., Unipessoal, Lda., dando apoio nas filmagens, um mês para a sociedade D..., LDA., a fazer atendimento e reposição de stock, de julho de 2015 a julho de 2016 como maquilhadora para a sociedade E... Unipessoal., Lda., em julho de 2017 para a sociedade F... Lda., a fazer atendimento ao público, e desde janeiro de 2019 ate à data de óbito exerceu atividade de comércio a retalho de produtor cosméticos e de vestuário para adultos. XIV. E, tendo em consideração o Boletim de Adesão junto como Doc.21 da P.I., bem como tendo em consideração a alegação efetuada pelo Autor, ora Recorrente, nos arts. 7 e 41 da P.I., e os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, EE. FF. GG e pelo Autor, numa correta apreciação dos elementos probatórios e matéria de facto apresentada, ter dado como provado, os seguintes factos, os quais deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada nos presentes autos: i. 33. O funcionário do Banco 1..., S.A., assinalou ao Autor e à sua esposa, falecida BB, onde deveriam assinar. ii. 34. A folha do Boletim de Adesão junto como Doc.21 da P.I., da qual constam os campos 7 – “Declarações de Saúde” e 8 – “Questionário de Saúde” não se encontra escrita ou rubricada pelo Autor ou pela sua esposa, a falecida BB, ou com qualquer assinatura aposta. iii. 35. Nem o Autor e sua esposa, nem a falecida BB tiveram conhecimento das declarações constantes do Boletim de Adesão, nomeadamente os campos 7 – “Declarações de Saúde” e 8 – “Questionário de Saúde”, na folha 2/16 do Boletim de Adesão junto como Doc.21 da P.I. XV. O Recorrente considera que a matéria de facto cujo aditamento se Requer é crucial para a boa decisão da causa, não podendo deixar de ser considerada pertinente para a justa composição do litígio em presença, devendo nos termos acima expostos ser aditada à «matéria de facto provada» constante da Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, o que se requer e invoca para os devidos efeitos legais. XVI. Desta forma, verificamos um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, tendo o Tribunal a quo incorrido, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação arbitrária das provas constantes dos presentes autos, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. XVII. Sendo certo que a versão apresentada pela Testemunha CC não merece qualquer credibilidade, sendo infirmada e contrariada pelos demais factos, ao contrário do que sucede com a versão apresentada pelo Autor, que se demonstra confirmada e plenamente compatível com os demais meios de prova constantes dos presentes autos. XVIII. E, conjugando o ora exposto com os factos dados como não provados em A), D), E) e F) da matéria de facto como não provada, e que determinaram, a final, o Tribunal a quo declarasse excluído o artigo 8º das Cláusulas Gerais do contrato de seguro do Ramo Vida Crédito Hipotecário Banco 1... celebrado entre a Ré Companhia de Seguros A... e o Banco 1..., S.A., com a apólice ...00, através das adesões n.º ...59 e ...53, e referentes aos certificados Banco 1... n.º ...34 e ...30, dúvidas inexistem que inexistiu qualquer dolo por parte da falecida BB ao omitir os problemas de saúde de que padecia aquando do preenchimento do Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00. XIX. Conforme decorre de forma praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a anulação do contrato de seguro, ao abrigo do disposto no art. 25.º do RJCS, depende de três fatores, a saber, a existência de um comportamento doloso (com intenção/vontade e consciência de mentir ou omitir) por parte do proponente, em relação às omissões ou inexatidões, que essa omissão ou inexatidão cause um erro (nexo de causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. XX. E, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, as “omissões ou inexatidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem”, cabendo à seguradora/Ré, ou ao Banco Interveniente Principal, o ónus de provar a existência destes três elementos, em conformidade com o disposto no art. 382.º n.º 2 do CC. XXI. a única coisa que ficou provada e que foi possível concluir de toda a prova produzida é que ocorreu uma omissão dos problemas de saúde e que padecia a falecida BB. XXII. da análise e conjugação de toda a prova produzida, nomeadamente, e conforme supra concretizado, do documento junto como Doc.21 da P.I., i.e., o respetivo Boletim de Adesão, dos documentos juntos como Doc.2 e Doc.3 da P.I., i.e., contratos de mútuo referentes ao processo n.ºs 31180/2019, celebrados entre a Interveniente Principal Banco 1..., S.A., e Autor e Falecida BB, do documento junto como Doc.22 da P.I., i.e., extrato de remunerações referente ao Autor, do documento junto como Doc.23 da P.I., i.e., extrato de remunerações referente à falecida BB, do documento junto como Doc. 17 da P.I. – i.e., missiva enviada pela instituição bancária Banco 1..., S.A., das declarações de parte do Autor, e das testemunhas DD, EE, FF e GG e CC, o que se conclui de forma cristalina é que a falecida BB, tal qual o Autor, desconheciam, por um lado, que deveriam ter declarado os problemas de saúde de que padeciam, ou que constava qualquer Declaração nesse sentido do Boletim de Adesão, aquando da assinatura dos documentos entregues pelo funcionário do Banco 1..., S.A. – testemunha CC -, de entre os quais o Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, não estando sequer comprovado que foi exibido ao Autor e falecida BB a folha 2/16 do Boletim de Adesão, da qual constam os campos 7 – “Declarações de Saúde” e 8 – “Questionário de Saúde”. XXIII. Sendo esta realidade reforçada pelos fundamentos subjacentes à declaração da exclusão do artigo 8º das Cláusulas Gerais do contrato de seguro do Ramo Vida Crédito Hipotecário Banco 1... celebrado entre a Ré Companhia de Seguros A... e o Banco 1..., S.A., com a apólice ...00, através das adesões n.º ...59 e ...53, e referentes aos certificados Banco 1... n.º ...34 e ...30, por violação dos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei n.º 446/86, de 25/10. XXIV. A falecida BB, tal qual o Autor, não omitiram de forma voluntária e consciente a existência de patologias ou problemas de saúde à data da subscrição dos documentos/Boletim de Adesão, sendo que, tendo em consideração os factos apurados nos autos, não é possível afirmar a existência de uma conduta dolosa imputável à falecida esposa do Autor BB (e, bem assim, ao Autor). XXV. O que resultou comprovado em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugado com os documentos juntos aos autos, foi tão-só que a falecida BB omitiu informação, não resultando de todo demonstrado, de forma direta ou indireta, que tal omissão tenha sido intencional ou com consciência de, com essa conduta, induzir em erro a seguradora. XXVI. Como tal, conclui-se que o regime aplicável ao caso em apreço será o previsto no art. 26.º do RJCS, sob epígrafe “Omissões ou Inexatidões negligente”, em concreto o disposto no seu n.º 4. XXVII. No caso em apreço não resulta da matéria dada como provada que tenha existido uma qualquer relação entre a causa de morte – Infeção oportunista cerebral e doente imunocomprometida [cfr. facto dado como provado em 14] e o problema de saúde de que padecia – Aplasia medular [cfr. factos dados como provados em 11, 12 e 13], pelo que, nessa senda, fica a Ré Seguradora obrigada a cobrir o sinistro, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo ser a Sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a exceção de anulabilidade dos contratos de seguro e declarando o contrato válido, decida pela procedência da ação e, em consequência, condene a Ré e a Interveniente Principal nos exatos termos peticionados na P.I. apresentada pelo Autor XXVIII. E, ainda que assim não fosse, ou seja, caso se entendesse existir uma relação entre a causa de morte e o problema de saúde omitido de que padecia a falecida BB, o n.º 4 do art. 26.º do RJCS prevê dois regimes distintos, a saber: a) Se o segurador alegar e provar que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, o não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio; b) Se, por outro lado, o segurador alegar e provar que, caso tivesse conhecimento o facto omitido ou declarado inexistente, o prémio/as condições seriam outras, o segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido. XXIX. Tendo em consideração o disposto na al. a) do n.º 4 do art. 26.º do RJCS, sempre deveria a Ré Companhia de Seguros A..., S.A., e Interveniente Principal Banco 1... S.A. ser condenados a pagar ao Autor na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o alegado facto omitido ou declarado inexatamente. XXX. Sucede que, no caso em apreço, a Ré Companhia de Seguros A..., S.A., não alegou, nem provou, que em caso algum teria celebrado o contrato de seguro se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente. Pelo contrário, a Ré Companhia de Seguros A..., S.A., declarou, de forma inequívoca, que “o seguro não teria sido feito nas mesmas condições” (cfr. facto dado como provado em 23 da matéria dada como provada), sem que tenha alegado e muito menos provado qual o prémio que teria sido aplicável, de maneira a que lhe fica vedado, por essa via, beneficiar da redução proporcional a que alude o disposto no n.º 4 do art. 26.º do RJCS. XXXI. Como tal, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto nos arts. 24.º, 25.º e 26.º do RJCS e arts. 253.º, 349.º, 351.º, nº 2 do art. 382.º do C.C., e a matéria de facto dada como provada e como não provada nos termos preconizados no presente recurso, claro está que deve ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que, julgando improcedente a exceção de anulabilidade dos contratos de seguro e declarando o contrato válido, decida pela procedência da ação e, em consequência, condene a Ré e a Interveniente Principal nos exatos termos peticionados na P.I. apresentada pelo Autor [extensíveis à I.P.]. XXXII. Caso assim se não entenda, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no art. 13.º, al. c) do art. 18.º, n.º 2 do art. 22.º, arts. 28.º e 29.º, n.º 4 do art. 24.º e arts. 78.º e 79.º, todos do RJCS, bem como os arts. 24.º e 30.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e arts. 227.º, 562.º e 566.º, estes do CC, e a matéria de facto dada como provada e como não provada nos termos preconizados no presente recurso, claro está que, em face do incumprimento/violação dos deveres de informação a que se encontra adstrita a Ré e profissionais / mediadores que a representem, - i.e., a Interveniente Principal Banco 1... S.A., sempre deve a Ré e Interveniente Principal ser condenados a pagar, a título de indemnização, o montante em dívida referentes aos empréstimos id. em 2 e 3 da P.I. desde a data do óbito da falecida esposa do Autor BB, nos termos contratualmente acordados ,ou, caso assim se não entenda, desde a data em que o Autor participou o óbito à Ré, i.e., 9/08/2022, ou, caso assim se não entenda, desde a data em que o Autor enviou à Ré toda a documentação clínica/médica existente em relação à falecida esposa, i.e., 16/11/2022. XXXIII. Pois que, numa correta valorização e análise dos elementos probatórios e aplicação do direito, deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente a exceção de anulabilidade dos contratos de seguro e declarado o contrato válido, e dessa forma decidido pela procedência da ação e, em consequência, condenado a Ré e a Interveniente Principal nos exatos termos peticionados na P.I. apresentada pelo Autor. XXXIV. Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o disposto nas seguintes normas: a) art. 13.º, al. c) do art. 18.º, n.º 2 do art. 22.º, o artigo 24.º, n.ºs 1 e 3 do art. 25.º, n.º 4 do art. 26.º, arts. 28.º, 29.º, 78.º e 79.º todos do RJCS; b) arts. 227.º, 253.º, 349.º, 351.º, nº 2 do art. 382.º e arts. 562.º e 566.º, todos do CC; e c) arts. 24.º e 30.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro. XXXV. Consequentemente, numa correta aplicação do direito e das mencionadas normas à matéria de facto efetivamente apurada nos presentes autos nos termos evidenciados no presente Recurso, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que, julgando improcedente a exceção de anulabilidade dos contratos de seguro e declarando os contratos de seguro em causa nos presentes autos válidos, decida pela procedência da ação e, em consequência, condene a Ré Companhia de Seguros A..., S.A., e a Interveniente Principal Banco 1... S.A. nos exatos termos peticionados pelo Autor e em conformidade com o preconizado no presente Recurso. * A Seguradora contra-alegou, defendendo a correção do decidido. * As questões a decidir são as seguintes: A reapreciação da matéria de facto impugnada; As eventuais consequências dessa reapreciação, quer quanto à anulação do seguro, quer quanto à responsabilização da Ré, contratualmente. * A reapreciação da matéria de facto impugnada. O Recorrente questiona os factos provados em 10), 15 e 16), e os não provados em B) e C). A questão essencial é a do juízo sobre o dolo dos proponentes. O Recorrente invoca a prova documental, as suas declarações de parte e os testemunhos de CC (que descredibiliza), DD, EE, FF e GG. Na avaliação do dolo considerado pelo Tribunal recorrido, a prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. Lembremos também que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade. Reapreciados os documentos e a prova pessoal concretizada, a nossa convicção manifesta-se no mesmo sentido do decidido. E, de acordo com a nossa convicção, merece esclarecimento a inclusão do Autor na conduta dolosa. Vejamos: Não está em causa a subscrição do boletim de adesão. CC, o funcionário que lidou com aquela subscrição, esclarece o seu procedimento habitual, esclarece que os campos destinados à identificação dos proponentes foram por si preenchidos e afirma que o boletim é lido e depois assinado, assegurando que os aderentes ficaram conscientes do que assinaram. Em face da explicação que dá do seu modo de atuação profissional, é plausível que tenha lido/ abordado as afirmações acerca do estado de saúde, questão relevante nestes contratos. Ao contrário do que defende o Recorrente, não resulta do seu depoimento que se tenha limitado a assinalar ao Autor e à sua esposa onde deveriam assinar. Não é normal que o Autor e a sua esposa não tivessem colocado qualquer questão acerca do que estariam a assinar. A falecida frequentou o ensino superior no curso de comunicação social, enquanto que o Autor frequentou o 12º ano de escolaridade. A contratação de um empréstimo para aquisição de habitação, com a obrigatoriedade de celebrar um seguro de vida, é hoje um assunto conhecido e normal. Perante a obrigatoriedade de celebrarem um contrato de seguro de vida, seria suposto que o Autor e a sua esposa soubessem ou procurassem saber da relevância das questões de saúde, as quais, considerando o teor do boletim de adesão, até se apresentam de linear interpretação e resposta simples, não sendo para tal exigido um conhecimento acima da média. A falecida BB, no ano antecedente à subscrição, realizou várias análises e diversos exames médicos, sendo confrontada com uma situação grave de saúde (cfr. reunião de maio de 2019), ao ponto de se discutir e decidir uma interrupção da gravidez. Considerando os documentos médicos e o testemunho do médico II, é claramente plausível que o Autor e BB tivessem completo conhecimento das graves fragilidades desta e do potencial fatal daquelas, como veio a acontecer 3 anos depois. É neste contexto de saúde que ela e o seu marido tomaram a decisão de comprar uma casa e, para esse efeito, recorrendo a crédito bancário, tiveram de celebrar um seguro de vida, cuja proposta é assinada a 1 de julho de 2019, sendo que nesse mês aquela passou a ser seguida pelo IPO .... Apesar dos testemunhos “abonatórios” e generalistas de DD, EE, FF e GG (que declaram que os interessados são humildes, “terra a terra”, honestos), considerando a formação das partes e o que é normal atualmente, para o “homem médio”, na comunicação e aprendizagem entre todos, o Autor e BB teriam noção que o seguro é afetado pela condição de saúde dos interessados, quer no valor do prémio, quer na eventual recusa pelo elevado grau de probabilidade da morte ocorrer. Assim, naquele contexto, perante a negociação de um seguro de vida, o razoável era que o Autor e a falecida tivessem esclarecido a outra parte das circunstâncias da saúde em que se encontrava BB, não sendo necessário ter conhecimento de especial contratação ou alerta. Sabedores dos seus graves problemas de saúde, indo subscrever um contrato de seguro de vida, assinando o boletim de adesão, estava ao seu alcance saber (e sabiam, conforme o procedimento habitual de CC), que tal boletim dizia respeito à sua saúde e que esta estava a ser avaliada para efeitos do contrato de seguro. Nada disseram. Assim, ao não terem transmitido que naquela data encontrava-se BB diagnosticada com doença oncológica, ficamos convencidos que a sua intenção foi propositadamente ocultar tal informação, sabendo que esta, pela sua gravidade, seria levada em consideração (cfr. também declarações de JJ). Dito de outra maneira, BB sofria de doença fatal e ela e o Autor sabiam que se tratava de uma situação com probabilidade alta de um desfecho mortal, como se veio a verificar. Conforme as declarações de JJ e II, face à gravidade do diagnóstico, revela-se seguro que, perante o conhecimento de tais factos, a Ré seguradora não teria aceitado a celebração do contrato. Importa assinalar que os factos 15 e 16, em reanálise, limitam-se a referir a falecida BB, mas desta reapreciação resulta que o mesmo ali em causa vale também para o Autor. E, como se retira da contestação (arts.8, 11 e 16), a Ré imputa o conhecimento e a intenção a ambos. Os factos propostos para aditamento são instrumentais, estão considerados no conjunto de todos os factos referidos e não relevam porque não contrariam a descrita convicção de que o Autor e a falecida agiram com a intenção de ocultar informação relevante, para conseguir o seguro, induzindo a seguradora em erro quanto ao risco. Pelo exposto, julgando a impugnação improcedente, decidimos manter a decisão sobre a matéria de facto, mas deixando claro (e aditando) que o que se avaliou relativamente ao dolo, tanto vale para a falecida, como para o Autor. Far-se-á um aditamento na parte final dos factos provados. * Os factos provados são então os seguintes: 1) O Autor AA, a ../../2016, casou com BB, filha de KK e LL, nascida em ../../1990, sem convenção nupcial, na ..., ..., freguesia e concelho .... 2) O Autor e a sua esposa BB celebraram, em 29 de julho de 2019, através de escritura pública, contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca (processo n.º ...19), figurando como mutuante o Banco 1..., S.A., com vista à aquisição da fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com compartimento amplo na cave destinado a garagem, destinada a Habitação, sito na Quinta ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...01, e descrito sob o n.º ...66 da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ..., no âmbito do qual o mutuante Banco 1..., S.A. concedeu ao Autor e falecida esposa um empréstimo no montante de €81.000,00 (oitenta e um mil euros). 3) Além do referido contrato de mútuo com hipoteca com vista à aquisição da fração identificada., foi simultaneamente pelo Autor e esposa BB celebrado através de escritura pública contrato de mútuo com hipoteca (processo n.º ...19) com o Banco 1... S.A., através do qual o mutuante Banco 1... S.A. concedeu ao Autor e falecida esposa um empréstimo o montante de €30.000,00 (trinta mil euros), para que estes efetuassem obras de beneficiação da referida fração destinada a sua habitação própria permanente. 4) Nos termos contratualizados, a celebração dos referidos contratos de mútuo com hipoteca obrigava o Autor e esposa à celebração de contrato de seguro de vida, que cobriria o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva, pelos valores dos empréstimos e pelos prazos contratuais correspondentes, figurando o Banco 1... S.A. como credor hipotecário e beneficiário irrevogável. 5) O Autor e a sua esposa, aderiram ao contrato de seguro do Ramo Vida Crédito Hipotecário Banco 1... celebrado entre a Ré Companhia de Seguros A... e o Banco 1..., S.A., com a apólice ...00, através das adesões n.º ...59 e ...53, e referentes aos certificados Banco 1... n.º ...34 e ...30, na qualidade de pessoas a segurar, tendo por tomador do seguro e beneficiário (único e irrevogável) o Banco 1..., S.A, e como cobertura a morte e a invalidez absoluta definitiva, com efeitos a partir de 29.07.2019. 6) No Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, respeitante a seguro de vida, consta o seguinte: “7. Declaração de Saúde. A Declaração de Saúde, na condição de que possa ser assinada por cada um dos proponentes, será suficiente para capitais seguros junto da A... iguais ou inferiores a 125.000,00€. Se o capital for superior ou se pelo menos um dos proponentes não se enquadrar nas condições previstas na declaração, não estando em condições de a assinar, deverá ser preenchido o Questionário de Saúde constante do ponto 8.” 7) E a seguir: “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha actividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objecto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição do seguro de vida”. 8) O Autor e BB nada responderam às perguntas do questionário de saúde, concretamente: “Ponto 8 -Questionário de Saúde 1– Sofreu alguma intervenção cirúrgica? 2 – Está sob observação médica ou tratamento regular? 3 – Já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar? 4 – Tem alguma deficiência física ou funcional? … 8 – Existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado? 11 – Faz algum tratamento para a tensão arterial? Já foi aconselhado a fazer tratamento para a tensão arterial?”. 9) Consta ainda: “9. Outras Declarações e Assinaturas: Os proponentes declaram que: a) que são corretas e se aplicam a nós as afirmações indicadas na declaração de saúde no caso de não termos respondido ao questionário de saúde b) que respondemos com exatidão e sinceridade ao questionário de saúde, no caso de não nos enquadrarmos nas condições da declaração de saúde. c) Receberam a Nota de Informação Prévia, disponibilizada com este Boletim de Adesão e foram-lhe dadas a conhecer todas as condições que regulam este Contrato/Adesão. e) As omissões, inexatidões e falsidades, quer no que toca dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da nossa inteira responsabilidade.” d) que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da nossa inteira responsabilidade.…”, comportando as assinaturas do Autor AA e de BB, com a data de 1.07.2019. 10) O campo destinado à identificação dos proponentes do Boletim de Adesão foi previamente preenchido pelo funcionário do Banco 1..., SA. 11) A primeira manifestação da doença hipoplasia medular e síndrome mielo displástico ocorreu em 19 de junho de 2018, com trombocitopenia, no Hospital .... 12) Em 10.06.2019 tem o diagnóstico de Aplasia medular, após 2 mielogramas em março e maio de 2019. 13) Ao tempo da assinatura das adesões e assinatura do respetivo boletim BB era seguida por médicos; tomava medicamentos para a doença de Aplasia medular, efetuava exames médicos e efetuava intervenções, o que não podia ignorar desde 2018. 14) BB veio a faleceu no dia 21 de julho de 2022, constando do certificado de óbito “Causa de morte, Parte I a) infeção oportunista cerebral em doente imunocomprometida” 15) BB ao não informar acerca do descrito agiu com a intenção de evitar que a Ré soubesse e avaliasse o risco assumido. 16) Se BB tivesse mencionado na proposta de seguro que sofria de Aplasia medular, que é grave e implica risco de morte superior, a Ré A... não teria aceite o seguro em causa nos autos. 17) BB faleceu, no estado de casada com o Autor, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 18) O Autor é o único e universal herdeiro da herança aberta por óbito da referida BB. 19) O Autor participou o óbito de BB ao Banco 1..., SA, através do impresso indicado para o efeito pelo banco, em 09.08.2022 que deu origem ao sinistro n.º ...63. 20) Pela Companhia de Seguros Ré foi solicitado “Cópia dos Registos Clínicos da consulta de Hematologia hospitalar em que identifique a data de diagnóstico da patologia hematológica, Cópia dos registos clínicos do utente no Centro de Saúde onde conste as patologias que sofria e respetivas datas de diagnósticos. 21) Tendo o Autor enviado Relatório do IPO através de e-mail datado de 30/08/2022. 22) E, posteriormente, após disponibilização dos demais documentos por parte das demais entidades, o Autor enviou à Ré através de e-mail, em 16/11/2022, Registos Clínicos de Saúde da falecida esposa do Autor do Centro de Saúde de 2018 a 2022, bem como Exames realizados por este e Registos Clínicos do Hospital ... de 2018 a 2022. 23) Foi enviada missiva pela Ré ao Banco 1..., S.A. uma missiva data de 15.12.2022 – e por esta última ao Autor, por intermédio da missiva datada de 19.12.2022, a “concluir” que não é possível pagar a indemnização por morte, tendo a Ré informado que “a proposta/boletim de adesão que foi preenchida quando BB fez o seguro não refletia o seu verdadeiro estado de saúde”, e informou a Ré que “Se a informação fornecida nessa data tivesse sido a correta, o seguro não teria sido feito nas mesmas condições” e que “Quando isto acontece, o seguro é considerado nulo e sem efeito, de acordo com o artigo 8.º nº 4”. 24) À data do óbito de BB encontrava-se em dívida para com o Banco 1... S.A., com referência aos contratos id. em supra 2. e 3. o montante global de €108.021,24 (cento e oito mil e vinte e um euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente à soma de €78.724,47 e €29.296,77. 25) Desde que ocorreu o óbito de BB, e consequência da posição adotada pela Ré, o Autor já pagou ao Banco 1..., S.A., a título de capital, juros, seguros obrigatórios diretamente conexos aos créditos celebrados aqui em crise e outros montantes cuja obrigação tem como pressuposto único e necessário a obrigação de o Autor continuar a pagar os créditos, o montante global de €4.046,48 (quatro mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos). 26) Já desde a data em que o Autor participou o óbito à Ré, i.e., 9/08/2022, o Autor já pagou ao Banco 1..., S.A., a título de capital, juros, seguros obrigatórios diretamente conexos aos créditos celebrados aqui em crise e outros montantes cuja obrigação tem como pressuposto único e necessário a obrigação de o Autor continuar a pagar os créditos, o montante global de €3.370,76 (três mil trezentos e setenta euros e setenta e seis cêntimos). 27) E, já desde a data em que o Autor enviou à Ré toda a documentação clínica/médica existente em relação à falecida esposa, i.e., 16/11/2022, nos termos expostos em supra 48, o Autor já pagou ao Banco 1..., S.A., a título de capital, juros, seguros obrigatórios diretamente conexos aos créditos celebrados aqui em crise e outros montantes cuja obrigação tem como pressuposto único e necessário a obrigação de o Autor continuar a pagar os créditos, o montante global de €2.067,03 (dois mil e sessenta e sete euros e três cêntimos). 28) Resulta das Condições Gerais do contrato de seguro referido em 5) que: No caso de morte de uma das pessoas seguras, a Ré A... garante o pagamento do capital segurado ao beneficiário Banco 1..., SA, qual corresponde a 100% do capital do empréstimo – teores dos artigos 2º e 3º das Condições Gerais; As declarações prestadas pela Pessoa Segura, tanto no Boletim de Adesão, como nos demais documentos e declarações apresentados à A..., servem de base ao presente Contrato, o qual não será contestado por nenhuma das partes, após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na lei e no restante clausulado, ou salvo havendo Dolo da Pessoa Segura. – artigo 8º ponto 1 das Condições Gerais. A Pessoa Segura deve, antes da celebração do Contrato, declarar à A..., os factos ou circunstâncias, susceptíveis de serem considerados na apreciação do risco, que sejam, ou devam ser, do seu conhecimento. - artigo 8º ponto 2 das Condições Gerais. O preenchimento do Boletim de Adesão e do questionário de sal de saúde fornecidos pela A..., ou a realização de provas médicas, não dispensam a Pessoa Segura da obrigação referida no número anterior, relativamente a factos ou circunstâncias que naqueles não tenham sido contemplados. - artigo 8º ponto 3 das Condições Gerais. As omissões, dissimulações ou declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, prestadas pela Pessoa Segura, concedem à A..., nos termos legais o direito à anulabilidade, alteração, redução ou à resolução do Contrato/Adesão, com as respetivas consequências e sem prejuízo de aquelas pessoas poderem eventualmente responder por perdas e danos. - artigo 8º ponto 4 das Condições Gerais. Quando as referidas declarações ou omissões resultarem de Dolo da Pessoa Segura, a A... tem direito aos prémios vencidos e ao reembolso das prestações que entretanto tenha efetuado. O direito a anular, alterar, reduzir ou resolver o presente Contrato/Adesão pela A..., previsto nos números anteriores será comunicado à outra parte, consoante cada situação, nos termos previstos legalmente. - artigo 8º ponto 6 das Condições Gerais. 29) As notas de informação prévia constam, como anexas aos documentos complementares aos títulos de compra e venda e mútuo com hipoteca e título de mútuo com hipoteca, celebrados em 29.07.2019. Aditado: Também o Autor, sabendo do estado de saúde de BB, ao não informar acerca dele, agiu com a intenção de evitar que a Ré soubesse e avaliasse o risco assumido. Se ele, como BB, tivesse mencionado na proposta de seguro que esta sofria de Aplasia medular, que é grave e implica risco de morte superior, a Ré A... não teria aceite o seguro em causa nos autos. * Mantendo a matéria de facto como fixada, com o aditamento feito, não se apresentam razões jurídicas para alterar o decidido. A argumentação do Recorrente assenta no pressuposto da alteração da matéria de facto. Ora, os seus pressupostos de facto ficaram por demonstrar. * Dispõe o artigo 24 do RJCS, sob a epígrafe “Declaração Inicial do Risco”: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: (…) E no artigo 25, sob a epígrafe “Omissões ou Inexatidões Dolosas”, diz-se: 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. (…) 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. No Boletim de Adesão à Apólice de Grupo n.º ...00, respeitante a seguro de vida, consta o seguinte: “7. Declaração de Saúde A Declaração de Saúde, na condição de que possa ser assinada por cada um dos proponentes, será suficiente para capitais seguros junto da A... iguais ou inferiores a 125.000,00€. (…) E a seguir: “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha actividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objecto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição do seguro de vida”. O Autor e BB não responderam às perguntas do questionário de saúde. Consta ainda: “9. Outras Declarações e Assinaturas: (Com as assinaturas do Autor e da identificada BB.) Os proponentes declaram que: a) que são corretas e se aplicam a nós as afirmações indicadas na declaração de saúde no caso de não termos respondido ao questionário de saúde b) que respondemos com exatidão e sinceridade ao questionário de saúde, no caso de não nos enquadrarmos nas condições da declaração de saúde...c) Receberam a Nota de Informação Prévia, disponibilizada com este Boletim de Adesão e foram-lhe dadas a conhecer todas as condições que regulam este Contrato/Adesão…. e) As omissões, inexatidões e falsidades, quer no que toca dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da nossa inteira responsabilidade.” Assim, cabe ao segurado o dever de declarar espontaneamente, de forma exata e completa, os factos e circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativos para a apreciação do risco pelo segurador, mesmo que a “sua menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”. A situação de saúde de BB cabia no referido dever de declaração. Este dever resulta da própria lei e não apenas da formalização do boletim de adesão e do seu conhecimento. E, apesar de se ter entendido (decisão recorrida transitada nessa parte) que o artigo 8, das cláusulas das condições gerais, devia ser excluído do contrato, por não ter sido comunicado, sempre subsiste o declarado no boletim e no referido dispositivo legal. Em face da factualidade provada, verificamos que BB e o Autor não declararam o verdadeiro estado de saúde daquela e fizeram-no dolosamente; e se ele fosse declarado, grave como era, a Ré não teria aceite o acordo. O contrato é anulável e a Ré, no momento em que conhece o incumprimento do dever pela outra parte, anula-o, dando-o sem efeito, o que legitima a sua recusa em realizar o pagamento inerente ao falecimento. Não é relevante, para esta conclusão de invalidade do seguro, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas pelo segurado e a que efetivamente se revelou letal. Basta que se prove, como o fez a Ré, que a omissão dolosa determinaria a não contratação do seguro. Ainda assim, no caso reapreciado, na “infeção oportunista cerebral em doente imunocomprometida”, este comprometimento resulta dos tratamentos que a falecida vinha fazendo para combater o seu cancro. Por fim, considerando a omissão dolosa do Autor e da falecida, não demonstrada a ignorância destes relativa ao boletim de subscrição, não faz sentido responsabilizar a Ré com o enquadramento solicitado na conclusão XXXII. A anulação contratual decorre da omissão dolosa do Autor e da falecida e daí o seu dano. Por tudo isto, não merece censura a decisão recorrida. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente, vencido (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 2025-09-16 (Fernando Monteiro) (Vítor Amaral) (Moreira do Carmo) |