Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
38/23.0T8CLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR DIÁRIO
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 483.º, N.º 1, 497.º, 562º E 566º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 662.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 137º E 138º DO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO
Sumário: 1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).

2. Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro.

3. É adequado e justo fixar o valor diário de privação de uso de veículo automóvel no montante de € 20.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Fernando Monteiro
João Moreira do Carmo    
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           

            I. AA instaurou a presente ação declarativa comum contra A..., S. A. (1ª Ré), e B..., Lda. (2ª Ré), pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 15 739,57 acrescida da indemnização pela paralisação nos dias vincendos até à reparação e entrega à A. do veículo descrito no art.º 1º da petição inicial (p. i.).

           Alegou, em síntese: é proprietária do veículo de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-HD-.. e que sofreu uma avaria no dia 10.9.2022, tendo acionado o seguro de assistência em viagem, pelo que foi rebocado e entregue dias depois numa oficina na ...; a caixa de velocidades do veículo ficou danificada em virtude da forma como foi transportado até à oficina[1]; sofreu os prejuízos descritos na p. i., inclusive, por ter ficado privada do uso do referido veículo.

           A 1ª Ré contestou, por exceção (ilegitimidade passiva) e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

           A 2ª Ré também contestou, impugnando, de forma genérica, o alegado na p. i. e concluindo pela improcedência da ação.

            A A. respondeu à matéria de exceção e concluiu como na p. i..

           Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

           Realizado o julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 23.01.2025, julgou a ação parcialmente procedente, condenando as Rés a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 13 729,57 e € 20/dia até integral pagamento do montante de € 13 729,57.

           Dizendo-se inconformada, a 1ª Ré apelou formulando as seguintes conclusões:

           1ª - No facto provado “27) A reparação referida em 24) comporta um custo de € 9.709,57;”, onde se lê 24) deve ler-se 26).

            2ª - Nos factos provados 29) e 30), onde se lê (…) contrato de seguro referido em 27) (…)” deve ler-se “(…) contrato de seguro referido em 28) (…)”.

            3ª - Talvez por força desta numeração equivocada, lê-se na p. 12 da sentença recorrida que “relativamente à factualidade descrita em 10) a 19) e 27), temos que a mesma se encontra admitida por acordo expresso (…)”, o que não corresponde à verdade no que concerne ao facto provado 27), onde se lê “a reparação referida em 24) comporta um custo de € 9 709,57”, porquanto A. e RR. nunca acordaram que a reparação comportaria, necessariamente, o montante aí indicado.

            4ª - Já o facto provado 28), referente ao contato de seguro com a apólice n.º ...59, esse sim foi admitido por acordo expresso das partes.

           5ª - Concomitantemente, nos factos provados 32), 33) e 34), onde se lê “(…) contrato de seguro referido em 30) (…)”, deve ler-se “(…) contrato de seguro referido em 31) (…)”.

           6ª - No que respeita ao facto provado n.º 7, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo, face à prova produzida, entender que ficou provada a origem dos danos causados ao veículo automóvel em apreço, na medida em que, em momento algum, se identificou a causa da avaria do veículo automóvel da A. que originou o pedido de assistência em viagem e, consequentemente, o serviço de reboque executado pela 2ª Ré.

            7ª - Nem sequer o marido da A. – o qual tratou diretamente com o seu mecânico todas as questões relacionadas com a reparação do veículo automóvel, conforme resulta amplamente do seu depoimento e das declarações de parte da A. – conhecia, à data da audiência de julgamento, a causa da “perda de força” do veículo automóvel que originou o serviço de reboque em apreço nos autos.

            8ª - Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha BB, marido da A., que corrobora esta realidade, transcrito no articulado do presente recurso.

           9ª - Em momento algum se conclui, com certeza, clareza e assertividade, do depoimento da testemunha CC de que modo concreto o transporte de reboque teria causado danos na caixa de velocidades, limitando-se a referir que a mesma registava uma temperatura elevada quando chegou à sua oficina e que os veículos automóveis com tração integral não podem ser rebocados em garfos.

           10ª - De uma simples pesquisa na internet resulta que o sistema de tração integral pode ser desligado, em veículos automóveis mais recentes, com o simples premir de um botão e em veículos automóveis mais antigos, manualmente, após parar completamente e colocar o veículo em ponto morto.

            11ª - Pelo que, o depoimento da testemunha – para além de não ser de um perito – apresenta várias incongruências e informações factualmente incompletas ou, mesmo,

incorretas.

           12ª - Ao contrário do que vem referir o Tribunal a quo na sua motivação da decisão de facto, não é verdade que a testemunha CC não tenha “qualquer interesse no desfecho da causa”, porquanto o seu pagamento está dependente da procedência do pedido da A. nestes autos.

           13ª - Veja-se que, conforme resulta do seu depoimento, do depoimento do marido da A. e das próprias declarações de parte da A., o veículo automóvel sub judice encontra-se, desde setembro de 2022, parado na sua oficina, a custo zero – como indicado pelo próprio – ocupando, necessariamente, espaço que poderia ser alocado a veículos de outros Clientes.

            14ª - Para além das regras de experiência comum, bom senso e razoabilidade, o Tribunal a quo deveria também ter valorado o depoimento da testemunha BB e, nesse sentido, o facto provado n.º 7 deveria ser dado como não provado.

           15ª - Não se vislumbra por que razão o Tribunal a quo considera relevante elencar como facto provado qua a A. fez uso de veículos cedidos gratuitamente por terceiros nas suas deslocações de casa-trabalho e nas deslocações a consultas médicas, mas já não o facto de a A. ter feito uso, nessas mesmas deslocações, do veículo automóvel da sua propriedade, comummente denominado como “4L”.

           16ª - Resulta amplamente da prova produzida nos autos, designadamente da prova documental junta (i. e. apólice de seguro contratada), da prova testemunhal produzida em sede de julgamento e das declarações de parte da A., que a A. é proprietária de um outro veículo, comummente designado por “4L”, que esta utilizou “com frequência” nas suas deslocações.

            17ª - Neste sentido, veja-se o depoimento da testemunha BB, no dia 13.12.2024, cujo Tribunal a quo valorou – noutros momentos – por ter entendido que consubstanciava um “depoimento credível”.

            18ª - A mesma factualidade é corroborada pela própria A., nas suas declarações de parte, que o Tribunal a quo entende – quanto à prova de outra factualidade – se terem revelado “escorreitas e assertivas, bem como não contaminadas pelo seu natural interesse no desfecho da causa”.

           19ª - Assim, com base na prova documental e testemunhal produzida e identificada supra, o facto provado n.º 25 deveria ter a seguinte redação: Após o descrito em 9) a A. fez uso de outro veículo automóvel, comummente identificado como “4L”, de que é proprietária e de veículos cedidos gratuitamente por terceiros nas suas deslocações de casa-trabalho e nas deslocações a consultas médicas.

           Ou, em alternativa, deveria ser elencado como facto provado o seguinte: A A. é proprietária de outro veículo automóvel, comummente identificado como “4L”, que a A. utilizou frequentemente nas suas deslocações de casa-trabalho e nas deslocações a consultas médicas.

           20ª - O facto supra elencado é essencial para a apreciação, ponderação e quantificação do dano de privação de uso de veículo peticionado pela A.

           21ª - Não menos relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente para se apurar os termos da reposição da situação natural da A., é a antiguidade do veículo automóvel sub judice, demonstrada, sem margem para dúvidas, pela prova documental junta aos autos pela própria A. e também pelo depoimento do seu marido.

           22ª - Não é irrelevante o facto de o veículo automóvel em apreço ser do ano de 2006 e, portanto, ter quase 20 (vinte) anos, na medida em que as suas peças, entre as quais a caixa de velocidades, se encontram já muito mais desgastas e suscetíveis a problemas e avarias, comparativamente a um veículo mais recente.

            23ª - Do mesmo modo, não menos relevante é o facto de a A. não ter adquirido o referido veículo automóvel novo, porquanto tal significa que, pelo menos, este terá tido mais um proprietário, sendo impossível à A. conhecer tudo quanto sucedeu com o veículo antes da sua aquisição.

            24ª - Esta factualidade é corroborada – para além de pelo livrete junto aos autos – pelo depoimento da testemunha BB.

           25ª - Portanto, deveria ser elencado como facto provado o seguinte: O veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-HD-.., é um veículo automóvel do ano de 2006 e foi comprado usado pela A..

            26ª - Indissociavelmente relacionado com esta factualidade, está a questão atinente à substituição da caixa de velocidades.

            27ª - Ainda que se admita que a reparação do veículo automóvel da A. passe, necessariamente, pela substituição da caixa de velocidades, o mesmo não se dirá sobre

o custo dessa reparação, porquanto – como se logrou demonstrar nestes autos – existem outras opções de reparação a que a A. (e o seu marido) se recusaram.

           28ª - Neste sentido, atente-se, desde logo, no depoimento da testemunha CC, a qual admite expressamente que a reparação poderia ter sido feita com uma caixa de velocidades usada, o que só não sucedeu porque o marido da A. não quis.

           29ª - Daqui resulta que, logo de início, a 2ª Ré propôs a substituição da caixa de velocidades por uma caixa usada, proposta que foi apresentada à A., por meio do seu mecânico e do seu marido, e expressamente recusada pelo marido da A, o que é igualmente corroborado pela testemunha DD.

           30ª - Esta factualidade afigura-se imprescindível ao cálculo do quantum indemnizatório, na medida em que a obrigação de indemnizar se rege pela reposição da situação natural da A., razão pela qual a mesma deveria estar elencada na matéria de facto provada.

            31ª - Assim, o Tribunal a quo omitiu, também aqui, factualidade essencial à boa decisão da causa e à correta apreciação do direito, que devia ser incluída no elenco dos factos provados nos seguintes termos: A 2ª R. propôs à A., por intermédio do seu mecânico, CC, e do seu marido, BB, a substituição da caixa de velocidades do veículo automóvel identificado em 1) por uma caixa de velocidades usada, o que foi recusado pela A.; A A. pretendia a reparação do veículo automóvel identificado em 1) através da substituição da caixa de velocidades por uma caixa de velocidades original, com garantia; O custo da reparação da caixa de velocidades nos termos pretendidos pela A. excede o valor comercial do veículo automóvel da A.

            32ª - E, consequentemente, o facto provado 27) passaria a ter a seguinte redação: A reparação exigida pela A., i. e., a substituição da caixa de velocidades por uma caixa de velocidades original, com garantia, comporta um custo de € 9 709,57.

           33ª - Afigura-se fundamental para a ponderação da culpa do agente – razão pela qual poderia ter sido olvidado pelo Tribunal a quo – que seja dado como provado que o veículo automóvel propriedade da A. não dispunha de qualquer sinalização externa – como o têm outros veículos – de que era um veículo de tração integral.

           34ª - Tal foi expressamente confirmado pela testemunha CC, mecânico da A., no início do seu depoimento.

           35ª - Termos em que, deveria também ser elencado na factualidade dada como provada o seguinte facto: O veículo automóvel da A. identificado em 1) não dispunha de nenhum sinal distintivo que que permita a alguém que não conhece aquele veículo automóvel saber se é ou não de tração integral.

           36ª - Também em relação à matéria de Direito se verifica um error in judicando ou de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo decidiu mal, porquanto apreciou erradamente os factos e, por conseguinte, aplicou erradamente o direito.

            37ª - Como decorre manifestamente dos presentes autos, o facto voluntário, ilícito e culposo, gerador da obrigação de indemnizar, no entendimento do Tribunal a quo que ora se impugna, não foi praticado pela Recorrente, que não presta – nem prestou in casu – o serviço de reboque do veículo automóvel da A..

            38ª - Assim, a Recorrente não praticou qualquer ato passível de gerar danos à A., não sendo, para efeitos da responsabilidade civil extracontratual, o agente lesante.

           39ª - Impendendo sobre a A. o ónus alegação e prova, aquela não logrou provar os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual não impende sobre a 2º Ré e, muito menos, sobre a Recorrente, qualquer obrigação de indemnizar.

           40ª - A atividade da 2ª Ré é a prestação de serviços de reboque, no exercício da qual ocorreram os danos alegados e peticionados nestes autos pela A.

           41ª - Decorre das regras de experiência comum que os contratos de seguro de responsabilidade civil profissional garantem o pagamento de indemnizações que sejam

legalmente devidas pelo Segurado a título de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da sua atividade profissional.

            42ª - Razão pela qual, a atuação da 2ª Ré em crise se enquadra no âmbito da sua responsabilidade civil profissional a qual, por conseguinte, está excluída da cobertura do contrato de seguro celebrado entre a 2ª Ré e a Recorrente, por força 6.º, n.º 1, alínea b) das condições gerais do referido contrato de seguro.

           43ª - Pelo que, também por este prisma não recai sobre a Recorrente qualquer obrigação de indemnizar a A..

            44ª - Andou muito mal o Tribunal a quo ao arbitrar o montante de € 9 709,57, a título de danos patrimoniais, que se afigura totalmente desproporcional e excessivo e sem qualquer correspondência legal, porquanto a obrigação de indemnizar se cinge à reconstrução da situação original, não pretendendo comportar uma componente sancionatória do lesante, sujeitando-o à forma mais onerosa de reconstituição da situação, como sucede no caso sub judice.

            45ª - Não se encontram preenchidos os requisitos do direito à indemnização por privação de uso de veículo, uma vez que a A. não ficou privada do uso de viatura, porquanto dispunha de outro veículo automóvel, da sua propriedade e do qual fez uso, assim como de outras viaturas que lhe foram emprestadas por familiares, pelo que inexiste qualquer dano de privação de uso a ressarcir.

            46ª - O valor arbitrado pelo Tribunal a quo peca manifestamente por excesso, não encontrando qualquer suporte da jurisprudência dos nossos Tribunais, que têm “tomado como referência para cálculo do dano da privação valores de dez euros diários e até inferiores”.

            47ª - Não merece qualquer acolhimento o argumentário utilizado pelo Tribunal a quo, de “que tal valor já não se coaduna com a conjuntura económica hodierna e com o consabido aumento exponencial do custo de vida”, porquanto a ele não se aplica, na medida em que a A. não teve nenhum qualquer custo com, por exemplo, o aluguer de um veículo de substituição, uma vez que dispunha de outro veículo automóvel próprio e de outros veículos que lhe foram emprestados, a título gratuito, por familiares.

            É manifestamente irrelevante a conjuntura económica atual para o arbitramento do quantitativo diário in casu, porquanto não se reflete nem influi, de modo algum, nas circunstâncias do caso concreto.

            48ª - Em face da prova produzida e cuja reapreciação se requer, a condenação em 201 dias de paralisação e, bem-assim, a condenação numa taxa diária até integral pagamento se afiguram manifestamente excessivas, injustas e desproporcionais,

           49ª - Porquanto não podemos olvidar que o hiato temporal decorrido foi causado pela A. que recusou a proposta de reparação – perfeitamente plausível e legalmente enquadrável – da 2ª Ré e, consequentemente, fez arrastar a presente situação até aos dias de hoje, o que, para além de excessivamente oneroso para a Recorrente, não lhe é imputável.

           50ª - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos, o que justifica a revogação da sentença por aquele proferida.

           Remata dizendo que a decisão recorrida deverá ser revogada, absolvendo-se a Ré/Recorrente de indemnizar a A./Recorrida, nos termos peticionados, ou, caso assim não se entenda, deverá o quantum indemnizatório ser reduzido de acordo com a regras de equidade.

            A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2], importa apreciar e decidir: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito, cuja modificação depende, em parte, da eventual alteração da decisão de facto.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

           1) A A. é proprietária do veículo de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-HD-...

            2) No dia 10.9.2022, o veículo referido em 1) sofreu uma avaria em ....

           3) No circunstancialismo referido em 2), a A. acionou o seguro de assistência em viagem de que era portadora com a apólice n.º ...59.

           4) Na decorrência do descrito em 2) e 3), deslocou-se um veículo de reboque da 2ª Ré, tendo transportado o veículo referido em 1) para um centro operacional.

           5) O veículo referido em 1) foi transportado através de veículo de reboque da 2ª Ré para as instalações da oficina C..., sita na cidade ..., a 16.9.2022.

            6) O transporte referido em 5) foi realizado através da suspensão das rodas dianteiras do veículo referido em 1) em garfos e com as rodas traseiras a rodar no asfalto.

           7) Em virtude do descrito em 6) e por o veículo referido em 1) ser dotado de tração integral, o óleo contido no interior da caixa de velocidades do veículo referido em 1) sobreaqueceu e as peças móveis que a compõem fundiram-se parcialmente.

            8) Como consequência do descrito em 7), o veículo mencionado em 1) não circula.

            9) O descrito em 5) a 8) foi transmitido à A. a 17.9.2022.

            10) A 19.9.2022 a A. remeteu à 1ª Ré um email com o seguinte teor: a. «Bom dia. Conforme contacto com os vossos serviços no dia 17/09, venho por este meio enviar em anexo a reclamação referente ao serviço de reboque da minha viatura com a matrícula ..-HD-... Aguarda com a maior brevidade uma resposta vossa para a resolução deste assunto

           11) No mesmo dia, a 1ª Ré remeteu à A. um email com o seguinte teor:

           a. «Estimada Senhora, Tomámos devida nota da sua comunicação, a qual mereceu a nossa atenção. Informamos que abrimos o processo de reclamação ...22, ao qual daremos resposta com a maior brevidade».

           12) No dia 03.10.2022, a 1ª Ré remeteu à A. um email com o seguinte teor:

           a. «Estimada Senhora, Recebemos a sua reclamação, que registámos e mereceu a nossa atenção. Demos conhecimento aos prestadores de serviços da sua reclamação. Na sequência dos serviços prestados ao abrigo da garantia de assistência em viagem, confrontámos o prestador com a situação reportada. O transportador assumiu a responsabilidade do dano causado. O nosso prestador (empresa B..., LDA) informou-nos que já entrou em contacto consigo tendo assumido a responsabilidade pelos danos causados, bem como disponibilidade para a regularização dos mesmos. (…)».

           13) No dia 04.10.2022, a A. remeteu à 1ª Ré um email com o seguinte teor:

           a. «Boa tarde Envio em anexo resposta à vossa resposta relativamente ao processo identificado. Mais uma vez peço a maior celeridade e atenção no tratamento e resolução deste assunto. (…)».

           14) No dia 06.10.2022, a 1ª Ré remeteu à A. um email com o seguinte teor:

            a. «(...) Recebemos a sua nova comunicação, que mereceu a nossa atenção. Face a situação exposta, voltamos ao contacto do nosso prestador, que informou-nos que esteve na oficina e propôs uma regularização que não foi aceite por V. Exa. Assim, não tendo havido acordo entre as partes, o prestador entendeu participar o ocorrido à sua Seguradora de Responsabilidade Civil. / Pretendemos promover a peritagem do veículo seguro. Ainda que o prestador participe a sua Seguradora de Responsabilidade Civil, pretendemos promover uma peritagem a viatura segurada, já que o prestador assumiu a responsabilidade pelos danos causados. Assim, e para efeitos de marcação deverá indicar os elementos da oficina que pretende (nome, morada, telefone e NIF), bem como das datas (dias úteis), da sua conveniência para o efeito. Paralelamente, esclarecemos que a atribuição de Veiculo de Substituição se processa em função do tempo de reparação determinado em sede de peritagem».

           15) A 07.10.2022, a 1ª Ré remeteu à A. um email com o seguinte teor:

           a. «Estimada senhora, Na sequência de um contacto por intermédio da sua mediação, foi-nos facultado os dados da oficina para a marcação da peritagem, que confirmamos será realizada no próximo dia 10/10. Foi facultado ao Gabinete de Peritagem o seu contacto para que através do perito seja indicado o horário da referida diligência».

           16) A 13.10.2022, a 1ª Ré remeteu à A. um email com o seguinte teor:

           a. «Estimada senhora, Reportamo-nos a sua reclamação, que registámos. Tomamos conhecimento que o nosso prestador participou a sua seguradora os danos reclamados, que resultou na abertura do processo de sinistro n.º ...52 (A...). Deste modo, tendo o prestador participado à sua Seguradora, no âmbito do seu seguro de Responsabilidade Civil, serão efetuadas diligências no âmbito do sinistro participado através da Seguradora. Ainda que tinha sido efetuada uma peritagem, por nosso intermédio, vamos dar conhecimento do seu resultado à área de sinistros. Resta-nos, assim, aguardar pelo resultado/conclusão do processo de sinistro participado pelo prestador».

           17) No dia 13.10.2022, a A. remeteu à 1ª Ré um email com o seguinte teor:

           a. «Anexo resposta ao vosso email Mais uma vez refiro o meu desagrado na forma como V. Exas estão a tratar este assunto».

           b. Do respetivo anexo consta, além do mais, que «(…) não fui contactada pelo vosso prestador de serviços, pelo que a informação que foi dada pelo mesmo, relativamente a um acordo que não foi aceite por mim, é falsa (…)».

           18) A 21.10.2022, a A. remeteu à 1ª Ré um email com o seguinte teor:

            a. «Boa noite Em relação ao processo identificado remeto em anexo reclamação ao tratamento deste assunto. Face ao exposto aguardo uma resposta e resolução por parte da A... – Companhia de Seguros S. A.».            

           19) A A. remeteu à 1ª Ré uma carta registada com aviso de receção com vista à resolução extrajudicial do presente litígio.

            20) A missiva referida em 19) foi recebida a 04.11.2022.

           21) A 1ª Ré não respondeu à missiva referida em 19).

           22) A 27.02.2023, a A. recebeu uma missiva da 1ª Ré, datada de 16.02.2023[3], com o seguinte teor:             «(...) Referindo-nos ao sinistro em apreço, e de acordo com os elementos de instrução do processo, cumpre-nos informar que a ocorrência não se encontra coberta pela apólice do nosso Segurado, conforme carta dirigida ao mesmo. Face ao exposto informamos que vamos proceder ao encerramento do processo sem a atribuição de qualquer indemnização».

           23) Em data não concretamente apurada, mas após o ocorrido em 9), foi atribuída à A. uma viatura de substituição pelo período de 4 dias.

            24) A A. utilizava o veículo referido em 1) nas suas deslocações casa-trabalho, para fazer deslocar os filhos, nas deslocações a estabelecimentos e serviços, nas deslocações a consultas médicas frequentadas pelo marido e nas deslocações de lazer.    25) Após o descrito em 9) a A. fez uso de veículos cedidos gratuitamente por terceiros nas suas deslocações de casa-trabalho e nas deslocações a consultas médicas.

           26) A reparação dos danos referidos em 7) apenas pode ser feita através da substituição da caixa de velocidades.

           27) A reparação referida em 26)[4] comporta um custo de € 9 709,57.

           28) O veículo referido em 1) encontra-se segurado na 1ª Ré através de contrato de seguro com a apólice n.º ...59.

           29) Consta da cláusula 1ª, al. b) das Condições Especiais do contrato de seguro referido em 28)[5], na parte relativa à assistência em viagem que «em tudo o que não contrarie o disposto na presente Condição Especial, aplicam-se as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo».

           30) Consta da cláusula 3ª, al. b) das Condições Especiais do contrato de seguro referido em 28)[6], na parte referente à responsabilidade civil facultativa que «a presente cobertura não garante, para além dos danos excluídos pela Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e pela Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, as seguintes situações: a responsabilidade por danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele, ainda que contratada a respetiva cobertura de serviço de reboque».

            31) A 2º Ré celebrou, na qualidade de tomador de seguro, com a 1ª Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro de responsabilidade civil exploração – empresas de transporte, titulado pela apólice ...18.

           32) Consta do artigo 2º das condições gerais do contrato de seguro referido em 31)[7] que «o presente contrato de seguro garante a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice».

           33) Consta do artigo 3º das condições gerais do contrato de seguro referido em 31)[8] que «o presente contrato de seguro garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice».

           34) Consta do artigo 6º, n.º 1, al. b) das condições gerais do contrato de seguro referido em 31)[9] que «o presente contrato nunca garante os danos: decorrentes de responsabilidade civil profissional».

            2. E deu como não provado:

            A) A A. remeteu à 1ª Ré uma carta datada de 22.9.2022 com o seguinte teor:       a. «AA, portadora do cartão de cidadão nº ...00, com o contribuinte n° ...83, tomadora do seguro com a apólice ...63 1m9 vem por este meio apresentar a seguinte reclamação: No dia 10 de Setembro de 2022 recorri à assistência em viagem para reboque da minha viatura com a matrícula ..-HD-.., por motivo de avaria em .... A minha viatura só foi entregue na oficina C..., na rua ... na cidade ... no dia 16 de setembro. No dia seguinte, fui informada telefonicamente pelo responsável da oficina, que a caixa de velocidades da viatura estava danificada: -"Gripou a caixa de velocidades" foi o termo utilizado pelo responsável. Os danos causados pela forma como o reboque da viatura foi realizado impedem que esta circule. Segundo o mecânico, este problema foi provocado pela forma como a viatura foi rebocada, uma vez que, sendo a viatura dotada de tração às 4 rodas (4X4), jamais poderia ter sido rebocada com as rodas traseiras a rodar e as dianteiras suspensas e fixas nos ganchos do reboque. Esta situação descrita do reboque da viatura, pode ser confirmada pelo responsável da oficina que a rececionou, bem como pelas imagens da câmara de vigilância da oficina. O contacto da oficina, caso V. Exas, pretendam mais algum esclarecimento, é o ...86. No dia 17 de setembro, depois de ter tido conhecimento desta situação, entrei em contacto com a assistência em viagem, reportei a situação atrás descrita, e foi-me informado dever apresentar reclamação para o seguinte email: ..........@...... No dia 19 do mesmo mês, conforme comprovo em anexo, enviei por email a devida reclamação. No próximo dia 24 vou entregar a viatura que solicitei resultante do pedido de assistência em viagem do dia 10/09 num total de 4 dias. Face à situação descrita: Como lesada de uma situação à qual sou alheia, não tendo eu uma viatura para me deslocar, solicito que me seja facultado um veículo a partir do dia 24 de setembro, e durante o período de tempo necessário à reparação do meu carro. Mais informo que para me poder deslocar para o meu trabalho, e para as minhas solicitações familiares, não disponho de transportes públicos adequados, pelo que, é imperioso dispor de uma viatura própria. Sendo a A... a companhia seguradora, contratada e responsável, entre outras obrigações contratuais, a garantir a assistência em viagem que fui obrigada a acionar, e tendo essa mesma assistência provocado o dano atrás relatado, deve a A... assumir na integra a sua responsabilidade. Solicito a maior brevidade e o melhor tratamento e resolução deste assunto. Dada a urgência que tenho em conseguir uma solução para o meu problema, agradeço ser contactada para um dos seguintes contactos telefónicos: ...59 ou ...07.»

            3. Cumpre apreciar e decidir.

           a) A 1ª Ré/recorrente insurge-se, principalmente, contra a decisão sobre a matéria de facto, cuidando que da sua eventual modificação poderá resultar diferente desfecho dos autos.

           Importa averiguar se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade aludida em II. 1. 7), 25) e 27, supra, pugnando a recorrente pela resposta mencionada nas “conclusões 3ª, 6ª, 14ª, 19ª e 32ª”, ponto I., supra, e o aditamento de dois novos factos (cf., sobretudo, “conclusões 25ª e 35ª, ibidem), atenta a prova produzida em audiência de julgamento (máxime, declarações de parte da A. e depoimentos de três testemunhas) conjugada com os documentos juntos aos autos.

            b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental.

           c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[10] afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos/declarações foram apreciados de forma razoável e adequada.

           d) Da motivação da decisão de facto apresentada pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo importa destacar os seguintes excertos [atento o objeto do recurso]:

           «(...) Além disso, a narração dos eventos avançada pela A. e por BB coincide ainda com o narrado por CC, mecânico que recebeu, na sua oficina, o carro da A., pelo que também estava em condições de prestar um depoimento credível ao Tribunal, alicerçado no seu conhecimento direto da factualidade, o que fez, sem prejuízo de pequenas incongruências que se atribuem ao hiato temporal já decorrido e que, dessa forma, não lhe retiram credibilidade.

               Para prova do descrito em 6) a 8), o Tribunal teve em consideração, sobretudo, o depoimento da testemunha CC, que mereceu credibilidade pelos motivos já enunciados, acrescentando-se aqui que o mesmo revelou não ter qualquer interesse no desfecho da causa, tendo descrito com precisão as circunstâncias em que o veículo da A. chegou à sua oficina[11], sendo razoável presumir que tenha retido tais factos na memória uma vez que, como o mesmo referiu, logo lhe saltou à vista que o carro poderia ter sofrido danos por se encontrar rebocado com as rodas traseiras a rodar sobre o asfalto. Como também estava em condições de explicar os danos sofridos, porque os analisou diretamente, e explanou de forma pormenorizada, também em decorrência da experiência profissional que demonstrou ter.

           Ademais, é do conhecimento da generalidade dos cidadãos dotados de conhecimentos médios sobre a forma de funcionamento de veículos que os mesmos não circulam, ou quando muito, dificilmente circulam se a caixa de velocidade estiver danificada.

           (...) Relativamente à factualidade descrita em 10) a 19) e 27), temos que a mesma se encontra admitida por acordo expresso, tendo sido assumida como verdadeira pela 1.ª R., mas também por acordo tácito, porquanto a mesma não foi expressamente impugnada pela 2.ª R. nem colide com o sentido global da defesa por si apresentada, cf. o disposto no art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

               Ademais, quanto a tais pontos da matéria de facto foram também inquiridas as testemunhas EE, FF e GG, (...) intervenção direta (...), em virtude das funções por si realizadas no âmbito da estrutura organizativa interna da 1.º R. e respetivas subsidiárias.

               (...) Para prova do descrito em 24) e 25) foram tidas em consideração as declarações de parte da A. e o depoimento da testemunha BB, que eram quem em melhores condições estavam de esclarecer o Tribunal uma vez que eram quem fazia uso do veículo em causa (facto 24)), sendo que o por si asseverado surge ainda corroborado pelas testemunhas HH e II, respetivamente cunhada e irmã da A., a quem cederam os seus veículos, tendo descrito de forma escorreita e espontânea porque o motivo o fizeram e em que circunstancialismo (facto 25)).

            Para prova do descrito em 26) e 27) foi tido em consideração o depoimento da testemunha CC, merecedor de credibilidade nos termos já enunciados, credibilidade essa que surge reforçada pelo facto, não só de o mesmo ter revelado ser possuidor de considerável experiência profissional, mas também pela sua descrição detalhada dos serviços de reparação a realizar e dos condicionalismos ao mesmo, mormente quanto à viabilidade de soluções alternativas, sendo o teor do seu depoimento, quanto ao valor, coincidente com o orçamento de fls. 17. (...)»

           e) Esta perspetiva do Mm.º Juiz do Tribunal a quo afigura-se correta.

           Vejamos, contudo, alguns excertos da prova pessoal (declarações de parte e depoimentos de testemunhas) produzida em audiência de julgamento.

            - HH (cunhada da A.):

           Explicitou que a A. utilizou regulamente o veículo da depoente nas suas deslocações, principalmente, a consultas médicas; referiu que o ´Renault 4L` [mencionado, por exemplo, no documento de fls. 79] propriedade da A. e marido é um carro antigo que vem sendo utilizado como “carro de coleção” e não para realizar viagens - “é para andar lá na aldeia”.

            - BB (marido da A.):

           Esclareceu as circunstâncias da solicitação do “reboque” / “assistência em viagem” e as características da viatura “Audi-A4” em causa.

            À pergunta “só têm este carro ou têm mais algum?”, respondeu “Temos uma 4L; já tem uns anitos, mas a 4L era mesmo só para, de vez em quando, ´dar uma volta`...; (...) não dá para muito mais”. “(...) tivemos o carro da minha irmã, da minha cunhada, do meu sogro e, de vez em quando, tinha de ser de táxi quando elas não podiam nos emprestar o carro; nós pedíamos quando precisávamos (...), quando não podiam tinha que se pedir um táxi; (...) achámos por bem não mexer no carro, está conforme está desde que chegou..., (...) para confirmarem aquilo que aconteceu; (...) [o ´veículo 4L`] é um carro que não se pode andar com ele todos os dias.” Referiu que a viatura “Audi-A4”, de “2006” [cf. doc. de fls. 78 verso e cópia do “certificado de matrícula” junto com o requerimento da A. de 13.8.2024], foi adquirida pela A. no estado de “usada” e que “nós [A. e depoente] já devemos ter a carrinha há 12 anos, talvez”.

           Afirmou que o mecânico CC poderá esclarecer o problema surgido em razão da forma como se procedeu ao reboque da viatura e que a Seguradora não procedeu a qualquer peritagem ou, pelo menos, nada lhes transmitiu (a respeito de quaisquer diligências porventura efetuadas).

            Relativamente à utilização do veículo “Renault 4L” afirmou, ainda, nomeadamente, que o usou em deslocações para ... (v. g., para o trabalho), “as vezes que eu não tinha possibilidade do carro da minha irmã e da minha cunhada e do meu sogro”, tendo-o feito “mais” do que cinco vezes - “(...) foi mais. Foi com frequência”. A A. “também conduzia a 4L”.  “(...) a ´4L` avariou-me três vezes, (...) não é carro para andar todos os dias...; Eu agora tenho a transmissão partida derivada ao desgaste porque tenho andado com ela. (...) é o desconforto, é o frio que apanhamos...; (...) Não andamos muito com ela, senão está sempre a avariar o carro...”.

            - Testemunha CC (mecânico de automóveis):

            Aconselhou a A. e marido a “chamarem o reboque”, depois de informado que, em plena autoestrada, “a carrinha deixava de puxar”. A carrinha da A. quando foi deixada nas instalações/oficina do depoente “vinha engatada nos garfos com as rodas de trás a rodar na estrada (...), trazia mais carros em cima (do reboque) e aproveitou os garfos para trazer mais carros...; (...) quando a carrinha ´Audio-A4` chegou, ela chega no reboque engatada nos garfos e eu mais um funcionário meu olhámos para a carrinha e avisámos logo o rebocador a dizer..., ´está aqui problemas, é tração às quatro`, [e o motorista do reboque disse] ´eh, não reparei (...)`; (...) poderá estar alguma coisa estragada. (...) independentemente de ser tração às quatro ou de não ser tração às quatro, o eixo de tração nunca pode vir a rodar na estrada, (...) o eixo de tração nunca pode vir com as rodas a rodar na estrada. (...) o carro [em causa] era assistido lá [na oficina do depoente] (...), era tração integral-tração às quatro; (...) fazia lá a manutenção há seis ou sete anos...; [“(...) o carro tem algum sinal distintivo, como às vezes diz ´4x4`, não, ou ´all-wheel drive`…se tem algum sinal distintivo que permita a alguém que não conhece aquele carro saber se é ou não tração integral, ou à frente ou a trás?”] Não tem lá nada, os Audi não trazem.

           Nas instalações do depoente não foi possível colocar o veículo em movimento, facto verificado na presença do rebocador (“ao engatar a marcha atrás”), constatando-se, de imediato, ao retirar e abrir a caixa de velocidades que “está toda gripada por dentro, [mas] falta saber se o diferencial de trás não estará (...).” Devido à forma como se efetivou o reboque, ocorreu sobreaquecimento, dando origem ao referido dano [como também se fez constar na “declaração” reproduzida a fls. 6 verso] e a um cheiro nauseabundo que perdurou no local da oficina do depoente.

           Confirmou o valor do orçamento junto aos autos [fls. 17 - datado de 14.10.2022]; “(...) o Cliente disse logo que não queria uma caixa usada, da sucata; a Audi já não tem caixas novas para aquilo, tem-se de se entregar a velha para ser preparada / reconstruída” [note-se que no dito doc. de fls. 17 indica-se ´Caixa de velocidades reconstruída`/recuperada/restaurada], com garantia... (...) Fui contactado pela rebocadora logo passado um dia ou dois. (...) eu expliquei-lhe o que estava a acontecer e o rebocador pôs-me a hipótese de meter lá uma caixa usada e eu disse ´épa…isso…eu não mando nada, a decisão é do cliente, fale com o cliente`, dei-lhe o número de telefone, não sei se chegaram a falar se não chegaram ao falar, não faço ideia. (...) esteve lá o perito a peritar, a ver o orçamento e a ver a caixa. (...) as rodas da frente vinham presas (...) e as detrás a rolar. (...) ele [marido da A.] só ia lá com este carro à oficina; (...) [pessoas ligadas ao rebocador/2ª Ré informaram e questionaram] tinha uma caixa usada e eu disse para falarem com o cliente que isso não era comigo e eles perguntaram-me ´se eu arranjar uma caixa usada, a carrinha mete-se a andar em quanto tempo?` [e o depoente respondeu] ´Se vier a caixa de manhã, à tarde está a andar, se a caixa estiver boa`, não é? (...) O rebocador pôs-me a hipótese de uma [caixa usada]. Eu disse ´tenho que falar com o cliente`. Falei e ele disse ´não quero cá nada usado`; (...) usada não queria; (...)”

           - Testemunha JJ (que trabalha na Gestão de Reclamações da A...):

            Esclareceu, designadamente, que “houve uma peritagem numa oficina” e que o caso “foi tratado entre a A... Assistência e o Rebocador”.

            - Testemunha DD (profissional de seguros ao serviço da 1ª Ré desde 2000):

            “(...) O que tive conhecimento é que o prestador tentou fazer um acordo propondo uma caixa de velocidades, nesse caso, recondicionada. E que essa proposta não tinha sido aceite e por isso exigia-se, neste caso acho que o cliente exigia uma caixa de velocidades nova e que essa caixa de velocidades nova, sendo o valor da reparação e mão-de-obra, todo o valor da reparação sendo superior ao valor comercial do carro, ele preferia, neste caso, fazer a participação à seguradora e assim seguirem as diligências junto da seguradora. (...)”

            - Testemunha II (irmã da A.):

           Referiu, nomeadamente: a A. e marido “(...) faziam uso pontualmente [da viatura ´Renault 4L`] (...) pontualmente, vinham da casa deles ao Café, por exemplo, que é uma distância curta dentro da mesma freguesia, portanto, trajetos curtos, eventualmente vinham aqui a ......, não para grandes viagens; o ´Audi A4` é o carro principal da casa (...) para o trabalho, para ir às compras, para passear, para fazer férias, era o carro da família para quaisquer deslocações; (...) têm usado a ´4L` e, várias vezes, um dos meus carros, para viagens mais longas (...); [A. e marido também] fazem/fizeram uso do carro da cunhada, da minha irmã,  (...) do carro do meu pai (...). (...) neste momento [o veículo ´Renault 4L`] está imobilizado (...), está avariada (...)”. A A. e/ou o cunhado deslocavam-se na ´4L` à ... para efetuar a “inspeção”.

           - Testemunha GG (Profissional de Seguros da “A... Assistência”):

            Afirmou, nomeadamente: “(...) nós confrontámos o prestador em questão [empresa de reboque/2ª Ré] e o prestador, dias depois, (...) talvez uma semana depois, deu-nos nota logo que assumia (assumia a responsabilidade), não havia qualquer dúvida quanto à responsabilidade e que não nos preocupássemos - digamos assim - porque já estaria em conversações com a outra parte para tentar fazer a regularização do assunto e, portanto, demos nota dessa situação ao reclamante; (...) infelizmente há situações dessas que acontecem (...)”.        

            Referiu também que na indagação levada a cabo pelo perito ao serviço da Seguradora [aludida em II. 1. 14) a 16), supra e cujo relatório não se mostra junto aos autos] concluiu-se que a A. pretendia a colocação de uma caixa de velocidades “nova” e não uma “caixa de velocidades recondicionada”, sendo que esta segunda solução era admitida pelo dono da oficina de reparação automóvel.

            - Declarações de parte da A.:

           “(...) não fui contactada por nenhum perito, nem tive conhecimento do resultado da peritagem; (...) fazia a minha vida com ela [viatura “Audi-A4”] (...) íamos de férias com o carro, (...) era o carro que nós usávamos; (...) nós (A. e marido) trabalhamos no mesmo sítio e a minha filha estuda no mesmo sítio, íamos sempre os três; (...) [“(...) além deste carro, têm outro?”] Temos uma ´4L` (...), mas, geralmente, era só para andar por lá na Aldeia onde nós moramos (...), não tem condições para andarmos com o carro, não podemos ir à ... com o carro...; (...) ... também é um risco, já nos deixou no caminho várias vezes, era só um carro para andar por ali; (...) não tem condições, não tem conforto (...); (...) daí ter pedido o carro várias vezes (...), o carro da minha irmã, o carro da minha cunhada (...); os documentos estão sempre no carro, nunca tiro os documentos de lá (...), ficaram no carro” (...).

           f) A prova documental foi mencionada na descrita fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, assumindo particular importância o documento de fls. 17 (que indica a reparação na modalidade de “caixa de velocidades reconstruída” ou recondicionada e o preço orçamentado).

            g) Acrescenta-se:

           - Quanto às características da viatura em causa (com a 1ª matrícula a 24.4.2006) releva a documentação de fls. 78 verso e a já mencionada no âmbito do depoimento da testemunha BB.

           - A matéria do facto 7) (a respeito da origem dos danos causados ao veículo automóvel HD) decorre do depoimento da testemunha CC conjugado com o depoimento da testemunha BB e a posição assumida pela 2ª Ré - que a 1ª Ré nunca enjeitou [cf., v. g., II. 1. 11) e 14), supra] -, veiculada por outras testemunhas (inclusive, arroladas pela 1ª Ré), sendo certo que o dano objeto dos presentes autos em nada se confunde (ou, pelo menos, assim resulta dos elementos recolhidos nos autos) com a avaria que terá originado o pedido de assistência em viagem e consequente serviço de reboque executado pela 2ª Ré.

           - No tocante à factualidade do ponto 25), atenta a prova documental e pessoal produzida nos autos e em audiência de julgamento, justificar-se a seguinte nova redação:

            25) Após o descrito em 9), nas deslocações de casa-trabalho e a consultas médicas, a A. fez uso de veículos cedidos gratuitamente por terceiros (familiares). Fez ainda uso doutro veículo automóvel de que é proprietária (´Renault 4 L`, do ano de 1987) nalgumas deslocações casa-trabalho e outras de menor distância.

           - Relativamente à factualidade do ponto 27), temos por correto o expendido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - cf., principalmente, art.ºs 24º e 25º da p. i. e 11º da contestação da 1ª Ré e a contestação (genérica) da 2ª Ré.

            Ainda que considerada a errada numeração do articulado da p. i.[12] e admitindo que no art.º 11º da contestação a 1ª Ré quis apenas incluir o art.º 31º do capítulo “Dos Danos” (da p. i.), sempre se dirá que o custo da reparação, mencionado no aludido documento de fls. 17 (“orçamento”), foi ainda referido por diversas testemunhas, especialmente a testemunha CC e, esta, explicitou os trabalhos a realizar [esclarecendo que se tratava de uma “caixa de velocidades recondicionada” - como admitido pelas Rés -, não se podendo concluir que a A. “exigia uma caixa de velocidades original, com garantia[13] ...] e o respetivo custo.[14]

           - No tocante à restante matéria invocada na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e tendo presente o alegado nos articulados, as conhecidas posições das partes [cf., v. g., II. 1. 12) e 14), supra] e a resposta a dar à questão de direito, afigura-se que não deverá ser atendida/considerada (no concreto quadro factual resultante da discussão e julgamento da causa), porquanto, e além do mais, também não se alegaram e indagaram factos sobre as (demais) características do veículo de matrícula ..-HD-.. à data do evento (v. g., quilometragem, estado de conservação, valor comercial, etc.) e visando, se necessário ou conveniente, uma especial/particular “ponderação da culpa do agente” [cf. “conclusão 33ª”, ponto I., supra; de resto, neste contexto, o rebocador poderia/deveria verificar a documentação do veículo e considerar, pelo menos, os potenciais riscos de o veículo não vir carregado sobre o estrado].

           4. Como se adiantou [cf. II. 3. e), ab initio, supra], a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, elaborada pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, afigura-se correta.

           Na verdade, face à mencionada prova pessoal e documental, podemos dizer que - afora, o ora acrescentado/aditado ao facto 25) - a decisão de facto respeita a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, sendo que o Mm.º Juiz observou as normas do direito probatório material e inexistem elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou - considerada, nomeadamente, a exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[15] -, porquanto não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida[16]

           O Mm.ª Juiz analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

           Com exceção do aditado ao ponto de facto 25), improcede, pois, a pretensão da 1ª Ré de ver modificada a decisão de facto.

           5. Estando em causa a reparação/indemnização de danos causados ao veículo da A. em razão da forma/modo como foi rebocado e pela privação do seu uso (derivada da paralisação), afigura-se que nada será de objetar ao enquadramento da situação em análise no instituto da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483º do Código Civil/CC[17]).

           A 1ª instância deu como provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto [descrito em II. 1. 4) e 6), supra], ilicitude [o direito subjetivo violado é o direito de propriedade que incide sobre o veículo HD nos termos do art.º 1302.º, n.º 1 do CC, por o facto em causa ter atentado contra a sua integridade enquanto coisa - violação de um direito subjetivo de outrem a que alude o art.º 483.º, n.º 1 do CC], culpa [impunha-se à 2ª Ré que tivesse rebocado o veículo de forma a que as rodas do mesmo não fossem a rodar pelo asfalto, presumindo-se que o reboque foi realizado nos termos descritos em II. 1. 6), supra, de forma intencional, ou pelo menos consciente, pois tal não acontece por mero acaso ou distração, ainda que não tenha sido intenção da 2ª Ré causar qualquer tipo de dano à A.], dano [os prejuízos sofridos na caixa de velocidades do mesmo veículo e que ascendem a € 9 709,57, bem como os danos/prejuízos decorrentes da privação de uso da viatura - quanto ao dano da privação do uso (e à sua ressarcibilidade) o Mm.º Juiz do Tribunal a quo aludiu à divergência jurisprudencial, desde logo, quanto à natureza desse dano (patrimonial e/ou não patrimonial) e ao ónus da prova, perfilhando-se o entendimento (dominante na jurisprudência e mais atual) de que a privação do uso não se confundo com a privação da possibilidade do uso, apenas existindo dano quando o titular do direito se encontra privado do uso da coisa e realmente a pretendia usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor; resultando provado que a A. fazia uso do aludido veículo nas suas deslocações de casa para o trabalho e em deslocações de natureza pessoal, com frequência diária, está em causa um dano decorrente da privação do uso, sendo indiferente que a A. tenha feito uso de veículos cedidos por terceiros; a indemnização pela privação do uso tem em vista a compensação pela indisponibilidade de um concreto veículo] e nexo de causalidade [a forma como o dito veículo foi rebocado deu origem aos referidos danos na caixa de velocidades e à impossibilidade de circular até à sua reparação].

           6. Relativamente à correspondente obrigação de indemnização, na base do disposto nos art.ºs 562º e 566º do CC e da factualidade descrita em II. 1. 8), 24), 25) e 27), supra, concluiu-se ser devida a quantia do custo da reparação do veículo e uma indemnização pela privação do uso fixada com recurso à equidade [no montante diário de € 20, considerando-se, na esteira do acórdão da RC de 24.9.2024-processo 318/23.4T8PMS.C1[18], que este valor é o mais justo e adequado face à conjuntura económica hodierna e ao aumento exponencial do custo de vida no período pós pandémico] e até ao pagamento da indemnização dos danos causados no veículo, tudo, a suportar pelas Rés, solidariamente (art.º 497º do CC), a 2ª Ré, por ter dado origem à responsabilidade civil extracontratual (relativamente à qual se verificam todos os pressupostos supra elencados e explicitados), e, a 1ª Ré, tendo em conta o contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração/empresas de transporte celebrado com a 2ª Ré [cf. art.ºs 137º e 138º do DL n.º 72/2008, de 16.4 e II. 1. 32), supra, não havendo lugar à exclusão da cobertura da responsabilidade civil profissional / cf. II. 1. 34), supra - está em causa a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de uma atuação ilícita da 2ª Ré, que causou danos na esfera patrimonial de um terceiro, com o qual não mantém qualquer relação contratual ou profissional e, sendo o objeto do contrato garantir a responsabilidade civil decorrente da responsabilidade extracontratual da 2ª Ré no exercício da sua atividade, seria destituído de sentido interpretar tal cláusula de exclusão no sentido de afastar a cobertura no caso em concreto sob pena de inutilidade do próprio contrato de seguro].

           7. Importa notar que para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efetivos e concretos, mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito - se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente; considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património.[19]

            Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro.[20]

           8. Tendo-se assim como correto o enquadramento descrito em II. 6. e 7., supra, e o decidido na 1ª instância, dir-se-á, ainda, que na situação em análise importava concretizar e garantir uma adequada e integral assistência em viagem, que a 1ª Ré terá incumbido ou contratado a 2ª Ré para executar o serviço de reboque da viatura da A. (desconhecendo-se a “regulação” desse relacionamento contratual)[21] e que inexistem elementos que permitam responsabilizar a A. pela demora na resolução do litígio [cf., nomeadamente, II. 1. 19) a 22) e II. 3. g), supra].

           9. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida (com a “modificação” da decisão de facto dita em II. 3. g) e II. 4., supra).                       

            Custas pela 1ª Ré/recorrente. 


*

30.9.2025



[1] Matéria (que se pretendeu melhor) concretizada na sequência do despacho de 29.4.2024 (cf. articulados da A. de 16.5.2024 e da 1ª Ré de 31.5.2024).

[2] Admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

   O recurso interposto pela 2ª Ré, declarada insolvente, não foi admitido (cf. 1ª parte do despacho de 14.5.2025 e processado subsequente).
[3] Retifica-se lapso - cf. documento de fls. 16 verso.
[4] Retifica-se lapso manifesto.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] Idem.

[10] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte.
[11] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[12] À semelhança da errada numeração/paginação dos autos...
[13] Cf., nomeadamente, “conclusão 31ª”, ponto I., supra.
[14] Veja-se, contudo, que não foi impugnada a factualidade vertida em II. 1. 26), supra.
[15] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 277.
[16] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 192 e nota (1) e A. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, 110º, 82.

[17] Que estabelece: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

[18] Publicado no “site” da dgsi [assim sumariado: «i) O valor de 10 €/dia que tem vindo a ser fixado pela nossa jurisprudência quando não existe um aluguer de um veículo por parte do lesado, já vem desde a distante data de 2010 e assim mantido em acórdãos bem posteriores (por exemplo em maio de 2019, ou seja com 9 anos de intervalo). ii) Partindo desta base de 10 €, importa atualizá-lo, decorridos 14 anos, atenta a inflação que tem grassado, especialmente mais severa nos últimos 5 anos, como é do conhecimento público. iii) Estando tal valor perfeitamente desajustado, ponderando, a apontada desvalorização e um juízo de equidade, cremos ser muito mais adequado e justo, afastando-nos do imobilismo jurisprudencial, o valor diário de privação de uso do veículo o montante de 20 €. iv) Havendo atualização da indemnização pecuniária por facto ilícito, os juros são devidos desde a decisão atualizadora.»], intervindo o aqui 2º adjunto (como relator) e o relator (como 2º adjunto).
[19] Cf., nomeadamente, acórdão da RL de 23.10.2007-processo 8457/2007-7, publicado no “site” da dgsi.

[20] Cf. acórdão da RP de 08.6.2022-processo 2638/19.3T8OAZ.P1, publicado no “site” da dgsi.
[21] Em sede de alegações orais, a Exma. Mandatária da 1ª Ré qualificou a 2ª Ré como “auxiliar da seguradora” ...