Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
931/24.2PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO
MEIO DE PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
FACTOS RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 127.º E 344º, N.ºS 1 A 4, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
ARTIGO 352.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A confissão livre e fora de qualquer coacção é a confissão efectuada com discernimento para se entender o que se diz e por que razão se diz e voluntariamente assumida.

II - Confissão integral e sem reservas é a admissão de todos os factos relevantes para a imputação criminal, sem que aos mesmos seja oposta qualquer condição ou sejam invocados outros factos que possam ter efeito sobre aqueles ou sobre a referida imputação.

III - Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a cinco anos, se houver coarguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, ou se o tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, o tribunal, em sua livre convicção, decide se deve ter lugar, e em que medida, a confissão relativamente aos factos confessados.

IV - Se o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, se não houver coarguidos ou havendo-os, se existir confissão integral e sem reservas e coerente de todos, e se o tribunal, em sua convicção, não suspeitar do carácter livre da confissão, a confissão integral e sem reservas implica a renúncia à produção de prova relativamente aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, a passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável, com redução da taxa de justiça a metade.

V - Sendo a matéria de facto fixada a partir da confissão do arguido dos factos constantes da acusação não pode ele sindicar a matéria de facto dada como provada, quando tal matéria se deveu ao seu contributo, pois que com a sua postura foi prescindida a produção de prova arrolada pela acusação.

VI - Não é possível impugnar, em recurso, a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto com vista a que se considerem provados factos que não constam da lista dos factos provados e não provados mas que, no entendimento do recorrente, resultaram da discussão da causa.

VII - O aditamento de tais factos por esta via significaria que se estaria a permitir a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso, face às provas produzidas perante o tribunal a quo.

VIII - O mecanismo processual adequado a alcançar tal desiderato é a invocação da nulidade da sentença, do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., traduzida na omissão das menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, ou seja, in casu, de determinado facto como provado com relevo para a decisão da causa e resultante da discussão da mesma.

IX - Tal nulidade é de conhecimento oficioso.

Decisão Texto Integral: *

*

Acordam, em conferência, na 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I–RELATÓRIO
1. No processo abreviado a correr os seus termos sob o n.º 931/24.2PCCBR do Juízo Local Criminal de Coimbra (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi o arguido … condenado pela prática em 11.05.2024, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses, de prisão efetiva.
2. Inconformado recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes CONCLUSÕES:
«…
2. Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento – as quais se encontram gravadas no sistema disponível no Tribunal entre as 10h44 e as 10h52, conforme resulta da Ata de audiência de julgamento de 28 de abril de 2025 – versão corroborada pelo auto de interrogatório de arguido de 18 de maio de 2024 – foi avançado pelo mesmo que no local e hora onde foram praticados os factos o tráfico rodoviário estava bastante movimentado, tendo apenas acedido a um pedido da sua companheira, …, para salvaguardar a segurança rodoviária, nunca tendo tido a intenção de contribuir para a intensificação do perigo já existente;
3. Ora, … bem sabia que não era portador do título que o habilitaria a conduzir veículos a motor, para além de já ter sido condenado pela prática do crime em escrutínio nos presentes autos, e que a sua conduta consubstanciava um ilícito criminal;
4. Contudo, perante o perigo que se estava a instalar na via pública, devido à incapacidade de … em estacionar/parar o veículo em segurança, estando uma enorme fila de carros atrás de si, devido aos constrangimentos das obras do Metro Mondego, … acedeu ao pedido de … e estacionou o veículo, descongestionando de imediato o trânsito, cessando ainda as buzinadelas que haviam ocorrido por banda da demora de …;
5. … não visou de forma alguma eximir-se da sua responsabilidade, mas apresentou uma versão dos factos que permite justificar a sua actuação (em tese) ilícita, pois pretendeu evitar um perigo rodoviário potenciado pela incapacidade, pressão e ansiedade de …, que a impediam de pensar e agir de forma compatível com a segurança rodoviária;
6. … agiu, claramente, ao abrigo de uma causa de justificação da ilicitude, mais propriamente o direito de necessidade previsto no art.º 34.º do Código Penal;
7. Ora, o meio utilizado por …, isto é, estacionando o veículo de … de forma segura, controlada e expedita, foi o adequado a remover o perigo para a segurança rodoviária que a condução de … estava a potenciar para os demais condutores e transeuntes;

9. A segurança rodoviária, enquanto bem jurídico tutelado pela norma penal, está dos dois lados da balança pelo que o bem jurídico sacrificado é precisamente o mesmo que se pretendia acautelar e tanto assim é que, tal como resulta dos factos provados e da determinação da medida da pena, não ocorreu qualquer sinistro derivado dos factos relatados na acusação pública;

12. Salvo melhor entendimento, estão reunidos os pressupostos para fazer operar a causa de justificação enunciada, entendimento com âncora legal, doutrinária e jurisprudencial,
13. O bem jurídico tutelado pela norma penal pode ser sacrificado, nomeadamente, quando entra em confronto com um bem jurídico com sensível superioridade, tal como sucede nos presentes autos, pois a conduta de … ao volante encontrava-se a potenciar um perigo de maior gravidade e iminência, não só quanto á segurança rodoviária, mas também quanto à sua integridade física e da de terceiros;
14. Por conseguinte, por um lado o Tribunal a quo refere que as declarações prestadas pelo arguido mereceram credibilidade, tendo sido uma confissão integral e sem reservas, não sendo de ponderar negativamente as mesmas, designadamente pela sinceridade demonstrada e arrependimento,
15. Mas por outro lado, nada é referido quanto à causa que determinou o comportamento ilícito de …, que poderia, inclusivamente, conduzir à sua absolvição, dado que a Lei refere de forma clara e inequívoca que, quem actua ao abrigo do direito de necessidade actua de forma não ilícita, ou seja, lícita.
16. Impunha-se ao Tribunal ter aditado aos factos provados os que foram nomeados pelo arguido, designadamente, que “o arguido apenas conduziu o veículo a motor referido no art.º 1.º dos factos dados como provados, por solicitação da sua companheira …, em virtude de a mesma - devido à ansiedade e pressão que estava a sentir, pelo congestionamento do trânsito por si provocado, encontrando-se vários condutores a buzinar - ,ter potenciando situações de insegurança rodoviária”;
17. Deverá ser igualmente dado como provado que os pressupostos para a mobilização da causa de justificação da ilicitude prevista no art.º 34.º do Código Penal se encontram reunidos, tendo o arguido agido de forma lícita, por o seu comportamento se subsumir ao âmbito de aplicação daquela;

19. De qualquer modo, uma vez que não foram devidamente ponderadas as declarações do arguido - a reputada confissão sincera e espontânea - no que tange à argumentação subsumível a uma causa de justificação da ilicitude, impõe-se dar como provada para o efeito a verificação de todos os pressupostos do direito de necessidade ( 412.º, n.º 3, al. b) do CPPenal);

22. Se assim se entender, não restará, novamente, outra solução a este Tribunal senão a de absolver o arguido, perante o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 16.º do Código Penal, dado que o apenas permanece o desvalor do resultado, mas já não o desvalor da acção.

3. Notificado, em RESPOSTA, o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso, concluiu nos seguintes termos:

4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu PARECER …
5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo sido exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


II- FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A RESOLVER

No caso dos autos são QUESTÕES a resolver:

1. Da sindicância da matéria de facto;

2. Da alteração do enquadramento jurídico e da redução da medida da pena.


2. SENTENÇA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE) «II – FACTOS PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA):
1) No dia 11 de Maio de 2024, pelas 23h00, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros …, pela via pública, …, sem que fosse possuidor de carta de condução válida ou titular de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos a motor ou outro.
2) Agindo da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de conduzir o referido veículo automóvel, sem qualquer razão justificativa, não obstante saber que era necessário ser titular de documento válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública, emitido e passado por entidade oficial competente e, no entanto, prosseguiu os seus intentos.
3) Mais sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por Lei e, não obstante, não se coibiu de a praticar.


8) O arguido este privado da liberdade, de forma ininterrupta, desde 26.02.2015 até 16.12.2022, da forma seguinte:
• De 26.02.2015 até 23.06.2016, em cumprimento da pena irrogada no âmbito do PCC n.º 105/15....;
• Em 23.06.2016 foi ligado ao PCS n.º 3948/07...., para cumprimento dos 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária ali aplicada, até 23.08.2016; • Em 23.08.2016 foi novamente ligado ao PCC n.º 105/15.... para cumprimento do remanescente da pena ali aplicada, até 26.04.2020; • Em 26.04.2020 foi ligado ao PCC n.º 60/13...., para cumprimento das penas únicas compósitas ali aplicadas, até 16.12.2022, data da concessão da liberdade condicional pelo TEP.
9) Assim, entre a data da prática dos crimes pelos quais foi condenado no âmbito dos processos referidos em 4., 5. e 7. e a prática dos factos pelos quais vai agora acusado não passaram ainda 5 (cinco) anos, descontado nesse prazo o período em que o arguido esteve privado da liberdade na sequência do cumprimento de penas de prisão, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, do Código Penal. 10) Por outro lado, verifica-se que, através da prática dos factos pelos quais o arguido foi já condenado e, bem assim, com a prática daqueloutros que ora lhe são imputados, o arguido revela uma especial apetência para a criminalidade e uma indiferença, não logrando voltar a enquadrar-se numa existência condizente com regras de convivência em sociedade, muito embora tenha já sofrido privações da liberdade.

A ESTES FACTOS ACRESCEM AINDA OS SEGUINTES:

14) … reconheceu, de imediato, a autoria dos factos que se mostra acusado.


*

III – FACTOS NÃO PROVADOS (COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DE MÉRITO): Inexistem factos que não tenham sido provados.

* * *

* * *
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-CONCLUSIVA E JURÍDICA DA DECISÃO
IV – CONVICÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Os factos foram fixados com base nos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, analisados de forma crítica (de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras de experiência comum, à luz do artigo 127.º, do Código de Processo Penal), e como doravante se passa a expor.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, designadamente nas declarações confessórias prestadas pelo arguido, bem como na prova documental, junta aos autos, mormente, o auto de notícia (a fls. 2), a pesquisa na base de dados de condutores do IMT, a fls 28, bem como o certificado de registo criminal do arguido.

Concretizando.
Nestes termos, em face dos factos provados nrs.º 1 a 13, tendo o arguido, in casu, de imediato confessado os factos, de forma livre, integral e sem reservas [facto provado nr.º 14], não tendo o Tribunal razões para duvidar da sinceridade e espontaneidade de tal confissão, entendeu o Tribunal que se fez prova dos factos referidos, tal como imputados na acusação pública, e devidamente corroborados por toda a prova documental junta nos autos.


* * *

V – DO DIREITO

5.1. DO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL


*
Dispõe o artigo 3º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 2/98, de 03-01, que: “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”, acrescentando o nr.º 2 que: “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

*
Da matéria de facto dada como provada é de concluir que o arguido, ao exercer a condução nos termos dados como provados, praticou e preencheu o tipo objectivo do crime de que vem acusado, ao conduzir um veículo automóvel, ligeiro, na via pública sem que para tanto se encontrasse legalmente habilitado para o fazer, na medida em que não tinha qualquer título de condução válido [factos provados nrs.º 1 e 2].
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito é possível concluir que o arguido actuou dolosamente, com conhecimento e vontade de realização típica (i.e., com dolo directo – artigo 14.º, nr.º 1, do Código Penal [factos provados nrs.º 2 e 3]), na medida em que sabianão ser possuidor de título de condução e que, nessas circunstâncias, sabia não poder conduzir veículos automóveis ligeiros – e, ainda assim e não obstante, decidiu fazê-lo.
Por fim, encontra-se igualmente preenchido o tipo de culpa (i.e., a censurabilidade da acção ilícita-típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada) doloso, em face da personalidade ou atitude ético-pessoal [i.e., da atitude íntima do agente] de oposição ou indiferença perante as exigências ético-sociais (jurídico-penalmente assumidas) de respeito pelos valores fundamentais da vida em comunidade (bens jurídico-penais), que se encontra materializada no facto típico ilícito praticado.
Face ao exposto, encontram-se verificados os requisitos do crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.º, nrs.º 1 e 2, do Decreto-Lei nr.º 2/98, de 3/1, praticado pelo arguido, não tendo resultado provadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem afastar a responsabilidade criminal pelos mesmos factos.

*

5.2. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DOS CRIMES

5.2.1. DA ESCOLHA DA PENA – ARTIGO 70.º, DO CÓDIGO PENAL

Pelo exposto, conclui-se, pois, que só a pena de prisão satisfará as exigências de prevenção geral, positiva, e de prevenção especial, positiva.

*
5.2.2. DA MEDIDA DA PENA – ARTIGO 71.º, DO CÓDIGO PENAL
A conduta do arguido integrou, como supra se conclui, a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nrs.º 1 e 2, do Decreto-Lei nr.º 2/98, porém, este encontra-se acusado da prática deste crime enquanto reincidente, pelo que, a demonstrarem-se os requisitos da reincidência, nos termos do artigo 76.º, do Código Penal, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, sendo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Nestes termos, a moldura penal, a considerar em caso de reincidência, será de 1 (um) mês e 10 (dez) dias a 2 (dois) anos de prisão.


*

In casu, o pressuposto formal da reincidência encontra-se alegado tendo por referência as condenações constantes do certificado de registo criminal do arguido e foi dado como provado que o arguido foi anteriormente condenado em pena de prisão efectiva nos seguintes processos:

Também o pressuposto material foi alegado e dado como provado, pois os factos ora aqui imputados ao arguido são idênticos aos crimes de condução sem habilitação legal por que foi anteriormente condenado.
O arguido demonstra, com o seu percurso de vida e condenação penal sofrida, que não adequou o seu comportamento às regras sociais e às normas penais em vigor, sendo indiferente às condenações anteriormente sofridas em pena de prisão efectiva e persistindo na condução de veículos com motor sem estar legalmente habilitado.
A postura assumida pelo arguido perante a concessão da liberdade condicional e, entre o mais, a prática de novos factos ilícitos, permitem concluir ter baixa capacidade crítica, para o qual as condenações anteriores sofridas não significaram alterações positivas no seu curso de vida, uma vez colocado em liberdade condicional, não tendo diligenciado por tirar carta de condução de veículos com motor. A personalidade do arguido, reflectida quer nos factos que determinaram as anteriores condenações, quer nos factos aqui em apreço, revela traços de total indiferença para com as normas jurídicas, o que demonstra a referida falta de sentido crítico e consciência da desadequação da sua conduta.
Pelo exposto, será o arguido condenado como reincidente, dado que a pena concreta a aplicar será sempre de prisão efectiva e superior a seis meses.
*

f) A confissão do arguido atenua as exigências de prevenção especial, positiva. Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas, sopesando os antecedentes criminais do arguido, considera-se ser de fixar a pena de prisão a aplicar ao arguido de: 1 (um) ano e 3 (três) meses, de prisão, pela prática de um crime condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nrs.º 1 e 2, do Decreto-Lei nr.º 2/98, de 3-1.

*

5.2.3. DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO


Donde, face ao percurso e à personalidade do arguido, não obstante as múltiplas e diversas advertências, solenes, no sentido do desvalor da sua conduta (contrária às mais elementares exigências do dever-ser jurídico-penal), não se vislumbra que, com esta condenação, o arguido vá optar por um caminho distinto ao tomado até aos dias de hoje, nomeadamente não praticando novamente o mesmo tipo legal de crime pelo qual já vem a ser, múltiplas vezes, condenado.
Face a tudo o exposto, destacando-se a reiterada prática de crimes pelo arguido (i.e., os seus antecedentes criminais), julga-se que não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, no sentido de que não voltará a praticar novas infracções criminais, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça de pena de prisão, nesta fase da sua vida, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50.º, do Código Penal.

Por tal motivo, a pena de prisão em que o arguido será condenado não será suspensa na sua execução.


*
5.2.4. DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO – ARTIGO 43.º, DO CÓDIGO PENAL
Há, ainda, a considerar a aplicação do artigo 43.º, nr.º 1, alínea a), do Código Penal.
Contudo, as finalidades de prevenção, especial, positiva, são elevadas no caso em apreço. Em termos de prevenção geral, são também as mesmas acentuadas, pelo que atendendo às circunstâncias do caso concreto, à gravidade do ilícito praticado, aos antecedentes criminais do arguido e à circunstância de se encontrar a cumprir pena de prisão efectiva, está-se em crer que cabe afastar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pois que esta não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão».

*

3. APRECIANDO O RECURSO

Insurgindo-se contra a sentença condenatória, o arguido recorrente sindica a matéria de facto visando a modificação da factualidade provada, pretendendo, na decorrência, a alteração do enquadramento jurídico e a redução da medida da pena. Apreciando.

1. Da sindicância da matéria de facto
Apelando ao disposto no art.º 412.º do CPP, o recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, alegando que Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que «o arguido apenas conduziu o veículo a motor referido no art.º 1.º dos factos dados como provados, por solicitação da sua companheira AA, em virtude de a mesma - devido à ansiedade e pressão que estava a sentir, pelo congestionamento do trânsito por si provocado, encontrando-se vários condutores a buzinar - ,ter potenciando situações de insegurança rodoviária”.
No entender do recorrente, encontramo-nos perante elemento essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e suportado pelas declarações por si (arguido) prestadas em audiência de julgamento, pelo que haveria de ter sido aditado à factualidade provada.

Vejamos.
«As relações conhecem de facto e de direito» (art.º 428.º, n.º 1 do CPP), assim se concretizando a garantia do duplo grau de jurisdição na matéria de facto, sendo que uma das vertentes aqui admitida é a da impugnação ampla, visando o chamado erro de julgamento (art.º 412.º do CPP).
Este erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida e ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Tal erro pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi (art.º 412.º n.º 3 do CPP).
Dispõe o n.º 2 do art.º 374º do CPP, sob a epígrafe «requisitos da sentença» que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta, nomeadamente, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal».
Dispõe expressamente o n.º 4 do art.º 339º que a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência.
Por seu lado, em face do disposto no art.º 368º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a enumeração dos factos provados e dos factos não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa.
Esta enumeração revela-se de extrema importância, pois evidencia quais os factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.
No presente caso, o arguido, em recurso, impugnou a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, pretendendo que o Tribunal da Relação considerasse provados determinados factos que, no seu entendimento, haviam resultado da discussão da causa e que não constavam na lista de factos provados e não provados.
No entanto, não é possível de integrar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto a pretensão do recorrente de que sejam considerados provados factos que, no seu entendimento, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constante do acórdão proferido na 1.ª instância.
Como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, processo n.º 268/12, 2.ª Secção (Relator: Conselheiro João Cura Mariano):
«Em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição que, relativamente à sentença condenatória, se traduz na necessidade de assegurar ao arguido a faculdade de pedir a sua reapreciação, quer quanto à matéria de direito, como à matéria de facto, por um tribunal superior.
Mas, o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o con trolo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando, conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu:

“Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…”
Daí que o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso considerar provados determinados factos que, no entendimento do recorrente, hajam resultado da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos provados e não provados da sentença recorrida. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância.
Isto não quer dizer que a falta de consideração pela sentença recorrida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não deva ser passível de reação pelo arguido, de forma a assegurar na plenitude os seus direitos de defesa (vide sobre a importância do tribunal incluir na lista dos factos provados e não provados os factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que apenas tenham sido referidos em julgamento, SÉRGIO POÇAS, em “Da Sentença Penal – fundamentação de facto”, na Revista Julgar, Setembro-Dezembro 2007, págs. 24-25).
Mas o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância.
Esse meio de reação encontra-se, aliás, previsto no artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que no n.º 1, a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (n.º 2, do artigo 379.º)».
No caso vertente, o recorrente pretende que seja aditado facto que – além de não constar do elenco dos factos provados, também não consta dos factos não provados, e como assim é, a pretensão do recorrente não é suscetível de ser alcançada através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estar a permitir a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso, face às provas produzidas perante o tribunal a quo.
Não é esse o fundamento do recurso sobre a matéria de facto, o qual, conforme jurisprudência constante, não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
A impugnação da matéria de facto dirige-se, pois, a sindicar o juízo probatório feito pela primeira instância, expresso na decisão sobre os factos provados e não provados, cabendo ao tribunal da relação confrontar esse juízo com a sua própria convicção.
Daí que não possa abranger factos que, no entender do recorrente, tenham resultado da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma, mas sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, não os dando nem como provados nem como não provados.
Como vimos, o mecanismo processual adequado a alcançar tal desiderato seria a invocação da nulidade da sentença, prevista no art.º 379º, n.º 1, al. a), traduzida na omissão das menções referidas no n.º 2 do art.º 374º, ou seja, in casu, de determinado facto como provado com relevo para a decisão da causa e resultante da discussão da mesma.

Conquanto o recorrente não tenha invocado tal nulidade, de acordo as nulidades da sentença previstas no art.º 379º, n.º 1, são de conhecimento oficioso (n.º 2 do referido artigo).
Porém, no caso vertente não se nos afigura possível concluir no sentido de a sentença recorrida padecer da referida nulidade.

Efetivamente, consta da ata de audiência de julgamento que:
«o Mm. º Juiz de Direito informou o arguido de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que, no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio o possa desfavorecer – arts. 342º e 343º, n.º 1, ambos do C. P. Penal, passando de imediato à leitura dos factos da acusação.
De seguida, o arguido declarou pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados. As declarações do arguido foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 52 minutos.


*
Perguntado pelo Mmº Juiz de Direito, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas.

*
Após, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, a qual no uso da mesma disse prescindir da restante produção de prova, uma vez que o arguido confessou os factos que lhe são imputados.

*
Dada a palavra ao Ilustre Defensor Oficioso do arguido o qual disse nada a opor ou a requerer.

*

Logo após o Mm. º Juiz proferiu o seguinte:
Neste momento, pelo arguido foram prestadas declarações, tendo o mesmo confessado de forma integral e sem reservas os factos de que se mostra acusado. Dada a palavra à Digna Procuradora e ao Ilustre Defensor Oficioso, estes declararam nada a opor à confissão integral e sem reservas.
A confissão integral e sem reservas, nos termos do artigo 344º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, implica que os factos da acusação sejam dados como provados, que seja prescindida a produção de prova dela constante e taxa de justiça seja reduzida a metade».
Ora, como é sabido, as declarações dos arguidos são, no nosso processo penal, um meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal, de acordo com a regra estabelecida no art.º 127.º, do CPP.
No entanto, quando o arguido, ao prestar declarações, confessa os factos que lhe são imputados – a confissão é, no nosso direito, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352.º, do Código Civil) – há que distinguir, quer quanto ao andamento do processo, quer quanto ao valor probatório.
Se na audiência de julgamento o arguido declara que pretende confessar os factos que lhe são imputados o presidente deve perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. A inobservância deste procedimento pelo presidente origina nulidade (art.º 344.º, n.º 1, do CPP).
Confissão livre e fora de qualquer coação é a confissão efetuada com discernimento para se entender o que se diz e por que razão se diz, e feita porque voluntariamente assumida. Confissão integral e sem reservas é a admissão de todos os factos relevantes para a imputação criminal, sem que aos mesmos seja oposta qualquer condição ou sejam invocados outros factos que possam ter efeito sobre aqueles ou sobre a referida imputação.
Nos casos em que, observado o procedimento descrito, o arguido declara que pretende fazer uma confissão integral e sem reservas, e a faz, há depois que distinguir. Assim, se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a cinco anos, se houver coarguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, ou se o tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, o tribunal, em sua livre convicção, decide se deve ter lugar, e em que medida, relativamente aos factos confessados (art.º 344.º, n.ºs 3 e 4, do CPP).
Se o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, se não houver coarguidos ou havendo-os, se existir confissão integral e sem reservas, e coerente, de todos, e se o tribunal, em sua convicção, não suspeitar do carácter livre da confissão, a confissão integral e sem reservas implica:
- A renúncia à produção de prova relativamente aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
- A passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e, - A redução da taxa de justiça em metade (art.º 344.º, n.ºs 2 e 3, do C. Processo Penal).
Como se vê, não tem qualquer apoio na lei a pretensão do recorrente de que, ao declarar em audiência de julgamento que confessava integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, afinal apenas confessou parcialmente e com reservas, o que, aliás, obrigaria à produção de prova.
Em audiência de julgamento, o arguido confessou de forma livre e sem reservas os factos que lhe são imputados, com o que aceitou a tese da acusação, aderindo ao seu teor.
Sendo a matéria de facto, fixada a partir da confissão do arguido dirigida à tese da acusação, não se vê como depois se possa pretender sindicar a matéria de facto dada como provada, quando justamente o assentamento da facticidade se deveu ao seu contributo (na medida em que com a sua postura foi prescindida a produção de prova arrolada pela acusação).
Do exposto resulta que improcede a pretendida sindicância da matéria de facto que se mostra consolidada nos termos fixados em primeira instância.
2. Da alteração do enquadramento jurídico e da redução da medida da pena
Pugna o recorrente pela verificação do estado de necessidade justificante (nos termos do art.º 34.º CP), ou de erro sobre as circunstâncias de facto (invocando o disposto no art.º 16.º do CP) que, alegadamente afastaria o dolo do agente.
Não se provou a base factual na qual o recorrente fundamenta a defesa: seja o pretendido aditamento à factualidade provada; seja a não verificação de acidente de viação.

Por consequência, falece, também neste segmento, o recurso.

Identicamente, a pretendida redução da medida da pena pressupõe a não ocorrida alteração da factualidade provada pelo que, também nesta parte, e assim, na totalidade, improcede o recurso.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC´s (art.º 513º Código de Processo Penal e Tabela).

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

Coimbra, 22.10.2025

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador 1.º adjunto)

Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)