Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS PROMITENTES VENDEDORES | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 5.º, 607.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 830.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artº 615, nº 1, al. d) do C.P.C., existe sempre que o tribunal tome conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, porque não invocadas pelas partes, nem de conhecimento oficioso.
II. O conhecimento e inclusão na sentença de factos que não devessem ser conhecidos, nos termos previstos no artº 5, nº1 e 2 do C.P.C., não constitui nulidade da decisão por excesso de pronúncia, mas antes erro de julgamento, passível de ser superado nos termos do artigo 607, n.º 4, 2.ª parte, do CPC. III. O tribunal pode conhecer de factos introduzidos por uma das RR., ainda que esta não tenha contestado, em resposta a pedido de esclarecimento de factos alegados na ação, formulado por um dos co-RR, e deles concretizadores (artº 5, nº 2, al. b) do C.P.C.). IV. Constitui pressuposto da execução específica de um contrato promessa incidente sobre bem imóvel, conforme resulta do artº 830 do C.C., que o titular do direito se tenha obrigado (prometido) a celebrar um determinado contrato, no caso em apreço, o de transmissão do direito de propriedade do imóvel em causa, pelo preço e nas condições constantes da promessa e não cumpra o prometido. Nesse caso, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. V. A execução específica não é afastada pelo facto de um dos promitentes vendedores não ter assinado o contrato promessa, quando se demonstre que o outro promitente vendedor, tinha poderes especiais, outorgados por aquele que não assinou, para prometer e vender pelo preço e nas condições que entendesse e o promitente vendedor que não assinou deu o seu assentimento a este acordo, tendo recebido na íntegra o preço do imóvel prometido vender e procedido à entrega do imóvel aos promitentes compradores (artº 217 do C.C.), só não se realizando o contrato definitivo, pela morte deste promitente vendedor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Emília Botelho Vaz Hugo Meireles Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AA, e mulher BB, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo comum contra CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência seja proferida sentença declarando que: a) Os autores e KK e mulher CC, em 07 de Agosto de 2020, celebraram um contrato-promessa de compra e venda pelo qual estes prometeram vender, e aqueles prometeram comprar, pelo preço de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano (moradia bi-familiar, moradia B, destinada a habitação T4, sita na Estrada ... à ..., freguesia ..., concelho ...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fração B, da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ...; b) Os autores já pagaram aos promitentes-vendedores a totalidade do preço da moradia prometida vender – € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – nada mais devendo aos réus; c) Atenta a recusa do nono réu em outorgar a escritura de compra e venda do referido prédio, os réus encontram-se em mora; em consequência, d) deverá ser proferida sentença que declare transferido dos réus para os autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano prometido vender, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fração B, da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ..., aí registado definitivamente a favor dos herdeiros de KK, ora réus, pela Ap. ...22; e) Deverá ainda a douta sentença condenar os réus a entregarem aos autores todos os documentos relativos à referida moradia legalmente exigíveis (‘Licença de Utilização’; ‘Ficha Técnica de Habitação’; ‘Certificado Energético’; ‘Declaração Modelo Um / Certidão de Teor’; ‘Certidão da Conservatória com a construção averbada’; ‘Declaração de Inspeção Elétrica’). Para tanto, alegam que em 7 de agosto de 2020 celebraram, na qualidade de promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda com KK e mulher CC, na qualidade de promitentes vendedores, tendo como objecto uma moradia geminada, pelo preço de € 180.000 que os autores pagaram na totalidade em Agosto de 2021, tendo passado a residir nesta moradia. Mais alegam que o promitente vendedor faleceu no dia 12 de novembro de 2021, deixando como únicos e universais herdeiros a sua mulher e os seus filhos, DD, EE, FF, GG, HH, II e KK e a sua neta JJ, filha do seu filho pré-falecido LL e que agendado dia para a realização da escritura, a 9ª R., não compareceu para o ato. Por último invocam que tendo pago integralmente o preço convencionado, mantém interesse na realização do contrato prometido. * Citados pessoal e regularmente, apenas o réu KK, apresentou contestação, na qual alega que o falecido KK era casado no regime da comunhão geral de bens com CC, sendo o bem em causa um bem comum do casal, que só por ambos podia ser alienado e que, apesar de no cabeçalho do escrito particular contar como parte vendedora o falecido KK, a verdade é que tal escrito não foi por este assinado, pelo que o não vincula, não havendo lugar à execução especifica. * Em resposta a esta excepção, vieram os AA. alegar que o falecido KK não assinou por à data se encontrar doente, que a sua esposa outorgou também por este, sendo intenção do falecido o cumprimento do contrato, mais alegando que a invocação desta excepção, pago o preço e estando os AA. de posse do imóvel, mais não constitui que um exercício abusivo do direito. * Elaborou-se despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. (…)
Procedeu-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença, na qual se julgou “procedente por provada a presente ação comum instaurada pelos Autores AA, e mulher BB, contra os Réus CC (1ªRé), DD (2º Réu), EE (3º Réu), FF (4ª Ré), GG (5ªRé), HH (6ª Ré), II (7º Réu), JJ (8ª Ré ) e KK (9º Réu) e, em consequência: I ) Declaro que os Autores e KK e mulher CC, em 07 de Agosto de 2020, celebraram um contrato-promessa de compra e venda pelo qual estes prometeram vender, e aqueles prometeram comprar, pelo preço de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano (moradia bi-familiar, moradia B, destinada a habitação T4, sita na Estrada ... à ..., freguesia ..., concelho ...) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fração B, da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ...; II) Declaro que os autores já pagaram aos promitentes-vendedores a totalidade do preço da moradia prometida vender – € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) – nada mais devendo aos Réus, no tocante ao preço acordado; III) Atenta a recusa do 9º Réu, em outorgar a escritura de compra e venda do referido prédio, determino a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e KK e a 1ª Ré, encontrando-se o mesmo transmitido para os Réus, declaro transferido dos Réus para os Autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano prometido vender, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, fração B, da freguesia ..., concelho ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da referida freguesia ..., aí registado definitivamente a favor dos herdeiros de KK, ora réus, pela Ap. ...22; IV) Condeno os réus a entregarem aos autores todos os documentos relativos à referida moradia legalmente exigíveis (‘Licença de Utilização’; ‘Ficha Técnica de Habitação’, ‘Certificado Energético’; ‘Declaração Modelo Um / Certidão de Teor’; ‘Certidão da Conservatória com a construção averbada’; ‘Declaração de Inspeção Elétrica’). Custas pelo 9º Réu atento o seu decaimento – artigo 527º, n º1 e 2 do CPC.”
* Não conformado com esta decisão, impetrou o R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1 - O Tribunal a quo considerou como provados os factos incluídos nos pontos 5, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados com base em matéria nova introduzida pela Ré CC em requerimento de 11/10/2024, e, portanto, não apresentados em sede de contestação; 2- A Ré CC quando apresentou o requerimento de 11/10/2024 encontrava-se em situação de revelia absoluta posto que não apresentou oportunamente contestação alegando tal factualidade (não obstante ter sido devida e regulamente citada ara o efeito), pelo que beneficiava da contestação apresentada pelo R. aqui recorrente, mas apenas quanto aos factos que este tenha impugnado e nos exactos moldes em que o fez; 3 – Perscrutada atentamente a petição inicial, constata-se que a factualidade acima elencada (constante dos pontos 5, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados) não foram alegados pelos AA. na petição inicial e, como tal, também não foram impugnados pelo R. aqui recorrente (único contestante) na contestação que apresentou; 4 – Tais factos são essenciais, desempenhando individualizadora e identificadora da causa de pedir, e revelaram-se imprescindíveis à procedência da acção, pelo que a sua alegação estava reservada às partes, estando vedado ao Tribunal a quo considerar factos diversos dos alegados pelas partes (além daqueles notórios e daqueles que o Tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – al. c) do nº 2 do artigo 5º do C.P.C.); 5 – Também não se tratam de factos instrumentais que possam ser averiguados ou discutidos ou que tenham resultado da instrução da causa, nem de factos complementares de outros alegados pelos AA.; 6- Nesta medida, estava vedado ao Tribunal a quo ocupar-se destes factos alegados no requerimento de 11/10/2024, que constituem articulado superveniente indevido, apresentado fora de prazo e sem preenchimento de qualquer requisito legal. Na verdade, 7 - A consideração dos factos relativos à alegada cegueira do falecido KK, às razões pelas quais teria sido a mulher a assinar “por si e por ele”, e à alegada participação negocial deste, constitui matéria essencial para apreciar a validade e eficácia do contrato-promessa em causa nos presentes autos. 8 – Sendo certo que tal factualidade (constante dos pontos 5, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados) é contrária à posição do recorrente, que alegou que o falecido nunca assinou nem participou no contrato-promessa, e que, sendo bem comum, não poderia ter sido validamente prometido vender pela Ré CC, atuando só por si. Para além disso, 9 – Os factos considerados como provados e constantes dos pontos 5, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados são, como acima se deixou expresso, factos novos, não alegados pelos AA. no seu articulado da p.i., que o R. contestante não teve oportunidade de contraditar e de apresentar prova, dado que nunca foi sinalizado que iriam ser sujeitos a avaliação probatória, nem lhe foi concedida a possibilidade de produzir prova. 10 – Razão pela qual, quanto a estes, não foi garantido o imprescindível direito ao contraditório, com a inerente possibilidade de o aqui recorrente se poder pronunciar sobre os mesmos e de sobre eles produzir contraprova, sendo que essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio. 11 - In casu, como acima se referiu, essa sinalização nunca foi efetuada pelo Tribunal a quo, não sendo suficiente para que se encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil a invocação dos mesmos pela R. Revel CC no dito requerimento de 11/10/2024 (que se destinava somente a justificar a apresentação de um documento, tal como foi reconhecido pelo despacho de 21/11/2024) com a consequente possibilidade do aqui recorrente se pronunciar na sua resposta sobre a sua inadmissibilidade. 12 – E não tendo sido assegurado o exercício desse contraditório, não podia o Tribunal a quo valorá-los e integrá-los no rol dos factos provados. 13 – Não obstante a douta sentença recorrida fê-lo, contrariando o conteúdo do referido despacho e violando o princípio do contraditório e o princípio do dispositivo. 14 - Com a citação, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir de acordo com o princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260.º, do CPC, sendo que sem acordo, nem confissão pelo Réu, a modificação da causa de pedir da acção, em sede de audiência final de discussão e julgamento, não é processualmente admissível; Assim, 15 - Ao valorar factos essenciais não alegados tempestivamente, o tribunal violou o disposto nos artigos 607.º, 5.º, 552.º e 573.º do CPC., excedeu os poderes que lhe eram legalmente conferidos, consubstanciando um aditamento proibido de factos, 16 – Sendo a douta sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por ter conhecido e valorado factualidade que não podia ser apreciada, por extravasar os limites do objeto do litígio e da matéria alegada pelas partes, nulidade essa que assim expressamente se invoca, com as legais consequências; 17 – Caso se entende que o acima expendido não implica a invocada nulidade, a verdade é que a consideração de tal factualidade não oportunamente invocados pelas partes nos respectivos articulados constitui uma patologia da decisão da matéria de facto, que implica a sua eliminação do elenco dos factos considerados como provados, o que se requer que seja determinado. 18 - Acresce ainda que, com relação ao segmento constante do ponto 11 de facto provado seguinte: ”com o conhecimento e consentimento deste, sem que tivessem considerado necessário fazer a menção da sua intervenção em representação de KK, por ser do conhecimento de todos essa representação (artigo 16º do requerimento electrónico de 11/10/2024)” - trata-se de factualidade que não só não foi alegada, nem pelos AA. nos seus articulados, nem pelo Réu contestante, nem tão pouco foi alegada pela Ré revel CC no requerimento de 11/10/2024, como erradamente menciona da sentença recorrida. 19 - Por conseguinte, trata-se notoriamente de factualidade essencial para a integração da causa de pedir, também esta não alegada pelas partes que, como tal, jamais poderia ser considerada pelo Tribunal a quo, devendo ser eliminada do elenco dos factos provados, por, da mesma forma, implicar a violação do preceituado no artigo 5º, nº 1 e 2 do C.P.C., do qual resulta que, sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, ao tribunal cabe a assunção de uma posição activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo, reconhecendo-se ao juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (conforme artigos 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b), do CPC). 20 - Nesta senda, porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo somente ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – al. c) do nº 2 do art.º 5º do NCPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepções alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção). 21 - Assim, apenas podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu – art.º 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d) do NCPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, a) do NCPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, b) do NCPC). 22 - O que não é manifestamente o caso, pelo que, por todas as razões aduzidas nas antecedentes conclusões 1 a 20, deve tal matéria de facto constante dos pontos 5, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados ser eliminada do elenco dos factos provados, o que se requer. Mas ainda que assim também se não entenda, sempre se dirá ainda o seguinte: 23 – Conforme resulta do teor da respectiva motivação da decisão de facto, a douta sentença recorrida considerou como provada a factualidade constante dos itens (7), 8 e 9 dos factos provados, simplesmente por, na óptica, se tratar de matéria “aceite” pelas partes nos respectivos articulados. 24 - Contudo, o Tribunal a quo laborou em erro manifesto relativamente à factualidade constante dos itens 8 e 9 dos factos provados, já que, contrariamente ao constante da respectiva motivação, não só não se trata de matéria alegada por qualquer das partes nos seus respectivos articulados conforme acima se deixou expresso nas conclusões 1 a 20 que aqui se dão por reproduzidas e integradas, mas também porque não se trata de matéria Assente. 25 - Na verdade, o que consta dos pontos 8 e 9 dos factos provados foi alegado pela Ré CC no requerimento por esta apresentado no dia 11/10/2024, ao qual o R. contestante e aqui recorrente respondeu através do requerimento que remeteu aos autos em 25/10/2024, impugnando o que ali havia sido alegado, pelo jamais poderia ter o Tribunal considerar tal matéria como aceite. 26 - Como tal, deveria ter sido a mesma considerada como não provada, impondo-se a sua alteração nestes termos, o que se requer. De outra banda, 27 – Mesmo que não se entenda nos termos descritos nas conclusões 1 a 22 pela eliminação do elenco dos factos provados da factualidade constante dos pontos 10 e 11 dos factos provados (o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite), a verdade é que a mesma foi incorrectamente julgada, posto que o Tribunal a quo, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento deveria ter considerado a mesma como não provada. Por um lado: 28 – porque, sustentou a sua convicção em meios de prova ilegais e, como tal, inadmissíveis, concretamente nos depoimentos de parte dos RR. CC e DD quando estes, não possuem um interesse antagónico ao do requerente de tal meio de prova (que in casu foi o aqui recorrente), por não terem apresentado contestação, pelo que não assumiram qualquer posição nos autos que permita concluir que defendem uma posição divergente daquela do Réu contestante e aqui recorrente, assumindo antes a mesma posição processual, beneficiando de defesa idêntica, aproveitando a todos os RR a prova da factualidade alegada pelo R. contestante 29 - Porém, a prestação de depoimento pelo comparte exige que o depoente tenha um interesse antagónico ao requerente do mesmo e apenas é admissível no que se reporta a factos pessoais, cuja prova reveste carácter desfavorável para a posição processual do depoente (cfr. artigos 452º e 454º, do CPCiv, e 352º do Código Civil). 30 - O que tudo leva a concluir pela sua inadmissibilidade e ilegalidade, em razão do que foram erradamente valorados pelo Tribunal que assim sustentou a sua convicção em meios de prova ilegais e, como tal, inadmissíveis, o que, torna igualmente nula a sentença recorrida, nulidade essa que assim expressamente se invoca, com as legais consequências. Por outro lado, 31 – Porque assim o impunham os seguintes meios de prova, conjugados entre si e com as regras da experiência e do normal acontecer: a. - o teor do documento 1 junto com a p.i. - escrito que consubstancia o contrato de promessa de compra e venda em causa nos presentes autos e cuja execução especifica aqui se peticiona: b. - o teor do documento 3 junto com a p.i., que consubstancia o procedimento simplificado de Habilitação de herdeiros por óbito do mencionado KK; c. o teor do documento 10 junto com a p.i., que consubstancia uma declaração de quitação do remanescente do preço pago pelos RR.; d. o teor do documento junto com o requerimento de 11/10/2024 que consubstancia uma procuração notarial outorgada no dia 12/02/1986; e. o teor do depoimento de parte da Ré CC, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10/02/2025 (gravado através da aplicação informática disponível no Tribunal de recurso “H@bilus Media Studio”, entre minutos 11:44 a 12:04), concretamente os seguintes momentos do mesmo: de minuto 05:10 a minuto 07:49; de minuto 12:10 a minuto 12:33; de minuto 13:23 a minuto 17:35; e de minuto 17:40 a minuto 19:45; f. o teor do depoimento de parte do Réu DD, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 10/02/2025 (gravado através da aplicação informática disponível no Tribunal de recurso “H@bilus Media Studio”, entre minutos 13:37 a 13:58), concretamente os seguintes momentos do mesmo: de minuto 13:03 a minuto 16:05; de minuto 16:08 a minuto 17:44; e de minuto 19:06 a minuto 19:12 Ora, 32 – De facto, da conjugação dos elementos de prova acabados de elencar e de transcorrer, conjugados com as regras da experiência e do normal acontecer, jamais poderia o Tribunal a quo ter concluído, no sentido de dar como provada a materialidade factual aqui colocada em crise e constante dos citados pontos 10 e 11 dos factos provados. Senão vejamos: 33 - O contrato de promessa de compra e venda apresentado pelos Autores, apesar de conter o nome do falecido KK como primeiro outorgante e vendedor, não está assinado por ele, nem existe qualquer menção de que a ré CC tenha assinado o contrato em representação do marido, apesar de estar alegadamente munida de uma procuração para o efeito. 34 - Este facto contrasta com a declaração de quitação do valor de € 2.000,00 junta sob o documento 10 da p.i., subscrita pela mesma Ré CC, em que ela explicitamente menciona estar a agir por si e em representação do marido, não se alcançando a necessidade de o ter feito nesta declaração de quitação e não naquele contrato de promessa de compra e venda. 35 - O que não se coaduna com as regras da experiência e do normal acontecer, muito mais quando se trata de um negócio que tem por base a aquisição de um bem imóvel, de avultado valor, nem isso foi explicado, nem pela Ré CC, que nem sequer soube dizer de que forma terá sido o preço pago, limitando-se a dizer que foram os filhos que trataram; 36 - Já o Réu DD, que aliás, era quem tratava mais da “papelada” como referido pela Ré CC, referiu desconhecer tal declaração; 37 - O artigo 410º do Código Civil exige que a promessa de compra e venda seja formalizada por escrito e assinada pelas partes envolvidas, sob pena de nulidade, o que não ocorreu neste caso – a ausência de assinatura do falecido e de qualquer menção de que CC agiu em seu nome indica que não houve um acordo bilateral válido, não podendo o Tribunal suprir ex oficio formalidades exigidas por lei. 38 - Pelo que a ausência de assinatura do falecido KK no contrato de promessa de compra e venda em causa e a ausência de qualquer menção de que a Ré CC apos nele a sua assinatura por si e em representação do marido, designadamente por estar munida de uma procuração para o efeito só pode ser interpretada num sentido: nunca houve um acordo bilateral que envolvesse o falecido KK e, como tal, inexiste um contrato de promessa válido. 39 - Ademais, se efectivamente o falecido KK tivesse sido representado pela sua mulher na celebração do contrato de promessa de compra e venda em causa, tal facto teria sido naturalmente alegado pelos AA. (enquanto principais interessados em alegar factos que lhes sejam favoráveis) na sua p.i., ou na resposta às excepções que apresentaram, o que nunca ocorreu, a denotar claramente que desconheciam totalmente a sua existência, ou que por virtude desse conhecimento consideraram desnecessário fazer menção no contrato de promessa em causa à intervenção da Ré CC na qualidade de representante do seu marido; 40 – Só tendo a mesma (procuração) surgido nos autos já numa fase muito adiantada (como se disse supra, em sede de instrução e sem que tivesse sido alegada qualquer factualidade a ela respeitante em momento anterior, designadamente em sede da p.i.), notoriamente, para suprir a falta de assinatura alegada pelo aqui R. em sede da contestação que apresentou, o que, por si só, não é suficiente para dar como provada a factualidade aqui posta em crise e constante dos pontos 10 e 11 dos factos provados; 41 –E assim sendo, como é, a vontade do falecido KK não está nele expressa, nem diretamente (porque não o assinou), nem indirectamente (porque a procuradora não o declarou no contrato) e a qualidade de procuradora não se presume, tinha de ser expressa e constar do contrato em causa. 42 – De notar que, como acima se deixou expresso, este segmento da factualidade ínsita no ponto de facto aqui posto em crise - “sem que tivessem considerado necessário fazer a menção da sua intervenção em representação de KK, por ser do conhecimento de todos essa representação (artigo 16º do requerimento eletrónico de 11/10/2024 “- não só não foi alegado pelos AA. em momento algum dos seus articulados, como também não foi alegado pelo R. contestante, nem tão pouco consta alegada no requerimento de 11/10/2024, contrariamente ao aludido na douta sentença recorrida, tratando-se, por conseguinte, de matéria não alegada pelas partes, que, como tal, nos termos acima expostos, jamais poderia ser considerada pelo Tribunal a quo, impondo-se a sua remoção do elenco dos factos provados, o que se requer. 43 - De referir ainda que a alegação de que o falecido não assinou o contrato de promessa de compra e venda devido a problemas de visão não é corroborada por qualquer documento médico que o comprove e ficou por explicar de forma convincente porque razão não assinou o contrato. 44 – Muito mais quando se verifica uma evidente contradição entre os depoimentos de parte da Ré CC e do Réu DD quanto às alegadas limitações de visão do falecido KK - enquanto a Ré CC afirmou que o marido “já não via” e, por isso, “não conseguia assinar” o contrato, o Réu DD declarou que o pai, apesar de por vezes não ver bem, lia o jornal com uma lente especial adquirida na internet, confirmava os extractos bancários na caderneta e, nalguns dias, via normalmente. - estas declarações são incompatíveis entre si e incompatíveis com a alegação de uma cegueira quase total que impedisse o falecido de assinar o contrato, sugerindo antes que, pelo contrário, o falecido mantinha capacidade visual suficiente para subscrever documentos, tornando injustificada a ausência da sua assinatura no contrato de promessa. 45 - Pelo que não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a limitação (cegueira quase total) que afectada o falecido KK com base nos depoimentos de parte da Ré CC e do Réu DD, sem qualquer suporte documental. 46 - Além disso, a ré CC afirmou que o estado de saúde do falecido piorou após a assinatura do contrato, o que levanta dúvidas sobre a veracidade de suas declarações e o testamento que ele assinou dois dias depois da alegada incapacidade de assinar o contrato contraria a alegação de cegueira quase total. 47 – De facto, na procedência do recurso que foi interposto do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de junção aos autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, do testamento outorgado pelo falecido KK e que deveria integrar o documento 3 junto com a contestação e que foi, de forma clara e inequívoca, propositadamente omitido, outorgado no dia 09/08/2021 (e, portanto, dois dias antes da data aposta na declaração junta sob o documento 10 junto com a p.i.), no Cartório Notarial de MM, em ..., no qual o falecido KK assinou, tal meio de prova documental não poderá deixar de ser valorado pelo Tribunal, por dele resultar demonstrado à saciedade que efectivamente nenhum impedimento existia para que aquele falecido KK pudesse ter assinado o contrato de promessa em causa e, mais do que isso, a denotar que os RR. CC e DD mentiram despudoradamente ao Tribunal, designadamente quando referiram que o pai não pôde assinar por problemas de visão. 48 - Aliás, a Ré CC referiu que, após a data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda aqui em causa, o estado de saúde do falecido KK foi sempre piorando pouco a pouco, o que significa que jamais poderia ter havido um melhoramento do seu estado de saúde, que lhe permitisse assinar o testamento em causa e assim ter sido esta a assinar a declaração junta sob o documento 10 da p.i. por si e em representação do marido. 49 - Face ao exposto, impunha-se que a factualidade constante dos pontos 10 e 11 dos factos provados se tenha como não provada, com a inerente aplicação do direito aos demais factos provados.”
* Pelos AA. não foram interpostas contra-alegações.
* Ordenada a descida dos autos à primeira instância, por despacho de 03/10/2025, a fim de se pronunciar sobre as nulidades arguidas no recurso, o tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: “Por despacho proferido aquando da admissão do recurso, decidiu-se o seguinte (que aqui se transcreve para melhor compreensão): Requerimento com a referência n.º 7217241, para interposição de recurso da sentença final pelo Réu: O Recorrente sustenta que o tribunal cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento). Ora, interpretando a douta sentença na sua globalidade, de modo a articular a fundamentação e a decisão, verificamos que nela são apreciadas apenas as questões suscitadas pelas partes, tendo presente o que dispõem os artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1 ambos do CPC. Neste contexto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, entendendo-se que a sentença não padece do vício que lhe foi assacado, decide-se indeferir a arguida nulidade; todavia, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, melhor decidirão. Notifique. Avaliadas, novamente, as nulidades que o Recorrente assaca à sentença, verificamos que se reconduzem à prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC. De acordo com a norma legal citada, é nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim é, porque de acordo com o artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Invoca-se, pois, uma nulidade de julgamento que se verificará, apenas, quando o tribunal conhece de matéria que não constitui o objecto do processo, ou seja, quando aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso. É certo que as questões assinaladas pelas partes são as que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções invocadas, todavia, não se verifica excesso de pronúncia quando o tribunal considere factos instrumentais que resultem da instrução da causa, ou considere factos complementares ou concretizadores que provenham dessa instrução e integrem a relação material controvertida, desde que a parte contrária tenha tido a oportunidade de os contraditar. Esse poder/dever tem sido assinalado pelos nossos tribunais superiores, tendo o nosso mais Alto Tribunal1 concluído que não se verifica excesso de pronúncia pelo facto de a Relação considerar provado determinado facto que, sendo instrumental ou complementar da relação jurídica material constitutiva da causa de pedir e com interesse para a melhor decisão da causa, e que, embora não tenha sido expressamente alegada em sede de petição inicial, foi invocada em sede de recurso de apelação, tendo sobre a mesma ocorrido debate entre as partes (destacado nosso). Em primeira instância, o juiz, cumprindo o que dispõe o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, deve considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, reitera-se, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa2 anotam que, na sentença, no segmento em se pronuncia sobre os factos provados e não provados (para além de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções), o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (arts.607.º, n.º 3 a 5 e 5.º, n.º, al.b). Revertendo ao caso dos autos, constatamos, então, o seguinte: O ponto 5 dos factos provados reproduz o conteúdo de um documento autêntico (procuração outorgada em Cartório Notarial) cuja junção foi admitida aos autos (cf. despacho proferido em 22.11.2024), impondo-se essa materialidade ao julgador nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 4 do CPC (o juiz toma em consideração os factos que estão (…) provados por documentos), sendo certo que o Recorrente não arguiu a falsidade desse documento. Os pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos provados são complementares dos que foram alegados pelos AA na resposta que dirigiram à matéria de excepção invocada pelo Réu contestante, ora Recorrente (cf. artigos 2 a 6 do requerimento de 22.01.2024), ou seja, são concretizadores dos factos essenciais da acção já devidamente alegados, tendo essa materialidade sido eleita como tema de prova (apurar as razões que levaram KK a não assinar o CPCV), adiantando-se ainda que essa factualidade surge no processo na sequência de um requerimento subscrito pelo próprio Recorrente. Com efeito, estará o Recorrente recordado que, através do requerimento probatório junto em 12.07.2024, pediu: «2- a notificação da co-Ré CC, para que venha informar aos autos, no prazo que vier a ser concedido para o efeito, informar se o falecido KK padecia de alguma doença e, na afirmativa, qual ou quais as patologias que apresentava, desde quando, por quem e onde ou porque entidade médica/de saúde se encontrava a ser seguido; 3- Uma vez prestada a informação indicada no antecedente ponto 2 requer a notificação do(s) médico(s) e das entidades de saúde que vierem a ser indicadas, de modo a que as mesmas venham aos autos informar se o falecido KK apresentava alguma patologia e, na afirmativa, quais, desde quando, bem assim como se as mesmas o limitavam de alguma forma do ponto de vista fisico ou psíquico e, na positiva, de que forma, devendo juntar tais entidades aos autos todos os registos clínicos, relatórios, exames, médicos e todos os demais elementos que possuam respeitantes ao falecido KK, desde o dia 07/08/2019 até ao seu decesso. » Pretensão, essa, que viu deferida por despacho proferido em 02.10.2024, cumprido pela co-Ré através do requerimento datado de 11.10.2024, onde versou os factos que o Recorrente pretendia ver esclarecidos! Ora, são esses factos concretizadores do thema decidendum que o tribunal julgou provados nos pontos 8, 9, 10 e 11 da sentença, factos esses que, como se observa do teor da resposta apresentada pelo Recorrente em 25.10.2024, não foram sequer, na sua grande maioria, contestados (a sua verificação foi aceite pelo Réu/Recorrente) tendo-se o mesmo insurgido, apenas, quanto à alegação da materialidade contida nos itens 2º até “12/11/2021” inclusive; 9º até “faculdades; e 14º a 19º, todos do requerimento a que estava a dar resposta. Verificamos, então, que os factos descritos em 8, 9 e 10, este até ao segmento «não obstante a manutenção das suas faculdades» da douta sentença, correspondem a matéria confessada pelo Réu/Recorrente no requerimento datado de 25.10.2024 e que a restante materialidade, não admitida, é a concretização de matéria debatida nos articulados admissíveis da acção (cf. os artigos 2 a 6 da resposta que os AA apresentaram à matéria de excepção invocada na contestação – req. de 22.01.2024), tendo tido o Réu, ora Recorrente, oportunidade de a contraditar e de sobre a mesma fazer recair instrução, como, aliás, fez e supra tivemos oportunidade de analisar. Neste contexto, ressalvando sempre melhor opinião, reiteramos a nossa anterior decisão, no sentido de que a sentença que julgou esta acção se ocupou apenas das questões de facto suscitadas pelas partes, observando os comandos ínsitos nos artigos 608.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2, alínea b) ambos do CPC, pelo que a arguida nulidade não se verifica…”.
*** QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
* Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “A – Factos Provados: Perante o que resulta da matéria de facto aceite pelas partes nos articulados, bem como a resultante da instrução e discussão da causa, a matéria de facto processualmente adquirida como provada é a seguinte: 1 – KK e a 1ª Ré CC, casaram catolicamente no dia ../../1958, sem convenção antenupcial (parte do artigo 1º da contestação). 2 – Por escritura intitulada de Compra e Venda outorgada no dia 18/05/2006, no Cartório Notarial ..., exarada a fls. 3 a 4 do Livro de Notas para Escrituras Diversas daquele Cartório n º 19-A, KK, no estado de casado com a 1ª Ré, adquiriu à sociedade A..., L.da, o prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho ..., sob o n º ...67 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...08 (artigo 3º da contestação). 3 – Pela Ap. 2 de 10/05/2006, encontra-se registada a aquisição aludida em 2) a favor de KK, casado com a 1ª Ré (artigo 5º da contestação). 4 – O prédio aludido em 2), no ano de 2021 foi constituído em propriedade horizontal, dando origem a duas frações autónomas, sendo uma dela a fração autónoma designada pela letra B (artigo 6º da contestação). 5 – KK outorgou em 12 de fevereiro de 1986, no Cartório Notarial ... procuração a favor da 1ª Ré, no âmbito da qual concedeu a esta poderes “para proceder à constituição de propriedade horizontal de quaisquer prédios (…); para vender pelo preço e condições que entender quaisquer bens, rústicos ou urbanos e frações autónomas, sitos no concelho ... e ..., receber os respetivos preços, assinar promessas de venda e escrituras definitivas (…)” (artigos 18º e 19º do requerimento eletrónico de 11/10/2024). 6 - Em 07 de Agosto de 2020 os AA celebraram um documento escrito, denominado, contrato-promessa de compra e venda no qual figuravam como promitentes vendedores KK e mulher CC (artigo 1º da petição inicial). 7 – No cabeçalho do escrito aludido em 6) está identificado KK como promitente vendedor, juntamente com a 1ª Ré, tendo o mesmo sido assinado apenas pela 1ª Ré (artigo 8º da contestação). 8 – KK foi afetado por algumas doenças, a mais gravosa das quais a partir do inicio do ano de 2000, a diabetes que lhe veio a provocar perda de visão, gradual e progressiva, foi acompanhado na doença pelo oftalmologista Professor NN no Centro Cirúrgico de ... (artigos 2º, 3º, 4º e 5º todos do requerimento eletrónico de 11/10/2024 e parte do artigo 2º do requerimento eletrónico de 25/10/2024). 9 – Em 2006/2007 ficou cego do olho esquerdo, tendo sido intervencionado cirurgicamente em julho de 2006, (glaucoma neovascular) para colocação de uma válvula e, em relação ao olho direito foi intervencionado cirurgicamente, no Centro Cirúrgico de ..., em 2006, 2007 e 2008 (retinopatia diabética) (artigos 6º e 7º ambos do requerimento eletrónico de 11/10/2024 e parte do artigo 2º do requerimento eletrónico de 25/10/2024). 10 – Apesar das intervenções cirúrgicas realizadas KK foi perdendo progressivamente a visão ficando com cegueira quase total a partir de 2017/2018, carecendo do auxilio de terceira pessoa para se deslocar e realizar algumas atividades, não obstante a manutenção das suas faculdades (dos artigos 8º e 9º todos do requerimento eletrónico de 11/10/2024 e parte do artigo 2º do requerimento eletrónico de 25/10/2024). 11 – O escrito aludido em 6), teve por base o acordo alcançado entre os AA e KK e a 1ª Ré, tendo sido assinado apenas pela 1ª Ré, em virtude da limitação (cegueira quase total) que então afetava o seu marido, com o conhecimento e consentimento deste, sem que tivessem considerado necessário fazer a menção da sua intervenção em representação de KK, por ser do conhecimento de todos essa representação (artigo 16º do requerimento eletrónico de 11/10/2024). 12 - KK, faleceu no dia 12 de novembro de 2021, no estado de casado (artigo 2º da petição inicial). 13 - Ao referido KK sucederam, como únicos e universais herdeiros: a. A mulher CC (a 1.ª ré (R.)); b. Os filhos DD, EE, FF, GG, HH, II e KK (2.º a 7.º e 9.º RR.); e c. A sua neta JJ (a 8.ª R.), filha do seu pré- falecido filho LL, como consta do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º 294/2021, de 26/11/2021, da Conservatória de Registo Civil/Predial/Comercial de ... (artigo 3º da petição inicial). 14 – Da cláusula primeira do escrito particular aludido em 6) consta que, “Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários de uma moradia geminada (bifamiliar), moradia B, em construção para habitação T4. O imóvel situa-se na Estrada ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ...” (parte do artigo 6º da petição inicial). 15 - Da cláusula segunda do escrito particular aludido em 6) consta que, “Os primeiros outorgantes prometem e obrigam-se a vender, devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos aos segundos contratantes, e estes prometem e obrigam-se a comprar-lhes o prédio identificado na cláusula primeira” (parte do artigo 6º e 10º ambos da petição inicial). 16 - A referida moradia está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...15, Fracção B, da freguesia ..., concelho ... (artigo 7º da petição inicial). 17 - Encontra-se descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...32... da freguesia ..., concelho ..., como consta da certidão permanente com a chave de acesso PA-...15 (artigo 8º da petição inicial). 18 -Encontra-se definitivamente registada a favor dos herdeiros de KK, pela Ap. ...22 (artigo 9º da petição inicial). 19 – Da cláusula terceira do escrito particular aludido em 6) consta que, “O preço de venda do prédio urbano identificado na cláusula primeira é de € 180.000 (cento e oitenta mil euros). A titulo de sinal e principio de pagamento os segundos contratantes entregam no ato da assinatura do presente contrato promessa a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), que os primeiros contratantes declaram já ter recebido e que, desde já e pelo presente, dá plena e integral quitação. O remanescente do preço, ou seja, € 130.000 (cento e trinta mil euros) será pago em prestações consoante a obra for avançando à ordem dos primeiros contratantes” e da cláusula sétima § 3º consta que, “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer dos contratantes poderá exigir a execução especifica do presente contrato promessa, nos termos do artigo 830º do Código Civil e demais legislação aplicável” (artigo 11º da petição inicial). 20 - Os AA. já pagaram aos promitentes-vendedores a totalidade do preço contratualizado, ou seja, os € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) (artigo 12º da petição inicial). 21 - No dia 7 de agosto de 2020 os AA. pagaram por transferência da sua conta bancária com o ‘IBAN’ ...13 no Banco 1...’, para a conta bancária de KK com o ‘IBAN’ ...86 na ‘Banco 2...’, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (artigo 13º da petição inicial). 22 - No dia 10 de dezembro de 2020 os AA. pagaram por transferência da sua conta bancária com o ‘IBAN’ ...13 no Banco 1...’, para a conta bancária de KK com o ‘IBAN’ ...86 na ‘Banco 2...’, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) (artigo 14º da petição inicial). 23 - No dia 6 de abril de 2021 os AA. transferiram da sua referida conta bancária no Banco 1...’, para a também referida conta bancária de KK na ‘Banco 2...’, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) (artigo 15º da petição inicial). 24 - Como a casa ficou concluída, em 29/07/2021 os AA. transferiram da sua referida conta bancária no Banco 1...’, para a também referida conta bancária de KK na ‘Banco 2...’, a quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros) (artigo 16º da petição inicial). 25 – Os AA. em 12 de agosto de 2021, entregaram à 1ª Ré e a KK, em numerário, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), assim pagando a totalidade do preço contratualizado, tendo sido pela 1ª Ré, por si e, em representação do seu marido emitida declaração de quitação da qual consta que “o Sr. AA me entregou em numerário a quantia de dois mil euros, mais declaro que com este pagamento nada mais me deve pela venda da moradia bifamiliar (…)” (artigo 17º da petição inicial). 26 - Como os AA. pagaram à 1ª Ré e seu marido a totalidade do preço convencionado, em agosto de 2021 estes entregaram-lhes as chaves da moradia prometida vender, autorizando-os a aí residirem (artigo 18º da petição inicial). 27 - Os AA., apesar de habitualmente residirem em França, mobilaram a moradia e, sempre que se deslocam a Portugal, é aí que fixam a sua residência e do seu agregado familiar, aí tomando as refeições, recebendo familiares e amigos, e passando os seus tempos de lazer (artigo 19º da petição inicial). 28 - KK apesar das doenças de que padecia, veio a falecer, de modo inesperado, na sequência de um enfarte de miocárdio, sem que a escritura tivesse sido realizada (artigo 20º da petição inicial e artigo 10º do requerimento eletrónico de11/10/2024). 29 - A partir do momento em que a situação clinica de KK se agravou, os AA. passaram a ter como principal interlocutor o filho daquele, DD (artigo 21º da petição inicial). 30 - Com a doença de KK, o período de Covid que dificultou a emissão de documentos por parte das entidades competentes (Câmara Municipal) e com a ausência dos AA. no estrangeiro, a escritura pública de compra e venda não chegou a realizar-se (artigo 22º da petição inicial). 31 - O referido DD garantiu aos AA. que, no momento da realização da escritura, lhes seria entregue toda a documentação legalmente exigida (‘Licença de Utilização’; ‘Ficha Técnica de Habitação’; ‘Certificado Energético’; ‘Declaração Modelo Um / Certidão de Teor’; ‘Certidão da Conservatória com a construção averbada’; ‘Declaração de Inspeção Elétrica’) (artigo 23º da petição inicial). 32 - Ao saberem do falecimento de KK, os AA. contactaram o referido DD que lhes garantiu que iria proceder à marcação da escritura de compra e venda (artigo 24º da petição inicial). 33 - O R. DD comunicou então aos AA. que se poderiam deslocar a Portugal para a outorga da escritura, tendo a mesma sido agendada num Cartório Notarial ... (artigo 26º da petição inicial). 34 - No dia agendado para a realização da escritura de compra e venda, aos AA. (que se deslocaram a Portugal expressamente para tal efeito) foi reafirmada a vontade e a disponibilidade para a realização da mesma, pela viúva (a ora 1.ª R.) e pelos RR. 2.º a 8.º (artigo 26º da petição inicial). 35 - Foram os AA. informados de que, para a realização da escritura de compra e venda, tinham de estar presentes todos os RR. (na qualidade de herdeiros de KK), mas o 9.º R., apesar de devidamente notificado, não compareceu para o ato (artigo 27º da petição inicial). 36 -Todos os oito primeiros RR. manifestaram aos AA. desde então (designadamente no Verão, quando estes estavam de férias em Portugal) a sua vontade firme de realizarem a escritura de compra e venda, não só por já ter sido recebida a totalidade do preço, como pela circunstância de os AA. já viverem na moradia prometida vender (artigo 28º da petição inicial). 37 - Os AA. aguardaram alguns meses que os RR. (em especial o DD) lhes comunicassem o dia e hora para a realização da escritura (em que todos os RR. estivessem presentes), o que não sucedeu apesar de manterem interesse na realização da escritura (artigo 29º da petição inicial). B) Factos não provados: Inexistem. *** Às demais matérias, constante dos articulados, designadamente os artigos 4º, 5º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º todos da petição inicial, os artigos 1º (restante parte), 2º, 4º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º (indicado como 15º) todos da contestação, bem com os artigos 1º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º e 20º todos do requerimento eletrónico de 11/10/2024, à qual não se responde afirmativa nem negativamente, tal deve-se ao facto de se tratar de matéria repetitiva, conclusiva ou de direito. “
* FUNDAMENTAÇÃO Vem o recorrente invocar, em primeiro lugar, a nulidade da sentença, na parte em que conheceu dos factos considerados assentes nos pontos 5, 8, 9, 10, e 11, factos que não foram alegados nem pelos AA., nem pelo R., tendo sido alegados apenas no requerimento da 1º R., de 11/10/2024, que não apresentou contestação nos autos, considerando que, nessa medida, estava vedado ao tribunal a quo, pelo artº 5 do C.P.C., conhecer destes factos novos. Cumpre-nos apreciar este primeiro fundamento de impugnação. A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando o juiz: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” (negrito nosso) Trata-se este de um vício formal que respeita aos limites da sentença e cuja verificação afecta a sua validade. Ou, como refere ALBERTO DOS REIS[1], “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, Não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objeto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a presta um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).” O conceito de questões previsto neste preceito legal, que o juiz deve resolver na sentença, sob pena de nulidade, relaciona-se com a definição do âmbito do caso julgado. O Juiz deve considerar as questões que tenham sido suscitadas pelas partes, quer no âmbito da causa de pedir, quer no âmbito das excepções, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (nomeadamente de facto) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões e só pode atende a estas questões E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica.” Acrescenta-se ainda neste Acórdão o seguinte: “Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…”[3] Não estando o tribunal limitado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas está, cfr. refere José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], “dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo.” * II-Da impugnação da matéria de factoVem ainda o apelante, em sede de impugnação da matéria de facto, alegar por um lado, que estes factos, considerados como provados nos pontos, 5, 8, 9, 10 e 11, não poderiam ter sido levados à matéria de facto, por sendo essenciais, não terem sido alegados nem na p.i., nem na contestação do 9º R., não podendo ser introduzidos na causa por via de articulado apresentado pela 1ª R., que não contestou. (…) Nesta medida elimina-se esta última parte do artº 11 dos factos provados e no mais, mantém-se a decisão nele proferida. * III-Da falta de verificação dos pressupostos da execução específica. Vem o recorrente alegar que o promitente vendedor KK não outorgou no contrato promessa, pelo que não assiste aos AA. o direito á execução específica do contrato. Ora, constitui pressuposto da execução específica, conforme resulta do artº 830 do C.C. que o titular do direito se tenha obrigado (prometido) a celebrar um determinado contrato, no caso em apreço, o de transmissão do direito de propriedade do imóvel em causa, pelo preço e nas condições constantes da promessa e não cumpra o prometido. Nesse caso, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sendo certo que o direito à execução específica não pode ser afastado quando o objecto da promessa consistir no negócio oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, conforme resulta do disposto no artº 410, nº3 do C.C. É claro que o direito a obter a execução específica do contrato pelos promitentes compradores, exige a vinculação do(s) titular(s) do direito a transmitir, pois que só se pode considerar estar em falta, por um lado, quem se obrigou a celebrar um determinado contrato, por outro, a falta de intervenção de um dos co-proprietários do imóvel, não pode ser suprida ex oficio, pelo tribunal, proferindo sentença que supra uma declaração negocial que ele não prestou. Com efeito, a parte que não outorgou o contrato e a ele não deu assentimento, nem o ratificou posteriormente, de forma expressa ou tácita, não se pode considerar faltosa em relação ao cumprimento do dever de celebrar o negócio prometido, por forma a que a sua declaração negocial pudesse ser substituída por uma sentença que produzisse os respectivos efeitos (conforme resulta do artº 830 do C.C.). Se assim é, a falta de assinatura de um dos cônjuges no contrato promessa, não determina de per si a impossibilidade da execução específica. Com efeito, neste caso, apesar de não reflectida expressamente no texto do contrato promessa, a 1ª R. possuía poderes de representação para, em nome do falecido KK, prometer vender e celebrar o contrato definitivo de transmissão da propriedade deste imóvel, pelo preço e nas condições que entendesse. Mais se provou que o promitente vendedor teve conhecimento de todo o negócio e acordou com os AA. os seus termos, tendo recebido o preço integral do imóvel prometido vender, preço esse que foi depositado na sua conta, e entregue este imóvel aos AA. que dele passaram a usufruir. Nestes termos, a eventual anulabilidade, pela falta de assinatura deste cônjuge ou pela falta de menção à sua representação pela 1ª R., teria de se considerar sanada pela confirmação do cônjuge marido. (artº217 do C.C.). Improcede assim a apelação interposta pelo 9º R.
*** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar improcedente a apelação interposta pelo 9º R. e, nessa sequência, mantêm nos seus precisos termos a decisão recorrida. * As custas fixam-se pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.) Coimbra 10/03/26
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