Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PAGAMENTO FEITO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AO EXEQUENTE VALIDADE/NULIDADE DO PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 88.º, N.º 3, 237.º B) E 239.º/2 DO CIRE | ||
| Sumário: | I - No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3, CIRE não se aplica. A execução não se extingue; ela apenas passa a estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor.
II - Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente suspensa durante o chamado período de cessão (os três anos em que o devedor tem de ter boa conduta, art. 237.º b) e 239.º/2). A execução só se extinguirá no final desses três anos se o juiz conceder, de facto, o perdão definitivo dessas dívidas. III - Se o processo de insolvência se extinguir (por exemplo, por insuficiência da massa insolvente, como aqui sucedeu) e o AI não tiver chegado a pedir a transferência para a conta da insolvência de dinheiro anteriormente depositado em execução suspensa, o “escudo protetor” da massa insolvente desaparece. O devedor recupera o direito sobre os seus bens, mas os credores também recuperam o direito de o executar (artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE). IV - O destino desse dinheiro vai depender do cenário em que o devedor singular se encontra: se o devedor não pediu ou lhe foi recusado o perdão de dívidas, a execução retoma a sua marcha normal e o agente de execução pode utilizar o dinheiro depositado para pagar as custas da execução e os credores graduados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Maria Fernanda Almeida Adjuntos: José Avelino Gonçalves Catarina Gonçalves * Acórdão os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO
A ação executiva de que os presentes embargos são apensos foi instaurada em 22.3.2011, por A..., Lda., contra AA, para cobrança de quantia que, então, era de € 3.900,79. Nos autos foi já penhorado e vendido um imóvel, tendo sido reclamado sobre o mesmo crédito hipotecário pela Banco 1..., crédito esse graduado no apenso próprio. Depois de vendido o imóvel, os autos prosseguiram, tendo vindo a ser penhorado parte do salário do executado que, por carta registada com aviso de receção, datada de 1.1.2024, foi notificado (embora se tenha qualificado o ato como citação), para pagar € 9.978, 85, ou, querendo, deduzir oposição por embargos de executado e/ou oposição à penhora.
A 13.2.2024, veio o executado apresentar embargos de executado e oposição à penhora, dizendo o seguinte: A ação executiva foi suspensa, porque, em 18.3.2018, o executado foi declarado insolvente. O processo de insolvência veio a ser encerrado por ausência de bens na titularidade do devedor, situação que determina a extinção ope legis da execução. Sendo assim, são nulas as diligências encetadas nos autos, após a declaração de insolvência, pois as diligências executivas ficaram suspensas, mas, depois disso, a AE efetuou diversos pagamentos a credores. Além disso, não existe título executivo porquanto foi apresentada injunção à qual foi aposta fórmula executória e a esta podem ser opostos meios de defesa da fase declarativa, sendo que, em desrespeito pelo art. 10.º, n.º 2, alínea d) do anexo ao regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o requerimento executivo é insuficiente, obscuro, inconclusivo e equívoco, pois não se sabe: a) a designação dos serviços prestados reclamados pela embargada, como determina o artigo 40.º, n.º 2, alínea b) do Código do IVA; b) o(s) número(s) da(s) fatura(s), cujos serviços não foram alegadamente objeto de pagamento; c) a(s) data(s) concretas em que foram faturados os fornecimentos de serviços concedidos pela exequente ao executado, que não foram objeto de eventual pagamento; d) a(s) data(s) de vencimento dos respetivos serviços concedidos, que não foram objeto de suposto pagamento; e) o preço de cada um dos respetivos serviços que a exequente forneceu ao executado; f) o conteúdo das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido. Ademais, a executada lançou mão do procedimento de injunção quando não está em causa uma transação comercial por um dos polos da relação ser um consumidor, verificando-se uma exceção dilatória inominada, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 577.º, proémio. Falta um pressuposto processual porque não foi junta com a injunção a fatura relativa à invocada transação comercial, como resulta dos artigos 2.º, 4.º, n.º 3, alíneas a), b), c) e d) (para transações entre empresas privadas e entre estas e profissionais liberais) e do artigo 5.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 4, do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (para transações entre empresas públicas e entidades privadas). Verifica-se ilegitimidade processual e substantiva do executado para a injunção porquanto, tratando-se de pedido de pagamento de honorários se refere a serviços prestados à requerida B..., Unipessoal, Lda., de que o embargante é sócio único e gerente, e não a este pessoalmente, que nunca manteve com a executada qualquer relação negocial. No tocante à penhora efetuada, a AE fixou as despesas prováveis em € 6.078,06, sendo a quantia exequenda de € 3.900,79, de modo que foi ultrapassado o teto previsto no art. 735.º/3 CPC, existindo uma violação do princípio da proporcionalidade e, bem assim, do artigo 124.º, n.º 1 e n.º 2, alínea l) da Lei n. 154/2015, de 14.9, impondo-se que AE corrija o valor das despesas prováveis para quantia não superior 780,16 €uros. Finalmente, nos presentes autos foi penhorada e vendida a sua casa de morada, bem como da sua mulher e filhos, mercê da reclamação e graduação do crédito hipotecário, o que sucedeu pelo preço de € 62.500, 00, quando o imóvel valia, pelo menos, € 110.000, 00, tendo toda a situação tumultuado a vida familiar, razão por que pretende indemnização de € 50.000, 00, e a condenação da exequente como litigante por má-fé.
Notificada para contestar, a exequente não ofereceu contestação.
Num primeiro momento, foi proferido despacho de indeferimento liminar, datado de 28.2.2024, o qual, tendo sido objeto de recurso, veio a ser revogado por acórdão desta Relação, de 25.10.2024. Neste acórdão escreveu-se, entre o mais (p. 11): “Os embargos foram deduzidos com muitos outros fundamentos, que foram igualmente rejeitados, mas que não foram objeto de recurso, pelo que não cumpre analisá-los. Aqui se encontra incluída a questão da sua tempestividade, apesar de referida nas conclusões do recurso, uma vez que os embargos apenas foram julgados intempestivos na parte que foram invocados fundamentos relativos ao título executivo original e que, efetivamente, apenas poderiam ter sido invocados em embargos subsequentes à citação de 15 de Junho de 2011”.
Já em primeira instância, foi proferido o despacho de 17.2.2025, o qual, face àquela decisão superior, limitou a apreciação dos embargos aos seguintes temas: a) Da renovação da execução extinta ope legis; b) Da nulidade das diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência do devedor; c) Do excesso de penhora; d) Dos danos culposamente causados ao executado. f) Da litigância de má fé.
Veio, depois, a ser proferido saneador-sentença, datado de 8.7.2025, o qual terminou com o seguinte dispositivo: julgou totalmente improcedentes embargos de executado; determinou o prosseguimento dos regulares termos dos autos principais de execução comum contra o embargante e ordenou a notificação do AE para esclarecer o cálculo das despesas prováveis de execução inscrito no auto de penhora datado de 20.12.2023. Fixou aos embargos o valor da execução.
Desta decisão recorre o embargante, visando seja fixado o valor dos embargos em € 59.676,38; declarada a extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência e a nulidade de todas as diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência; condenada a recorrida no pagamento dos danos culposamente causados ao recorrente, na importância de 50.000,00 €uros, e; reconhecida a litigância de má-fé da recorrida, condenando-a em multa e em indemnização a favor do recorrente. Para tanto, aduziu os fundamentos que assim deixou em conclusões: I. Mediante o presente recurso pretende o apelante impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que fixou o valor dos embargos no valor da execução e, outrossim, julgou totalmente improcedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, com fundamento na alegada falta de verificação dos pressupostos dos quais carece a extinção da ação executiva, a nulidade das diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência e a condenação da recorrida no pagamento dos danos culposamente causados e como litigante de má-fé. II. Atendendo ao pedido efetuado pelo recorrente nos embargos de executado e na oposição à penhora, o valor dos embargos deve considerar a indemnização peticionada, decorrente dos danos culposamente causados ao recorrente pela recorrida (50.000,00 €uros) e, bem assim, a responsabilidade total daquele (9.676,38 €uros), de acordo com a comunicação da Sra. Agente de Execução de 29 de fevereiro de 2024. III. O valor da execução e o valor dos embargos, quer quanto à sua génese e natureza, quer no que respeita ao seu quantum, são diversos. IV. Em observância da autonomia dos embargos de executado relativamente à ação executiva, e por remissão da parte final do segmento normativo previsto no artigo 304.º do Código de Processo Civil, para os artigos precedentes, nomeadamente os artigos 296.º, n.º 1, e 297.º, nºs 1 e 2, da referida legislação, tem de concluir-se que a utilidade económica do pedido do recorrente nos embargos é, em última análise, a quantia em dinheiro que este quer ver revelada e considerada pelo tribunal, o que corresponde a 59.676,38 €uros. V. Importância que excede manifestamente a alçada do Tribunal a quo. VI. No que concerne à matéria factual, a análise do requerimento executivo apresentado pela recorrida não permite vislumbrar quaisquer contradições entre o aí mencionado e os factos alegados pelo recorrente nos embargos de executado, mormente aqueles que se encontram vertidos nos artigos 64.º a 75.º. VII. Uma vez que a recorrida foi devidamente notificada para o efeito na pessoa da sua mandatária, e, mesmo assim, não contestou os embargos de executado do recorrente, a situação sub judice preconiza o que se denomina por revelia operante, em cumprimento do disposto nos artigos 567.º, n.º 1, e 732.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. VIII. A falta de contestação dos embargos em apreço determina a confissão dos factos alegados pelo recorrente, designadamente aqueles que subjazem os danos causados pela recorrida, por o seu conteúdo não se demonstrar contraditório ao que foi alegado no requerimento executivo por aquela. IX. A matéria factual vertida nos artigos 64.º a 75.º dos embargos de executado foi confessada pela recorrida, impondo-se que tais factos sejam considerados inteiramente como provados. X. A execução, de que os presentes autos são apensos, obedecendo ao disposto no artigo 88.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi declarada suspensa em 26 de setembro de 2018, em consequência da declaração de insolvência do recorrente em 15 de março de 2018. XI. A suspensão assim decretada perdurou até ao encerramento do processo de insolvência, em 13 de setembro de 2018, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, enquadrando-se, deste modo, na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para o qual remete o n.º 3 do artigo 88.º do mencionado diploma legal. XII. A norma do n.º 3 do artigo 88.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, veio precisar que as ações executivas suspensas, nos termos do n.º 1, se extinguem quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. XIII. Ficou definitivamente esclarecido que as ações executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer causa. XIV. Extinguem-se, apenas, quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o Administrador da Insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. XV. Trata-se de uma extinção ope legis, logo que verificado o facto extintivo. XVI. Nem razões de economia processual podem ser invocadas para justificar o prosseguimento da execução extinta, não só por contrariarem frontalmente a letra da lei, mas porque estamos perante um novo título executivo. XVII. Sendo que, mesmo as normas do processo executivo que radicam nesse princípio de economia processual, concretamente o artigo 850.º, do Código de Processo Civil (renovação da execução extinta), não o consente, pois pressupõe que a execução não se tenha extinguido – e neste caso extingue-se ope legis (logo que verificado o facto extintivo). XVIII. Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da ação, logo o direito subjetivo processual da recorrida contra o recorrente, significando que a extinção torna ineficazes os atos realizados e os praticados posteriormente serão inexistentes, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, do Código de Processo Civil. XIX. O credor que não tenha obtido satisfação do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), através de nova execução, com base em novo título, a extrair dos autos de insolvência. XX. Por consequência, estando a execução extinta, simplesmente não pode ver a sua instância renovada e prosseguir como se anteriormente tivesse estado apenas suspensa. XXI. Decretada a insolvência, ficaram suspensas as diligências executivas, como determina o artigo 88.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não podendo ter sido realizados os pagamentos verificados no processo, posteriores àquela data, em obediência ao previsto no artigo 149.º, n.º 2, do referido diploma legal. XXII. As circunstâncias sub judice implicam a nulidade de todas as diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência, designadamente as entregas de resultados efetuadas contra legem em 26 de março de 2018, 03 de abril de 2018 e 24 de março de 2022. XXIII. Por referência à factualidade vertida nos embargos de executado deduzido pelo recorrente, designadamente os factos vertidos nos artigos 64.º a 75.º da aludida peça processual – factualidade que deve ser dada como provada −, impõe-se sobre a recorrida a obrigação de responder pelos danos culposamente causados ao recorrente, de harmonia com a disposição legal do artigo 858.º do Código de Processo Civil, por se tratar de uma atuação desconforme com a prudência normal que se espera no decurso da ação executiva. XXIV. Face ao modus operandi da recorrida, impõe-se a condenação em multa, por ter atuado sem a prudência normal a que se encontrava obrigada e, bem assim, a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos culposamente causados ao recorrente, mormente pela agressão do seu património, numa perspetiva de equidade e proporcionalidade, o arbitramento de importância não inferior a 50.000,00 €uros. XXV. Resulta verificado que a recorrida veio requerer a renovação da instância executiva, nomeadamente a continuação das diligências de penhora, em 24 de outubro de 2023, bem sabendo que, por força do artigo 88.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontravam verificados todos os pressupostos para que a ação executiva se encontrasse extinta. Razão pela qual, todas as diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência do recorrente devem ser, deste modo, declaradas nulas. XXVI. A recorrida, pelo menos, com negligência grave, veio deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitiu gravemente o seu dever de cooperação e, outrossim, fez do processo de execução um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. XXVII. Estão, assim, verificados os pressupostos da litigância de má-fé da recorrida, nos termos do artigo 542.º, n. os 1 e 2, alíneas a), c) e d), do Código de Processo Civil. XXVIII. Pelo que, deve ser a recorrida condenada no pagamento de multa e em indemnização, a fixar de acordo com o disposto no artigo 543.º do Código de Processo Civil. XXIX. A Decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei, violando, entre mais, os art. 88.º, n.ºs 1 e 3, 149.º, n.º 2, e 230.º n.º, 1, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 304.º, n.º 1, 567.º, n.º 1, 732.º, n.º 3, 850.º e 858.º, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações:
Objeto do recurso: - do valor dos embargos. - da impugnação da decisão de facto. - da nulidade das diligências executivas, após o encerramento do processo de insolvência. - da aplicação do disposto no art. 858.º CPC. - da má-fé da exequente.
FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentos de facto Na decisão recorrida, deram-se como provados os factos seguintes: 1 - A ação executiva de que os presentes são apensos entrou em juízo em 22.03.2011, tendo como título executivo requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória. 2 - O executado foi citado na própria pessoa, em 15.06.2011, para querendo se opor à execução e/ou à penhora, no caso, do prédio urbano situado na Av. ..., freguesia e concelho ...; no ... andar direito frente com uma despensa no sótão designada pelo n.º ...3 e 1/15 do aparcamento na cave. Matriz: n.º ...91, fração "X"; V.P.30.491.31; Descrição Predial ...05/...13 - "...; Conservatória do Registo Predial .... 3 - Regularmente citado, o executado nada opôs. 4 - Por despacho proferido em 15.03.2017, foi decidido aceitar o valor de 62.500,00 € apresentado pela proponente BB para o imóvel penhorado. O despacho, regularmente notificado[1], transitou em julgado. 5 - No dia 26.05.2017, no Cartório Notarial ..., foi celebrada a escritura pública da venda do imóvel que se encontrava penhorado à ordem deste processo, pelo valor de € 62.500,00, com o acordo da exequente e do credor reclamante e tendo por base a conclusão do dia 15.03.2017 que autorizava que a venda por negociação particular por valor inferior ao valor anunciado para a venda mediante propostas em carta fechada. 6 - O valor da venda entrou na conta do processo em 25.05.2017. 7 - Por despacho de 11 de dezembro de 2017, foram determinados os pagamentos dos créditos em conformidade com o fixado na sentença de graduação de créditos[2]. 8 - No dia 15 de março de 2018, o executado foi declarado insolvente nos autos que correram termos sob o n.º 1025/18...., no Juízo do Comércio de Leiria – Juiz 2. 9 - A 13 de setembro de 2018, foi encerrada a insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. 10 - A 26 de setembro de 2018, atenta a insolvência do executado, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinou-se a suspensão da execução logo se determinando também que quando a execução estiver suspensa e deva prosseguir após declaração judicial de encerramento do processo de insolvência, nas situações não referidas nas alíneas a) e d) do n.º1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, competirá ao Agente de Execução determinar se há lugar ao prosseguimento do processo executivo, a requerimento do exequente[3]. 11 – Foram realizados os pagamentos, conforme descreveu a agente de execução em requerimento junto aos autos em 12.07.2019[4], do qual teve conhecimento o Administrador de Insolvência nomeado no processo especial de insolvência do executado – cfr. notificação datada de 19.07.2019. 12 - A 4 de outubro de 2019, verificando-se erro nos pagamentos efetuados, reiterou-se o despacho de 11 de dezembro de 2017, na parte relativa ao montante a restituir pelo exequente. 13 - A 3 de junho de 2020, reiterou-se o despacho de 4 de outubro de 2019, aí se afirmando expressamente que quando se trate de encerramento do processo de insolvência de pessoa singular, contrariamente ao referido pela exequente, não há lugar à produção dos efeitos previstos no disposto no art. 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE. 14 - A 7 de julho de 2020, a exequente interpôs recurso de tal decisão, o qual não foi admitido por intempestivo. 15 - A 6 de abril de 2022, o exequente devolveu a quantia indevidamente recebida. 16 - Foram efetuados pagamentos com a referida quantia. 17 - A 11 de julho de 2022, foi proferido despacho de recusa da exoneração do passivo restante. 18 - A 24 de outubro de 2023, a exequente requereu ao agente de execução a continuação das diligências de penhora. 19 - Foi penhorado o vencimento do executado[5]. 20 - A 22 de janeiro de 2024, o executado foi “citado” para, em 20 dias, pagar ou deduzir oposição à execução ou à penhora. 21 - A 12 de fevereiro de 2024, o executado deduziu os presentes embargos de executado e de oposição à penhora.
Questão prévia: Do valor dos embargos: Na ausência de norma específica sobre o valor a atribuir aos embargos, tem-se entendido serem aplicáveis as regras do valor dos incidentes da instância. No caso dos autos, o valor da execução – para o qual o executado foi (de novo?) citado - não é já o valor inicial, mas sim aquele que foi instado a pagar na citação que lhe foi dirigida, i.é, € 9.676, 38. Sendo assim, não é correto fixar aos embargos o valor inicial do requerimento executivo, que era de € 3.900,79. Todavia, o recorrente pretende se considere, além desse valor, o do pedido de condenação que efetuou de que a embargada/exequente seja condenada a indemnizá-lo em € 50.000, 00. Invoca o disposto no art. 858.º CPC. Nos termos de tal dispositivo, se a oposição vier a ser julgada procedente, o exequente responde pelos danos causados ao executado, caso não tenha agido com a prudência normal. Considerando que o executado, em oposição, refere ter-lhe sido causado um dano de valor não inferior a € 50.000, 00, cremos ser de cumular este valor com o valor devido na ação executiva, sendo assim fixado o valor da oposição em € 59.676, 38. * Visa o embargante se deem por confessados os factos relativos aos danos por si alegados e que fundamentam o pedido formulado ao abrigo do disposto no art. 858.º CPC, uma vez que estes não foram contestados pela embargada (com exceção da parte final do art. 69.º da petição de embargos onde se contesta a dívida exequenda inicial quando neste momento há muito ficou para trás a possibilidade de a colocar em causa, já que o executado foi citado para a ação executiva em 2012, nada tendo dito então a esse respeito, consolidando-se a dívida). Mesmo não cuidando agora de apreciar do mérito do pedido formulado nesta sede, face ao disposto no art. 732.º/3 CPC, porque aceites pela embargada (e, em parte, documentados nos autos apensos), dá-se como provado o seguinte: -Nos presentes autos foi penhorado o bem imóvel do embargante que constituía a sua casa de morada de família. - Sobre o qual incidia uma hipoteca voluntária, decorrente do empréstimo bancário contraído. - Empréstimo que o embargante e mulher estavam a cumprir pontualmente; - Mas que em resultado da penhora realizada, o credor hipotecário determinou o imediato vencimento de todas as prestações de capital e juro. - Provocando a exigibilidade ao embargante e mulher de todas as responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo. - A casa morada de família do embargante foi vendida nos presentes autos em 26.05.2017, pela quantia de 62.500,00 €uros. - Quando o seu valor de mercado não era inferior a 110.000,00 €uros. - Em consequência, o embargado e o seu agregado familiar, composto pela mulher e dos filhos, CC e DD, ficaram numa situação de enorme fragilidade. - A perda da casa causou momentos de profunda tristeza e instabilidade do agregado familiar, bem como de humilhação e vexame em virtude da venda da casa de morada de família. -Passando noites sem dormir, sobressaltados pela iminência da perda da casa morada de família. - Perdendo capacidade de crédito atento o incumprimento registado do contrato de crédito.
Fundamentos de direito Da extinção da execução e da nulidade dos pagamentos efetuados
A decisão de embargos tem como uma das finalidades apreciar da regularidade da ação executiva, nomeadamente quanto à suspensão da execução por efeito da pendência do processo de insolvência do executado e da sua alegadamente devida extinção por encerramento da insolvência decorrente da ausência de bens conhecidos ao devedor. Considera o embargante que, após a extinção da insolvência, em setembro de 2018, a execução se extinguiu ope legis, pelo que as entregas aos credores (exequente e credor reclamante) do valor resultante da venda do imóvel penhorado constituem atos nulos. Entendeu o tribunal a quo que a norma do art. 230.º/1 d) do CIRE[6] - 1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (…) d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente – se aplica apenas às pessoas coletivas e não às pessoas singulares porque, após a extinção da insolvência, a pessoa singular, ao contrário da pessoa coletiva, recupera o direito de disposição dos seus bens (art. 233.º/1 a) CIRE). Mencionou, ainda, o art. 233.º, n.º 1, al. c) que diz que os credores podem voltar a exercer os seus direitos contra o insolvente após o encerramento. A distinção para estes efeitos seria, por isso, compreensível: Se a pessoa existe, vai readquirir bens no futuro e os credores mantêm o direito de cobrar a dívida, pelo que extinguir a execução seria inútil, pois obrigaria o credor a regressar a tribunal e a abrir um novo processo executivo exatamente pelas mesmas dívidas. Por esta razão, a jurisprudência dominante dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça faz uma interpretação restritiva e teleológica do art. 88.º, n.º 3 no caso das pessoas singulares: No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3 não se aplica. A execução não se extingue; ela apenas passa a estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor. Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente suspensa durante o chamado período de cessão (os 3 anos em que o devedor tem de ter boa conduta, arts. 237.º b) e 239.º/2[7]). A execução só se extinguirá no final desses 3 anos se o juiz conceder, de facto, o perdão definitivo dessas dívidas. Assim, desta Relação, ac. de 21.11.2023, Proc. 1109/22.5T8ANS-B.C1: I - Encerrado o processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra ele – art. 233.º do CIRE. II - Assim, até por razões de economia de meios e celeridade, as execuções suspensas nos termos do art. 88.º n.º 1 do CIRE não se extinguem necessariamente, ao abrigo do n.º 3, se o declarado insolvente ainda tiver bens que, apesar de não serem suficientes para satisfazerem as dívidas da massa, o podem ser para satisfazer o crédito exequendo. No mesmo sentido, do STJ, ac. de 15.5.2025, Proc. 1947/22.9T8LOU.P1.S1: I. Sendo os executados, declarados insolventes, pessoas singulares a quem não foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência após a realização do rateio final não deve conduzir à extinção do processo de execução, não constituindo a decisão de encerramento do processo de insolvência com este fundamento, de per se, uma causa de extinção das obrigações do devedor. II. Com efeito, embora o elemento gramatical da norma prevista no n.º 3 do art. 88.º do CIRE aponte no sentido da extinção da execução na situação apontada em 1., o sentido decisivo de tal norma não poderá prescindir de uma leitura sistemática da mesma, em conjugação com as demais regras que disciplinam o processo de insolvência e o processo executivo. III. A interpretação integrada destas normas leva-nos a afastar a tese da extinção automática, “ope legis”, da execução em todos os casos de encerramento do processo de insolvência, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, aconselhando, ao invés, que o destino da ação executiva seja ponderado de forma casuística, tendo por referência o sujeito passivo da declaração de insolvência e o tratamento que o crédito exequendo conheceu no âmbito do processo de insolvência. IV. Como tal, na situação dos autos, tendo o processo de insolvência dos executados não exonerados sido encerrado com os efeitos previstos no art. 233.º do CIRE, e podendo o credor exequente exercer os seus direitos nos termos gerais, não se verificando o obstáculo decorrente do art. 242.º/1 do CIRE, seria frontalmente contrário ao princípio da economia processual, na vertente da economia de processos, extinguir a execução suspensa, obrigando o exequente a cobrar coercivamente o crédito não satisfeito através de uma ação executiva com idêntico escopo à presente lide executiva desaproveitada. V. Justifica-se, por isso, uma interpretação restritiva da norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE, que exclua do efeito extintivo por si determinado a execução movida anteriormente à declaração de insolvência dos executados, pessoas singulares, cujo processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, num caso, como o dos autos, em que os executados não beneficiaram do regime da exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação no processo de insolvência. No caso dos autos, a insolvência foi declarada em 15.3.2018 e foi extinta, por insuficiência de bens do devedor, em 13.9.2018. O executado solicitou exoneração do passivo restante, porquanto no ponto 17 se indica ter sido proferido despacho de recusa, em 11.7.2022. Nos termos do art. 242.º CIRE: 1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. 2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro. De modo que a execução não se extinguiu, esteve suspensa até ao final da exoneração do passivo restante. A execução deveria ter estado suspensa, desde março de 2018 a julho de 2022. Ora, o imóvel penhorado nos autos foi vendido em maio de 2017, tendo os pagamentos (ao ora exequente e ao credor hipotecário reclamante) sido efetuados quando a execução deveria estar suspensa. Estes pagamentos são nulos? Em princípio, estes pagamentos seriam inválidos (nulos ou ineficazes) perante a insolvência, e os valores pagos teriam de ser devolvidos à massa insolvente. Isto porque a declaração de insolvência é um processo de execução universal, o que significa que, a partir do momento em que é declarada a insolvência, todos os bens do devedor passam a estar afetos ao pagamento de todos os credores de forma proporcional e igualitária (o princípio da par condicio creditorum). No caso dos autos, o AI era quem detinha legitimidade para opor algo aos pagamentos que foram determinados por despacho de 11.12.2017, sendo que, nessa época, já o imóvel havia sido vendido e o dinheiro estava depositado à ordem dos autos, tendo o AI sido notificado da pendência da ação executiva e nada tendo requerido quando ao valor depositado, como deveria, ao abrigo do disposto no art. 149.º/2 CIRE, não existindo dúvidas de que esse valor, nessa altura e antes de efetuados os pagamentos, ainda pertencia ao executado, devendo ter revertido para a massa insolvente (art. 149.º/2 CIRE). Ora, se o processo de insolvência se extinguir (por exemplo, por insuficiência da massa insolvente, como aqui sucedeu) e o AI não tiver chegado a pedir a transferência desse dinheiro para a conta da insolvência, o “escudo protetor” da massa insolvente desaparece. O devedor recupera o direito sobre os seus bens, mas os credores também recuperam o direito de o executar (artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE).O destino desse dinheiro vai depender exatamente do cenário em que o devedor singular se encontra: se o devedor não pediu ou lhe foi recusado o perdão de dívidas (e aqui, como vimos, foi recusada a exoneração do passivo restante), a execução retoma a sua marcha normal e o AE pode utilizar o dinheiro depositado para pagar as custas da execução e os credores graduados. O que aqui sucedeu foi que o AE pagou aos credores (exequente e credor graduado), antes de terminado o processo de insolvência e antes de recusada a exoneração do passivo restantes. Mas isso torna estes pagamentos nulos, neste momento? Cremos que não. Por um lado porque o executado conheceu desde sempre a pendência da ação executiva, a graduação de créditos efetuada e a venda do imóvel penhorado (que era a casa de morada, sua e da sua família), pelo que deveria ter indicado ao AI a existência deste depósito e, mesmo tendo perdido a possibilidade de dispor dos seus bens, após o fim da insolvência, em setembro de 2018, sabendo que ali não entrou o valor apurado da venda do imóvel, poderia, desde então, suscitar a questão da distribuição do produto da venda pelos credores da massa, falecendo-lhe legitimidade para, neste momento, pretender obter a nulidade dos pagamentos efetuados aos seus credores a fim de ver reingressar no seu património um valor que sabe não lhe caber, por haver sido adstrito ao pagamento de créditos graduados por sentença de graduação de créditos que lhe foi notificada em outubro de 2012. A invocação da nulidade do pagamento de valor depositado nos autos antes mesmo da declaração da insolvência, e cuja ordem de pagamento é também anterior, se fosse legítima (e, como vimos, falece legitimidade ao executado para o efeito) constituiria um abuso do direito de invocar a nulidade (art. 334.º CC), por o devedor pretender ter acesso a um valor a que sabe não ter direito, existindo aqui um abuso dos poderes processuais. Por outro lado, para que ocorresse nulidade, no sentido previsto por Marco Carvalho Fernandes, citado no recurso: «(…) serão nulas todas as diligências executivas que sejam realizadas após a declaração de insolvência do devedor, nomeadamente a penhora ou a venda de bens penhorados, assim como a realização de pagamento na execução, atento o facto de estar em causa a prática de um ato que a lei não admite e que, necessariamente, terá influência quer no desfecho do processo executivo, quer no desfecho do processo de insolvência (art. 195.º, n.º 1, do CPC).», seria necessário que os pagamentos aqui em causa – efetuados em época em que a execução estaria suspensa – tivessem tido influência no desfecho da insolvência (e não tiveram porque o AI os não teve em consideração) e em nada alteram a execução porquanto, a não terem sido efetuados durante o ano de 2018, poderiam ser efetuados a partir de julho de 2022. Na verdade, sabendo nós que a execução se não extinguiu, mas apenas deveria ter estado suspensa, desde março de 2018 a julho de 2022, a consequência da irregularidade verificada seria apenas a reversão do valor da venda à execução e, de novo, a sua distribuição pelos credores de acordo com a graduação efetuada pela sentença de graduação de créditos. O resultado nunca seria o pretendido pelo executado de obter para si o produto da venda do imóvel penhorado e vendido para pagar créditos que são seus, uma vez que não resulta que os créditos em causa tenham sido extintos na insolvência, por efeito de exoneração do passivo restante. Verifica-se, assim, ter existido uma irregularidade, mas não uma nulidade capaz de ter por efeito a entrega ao embargante do valor que esteve depositado nos autos. Assim, neste tocante, a oposição é improcedente. Da aplicação do disposto no art. 858.º CPC A aplicação deste normativo dependeria da procedência da oposição e a oposição não procedeu. Por um lado porque grande parte dos fundamentos aduzidos – como os que se prendem com a inexistência da primitiva dívida exequenda ou a sua imputação a terceiro, que não o oponente – haveriam de ter sido apresentados, há mais de uma década, quando a penhora foi efetuada. Logo nessa altura é que, além de dever ter pretendido o não prosseguimento da execução contra si, o executado poderia e deveria ter invocado o excesso da penhora, a penhora sobre casa de morada de família para pagamento de uma dívida de montante pouco considerável. Não o tendo feito, veio a permitir a citação do credor hipotecário – não tendo sequer contestado a reclamação de créditos. Depois, nada referiu na época quanto à venda do imóvel tendo a modalidade e o preço sido fixados pelo AE e tribunal, sem responsabilidade direta da exequente. De modo que sequer o outro requisito do art. 858.º - atuação da exequente fora da prudência normal – se verifica. Da litigância de má fé Considera o embargante integrar o conceito de litigância de má-fé, previsto no art. 542.º CPC, com atuação gravemente negligente, o pedido da exequente de renovação da execução, nomeadamente a continuação das diligências de penhora, em 24.10.2023, quando sabia que a instância executiva se achava extinta. Teria, assim, atuado uma pretensão cuja falta de fundamento conhecia, nos termos do art. 542.º/ a) CPC, embora o recorrente aluda também às als. c) e d) deste normativo. Todavia, como vimos, a instância executiva, nesta situação, não estava considerada extinta, nem processualmente – porque nenhuma decisão judicial o declarara – nem legalmente, porque, como vimos, os contornos concretos da situação não permitem que se conclua pela sua extinção, como aduzido pelo embargante. Não se verificam, pois, os quadros normativos da litigância de má-fé.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida, com exceção do valor dos embargos, que se fixou em € 59.676, 38. Custas pelo recorrente. 24.2.2026 [1] Notificação efetuada ao aqui executado, por carta remetida a 11.5.2017, Ref. 85308860. [2] Para melhor esclarecimento, acrescentamos: Os autos de reclamação de créditos – apenso A - foram instaurados, em 24.1.2012, por Banco 1..., Crl, tendo o executado, aqui recorrente sido notificado para se lhe opor, querendo, por carta de 27.6.2012 e, depois, notificado da sentença de graduação de créditos, por carta de 28.9.2012. [3] Este despacho foi notificado ao AI, por carta de 15.11.2018. [4] A AE juntou aos autos requerimento com o seguinte conteúdo: EE, Agente de Execução nos presentes autos, vem em cumprimento do doutamente ordenado, conforme notificação de 04.07.2019 V/referencia 91520720, conclusão de 19.06.2019, informar o seguinte: 1-No dia 25.05.2017 entrou na conta do processo a quantia de € 62500.00; 2- No dia 26.05.2017 é enviada comunicação à mandatária da credora, a solicitar a indicação do valor a ser-lhes pago bem como a indicação do IBAN. 3- Na mesma data é enviada comunicação à mandataria da exequente a solicitar a indicação do IBAN. 4-No dia 01.06.2017 é feita a transferência de € 615.00 ao encarregado da venda, C... - mediação imobiliária, unipessoal, Lda. 5-No dia 16.06.2017 é feito um requerimento ao Juiz por duvidas, uma vez que a credora vem pedir a quantia de € 77.533,92 (req. 07/06/2017) e a exequente não concorda com esse requerimento (req 12/06/2017). 6- No dia 22.06.2017 a credora volta a fazer pedido de pagamento. 7-No dia 11.07.2017 é feita a transferência dos honorários da Agente de execução no valor de € 948,82. 8-No dia 21.09.2017 vem a exequente novamente dizer que não concorda com o solicitado pela credora. 9- No dia 21.09.2017 é feito novo requerimento por duvidas a reiterar o pedido do dia 16.06.2017. 10- No dia 13.12.2017 é a Agente de Execução notificada da decisão de 18.10.2017 para cumprir a graduação mais juros relativos a três anos computados desde o início do incumprimento contratual até ao máximo que conste no registo. 11- Nos dias 10.01.2018 e 25.01.2018 vieram a credora e a exequente com as alegações. 12-No dia 15.03.2018 é publicada a insolvência do executado. 13- No dia 20.03.2018 é pedido pela credora que seja feita a transferência da quantia de € 54534.54, quantia essa em que não existe controversa. 14-No dia 21.03.2018 a exequente concorda que esse valor seja pago à credora e pede que o remanescente seja pago à exequente. 15-No dia 26.03.2018 são pagos os juros compulsórios no valor de € 466.23, no mesmo dia é transferida a quantia de € 54534.54 para a credora e € 6199.76 para a exequente. 16- No dia 29.03.2018 vem a credora reclamar do acto da Agente de Execução. 17-No dia 11/04/2018 vem a exequente responder à reclamação do acto, pedindo a extinção da execução pelo pagamento 18-No dia 27.09.2018 é a Agente de execução notificada da conclusão de 26.09.2018 e é suspensa a execução. 19-No dia 08.10.2018 a credora vem responder ao recurso interposto. 20-No dia 11.10.2018 vem a exequente desistir do recurso. 21-No dia 15.11.2018 é a Agente de execução notificada da conclusão de 14.11.2018 em que é admitida a desistência do recurso. 22-No dia 28.11.2018 vem a credora pedir à Agente de execução que pague as quantias remanescente que reclamou nos autos. 23-No dia 06.12.2018 comunico ás partes a intenção de extinguir a execução de acordo com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa. 24-No dia 24.04.2019 vem a credora requerer o pagamento do remanescente. Nestes termos, não existe qualquer quantia na conta do processo, devido aos pagamentos atrás referidos, pelo que requer-se que decida o que tiver por conveniente, não tendo a Agente de execução em qualquer fase do processo e por sua vez em qualquer acto, a intenção de prejudicar qualquer das partes, tendo sempre presente a imparcialidade da função de Agente de execução [5] Por notificação à entidade patronal do executado, enviada a 23.11.2023. O executado foi notificado desta penhora por carta registada com aviso de receção, remetida a 20.12.2023 (e, depois, a 11.1.2024), tendo o aviso de receção sido assinado a 22.1.2024. [6] Para onde remete o art. 88.º/3: 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. (…) 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. [7] Período de 3 anos, introduzido pela Lei 9/2022, de 11.2 (antes disso, eram 5 anos), cujo art. 12.º/3 prevê que, para os processos pendentes aquando da sua entrada em vigor em que já se tenham completado três anos de cessão, tal período de cessão considera-se findo com a entrada em vigor daquela lei, de tal decorre que o encurtamento do período de cessão só tem efeitos dali para a frente e, por isso, que o período de tempo decorrido até àquela entrada em vigor está sujeito a cessão, desde logo porque incluído no período de cessão até ali ainda em curso. |