Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ATOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 07/08/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL– JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 312º, 313.º, 314.º E 317º, C), DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 615.º, ALS. B), C), D) E E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
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Sumário: | I - A arguição da nulidade decorrente de deficientes menções da ata de julgamento e de deficiente gravação deste, feita no recurso, é intempestiva.
II – Julga-se a divergência na valoração da prova, para apurar se ocorreu o pagamento dos serviços prestados pelo Autor. Na reapreciação, não encontramos elementos convincentes para alterar o decidido. III - Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do Código Civil, podem traduzir-se, como no caso, na impugnação dos serviços prestados e na alegação do desconhecimento da nota de despesas e honorários. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA, advogado, apresentou requerimento de injunção, transmutado em ação, contra BB, alegando, em síntese, ter prestado serviços jurídicos ao requerido, no âmbito de três processos judiciais, tendo emitido e enviado ao requerido a respectiva nota de despesas e honorários, não tendo o mesmo procedido ao pagamento. Termina pedindo a condenação do requerido no pagamento da quantia de 8.736,20 € de capital, acrescida de 2.085,20 € de juros de mora, de 350 € a título de outras quantias e de 102 € por taxa de justiça, num total de 11.273,40 €, assim como nos juros vincendos, até efetivo pagamento. BB apresentou a sua oposição, tendo invocado as excepções dilatórias de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, e de incompetência relativa, tendo ainda impugnado a matéria de facto invocada pela contraparte no requerimento de injunção, admitindo ter contratado o requerente para o patrocinar numa causa, mas ter procedido ao pagamento de 2.500 €, invocando ainda a excepção peremptória de prescrição presuntiva, dado o decurso do tempo desde a prestação dos serviços e a circunstância de ter pago mais do que o devido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando BB a pagar a AA a quantia de 5.900 € (cinco mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a notificação do requerimento de injunção e vincendos, até efetivo e integral pagamento. * Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1- Deveria o meritíssimo Juiz ter dado como não provados os factos vertidos na sentença desfavoráveis ao recorrente, .1 a) a oo), e como provados os dados como não provados, de pagamentos pelo R, b) a d) da sentença, dando-se como provados todos os fatos referidos na contestação, por isso revogando-se a sentença, julgando-se o presente recurso procedente 2- Não poderia basear-se tão – somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora. (Regista-se salto numérico.) 11- O depoimento das testemunhas do A nada disse sendo um, conforme gravação magnetofónica, não devendo ter dado como provados os fatos vertidos na p. i. 12- Pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na p.i. 13- A acta não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou conhecimento hoje, 05.11.2024 após consultar as atas e ouvir a transcrição, termos em que se invoca a referida nulidade. 14- Foi violado um direito dos RR de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma, na contestação. 15- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 16- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 17- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, como vertido na contestação. 18- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 19- Foram violadas as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 20- Foi violado o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 21- Foi violado o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão ininteligível 22- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar 23- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido. 24- O recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. 25- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 26- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 27- Da violação do direito de acesso à justiça, garantias de defesa: 28- Nos termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não se concordando com o Meritíssimo Juiz. 29- Com a sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC. 30- A forma de dar como provados factos foi de forma arbitrária. 31- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 32- Pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente. 33- Deve ser admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou o vertido na acção e da prova testemunhal. (Regista-se salto numérico.) 57- Tendo prescrito os referidos créditos. 58- Dispõe a alínea c) do artigo 317º do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes, o que sucedeu fac e ao lapso de tempo. 59- In casu o Tribunal competente seria por apenso ao processo principal, pelo que o Tribunal competente seria o Tribunal de cada processo. 60- A forma de injunção foi uma forma de processo errada, existe nulidade, nos termos e fundamentos expostos e em conformidade com o n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, existe excepção dilatória do erro na forma do processo conducente à nulidade de todo o processado à luz do disposto nos artigos 193.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, devendo ter sido absolvido o R BB da instância. 34- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C.C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir: Nulidades da sentença; Erro na forma do processo; violação das garantias de defesa; Competência territorial do Tribunal; Nulidade da ata de julgamento e deficiência da gravação; Reapreciação da matéria de facto; Prescrição presuntiva; prova do pagamento. * Nulidades da sentença. De forma vaga e confusa, o Recorrente arguiu diferentes (quase todas) nulidades da sentença, com base nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, referentes à falta de fundamentação, obscuridade e oposição dos fundamentos com a decisão, omissão e excesso de pronúncia. As nulidades da sentença respeitam à própria estrutura da sentença e não ao erro de julgamento. Ora, foram discriminados na sentença os factos considerados provados como também indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas tidas por adequadas ao caso concreto. Não se vislumbra em que medida é que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, ao contrário do que ocorre com as conclusões 12, 14, 29 e 32 deste recurso. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença, estando esta em conformidade com aqueles. Quanto à omissão de pronúncia, lembremos que a sentença não tem de incidir sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos respectivos articulados, pois que aqueles não se confundem com as “questões” a decidir, todas elas tratadas. Por fim, sobre a condenação em objecto diferente do pedido, a arguição do Recorrente é ininteligível, sem fundamentação alguma. Pelo exposto, julgamos não verificadas as nulidades invocadas. * Erro na forma do processo; violação das garantias de defesa. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, preocupado com a simplificação processual e com a eficiência do sistema, acolheu no art.º 1.º do seu regime preambular que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. Ora, verificada a causa de pedir expressa no requerimento, assim como o seu pedido, conclui-se que o Autor visa a condenação do Réu no pagamento de determinada quantia a título de honorários e de despesas decorrentes da sua intervenção como advogado em ações judiciais, atenta a celebração entre as partes de contratos de mandato. Por conseguinte, face ao âmbito de aplicação desta ação especial, pode concluir-se que a pretensão encontra aqui viabilidade, estando em causa uma verdadeira obrigação pecuniária, com valor limitado, emergente de contrato. O Recorrente não especifica outras violações de garantias da defesa. Pelo exposto, julgamos não ocorrer qualquer erro na forma do processo, tendo o Réu beneficiado das garantias de defesa previstas na lei. * Competência territorial do Tribunal. O art. 73, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que “para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Está aqui em causa uma norma de competência territorial por conexão. Analisado o requerimento e certidões juntas, verifica-se que as ações judiciais no âmbito das quais o Autor prestou os seus serviços consistem numa acção de divórcio, seus apensos, uma acção de alimentos a maior, que correram termos nos extintos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Pombal, e ainda um processo comum singular que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Coimbra. Falhando a conexão, porque difusa naqueles processos e tribunais, e não sendo os tribunais de família e menores ou os tribunais criminais originariamente os competentes para a ação de honorários, faz todo o sentido recorrer ao previsto no art. 71 do Código de Processo Civil, nos termos do qual “a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu”, que é o caso, sendo o Réu pessoa singular e tendo o seu domicílio na área do Juízo Local Cível de Pombal. Pelo exposto, julga-se o Tribunal territorialmente competente. * Nulidade da ata de julgamento e deficiência da gravação. O artigo 155.º do CPC passou a conter a previsão expressa do prazo de arguição do vício da deficiência da gravação, arguição que deve ser feita pelo interessado. A previsão expressa afasta a tese de que a parte interessada possa arguir o vício no prazo de interposição de recurso e apenas nas próprias alegações de recurso. (Neste sentido, acórdãos da Relação de Coimbra, de 10.07.2014, proc. 64/13, e da Relação do Porto, de 17.12.2014, proc. 927/12, todos em www.dgsi.pt.) Pôr “à disposição” das partes significa que a gravação está disponível para quem a queira consultar, sem necessidade de qualquer ato formal de entrega, presumindo-se que a mesma ocorra no prazo de 48 horas. Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira instância assinalar essa falta. Passa a ser preocupação primária (com especial ónus de verificação) indagar se o recurso é de facto, se a gravação está disponível e se está em condições. As questões inerentes a esta preocupação primária devem ser colocadas ao tribunal de primeira instância, o que tem a óbvia vantagem de permitir que este possa desencadear diligências para suprir a falha, evitando a subida de recursos e a repetição de atos evitáveis. Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 21 e 162), as nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615º, alíneas b) a e), estão sujeitas a um regime que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, sendo que a decisão que venha a ser proferida pelo juiz a quo é que poderá ser suscetível de ser impugnada pela via recursória, agora com o limite constante do nº 2 do artigo 630º do CPC. No caso, o Recorrente não se preocupou com a redação da ata (de 20.5.2024) e com a qualidade da gravação, deixando a arguição apenas para o recurso, em 5.11.2024. Concluindo, decide-se não conhecer da nulidade, porque não arguida no tempo e no lugar próprios. * A reapreciação da matéria de facto. O Recorrente questiona toda a matéria de facto provada e os factos não provados em b a d). O Recorrente invoca todos os depoimentos, sem menção das passagens relevantes da gravação e sem qualquer transcrição. A prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.) Lembremos também que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade. Reapreciada a prova pessoal concretizada, com alguma dificuldade na audição de certas partes, a nossa convicção manifesta-se no mesmo sentido do decidido, não encontrando razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando assim improcedente a impugnação feita pelo Recorrente. Vejamos: Os serviços do Autor resultam das certidões juntas. CC é categórico na afirmação do período de tempo a que remontam os serviços prestados pelo Autor, assim como da natureza dos processos, da interpelação do Autor ao Réu para pagamento, assentando a sua razão de ciência no facto de ser advogado e de ter presenciado algumas reuniões em que o Réu foi instado pelo Autor para o pagamento. As testemunhas arroladas pelo Réu não revelam conhecimento direto. DD limita-se a referir que o Réu se deslocou ao seu estabelecimento para trocar cheques por numerário, alegadamente para pagar ao advogado. EE denotou também um conhecimento meramente indireto quanto ao pagamento, assentando a sua convicção unicamente no que lhe foi relatado pelo Réu. O Réu, em declarações de parte, revela hesitação quanto ao montante total pago, indicando até mais do que um valor, inclusivamente superior ao que alegou, não sendo rigoroso e fiável quanto aos meios de pagamento. Neste contexto, julgamos não provado o pagamento e improcedente a impugnação feita pelo Recorrente. * Os factos provados são então os seguintes: a) O Autor AA exerce a profissão de advogado e tem domicílio profissional na Rua ...., em .... b) No âmbito dessa actividade, o Réu BB conferiu procuração forense ao Autor para o patrocinar nos processos n.ºs 1194/04...., 434/05.... e 1324/06..... c) No momento em que o Réu consultou o Autor e assinou as procurações, foi-lhe explicado quais os trâmites a seguir nos referidos processos, tendo o Autor elucidado o Réu das despesas de provisão necessárias. d) Correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal um processo de divórcio, com o já mencionado n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava também como réu e FF como autora. e) No dia 24 de Setembro de 2004, pelas 10 horas, teve lugar uma conferência em tal processo, na qual o ora Autor compareceu e apresentou a procuração identificada na alínea b). f) Em tal conferência, foi determinada a notificação do Réu para contestar a acção. g) No dia 25 de Outubro de 2004, foi apresentada contestação pelo ora Autor em tal processo. h) No dia 7 de Setembro de 2006, pelas 9 horas e 15 minutos, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo. i) Aberta a audiência, as partes chegaram a acordo quanto à conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento. j) Nessa mesma data, foi proferida sentença homologatória dos acordos apresentados, tendo sido declarado dissolvido o casamento celebrado entre as partes. l) Por apenso ao referido processo de divórcio, correu termos um processo de atribuição de casa de morada de família a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido. m) No dia 8 de Outubro de 2004, foi apresentada oposição pelo ora Autor em tal processo. n) No dia 18 de Maio de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo. o) No dia 1 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da referida audiência de discussão e julgamento. p) No dia 3 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da referida audiência de discussão e julgamento. q) Por apenso ao mesmo processo de divórcio, correu termos um processo de regulação do poder paternal a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido. r) No dia 25 de Junho de 2004, foram apresentadas alegações pelo ora Autor em tal processo, inicialmente com o n.º 1012/04..... s) No dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 10 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo, tendo sido alcançado entre as partes um acordo de regulação provisório de regulação do poder paternal. t) Nessa mesma data, foi proferida sentença homologatória do referido acordo e determinada a remessa de tal processo para apensação ao processo de divórcio n.º 1194/04..... u) No dia 8 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada neste processo. v) No dia 14 de Junho de 2005, o Autor apresentou um articulado mediante o qual foi exercido o contraditório quanto à junção de documentos requerida pela contraparte. x) No dia 6 de Julho de 2005, pelas 10 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de discussão e julgamento desse processo. z) No dia 2 de Setembro de 2005, foi junto ao referido processo um substabelecimento outorgado pelo ora Autor ao Exmo. Sr. Dr. GG quanto ao processo de divórcio e seus apensos A e B. aa) Não obstante, no dia 10 de Janeiro de 2006, o Autor apresentou as alegações de recurso relativamente à sentença proferida no âmbito do processo n.º 1194/04..... bb) No dia 2 de Outubro de 2007, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa conferência de pais que teve lugar neste processo. cc) Por apenso ao mesmo processo de divórcio, correu termos um processo de incumprimento das responsabilidades parentais a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido. dd) No dia 19 de Dezembro de 2012, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa conferência de pais que teve lugar nesse processo. ee) Correu termos no 2.º Juízo Criminal de Coimbra um processo comum singular, com o já mencionado n.º 434/05...., no qual o ora Réu figurava como assistente. ff) No dia 19 de Junho de 2006, pelas 10 horas e 20 minutos, o Autor compareceu na audiência de julgamento que teve lugar neste processo. gg) No dia 6 de Julho de 2006, pelas 14 horas e 45 minutos, o Autor compareceu na leitura de sentença agendada nesse processo. hh) Correu termos no extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal um processo de atribuição de alimentos a maior, com o já mencionado n.º 1324/06...., no qual o ora Réu figurava como requerido e HH como requerente. ii) No dia 22 de Fevereiro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, o Autor compareceu na audiência de julgamento que teve lugar nesse processo. jj) No dia 29 de Março de 2007, pelas 11 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de julgamento. ll) No dia 29 de Julho de 2007, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa leitura de decisão agendada num procedimento cautelar de alimentos provisórios por apenso à acção n.º 1324/06..... mm) No dia 18 de Janeiro de 2008, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de julgamento que teve lugar nesse processo n.º 1324/06..... nn) No dia 21 de Janeiro de 2008, pelas 13 horas e 50 minutos, o Autor compareceu na leitura de sentença agendada nesse processo. oo) O Autor apresentou ao Réu a nota de despesas e honorários cuja cópia se encontra a fls. 259 a 264 do processo físico. * Prescrição presuntiva; prova do pagamento. As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos arts. 312º a 317º do Código Civil. O art.312º refere que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. O art.313º prescreve: “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”. De acordo com o art. 314º, “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Dispõe, finalmente, o art.317º, c), que “prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Fundando-se na presunção de cumprimento, ela não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, como acontece na prescrição extintiva. A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa, dizendo respeito a créditos gerados pelo exercício de atividades profissionais e de prestação de serviços, cujos pagamentos são normalmente reclamados pelos credores em prazos curtos e em que os devedores também pagam em prazo curto, sem exigirem recibo de quitação ou não guardando este recibo durante muito tempo. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por prova em contrário do credor, limitada à confissão do devedor. Esta confissão pode ser judicial ou extrajudicial, neste caso só se tiver sido reduzida a escrito. Ela pode ser expressa ou tácita, verificando-se esta última se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. (Com interesse, ver acórdãos do STJ, de 22.01.2009, no processo 08B3032, e de 19.05.2010, no processo 1380/07, em www.dgsi.pt.) São vários os exemplos desta prática incompatível, salientando-se os casos em que o réu devedor nega a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida reclamada e reconhece não ter cumprido a obrigação. No caso, consideremos: O Réu impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor (cfr. artigos 14.º e 15.º da oposição), em que se incluem os serviços prestados, tendo alegado ter pago à contraparte a título de honorários a quantia de 2.500 €, ou seja, inferior à peticionada, sustentando que lhe pagou os honorários devidos e até “mais do que devia” (artigos 17.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da oposição), para além de ter alegado que desconhecia a nota de despesas e honorários (cfr. artigos 20.º a 23.º da oposição). (Cfr., com interesse, acórdão da R.E., de 13.10.2022, proc.73036/20, em www.dgsi.pt.) Este seu posicionamento é incompatível com a presunção de cumprimento. Não beneficiando da presunção de cumprimento, recaía sobre o Réu a prova do pagamento, por tal consubstanciar um facto extintivo do direito do Autor (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil). Contudo, não o fez, tendo até ficado como não provado o pagamento da quantia de 2.500 € (alínea c) dos factos não provados). Com a exceção da questão relativa à presunção de cumprimento, afastada, o Recorrente não apresenta outras razões jurídicas para alterar o decidido. A sua argumentação assenta apenas nos pressupostos da presunção e da alteração da matéria de facto. Tais pressupostos não se verificam. O Recorrente não diz uma palavra sobre a interpretação jurídica que o Tribunal recorrido fez a respeito da valoração dos honorários, em parte até contra o Autor. Assim, não sofre censura a decisão recorrida. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente, vencido (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2025-07-08 (Fernando Monteiro) (Luís Cravo) (Fonte Ramos)
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