Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
| Descritores: | INJÚRIA INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 181º DO C. PENAL | ||
| Sumário: | A injúria dirigida a uma corporação pode ser também injuriosa, a título pessoal, para os agentes dessa corporação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório.1.1. O arguido A..., já mais identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público e submetido a julgamento, sob a apontada forma de processo sumário, realizado o contraditório, viu ser proferida sentença que, além do mais por ora não relevante, decidiu: - Absolvê-lo da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 3 do Código da Estrada [CE], e 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal [CP], de que vinha acusado. - Condená-lo pela prática, como autor material e na forma consumada, de quatro crimes de injúria agravada (tendo como sujeitos passivos B...; C...; D... e E..., todos agentes da GNR, também devidamente identificados nos autos), previstos e punidos, cada um deles, pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do CP, nas penas parcelares idênticas de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos). Operando o respectivo cúmulo jurídico de tais penas, foi o dito arguido aí sancionado na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), seja na multa global de € 1.035,00 (mil e trinta e cinco euros). 1.2. Discordando, apenas de direito, da sentença proferida, visando obter a sua revogação e consequente desresponsabilização penal, o arguido interpôs o recurso presente de cuja motivação extraiu a formulação de uma única conclusão, qual seja: 1.2.1. O Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta subsunção da factualidade acolhida como provada ao direito aplicável, mormente artigos 181.º e 184.º citados. Na verdade, estes normativos dirigem-se ao agente que individualiza as difamações ou injúrias e não, como é o caso dos autos, à hipótese em que elas se direccionam contra a corporação que exerça o múnus público. 1.3. Admitido o recurso, e notificado para o efeito, respondeu o Ministério Público, sufragando a subsistência do decidido. 1.4. Cumpridas as formalidades legais e remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer que, na concordância com tal resposta, apontou no sentido da manutenção do já sentenciado. Cumpriu-se com o disposto pelo artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP]. No exame preliminar a que alude o n.º 3 de igual normativo, consignou-se estarmos perante caso de rejeição do recurso. Como assim, determinou-se a recolha de vistos dos M.mos Juízes Adjuntos e inscrição dos autos em tabela para conferência. Cabe, então, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de facto.2.1. A matéria de facto considera como provada na decisão recorrida é do teor seguinte: 2.1.1. No dia 8 de Junho de 2006, cerca das 21.45 horas, B..., D... e C..., soldados da Guarda Nacional Republicana no Destacamento Fiscal da Figueira da Foz, encontravam-se na Docapesca do Cabedelo, área da comarca da Figueira da Foz, em serviço de patrulhamento e fiscalização, devidamente uniformizados, tendo apreendido 400 Kg de pescado imaturo, que era transportado no veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 79-82-QL, pertencente a F.... e conduzido por G..., dono de tal pescado. 2.1.2. Quando o referido veículo automóvel já se encontrava na Lota para se proceder à descarga, pesagem e acondicionamento do pescado, surgiu no local o arguido, que, por circunstâncias não concretamente apuradas, se introduziu no interior do referido veículo, colocando-o em marcha, em velocidade lenta. 2.1.3. Nesse momento, o soldado C..., apercebendo-se da situação, agarrou-se à porta do lado do condutor da viatura referida, dando em voz alta ordem de paragem ao arguido, o que o mesmo acatou, tendo após saído da viatura. 2.1.4. O arguido percorreu cerca de dez metros com a viatura. 2.1.5. Alguns momentos após, quando os soldados do Destacamento Fiscal da Figueira da Foz da GNR, acima identificados, procediam à descarga do pescado, o arguido, dirigindo-se aos mesmos, proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: “são todos uns chulos, uns filhos da puta, uns cabrões”, no que foi escutado por aqueles, ausentando-se de seguida do local. 2.1.6. Os referido soldados comunicaram então ao comandante do Sub-destacamento, 1.º Sargento, Alves, o sucedido, tendo o mesmo comparecido no local. 2.1.7. Cerca de 45 minutos/1 Hora depois, quando os referidos soldados, acompanhados do 1.º sargento Alves, se dirigiam em viatura policial, para o Quartel, avistaram o arguido, apeado, junto da rotunda da Gala, tendo então saído da viatura e interpelado o arguido, instando-o a repetir o que anteriormente dissera aos soldados. 2.1.8. O arguido, então, dirigindo-se a todos eles, proferiu em voz alta, as seguintes expressões: “são todos uns chulos, uns filhos da puta, uns cabrões”, no que foi escutado por aqueles. 2.1.9. O 1.º sargento Alves, na ocasião, trajava à civil, tendo-se identificado como elemento da GNR- Brigada Fiscal, quando chegou junto ao arguido, e antes de este haver proferido as aludidas expressões. 2.1.10. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao dirigir-se aos agentes policiais da forma como o fez, que os ofendia na sua honra e consideração, o que quis, tendo perfeito conhecimento de que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções. 2.1.11. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 2.1.12. Perante tais factos, foi dada voz de detenção ao arguido, e conduzido o mesmo ao posto da PSP local, a fim de o mesmo ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue. 2.1.13. Uma vez no posto da PSP, os agentes da GNR solicitaram ao arguido que procedesse à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo-se o mesmo recusado a tanto, alegando que não estava no exercício da condução quando foi detido. 2.1.14. Após, foi o arguido advertido para efectuar tal teste de alcoolémia, com a cominação de, não fazendo, incorrer em crime de desobediência, tendo-se o arguido recusado a tanto. 2.1.15. O arguido é empregado de armazém, auferindo o vencimento mensal de € 470,00. 2.1.16. Reside com uma companheira, desempregada, e dois filhos menores, estudantes. 2.1.17. O arguido e seu agregado familiar residem em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 125,00. 2.1.18. Paga a quantia de € 100,00 mensais de pensão de alimentos a um filho menor que reside com a mãe. 2.1.19. O arguido é tido pelos que o conhecem como pessoa inserida e trabalhadora. 2.1.20. O arguido já foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, cometidos em 28.05.2000 e 27.06.2004. 2.2. Relativamente a factos não provados, consignou-se na dita decisão: “Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa e, nomeadamente que: 1.1. O arguido pretendia colocar-se em fuga quando colocou o veículo supra referido em marcha. 2.2. Quando o arguido proferiu as expressões supra aludidas em 5. supra, os agentes policiais tentaram interceptá-lo, não o tendo conseguido em virtude de o mesmo se ter posto em fuga, não tendo sido possível localizá-lo de imediato.” 2.3. A motivação probatória inserta ainda na decisão impugnada, é como segue: “Quanto aos factos provados relativos à acusação pública, o tribunal fundou a sua convicção, na conjugação crítica dos seguintes elementos de prova: - Declarações do arguido, que admitiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, colocou em marcha a viatura referida, tendo percorrido com a mesma alguns metros até ter sido mandado parar por um agente da GNR – Brigada Fiscal, que se encontrava no local que se agarrou a tal veículo, e que, alguns momentos após, dirigindo-se aos agentes que se encontravam no local, e visando os mesmos, lhes chamou “filhos da puta”, voltando a proferir tal expressão quando cerca de uma hora depois, foi abordado por tais agentes, que já se faziam acompanhar pelo sargento Alves, quando se encontrava apeado junto à rotunda da Gala, visando tais agentes; tendo ainda esclarecido as circunstâncias em que foi detido, e os motivos pelos quais se recusou a fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue; - No teor dos depoimentos das testemunhas B..., soldado da GNR – Brigada Fiscal, E..., sargento da mesma corporação e D... e C..., soldados da GNR – Brigada Fiscal, que de forma objectiva e convincente, relataram as circunstâncias em que foram injuriados pelo arguido, bem como o teor dessas injúrias, e ainda sobre a detenção do arguido, e a recusa pelo mesmo em efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, no posto da PSP, mesmo após terem advertido o mesmo que tal recusa o faria incorrer em crime de desobediência, tendo ainda esclarecido, que entre o incidente na Docapesca e a abordagem do arguido na rotunda da Gala, decorreram cerca de 45 m/1 hora, sendo que o arguido estava apeado, nesta rotunda, desconhecendo os mesmos o que fez o arguido nesse lapso temporal, e que na esquadra não o questionaram se havia ingerido bebidas alcoólicas. - No teor dos depoimentos das testemunhas H..., comerciante de peixe, e I..., que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação se encontravam na Docapesca do Cabedelo, confirmando a presença arguido e dos policias, bem como o facto de este ter colocado em marcha a viatura onde se encontrava o pescado apreendido, tendo com a mesma percorrido alguns metros até ser interceptado por um agente policial; - No teor do depoimento da testemunha J..., que conhece o arguido, tendo presenciado a abordagem ao mesmo pelos agentes policiais junto à rotunda da Gala, onde se encontrava, apeado, o arguido; - No teor do depoimento da testemunha G..., amigo do arguido, que esclareceu ser habitual o mesmo conduzir as suas viaturas na Docapesca, sem oposição sua. Quanto à situação pessoal do arguido interessaram as suas próprias declarações, bem como o teor do depoimento da testemunha L..., amiga do arguido, que esclareceu acerca da sua inserção social, familiar e profissional; interessou ainda o CRC junto aos autos. * A falta de prova do facto referido em 1.1., radicou na ausência de prova bastante produzida em julgamento, já que o arguido negou que se pretendesse por em fuga com a viatura, sendo que os agentes policiais, ora testemunhas, e as testemunhas de defesa ouvidas, que se encontravam presentes na Docapesca do Cabedelo, deram versões diferentes dos factos, o que impossibilitou o tribunal de apurar os motivos pelos quais o arguido, colocou em marcha a viatura.A falta de prova do facto referido em 2.2., resultou da informação do mesmo em julgamento, uma vez que foram as próprias testemunhas de acusação ouvidas, que o infirmaram.” * III – Fundamentação de Direito.3.1. No caso em apreço, esta Relação tem poderes de cognição restritos a matéria de direito. Com efeito, salvo o conhecimento, inclusive oficioso, dos vícios ou nulidades plasmados (as), respectivamente, nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º do CPP, mas tão-só quando os (as) mesmos (as) resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (Ac. do STJ n.º 7/95, publicado no Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995, em interpretação obrigatória), e que, in casu, se não antolham existir, no âmbito do direito disponível ao recurso, é consabido que o seu objecto se define através das conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação (cfr. disposições conjugadas dos artigos 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1, ambos do citado CPP). Ora, lendo-se a oferecida pelo recorrente, decorre, na verdade, que a questão colocada se restringe a verificarmos se as expressões por si proferidas como se descreve supra se dirigiram antes à corporação GNR e não aos seus agentes visados e concretos como se considerou na decisão recorrida, sendo certo que aquela não tem tutela penalmente prevista nos normativos invocados. 3.2. A argumentação do recorrente falece, sem mais, se atentarmos em duas singelas razões: Uma primeira porque em nada concorre com a factualidade dada como provada. E, isto, relembra-se, definitivamente. Na verdade, no ponto 10. da matéria de facto provada considerou-se como assente que “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao dirigir-se aos agentes policiais da forma como o fez, que os ofendia na sua honra e consideração, o que quis, tendo perfeito conhecimento de que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções.” (sublinhado nosso) Isto é, sujeitos passivos da sua conduta foram os agentes policiais e não a instituição de que fazem parte e em cujo exercício de funções na altura se encontravam. Argumentar como ora o faz em sede de recurso tinha como ponto prévio a alteração da matéria de facto ao menos no sentido invocado, mas que, relembra-se e reafirma-se, é tarefa agora votada ao malogro. Também numa outra vertente improcede o seu pedido. É que concedendo-se, inclusive, que a sua conduta tinha tido por alvo a corporação, tem sido entendimento jurisprudencial uniforme aquele segundo o qual nos crimes de injúria visando-a a conduta delituosa do agente é também injuriosa, a título pessoal, para o agente da mesma, mostrando-se assim o crime pluri-ofensivo (cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 1985, disponível no site www.dgsi.pt n.º convencional JTRL00029104). Convergem, pois, na incriminação dois interesse juridico-penalmente protegidos: o do Estado, carecedor de tutelar o prestígio das autoridades que exercitam o seu «jus imperii»; e, o do agente da autoridade que, embora ofendido nessa qualidade ou por causa do exercício das suas funções, é atingido na sua dignidade pessoal. Há necessidade de conceder tutela a este dois interesses, não se legitimando retirá-la ao agente da autoridade, pessoalmente ofendido, em homenagem ao superior interesse do Estado acima definido. Embora a entidade abstracta Estado seja o detentor do fundamental interesse visado pela incriminação do apontado artigo 181.º, o do agente, pessoalmente ofendido, centrar-se-á necessariamente no domínio da mesma tutela, sob pena de nenhuma lhe ser concedida por força do princípio do ne bis in idem e da inexistência de norma que, autonomamente, tutelasse esse concreto interesse pessoal. * 3.3. Com tem vindo a entender o STJ, o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis (cfr. Ac. respectivo, de 31 de Maio de 2000, in processo n.º 210/2000, 3.ª Secção, sumariado na página da Internet do STJ).Por outro lado, a manifesta improcedência tem a ver não só com questões processuais, mas também com razões de mérito dado o princípio de economia processual (Ac. do STJ, de 12 de Abril de 2000, in processo n.º 165/2000, 3.ª Secção, também sumariado na página da Internet do STJ). O caso dos autos. * IV – Decisão.São termos em que perante todo o exposto, se decide rejeitar o recurso interposto, porquanto manifestamente improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs, e, aqui já englobada a quantia a que se reporta o artigo 420.º, n.º 4 do CPP. Notifique. |