Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
129/23.7T8FCR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS
ALEGAÇÃO E PROVA DOS FACTOS
DOCUMENTO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO INVENTARIADO
RENOVAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA NO TRIBUNAL DE RECURSO
Data do Acordão: 07/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 374.º, N.º 1 E 376.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 292.º A 295.º, AL. A), N.º 2 DO ART.º 662.º, 1091.º, N.º 1 E 1105.º, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. - Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.).

2. - Tendo o inventariado emitido declaração de recebimento da quantia devida e de quitação, em documento particular autenticado, documento esse apresentado pelo devedor (um dos interessados/reclamantes) para provar o pagamento, mas objeto de impugnação, no âmbito da reclamação contra a relação de bens, do seu conteúdo pela cabeça de casal/reclamada, com fundamento em não ter havido pagamento algum, embora admitindo-se a genuinidade do documento e da assinatura do inventariado, cabia à parte reclamada/recorrente mostrar que ocorreu falsa declaração (ou erro ou vício da vontade do declarante), para pôr em causa a força probatória do documento oferecido.

3. - Não se mostrando a ocorrência de falsa declaração (ou erro ou vício da vontade), tem de concluir-se pela existência (de prova documental) do pagamento, não cabendo ao interessado devedor (reclamante) provar ainda a sua capacidade financeira ou o modo concreto como procedeu ao pagamento.

4. - Formada assim a autónoma convicção da Relação, no âmbito da decisão da impugnação da matéria de facto, não se justifica ordenar a renovação da produção de prova no Tribunal de recurso, nos termos da al.ª a) do n.º 2 do art.º 662.º do NCPCiv., tanto mais que inexistem “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Em autos de inventário por óbito de AA, falecido a ../../2022 e melhor identificado nos autos, apresentada pela Cabeça de casal – BB, com os sinais dos autos (viúva do inventariado) – a relação de bens, na qual foi incluída, como verba n.º 1 do ativo, a “Quantia em dívida por parte do herdeiro CC (…) à herança no montante de 97.452,63€ (…) e juros legais”,

vieram os interessados CC, DD e EE – também com os sinais dos autos –, separadamente, deduzir reclamação contra tal relação de bens.

Na sua reclamação, o interessado CC alegou, quanto ao que importa em matéria de recurso, ser falso o alegado pela Cabeça de casal quanto à dívida que o próprio tinha relativamente ao inventariado, referida na verba 1.ª da relação de bens, por a mesma ter sido liquidada, como comprovado pela declaração de quitação emitida pelo próprio inventariado, pelo que deverá tal verba ser eliminada.

Apresentou requerimento de provas, âmbito em que juntou documento intitulado “Declaração de Recebimento de Quantia Pecuniária”, como consta de fls. 102 e v.º e 103 do processo físico.

Passando à reclamação apresentada pelas interessadas DD e EE, afirmaram as mesmas, para além do mais, à semelhança do outro Reclamante, ter aquele liquidado a quantia da dita verba n.º 1 perante o de cujus, pelo que essa verba deve ser excluída.

Apresentaram requerimento de provas.

A Cabeça de casal, em resposta, veio, para além do mais, reafirmar a existência da dívida do interessado CC, sendo falso o alegado pagamento ao inventariado, apesar do invocado documento, cujo teor impugnou, por o considerar falso.

Apresentou requerimento de provas, de caráter documental e pessoal.

As interessadas DD e EE, na sequência, vieram requerer a junção do original do aludido documento de fls. 102 do processo físico, bem como a realização ao mesmo de exame pericial, quanto à sua “autenticidade” e à respetiva assinatura, pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

Após diversas vicissitudes processuais, âmbito em que teve lugar a realização de diligências probatórias – começou o Mandatário da Cabeça de casal por esclarecer que esta não põe “em causa a genuinidade da assinatura do inventariado ou a falsidade do documento de onde consta a mesma e que diz respeito ao reconhecimento quanto ao recebimento da quantia em causa, mas apenas que corresponda à verdade a declaração do inventariado aí vertida quanto a essa matéria”, razão pela qual o Tribunal proferiu despacho no sentido de ficar “prejudicada a diligência requerida em sede de reclamação no que concerne à perícia a realizar a tal documento” (cfr. ata de 16/12/2024, a fls. 219 v.º do processo físico) –, foi proferida decisão incidental (datada de 23/02/2025), com o seguinte dispositivo (na parte aqui relevante):

«(…) julgo parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens apresentada pelos interessados CC e DD e EE, e, em consequência:

(…)

c) Determina-se a exclusão da verba 1 da relação de bens, identificada como “Direitos de Crédito da Herança”.

(…)

Notifique (sendo a cabeça-de-casal para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, nova relação de bens em conformidade com a presente decisão).».

Inconformados, a Cabeça de casal e os interessados FF e GG vieram interpor o presente recurso, com motivação, pedido de fixação de efeito suspensivo e conclusões, tudo para pugnar pela revogação em parte da decisão recorrida (quanto à dita verba 1), a dever ser substituída por outra.

É do seguinte teor o seu acervo conclusivo:

«DE FACTO

No ano de 2017 o “de cujus” emprestou ao reclamante CC 2.000,00€.

Ainda no ano de 2017, mais precisamente no dia 16 de Novembro, o de cujus emprestou ao reclamante a quantia de 20.000,00€.

Sempre a pedido do reclamante, como resulta da Sentença transitada – Pr. 497/19.....

No dia 22 de Abril de 2018, o de cujus depositou na conta do reclamante a quantia de 62.689,92€.

O reclamante foi condenado a pagar ao de cujus a quantia total de 84.689,22€ mais juros, mesma Sentença, que transitou em 1 de Junho de 2020.

Foi condenado por má-fé porque:

a) disse ter pago os empréstimos em notas …

b) disse ter distribuído o depósito pelos irmãos DD, FF e EE ou feito contas com eles, porque teria havido doação do pai aos filhos do primeiro casamento.

A irmã EE chegou a dizer que recebeu 15.000,00€ do reclamante (mais ou menos 1/4 dos 62.689,92€) em dinheiro e a FF 3.500,00€.

Ou seja: o reclamante foi condenado a “devolver” ao pai todo o valor e juros – o que hoje são mais de 100.000,00€.

No dia 15 de Julho de 2021 foi produzido um documento donde consta a declaração do “de cujus” dizendo que concluiu hoje o pagamento de 84.689,92€, prescinde dos juros, por conta da Sentença judicial e “dá por esta forma quitação do recebimento deste valor …”

10ª

Ou seja … num ano – 1/7/2020 a 15/7/2021 – o reclamante teria conseguido arranjar 85.000,00€, quando dois anos antes andava a pedir ao pai emprestados 2.000 + 20.000,00€.

11ª

Segundo o reclamante, o pagamento fora feito não de uma vez, mas em tranches de 10.000,00€ cada … e uma de 5.000,00€ (9 vezes).

12ª

O documento/quitação, segundo o reclamante, foi emitido ou assinado sem ele saber, sem estar presente!

13ª

No entanto, diz-se no documento: “concluiu hoje o pagamento …”.

14ª

O reclamante escondeu o documento e a informação sobre ele até à reunião de família realizada em ... em 13 de Maio de 2023 – confessado por ele.

15ª

Aliás, diz expressamente que nunca disse a ninguém que já tinha pago ao pai.

16ª

Nenhum interessado soube do hipotético pagamento do reclamante ao pai, desde a data do documento/quitação – 15 de Julho de 2021 até 13 de Maio de 2023, data da reunião de família para prepararem partilhas amigáveis.

17ª

“13 de Maio é dia de milagres”.

18ª

O “de cujus” sempre – até à morte – disse que nada lhe fora pago… e o interessado reclamante CC nunca informou os irmãos e madrasta do facto.

19ª

O dinheiro nunca apareceu!

20ª

Nem saiu da esfera jurídica do reclamante.

21ª

A prova que sustenta a falsidade da declaração contida no documento assinado pelo de cujus é feita através das declarações e depoimentos de vários do interessados e testemunhas.

22ª

Veja-se as declarações da cabeça-de-casal BB, prestadas no dia 16.12.2024, das 10h53 às 11h55, mormente dos 02min e 07seg aos 06min e 22seg, dos 10min e 44seg aos 11min e 20seg e dos 14min e 38seg aos 20min e 00seg da gravação.

23ª

Da mesma forma as declarações/depoimento do interessado GG, ouvido no dia 28.01.2025, das 10h21 às 10h43, designadamente dos 01min e 35seg a 16min e 35seg e ainda quando ouvido no mesmo dia 28.01.2025, das 10h43 às 11h05, especificamente dos 16min e 25seg a 17min e 59seg.

24ª

O depoimento da interessada FF, prestado no dia 28.01.2025, das 11h05 às 11h16, concretamente dos 01min e 01seg a 05min e 02seg e ainda quando ouvida das 11h17 às 11h27, mormente dos 00min e 52seg a 03min e 31seg da gravação.

25ª

É de reanalisar o depoimento do próprio interessado CC, ouvido no dia 28.01.2025, das 11h27 às 11h47, mormente dos 01min e 05seg a 05min e 38seg e dos 16min e 32seg a 18min e 02seg.

26ª

O da interessada DD, prestado no dia 28.01.2025, das 11h47 às 12h01, especificamente dos 01min e 36seg a 05min e 34seg;

27ª

E ainda da interessada EE, ouvida no dia 28.01.2025, das 12h01 às 12h10, concretamente dos 00min e 52seg a 05min e 48seg da gravação.

28ª

Por fim, releva o testemunho de HH, prestado no dia 28.01.2025, das 15h13 às 15h40, designadamente dos 03min e 07seg a 07min e 58seg e dos 10min e 28seg a 19min e 14segn da gravação.

29ª

Face ao demonstrado com base na prova a reanalisar, deverá ser revisto o facto inscrito na alínea b) dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, passando a considerar-se provado que “b) Que o interessado CC não tivesse entregado ao inventariado a quantia de 84.689,92€ referida no facto provado 4.”

DE DIREITO

30ª

O documento dos autos não faz prova do pagamento, mas apenas que alguém “atestou” uma declaração.

31ª

Tanto podia dizer 100.000,00€, como 1.000.000,00€.

32ª

A prova de não pagamento foi feita – declarações humildes e sérias da cabeça de casal filha do primeiro casamento e filho do segundo casamento e ignorância dos outros dois herdeiros – EE e DD – e prova documental do acervo hereditário do de cujus, na banca junta aos autos como verba do activo.

33ª

Apenas o reclamante diz que … tem um documento e que pagou por 9 vezes.

34ª

Nos termos do artigo 371º do C.C. o documento não faz prova da veracidade do “declarado”.

35ª

Era exigível as reclamante – ónus partilhado da prova – transferências, cheques, dinheiro comprovado testemunhalmente, capacidade financeira … e nada!

36ª

O Tribunal “a quo” sugerido na Resposta à Reclamação não o achou necessário …

37ª

A cabeça de casal “desafiou” o reclamante a fazê-lo e, como não podia, não o fez.

38ª

A partir desta interpelação deveria ter o reclamante produzido prova da sua capacidade financeira para dar crédito à sua tese absurda, que era pagar 10 + 10 + 10 + 10 + 10 + 10 + 10 + 10 + 5 sem uma única testemunha e um único recibo.

39ª

Entendeu o Tribunal “a quo” que o ónus da prova contra documento reconhecido por advogado em exclusivo da cabeça de casal … e que houve dúvidas!

40ª

Não há dúvida alguma pelo que a alínea b) dos factos dados por não provados deverá passar a provada – provado que não pagou.

41ª

Errou o Tribunal “a quo” na análise da prova porque ficou mais do que demonstrado que o reclamante nada pagou … não restando dúvidas.

42ª

Violou ou mal interpretou o artigo 371º-1 do C.C..

Termos em que deverá ser revogada a douta Sentença que eliminou a Verba 1 da Relação de Bens e, por via disso:

a) Dar por provados os factos da alínea b) da Sentença dos factos não provados – “o interessado CC não entregou ao inventariado a quantia de 84.689,92€”.

b) Dar como não provado o ponto 4 da Matéria de Facto no que respeita ao pagamento de tal valor.

c) Em alternativa, requere-se que este Tribunal ordene a renovação da produção de prova para verificação da capacidade financeira do recorrido nos anos de 2020/2022 para pagar 85.000,00€ de dívida ao pai – tudo nos termos do artigo 662º-2 do C.P.C..

Assim se fará

Justiça.» (destaques retirados).

Contra-alegou o Recorrido, CC, pugnando pela total improcedência do recurso.

Também as interessadas DD e EE contra-alegaram, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime fixado.

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber ([2]):

a) Da admissibilidade e procedência da impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Da renovação da produção de prova pela Relação, para verificação da capacidade financeira do Recorrido, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, do NCPCiv.;

c) Dependendo do sucesso da impugnação quanto à decisão de facto, da procedência da impugnação de direito, com decorrente acréscimo de uma verba à reclamada relação de bens (a objeto de eliminação na decisão recorrida).

III – Fundamentação

A) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

         Está em causa, apenas, neste recurso a matéria que se prende com a dita verba 1, que foi relacionada pela Cabeça de casal (por esta identificada como “Direitos de Crédito da Herança” sobre um dos interessados) e cuja exclusão foi determinada na decisão recorrida.

Nesse âmbito, os Recorrentes restringem a sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto a dois pontos fácticos: (i) o ponto 4 do elenco dos factos dados como provados – que pretendem ver julgado como não provado – e (ii) a al.ª b) dos factos dados como não provados – que pretendem tenha julgamento de “provado”.

Tal ponto 4 tem a seguinte redação:

«4. No dia 15.07.2021, o inventariado AA outorgou documento designado por “Declaração de Recebimento de Quantia Pecuniária”, na qual declarou que, nessa data, “o seu filho CC, com o número de identificação fiscal ...19 e com residência na Rua ..., na freguesia e concelho ... (...) concluiu, no dia de hoje, o pagamento da quantia global de 84.689,92€, prescindindo dos respectivos juros, por conta do cumprimento da sentença judicial proferida no processo comum n.º 497/19...., que correu os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que dá por esta forma a respectiva quitação do recebimento deste valor”, documento esse que foi assinado pelo punho do inventariado e com termo de autenticação, constando desse mesmo termo, registado a 15.07.2021, com o n.º ...79-p/1869, efectuado pela Advogada II, que o inventariado apresentou aquele documento, tendo declarado que já o teria lido, que está perfeitamente inteirado do seu conteúdo e que exprime a sua vontade.».

E daquela al.ª b) dos factos dados como não provados consta o seguinte:

«b) Que o interessado CC não tivesse entregado ao inventariado a quantia de 84.689,92€ referida no facto provado 4.».

O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua convicção positiva:

«No que concerne ao facto 4, o mesmo foi dado como provado também por referência à certidão do documento junto pelos próprios reclamantes e que diz respeito à declaração emitida pelo inventariado no sentido de já ter recebido a quantia que lhe era devida pelo interessado CC, seu filho, na sequência de uma decisão judicial que o condenou no aludido pagamento. Embora na resposta apresentada pela cabeça de casal, assim como no próprio requerimento inicial, a mesma tenha, de forma algo ambígua, impugnado aquele documento (não tendo sido claro se impugnava a autenticidade do mesmo, ou se impugnava apenas a letra relativa à assinatura ali aposta pelo inventariado), a verdade é que, em sede de primeira sessão de julgamento para produção de prova, pela mesma foi declarado expressamente que não colocava em causa nenhum daqueles aspectos, insurgindo-se apenas contra a veracidade daquilo que consta do documento, ou seja, com a declaração ali constante quanto à efectivação daquele pagamento, admitindo que tenha sido o inventariado a assina-la (vide acta a fls. 219 e 220).

Pelo que, tendo em conta tal circunstância, tal facto não podia deixar de ser dado como provado.».

Quanto, por sua vez, à convicção negativa [dita al.ª b)] foi assim justificado:

«Quanto à matéria de facto dada como não provada, a mesma resultou, essencialmente, da escassa produção de prova quanto a tais factos, mas, sobretudo, pela “qualidade” da mesma, sendo que, se em termos documentais nada foi junto que permitisse contribuir para formular um juízo diverso, a prova produzida em julgamento circunscreveu-se, essencialmente, à tomada de declarações e depoimentos de parte de todos os interessados, assim como à inquirição, como testemunhas, de algumas das esposas destes.

A verdade é que, como já antevíamos, o foco principal dos relatados efectuados pelas partes e pelas testemunhas foi a suposta dívida do interessado CC que, ao contrário do que foi declarado pelo inventariado no documento onde declarou ter sido liquidada a dívida, entendiam não ter sido paga.

Em todos aqueles factos, a verdade é que, de um lado, ou seja, do lado dos reclamantes, tivemos as partes e as testemunhas a afirmar uma determinada realidade, enquanto que, do outro, ou seja, do lado da cabeça de casal, tivemos outros interessados e testemunhas a dizer o oposto.

Pelo que, ouvidos todos aqueles relatos, não ficamos minimamente convencidos quanto à realidade daqueles factos e que, constituindo matéria de reclamação, cumpria aos reclamantes provar, não existindo qualquer elemento diferenciador em termos tais que permita concluir pela veracidade e credibilidade de uns dos relatos em detrimento dos outros.

(…).

Resta, pois, aquele que era o facto que maior crispação gerou entre todos os interessados, desde logo, certamente, pelo seu montante, o qual se prende com a suposta não entrega daquela quantia pelo interessado CC ao seu pai, como pagamento de uma dívida judicialmente reconhecida, ao contrário da afirmação feita constar pelo próprio inventariado num documentos por si assinado e cuja assinatura foi reconhecida por advogado.

Como já tivemos oportunidade de referir, não se coloca em causa que o inventariado tivesse assinado aquele documento, insurgindo-se a cabeça de casal apenas quanto à veracidade dessa declaração. Daí que, tal como podemos intuir em sede de produção de prova, a posição da cabeça de casal (sufragada pelas declarações do interessado GG e FF) parece ir num de dois sentidos: ou o pai foi induzido a assinar aquele documento sem saber o que estava a assinar, ou então declarou falsamente ter recebido aquela quantia por parte do seu filho CC.

Ora, quanto à primeira hipótese, o certo é que tal alegação nem sequer foi expressamente vertida pela cabeça de casal na resposta às reclamações. Ademais, ainda assim, na tentativa de reafirmar aquela realidade, a cabeça de casal e o interessado GG (e, em parte, também a interessada FF) adiantaram que o inventariado, num dia que terá ido ao escritório da advogada em causa, chegou a casa a afirmar que assinou documentos da advogada e que não sabia o que tinha assinado, ficando preocupado e apreensivo com tal circunstâncias. Por outro lado, também foi referido que o pai/marido, até ao período próximo da morte, sempre afirmou que o interessado CC ainda não lhe tinha pago aquela quantia em dívida, e que o inventariado ficou sempre com uma grande mágoa por tal nunca ter acontecido (o que também foi afirmado pela testemunha HH, marido da interessada FF). Já as interessadas DD e Ainda JJ afirmaram nada disso saber, mas se o pai tinha assinado aquele documento é porque correspondia à verdade o que lá estava escrito, enquanto que o visado CC afirmou que pagou aquela quantia, que proveio de poupanças geradas pelo rendimento do seu trabalho, e a forma de pagamento, mormente através de prestações de, sensivelmente, 10.000,00€.

Em suma, uns afirmam uma determinada realidade, outros contrariam-na.

Daí que, em rigor, a única prova sustentada que temos nos presentes autos é que o inventariado assinou um documento em que declarou que tal valor lhe foi pago, não tendo as declarações daqueles interessados e testemunhas a sustentação, credibilidade e isenção bastante para concluir que o inventariado assinou aquele documento sem saber o que estava a fazer (o que não parece crível em função daquilo que foi transmitido por todos os interessados quanto à personalidade do inventariado, sendo uma pessoas astuta e de negócios, não sendo aquele comportamento de “assinar de cruz” consentâneo com aquela personalidade), ou mesmo que fosse mentira essa declaração (quase como que de um perdão da dívida ao seu filho se tratasse).

E para isso concorrem, igualmente, outros factos instrumentais que nos reforçam a convicção, ou, pelo menos, acentuam as dúvidas quanto à veracidade da versão trazida pela cabeça de casal e restantes interessados que a acompanham, tudo de modo a colocar em causa aquilo que foi expresso naquele documento.

Isto porque, como foi relatado pela generalidade dos interessados em julgamento, mas, em particular pela cabeça de casal e pelo interessado GG, o inventariado, enquanto “pessoa de negócios”, era conhecido por não perdoar o mais singelo euro, fosse a quem fosse, inclusivamente aos próprios filhos, facto esse que fica bem latente quando a dívida aqui em questão foi objecto de apreciação judicial na sequência da instauração de uma acção do inventariado contra o próprio filho CC.

Por outro lado (embora não sendo totalmente improvável, uma vez que as relações interpessoais e, dentro destas, as relações familiares, são por vezes de natureza e desenvolvimentos tão imprevisíveis e contraditórios), afigura-se-nos como pouco provável que um pai, chegando ao ponto de necessitar de recorrer à via judicial para ver reembolsada uma quantia devida por um filho, se limitasse, posteriormente, a declarar falsamente que a dívida em causa tinha sido liquidada.

Concomitantemente, como também foi reconhecido pelos interessados, novamente, em particular, pela cabeça de casal e GG, embora seja algo “estranho” uma quantia tão avultada ter sido transacionada em dinheiro vivo, o inventariado era pessoa de bastantes posses, sendo muito comum ter quantias avultadas de dinheiro vivo consigo (inclusivamente, segundo aqueles interessados, até teria entregue cerca de 20.000,00€ a uma sobrinha, em dinheiro, para pagar várias despesas, inclusive com o advogado), o que não nos faz concluir como perfeitamente possível que aquela quantia tivesse sido efectivamente liquidada em dinheiro e que da mesma, aparentemente, não tenha ficado grande rasto.

Por fim, também aquilo que foi relatado pelo interessado CC relativamente ao testamento que o inventariado teria feito e sua posterior revogação não é de todo irrazoável. Segundo afirmou este interessado, o testamento feito pelo inventariado beneficiava, em particular, a cabeça de casal e outros interessados, o que resultou, em grande medida, do facto de este próprio interessado dever aquela avultada quantia e que podia nunca ser cobrada, ficando assim indiretamente beneficiado em relação aos restantes interessados. Daí que, após ter liquidado a quantia em causa junto do seu pai, não se verificando mais essa situação, o pai limitou-se a revogar o testamento, não beneficiando, assim, nenhum dos interessados em detrimento do outro.

Dito isto, tudo compulsado, e não esquecendo que existe um documento particular, com autenticação da assinatura por advogado, no qual o inventariado declarou expressamente que a dívida em causa tinha sido integralmente liquidada, inexistem elementos probatórios que nos façam concluir, com o mínimo de certeza, que se tratou de uma declaração falsa, ou sob qualquer espécie de erro em que possa ter actuado o seu declarante, por forma a afastar a força probatória de que beneficia aquele documento e concluindo no sentido de dar como provada a versão apresentada pela cabeça de casal, sendo a este que competia afastar a presunção quanto ao pagamento constante daquele documento subscrito pelo de cujus (em sentido que podemos aplicar, mutatis mutandis, ao presente caso, vide a título de exemplo o Ac. do TRC, datado de 10.05.2022, proc. n.º 73700/20.YIPRT.C1, onde se concluiu o seguinte: “I – O documento particular que o vendedor entrega ao comprador, designado literalmente por “recibo”, com o sentido de “quitação” pela quantia em dívida, porque integra declaração por parte daquele com factos contrários aos seus interesses, faz prova quanto à realidade destes factos, criando uma espécie de “presunção” de que o pagamento existiu. II - Cabia ao vendedor ilidir a “presunção” de pagamento, mediante contraprova daquilo que resultava do “recibo”/“quitação”).».

Apreciando.

É sabido que, constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.) ([3]).

Poderia parecer, in casu, em certo sentido, corresponder a declaração emitida a uma confissão (reconhecimento do credor) de recebimento da quantia devida (declaração recognitória do pagamento).

Se fosse apresentada no âmbito de relação litigiosa entre credor (o ali declarante) e devedor, tratar-se-ia, sem dúvida – para mais, após ação declarativa e inerente condenação do devedor a pagar –, de uma confissão extrajudicial (reconhecimento de um facto, o pagamento, que é desfavorável ao declarante/credor e favorece a parte contrária/devedor, levando à extinção da dívida), feita à parte contrária (note-se, reitera-se, que houve até anterior ação judicial e condenação, entre as mesmas partes), em documento autenticado, a assumir, por isso, força probatória plena.

Se assim fosse, no âmbito dessa declaração de cariz confessório, nem sequer seria admissível a prova testemunhal – se fosse de conferir a tal documentada declaração força probatória plena, então o facto (pagamento) estaria plenamente provado.

Porém, o atual litígio não se desenrola entre as pessoas daqueles credor e devedor, mas entre os herdeiros do, entretanto falecido, credor, no seio do respetivo processo de inventário, sendo o devedor um desses herdeiros.

É certo que a herança, sob partilha, se reporta à titularidade das relações jurídicas do falecido (credor), o conjunto do seu património, constituído por ativo e passivo (cfr. art.º 2032.º, n.º 1, e 2050.º, ambos do CCiv.).

Assim, em sentido técnico, não estamos perante uma verdadeira confissão, ou seja, o reconhecimento que uma das partes faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352.º do CCiv.).

Doutro modo, reafirma-se que nem haveria que sindicar, in casu, a prova testemunhal convocada (cfr. art.ºs 352.º, 358.º, n.º 2, e 393.º, n.º 2, ambos do CCiv.).

Mas, ainda assim, não poderá olvidar-se que o aqui credor declarou já ter obtido integral satisfação do seu crédito: expressou, em documento autenticado, que o seu devedor concluiu o pagamento da quantia global de 84.689,92€, prescindindo dos respetivos juros, por conta do cumprimento da sentença judicial condenatória (proferida no processo comum n.º 497/19....), assim declarando dar “por esta forma a respectiva quitação do recebimento deste valor”.

Ora, tal documento autêntico mostra-se junto aos autos e, embora em tempo objeto de impugnação, foi depois esclarecido o âmbito dessa impugnação: a impugnante (Cabeça de casal/Recorrente) não põe em causa a genuinidade da assinatura do inventariado ou a falsidade do documento “de onde consta a mesma e que diz respeito ao reconhecimento quanto ao recebimento da quantia em causa”.

Apenas impugna “que corresponda à verdade a declaração do inventariado aí vertida quanto a essa matéria”, ou seja, põe em causa o conteúdo da declaração; não a própria declaração nem a assinatura na mesma aposta.

Nesse âmbito, é certo – como referem os Recorrentes – que o documento faz prova plena do que foi declarado; mas já não faz prova plena de que o declarado corresponda à verdade.

Todavia, se não faz prova plena da veracidade do conteúdo/substância – no caso, e pelas razões já apontadas –, também não pode dizer-se que nada prova a respeito.

Na verdade, se o credor declara que a dívida lhe foi paga, declarando, por isso, dar integral quitação, estamos perante um elemento de prova relevante, como é óbvio, já que tal credor, à partida, quis dessa forma liberar/desonerar o seu devedor. Mais ainda quando, a montante, houve a dita condenação no pagamento da dívida, termos em que o credor dispunha de título para instauração imediata, uma vez transitada a condenação, de ação executiva para pagamento de quantia certa, permitindo o pagamento coercivo da dívida.

Ora, ainda que possa ter sido, eventualmente, instaurada – ou apenas ponderada – execução (como dito por alguma prova pessoal, mas de forma dubitativa, sem comprovação documental), o certo é que o credor declarou, a posteriori, estar tudo pago/satisfeito.

Daí a questão: que razões levaram o credor a emitir tal documento?

A primeira razão que logo pode ocorrer, em termos de normalidade (segundo os dados da lógica e da experiência comum), é a de ter o pagamento existido, como declarado. É esta a versão do Reclamante/devedor.

Se assim não fosse, então haveria desconformidade entre o declarado e a realidade.

Mas com que interesse e intenção haveria o credor de declarar, em seu prejuízo, que a dívida já estava satisfeita, caso assim não tivesse ocorrido?

É sabido que o comum credor pretende receber o seu crédito, que o seu devedor lhe pague, tanto mais que até já obtivera, no caso, a condenação daquele a pagar.

Cabia aos aqui Recorrentes mostrar, então, quais as razões pelas quais o aludido credor – em seu claríssimo prejuízo – declarou falsamente já estar pago.

Porém, lidas as suas conclusões de recurso, não se vê que tenham expressado os Apelantes quais os motivos para uma tal falsa declaração de “já estar pago” e dar “quitação”.

Tem de recuar-se nos autos até à resposta à reclamação (cfr. fls. 160 e segs. do processo físico, nomeadamente no art.º 41.º) para se encontrar uma tomada de posição a respeito: ou o declarante/credor “não soube o que escreveu ou… mentiu!”.

Impunha-se, então, explicar, na sede processual própria (desde logo, nos articulados do incidente), quais os motivos para não ter sabido o que escreveu, o que não se vê que tenha sido feito, mormente em sede de recurso.

Ou, no limite, quais os motivos para ter mentido, em seu próprio prejuízo, o que também não se vê que tenha sido feito.

Cabia aos Recorrentes concluir pela indicação dos motivos por que pedem a alteração da decisão (art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.), âmbito em que não poderiam demitir-se de concretizar os motivos – pela sua essencialidade – da invocada falsa declaração de “já estar pago” e dar “quitação”.

Em vez disso, pugnam pela oneração do aludido devedor e interessado reclamante nos autos com a prova da sua capacidade económica e do efetivo/concreto pagamento, de molde a demonstrar, especificamente, como realizou o dito pagamento.

Ora, na economia da instância incidental de reclamação contra a relação de bens, cabe ao reclamante a prova dos factos que alega e que lhe sejam favoráveis, como, no caso, o pagamento ([4]) da relacionada dívida (direito de crédito da herança).

Tal prova foi feita através da junção do dito documento contendo declaração de “já estar pago” e dar “quitação”.

Perante a impugnação deduzida ao documento (mas cuja veracidade/genuinidade está inequivocamente admitida, visto até o disposto no art.º 374.º, n.º 1, do CCiv.), volta a surgir a questão do ónus da prova, para o que sempre importaria delimitar o âmbito dessa impugnação.

Como visto esse âmbito está circunscrito à veracidade ou falsidade do conteúdo declarado; não quanto à exatidão da letra e assinatura e, assim, da declaração plasmada no documento.

Se os Recorrentes afirmam que se está perante declaração falsa do autor da herança, que, enquanto credor, declarou, falsamente, já ter recebido o que nunca lhe foi pago, então cabia-lhes alegar e demonstrar, perante o dito documento autenticado e recognitório, as razões pelas quais o credor assim procedeu, em seu próprio prejuízo (matéria, dir-se-ia, de “contra-exceção”).

Como dito, o normal é que o credor só assuma tal comportamento liberatório do seu devedor se (e quando) o crédito estiver satisfeito. Doutro modo, obtida a sentença condenatória, avançaria, de forma consequente, para a execução dessa sentença.

Num tal contexto, é a quem invoca situação de anormalidade (face aos dados da lógica e da experiência comum), que caberá alegar e provar que o declarante/credor – admitido que este declarou o que consta do documento – estava em situação de incapacidade (não sabia o que escrevia) ou erro ou estava a mentir, em seu próprio prejuízo.

Note-se que o art.º 376.º do CCiv. (referente à força probatória dos documentos particulares) refere assim:

«1 - O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

2 - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.».

E, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a «força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem» ([5]).

Porém, invocado vício da vontade (como a incapacidade acidental ou o erro) ou falsa declaração (por exemplo, declaração falsa de pagamento, por este não ter ocorrido), quanto a documento autenticado genuíno, cabe a quem invoca o vício a sua alegação e prova, sob pena de se considerar verdadeiro ou documento e o respetivo conteúdo (o ali declarado), mormente, como no caso, se o autor do documento é o credor que declara estar o seu crédito satisfeito pelo devedor.

E, como dito, não foi alegada factualidade concreta tendente a demonstrar qualquer situação de incapacidade acidental ou erro do declarante, nem qual a motivação para falsa declaração de pagamento e quitação.

Assim sendo, é de concluir, desde logo, que o ponto 4 dos factos dados como provados tem, forçosamente, de manter-se, como consequência da aludida genuinidade do documento e do teor ali declarado.

Com efeito, o que consta desse ponto de facto é o que consta do teor do documento, independentemente de o respetivo conteúdo corresponder à verdade (ocorrência do declarado pagamento) ou não (inexistência de pagamento).

Termos em que improcede nesta parte, manifestamente, a impugnação dos Recorrentes.

Resta a dita al.ª b) do elenco dado como não provado, pretendendo aqueles Recorrentes que se dê como provado, ao invés, que não foi entregue ao credor a quantia aludida.

Já se viu, nesta parte, que não colhe a pretensão de que cabe ao Recorrido/devedor, uma vez junto o aludido documento genuíno emitido pelo credor/inventariado, o ónus da prova do concreto modo de pagamento e circunstâncias deste ou sequer da capacidade económica para pagar.

Ao invés, é aos Recorrentes que cabe a prova da existência de falsa declaração (ou erro ou incapacidade acidental), de molde a demonstrarem que, apesar do declarado, o pagamento não teve lugar.

Na decisão recorrida considerou-se que, existindo duas versões contraditórias quanto a essa factualidade, também a prova pessoal se dividiu a respeito, com um conjunto de depoimentos/declarações num sentido e outro conjunto no outro, deixando margem para dúvidas, vindo a prevalecer, a final, nesse contexto, a declaração expressa de pagamento exarada pelo credor/inventariado no dito documento autenticado, que, assim, não ficou abalado.

Sem alegar o motivo para a invocada falsa declaração do credor – de si, à partida, improvável –, os Recorrentes invocam, ainda assim, diversa prova pessoal, com vista a demonstrar o não pagamento.

Começam pelas declarações da Recorrente e Cabeça de casal (cfr. conclusão 22.ª), remetendo para concretas passagens da gravação áudio, reproduzidas na alegação de recurso.

Porém, o que se pode retirar de significativo é, desde logo, que tal declarante de parte referiu que o marido “assinou um papel que o levaram a assinar um papel, sem ele saber o que estava a assinar” e que ela e o marido “tinham feito há uns anos contas separadas”.

Ou seja, se falta substrato factual para a conclusão de que o marido só assinou o que foi levado a assinar (“sem ele saber o que estava a assinar”), também resulta admitida a realidade de anterior existência de contas separadas, o que permite inferir que a declarante – embora esposa – não soubesse de tudo o que se passava com as contas bancárias do marido (só da titularidade dele) e respetivos fundos, não obstante a declarante dizer que aquele estava acamado desde 2017 (pelo que seria ela “Quem mexia na conta…”).

Todavia, a dita declaração de pagamento e quitação é, como visto, datada de 15/07/2021, uma altura em que, segundo a declarante, o marido estava há anos acamado ou “paralisado” em “cadeira-de-rodas” e, por isso, dependente dela “para tudo”, o que não o impediu de se deslocar ao escritório da advogada que elaborou o termo de autenticação que consta de fls. 102 v.º dos autos.

Ora, a declarante não esteve presente no ato da assinatura, pelo que não pode conhecer o modo como tal ocorreu, designadamente se por erro do declarante, ou não, incapacidade acidental, ou não, ou por querer mentir a respeito, ou não, sendo ainda que, relativamente ao que o marido depois lhe pudesse ter contado, não deixou de admitir que o marido “Às vezes falava de uma maneira, às vezes falava de outra”.

Depois, os Apelantes invocam as “declarações/depoimento do interessado GG” (cfr. conclusão 23.ª), remetendo também para concretas passagens da gravação áudio, reproduzidas na alegação de recurso.

Todavia, o que se pode retirar de significativo é, desde logo, que ocorreu desentendimento conjugal entre o credor/inventariado e a esposa (aqui Cabeça de casal), tendo sido por essa altura que aquele assinou o documento contendo declaração de pagamento/quitação, o que o declarante/interessado não presenciou. Aliás, relata o declarante/interessado que o “pai nesse ano, em 2021, cerca de Abril ou Maio, teve uma quezília com a minha mãe, como teve muitas ao longo da vida”, e que “de vez em quando havia uma quezília qualquer com a minha mãe, ele parece que fazia as pazes com os filhos. Com os filhos, pronto, porque às vezes estava a bem, outras vezes dava-se mal. E andou assim quase a vida toda”. No entanto, refere que o “pai esteve sempre lúcido”.

Os Apelantes invocam, ademais, as declarações/depoimento “da interessada FF” (cfr. conclusão 24.ª), a qual, porém, referiu não ter conhecimento do documento assinado por seu pai, o qual nunca viu.

Mais invocam as declarações “do interessado CC” (cfr. conclusão 25.ª), o qual, reiteradamente, referiu que pagou ao seu pai, tendo-o feito em dinheiro, que ganhou no exercício da sua profissão, pagamento esse “por nove vezes”.

Bem como as declarações “da interessada DD” (cfr. conclusão 26.ª), a qual referiu, quanto ao aludido pagamento (por seu irmão a seu pai): “conhecimento directo desse facto não tenho. Não vi pagar. Agora é minha convicção pura e dura de que pagou”; “O meu pai, que eu conheci muito bem, sou a filha mais velha, eu conheci muito bem. O meu pai sempre foi um homem de negócios, sempre foi um homem muito desconfiado, sempre foi um homem que nunca perdoou um tostão – eu digo tostão porque…” (…) “Naquele tempo era o tostão. Nunca perdoou, a ninguém! Portanto, a partir do momento em que foi exibido um documento assinado pelo meu pai, assinatura essa que eu reconheceria em qualquer sítio do mundo e em que o meu pai declara que o meu irmão concluiu o pagamento do que devia no âmbito do processo XPTO, não sei, eu só tenho que acreditar! Primeiro porque acredito na palavra…” (…) “…do meu pai e segundo porque é a assinatura do meu pai.”; “Sim. O meu pai nunca teria passado um papel a dizer que recebeu sem pagar.”.

Ainda as declarações “da interessada EE” (cfr. conclusão 27.ª), a qual referiu, no mais relevante, que: “Eu fui conhecedora na reunião de 13 de Maio, com o recibo de quitação onde constava a assinatura do meu pai”; “A assinatura, a assinatura que consta nesse recibo é a assinatura do meu pai”; “Eu não conto o dinheiro ao meu irmão, nem sei a vida particular do meu irmão. Mas ele tem máquinas agrícolas”.

Por fim, o depoimento de “HH” (marido da interessada FF), aludido na conclusão 28.ª, o qual referiu, no mais relevante, que: o seu sogro/inventariado, de cabeça, estava “A 100 porcento.”; “Nunca, nunca, Sr. Dr.. não chegou a pagar, tenho a certeza”.

Perante esta síntese da prova, que dizer?

Desde logo, que, como referido na decisão em crise, há dois segmentos de prova pessoal de sentido oposto, só a um deles podendo conferir-se credibilidade, por antagónicos. Um, no sentido de que o pagamento existiu; outro, no sentido de que nada foi pago.

Depois, a prova aludida aponta no sentido de o credor/inventariado “estar bem de cabeça”, ou seja, ter-se mantido sempre lúcido, sendo que, como dito na sentença e sublinhado por diversos elementos de prova, era uma pessoa honesta, respeitada no seu meio e um profissional/comerciante reconhecido, competente e experiente.

Ademais, havia desentendimentos cíclicos no seu seio familiar, com clivagem entre os filhos do seu primeiro casamento e a família resultante do seu segundo casamento.

Este fator trazia instabilidade familiar àquele inventariado, que muitas vezes se incompatibilizava (temporariamente) com a mulher, a Cabeça de casal, direcionando-se (aproximando-se), então, para os filhos do seu primeiro casamento, como aconteceu no tempo da assinatura do documento em análise: ocorreu desentendimento conjugal com a esposa, tendo sido por essa altura que aquele assinou o documento contendo declaração de pagamento/quitação, o que a generalidade dos declarantes/interessados não presenciou [o “pai nesse ano, em 2021, cerca de Abril ou Maio, teve uma quezília com a minha mãe, como teve muitas ao longo da vida”, e que “de vez em quando havia uma quezília qualquer com a minha mãe, ele parece que fazia as pazes com os filhos. Com os filhos, pronto, porque às vezes estava a bem, outras vezes dava-se mal. E andou assim quase a vida toda”].

Ou seja, quando o documento foi assinado o inventariado estava incompatibilizado com a mulher, a Cabeça de casal (chegou a ser aludida a existência de “um processo de violência doméstica por causa de uma discussão”, como referido por GG), tendo-se, então, aproximado dos filhos do primeiro casamento, entre eles o mencionado devedor/interessado.

Não resta prova pessoal com conhecimento direto da feitura, assinatura e autenticação do documento em causa, a não ser aquele devedor/interessado.

Também resulta claro que o inventariado/credor era cioso dos seus interesses, ao ponto de intentar ação judicial condenatória contra o dito filho, obtendo a condenação desse seu devedor a pagar.

Mas, obtida a condenação e muito lúcido que sempre esteve, acabou por assinar o dito documento recognitório do pagamento e de quitação, sabido que tal ocorreu num tempo de aproximação aos filhos do primeiro casamento e de distanciamento à Cabeça de casal, com quem estava casado em segundas núpcias.

Também foi dada nota de que o inventariado outorgou testamento, que depois desfez.

Ou seja, em meio a tantas vicissitudes, desentendimentos e instabilidade, do que não há dúvidas é de que o inventariado, pessoa lúcida, honesta e experiente, emitiu, nas circunstâncias aludidas, o documento/declaração autenticado recognitório do pagamento e de quitação ao devedor, seu filho.

Perante tudo isto, forçoso é concluir que não há prova bastante no sentido de haver erro ou vício na declaração aludida do inventariado/credor.

Com efeito, perante as provas invocadas pelos Recorrentes não logra este Tribunal de recurso, em autónoma convicção, formar convencimento no sentido de a dita declaração não ter sido querida, por estar eivada de erro, incapacidade acidental ou falsidade.

Cabia aos aqui Recorrentes demonstrar tais erro ou vício, como invocado, o que não lograram conseguir, razão pela qual tem de prevalecer o sentido perentório do documentalmente declarado pelo inventariado/credor.

Ou seja, não se logra mostrar, salvo sempre o devido respeito, que as provas convocadas imponham decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.).

Por isso, deve manter-se também o juízo probatório (negativo) quanto à impugnada al.ª b) do quadro não provado, cujo ónus probatório cabia aos aqui Recorrentes.

Em suma, improcede totalmente a impugnação da decisão de facto, razão pela qual se torna definitivo o juízo fáctico plasmado na decisão em crise.

Por isso, esclarecida a situação, não é caso de renovação da produção da prova na Relação, não podendo dizer-se que haja “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” [art.º 662.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv.], assim improcedendo também esta vertente a impugnação dos Recorrentes.

         B) Matéria de facto

1. - Sindicada, na via recursiva, a decisão de facto, é o seguinte o substrato factual a considerar como provado:

«1. No dia ../../2022 faleceu o inventariado AA, no estado de casado com BB.

2. Encontram-se registados em nome do interessado GG o trator agrícola da marca “Massey Fergusson”, matrícula ..-..-MI, assim como o trator agrícola da marca “New Holland”, matrícula ..-OE-.., o que aconteceu na sequência do inventariado AA ter efectuado, a título gratuito a transferência dessa propriedade.

3. No dia 18.11.2002, perante o Cartório Notarial ..., foi outorgada escritura pública de Doação, onde AA e BB declararam doar a GG, seu filho, por conta das suas quotas disponíveis, com reserva de usufruto a seu favor, a extinguir à data da morte do último deles, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia e concelho ..., composto de casa de rés do chão e primeiro andar, com quintal e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ...10, com um valor patrimonial de 206,52€, descrito no Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...38, da mesma freguesia e concelho, cujo propriedade se encontrava registada a favor dos doadores pela inscrição G-DOIS.

4. No dia 15.07.2021, o inventariado AA outorgou documento designado por “Declaração de Recebimento de Quantia Pecuniária”, na qual declarou que, nessa data, “o seu filho CC, com o número de identificação fiscal ...19 e com residência na Rua ..., na freguesia e concelho ... (...) concluiu, no dia de hoje, o pagamento da quantia global de 84.689,92€, prescindindo dos respectivos juros, por conta do cumprimento da sentença judicial proferida no processo comum n.º 497/19...., que correu os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que dá por esta forma a respectiva quitação do recebimento deste valor”, documento esse que foi assinado pelo punho do inventariado e com termo de autenticação, constando desse mesmo termo, registado a 15.07.2021, com o n.º ...79-p/1869, efectuado pela Advogada II, que o inventariado apresentou aquele documento, tendo declarado que já o teria lido, que está perfeitamente inteirado do seu conteúdo e que exprime a sua vontade.

5. Encontra-se registado a favor do inventariado AA o Prédio urbano sito em ..., com o artigo matricial nº ...55 e inscrito na C.R.P. sob o nº ...27, na proporção de metade, tendo como causa de aquisição “Partilha da Herança”, prédio esse sobre o qual foi constituída propriedade horizontal, sendo o mesmo dividido em facções A e B, na sequência de divisão de coisa comum, estando a fracção A registada em nome da interessada FF.

6. No dia 09.12.1992, perante o Cartório Notarial ..., foi outorgada escritura pública designada por “Partilha”, na sequência do óbito de KK, à data esposa do aqui inventariado, onde, além do mais constante da certidão junta a fls. 133, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ficou a constar que o Prédio urbano em propriedade total composto por uma casa de rés do chão, 1º andar e sótão, sito em ..., com o artigo matricial nº ...53, aí descrito sob a verba 11, foi adjudicado ao interessado CC metade indivisa do mesmo, tendo sido adjudicado ao inventariado AA a restante metade indivisa.

7. Encontra-se registado a favor do inventariado AA o Prédio urbano composto por uma casa de rés do chão, 1º andar e sótão, sito em ..., com o artigo matricial nº ...54 e inscrito na C.R.P. ... sob o nº 747/...27, tendo como causa da aquisição “partilha”.

8. Há data do óbito de AA, os mesmo era proprietário dos seguintes bens:

a) Quatro motores de rega;

b) Uma Tina de vindima;

c) Um motocultivador;

d) Duas máquinas de rega;

e) Uma máquina de limpar azeitona;

f) Uma bomba de água (puxada por trator);

g) Uma bomba elétrica;

h) Uma motosserra;

i) Uma máquina de costura;

j) Uma salamandra a pellets;

k) Uma cama articulada;

l) Uma mobília de sala de jantar;

m) Uma mobília de sala de estar;

n) Três mobílias de quarto;

o) Três pares de arados;

p) Uma charrua;

q) Um charrueco;

r) Uma caixa de carga;

s) Um Pote / Depósito de Calda de 300L, o qual foi posteriormente trocado pela cabeça de casal por um de qualidade superior com turbina.».

2. - E foi julgado como não provado:

«a) O inventariado, em data não concretamente apurada, entregou ao interessado GG a quantia de 20.000,00€, a qual teria de ser devolvida por este em data e circunstâncias não definidas.

b) Que o interessado CC não tivesse entregado ao inventariado a quantia de 84.689,92€ referida no facto provado 4.

c) Que, à data do óbito do inventariado, existissem outras contas bancárias tituladas pelo mesmo e com valores aí depositados pertencentes ao próprio.

d) Que a cabeça de casal tenha procedido à venda de várias peças em barro pertencentes ao inventariado, antes ou depois do seu óbito.

e) Que o inventariado, à data do óbito, fosse proprietário dos seguintes bens:

i) Um compressor de 50L;

ii) Uma máquina de Lavar Carros;

iii) Uma concertina;

iv) Um acordeão;

v) Um rádio antigo;

vi) Loiças de barro de Barcelos».

C) Aspeto jurídico do recurso

Como já se fez referência, a procedência do recurso em matéria de direito dependia do sucesso da impugnação quanto à decisão de facto, com decorrente acréscimo de uma verba à reclamada relação de bens (a objeto de eliminação na decisão recorrida).

Porém, tal impugnação quanto à decisão de facto não procedeu, razão pela qual se mantém inalterada a factualidade provada e não provada da decisão recorrida.

Assim, subsiste provado que:

4. No dia 15.07.2021, o inventariado AA outorgou documento designado por “Declaração de Recebimento de Quantia Pecuniária”, na qual declarou que, nessa data,o seu filho CC (…) concluiu, no dia de hoje, o pagamento da quantia global de 84.689,92€, prescindindo dos respectivos juros, por conta do cumprimento da sentença judicial proferida no processo comum n.º 497/19...., (…), e que dá por esta forma a respectiva quitação do recebimento deste valor”, documento esse que foi assinado pelo punho do inventariado e com termo de autenticação, constando desse mesmo termo, registado a 15.07.2021, com o n.º ...79-p/1869, efectuado pela Advogada II, que o inventariado apresentou aquele documento, tendo declarado que já o teria lido, que está perfeitamente inteirado do seu conteúdo e que exprime a sua vontade.

E mantém-se não provado que o interessado CC não tivesse entregado ao inventariado a quantia de 84.689,92€ referida no facto provado 4.

Ou seja, do facto 4 aludido resulta o pagamento invocado pelo Reclamante/Recorrido (devedor).

Os Recorrentes, por seu lado, não demonstraram que tenha ocorrido falsa ou viciada declaração do credor/inventariado, não podendo concluir-se, pois, pela não entrega da quantia objeto da declaração recognitória de pagamento e quitação.

Perante isto, não era de exigir ainda ao(s) Reclamante(s) prova da sua capacidade financeira, uma vez obtida a dita declaração do credor (a fazer prova do pagamento), mas cabia aos Reclamados/Recorrentes provar, isso sim, que a declaração liberatória era falsa ou viciada.

Inexistindo a invocada violação de lei e improcedendo todos os argumentos dos Recorrentes, resta concluir pela improcedência do recurso.

Vencidos, cabe aos Recorrentes suportar as custas recursivas (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

                                               *

IV – Sumário ([6]): (…).

***

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação pelos Recorrentes, atento o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 08/07/2025

Vítor Amaral (relator)

Fernando Monteiro  

Alberto Ruço


([1]) Excetuadas, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([2]) Seguindo um critério de apreciação lógico-sistemática das questões suscitadas.
([3]) Cfr., entre outros, o Ac. TRC de 27/05/2025, Proc. 100/20.0T8FVN-B.C1, em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui Relator e em que foi adjunto o aqui 1.º Adjunto.
([4]) O pagamento, visto como matéria de exceção, não se presume, antes tendo de ser provado por aquele a quem aproveita, no caso o interessado reclamante/devedor, também, por isso, enquanto invocado fundamento da sua reclamação contra relação de bens.
([5]) Cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 332.
([6]) Elaborado pelo relator, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv..