Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
Descritores: | VALOR DA CAUSA RECURSO ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA | ||
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Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 20º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. ARTIGO 629º, Nº 1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário: | i) A regra da alçada limitativa de recurso, fixada no art. 629º, nº 1, do NCPC, do texto da lei, não se faz qualquer distinção entre decisões que ponham termo ao processo e decisões interlocutórias ou decisões que possam gerar caso julgado formal ou material, para distinguir o que seria recorrível segundo essa alçada e o que não seria recorrível de acordo com a mesma alçada;
ii) O espírito da lei e a possibilidade de restringir, adequadamente, em matéria de recursos, a admissibilidade de recursos em função do valor, desde que de forma não arbitrária, faz todo o sentido constitucional, pois as limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e da própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com eventual apreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | *
Acórdão
1. O A recorreu. Atento o valor da causa – 5.000 € - e o disposto no art. 629º, nº 1, do NCPC, sobre a alçada do tribunal de 1ª instância, afigurou-se que o recurso era inadmissível. Assim, ordenou-se a audição das partes, em 10 dias. 2. Só o recorrente se pronunciou, defendendo, no essencial, que: o artigo 629º, nº 1, é apenas aplicável às decisões que ponham termo ao processo e não a decisões interlocutórias; revela-se desconformidade com o princípio constitucional do direito ao recurso, o qual é um corolário do princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva decorrente do artigo 20º, nº 1, da C.R.P. 3. Proferiu-se despacho que não admitiu o recurso. No mesmo escreveu-se que: “A 1ª objecção não tem qualquer fundamento legal, dada a redacção cristalina do mencionado art. 629º, nº 1, que não faz qualquer diferença entre decisões que ponham termo ao processo e decisões interlocutórias. É uma interpretação sem qualquer lógica e que não faz sentido ! Quanto à 2ª objecção, é sabido que a regra da alçada tem sido impugnada no plano da sua constitucionalidade. Todavia a jurisprudência constitucional tem reiteradamente sustentado que o legislador ordinário goza, no processo civil, de uma ampla possibilidade de conformação em matéria de recursos, podendo restringir a sua admissibilidade de forma não arbitrária (vide Lebre de Freitas, em CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 2. ao art. 678º, do CPC = ao actual 629º, nº 1, págs. 13/14). Foi o que o legislador efectivou ao estabelecer a regra geral constante do dito art. 629º, nº 1.”. 4. O recorrente requereu a intervenção da conferência, solicitando a admissão do recurso, concluindo assim: 5. As objecções erguidas pelo A./requerente já foram apreciadas na decisão singular, nada de novo decorrendo da insistência do mesmo no seu requerimento. Ainda se acrescentará o seguinte: - o texto da lei não faz qualquer distinção entre decisões que ponham termo ao processo e decisões interlocutórias ou decisões que possam gerar caso julgado formal ou material. É uma interpretação sem qualquer apoio literal. Nem se entende racionalmente e aceita que as decisões interlocutórias do art. 644º, nº 2, escapariam à regra da alçada, quando as decisões finais previstas no nº 1, já estariam submetidas a tal limite, quando, são mais relevantes. É um contrassenso de interpretação finalística. A regra da alçada vale para todas, porque o espírito da lei é a possibilidade de restringir, adequadamente, em matéria de recursos, a admissibilidade de recursos, desde que de forma não arbitrária (vide CRP Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. I, 4ª Ed., nota XIV ao art. 20º, pág. 418). Isto porque, como salienta Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed., notas 2. e 3. ao art. 678º, do anterior ao actual art. 629º, nº 1, do NCPC, págs. 35/36), como sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da organização judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor visou o legislador compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciada pelo duplo ou mesmo o triplo grau de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais e à dignificação e valorização da intervenção de tribunais superiores. Como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues) as limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e da própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com eventual apreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais. Não procede, pois, o requerimento do A./recorrente. 6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…)
7. Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerimento para a conferência, mantendo-se a decisão singular de não admissibilidade do recurso. * Custas pelo A./requerente *
Coimbra, 27.5.2025
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Fernando Monteiro
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