| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: | 
 | ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO FALTA DE PAGAMENTO DE TORNAS VENDA DE BENS PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS | ||
|  |  | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 549.º Nº 2, 766.º, 799.º, 801.º, 802.º, 812.º N.º 2, AL. B), Nº 3, AL. B), 5 E 7, E 1122.º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
|  |  | ||
| Sumário: | Se no âmbito de execução especial incidental, por falta de pagamento de tornas devidas em processo de inventário, o tribunal a quo já fixou o valor base dos bens a vender, em observação do disposto no art. 812º, nº 2, b), nº 3, b), 5 e 7, do NCPC, não é possível, posteriormente, efectivar avaliação do imóvel a vender. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
|  |  | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acórdão 
 1. Em autos de inventário, por sentença, já transitada em julgado, foi homologada a partilha constante do respectivo mapa, ao abrigo do disposto no art. 1122º, nº 1, do NCPC, resultando deste mapa que o interessado AA tem o direito a receber tornas do interessado BB, no montante de 47.357,73 €, e o interessado CC tem o direito a receber tornas do interessado BB, no montante de 44.944,23€. O interessado devedor de tornas não procedeu ao pagamento de tornas, de acordo com o disposto no nº 2, do mesmo artigo e código. Os interessados CC e AA requereram a venda do bem adjudicado ao BB, a verba 45 da relação de bens, para o pagamento das tornas devidas. Foi proferido despacho (em 21.12.2023), ao abrigo do art. 1122º, nº 2, do mesmo diploma, a autorizar a venda de tal bem para pagamento das ditas tornas, num total de 92.301,96 €. Mais foi determinado que, considerando que a tal venda se aplica o regime previsto para a venda de bens penhorados no processo de execução, com as devidas adaptações, a que se reportam os arts. 811º e segs. do NCPC, se notificassem os interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e o valor base do bem acima referido. Foi de seguida proferido despacho (em 5.2.2024), no qual se fixou o valor base de venda em 130.000 € - nos termos do art. 812º, nº 3, b), do NCPC aplicável ex vi do art. 549º, nº 2 do mesmo diploma legal -, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça-de-casal, sendo o valor a anunciar para a mesma igual a 85% daquele, e se autorizou a venda por propostas em carta fechada, designando-se dia para a mesma (18.3.2024). Foi publicado o anúncio. Face à ausência de propostas, foi determinada a venda por negociação particular. Os interessados CC e AA vieram depois (em 17.4.2024) requerer a adjudicação do bem pelo valor em dívida, na proporção de metade, a cada um deles para pagamento do que lhes é devido. Foi proferido despacho determinando a pronúncia do interessado BB sobre a requerida adjudicação, a que o mesmo se opôs (em 5.6.2024). Foi proferido despacho (em 12.6.2024) ordenando a prossecução da venda do bem por negociação particular, fixando-se o valor da venda em 130.000 €. O interessado BB arguiu a nulidade de tal despacho (requerimento de 24.6.2024), tendo sido indeferida a arguida nulidade. Em 19.8.2024, os interessados CC e AA requereram a adjudicação do referido bem pelo valor de 110.500 €, na proporção de metade para cada um dos interessados. O interessado BB opôs-se (em 27.9.2024), requerendo se defina que não se aplica ao caso, face ao disposto nos art. 1122º, nº 2 do CPC, a adjudicação directa de bens, para pagamento de tornas, pois tal impõe o acordo de todos os interessados, o que no caso não se verifica. E requereu, também, porque o valor real do imóvel é superior a 150.000 €, ser o mesmo mandado avaliar. Foi proferido despacho (em 22.10.2024), que indeferiu a solicitada avaliação do imóvel. 2. Veio, então, o interessado BB interpor recurso (em 8.11.2024), no qual conclui que: 1 – Não existe pronúncia efectiva nos autos sobre se no incidente de venda dos bens adjudicados ao interessado, incidente previsto no artº 1122 do C.P.C, se aplica o regime de adjudicação directa, dos bens aos credores de tornas e previsto nos artº 800 e 801 do C.P.C 2 – Tal falta de pronúncia constitui nulidade do despacho impugnado nos termos previstos no artº 615 nº 1 alínea d), que como tal deve ser declarada. E, 3 – Em consequência ser o mesmo substituído por outro que declare ou não, se tal regime é aplicável no caso de venda judicial de bem prevista no artº 1122 do C.P.C 4 – Nos autos o valor do imóvel não se mostra determinado pelo valor real e de mercado nos termos do disposto no artº 812 nº 3 alínea b) do C.P.C, contrariamente ao constante do despacho de 05-02-2024 5 – O valor indicado é o decorrente da proposta de carta fechada efectivada nos autos em 09-06-2017, e jamais correspondente ao seu valor real. 6 – O valor real do imóvel como alegado é superior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), e deve ser determinado pela avaliação requerida. 7 – Ao indeferir a avaliação do imóvel, alegando o disposto no artº 1114 do C.P.C, a Meritíssima Juiz “a quo“ não atendeu ao previsto no artº 812 nº 3 alínea b) do C.P.C 8 – Deve assim o despacho impugnado, ser revogado e substituído por outro que mandar avaliar o imóvel, quanto ao seu valor real actual e de mercado, e quanto à sua verdadeira descrição e implantação no local. Assim, 9 - O aliás douto despacho decisão impugnado, viola além do mais o disposto no artº 549 nº 2, 766, 799, 801, 802, 812 nº 3 e 615 nº 1 alínea d) e 1122 nº 2 do C.P.C Termos em que deve revogar-se o aliás douto despacho e substituir-se por outro que efective pronúncia sobre a possibilidade de adjudicação de bens aos credores de tornas no incidente previsto no atº 1122 do C.P.C e que defira como requerido a avaliação do imóvel 3. Inexistem contra-alegações. 4. Sobre a pretensa nulidade, por omissão de pronúncia, invocada nas conclusões de recurso 1 – a 3 -, essa questão mostra-se ultrapassada, pois o tribunal a quo, por despacho de 20.12.2024, decidiu que a adjudicação requerida pelos interessados CC e AA era admissível na referida execução especial e incidental em causa, subsequente a inventário. Inclusive, após recurso do actual recorrente BB, tal decisão foi confirmada por este tribunal da Relação – Apenso/D – e já transitou em julgado (em que intervieram como Relator o actual 1º adjunto e como 1º adjunto o actual relator). E aí no âmbito recursivo, como questões elencadas sob b) e e), estatuiu-se que era admissível a adjudicação directa de bens aos credores de tornas, e que a mesma adjudicação podia efectivar-se pelo valor de 110.500 €. 5. No despacho recorrido escreveu-se que: “No mais, quanto à avaliação requerida pelo cabeça de casal, aduz o cabeça de casal que o valor real e de mercado do bem imóvel que se pretende adjudicar é sempre superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), «porque, eventualmente, a actual descrição e implementação real do imóvel, não corresponde à inscrição registral». Vejamos. No presente caso, o bem em apreço foi adjudicado ao cabeça de casal pelo valor de €130.000,00. Com efeito, e compulsados os autos, verifica-se que não foi efetuada qualquer avaliação do referido imóvel. E, como é consabido, nos termos do art. 1114.º, n.º1, do CPC, a avaliação dos bens relacionados na relação de bens só pode ser requerida até à abertura de licitações do processo de inventário. Assim, na fase em que o processo se encontra, uma avaliação ao bem cuja adjudicação se requer não encontra respaldo legal, nem tampouco o cabeça de casal alegou e juntou aos autos prova bastante de que o valor atribuído ao bem imóvel (€130.000,00) é, na verdade, muito inferior ao valor real e de mercado do bem, tal como alega. Face ao exposto, indefere-se a requerida avaliação ao bem imóvel, por falta de fundamento legal.”. O recorrente nas suas conclusões de recurso (4 - a 8 -) invocou que o valor do imóvel não se mostra determinado pelo valor real e de mercado nos termos do disposto no art. 812º, nº 3, b), do NCPC, pelo que não podia haver indeferimento da avaliação do imóvel, devendo, antes, ocorrer tal avaliação. Não acolhemos tal posição. Expliquemos brevitatis causa. Em primeiro lugar não se divisa com que fundamento concreto o recorrente invoca que o valor do imóvel é superior a 150.000 € !? Prosseguindo. Na presente execução especial incidental foi proferido despacho (em 21.12.2023), a ordenar a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e o valor base do bem acima referido. Foi de seguida proferido despacho (em 5.2.2024), no qual se fixou o valor base de venda em 130.000 € - nos termos do art. 812º, nº 3, b), do NCPC aplicável ex vi do art. 549º, nº 2 do mesmo diploma legal -, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça-de-casal, sendo o valor a anunciar para a mesma igual a 85% daquele, e se autorizou a venda por propostas em carta fechada. Face à ausência de propostas, foi determinada a venda por negociação particular. Os interessados CC e AA vieram depois (em 17.4.2024) requerer a adjudicação do bem pelo valor em dívida, na proporção de metade, a cada um deles para pagamento do que lhes é devido. Foi proferido despacho determinando a pronúncia do interessado BB sobre a requerida adjudicação, a que o mesmo se opôs (em 5.6.2024). Foi proferido despacho (em 12.6.2024) ordenando a prossecução da venda do bem por negociação particular, fixando-se o valor da venda em 130.000 €. O interessado BB arguiu a nulidade de tal despacho (requerimento de 24.6.2024), tendo sido indeferida a arguida nulidade. Em 19.8.2024, os interessados CC e AA requereram a adjudicação do referido bem pelo valor de 110.500 €, na proporção de metade para cada um dos interessados. O interessado BB opôs-se (em 27.9.2024), e requereu, também, porque o valor real do imóvel é superior a 150.000 €, ser o mesmo mandado avaliar. Foi proferido despacho (em 22.10.2024), que indeferiu a solicitada avaliação do imóvel. Na verdade, o processo executivo contém regras próprias sobre avaliação/valor dos bens imóveis, concretamente no art. 812º, nº 2, b), 3, b), e 5. Ora, essas regras mostram-se cumpridas, pois a Sra. Juiz recorrida fundou a sua decisão expressamente no mencionado art. 812º, nº 3, b). Não há, assim, neste momento, que lançar mão de qualquer avaliação. Inclusive, o despacho de fixação do valor base do bem a vender nem sequer é susceptível de recurso, nos termos do art. 812º, nº 7, do NCPC, pois o tribunal a quo já fixou tal valor base do bem, como atrás vimos. Não procede o recurso. 6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…). 
 7. Decisão 
 Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo apelante BB. * Custas pelo recorrente. * Coimbra, 16.9.2025 Moreira do Carmo Vítor Amaral Alberto Ruço |