Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO PRESUNÇÃO DE CULPA VIOLAÇÃO DE DEVERES DE INFORMAÇÃO AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO ILICITUDE NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 798.º, 800.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 7.º, N.º 1, 289.º, 304.º-A, 312.º A 312.º-C E 323.º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS | ||
| Sumário: | I – A expressão “risco” associada a “produto financeiro de risco”, embora se trate de conceito normativo, assumirá cunho factual quando usada pelas pessoas em geral com o sentido prosaico, comum ou vulgar de “perigo” de “perder” ou “ficar sem” o dinheiro investido, contexto em que a referida expressão poderá ser inscrita no perímetro da matéria de facto.
II – A lei estabelece uma presunção legal de culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. III – Ao intervir como intermediário financeiro na comercialização de obrigações subordinadas, denominadas “Obrigações SLN 2006”, sobre o réu Banco recaía o dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão consciente e esclarecida por parte do investidor quanto aos riscos especiais envolvidos na subscrição do respetivo produto financeiro, em especial quanto à possibilidade de não reembolso do capital investido. IV – Em ação de indemnização por danos causados pela omissão de prestação de informações relevantes que fundaram a decisão de contratar, recai sobre o investidor/lesado o ónus de provar a ilicitude da atuação, bem como do nexo causal entre o dever de informação omitido e o dano invocado, alegando e provando que caso tivesse sido informado das caraterísticas do produto financeiro em causa, isto é, de que o capital investido não era garantido e reembolsável, jamais o subscreveria (cf. AUJ n.º 8/2022). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Marco António de Aço e Borges 1.º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo 2º Adjunto: Luís Miguel Caldas
Recorrente: Banco 1..., S.A. Recorridos: AA (habilitado por BB; CC e DD) DD
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório AA (falecido na pendência da presente ação e habilitado nos autos pela sua viúva, coautora, e pelas filhas, BB e CC) e mulher, DD, instauraram a presente ação declarativa comum contra Banco 1..., S.A., alegando, em síntese, que foram clientes do extinto Banco 2... e são titulares, em conjunto com as suas duas filhas (habilitadas nos autos), de uma conta de depósitos à ordem, que ainda se mantém; que em 23.05.2007 aplicaram €200.000,00 num produto denominado SLN 2006 que lhe foi apresentado pela gestora de conta do Banco como sendo equivalente a um depósito a prazo, com capital e juros semestrais garantidos, sem risco, pelo prazo de 10 anos; que o produto subscrito consistia, na verdade, em obrigações subordinadas da SLN, SGPS,SA, sem garantias de reembolso, o que só descobriram em setembro 2015; que aquando da subscrição não lhes foi explicada a verdadeira natureza do produto nem dos seus riscos, e apenas confiaram nas informações transmitidas pela referida gestora, acreditando estar a subscrever um produto seguro, adequado ao seu perfil conservador e idade avançada; que a omissão e distorção de tais informações configuram dolo e violação dos deveres de informação nos termos legais; e que desde 2015 vivem em permanente estado de ansiedade e preocupação, com necessidade de acompanhamento médico. Concluem pedindo a condenação do Banco Réu no pagamento da quantia de €200.000,00 a título de capital, bem como a quantia de €40.000,00 a título de juros de mora vencidos, referentes aos últimos cinco anos (de 04.10.2018 até 04.10.2023) e, ainda, da quantia de €20.000,00 (€10.000,00 a cada Autor) a título de danos não patrimoniais sofridos, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal de 4% desde aquela data até integral pagamento. * O Banco réu apresentou contestação, invocando a exceção de prescrição, e impugnando os factos alegados pelos autores, sustentando que estes estavam informados da subscrição de obrigações SLN 2006 e tinham conhecimento através dos respetivos extratos bancários; que se tratava de um produto seguro, à data, pois a SLN, enquanto emitente, era a sociedade mãe que detinha 100% do capital do Banco 2..., e a solvabilidade de uma dependia da outra; que o autor marido possuía histórico de aplicações em produtos financeiros diferentes de depósitos a prazo e estava devidamente esclarecido sobre as condições, prazos e riscos do referido produto; que o banco réu atuou como intermediário financeiro, cumprindo apenas as ordens do seu cliente. Concluiu pela improcedência da ação e com a sua absolvição do pedido. * Os autores, em contraditório, sustentaram a improcedência da exceção de prescrição. * Foi dispensada a audiência prévia, procedeu-se ao saneamento da causa, foi diferido para final o conhecimento da prescrição, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. * Foi realizada a audiência de julgamento e, produzidas as provas, foi proferida a seguinte sentença: «Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Banco Réu a pagar aos Autores/Habilitadas: 1. A quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação para esta ação, à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento; 2. A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sendo € 5.000,00 (cinco mil euros) para cada Autor/Habilitadas a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente ação até efetivo e integral pagamento; 3. Absolve-se o Banco Réu do demais peticionado. Custas: por Autores e Banco Réu, na proporção de 1/5 para os primeiros e 4/5 para o segundo (…)» * Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelo réu, o qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição): (…). * Os autores/recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma: (…). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC). Questões a decidir: As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso, são as seguintes: i. Se, em face da reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, se justifica a alteração da matéria de facto provada e não provada, na parte impugnada; ii. Se, em face dos factos apurados e do circunstancialismo envolvente, o réu, ora recorrente, incorreu na violação dos deveres de informação enquanto intermediário bancário, geradora da obrigação de indemnizar. iii. Se a decisão recorrida, ao afirmar essa responsabilidade, condenando o recorrente no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incorreu em erro de julgamento e errada aplicação do direito. * III - Os factos São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida: «1. Pela Ap. ...31 foi inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial ... a sociedade anónima denominada Banco 2... S.A., tendo por objeto o exercício de atividades consentidas por lei aos Bancos; 2. No ano de 2012, o Banco 2... e o Banco 1... S.A. fundiram-se, passando este a ser detentor de todo o património de ambos os bancos, bem como de todos os direitos e obrigações; 3. O Autor AA (entretanto falecido) era casado com a Autora DD no regime da comunhão geral de Bens, e eram clientes do Banco 2... S.A., na agência de A..., desde a data da abertura desta, em 06/12/1999, aí tendo aberto a conta à ordem nº ...01, onde movimentavam a maior parte dos seus dinheiros, conta essa que ainda se mantém com o mesmo número no Banco Réu; 4. Em tal conta figuravam ainda como 3º e 4º titulares as duas filhas dos AA., EE e BB, o que foi feito devido à idade avançada dos AA. e para o caso de estes virem a padecer de alguma eventual incapacidade futura e ser necessário proceder à movimentação dessas contas para pagamento de despesas médicas, hospitalares, lares, ou outras dos Autores; 5. Porém, desde a sua abertura, nunca tal conta foi movimentada por qualquer das referidas filhas; 6. As quais, até setembro de 2015, desconheciam por completo os dinheiros aí existentes, bem como as movimentações nela efetuadas pelos seus pais ou as aplicações que estes faziam do dinheiro; 7. Tal conta foi sempre movimentada única e exclusivamente pelos Autores, e em especial pelo A. marido, que nunca deu conhecimento às filhas dos dinheiros que aí possuía, tal como a A. mulher não o fez, os quais, ao longo da vida, mantiveram sempre uma extrema reserva da sua vida privada, nomeadamente no que se referia às suas poupanças, as quais na generalidade eram movimentadas na conta descrita do Banco Réu; 8. Os AA., em especial o A. marido, tinha para com o Banco 2..., à data, uma relação de grande confiança para com os funcionários do Banco na agência de A..., primeiro com a Dra. FF, que o A. marido já conhecia dos tempos em que esta foi funcionária da Banco 3..., e que acompanhou como cliente quando esta passou da Banco 3... para o Banco 2... devido à extrema confiança que nela depositava, e depois com a Dra. GG, que eram as suas gestoras de conta; 9. Todos os dinheiros existentes na referida conta eram da pertença exclusiva dos Autores; 10. Em maio de 2007, na sequência de deslocação do A. marido à agência do Banco 2... de A..., a referido gestora de conta, Dra. FF, transmitiu-lhe que tinha um produto muito bom para ele do próprio Banco, com uma taxa de juros semestral excelente, em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital e juros garantidos e sem qualquer risco; 11. Mais transmitiu ao A. marido que o prazo da aplicação era de 10 anos, o valor mínimo da aplicação de € 50.000,00, que não corria qualquer risco, dado que o valor do capital e juros (semestrais) era garantido, por se tratar de um produto do Banco, reafirmando sempre, que era como um depósito a prazo e com a mesma garantia; 12. Perante tal descrição, o A. marido confiou no Banco e na sua gestora de conta, e através daquela autorizou que o Banco aplicasse a quantia de € 200.000,00 que aí detinha com a mulher no produto que lhe havia sido transmitido, e que o A. marido, face ao que lhe foi dito, entendeu como um depósito a prazo, aplicação essa que o Banco fez, sem que ao A. tivesse sido entregue qualquer documento; 13. Quando o A. marido assinou o documento da aplicação da quantia de €200.000,00 - ao qual só em setembro de 2015 teve acesso, por só nessa data lhe ter sido entregue - apenas reparou no cabeçalho do referido documento, do qual constava a identificação do Banco 2... e respetiva sigla, limitando-se a assinar; 14. Naquela ocasião, nada lhe foi lido ou explicado em relação ao produto que só depois soube ter sido subscrito, não lhe tendo sido explicado que se tratava de obrigações e, muito menos, subordinadas ou o que eram obrigações, nem dos riscos a elas associados, nem lhe foi entregue qualquer papel de subscrição, nota informativa do produto, ou explicado do que se tratava, tal como nenhum outro documento lhe foi entregue; 15. À data da aplicação, a A. mulher também desconhecia por completo o tipo de produto que estava a adquirir, pois tudo era tratado pelo A. marido, e tal como este sempre esteve convicta que tal quantia se encontrava no Banco num depósito a prazo; 16. Tendo sido com essa convicção, que o A. marido, em 23/05/2007, autorizou o débito de € 200.000,00 na conta dos AA. para aplicação em tal produto, sem saber que estava a subscrever obrigações de uma empresa denominada SLN, que não conhecia e, de que só mais tarde, em setembro de 2015, viria a tomar conhecimento, tal como não sabia o que eram obrigações, nem o que era a SLN e tal não lhe foi explicado, sendo que a A. mulher nada sabia igualmente; 17. Após a referida aplicação, e mesmo após a nacionalização do Banco 2... e até 7 de maio de 2015, o Banco pagou os respetivos juros semestrais aos AA. e estes continuaram convictos de que se tratava de um produto igual a um depósito a prazo, e que nenhum risco existia em relação ao seu capital face ao que havia sido transmitido ao A. marido, e que no final do prazo, que se vencia em maio de 2016, poderiam levantar a quantia aplicada, cujos juros se venciam semestralmente; 18. No início de setembro 2015, o A. marido rececionou uma carta do B... SGPS, SA (ex SLN), datada de 03/09/2015, dando-lhe conhecimento que aquela empresa se havia submetido a um Processo Especial de Revitalização, convidando-o para participar nas negociações, tendo ficado surpreendido; 19. Na sequência da carta referida em 18, o A. marido deslocou-se à agência do Banco 1... em A..., a fim de saber o que se passava, tendo-lhe aí sido dito que o Banco agora já não era responsável pelo pagamento, mas sim o B... SGPS, SA, sucessora da SLN, que o A. desconhecia, e que esta era agora a dona do Banco, tendo nessa data sido entregue pelo Banco Réu uma declaração a confirmar que os Autores eram titulares de obrigações no valor de € 200.000,00 -SLNRM2 - SLN 2006 que se encontravam depositadas no mesmo; 20. O A. marido tinha, à data, 71 anos (e 87 na data da propositura da ação) e a A. mulher tinha 66 anos (e 82 na data da propositura desta ação); 21. E nunca investiram, sobretudo o A. marido, em qualquer produto que não fosse de capital garantido, sendo pessoas de perfil muito conservador quanto à aplicação do seu dinheiro, e não possuíam qualquer qualificação ou formação que lhes permitisse conhecer o produto em que o A. marido estava a aplicar o dinheiro do casal, detendo ambos a 4ª classe, e toda a sua vida o A. marido exerceu a atividade de cabeleireiro e a sua mulher como doméstica, o que era do conhecimento dos funcionários do Banco Réu na agência de A...; 22. Se o A. marido tivesse tomado conhecimento que o produto que lhe foi proposto e que adquiriu não era de capital garantido, ou mesmo que apresentava algum risco, jamais teriam autorizado tal aplicação; 23. Pois nunca foi intenção dos AA. aplicarem o dinheiro das suas poupanças de uma vida e que guardavam para a velhice, em produtos de risco; 24. O capital aplicado em Obrigações SLN 2006, nem no prazo de maturidade, ocorrido em maio 2016, nem até à presente data foi pago as Autores; 25. No processo de insolvência da sociedade B... SGPS SA o crédito dos Autores foi reconhecido com natureza subordinada e até à presente data nada lhes foi pago; 26. Desde que tomaram conhecimento que o valor do capital por si investido no banco se encontrava em risco, os AA. passaram a viver permanentemente em estado de preocupação e tormenta, com o receio de não reaver o seu dinheiro; 27. O que lhes provocou grande angústia, ansiedade, stress e nervosismo, com muitas noites sem dormir e dias a pensar nesse assunto, sendo que o A. marido, cerca de 15 dias após essa data, passou a ter desmaios constantes que os médicos atribuem a situação de stress vivido em consequência do sucedido; 28. Os AA. eram pessoas saudáveis até à data em que receberam a carta da B... (setembro de 2015), nunca tendo tido necessidade de tomar qualquer medicação, e a partir dessa data passaram a necessitar de acompanhamento médico, e de medicação para dormir e acalmar o estado de ansiedade em que passaram a viver, pois tal montante representava as economias de uma vida de trabalho dos AA., com o qual contavam para a sua velhice.». * A sentença recorrida fez constar, por seu turno, os seguintes factos não provados: «- Aquando da subscrição, o Autor marido sabia que havia subscrito obrigações SLN e antes da data referida em 18 tinha consciência, tal como a A. mulher, que detinham aplicações diferentes de um depósito a prazo; - Os AA. sempre demonstraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, em valores mobiliários, tendo conhecimentos e experiência suficientes para tal tipo de investimentos, com conhecimento da respetiva natureza, riscos e maior rentabilidade que um depósito a prazo; - Aquando da subscrição, o A. marido não foi informado de que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações SLN; - Os funcionários da agência referida em 3 sempre explicaram todos os formulários dados a assinar ao A. marido.». * IV – Fundamentação de direito O recorrente alegou ter prestado aos autores/recorridos informações completas, facto que, na sua ótica, afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas e fixadas na sentença recorrida. Vem, por isso, impugnar a matéria de facto quanto aos seguintes pontos: i. Considera os factos provados sob os pontos 10 e 11 incorretos na sua redação, cuja alteração, por esta Relação, peticiona; ii. Considera que o facto provado sob o ponto 22 devia ter sido julgado não provado em face do teor dos meios de prova produzidos. * Afigura-se-nos que foram observadas as exigências previstas na norma do art. 640º do CPC, o que implica a reapreciação da prova produzida e, em tese, a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC. Quanto à reapreciação da prova produzida em 1ª instância, vigora o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz, garantindo-se nesta instância de recurso um efetivo duplo grau de jurisdição (cf. art.s 640º-2-b) e 662º do CPC). Significa isto que a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação do conceito legal da prudente convicção (cf. art. 607º-5 do CPC), aferindo-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância face às regras da experiência, da ciência, da lógica e da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (cf. o Ac. do STJ de 31.05.2016, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1). A Relação está, portanto, em sede de reapreciação da matéria de facto, investida num poder-dever ou poder funcional que integra uma grande amplitude de poderes entre os quais avulta a possibilidade de corrigir determinadas patologias que afetem a decisão da matéria de facto, formulando ela própria um juízo autónomo que a habilita, se necessário, a proceder à sua alteração, acaso os elementos de prova acessíveis imponham uma solução diversa face à reponderação do conjunto dos elementos probatórios, inter alia, testemunhais, documentais, periciais, por declarações, complementados ou não pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer e das coisas da vida (cf. art. 662º-1-2 do CPC; cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Almedina, 2022, pp. 168-9. Vd., inter alia, o Ac. da RG de 11.01.2018, rel. Fernando Freitas, proc. n.º 1784/12.9TBVRL.G1). A reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Ela não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172). * Vejamos, então, a matéria de facto impugnada. Pelo confronto da redação dada pelo tribunal a quo aos factos em causa com a redação propugnada pelo recorrente, pretende-se, no essencial, a supressão, quanto ao facto 10, do segmento «e sem qualquer risco» e, quanto ao facto 11, com respeito à subscrição da aplicação financeira, a supressão do segmento «não corria qualquer risco», alegando tratar-se, na sua ótica, de afirmações de cunho conclusivo. Cabe analisar o ponto. Em geral, são considerados não escritos, por não se tratarem de factos, isto é, ocorrências da vida real, algo que acontece ou aconteceu, todas as asserções que envolvam juízos de valor, matéria de direito, argumentativa, opinativa ou de cunho conclusivo. A sentença, como decorre da lei, apenas deve considerar os factos essenciais (desde que alegados pelas partes, incluindo os factos instrumentais, complementares e concretizadores daqueles, bem como os factos notórios e aqueles cujo conhecimento decorra do exercício funcional do tribunal, e ainda os que integram a matéria de exceção: cf. art.s 5º-1-2, 412º, 552º-1-d) e 607º-4 do CPC; referindo-se a factos no plano do direito probatório material: art. 341º do CC e o art. 410º do CPC), devendo desconsiderar-se, como se disse, meros considerandos, juízos valorativos ou conclusões tiradas pelas partes ou pelo tribunal, os quais terão o seu lugar na fundamentação crítica da matéria de facto e na discussão e aplicação do direito que ao caso couber [cf. art. 607º-3 do CPC. Sobre o ponto, inter alia, o Ac. da RP de 27.09.2023, rel. Jerónimo Freitas, proc. n.º 9028/21.6T8VNG.P1. Como tem sido entendido ao longo dos tempos pela doutrina e jurisprudência, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo o juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada: cf. o Ac. do STJ de 23.09.2009, rel. Bravo Serra, proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1; o Ac. do STJ de 14.01.2015, rel. Fernandes da Silva, Proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1; o Ac. do STJ de 14.01.2015, rel. Pinto Hespanhol, Proc. n.º 497/12.6TTVRL.P1.S1; vd. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, pp. 268-269. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado: cf. o Ac. do STJ de 28.01.2016, rel. Leones Dantas, Proc. n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1; e o Ac. do STJ de 14.07.2021, rel. Júlio Gomes, proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Por último, Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107. A consideração de uma questão de direito depende do exercício de um raciocínio, de emissão de um juízo de valor, resolvendo-se pela aplicação de uma norma jurídica aos factos apurados. A questão de facto não reclama a intervenção de uma norma jurídica e da sua interpretação, ou seja, não reclama a intervenção do Direito, estando dependente das regras de produção probatória, do apuramento dos respetivos factos, e destes dependerá a resposta à questão de direito (Sobre o ponto, vid. o Ac. do STJ de 30.01.2003, rel. Pereira Madeira, Colectânea de Jurisprudência, STJ, tomo I, p. 178). * Todavia, casos há em que as partes usam nos articulados determinadas expressões que, podendo embora configurar à partida conceitos de direito ou noções legais, assumem, concomitantemente, um sentido comum, generalizado, vulgar, prosaico, de uso corrente na linguagem popular e que, apesar de alegados, podem ser admitidos no contexto da alegação de facto. Para o descortinar importará indagar quais são os concretos termos da causa, o que se discute num dado processo, qual a questão de facto litigada. Anselmo de Castro alerta, no entanto para a existência de conceitos que «[s]ão de equiparar aos factos, juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; poderão então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito» (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 269). Quer dizer: há conceitos ou expressões com um sentido corrente, de uso comum pela generalidade das pessoas que poderão, em princípio, ser objeto de prova, desde que não se relacionem diretamente com o objeto da ação. São eles, v.g. os conceitos de “arrendamento”, “renda”, “inquilino”, “hóspede”, “proprietário”, “possuidor”, “preço”, “lucro”, “empréstimo”, “consentimento”, “pagamento”, “compra”, “venda”, “dar de penhor”, “falta injustificada”, “despedimento”, “proveito comum do casal”, etc. (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pp. 179 e 180). No entanto, se num dado processo se discute a existência de um arrendamento, então não deve ser alegado “arrendamento”; se se discute se a dívida é comunicável, então não deverá alegar-se “proveito comum”; discutindo-se a posse, não deve alegar-se “posse”; discutindo-se se a obrigação foi cumprida, não deve alegar-se “cumprimento”, “incumprimento” ou “cumprimento defeituoso”; discutindo-se a existência de um contrato de compra e venda, então não deve alegar-se “compra” ou “venda”. E assim sucessivamente. Importará indagar se estamos perante conceitos relacionados ou não diretamente com o thema decidendum. A doutrina e a jurisprudência, ainda que por vezes com dúvidas ou divergências entre si, tem-se debatido com a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, distinguindo as situações (Sobre conceitos de direito, vid. Lebre de Freitas, Simulação, Força Probatória dos Documentos, Validade do Contrato de Arrendamento, Parecer, Colectânea de Jurisprudência, 1991, tomo I, p. 36). Tem sido, não obstante, considerada matéria de facto expressões como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar”, “renovar o contrato” (cf. Ac. da RL de 06.07.1983, rel. Pedro Macedo, CJ, IV, p. 192), “práticas ilícitas, imorais ou desonestas” (cf. Ac. da RE de 21.02.1991, rel. Pereira Cardigos, CJ, I, p. 303), “falta injustificada” (cf. Ac. da RL de 17.05.1995, rel. Dinis Roldão, CJ, III, p. 183), “despedimento” (cf. Ac. da RE de 06.06.1995, rel. Paiva de Carvalho, CJ, III, p. 318), “débito” (cf. Ac. do STJ de 13.12.1983, rel. Magalhães Baião, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, p. 437), entre outras. E tem sido considerada matéria de direito, de teor conclusivo, expressões como, “boa-fé”, “reputação ou tratamento como filho”, “regadio arvense, agrícola e sequeiro” (cf. Ac. da RP de 30.05.1995, rel. Almeida e Silva, CJ, tomo III, p. 228), conduzir “por conta de outrem” (cf. o Ac. da RL de 25.05.1995, rel. Rodrigues Codeço, CJ, tomo III, p. 117), “necessidade de casa para habitação própria”, “velocidade exagerada, excessiva ou exagerada” (cf. o Ac. da RC de 18.02.1986, rel. Pereira da Silva, CJ, tomo I, p. 49), “economia comum” (cf. o Ac. da RL de 15.12.1981, rel. Cura Mariano, CJ, V, p. 177); “acidente de trabalho” (cf. Ac. da RL de 13.01.1993, rel. César Teles, CJ, I, p. 167), “interpelação” (cf. o Ac. da RE de 25.02.1993, rel. Geraldes Carvalho, BMJ n.º 424º, p. 755), “residência permanente” (cf. o Ac. da RE de 28.02.1984, rel. Pereira de Gouveia, BMJ n.º 336º, p. 484), “posse pública, pacífica e continuada” (cf. o Ac. da RC de 13.05.1980, rel. Oliveira Matos, CJ, tomo III, p. 261; e o Ac. do STJ de 26.04.1994, rel. Cura Mariano, CJ STJ, II, p. 63), “benfeitorias realizadas que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa” (Vd. Lebre de Freitas, A Transmissão do Direito à Indemnização por Benfeitorias, revista Themis, Univ. Nova de Lisboa, Ano VII, n.º 13, Almedina, 2006, p. 27); e “proveito comum do casal” (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, pp. 410-1). Tudo depende, portanto, dos contornos do caso concreto decidendo. No caso dos autos, pese embora se tenha utilizado, na alegação de facto nos articulados, o vocábulo “risco”, tal não se afigura relevante ou problemático, porquanto “risco” surge associado à alegação factual central do processo que consiste em saber se o produto financeiro subscrito pelo falecido autor - obrigações subordinadas SLN 2006 - foi ou não apresentado pelo banco réu, enquanto intermediário financeiro, como um vulgar depósito a prazo com garantia de reembolso do capital investido. Afigura-se-nos que a expressão risco, empregada nos autos e atento o contexto factual em que surge inserida, pese embora se trate de conceito utilizado pelo legislador, assume, neste contexto um sentido vulgar de “não seguro”, “perigoso”, “arriscado”, algo que “pode correr mal”, de levar alguém a “perder” qualquer coisa. Daí que as pessoas em geral têm a noção comum, corrente, vulgar, do que seja correr um “risco”, algo incerto no seu resultado, pois podem ganhar ou perder. Aliás, faz parte do léxico comum a ideia, enraizada na cabeça das pessoas em geral de que, por ex.º, mexer num depósito a prazo, antes de findar certo prazo, implica o risco de perder os juros que se vão capitalizando ao longo do período de maturação contratualizado. No caso dos autos não está propriamente em discussão se o produto é de risco, mas se o banco réu, ora recorrente, informou ou esclareceu adequadamente o falecido autor da específica caraterística do produto financeiro que iria subscrever e que esteve na base da decisão de contratar, ou seja, que o reembolso do capital investido não era garantido; e se tivesse, à altura da sua subscrição, consciência das características do produto - que coenvolvia o risco de ficar sem o capital investido, se mesmo assim contrataria nos termos em que contratou. Atento o exposto, por inexistir fundamento para tal, decide-se manter a redação dada na decisão recorrida quanto aos dois pontos da matéria de facto impugnados. * Por seu turno, defende o recorrente que o ponto 22 dos factos provados devia ter sido julgado como não provado, com base no teor do depoimento da testemunha FF. Sustenta, em síntese, a este propósito, que: - que o recorrido tinha conhecimento que estava a adquirir o produto de outro cliente e que para pedir o reembolso antecipado teria de o colocar noutro cliente; - não se retira dos autos que houve uma garantia assumida pelo Banco recorrente quanto ao reembolso do capital e/ou dos juros contratados caso a sociedade emitente da obrigação incumprisse o pagamento; - que se o recorrido soubesse das características “reais” tendo em conta a realidade existente e a conjuntura do mercado, subscreveria com base na confiança que tinha na testemunha; - é irrazoável definir a natureza do produto financeiro Obrigações SLN 2006 como “de risco”, à data, com fundamento na posterior declaração de insolvência da “Sociedade Lusa de Negócios, SA”; - no momento do incumprimento já não temos “risco”, mas resultado e, à data, não existia elemento que indiciasse o risco de incumprimento das obrigações de restituição do capital ou de pagamento de juros; - inexiste, conclui, qualquer elemento que em 2007 permitisse classificar o produto financeiro Obrigações SLN 2006 como contendo «risco». Cumpre analisar. É do seguinte teor o ponto 22 dos factos provados consignado na sentença recorrida: «22. Se o A. marido tivesse tomado conhecimento que o produto que lhe foi proposto e que adquiriu não era de capital garantido, ou mesmo que apresentava algum risco, jamais teriam autorizado tal aplicação;». Ora, com respeito a este depoimento, em sede de análise crítica, a sentença recorrida fez constar o seguinte (transcrição): «(…) FF: consultora financeira, tendo sido funcionária do Banco 1... de 1999 a 2017 e gerente da agência do Banco 2... de A... até 2008, sendo a gestora de conta dos AA; tinha uma relação de grande confiança com o Autor marido, que a conhecia desde a infância e transferiu a conta para o Banco 2... quando esta se mudou da Banco 3... para tal Banco; aconselhou a inclusão das filhas como cotitulares por precaução, mas confirmou que nunca movimentaram a conta; foi quem comercializou diretamente as obrigações SLN 2006 ao Autor marido, apresentando-as como um produto seguro, com capital e juros garantidos, semelhante a um depósito a prazo; admitiu não ter entregue qualquer documentação explicativa ao Autor nem lido ou explicado o produto em causa; referiu que nem os funcionários tinham noção do risco real das obrigações, confiando nas instruções internas que indicavam tratar-se de um produto seguro, com capital garantido; afirmou que o Autor tinha um perfil conservador, tendo sido cabeleireiro toda a sua vida e a mulher doméstica, sem conhecimentos financeiros para perceber o que eram obrigações subordinadas e que se soubesse do risco, não teria investido; descreveu o impacto emocional que a situação teve nos Autores, sobretudo após 2015, quando os juros deixaram de ser pagos, e que só nessa altura tiveram conhecimento do que eram SLN quando os juros deixaram de ser pagos.». Analisando e conjugando os meios de prova entre si, referiu ainda a sentença recorrida o seguinte (transcrição): «No que concerne ao processo de subscrição das obrigações SLN e o (des)conhecimento por parte dos Autores da natureza do produto financeiro em causa, e as condições em que a subscrição foi feita, foram especialmente relevantes os depoimentos das testemunhas FF e GG, ambas gestoras da conta dos Autores, que se revelaram objetivos e credíveis, não só pelo conhecimento direto que tinham dos factos como pela proximidade que tinham com os Autores, especialmente com o Autor marido. Ambas confirmaram que este depositava total confiança nos funcionários do banco, sobretudo na testemunha FF, e não dispunham de literacia financeira nem perfil para produtos de risco. A testemunha FF assumiu ter sido quem "vendeu" o produto ao Autor marido, explicando que o mesmo lhe foi apresentado como seguro, com capital e juros garantidos, “como se fosse um depósito a prazo”, admitindo que não entregou qualquer documentação explicativa (prospeto, ficha técnica ou nota informativa). Sublinhou que nem ela própria compreendia à data a diferença entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo, o que reforça a verosimilhança da posição dos Autores quando referem que confiaram na sua gestora de conta e não sabiam que estavam a investir num produto com risco. (…)».
Cumpre apreciar. Tendo-se procedido à audição dos depoimentos, com destaque para o da testemunha FF, priorizado pelo recorrente, conjugado com os demais, resulta do seu teor que esta testemunha conhecia efetivamente o falecido autor, com quem mantinha uma relação de estima e confiança pessoal; aliás, o falecido autor, mais do que o próprio banco em si, enquanto instituição, confiava na testemunha, por ser o rosto com quem tratava pessoalmente de todos os assuntos de índole bancária (vd. minutos 02:20, 03:00, 05:15, 06:10), o que foi relatado consistentemente pela referida testemunha; esta esclareceu também, de forma tranquila, espontânea e consistente que apresentou ao falecido autor um “ótimo produto” do ponto de vista do ganho de juros ao longo do tempo, bom para quem não tem necessidade de movimentar o capital, apresentando esse produto bancário como sendo de “capital e juros garantidos”, similar a um vulgar depósito a prazo (vd. minutos 06:45 a 07:20, 07:28, 08:28 a 09:00). Mais esclareceu que o falecido AA era cabeleireiro, não tinha conhecimentos técnicos do funcionamento dos produtos bancários e que o mesmo - tal como a própria testemunha - ficou convencido e convicto que o capital estava “garantido” e se precisasse dele seria “disponibilizado”, senão logo, pelo menos numa janela temporal de cerca de 15 dias ou por aí, tendo-lhe sido então transmitido que “não havia risco” de perder o dinheiro aplicado (cf. minutos 09:40 a 10:10 e 36:05); esclareceu ainda que ao falecido autor não lhe foi dito que o produto se tratava de “obrigações subordinadas” - que a própria testemunha nem sequer sabia bem do que se tratava -, apresentando-o apenas como “um produto diferente”, no sentido de saber que “dava mais juros” e que o falecido autor “não tinha com que se preocupar”, razão por que, confiando nas informações passadas pela testemunha, o falecido autor, AA, o subscreveu (cf. minutos 12:02, 12:30 e 12:40); esclareceu que não foi exibida nem entregue ao falecido autor a nota técnica e informativa do produto bancário em causa (vd. doc. 1 junto com a contestação), a qual se encontrava disponível no balcão para consulta pelos clientes em geral, tendo apenas sido entregue uma comunicação interna do banco com as assinaturas, datas e a taxa de juro (vd. doc.s 3 e 4 juntos com a p.i.), passando todos os movimentos pela conta bancária do cliente do réu (cf. minutos 13:22, 15:30 e 18:00). A testemunha FF referiu ainda que nem sequer venderia o produto ao falecido autor “se não tivesse a certeza que o reembolso do capital era assegurado”, atento o perfil conservador daquele, a sua idade, com mais de 60 anos, sendo que nem sequer sabia quem eram a “SLN” e a “B...”, tendo sido claríssima a explicar em audiência que caso a própria ou o falecido autor soubesse que o produto que ia subscrever apresentava risco, ou seja, o perigo de perder o capital aplicado, “nunca teria investido”; mais precisou a testemunha que ela própria tinha à altura a informação interna, dada por escrito, que o produto em causa era de capital garantido, razão por que transmitiu, com segurança, essa informação ao falecido autor, o qual, por isso, o subscreveu, sendo que, como esclareceu, à altura “não havia dúvida sobre a solvabilidade do emissor” das obrigações SLN (cf. minutos 18:26, 20:32 a 21:22 e 22:00 e 42:22 a 43:19). Quer dizer, a motivação da matéria constante dos factos provados e, em especial, do facto impugnado, para além de conjugada criticamente com a demais prova testemunhal e documental, como decorre com clareza da sentença recorrida, entronca de modo rigoroso e fidedigno no depoimento desta testemunha - fulcral quanto ao facto impugnado por ter sido a pessoa que vendeu o produto financeiro ao falecido autor -, permitindo, sem esforço, a conclusão da prova do facto impugnado. Atento o exposto, não merecendo qualquer censura a resposta de provado dada ao ponto 22, é de concluir pela sua manutenção, com a redação que dele consta, julgando-se improcedente a impugnação da matéria de facto. * Importa agora analisar o mérito da decisão recorrida e, em consequência, os termos do recurso interposto pelo réu. Na presente ação os autores (o autor marido, em face do seu falecimento na pendência da causa, foi entretanto habilitado pelos seus sucessores: vd. Apenso A de habilitação de sucessores) peticionaram a condenação do réu Banco, ora recorrente, no pagamento da quantia de €200.000,00 referente a capital, acrescida da quantia de €40.000,00 a título de juros vencidos referentes aos últimos cinco anos e, ainda, a pagar-lhes o montante de €20.000,00 (€10.000,00 para cada um dos autores) para ressarcimento de alegado dano não patrimonial sofrido. Alegaram que subscreveram um produto financeiro - in casu quatro “Obrigações SLN 2006” - pretendendo a restituição do valor do capital investido em tal subscrição (4x€50.000,00 = €200.000,00), com o fundamento na ausência de prestação de informações e explicações sobre as características e natureza desse produto bancário à data da sua subscrição, nomeadamente que se tratavam de obrigações subordinadas, com riscos associados de perda do respetivo investimento, mais alegando que esse produto lhes foi apresentado como uma aplicação segura, com as características de um depósito a prazo, com garantia de reembolso do capital e juros. * Sustenta o recorrente, em síntese, centrando o seu recurso em torno do facto provado na sentença recorrida sob o ponto 22, ter ocorrido um erro de julgamento, porquanto: (i) o risco que na sentença recorrida se associa a um fenómeno de incumprimento da obrigação de reembolso da obrigação ou até da insolvência do emitente das obrigações não pode ser considerado um risco especial; (ii) a lei não obriga o intermediário financeiro a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens, sendo o incumprimento uma característica latente a qualquer obrigação; (iii) à data da contratação das aplicações não existia qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento; (iv) não houve violação dos deveres de informação a prestar pelo Banco recorrente enquanto intermediário financeiro, não se mostrando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, não estando demonstrada a ilicitude na atuação do Banco recorrente, e que a violação do dever de informação não implica uma presunção de ilicitude; (v) a condenação do Banco Réu no pagamento, na íntegra, do valor desembolsado pelos recorridos é manifestamente excessiva, não cumprindo com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º, n.º 2 do CC; (vi) dos factos provados não resulta apurada matéria que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos recorridos e o ato de subscrição; (vii) não está apurado o que é que o autor marido não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efetuar o investimento, cabendo aos recorridos o ónus de provar a causalidade entre a eventual violação do dever de informação e os alegados danos e que estes resultam como consequência adequada da ilicitude; (viii) Não está verificado o requisito do nexo de causalidade; (ix) O prazo de prescrição a atender, de dois anos, já decorreu, pelo que o direito indemnizatório se mostra extinto, por efeito da prescrição. * Cumpre apreciar. Resulta da matéria apurada nos autos que o falecido autor marido subscreveu ao balcão do seu Banco 2..., S.A., agência de A..., entretanto nacionalizado -, por intermédio da respetiva funcionária, FF, sua gestora de conta, na qual depositava grande confiança, um produto financeiro denominado SLN 2006 - Obrigações Subordinadas a 10 Anos, emitidas pela Sociedade Lusa de Negócios (=SLN), então detentora única desse Banco -, tendo aplicado o capital global de €200.000,00. Comprovou-se que o falecido autor só fez a aplicação nesse produto por ter sido informado pela indicada funcionária do balcão do Banco 2..., S.A. que se tratava de um produto com boa taxa de juro semestral, com prazo de maturidade de 10 anos, semelhante a um depósito a prazo, com capital e juros garantidos, sem qualquer risco, com rentabilidade assegurada, podendo dispor do capital investido quando o solicitasse (vd. os pontos 8, 10 a 12 dos factos provados). Mais se apurou que, tendo a subscrição das obrigações sido feita no convencimento de que o capital tinha sido investido num produto seguro, tal quadrava com o perfil conservador do investidor - o falecido autor marido -, pessoa sem conhecimentos técnicos na área, cabeleireiro de profissão, com 71 anos de idade à data da subscrição, incapaz de conhecer o produto investido e de discernir os riscos que lhe estão inerentes, aspeto que era do conhecimento por parte dos funcionários do banco, em especial da referida gestora de conta, FF, a qual tratou e lidou direta e pessoalmente com o falecido autor marido aquando da subscrição das referidas obrigações. Verificando-se a insolvência da sociedade que sucedeu ao emitente, o autor marido deixou de receber os montantes correspondentes ao pagamento dos juros e viu-se impedido de aceder ao valor do capital investido, circunstancialismo que motivou a instauração da presente ação, exigindo judicialmente o pagamento do capital investido em tais obrigações, juros e indemnização por danos não patrimoniais sofridos, com fundamento em responsabilidade civil por violação dos deveres de informação por parte do Banco 2..., S.A. (que veio em 2012 a fundir-se com o banco réu), na qualidade de intermediário financeiro (vd. os pontos 2, 13, 14, 16 a 28 dos factos provados). Cabe perguntar se estão ou não preenchidos, no caso dos autos, os pressupostos da responsabilidade civil contratual enquanto fonte da obrigação de indemnizar (cf. art. 798º do CC). A resposta é afirmativa, como abaixo se explicitará. Os requisitos de aplicação da responsabilidade civil são reconhecidamente os seguintes, sem necessidade de densificação: (i) a existência de um facto voluntário praticado pelo lesante, (ii) a ilicitude desse facto, (iii) a conduta culposa do lesante, (iv) a existência de um dano sofrido pelo lesado e (v) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano. Em face da causa de pedir alegada na ação e do pedido deduzido, é no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual e contratual por violação dos deveres de informação do intermediário financeiro que nos situamos. O Código dos Valores Mobiliários (=CdVM), cujo normativo é aplicável ao caso dos autos, consagra uma cláusula geral de responsabilidade civil no seu art. 304º-A, a qual, embora preveja um regime especial face ao consagrado no Código Civil, não preclude, contudo, a aplicação dos preceitos respeitantes ao regime da responsabilidade civil contratual (e também extracontratual - cf. art. 483º do CC - que aqui não cuidamos), podendo surpreender-se nos preceitos do regime da responsabilidade civil constantes do Código Civil um pressuposto do regime plasmado no CdVM (cf. Rui Polónia, Deveres de Informação dos Intermediários Financeiros, Almedina, 2019, p. 229). A responsabilidade contratual é, a par da responsabilidade pré-contratual, uma das consequências mais comuns do incumprimento dos deveres de informação dos intermediários financeiros, porquanto, em regra, o vínculo que intercede entre os sujeitos da intermediação financeira e os investidores é o vínculo emergente do contrato de intermediação financeira. De sorte que a responsabilidade contratual tem por escopo sancionar todos aqueles casos em que os intermediários financeiros não prestam aos investidores as informações que, em execução do contrato, a lei impõe que transmitam. No que aos presentes autos respeita, importa atentar nas noções legais definidoras do que deva entender-se por atividade de intermediação financeira (art. 289º do CdVM), por intermediário financeiro (colocando-se neste, à cabeça, as instituições de crédito, i. é, os bancos: cf. art. 293º-1-a) do CdVM), por princípios orientadores da atividade de intermediação financeira (art. 304º do CdVM), por contratos com investidores não qualificados (art. 321º do CdVM) e por informação contratual (art. 323º do CdVM). Além disso, encontra-se definido e positivado na lei o âmbito dos deveres, qualidade e momento da prestação de informação a investidores (cf. art.s 312º a 312º-c) do CdVM). Importa destacar o preceituado no disposto no art. 304º do CdVM quanto aos «princípios» nesta matéria (cuja redação dada pelo DL n.º 52/2006, de 15-03 coincide, no essencial, com a redação originária): «1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente. 4 - (…) 5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência». O disposto no art. 304º-A do CdVM (aditado pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10), sob a epígrafe «Responsabilidade Civil», preceitua, por seu turno, o seguinte: «1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.». Esta última norma encontra paralelo com a prevista no art. 799º-1 do CC, o que as torna duas previsões normativas assaz coincidentes, no sentido de que o regime especial da responsabilidade contratual dos intermediários financeiros adota a fórmula geral da presunção de culpa do devedor prevista no Código Civil. Isto é assim porquanto o incumprimento contratual é geralmente culposo e é mais fácil ao devedor comprovar ter incumprido sem culpa do que impor ao credor a demonstração de que esse incumprimento foi culposo. Portanto, a culpa do intermediário financeiro será sempre presumida, o que representa a preocupação do legislador em proteger quer a posição dos investidores, quer a transparência do mercado de valores mobiliários. Importará considerar, ainda, que a norma em apreço alinha no seu âmbito de aplicação as situações do incumprimento dos deveres do intermediário financeiro quer em sede pré-contratual (i. é, culpa na formação dos contratos, tanto nos preliminares, como na formação dele, por violação das regras de boa fé: cf. art. 227º do CC), quer em sede contratual (art. 798º do CC), embora, em qualquer caso, só a culpa - e não já a ilicitude - seja sempre, ex vi legis, presumida, como se referiu. Compreende-se este desenho legal, porquanto é o momento pré-contratual o mais destinado à prestação de informação à contraparte. De resto, o legislador alarga muito mais o âmbito e o elenco dos deveres que recaem sobre os intermediários financeiros que aquele, em geral, previsto no art. 227º do CC. A doutrina densifica esta dimensão: «[s]e há um contexto em que a responsabilidade pré-contratual tem de existir e em que assume um papel de inegável importância, esse contexto é, precisamente, o da intermediação financeira», pois não poderia haver um mercado de valores mobiliários transparente «se não houvesse prestação de informação aos investidores antes de estes realizarem as suas operações de investimento em valores mobiliários, para que (…) estes sujeitos da intermediação financeira possam decidir com ponderação, avaliando o risco da sua actuação e pesando todos os factores que devem preponderar na tomada de decisão (…)» (cf. Rui Polónia, Deveres de Informação dos Intermediários Financeiros, cit., pp. 233-237 que acompanhamos de perto; vd. o Ac. da RP de 21.03.2013, Leonel Serôdio, proc. n.º 2050/11.2TBVFR.P1; salientando a ausência da prova do pressuposto da ilicitude, na responsabilidade civil, ou seja, a ausência de prova da verificação do incumprimento dos deveres de informação impostos por lei ou regulamento, como eximindo o intermediário financeiro da obrigação de indemnizar o investidor pelos danos sofridos, vd. o Ac. da RL de 08.06.2017, rel. Maria José Mouro, proc. n.º 152/13.0TCFUN.L1-2 e o Ac. da RC de 03.03.2015, rel. Maria João Areias, Proc. n.º 1067/12.4TVLSB.C1. Sobre o âmbito do art. 304º do CdVM face ao art. 227º do CC, vd. o Ac. da RL de 10.03.2015, rel. Manuel Marques. Proc. n.º 100/13.7TVLSB.L1-1; e o Ac. do STJ de 16.06.2015, rel. Paulo Sá, proc. n.º 1880/10.7TVLSB.L1.S1, salientando que em regra o investidor não tem «capacidade para recolher as informações de que necessita para avaliar, de uma forma esclarecida, a relação (estabelecida) entre o risco e o rendimento»). No âmbito da responsabilidade civil contratual por violação dos deveres de informação, quanto a prazos de prescrição, importa atender ao previsto no art. 324º do CdVM, na sua redação atual (dada pela Lei n. 99-A/2021, de 31-12): «1 - (…); 2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos: a) Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível; b) 10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.». Na sua redação originária, antes da alteração introduzida pela Lei n. 99-A/2021, de 31-12, era do seguinte teor a norma em apreço: «2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.». Ou seja, em sede de responsabilidade contratual do intermediário financeiro, o prazo de prescrição do direito de indemnização pelo ressarcimento dos danos mantém-se em dois anos para os casos de investidor profissional, passando a ser de 10 anos para os casos de investidor não profissional, para as situações, num caso e noutro, em que se verifique culpa leve ou levíssima do intermediário financeiro. Já nos casos de dolo ou de culpa grave, que a lei ressalva, é de aplicar o prazo geral de 20 anos previsto para a responsabilidade contratual (cf. art. 309º do CC), tal como tem sido, de resto, defendido pela doutrina e jurisprudência (cf. Jorge Morais e Joana Lima, Código dos Valores Mobiliários Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 546, anotação ao art. 324º. No mesmo sentido, vd. os seguintes arestos: Ac. do STJ de 17.03.2016, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1; Ac. da RG de 27.04.2017, rel. Alexandra Rolim Mendes, proc. n.º 2928/16.7T8GMR.G1; Ac. do STJ de 10.04.2018, rel. Fonseca Ramos, proc. n.º 753/16.4TBLSB.L1; e Ac. da RC de 11.12.2018, rel. Maria Teresa Albuquerque, proc. n.º 1608/17.0T8LRA.C1) * Feito o enquadramento antecedente, verifica-se que o recorrente assenta o seu recurso em torno do ponto de facto que sustenta que deveria ter sido julgado como não provado pela 1ª instância - o supra indicado ponto 22 da matéria assente - e que, como acima se expôs, não logrou alteração, atenta a improcedência da respetiva impugnação. Assim, mantendo-se incólume toda a matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância, é de concluir que no caso dos autos subsistem todos os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão de condenação proferida pelo tribunal a quo. Resulta inequivocamente de tais fundamentos a violação pelo réu Banco, ora recorrente, dos deveres invocados a que estava adstrito em contexto de responsabilidade pré-contratual e contratual. Com efeito, tendo o ora recorrente intervindo como intermediário financeiro na comercialização do produto financeiro em causa - as obrigações subordinadas sub juditio -, sobre o mesmo já recaía, ao tempo dos factos (maio de 2007: vd. ponto 10 dos factos provados), o dever legal de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão de contratar esclarecida e fundamentada por parte do falecido autor, maxime no que respeita a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, ou seja, considerando a natureza e especificidade do produto financeiro em causa, de correr o risco de perder o capital investido como, de resto, ocorreu. Sob a epígrafe «Deveres de Informação», era o seguinte que a lei preceituava à data da realização do contrato de subscrição, na sua redação originária do art. 312º do CdVM (redação dada pelo DL n.º 486/99, de 13-11): «1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) (…) c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) (…) 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.». Sabe-se que o banco réu, ora recorrente, com a qualidade de instituição de crédito (cf. art.s 1º-A-1 e 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito; cf., sobre o ponto, A. Barreto Menezes Cordeiro, Dos Intermediários Financeiros, Almedina, 2024, p. 156) apresentou-se perante o autor marido como intermediário financeiro, o que significa desde logo que, nessa qualidade, passou a estar por lei adstrito ao cumprimento de um conjunto de deveres que a doutrina tem vindo a densificar e que encontram previsão normativa no art. 304º do CdVM, praticamente inalterado desde a entrada em vigor do CdVM (cf. Menezes Cordeiro, Dos Intermediários Financeiros, cit., p. 235). Entre esses deveres avultam os deveres de informação. A informação desempenha, portanto, um papel central no funcionamento dos mercados de capitais, de tal maneira que tem sido olhada como o «bem mais valioso do Direito dos Valores Mobiliários», cuja regulação é feita tanto ao nível da imposição de deveres de informação e de divulgação aos mais variados sujeitos mobiliários, entre os quais os intermediários financeiros, como ao nível da determinação da qualidade da informação a disponibilizar ou a divulgar (cf. A. B. Menezes Cordeiro, Dos Intermediários Financeiros, cit., pp. 337-338). Quanto ao conteúdo desta, podemos destacar, quanto à qualidade exigida à informação, os vetores da completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude (cf. art. 7º-1 do CdVM), analisados, de resto, com pormenor e suficiência, na sentença recorrida. No caso dos autos, apurou-se que a informação do produto financeiro subscrito pelo falecido autor, prestada pelo banco réu na veste de intermediário financeiro, não era verídica, já que o produto “obrigações SLN 2006” foi equiparado a um vulgar depósito a prazo, tendo ficado provado que as obrigações em causa não eram, na verdade, um produto financeiro equivalente aos depósitos a prazo, mas sim um produto que apresentava risco de perda do capital investido. Esta inveracidade da equiparação - in casu referente a obrigações subordinadas - reveladora da violação do dever de informação por banda do intermediário financeiro tem vindo a ser analisada pela jurisprudência dos tribunais superiores ao salientar as diferenças técnicas entre os vários produtos, com enfoque no facto de apenas os depositários serem abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, posição que acabou por vir a ter acolhimento no AUJ do STJ n.º 8/2022, de 06.12.2021 (publicado no DR IS, n.º 212, de 03.11.2022). Este aresto passou a uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «1 - No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2 - Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras N.º 212 3 de novembro de 2022 Pág. 44 Diário da República, 1.ª série explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. 3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.». No corpo do acórdão uniformizador, com similitude com o caso dos autos, referiu-se: «(…) Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos (…). (…) Assim, as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar. (…) vd. ponto 5 do AUJ). Para mais adiante anotar que não só a informação, no apontado contexto, era inverídica, como também era «(…) no mínimo, incompleta, inexata e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos.». O STJ passou a concretizar esta afirmação, de acordo com o caso analisado, nos seguintes termos: «(…) A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações. (…)» «A informação incompleta é inexata porque o reembolso do capital aplicado não era garantido (…)» «(…) A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que Banco 2... e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no Banco 2.... Assim, as informações incorretamente prestadas ao Autor assumiam um cariz objetivo — pois o que relevava para os Autores, para além da rentabilidade, era saber se o reembolso do capital investido estava assegurado — constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo das próprias características do produto.» Rematando o referido AUJ: «(…) o intermediário financeiro deve prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artigo 312.º, n.º 1, do CVM). Além disso, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º, n.º 2, do CVM), o que significa que a “intensidade do dever de informação varia em função do tipo contratual e do perfil do cliente” (Acórdão STJ, de 11/10/2018), devendo o grau de conhecimentos e experiência reportar -se ao produto financeiro em causa. Por outro lado, não se deve ignorar que nas relações com os clientes “os intermediários devem observar os ditames da boa fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (artigo 304.º, n.º 2, do CVM).» (vd, o ponto 7 do AUJ). No caso dos autos apurou-se que o falecido autor era titular de uma conta bancária à ordem domiciliada no balcão de A... do Banco 2..., S.A., onde movimentava os seus dinheiros, mantendo com os funcionários desse banco - em especial com FF e GG - uma relação de sólida confiança. Apurou-se que aquela funcionária, no ano de 2007, lhe propôs a subscrição de um produto financeiro com capitalização de juros a uma taxa mais vantajosa, com um prazo de maturidade de 10 anos e com valor de aplicação mínimo de €50.000,00, sem risco, análogo a um vulgar depósito a prazo; e que, com base em tais informações, o falecido autor aplicou no produto descrito o capital de €200.000,00. Mais se apurou que o falecido autor não foi informado que o produto em causa se tratava de “obrigações subordinadas”, emitidas pela SLN, S.A. - sociedade que nem sequer conhecia - nem dos riscos a elas associado. Apurou-se também que até 2015 o banco sempre pagou os juros semestrais previstos na subscrição, convicto que, tratando-se de um produto similar a um depósito a prazo, poderia resgatar o capital no fim do indicado prazo, tendo tomado conhecimento, no início de setembro do PER, pela sucessora da SLN - o B... SGPS, S.A. - que o Banco 2..., S.A. já não era responsável pelo pagamento de qualquer quantia. Apurou-se também que quando o falecido autor subscreveu o referido produto financeiro contava 71 anos de idade, era pessoa com apenas a 4.ª classe de escolaridade, era cabeleireiro de profissão, nunca havia subscrito qualquer produto financeiro que não fosse de capital garantido, e era pessoa de perfil conservador quanto à aplicação dos seus dinheiros, sem formação, portanto, para perceber o que fossem “obrigações subordinadas”, o que tudo era, aliás, do conhecimento dos funcionários do balcão de A... do Banco 2..., S.A.. Com relevo, apurou-se que se o falecido autor tivesse tomado conhecimento que o produto que lhe foi proposto e que subscreveu não era de capital garantido, ou mesmo que apresentava algum risco, jamais teriam autorizado tal aplicação. Apurou-se, por último, que o referido capital de €200.000,00 aplicado pelo falecido autor nunca lhe foi restituído, nem a qualquer dos autores, até ao momento, situação que lhes causou, no essencial, angústia, ansiedade, stress e nervosismo (cf. pontos 3, 8, 11, 14, 16 a 22, 24 e 25, 27 e 28 dos factos provados). * Em face deste quadro factual, verifica-se que o banco réu, através dos seus agentes (cf. art. 800º-1 do CC), prestou ao falecido autor uma informação errada e inverídica, porquanto violadora do padrão legal de exigência informativa que é cometida ao intermediário financeiro e que no caso dos autos se verificou, quer na fase preliminar ou pré-contratual, como também se prolongou ao longo da execução do contrato. Não obstante a comercialização de produto financeiro, acompanhada da informação de que o capital era garantido, implicar a responsabilização, em primeira linha, da entidade emitente do produto, tal não significa que essa responsabilidade não possa estender-se, também, ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também ele, em nome desse relacionamento contratual, o reembolso do capital investido como sucedeu no caso dos autos. Enquanto declaratário normal, à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais (art. 236º-1 do CC), foi essa a perceção que o falecido autor AA teve enquanto concreto investidor não profissional ao ser informado de que estaria assegurado o reembolso do capital e dos juros, sem comportar, portanto, para si, qualquer risco da sua perda. Esse compromisso assumido perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos, garantindo ao cliente o reembolso do capital, implica naturalmente uma assunção de responsabilidade compreendida num quadro negocial a que não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança estabelecido entre o falecido autor e o banco réu, através dos seus agentes, desenvolvido ao longo dos anos. De sorte que a confiança nas informações prestadas pelo intermediário financeiro ao cliente investidor não profissional e não qualificado deve ser protegida pela ordem jurídica, sob pena de comprometer, senão mesmo minar, o valor coletivo da segurança jurídica. Aliás, sendo o prestador das informações uma instituição bancária, a questão da responsabilidade pela emissão de tais informações ganha maior acuidade, porquanto o dador das informações aparece aos olhos do cliente-destinatário como portador de especiais e específicas qualidades que o habilitam a fornecer tais informações, induzindo esse destinatário a depositar fé nas mesmas, não sendo difícil aceitar que o cliente presume uma competência, organização e uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem ou visam oferecer (cf. Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do Banco por Informações à Luz do art. 485º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, pp. 138 e 139. Cf. ainda, o Ac. do STJ de 10.01.2013, rel. Tavares de Paiva, proc. n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1; Ac. da RC de 23.01.2018, rel. Luís Cravo, proc. n.º 3246/16.6T8VIS.C2; Ac. da RP de 07.10.2019, rel. Pedro Damião e Cunha, proc. n.º 2788/18.3T8PNF.P1. Sobre a necessidade de conferir um grau de proteção maior ao investidor não profissional, vd. André Alfar Rodrigues, Deveres e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros, Almedina, 2020, pp. 31-34). Nesta medida, atentos os factos apurados, é de concluir que se mostra verificado o facto ilícito, assente na violação do compromisso assumido no acordo feito com o cliente de garantia de restituição do capital e dos juros, tendo sido executado o contrato com violação dos deveres de boa fé (cf. art. 762º-2 do CC); mostra-se verificado também o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos dele emergentes (art. 563º do CC), porquanto se apurou que o falecido autor foi levado a investir uma quantia avultada num produto de risco que jamais o subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, isto é, se tivesse consciência que o capital investido não era garantido e reembolsável (vd. o ponto 22 dos factos provados. Criticando, no entanto, a doutrina fixada no AUJ n.º 8/2022 e a “incompreensão do verdadeiro sentido da causalidade”, vd. Mafalda Miranda Barbosa, O Problema da Causalidade da Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro, Cadernos de Direito Privado, n.º 84, 2023, pp. 44-65); bem como se mostra verificada a culpa. Ao contrário do que sustenta o recorrente, atento o contexto dos factos acima explicitado, é de qualificar como grave a culpa verificada na atuação do banco intermediário financeiro ao ter utilizado informação que, não sendo embora dolosa, é objetivamente incompleta, inverídica e enganosa, enquadrável na negligência grosseira; e é uma culpa presumida que o Banco réu, aliás, atenta a matéria apurada, não logrou ilidir (art. 344º-1 do CC; cf. art. 314º-1 do CdVM; cf. Ac. da RC de 11.12.2018, rel. Maria Teresa Albuquerque, proc. n.º 1608/17.0T8LRA.C1; e Ac. da RP de 07.10.2019, rel. Pedro Damião e Cunha, proc. n.º 2788/18.3T8PNF.P1). Por último, não se verifica a extinção do direito de indemnização, por efeito da prescrição, como alegado no recurso, uma vez que, por referência à data dos factos e à data da citação, o prazo prescricional ordinário, acima indicado, ainda não decorreu (cf. art.s 309º e 323º-1 do CC; vd. os pontos 10, 17 e 18 dos factos provados). É, assim, de concluir pela verificação integral dos pressupostos da responsabilidade civil, cabendo ao réu banco restituir o capital e os juros tal como decidido na sentença recorrida [pese embora o teor dos dois doutos pareceres jurídicos juntos aos autos com as alegações de recurso, subscritos pelo Sr. Prof. Doutor António Pinto Monteiro e pelo Sr. Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, admitidos (cf. art. 651º-2 do CPC), o certo é que as conclusões dos mesmos, ponderadas, não abalam os fundamentos de facto e de direito atrás expostos, nem a doutrina resultante da jurisprudência obrigatória fixada no AUJ do STJ n.º 8/2022, tirado, aliás, após a elaboração daqueles]. O montante da indemnização fixado a título de danos não patrimoniais afigura-se adequado e equilibrado em face dos factos apurados (vd. pontos 24 a 28 dos factos provados), em linha com os parâmetros ajuizados pela jurisprudência dos tribunais superiores (os tribunais têm arbitrado a indemnização por danos não patrimoniais entre €2.000,00 e €5.000,00, em regra, por referência a valores de capital investido no montante de €50.000,00: no Ac. da RC de 11.12.2018, rel. Maria Teresa Albuquerque, proc. n.º 1608/17.0T8LRA.C1, fixou-se a indemnização de €3.500,00; no Ac. do STJ do 10.11.2022, rel. Oliveira Abreu, proc. n.º 7883/18.6T8CBR.L1.S1, fixou-se a compensação de €3.000,00; no Ac. do STJ do 10.11.2022, rel. Oliveira Abreu, proc. n.º 14062/16.5T8LSB.L1.S1, fixou-se a compensação de €3.000,00; no Ac. do STJ de 02.02.2023, rel. Nuno Pinto de Oliveira, proc. n.º 5050/17.5T8LRA.C2.S1, fixou-se a compensação de €5.000,00, entre outros. Sobre o arbitramento dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade civil por violação do dever de informação do intermediário financeiro, vd. A. B. Menezes Cordeiro, Dos Intermediários Financeiros, cit., pp. 645-6). * Atento todo o exposto, não merece censura a decisão do Tribunal a quo, pelo que improcede o recurso. Caberá, por isso, ao recorrente suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). * Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…). * V – Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Registe e notifique. * Coimbra, 13.01.2026 Marco António de Aço e Borges Luís Manuel Carvalho Ricardo Luís Miguel Caldas |