| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO PRESTAÇÃO PARCIALMENTE IMPOSSÍVEL PEDIDOS ALTERNATIVOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS COLIGAÇÃO PASSIVA SUBSIDIÁRIA | ||
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| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 543.º, 808.º, N.º 1, 802.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 36.º, N.º 1 E 2, 37.º, N.º 1, 39.º, 553.º, Nº 1, 554.º N.º 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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| Sumário: | 1. Estabelecendo o art. 553º, nº 1, do NCPC, que é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa, é nomeadamente alternativo o direito de crédito a uma prestação alternativa, nos termos do art. 543º, nº 1, do CC, ou resolve-se em alternativa quando o credor pode, em caso de incumprimento do devedor, optar por uma das soluções que a lei lhe apresenta em alternativa, como  o caso da opção do credor entre insistir pelo cumprimento e resolver o contrato depois de passado prazo razoável (do art. 808ºº, nº 1, do CC) ou quando a prestação se torna parcialmente impossível (art. 802º, nº 1, do CC); 2. E só a alternatividade real pode dar lugar a pedido alternativo, não a alternativa aparente, isto é a situação em que o autor formula dois ou mais pedidos, reconhecendo que só um é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas um deles, porque só a um sabe ter direito, pois a alternativa aparente só é possível sob a forma de subsidiariedade, tendo o autor de escolher aquele de, entre os pedidos, que quer deduzir a título principal, passando o restante ou restantes a pedidos subsidiários; 3. No nosso caso isso verifica-se que a A. sabe que só um do seu grupo de pedidos é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas um deles, porque só a um sabe ter direito; invoca uma causa de pedir e formula pedidos em relação aos 1º a 3º RR que é/são diferente(s) da causa de pedir e pedidos deduzidos contra o 4º R., em lado algum se constatando ou concluindo que os direitos invocados são por sua natureza ou origem alternativos ou se resolvem alternativamente; 4. Estatui o art. 554º, nº 1, do NCPC, que podem formular-se pedidos subsidiários, que é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, enquanto que, no caso da alternatividade prevista no art. 553º as pretensões se equivalem juridicamente, no caso da subsidiariedade há uma graduação das pretensões do autor, graduação essa que não tem de obedecer a uma prevalência substantiva: o autor, ordena o pedido principal e o pedido subsidiário como muito bem lhe aprouver; 5. Nada impedindo até que o autor deduza pedido principal e subsidiário incompatíveis (art. 554º, nº 2, do NCP, salvo os casos contados, previstos na lei processual no art. 37º, nº 1); 6. Se o A. sabe que só um do seu grupo de 2 pedidos é substantivamente procedente, e pede ao tribunal que atenda apenas um deles, porque só a um sabe ter direito, e, para isso, graduou-os como muito bem entendeu, estamos perante pedidos subsidiários; 7. Em quarto lugar, como é pacífico e evidente estamos defronte uma coligação passiva, prevista no art. 36º, nº 1 e 2, do NCPC, para pedidos e causas de pedir diferentes; 8. Verificamos que a A. demanda vários R., por pedidos diferentes, o que nos termos do nº 1 é possível quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência ou prejudicialidade; 9. Um pedido é dependente de outro quando, para ele ser julgado procedente, é indispensável que o seja o principal, enquanto na prejudicialidade, a procedência do pedido subordinado depende da improcedência do pedido principal prejudicial; 10. É o nosso caso, pois o pedido da A. contra o 4º R. vai depender da improcedência do seu pedido deduzido contra os 1º a 3º RR, pelo que em princípio ou abstracto, face ao disposto na 2ª parte de tal art. 36º, nº 1, será possível a coligação passiva na presente acção; 11. A especialidade da presente acção, é a de, na coligação de RR, a A. ter introduzido um pedido subsidiário, o que a lei consente (art. 39º do NCPC), coligação subsidiária que está sujeita aos requisitos gerais da coligação (arts. 30º e 31º), mas tal como em qualquer outro caso de pedido subsidiário, não requer a compatibilidade substantiva entre este e o pedido deduzido a título principal; 12. No referido art. 39º prevê-se a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, que corresponde à figura da coligação subsidiária; 13. A expressão o sujeito da relação controvertida não se limita a exigir uma univocidade respeitante à relação material controvertida ou uma mesma relação material controvertida, pois a lei o que prevê é uma previsão mais alargada; 14. No nosso caso a A. não formula pedidos contra os 1º a 3º RR e o 4º R no âmbito da mesma relação jurídica, bem diferentemente invoca causas de pedir diversas, respectivamente nulidade da venda e responsabilidade civil por factos ilícitos, e não visa a mesma pretensão, bem diferentemente, pede respectivamente a declaração dessa nulidade e respectivas consequências e indemnização civil, com base na dúvida fundada sobre qual o sujeito das 2 diferentes relações jurídicas controvertidas que expôs na p.i.; mas duas relações jurídicas ligadas entre si por a existência de uma depender da inexistência da outra. 15. Por conseguinte, no nosso caso a lei permite a coligação passiva subsidiária. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório 1. A... Lda., com sede na ..., instaurou acção declarativa contra AA, residente na ..., BB, residente na ..., CC, residente em ... e contra Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia de ..., com domicilio na ..., pedindo sejam os 1º a 3º RR vendedores condenados a: a) Reconhecerem que as árvores por si vendidas à A. através dos contratos de compra e venda celebrados em 3/07/2022 e referidos em 2 deste articulado, lhes não pertenciam e, consequentemente, b) Ver declarada a nulidade de tais contratos e do negócio que os mesmos titulavam; c) Devolver à A. a quantia que em virtude de tal negócio receberam, correspondente ao preço da venda efectuada, ou seja o valor de 15.000 €; d) Pagarem à A. as despesas efectuadas com vista à execução do corte das árvores que não se efectuou, nomeadamente a deslocação de funcionários e maquinaria pesada, no montante de 2.480 €; e) Pagarem à A. a titulo de lucros cessantes a quantia de 3.000 €. Ou, em alternativa, caso os RR vendedores venham a demonstrar que as árvores vendidas são de sua propriedade, ser o R. Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de ..., condenado a: f) Reconhecer que indevidamente e sem justificação obstaculizaram e impediram totalmente à A. o corte das árvores por aquela adquiridas aos primeiros RR, através dos contratos identificados em 2 deste articulado; g) Reconhecer que essa sua conduta ilícita causou elevados prejuízos à A., cujo ressarcimento é da sua exclusiva responsabilidade e, consequentemente h) Pagar à A. a quantia de 10.000 € equivalente à desvalorização que desde a data em que a A. pretendeu cortar as árvores e foi impedida, até ao presente, valor esse a ser actualizado à data da prolação da competente sentença: i) Pagar a titulo de despesas efectuadas com vista à execução do corte das árvores que não se efectuou, nomeadamente a deslocação de funcionários e maquinaria pesada, no montante de 2.480,00€; j) Pagar à A. a titulo de lucros cessantes a quantia de 3.000 €. Alegou, em síntese, que adquiriu conjuntamente aos 1º a 3º RR as árvores existentes nos prédios de que os mesmos se arrogaram legítimos titulares pelo preço global de 15.000 €, tendo o 4o R. se oposto à execução de qualquer corte de árvores pela A., pois as mesmas não pertenciam aos 1º a 3º RR, mas sim aos Baldios, ignorando, porém, a quem os prédios em causa pertencem, se aos vendedores das arvores ora RR, ou se ao Baldio que igualmente se diz dono dos mesmos. Sabe, contudo, que se encontra prejudicada, no referido montante, pois está impedida de abater e negociar as árvores, por parte do 4º R., a que acresce as despesas com deslocação de máquinas e pessoal para o local a fim de proceder ao corte das árvores adquiridas, despesas essas que se computam em 2.480 €, a que acresce também o indicado valor dos lucros cessantes, já que os RR vendedores se recusam a devolver o preço que receberam e recusando-se o 4º R. a permitir o corte das mesmas, que entretanto arderam num fogo e agora têm um valor residual de 5.000 €, com a quotidiana desvalorização. Se for verdadeira a posição do 4º R. então os RR vendedores fizeram uma venda alheia, que é nula (art. 892º do CC), e importa declarar, mais as suas consequências legais, mas por outro lado caso se demonstre que as árvores vendidas pelos 1º a 3º RR a eles pertenciam recai sobre o 4º R. a obrigação de indemnizar a A., pelos prejuízos que para esta resultaram do facto de lhe haver impedido o acesso aos prédios e o corte das árvores objecto do negocio, impedimento esse que se consubstancia na prática por tal R. de um facto ilícito que o faz incorrer na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que com a sua conduta causou. O 4º R. contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos. O 1º R. contestou, e, além de dizer que as árvores vendidas não pertenciam ao 4º R., invocou a inadmissibilidade da dedução de pedidos alternativos com coligação de réus, com alternatividade também de causas de pedir. Ou seja, a causa de pedir que a A. aponta contra os RR vendedores é a nulidade contratual resultante da compra e venda celebrada, acrescida da restituição do indevido e um pedido de indemnização adicional por despesas inúteis e lucros cessantes, assim como respectivos factos constituintes, e, por seu turno, a causa de pedir que dirige contra o 4º R. assenta na responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos, e na consequente obrigação, do respectivo agente, de indemnizar pelos concomitantes prejuízos, e respectivos factos constituintes. Tal configuração processual viola, não só o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 36º do NCPC, como também o disposto no nº 1 do seu art. 553º, pelo que os RR devem ser absolvidos da instância. O 2º R. contestou, alegando que as árvores vendidas não pertenciam ao 4º R., e pediu a sua absolvição dos pedidos. O 3º R. contestou, e também invocou a inadmissibilidade da dedução de pedidos alternativos com coligação de réus, pelas mesmas razões jurídicas das invocadas pelo 1º R., além de afirmar que as árvores vendidas não pertencem ao 4º R., pedindo a sua absolvição da instância. A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelo 1º e 3º RR. * Foi proferida decisão que absolveu da instância a R. Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de .... * 2. O 1º R. AA recorreu concluindo que: A) Dá-se por inteiramente reproduzido o teor da PI dos autos, designadamente o articulado em 15º, e 27º a 39º da mesma, assim como o respectivo petitório; dá-se também por reproduzido o articulado em 5º a 11º da contestação do R. ora recorrente, assim como o respectivo petitório; B) Em sede de conhecimento de questão prévia, veio a Mmª Juiz a quo pronunciar-se no douto Despacho Saneador, nos seguintes termos: “(… Reprodução de texto)” C) Assim, objecto do presente recurso é precisamente a Douta Decisão, transcrita no ponto anterior, de fixar que existe uma relação de subsidiariedade de pedidos, e não da sua alternatividade, assim prosseguindo a instância, mas apenas em relação a um dos grupos de RR., ao invés de a declarar inteiramente extinta, como era pretendido pelo Co-R. ora recorrente, assim como a restante matéria decidida no Douto Despacho, saneador, na medida em que pressupõe a prossecução dessa instância. D) Muito embora a douta decisão de que se recorre se afirme de deferimento, não o é realmente, já que, tendo o Co-R. ora recorrente deduzido a extinção da instância, tal foi implicitamente indeferido pela Mmª Juiz a quo, quando esta ordenou o seu prosseguimento; Não prevendo actual Lei Processual Civil não prevê a relevância da decisão implícita (razão porque em princípio o Douto Despacho, não formaria, caso julgado quanto à não fixação da deduzida extinção de instância), há no entanto que atentar ao facto de o julgamento implícito em causa ter conduzido ao prosseguimento da instância, quando, pelo menos sob o ponto do vista do Co-R. ora recorrente, esta deveria ter sido extinta (Neste sentido, entre outros, Douto Ac. do TRC de 08.11.2016, proferido no Procº 170/14.0TBCTB-A.C1 –Relator Exmº Senhor Desembargador Jorge Arcanjo- (in www.dgsi.pt ) E) Em circunstâncias, como a vertente, em que, aparentemente deferinda a pretensão deduzia a título principal, esta não o foi efectivamente, ao proferir despacho sobre matéria que não consubstancia qualquer cumulação aparente de pedidos, e sem que desde logo formalize e fundamente cabalmente posição de forma expressa, quer essa decisão implícita, quer a decisão expressa que venha a formar a esse respeito deve ser livremente recorrível, por força do disposto no artº 631º/1 do CPCivil, tendo para isso legitimidade e interesse em agir, como imposto nos nºs 2 e 3 do seu artº 30º, o que expressamente se invoca; F)- A A. configurou a causa de pedir numa relação de alternatividade., já que não tomou nos articulados qualquer posição quanto a quem entende serem os responsáveis pelos prejuízos que sofreu, ou seja, quem são os efectivos proprietários dos terrenos onde se encontram os pinheiros que adquiriram aos Co-RR. vendedores, desonerando-se de assumir qualquer posição sobre esse direito, assumindo expressamente que deverão ser os os RR. -Baldios por um lado e Vendedores pelo outro- quem se devem degladiar em juízo na produção da prova de quem efectivamente é esse proprietário, não concretizando o seu efectivo proprietário são o R. Associação de Baldios, para que se possa concluir que o pedido que deduzem contra este tenha natureza meramente subsidiária. G)- A A. configurou o seu petitório por forma que deduziu pedidos a que expressamente conferiu alternatividade, em consonância com a feição que deu ao seu articulado; H) Para que existisse uma relação de subsidiariedade na causa de pedir invocada, por forma a substanciar um pedido subsidiário, a A., ainda e sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, deveria ter articulado factos que pressupõem que os RR. vendedores não são proprietários dos terrenos em causa e, logo, ao vender venderam coisa alheia, não tendo, porém, tomado qualquer posição a esse respeito, reconhecendo que não sabe quem é o efectivo proprietário, mas que, seja quem este, algum deles tem que a indemnizar, como se se colocasse fora da lide, nas bancadas, e atirasse os RR. para a arena, cometendo-lhes o fardo da prova e contra-prova. I) Nessa medida, ao interpretar o pedido deduzido pela A. como pedido subsidiário – e não alternativo-, assim ordenando a prossecução da instância quanto aos RR. vendedores, e não a sua plena extinção, violou, o douto despacho recorrido, o disposto nos artº 553º/1, 555º/1 e 186º/1, e 2, al c), todos do Código de Processo Civil, sendo que se impunha decisão diversa, a de decretar a extinção da instância em relação a todos os RR. ou, pelo menos, ordenar a correcção da petição inicial, o que não sucedeu. Assim, deve a douta Decisão Recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que assim o fixe, o que desde já expressamente se requer. Subsidiariamente, Sem conceder, por mera cautela e dever de ofício, e a mero título subsidiário, apenas caso Vªs Exªs entendam não ser procedente o fundamento de recurso deduzido a título principal, sempre haveria a invocar o seguinte J) Ainda entendendo (o que se não aceita) que os pedidos deduzidos pela A. têm entre si uma relação de subsidiariedade, certo é que a A. não articula na sua PI factos nos quais defenda que os RR.-Vendedores não são os proprietários dos terrenos onde se situa a madeira que lhe venderam, ou, melhor dizendo, que a Associação de Baldios seja a sua proprietária, verificando-se, pois, um vício de insuficiência notória da causa de pedir ou, melhor dizendo, nos factos que nela são articulados, quanto ao pedido ali formulado (V., entre outros, o Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 17.06.2021, proferido no processo 112/20.4T8TNV-E1 (Relator Exmº Senhor Desembargador Tomé de Carvalho), disponível em www.dgsi.pt ) L) Nessa medida, ao interpretar o pedido deduzido pela A. como pedido subsidiário, desconsiderando a contradição entre pedido e causa de pedir daí resultantes, assim ordenando a prossecução da instância quanto aos RR. vendedores, e não a sua plena extinção, violou, o douto despacho recorrido, o disposto nos artº 555º/1, e 186º/1, e 2, al b), ambos do Código de Processo Civil, sendo certo que se impunha decisão diversa, a de decretar a extinção da instância em relação a todos os RR. ou, pelo menos, ordenar a correcção da petição inicial, o que não sucedeu. Assim, deve a douta Decisão Recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que assim o fixe, o que desde já expressamente se requer, embora a título meramente subsidiário do deduzido na conclusão i). Termos em que o R. Recorrente requer a Vªs Exªs, Senhores Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que, dando provimento ao presente recurso, venham revogar o Douto Despacho agora recorrido, nos termos constantes das conclusões e, consequentemente, anular todo o processado que lhe foi subsequente, assim fazendo como é de Justiça 3. Inexistem contra-alegações. II – Factos Provados A factualidade provada é a que dimana do Relatório supra. III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Absolvição da instância do R./recorrente (e outros 2 RR). |