| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | DÍVIDA HOSPITALAR ENTIDADE INTEGRADA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ADSE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DL N.º 218/99 DE 15 DE JUNHO PRESCRIÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 300.º, 304.º, 309º E 310º E 318.º  DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, N.º1 DO DL N.º 218/99, DE 15 DE JUNHO. | ||
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| Sumário: | Estando em causa a cobrança de uma dívida que o A. Centro Hospitalar, EPE, na qualidade de credor e enquanto instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pretende receber do Réu/ADSE, a título de pagamento de cuidados de saúde por si prestados a beneficiários deste - relação jurídica de prestação de serviços, firmada no âmbito da gestão privada da entidade credora e não de uma relação jurídica estabelecida sob a esfera do direito público -, aplica-se o regime jurídico de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS estabelecido pelo DL n.º 218/99, de 15.6. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | *  Relator: Fonte Ramos  * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 
 
 I. Em 28.3.2022, Centro Hospitalar de ..., E.P.E., entidade pública empresarial, instaurou a presente ação (como ação administrativa junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria) contra Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), pedindo que seja condenado a reconhecer que constitui sua obrigação o pagamento dos preços devidos pelos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários pelo A. até 01.01.2011 (A)) e a pagar-lhe a quantia de €123 230,11, correspondente ao preço devido pelos cuidados de saúde por este prestados a beneficiários da ADSE, acrescida de juros moratórios vencidos (€ 24 646) e vincendos, até efetivo pagamento (B)). Alegou, em síntese, ter prestado cuidados de saúde a beneficiários da ADSE nos anos de 2009 e 2010 (descritos nas faturas que identifica) e não lhe foi pago o respetivo preço. O Réu contestou, impugnando os factos, excecionando a prescrição do crédito em causa (na base do art.º 3º do DL n.º 218/99, de 15.6) e afirmando que tais valores se encontram pagos/saldados (nos termos definidos nos “Memorandos de Entendimento” indicados nos art.ºs 27º e 38º da contestação). Concluiu pela improcedência da ação. O A. replicou, afastando a dita exceção e concluindo como na petição inicial (p. i.). O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - considerando que, «atendendo à configuração da acção, a relação material controvertida é efectivamente regulada, tal como alega a Entidade Demandada, pelo DL 218/99 de 15/6» e que o pedido de pagamento na condenação da quantia de € 147 876,11 é o pedido principal - veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.[1] Remetidos os autos ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferido saneador-sentença, a 15.11.2023, que julgou procedente a invocada exceção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido. Dizendo-se inconformado, o A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A petição inicial está estruturada em três capítulos: a) O primeiro respeita à natureza das partes aquando do período a que respeita o diferendo objeto da ação, às respetivas modificações e às relações tutelares e de superintendência a que estiveram e estão adstritas, relevando que o Réu apenas adquiriu personalidade jurídica com o DL n.º 7/2017, de 9.01, e que saiu do âmbito da tutela do Ministério da Saúde, apenas com a entrada em vigor do DL n.º 169-B/2019, de 03.12, passando então à superintendência e tutela do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública. b) O segundo, com o título “DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS PREÇOS DEVIDOS AO CHL PELA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A BENEFICIÁRIOS DA RÉ” expõe a divergência entre a ADSE e os hospitais públicos do SNS, no caso, em torno da responsabilidade pelo pagamento do preço relativo aos cuidados de saúde prestados por estes a beneficiários daquela, no período compreendido entre setembro de 2009 e 01.01.2011, a qual respeita à interpretação e aplicação do regime relativo ao termo da responsabilidade financeira do Réu pelo financiamento e pagamento da despesa relativa à prestação de cuidados de saúde pelos hospitais do SNS a beneficiários seus, pedindo o A. a resolução do mesmo pelo Tribunal. c) O terceiro, respeita a um subconjunto daquele universo de créditos do A. sobre o Réu, à identificação concreta dos respetivos elementos constitutivos, e conclui pelo pedido de condenação do Réu ao respetivo pagamento acrescido de juros moratórios. 2ª - No capítulo II, concretiza-se a divergência, que passa pela interpretação do regime jurídico do funcionamento e esquema de benefícios da ADSE [DL n.º 118/83, de 25.02, artigos 1º n.º 1 al. a), e 23º n.º 1 al. a)], conjugadamente com a Base XXXIII n.º 2 al. b) da Lei 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde), com os artigos 23º n.º 1 al. b) e 25º n.º 1, ambos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (adiante SNS), aprovado com o DL n.º 11/93, de 15.01, e com as normas de direito administrativo Financeiro constantes em leis de orçamento de Estado, nomeadamente as dos n.ºs 1 e 2 do artigo 160º da Lei 55-A/2010, de 31.12 (LOE/2011). 3ª - Para distinguir as duas causas de pedir e os dois pedidos, não se concluindo que com a ação se pretende apenas obter cobrança das faturas elencadas no artigo 54º da p. i., há que verificar que o A. detém em conta corrente um conjunto significativamente mais alargado de créditos sobre o Réu do que os que identifica em 54º. 4ª - Na presente ação pediu a resolução do conflito interpretativo enunciado, e assim a pedir que o Réu reconhecesse a sua responsabilidade financeira pelo pagamento da prestação, pelo A., de cuidados de saúde a beneficiários seus até 01.01.2011, na expetativa de que, decidido esse conflito, as partes, enquanto entidades públicas, acordariam nos pagamentos ou regularizações a que houvesse lugar. 5ª- Sem prejuízo daquele pedido e do objetivo ao mesmo subjacente, o A. decidiu identificar um subconjunto de créditos por prestação de cuidados de saúde, dos mais antigos, prestados e faturados pelo então Hospital Distrital de ..., que veio a integrar, suscitando desde já a pronúncia do Tribunal quanto ao pedido de condenação do pagamento do preço e respetivos juros, quanto a estes deduzido. 6ª - E assim, quanto à primeira causa de pedir, concluiu com o seguinte pedido: Ser o Réu/ADSE condenado a reconhecer que constitui sua obrigação o pagamento dos preços devidos pelos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários pelo A./CHL, até 01 de janeiro de 2011.”. 7ª - Já quanto à segunda causa de pedir, formulou um pedido de condenação no pagamento do preço das faturas identificadas no artigo 54º da p. i. e respetivos juros, subconjunto do universo da prestação de cuidados de saúde que subjazem à primeira causa de pedir e ao primeiro pedido. 8ª - Para que se clarifique que a ação contém estas distinções atente-se à redação dos artigos 39º a 49º da p. i. e aos artigos 18º a 39º da contestação, quanto à primeira causa de pedir e ao primeiro pedido, e dos artigos 50º a 54º delimitadores da segunda causa de pedir e do segundo pedido. 9ª - É, pois, expresso claramente na p. i., o diferendo de interpretação das regras aplicáveis quanto à delimitação temporal da responsabilidade do Réu pelo financiamento do SNS no que respeita ao pagamento do preço dos cuidados de saúde prestados a beneficiários seus por hospitais deste, durante o período que decorreu desde 10.9.2009 (artigo 43º da p. i.) até 01.11.2011. 10ª - E a pretensão do A. quanto a essa matéria: ver reconhecido como responsabilidade da ADSE, o pagamento àquele dos preços devidos pelos cuidados de saúde prestados a beneficiários desta, até 01.01.2011 – artigos 48º e 49º da p. i. e consequente pedido. 11ª - E é também claro na mesma peça, que dos créditos que da mesma natureza o A. detém sobre a ADSE, elegeu um subconjunto deles, como se expressa no artigo 50º “Sem prejuízo de outros cuidados de saúde prestados pelo A. a beneficiários do R.”, e no artigo 51º: “Estes, em concreto, prestados pelo Hospital Distrital de ...,”, especificados no artigo 54º da p. i., relativamente aos quais formula um pedido de condenação ao pagamento do respetivo preço. 12ª - Ora, a causa de pedir relativa ao primeiro pedido, carece de decisão que resolva a divergência de interpretação em causa, tendo uma natureza material de simples apreciação. 13ª - Já a causa de pedir a que se reporta o segundo pedido tem, como questão prévia na sua apreciação, a decisão quanto ao primeiro pedido; Se apreciação do primeiro pedido for desfavorável, já não há que apreciar os demais elementos constitutivos deste subconjunto de créditos; mas se for favorável, há que apreciar o segundo e não se esgotam os efeitos dessa decisão na apreciação deste segundo pedido. 14ª - Ainda que se reconheça definitivamente a prescrição invocada pelo Réu e único objeto do aliás d. Saneador Sentença, é incontornável que a referida prescrição só pode ser declarada quanto aos créditos concretamente identificados na ação e não quanto a outros nesta não especificados, porque quanto a estes, podem os mesmos ou parte deles, serem caraterizados por causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, que a presente ação não pode conhecer. 15ª - Temos, portanto, que os dois pedidos formulados na ação são cumulados, impondo-se necessariamente a apreciação do primeiro em primeiro lugar e a do segundo em segundo lugar porque a apreciação do primeiro pode prejudicar a do segundo. 16ª - O que não pode, é a declaração da prescrição dos créditos a que corresponde o segundo pedido e respetiva causa de pedir, prejudicar a necessidade de apreciação do primeiro pedido e da correspondente causa de pedir. 17ª - Pode até concluir-se pela natureza administrativa do diferendo em questão, suscitando-se o respetivo conflito de competências. O que não podem os tribunais, é deixar de conhecer da pretensão do A.. 18ª - O aliás d. Saneador-Sentença apenas declarou a prescrição dos créditos cujo pagamento foi concretamente reclamado, constantes do segundo pedido, sem ter apreciado o primeiro pedido e a respetiva, não tendo formulado, sequer, qualquer juízo prévio sobre a respetiva autonomia e cumulação. 19ª - Termos em que, por omitir pronúncia, é aliás d. Decisão em apreço nula, nos termos do art.º 615º/1 d) do CPC, a qual se pretende seja declarada e suprida. 20ª - Quanto à declarada prescrição dos créditos em concreto reclamados pelo A., a que corresponde a segunda causa de pedir e o segundo pedido, o DL n.º 218/99, de 15.7 veio estabelecer um regime processual específico facilitador da cobrança de créditos referentes a prestação de cuidados de saúde pelos estabelecimentos e serviços do SNS, que constituem receitas próprias dos mesmos. 21ª - O regime processual estabelecido no DL 218/99, de 15.6, regula: c) A formulação do pedido em processo penal, isto é, quando os cuidados de saúde se devem a lesões provocadas por crimes levados a cabo por terceira pessoa, cujo bem jurídico protegido é, em regra, a saúde e a integridade física das pessoas (artigo 6º); d) Das dívidas resultantes de acidente de viação (artigos 9º a 12º). 22ª - São, na realidade, os créditos resultantes de cuidados de saúde ministrados na sequência de ato ofensivo da saúde ou integridade física do assistido provocado por terceiro responsável ou respetiva entidade seguradora, ou da responsabilidade contratual de terceiros por contrato, designadamente de seguro de saúde, que este regime visa salvaguardar e fixar de modo simplificado e com celeridade. 23ª - São esses interesses creditórios que trariam dificuldades de cobrança excessivas e desproporcionadas à entidade credora, que justificam a finalidade do regime simplificador e facilitador, para a referida cobrança, com alterações no domínio do ónus da prova e dos factos a alegar, face ao regime comum. 24ª - O escopo do legislador na criação deste regime, não visou trazer para este meio processual os processos em que um hospital E.P.E. do S.N.S. pretende ver resolvido um conflito sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade de financiamento (e assim pagamento) no quadro dos órgãos do Estado, pela satisfação de encargos com os cuidados de saúde prestados a beneficiários de um organismo do Estado. 25ª - E é essa a questão essencial dos presentes autos, tratando-se da interpretação e definição de disposição de natureza administrativa/financeira, para definição da data a partir da qual um órgão do Estado deixa de ser financeiramente responsável por um tipo de custos, passando a sê-lo outro. 26ª - Aliás, o artigo 4º do diploma, que não encontra articulação dentro deste, diz que “as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde podem ser diretamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde”. 27ª - Ora, atendendo aos interesses que o legislador pretende tutelar com a constituição do regime de cobrança de créditos hospitalares, e que dirige aos terceiros extracontratual ou contratualmente responsáveis pelos danos que determinaram os cuidados de saúde prestados aos assistidos e à faculdade consignada no artigo 4º deste regime, impõe-se concluir que à dissolução judicial de um diferendo gerado entre uma entidade pública como o A., tutelada pelo Ministério das Finanças e um organismo do Ministério das Finanças, acerca do alcance temporal do regime da responsabilidade financeira deste último e da obrigação de pagamento da prestação de cuidados de saúde por este no caso de tal diferendo ser resolvido de acordo com a interpretação do Autor, não é aplicável o regime da cobrança de crédito hospitalares instituído com o DL n.º 218/89, de 15.6, e muito menos o seu artigo 3º. 28ª - Assim, cabe aos casos com a tipologia e natureza do objeto dos presentes autos, a ação de direito comum e o regime ordinário de prescrição, impondo-se uma interpretação restritiva dos artigos 1º, 3º e 4º do diploma, aos casos que este regula, à luz do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil. 29ª - Caso assim se não entenda, cumpre acrescentar, que de todo o modo o artigo 3º do DL n.º 218/99, de 15.6, não tem aplicação no caso vertente. 30ª - Desde logo, porque a obrigação de pagamento pela ADSE ao A. dos cuidados que este prestou aos seus beneficiários, emerge da responsabilidade financeira daquela numa relação interadministrativa. 31ª - Como se conclui pelo exposto pelas partes na ação, o Ministério das Finanças reservava para a sua esfera uma dotação no Orçamento de Estado para satisfazer aos hospitais do SNS o custo dos cuidados de saúde prestados a beneficiários da sua Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE). 32ª - Como vemos do disposto no artigo 10º do DL 233/2005, de 29.12, vigente ao tempo da constituição das obrigações em apreço, o Ministério das Finanças tutelava – como ainda tutela – o A.. 33ª - Estava, então, vinculado o A. à R. por uma dependência tutelar. 34ª - As relações financeiras que mantinham, designadamente com o pagamento àquele dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, integravam-se numa relação de tutela, não dispondo ao tempo, por isso, a A. de autonomia para mover uma ação para cobrança dos valores que direito a receber, por força da dotação orçamental para tanto constituída. 35ª - Em 2015 – através do DL n.º 152/2015, de 7.8 – o Governo transferiu a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde. 36ª - Ministério da Saúde, que – com o Ministério das Finanças - também tutelava o A., conforme decorria do estabelecido nos artigos 10º e 11º do DL 233/2005 de 29.12, do e posteriormente no artigo 20º do DL n.º 18/2017, de 10.02. 37ª - Só com o estabelecido no art.º 21º, n.º 6 do DL n.º 169-B/2019, de 03.12, a tutela sobre a ADSE passou do Ministério da Saúde para a do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, isto é, só a partir da entrada em vigor desse diploma, o R. deixou de estar sobre ou na esfera tutelar do A.. 38ª - Passando, nessa medida, a deter autonomia para reclamar as receitas destinadas ao seu orçamento, a que tem direito e para a qual existia dotação em Orçamento de Estado. 39ª - Deste modo, ainda que se entendesse que o artigo 3º do DL 218/2019, de 15.6, fosse aplicável à relação jurídica em questão, ainda assim o prazo prescricional aí previsto só teria começado a correr a partir do momento em que a R. passou para a esfera tutelar de um outro Ministério, o da Modernização do Estado e da Administração Pública, relativamente ao qual não tem vínculo tutelar. 40º - Ou então, a invocação da prescrição quando tal prazo correu enquanto o A. não tinha plena autonomia por força da relação tutelar exposta para reclamar receitas que lhe são devidas, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico desse direito, tornando-se ilegítima tal invocação, por abuso de direito nos termos do artigo 334º do Código Civil. 41ª - Face ao exposto, a d. Decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º/1 d) do CPC, a qual se pretende seja declarada e suprida. 42ª - A mesma d. Decisão, quanto à matéria sobre a qual se pronuncia, enferma de erro de julgamento por contrariar o disposto no preâmbulo e nos artigos 1º, 3º e 4º do DL n.º 218/99, de 15.6, 9º n.º 1 e 334º, do Código Civil, 10º e 11º do DL 233/2005 de 29.12, 20º do DL n.º 18/2017, de 10.02 e 21º n.º 6 do DL n.º 169-B/2019, de 03.12. Rematou dizendo que deve declarar-se a nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia e revogar-se o decidido quanto à prescrição. Não houve resposta. O Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 20.9.2024,[2] suscitou a consulta prejudicial do Tribunal dos Conflitos (art.º 15º, n.º 1, da Lei n.º 91/2019, de 04.9). Por acórdão da 08.5.2025, o Tribunal dos Conflitos pronunciou-se pela atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição comum - concretamente, ao Juízo Cível do Tribunal recorrido, para conhecer da presente causa para cobrança de créditos pela prestação de serviços hospitalares a beneficiários da Ré e, para conhecer do recurso interposto, ao Tribunal da Relação de Coimbra. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa conhecer ou reapreciar, principalmente: a) nulidade da decisão; b) (in)aplicabilidade do art.º 3º do DL n.º 218/99, de 15.6 - prescrição. * II. 1. Releva para a decisão do recurso: 1) A 1ª instância atendeu, no essencial, à seguinte alegação do A.: a) O A. é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS); b) O Réu é uma pessoa coletiva de direito público, constituída como instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado; c) O Réu tem como beneficiários trabalhadores vinculados a entidades públicas que mantenham e optem pela sua inscrição como tal naquele instituto (ADSE), e por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação; d) Os beneficiários dos subsistemas como a ADSE gozavam de um estatuto especial no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde que lhe eram prestados, proporcionados por aquele subsistema que suportava os respetivos encargos; e) A ADSE era responsável pelo pagamento aos estabelecimentos do SNS dos cuidados de saúde ali prestados aos seus beneficiários, nos mesmos termos que o Estado, através do Ministério da Saúde, paga os cuidados naqueles prestados aos beneficiários do SNS, não integrados noutro subsistema de saúde; f) Em 2009 e em 2010 competia à ADSE pagar aos estabelecimentos do SNS os preços a estes devidos pela prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários; g) Prestou cuidados de saúde a beneficiários do Réu, através do Hospital Distrital de ..., incorporado no A., os quais foram inscritos nas respetivas faturas, e que são as seguintes: n.º 29003044, n.º 29003045, n.º 29003046, n.º 29003047, n.º 29003048, n.º 29003049, n.º 29003050, n.º 29003051, n.º 29003052, n.º 29003053, n.º 29003054, n.º 29003055, n.º 29003056, n.º 29003057, n.º 29003058, n.º 29003059, n.º 29003060, n.º 29003061, n.º 29004056, n.º 29004057, n.º 29004058, n.º 29004059, n.º 29004060, n.º 29004061, n.º 29004062, n.º 29004063, n.º 29004064, n.º 29004065, n.º 29004066, n.º 29004067, n.º 29004068, n.º 29004069, n.º 29004397, n.º 29004398, n.º 29004399, n.º 29004400, n.º 29004401, n.º 29004402, n.º 29004403, n.º 29004404, n.º 29004405, n.º 29004406, n.º 29004407, n.º 29004408, n.º 29004409, n.º 29004410, n.º 29004411, n.º 29004412, n.º 29004413, n.º 29004414, n.º 10000740, n.º 10000741, n.º 10000742, n.º 10000743, n.º 10000744, n.º 10000745, n.º 10000746, n.º 10000747, n.º 10000748, n.º 10000749, com data de emissão nos anos de 2009 e 2010 (concretamente entre 10.9.2009 e 05.3.2010), no valor global de € 123 230,11 e que não foi pago pelo Réu. 2) Na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.9.2023, sustentou-se, nomeadamente: a) Atendendo à configuração da ação resulta que a relação material controvertida é efetivamente regulada pelo DL n.º 218/99, de 15.6, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, como é o caso do A., sendo que o disposto no art.º 4º, n.º 1 daquele Diploma e no art.º 23º, n.º 1 do Estatuto do SNS (aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15.01 - entretanto revogado pelo DL n.º 52/2022, de 04.8) faz expressa referência à possibilidade de serem demandados, no âmbito do respetivo diploma, os subsistemas de saúde (como é o caso da ADSE). b) Ao contrário do alegado pelo A., o pedido principal formulado nos autos é o de condenação no pagamento da quantia de € 147 876,11, e não a definição do regime legal que qualifica a Entidade Demandada como entidade responsável pelo pagamento peticionado, uma vez que esta determinação configura necessariamente um pedido implícito que precede, necessariamente, a apreciação do pedido principal. c) Logo, como resulta da jurisprudência, o pedido condenatório de cobrança, ou melhor de condenação no pagamento das quantias peticionadas, independentemente das normas mobilizadas para a sua resolução, por se encontrar expressamente regulado pelo DL n.º 218/99, de 15.6, é da competência dos tribunais comuns. 3) O Tribunal dos Conflitos, no acórdão aludido em I., supra, aludiu à posição mencionada na alínea b) do ponto anterior e concluiu, designadamente: a) Resulta do DL n.º 218/99, que compete à jurisdição comum conhecer das ações em que as instituições e serviços integrados no SNS visem obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados. b) Está em causa a cobrança de uma dívida que o A., na qualidade de credor e enquanto instituição integrada no SNS, pretende receber do Réu, a título de pagamento de cuidados de saúde por si prestados a beneficiários da ADSE. c) Trata-se de uma relação jurídica de prestação de serviços, firmada no âmbito da gestão privada da entidade credora e não de uma relação jurídica estabelecida sob a esfera do direito público. 4) Consta da fundamentação da decisão recorrida, nomeadamente: - O autor alega como causa de pedir ter prestado cuidados de saúde a beneficiários do réu, cujo preço não foi pago, devendo sê-lo, porquanto, até 01.01.2011 (entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12), mantinha-se na ordem jurídica a responsabilidade da ADSE pelo pagamento aos estabelecimentos do SNS dos cuidados de saúde por estes prestados a beneficiários daquela. - O SNS (criado pela Lei n.º 56/79, de 15.9) apresenta-se como um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde (art.º 1º do Estatuto do SNS, aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15.01). - O A. é uma instituição (prestadora de cuidados de saúde) integrada no SNS, com a natureza de entidade pública empresarial, criada pelo DL n.º 30/2011, de 02.3. - O DL 45.002, de 27.4.1963, criou a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE). - O A. pretende cobrar uma dívida que se julga com direito a receber do Réu, por alegados cuidados de saúde prestados a beneficiários deste descritos nas faturas acima identificadas, sendo que o regime jurídico de cobrança de tais dívidas é regulado pelo DL n.º 218/99, de 15.6 (art.º 1º). - Estabelece este diploma que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem” (art.º 3º) - (quanto ao alcance da expressão “data da cessação da prestação”, vd. acórdão da RC de 06.10.2009-proc. 484/07.6TBSRE.C1, dgsi[3]; sobre a contagem do prazo de prescrição vd. acórdão da RL de 16.5.2012-proc. 3524/04.7TTLSB-F.L1-4, dgsi) -, regime especial de prescrição (extintiva) que afasta a aplicação do regime geral de prescrição (Código Civil/CC: art.ºs 309º e 310º). - Uma vez verificada a prescrição, atribui-se ao beneficiário desta a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1 do CC). - Não colhem as razões invocadas pelo autor no sentido de que o regime especial previsto no art.º 3º do DL n.º 218/99, de 15.6: (i) não seja aplicável à relação jurídica em questão ou as normas dos art.ºs 1º e 3º desse diploma devam sofrer uma interpretação restritiva; (ii) ainda que fosse, o prazo prescricional só teria começado a correr a partir do momento que que o réu passou para a esfera jurídica tutelar de um outro Ministério (o da Modernização do Estado e da Administração Pública); ou, ainda, (iii) que o DL n.º 218/99, de 15.6 não cuida das correlações financeiras entre organismos públicos mas da cobrança de créditos relativos a cuidados de saúde, devendo ser feita uma interpretação restritiva dos seus art.ºs 1º e 3º. - Ante o regime jurídico do referido DL é indiferente a qualidade dos destinatários desses tratamentos e irrelevante a natureza das normas, sejam de direito privado, sejam de direito administrativo que permitam identificar o responsável pelo pagamento das dívidas hospitalares, além de que tal prazo de prescrição de três anos não pode ficar sujeito às vicissitudes das relações jurídicas administrativas dos organismos, departamentos e dependências tutelares das entidades ligadas ao sector executivo da saúde; trata-se de um prazo legal e imperativo (art.º 300º do CC). - O referido prazo de prescrição começou a correr a partir do momento em que cessou a prestação dos serviços a que as faturas acima identificadas se reportam, i. é, a partir de 10.9.2009 e 05.3.2010, o que significa que, tendo por referência estas datas e não alegados ou provados quaisquer factos que integrem causas de suspensão ou de interrupção da prescrição (art.ºs 318º e seguintes do CC), é de concluir que o direito de crédito invocado nestes autos pelo autor já se encontrava, à data da citação (04.4.2022), extinto, por efeito da prescrição, prazo igualmente decorrido aquando da entrada em vigor da legislação Covid (Leis n.ºs 1-A/2020 de 19.3; 16/2020, de 29.5; 4-B/2021, de 01.02 e 13-B/2021, de 05.4). 2. Cumpre apreciar e decidir. É correto o entendimento do A. quando afirma que nos anos de 2009 e 2010 competia à ADSE pagar aos estabelecimentos do SNS os preços a estes devidos pela prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários - cf. II. 1. 1) f), supra. Mas ficou assente nos autos, nomeadamente, que, atenta a configuração da ação, a relação material controvertida é efetivamente regulada pelo DL n.º 218/99, de 15.6 [que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, como é o caso do A., sendo que o disposto no art.º 4º, n.º 1 daquele Diploma e no art.º 23º, n.º 1 do Estatuto do SNS (aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15.01 - entretanto revogado pelo DL n.º 52/2022, de 04.8) faz expressa referência à possibilidade de serem demandados os subsistemas de saúde (como é o caso da ADSE)], e bem assim que o pedido principal formulado nos autos é o de condenação no pagamento da quantia de € 147 876,11, e não a definição do regime legal que qualifica a Entidade Demandada como entidade responsável pelo pagamento peticionado, uma vez que esta determinação configura necessariamente um pedido implícito que precede, necessariamente, a apreciação do pedido principal - cf. II. 1. 2) a) e b), supra. No fundo, importava/importa decidir da existência do invocado crédito emergente da relação jurídica de prestação de serviços, firmada no âmbito da gestão privada da entidade credora e não de uma relação jurídica estabelecida sob a esfera do direito público - cf. II. 1. 3) a), supra. 3. Considerados estes elementos essenciais do enquadramento da presente ação (sendo a causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer) e podendo-se dizer que o formalmente autonomizado pedido indicado em “A)” é necessariamente incluído/contido no pedido concreto formulado em “B)”, a dilucidar à luz do regime jurídico instituído pelo DL n.º 218/99, de 15.6, afigura-se evidente que o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cabia apreciar e decidiu em conformidade com a factualidade que decorre dos autos e o regime jurídico aplicável - cf. II. 1. 4), supra. Por conseguinte, não existe qualquer vício ou irregularidade na elaboração do saneador-sentença subsumível na previsão do art.º 615º, n.º 1, d) do CPC ou qualquer outro vício que pudesse ditar a sua nulidade. 4. Ademais, afirmando o A./recorrente que o dito primeiro pedido é de “mera apreciação” e que “a causa de pedir relativa ao primeiro pedido, carece de decisão que resolva a divergência de interpretação em causa, tendo uma natureza material de simples apreciação” (cf. “conclusão 12ª”, ponto I., supra), será de corroborar o expendido no despacho proferido, na 1ª instância, a 20.02.2024 (pronúncia sobre o requerimento de interposição de recurso), mormente quando refere: «(...) o pedido que processual e materialmente importava apreciar no âmbito dos presentes autos é o de condenação no pagamento do réu numa determinada quantia pecuniária, ´in casu` no total de € 147 876,11; ´o resto` - digamo-lo assim – é mera contextualização desse pedido condenatório, sendo certo que – adivinha-se – se acaso o tribunal se limitasse a condenar o réu no pagamento dessa quantia, certamente que o autor não viria arguir omissão de pronúncia por falta de apreciação do pedido relacionado quanto à ´divergência de interpretação` dos instrumentos com base nos quais o crédito invocado assentou; (...) sempre o primeiro pedido – se nele se puder ver autonomia e individualização – é um pedido ilícito e, como tal, insuscetível de apreciação jurisdicional: se nessa parte a natureza do pedido é ´de simples apreciação`, como defende o autor (cf. CPC: art.º 10º- 2, 1ª variante), ao tribunal está vedado conhecê-lo, tal como ´recortado` pelo autor, (...) porquanto não cabe ao tribunal, enquanto entidade jurisdicional incumbida de resolver conflitos de interesse, resolver ´divergências de interpretação`, mas tão só declarar o direito: ´juris dicere` – vd., sobre o interesse processual, pressuposto processual ´sensível` no âmbito das ações de simples apreciação, Antunes Varela/Bezerra/Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., C.ª Ed.ª, 1985, pp. 179 e s. e 186 e s. / E foi isso que o tribunal, s. m. j. fez: cabendo-lhe aferir se o réu deveria ou não ser condenado, total ou parcialmente, no montante pecuniário reclamado, emitiu pronúncia judicial no sentido de tal quantia não ser devida, por tal direito de crédito se mostrar extinto, por efeito da prescrição, como invocada pelo réu (cf. CC: art.º 303º).» 5. Ficou clarificado que ao presente caso se deve aplicar o disposto no DL 218/99, de 15.6, que trata do regime processual para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde; dúvidas não se suscitam quanto a considerar os créditos invocados pela A. como créditos respeitantes a assistência hospitalar, sujeitos ao regime estatuído no DL n.º 218/99, de 15.6. E decorre, desde logo, do preâmbulo do dito DL que existiu por parte do legislador o desígnio de simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, com a alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas e, nomeadamente, o recurso a mecanismos de resolução consensual dos litígios.[4] 6. Quanto à pretendida inaplicabilidade do art.º 3º do DL n.º 218/99, de 15.6 (ou de outros normativos do mesmo diploma), à situação dos autos - por, alegadamente, a causa de pedir de um e outro dos pedidos nada ter a ver com as finalidades a que se destina esse diploma legal, antes residir a latere da disciplina do mesmo, num conflito sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade de financiamento, e consequente pagamento, no quadro dos órgãos do Estado, dos encargos com os cuidados de saúde prestados pelo A. aos beneficiários do Réu, num determinado período temporal, porquanto alegadamente no âmbito de uma relação inter-administrativa entre esses órgãos (cf., v. g., art.ºs 63º da p. i. e 5º da réplica) - reitera-se o entendimento de que, sendo porventura aquela a perspetiva a atender [mas não é! - cf. II. 1. 2) e 3), supra], sempre se colocaria o problema da competência material (tribunais judiciais/tribunais administrativos) para a sua dilucidação, questão a respeito da qual se verificou pronunciamento definitivo - cf. II. 1. 3), supra. De resto, em princípio, encontram-se arredadas da esfera de cognição da jurisdição comum questões atinentes à alegada relação inter-administrativa entre órgãos/organismos/institutos do Estado e/ou sobre o âmbito, vicissitudes e consequências de uma qualquer relação tutelar (de natureza pública/administrativa), e bem assim sobre a concreta interpretação/aplicação de normas de direito administrativo e financeiro/natureza administrativa e financeira.[5] 7. O objeto dos presentes autos e a atuação que deles resulta ficaram confinados/limitados àquele concreto pedido de condenação no pagamento do preço da prestação de determinados serviços/cuidados de saúde (indicados na documentação junta com a p. i.)[6], pelo que tudo o mais que o A. traz aos articulados e requerimentos da ação deverá ser tratado no tempo e na forma que tiver por adequados.[7] 8. Naturalmente, atentos os elementos disponíveis e à luz do regime jurídico considerado aplicável (centrado no DL n.º 218/99, de 15.6), não vemos como sustentar que se impunha “uma interpretação restritiva dos artigos 1º e 3º (...) à luz do disposto no artigo 9º n.º 1 do Código Civil” ou que a invocada e afirmada “prescrição” configura excesso manifesto dos “limites impostos pela boa-fé e pelo fim social ou económico desse direito, tornando-se ilegítima tal invocação, por abuso de direito nos termos do artigo 334º do Código Civil” - cf., v. g., “conclusões 28ª e 40ª”, ponto I., supra. 9. Por conseguinte, perante o decidido no plano adjetivo, a realidade da prestação de serviços em causa (devidamente configurada) e o explanado pelo Tribunal a quo, só nos resta confirmar o decidido na 1ª instância. 10. O A., estabelecimento integrado do SNS, está isento do pagamento de custas processuais (art.º 24º do DL n.º 34/2008, de 26.02). 11. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. * 16.9.2025 [1] Cf. decisão singular de 13.9.2023 reproduzida a fls. 288. [2] Explanando a (então) Exma. Relatora. «(...) parece à aqui Relatora que os tribunais materialmente competentes para a presente acção, serão, efectivamente, os Tribunais Administrativos, tendendo-se, no essencial, a aderir à posição defendida e desenvolvida pelo A. e aqui apelante.» [3] Cf. ainda, entre outros, acórdãos da RC de 03.3.2009-processo 41123/03.8YXLSB.C1, 14.9.2010-processo 932/05.0TBTMR.C1 e 16.9.2014-processo 1908/10.0TBCTB.C1, publicados no “site” da dgsi [4] Cf., por exemplo, acórdãos da RC de 06.10.2009-processo 484/07.6TBSRE.C1 e do STJ de 13.4.2010-processo 484/07.6TBSRE.C1.S1 (que confirmou o primeiro), publicados no “site” da dgsi. [5] Designadamente, “(...) o diferendo de interpretação das regras aplicáveis quanto à delimitação temporal da responsabilidade do Réu pelo financiamento do SNS no que respeita ao pagamento do preço dos cuidados de saúde prestados a beneficiários seus por hospitais deste (A.), durante o período que decorreu desde 10-set.-2009 (...) até 01-nov.-2011.” - cf. “conclusão 9ª”, ponto I., supra; “(...) tratando-se da interpretação e definição de disposição de natureza administrativa/financeira, para definição da data a partir da qual um órgão do Estado deixa de ser financeiramente responsável por um tipo de custos, passando a sê-lo outro” - cf. “conclusão 25ª”, ponto I, supra. [6] Perspetiva que a A./recorrente também não afasta: “Ainda que se reconheça definitivamente a prescrição invocada pelo Réu e único objeto do aliás d. Saneador Sentença, é incontornável que a referida prescrição só pode ser declarada quanto aos créditos concretamente identificados na ação e não quanto a outros nesta não especificados (...). (...) O aliás d. Saneador-Sentença apenas declarou a prescrição dos créditos cujo pagamento foi concretamente reclamado (...).” - cf. a fundamentação da alegação de recurso e, nomeadamente, “conclusão 14ª”, ponto I, supra. [7] Eventualmente por via consensual [“(...) possam ser objeto de um acordo entre as partes, sem necessidade da instauração de ações judiciais de condenação no respetivo pagamento” - cf. fundamentação da alegação de recurso e “conclusão 4ª”, ponto I, supra] ou outra tida por adequada ou conveniente (v. g., administrativa ou normativa). |