Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
10/20.1T8VLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA ADICIONAL
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA PARTILHA À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - VILA NOVA DE FOZ CÔA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2024.º, 2027.º, 2031.º, 2096.º, 2119.º E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1129.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de bens que a ela deviam ter sido submetidos, a lei possibilita a partilha adicional dos bens (omitidos), seguindo os termos do art 1129.º do Código de Processo Civil.

II. Do art. 2031.º do Código Civil extrai-se o princípio da simultaneidade entre a morte dode cuius e a abertura da sucessão, e do art. 2119.º do Código Civil retira-se o princípio da retroactividade da partilha à data da abertura da sucessão.

III. As verbas que se pretendem trazer para a partilha adicional (valores monetários), uma vez que respeitam a um momento temporal em que ainda não se havia aberto a sucessão (são anteriores ao decesso do de cuius), estão excluídas da massa hereditária.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrente: AA

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 16 de Janeiro de 2020, BB instaurou processo de Inventário - Autos Principais -, em virtude do decesso dos progenitores, CC e DD, ocorridos, respectivamente, em ../../2011 e em ../../2018, indicando também como interessados os seus outros 4 irmãos (EE, AA, FF e GG, todos de apelido HH), desempenhando o encargo de cabeça-de-casal, AA. 

Por Sentença datada de 28 de Outubro de 2022, já transitada em julgado, foi proferida Sentença a homologar a partilha.

Entretanto, o Requerente espoletou pedido para partilha adicional de bens omitidos e os incidentes de sonegação de bens e de remoção de cabeça de casal[2].

Inter alia, adiantou que:

«23. Sendo que, no seguimento desses pedidos de informação juntos das identificadas instituições bancárias, em particular, junto da agência de ... da Banco 1..., em 14 de fevereiro de 2022, tomou conhecimento da existência das importâncias seguintes:

24. Da existência de uma conta à ordem (mãe) na Banco 1... com o número  ...31, sendo a 1º titular, DD e a 2ª titular, AA, tudo como se alcança do documento que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - Doc. 2

25. Que esta conta (e contas conexas - a prazo e Contas Ativos Financeiros), à data do falecimento do inventariado CC, possuía (em contas à ordem, a prazo, fundos de investimento) importâncias superiores a 105.000,00€, aí depositadas pelos inventariados. Doc. 2.

Mais,

26. Que por débito na conta mãe (N.I.B.  ...31) e crédito na conta ...98, constituída em 07.04.2010, foi nesta colocada a importância de 42.000,00€, valor este, que aí se manteve, até 07.04.2011;

27. Que no dia 18.02.2010 é levantada da conta mãe ( ...31) a importância de 80.000,00€. Em 07.04.2011, com o dinheiro levantado foi criada conta depósito a prazo n.º ...98, tendo aí sido depositada a importância de 62.500,00€;

28. Que, no dia 11.07.2011 a inventariada DD, empresta à interessada, AA, a importância de 12.500,00€, por transferência da conta (mãe) N.I.B.  ...31 para a conta NIB  ...22, aberta no Balcão de .... Doc. 3.

29. Face ao exposto, não podia a cabeça de casal, pelo menos, ignorar a existência daquelas importâncias - 42.000,00€ e 62.500,00€ - à data do falecimento do inventariado CC e, bem assim, do empréstimo de 12.500,00€ que lhe foi feito pela inventariada DD, bem sabendo, atento o facto de exercer funções de advocacia, que estava obrigada a proceder ao relacionamento daquelas importâncias.».

Por isso, rematou da seguinte forma:

«a) Deve, nos termos do Art. 1129º do CPC, proceder-se à Partilha Adicional - Aproveitando-se os elementos constantes dos autos e procedendo-se aos demais atos processuais em conformidade,

b) Dever ter como reconhecida a existência das verbas acima identificadas - de 42.000,00€ e 62.500,00€;

c) Dever ter como reconhecido o crédito da herança de 12.500,00€ sobre a cabeça de casal AA;

… Ao abrigo do Principio da Cooperação, por serem documentos que o interessado não tem acesso, atenta a invocação de sígilo bancário e por uma questão de celeridade processual, requer-se que se oficie à agência de ... da Banco 1..., no sentido de vir informar do seguinte:

a)- Proceda à junção de cópia do cheque número ...26 de 18.02.2010, no valor de 80.000,00€ da conta n.º ...31

b)- Documentos de abertura de contas e titulares das contas seguintes: n.º ...31 (conta mãe), conta n.º ...98 e conta n.º ...20;

c)- Cópia da ordem de transferência ...75, de dia 01.02.2011;

Apresenta-se esta informação como essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pelo que, deve a Banco 1..., vir prestar a informação acima solicitada.».

No que aqui releva, por despacho exarado em 22 de Abril de 2023, foi admitida a partilha adicional.

Actuado o princípio do contraditório, a cabeça-de-casal repudiou a pretensão trazida aos autos, finalizando no sentido que:

a) Deve Improceder a Partilha Adicional, uma vez que todos os bens identificados no incidente notificado se reportam a um período anterior à morte dos inventariados e, portanto, a um período em que ambos eram vivos.

b) Deve ser julgado improcedente, por não provado, o pedido de reconhecimento como crédito da herança o valor de 12 500,00 Euros sobre a aqui cabeça de casal, pois foi feita em vida dos inventariados.

c) Uma vez que os Bens referidos pelo requerente são á data em que os inventariados ainda estavam vivos, a mesma desconhecia sem culpa a sua existência, não tendo assim de forma consciente ou intencional ocultado quaisquer bens.

… e) Uma vez que os documentos solicitados pelo requerente ao abrigo do princípio da cooperação junto da Banco 1... se referem ao período de tempo em que os Inventariados ainda eram vivos, a mesma deve ser negada.».

No despacho que remonta a 5 de Dezembro de 2025, consta, entre o mais:

«Por se nos afigurar abstratamente relevante à decisão a proferir, determino que se oficie a Banco 1..., agência de ..., para, em 10 dias:

1. Proceder à junção de cópia do cheque número ...26 de 18-02-2010, no valor de 80.000,00€ da conta n.º ...31;

2. Proceder à junção dos documentos que atestem a data da abertura e titularidade das seguintes contas bancárias: n.º ...31, ...98 e ...20; e

3. Proceder à junção de cópia da ordem de transferência ...75, de dia 01-02-2011.

Deverá a Unidade de Processos indicar em tal ofício os números de contribuintes fiscais dos Inventariados e esclarecer que a informação solicitada se destina a instruir processo de inventário em que são intervenientes todos os herdeiros dos Inventariados, incluindo a cabeça-de-casal, desde já se adiantando que é entendimento deste Tribunal verificar-se in casu a exceção ao dever de segredo previsto no art. 79.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, termos em que uma eventual escusa invocada pela referida entidade será considerada ilegítima (cfr. art. 417.º, n.º 3, alínea c) e n.º 4 do Cód. Proc. Civil e art. 135.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal).».

II.

Irresignada, a Cabeça-de-Casal interpôs Recurso de Apelação, retendo-se das suas alegações estas  

«CONCLUSÕES

1. A sucessão por morte abriu-se em ../../2011, momento em que se fixou o objecto da herança, nos termos do art. 2031º do Código Civil.

2. Os documentos relativos ao ano de 2010 e inícios de 2011 respeitam ao património comum do casal então vivos e à sua esfera íntima, não tendo conexão direta com a massa hereditária, salvo prova de dissipação de bens ou colação, o que não foi fundamentado no despacho, constituindo assim uma violação do art. 26º da CRP e do art. 71º nº 1 do C.C..

3. O despacho recorrido ordena a quebra do sigilo bancário relativo a contas e movimentos dos anos de 2010 e 2011, baseando-se apenas numa “relevância abstrata”.

4. O sigilo bancário é um direito constitucionalmente protegido, integrando a reserva da vida privada (Art. 26.º da CRP).

5. O dever de cooperação para a descoberta da verdade (Art. 417.º CPC) não é absoluto e encontra-se limitado pelo respeito ao sigilo profissional e bancário (Art. 417.º, n.º 3, al. c) CPC).

6. O tribunal não fundamentou a indispensabilidade da prova, nem seguiu o incidente legal para o levantamento do sigilo bancário, tornando a diligência ordenada num meio de prova ilegal.

7. O Tribunal a quo fundamenta a diligência na sua “relevância abstracta”, quando, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide Ac. TRP de 15/05/2024) impõe que a quebra do sigilo bancário apenas ocorra quando a prova for estritamente indispensável e não meramente útil ou relevante, o que no caso vertente não foi demonstrado nem fundamentado.

8. O meio de prova é assim inadmissível, desde logo, por três ordens de razões:

a) Procedimental: por omissão do incidente de quebra de sigilo;

b) Substantiva: Invasão da esfera privada de cidadãos já falecidos sobre factos anteriores à abertura da sucessão(art. 2031 CC)

c) Temporal: Extrapolação do dever de conservação de documentos (art. 14º RGICSF), tornando a devassa injustificada e contrária ao principio da proporcionalidade.

9. Sendo um meio de prova inadmissível, o despacho deve ser revogado nos termos do Artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC.».

III.

O Requerente contra-alegou, emergindo das suas alegações, as seguintes 

«Conclusões:

A. O interessado BB, no seu requerimento de Incidente de Partilha Adicional - art. 1129º do CPC - invoca a falta de bens (€42.000,00 + €62.000,00 + €12.500,00), etc., a existência de contas bancárias não partilhadas, imputa à cabeça de casal a sua sonegação e a sua apropriação ilegítima pelo, entre outros, II e AA, através da abertura de contas bancárias, conexas ou em cascata, com base na conta mãe, de forma a esconder a existência de tais importâncias, e assim apropriarem-se delas.

B. Perante tal requerimento, estava a cabeça de casal obrigada, pelos deveres de cooperação, dos princípios da boa-fé e da transferência, a juntar, ela mesma, cópia das contas indicadas, coisa que não fez, não tendo, sequer, dado uma explicação lógica para a criação de várias contas bancárias (conexas ou em cascata), através da conta mãe.

C. Tal como se alcança dos autos, a cabeça de casal, que é advogada, e demais interessados, procuraram através da abertura de contas conexas e em cascata, esconder a existência de tais importâncias, de forma a apropriar-se (ela ou outros interessados) das mesmas.

D. Um exemplo: Por débito da conta mãe (NIB  ...31) e crédito na conta ...98, constituída em 07.04.2010, foi nesta colocada a importância de €42.000,00; no dia 18.02.2010 é levantada da conta mãe (...31) a importância de €80.000,00, em 07.04.2011, e com o dinheiro levantado foi criada conta depósito a prazo n.º ...98, tendo aí sido depositada a importância de €62.500,00;

E. Assim, a informação bancária solicitada, para além de ter conexão direta com a massa hereditária, como resulta do despacho recorrido bem como do despacho com a Referª 29978550, que admitiu a partilha adicional e que não foi objecto de Recurso, é essencial para apurar porque razão as importâncias de €42.000,00, 62.500,00 e €12.500,00 não foram relacionadas, se houve sonegação e apropriação de tais valores pela cabeça de casal AA, pelo interessado II, ou por outro interessado.

F. Encontrando-se, contrariamente ao alegado, o despacho Recorrido devidamente fundamentado.

G. É certo que existe o dever de sigilo profissional e bancário, mas tal dever não é absoluto, importando, desde logo, confrontá-lo com o dever de colaboração.

H. A lei processual civil (art. 417 n.º 1 do CPC) impõe a todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, visando-se tutelar a administração da Justiça, através de um processo justo e equitativo (arts. 20 n.º 1, 202º e 205º da CRP).

I. As alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, e mantidas no actual CPC (aprovado pela Lei no 41/2013 de 26/6) transplantaram para o direito civil adjectivo o mecanismo previsto no processo penal.

J. Tais alterações, traduzem o princípio da prevalência dos valores da Justiça, tendo vindo a jurisprudência a decidir que o sigilo não é um direito absoluto, podendo ceder perante outros direitos fundamentais assegurados pelo Estado, designadamente o acesso à Justiça e tutela jurisdicional efectiva (art.20 da C.R.P .).

K. Sendo assim, na ponderação dos valores em causa, para efeitos do art.417 n.º 4 do CPC, andou bem o Despacho Recorrido, uma vez justificar-se neste caso a quebra do sigilo, profissional desde logo pela prevalência dos valores da Justiça, do acesso ao direito e tutela judicial efectiva (art. 20 da CRP), tendo em conta a relevância da diligência probatória para a confirmação factual alegada, não suprida cabalmente por outros meios de prova, com vista a uma decisão justa e equitativa.

L. Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou questione a extensão do património do inventariado, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo - cfr. Ac. Tribunal Relação de Lisboa de 02.02.2021.

M. Acresce que, tal pedido de informação bancária, sempre seria necessário e essencial para se apurar e determinar se a legitima foi ofendida, uma vez que, todos os herdeiros são filhos dos inventariados - cfr. art. 2156º, 2157º, 2109º, 2168º e segs.

N. Por último, tal como decorre do que acima se disse sobre o princípio da cooperação, o despacho recorrido, contrariamente ao defendido pela Recorrente, fundamenta de acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, considerando verificada “in casu a excepção ao dever de segredo previsto no art. 79º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.”».

IV.

Igualmente o Interessado FF contra-alegou, ressumando estas

«CONCLUSÕES

1. O recurso interposto pela cabeça de casal versa sobre a parte do douto despacho que se pronuncia sobre a admissão ou rejeição dos meios de prova apresentados pelas partes, tendo, no caso em apreço, admitido um dos meios de prova de uma das partes nos termos que se transcreveu na motivação.

2. Tendo em conta a previsão do n.º 2, alínea d), do artigo 644.º do CPC, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 1123.º do mesmo diploma, afigura-se-nos que o recurso interposto é legal, tempestivo e apresentado por quem tinha legitimidade, pelo que deve ser admitido e apreciado.

3. A sucessão por óbito do inventariado CC abriu-se em ../../2011, momento em que se fixou, de forma definitiva, o objeto da herança, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil.

4. A sucessão por óbito da inventariada DD abriu-se em ../../2018, momento em que se fixou, de forma definitiva, o objeto da herança, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil.

5. Existe caso julgado material e formal sobre a relação de bens constante dos presentes autos e sobre os «saldos bancários pertença dos inventariados que não foram relacionados» porque o Tribunal, por despacho proferido em 25-03-2022, referencia citius 29238783, decidiu de forma definitiva, indeferindo o requerido.

6. A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil e o acervo hereditário é constituído exclusivamente pelos bens existentes à data da abertura da sucessão (artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil).

7. Os documentos bancários que se pretendem - referentes a 2010 e início de 2011 - reportam-se a um período anterior à abertura da sucessão, incidindo sobre património próprio de pessoas vivas, fora do objeto do processo de inventário.

8. Deste modo, a diligência ordenada extravasa manifestamente o objeto do inventário, violando o princípio da legalidade e da tipicidade do processo sucessório, razão pela qual, como refere a recorrente, tal diligência constitui uma violação do direito de privacidade dos falecidos com consagração constitucional, pelo que o entendimento de que se pode invadir a vida patrimonial dos falecidos, acedendo a ela para saber o que fizeram enquanto foram vivos, constitui a violação da sua liberdade e do seu direito à privacidade.

9. Não há dúvidas de que os dados bancários integram a esfera da vida privada, constitucionalmente protegida pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e tal proteção não se extingue com a morte, sendo assegurada através da tutela da memória do falecido (artigo 71.º, n.º 1, do Código Civil).

10. Em vida dos autores da herança, o Requerente cortou voluntariamente relações pessoais e familiares com os pais, afastamento esse que se manteve até ao seu falecimento e tal rutura foi de tal modo profunda que o Requerente não acompanhou os pais nos últimos anos de vida, nem sequer compareceu no funeral da mãe, revelando um completo desligamento afetivo e relacional em relação aos autores da sucessão.

11. Pelo que a diligência ordenada não se dirige à descoberta de bens integrantes da herança, nem à correta composição da massa hereditária, mas antes à tentativa de escrutinar despesas, transferências e opções patrimoniais livremente realizadas pelos pais enquanto vivos, com o único objetivo de apurar valores que os mesmos entenderam despender no exercício legítimo do seu direito de propriedade.

12. O processo de inventário não pode ser instrumentalizado para compensar ausências afetivas em vida, nem para permitir, a posteriori, a fiscalização de atos de administração patrimonial praticados por pessoas plenamente capazes, que não deixaram testamento nem qualquer disposição de última vontade.

13. A conduta do Requerente consubstancia, assim, um exercício manifestamente excessivo e censurável, violador da boa-fé e do fim económico-social do direito, enquadrável no conceito de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

14. Permitir a produção de prova nestes termos equivaleria a legitimar uma ingerência injustificada na vida privada dos falecidos, convertendo o processo sucessório num instrumento de perseguição patrimonial retrospetiva, em clara violação dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da tutela da dignidade da pessoa humana.

15. Assim, o douto despacho recorrido padece de fundamento, o que viola o disposto no artigo 154.º do CPC e, quiçá, no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

16. De facto, limita-se a invocar uma alegada “relevância abstrata”, o que é manifestamente insuficiente para restringir direitos fundamentais já que a fundamentação exigida pelo artigo 154.º do CPC e pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP deve ser concreta, específica e adequada à compressão do direito em causa.

17. Por outro lado, o acesso indiscriminado a movimentos bancários de pessoas falecidas, relativos a períodos em que se encontravam vivas, constitui uma devassa injustificada da sua vida privada, tanto mais quando inexiste qualquer alegação concreta de ilicitude.

18. Os autores da sucessão não outorgaram testamento, nem efetuaram qualquer disposição de última vontade, facto que não é controvertido nos autos, pelo contrário, encontra-se assente em despacho já transitado em julgado.

19. Por fim, o dever de cooperação previsto no artigo 417.º do CPC cede perante o sigilo profissional e bancário, conforme expressamente previsto no n.º 3, alínea c), do mesmo preceito e no caso não se verificam os requisitos necessários para que possa ocorrer a quebra do sigilo bancário

20. Os documentos bancários relativos aos anos de 2010 e início de 2011 reportam-se a um período anterior ao óbito dos autores da herança, incidindo sobre património próprio de pessoas então vivas, alheio ao objeto do inventário, em violação dos artigos 2031.º, 2024.º e 2025.º do Código Civil.

21. Os autores da sucessão não deixaram testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo a sucessão ocorrido exclusivamente por via legítima, nos termos dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil.

22. Inexistindo testamento, legado, doação mortis causa ou qualquer manifestação de vontade sujeita a interpretação, não há fundamento jurídico para indagar intenções subjetivas, opções económicas ou atos de gestão patrimonial praticados em vida pelos falecidos.

23. A diligência ordenada pelo tribunal a quo traduz-se numa ingerência injustificada na esfera da vida privada dos autores da herança, violando o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a tutela da memória dos falecidos prevista no artigo 71.º do Código Civil.

24. Acresce que os documentos solicitados se encontram fora do prazo legal de conservação bancária, previsto no artigo 14.º do RGICSF, tornando a diligência inútil, ilegal e contrária ao princípio da utilidade dos atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC.

25. Ao admitir a obtenção de prova mediante violação de normas constitucionais, civis, processuais e bancárias, o despacho recorrido consente um meio de prova ilegal e inadmissível, violando as normas legais que se invocaram nas conclusões

V.

Questão decidenda

Sem preterir a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da (não) inclusão das quantias monetárias na partilha adicional, por remissão para a data da abertura da sucessão.

VI.

Dos Factos

As circunstâncias fácticas pertinentes estão elencadas.

VII.

Do Direito

Rememorando, nesta instância recursiva a Recorrente (advogada em causa própria) sindica a parcela do despacho, de 5 de Dezembro p.p., que ordenou a uma entidade bancária a prestação de informações, tendo em devida atenção que:

1. os autos são de inventário;

2. concorrem à sucessão legal, os filhos dos de cuius, seus descendentes em linha recta, em 1.º grau, e herdeiros legitimários - arts. 2024.º, 2027.º e 2157.º, todos do Código Civil;

3. os decessos dos de cuius datam de Dezembro de 2011 e de Novembro de 2018;

4. os elementos pretendidos estão cobertos pelo sigilo profissional;

5. os mesmos reportam-se ao período temporal correspondente ao ano de 2010 até Julho de 2011;

6. a cabeça-de-casal, ora Recorrente, directamente afectada, não consentiu na sua obtenção.

Dilucidando.

Quando o processo de inventário se encerre sem que os bens sejam integralmente partilhados, pode haver partilha adicional, segundo estabelece o art. 1129.º do Código de Processo Civil, caso se preencham os respectivos pressupostos.

Na situação vertente, o Recorrido (igualmente advogado em causa própria) invocou o conhecimento superveniente de bens - ainda que seja discutível se se exige esse conhecimento ulterior[3] -, sendo certo que o despacho que admitiu a partilha adicional já transitou em julgado.

Nessa linha já se expendeu que «A omissão de bens da herança não determina, qualquer que seja o seu fundamento, a nulidade da partilha, mas apenas a necessidade de realizar partilha adicional dos bens omitidos (art. 212 CC). Assim, o incidente de partilha adicional respeita aos casos em que, na partilha realizada no processo de inventário, tenham sido omitidos alguns bens, independentemente dos motivos que a isso conduziram.»[4].  

O que é seguro é que, reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de bens que a ela deviam ter sido submetidos, a lei prescreve um regime geral, no art. 1129.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual:

«a) À partilha adicional dos bens omitidos podem concorrer todos os interessados, pelo que essa partilha pode ser feita mediante acordo entre todos esses interessados.

Exceptua-se a hipótese de algum dos herdeiros ter provocado a sonegação de bens, caso em que perde em benefício dos demais co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (art. 2096.º, n.º 1, CC), ou seja, caso em que perde a faculdade de licitar sobre eles.

Na falta de consenso entre os interessados, terá de ser deduzido o incidente de partilha adicional (n.º 1). Se for confirmada a omissão de algum bem que devesse ter integrado a partilha, terão de ser praticados os actos que em concreto se ajustarem à resolução do problema. Depois disso, realiza-se a partilha, que pode ser apenas uma partilha complementar da partilha realizada, na hipótese de recair somente sobre o novo bem, ou pode ser uma partilha global, no caso de incidir sobre o novo bem em conjunto com os bens anteriormente relacionados.»[5].

Perlustrados os autos constata-se que o despacho recorrido vem na esteira do solicitado pelo Requerente do processo, aqui o Recorrido.

Na óptica deste, a Recorrente tem que convocar para a partilha (adicional) os montantes de 42 000 € e de 62 500 €, e bem assim o empréstimo materno computado em 12 500 €, assim estribando a sua pretensão:

 - 42 000 €: creditado na conta bancária terminada em 4098, a qual foi constituída em 7 de Abril de 2010, e onde permaneceu até 7 de Abril de 2011;   

           - 62500 €: em 18 de Fevereiro de 2010 foi efectuado um levantamento da conta bancária da agora de cuius e em 7 de Abril de 2011 foi criada a conta de depósito a prazo terminada em 4098, e aí depositado o valor de 62500 €;

           - 12 500 €: quantia que em 11 de Julho de 2011 a agora de cuius emprestou à cabeça-de-casal.

Destarte, o nó górdio é, precisamente, apurar se existiu essa tal omissão de bens (valores monetários) que deviam ter sido sujeitos a partilha, com resposta negativa dada pela Recorrente. 

O que significa que só perante uma conclusão positiva se poderá equacionar o regime da obtenção de dados bancários, sujeitos a sigilo.

A arquitectura normativa sucessória assenta na consagração de que «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele» (art. 2031.º do Código Civil), daqui se extraindo o princípio da simultaneidade entre a morte dode cuius e a abertura da sucessão.

É também fundamento estruturante do sistema sucessório nacional o princípio da retroactividade da partilha à data da abertura da sucessão, a que alude o art. 2119.º do Código Civil («Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.»).

«Como decorre do art. 2119.º, a partilha limita-se a concretizar ou satisfazer direitos que já cabiam aos herdeiros, desde a abertura da sucessão.»[6].

Porque assim é, conclui-se que as verbas que o Recorrido pretende escrutinar trazendo para a partilha adicional - 42 000 €, 62500 € e 12 500 € -, respeitam a um momento temporal (2010 a Julho de 2011), em que ainda não se havia aberto a sucessão, porquanto são anteriores ao próprio primeiro óbito do de cuius (Dezembro de 2011, o do seu progenitor). 

Durante o citado período temporal os herdeiros - como o Recorrido -, tinham apenas uma expectativa jurídica ao acervo de bens comuns dos seus ascendentes, mas ainda não o concreto direito, posto que os progenitores estavam vivos e usavam, fruíam e dispunham como aprouvessem dos bens inscritos na sua esfera jurídica, dos quais eram titulares, como, aliás, fizeram.    

Este direito só nasceu com a (1.ª) abertura da sucessão, por óbito paterno que, reitera-se, sucedeu após as datas enumeradas pelo Recorrido para sustentar a inclusão daquelas verbas.

O Recorrido teve como escopo repristinar operações bancárias que alegadamente terão tido lugar em momento anterior à abertura da sucessão, traduzidas em levantamentos e depósitos de montantes monetários que individualizou.

Todavia, os mesmos estão liminarmente excluídos da massa hereditária, conforme assinalou a Recorrente.

Estando adquirido que as quantias monetárias (42 000 €, 62500 € e 12 500 €) não integram o núcleo de bens a partilhar (adicionalmente), prejudicada fica a análise da matéria do sigilo bancário.     

Por conseguinte, procede a pretensão recursiva.

De harmonia com o decaimento, o pagamento das custas processuais compete ao Recorrido (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VIII.

Decisão:

Segundo explanado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais incumbe ao Apelado.

Registe e notifique.


          9 de Junho de 2026


(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)

Voto de vencido:

Voto vencida pelo seguinte:

A posição da maioria parece-nos enfermar de uma perspetiva excessivamente redutora e estática sobre o património hereditário ao limitar a quebra do sigilo bancário exclusivamente ao momento da abertura da sucessão. Esta abordagem ignora a necessidade de uma reconstituição patrimonial histórica, essencial para proteger a legítima e os direitos dos herdeiros legitimários. Para apurar o valor real da herança, o Direito das Sucessões exige que se considere não apenas o Relictum (bens existentes à data da morte), mas também o Donatum (liberalidades feitas em vida).  Impedir o acesso ao histórico bancário do falecido com o argumento de que os movimentos são anteriores ao óbito torna inexequíveis institutos imperativos como a colação e a sonegação de bens, de modo que o direito à prova e o acesso à justiça exigem uma investigação que ultrapasse formalismos.

No plano material, as transferências eletrónicas feitas em vida para herdeiros podem constituir doações manuais. Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 4000/21.9T8LSB.L1.S1, de 16.04.2024), existe uma presunção de que tais transferências estão dispensadas de colação, mas trata-se de uma presunção iuris tantum. Assim, deve ser garantido ao herdeiro prejudicado o direito de produzir contraprova sobre a real intenção do doador em adiantar a legítima.

As movimentações financeiras atípicas nas vésperas do falecimento podem indicar uma ocultação dolosa de valores. Segundo o Tribunal da Relação do Porto (Processo 8061/17.7T8STB.P1, de 13.04.2021), a sonegação pode ocorrer antes do óbito através do desvio intencional de fundos, o que justifica a sindicância documental bancária.

Existe uma distinção técnica crucial entre os institutos processuais aplicáveis: a partilha adicional (art. 1129.º do CPC) aplica-se quando se omitem bens que pertenciam ao acervo à data da morte (Relictum); a emenda à partilha (art. 1126.º do CPC) aplica-se quando o património saiu em vida por doação (como as verbas de 12.500€ mencionadas nos autos). Nestes casos, o valor já não existe fisicamente no espólio, mas a sua omissão gera um erro de facto e de direito no cálculo das quotas.

Esta distinção é sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 6.2.2024 (Processo 51/14.8T8MBR-G.C1), que esclarece que a falta de conferência de bens sujeitos a colação fundamenta a emenda à partilha para correção das quotas legítimas e acerto de tornas.

Ora, a designação nominal de “incidente de partilha adicional” escolhida pelo Requerente não deve servir de obstáculo à obtenção de prova. Com base nos princípios da cooperação, adequação formal e prevalência da verdade material (artigos 5.º, n.º 3 e 547.º do CPC), o Tribunal deve manter a ordem de levantamento do sigilo bancário, porquanto a análise dos extratos é indispensável para definir a natureza das verbas de 42.000€ e 62.500€: se forem identificados como um mútuo não pago ou desvio ilícito, configuram um crédito da herança, mantendo-se a partilha adicional; se forem doações em vida sujeitas a colação, o tribunal deve converter oficiosamente o processo para os trâmites da ação de emenda à partilha.

Em suma, o recurso da Cabeça-de-Casal deveria ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão de primeira instância quanto às diligências bancárias. Após a obtenção da prova, caso se confirmem as liberalidades, o processo deveria ser reorientado para a forma de emenda à partilha.


Maria Fernanda Almeida, 2.ª Juiz Adjunta



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida

[2] Apenso A, mandado incorporar nos Autos Principais, por despacho datado de 22-04-2023.
[3] Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães, Proc. n.º 29/22.8T8VPC.G1, de 27-04-2023, da Relação de Coimbra, Proc. n.º 1001/21.20T8PBL.C1, de 10-01-2023, e da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1083/21.5T8LRS.L1, de 14-09-2021, disponíveis em www.dgsi.pt.   
Cf. Lopes Cardoso in, Partilhas Judiciais, Volume II, 4.ª Edição, pp. 583 a 587.
[4] Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres in, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, anotação ao art. 1129.º, p. 149.
[5] Idem, p. 150.
[6] Jorge Duarte Pinheiro in, O Direito das Sucessões Contemporâneo, AAFDL Editora, 3.ª Edição, 2019, p. 364.