Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
876/25.9T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
REGIME TRANSITÓRIO
CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES AFECTIVAS
ESPANHA
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 8.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 3.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
ARTIGOS 24.º, N.º 2 E 3, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
ARTIGOS 1.º, N.º 2, 9.º, N.º 3, DA CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
ARTIGO 1906.º, N.º 5, 6, 7 E 8, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 4.º, AL. A), D), E) E G), E 5.º DA LEI DE PROTEÇÃO E CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO - LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO
Sumário: 1. Em qualquer providência tutelar cível há que priorizar o superior interesse da criança enquanto princípio fundamental da Jurisdição da Família e das Crianças, com amparo em múltiplos instrumentos de Direito Internacional da Família vinculativos para Portugal ex vi artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Numa acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que o pomo da discórdia é a pretensão materna de regressar ao seu país de origem (Espanha), levando consigo a filha comum – nascida em Julho de 2022 –, à qual o progenitor (português) se opõe, distando as residências parentais mais de 800 km, qualquer solução de residência partilhada é inviável.

3. Provando-se que os progenitores são igualmente idóneos, capazes e competentes na prestação de cuidados à filha comum e estão implicados e comprometidos na sua vida e rotinas, tratando-a com desvelo, afecto e assegurando cabalmente as suas necessidades, o Tribunal deve socorrer-se de outros índices da função parental, v.g., “(...) a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (art. 1906.º, n.º 5, do Código Civil) para decidir a regulação do exercício das responsabilidades parentais.

4. Se o progenitor obstaculizou, por diversas vezes, o convívio da filha com a mãe e família materna – até no decurso do Julgamento, e motivando intervenção policial –, sabedor dos termos que havia aceitado e ciente do desvalor dos seus actos e do impacto que teriam no bem-estar da filha, e, por outro lado, nada se apurando de desvalioso quanto à progenitora, e que a criança é bilingue; os laços, a intensa proximidade relacional e a rede de suporte amical e familiar materna, não igualados pela família alargada paterna; a integração familiar materna no (novo) equipamento educativo; as condições vivenciais oferecidas pela (nova) localização geográfica materna, à luz do superior interesse da criança, deve optar-se pela residência com a respectiva progenitora.

5. Tendo sido estabelecido um regime transitório até à concretização da mudança, que propicia a estabilidade vivencial da criança, com um quadro de convívios flexível e abrangente, na duração temporal e nas modalidades que assume – pernoitas, contactos telefónicos ou em vídeo chamada, nas férias escolares ou até em período lectivo –, com parcelas obtidas por acordo, que vai robustecer ainda mais a partilha e o modelo desta criança com o progenitor e a família paterna, densificando as suas referências afectivas primárias de grande qualidade, não há preterição de qualquer princípio fundamental, designadamente o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA intentou providência tutelar cível de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra BB, relativamente à filha comum CC, nascida a ../../2022.


*

A requerente pede, em síntese, que se fixe a residência exclusiva da filha consigo, possibilitando o seu regresso definitivo a Espanha para junto da família e amigos, com regime de visitas e contactos com o pai e família alargada deste.

*

            Realizada conferência de pais – cf. acta de 27-05-2025 –, ao abrigo do disposto no art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), os progenitores concordaram com a fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da filha comum, com período transitório até 30 de Junho de 2025, de residência partilhada e regime de convívios.

*

            Notificados nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 4, do RGPTC, os progenitores apresentaram alegações com requerimento probatório:

– BB, pai de CC, requereu a guarda exclusiva da criança, porquanto o pedido da requerente para se mudar para Espanha, levando consigo a filha, revela-se desproporcionado, desnecessário e lesivo do superior interesse da criança, com proposta de regulação das responsabilidades parentais e regime de convívios, sem regime de alimentos – cf. requerimento de 11-06-2025 (refª citius 11971243);

- AA, mãe de CC, requereu a fixação da residência exclusiva da filha consigo, possibilitando o seu regresso definitivo a Espanha para junto da família e amigos, com proposta de regulação das responsabilidades parentais e regime de convívios com o pai e família alargada paterna, sem regime de alimentos – cf. requerimento de 12-06-2025 (refª citius 11972890).


*

Para efeitos de determinação de regime de guarda e de convívios da criança, o tribunal a quo solicitou ao Sector de Apoio Técnico aos Tribunais da Segurança Social de ... a elaboração de relatório tutelar cível, acerca das circunstâncias sócio-económicas dos progenitores e previsibilidade de execução de residência partilhada ou residência exclusiva com cada um dos progenitores, caso ocorra alteração do centro de vida da progenitora para Espanha, tendo sido junto relatório social, em 09-07-2025 (refª citius 12057530).

*

            Nesta sequência, foi realizada audiência de discussão e julgamento – em 17-09, 01-10 e 20-10-2025 – e exarada sentença, a 30-10-2025, objecto desta apelação, na qual consta o seguinte “dispositivo[2]:

            “Pelo exposto, considerando a factualidade provada e as disposições legais aplicadas, DETERMINO A REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS da criança CC, nascida a ../../2022 (3 anos), filha de AA e de BB nos seguintes termos:

A. DA RESIDÊNCIA E DA GUARDA.

1. O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, compete a ambos os progenitores, sem prejuízo das situações de urgência manifesta; abrangendo tais questões:

a) Alteração de morada de residência para fora do concelho de residência habitual;

b) Decisões sobre intervenções cirúrgicas na criança (incluindo estéticas);

c) Saída da criança para o estrangeiro, que fica dependente de autorização expressa e por escrito de cada um dos progenitores;

d) Requisição de passaporte;

e) Saída da criança para países em conflito armado de onde possa advir perigo para a sua vida;

f) Obtenção de licença de condução de ciclomotores;

g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade da criança;

h) Decisões de administração que envolvem oneração;

i) Educação religiosa da criança até atingir os 16 anos de idade;

j) Autorização parental para contrair casamento;

k) Exercício de atividade laboral pela criança até atingir os 16 anos de idade;

l) Exercício do direito de queixa-crime em representação da criança enquanto esta tiver menos de 16 anos de idade, exceto caso um dos progenitores for o agente do crime praticado contra a criança;

m) Orientação profissional da criança.

n) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a criança.

2. A residência da criança e prestação dos cuidados do dia-a-dia compete à progenitora, pelo que lhe caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, sem prejuízo da prestação de informações solicitadas pelo progenitor;

3. A progenitora poderá alterar a residência da menor para a localidade de ..., ..., Espanha, a concretizar no período de 6 meses, devendo comunicar a data previsível de tal mudança ao progenitor com a antecedência mínima de 4 meses, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores quanto à antecipação dessa alteração [Com o consentimento prévio e expresso do progenitor, tal mudança poderá acontecer antes de decorrido o prazo de 4 meses];

4. A progenitora deverá prestar ao progenitor todas as informações solicitadas, nomeadamente quanto ao acompanhamento de creche, pré-escolar, escolar e médico da criança;

5. A progenitora deve informar o progenitor, assim que dispuser dessa informação, de qualquer marcação ou agendamento de consulta médica da criança, podendo o progenitor estar presente.

6. O progenitor deve respeitar as orientações educativas e rotinas de alimentação e descanso definidas e comunicadas pela progenitora, assegurando o bem -estar da criança.

B. CONVÍVIO, CONTACTOS E VISITAS

1. APÓS A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA ESPANHA, o progenitor poderá estar e conviver com a criança, com pernoita, em períodos mensais de até 6 pernoitas, consecutivas ou não, na localidade de ..., Espanha, sem prejuízo de outro acordo entre progenitores quanto ao local e alargamento dos períodos de convívio [Com o consentimento prévio e expresso da progenitora, o progenitor poderá conviver e pernoitar em mais do que 6 dias, ou em diferente localidade];

2. APÓS A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA ESPANHA, nos períodos de interrupção letiva e/ou curricular, iguais ou superiores a 12 dias (que não o verão), cada um dos progenitores poderá passar metade desse período com a menor [O progenitor que não está nesse momento com a menor é que a vai buscar. Para os seus períodos de convívio o progenitor vai buscar a menor.], comprometendo-se o progenitor que não tiver a residência da menor no período antecedente a ir buscar a menor junto da residência do outro progenitor e a assegurar o transporte da menor. Tal convívio deve ser confirmado e consensualizado 15 dias antes.

Por acordo dos progenitores, esses períodos e convívios podem ser realizados nos termos do n.º 1, ou seja, na localidade de ..., Espanha ou outro local a acordar.

3. APÓS A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA ESPANHA, nos períodos de interrupção letiva e/ou curricular do verão (férias de verão), cada um dos progenitores estará com a menor períodos consecutivos de 15 dias até ao início do período letivo. Tais convívios deve ser confirmados e consensualizados 30 dias antes.

Por acordo dos progenitores, esses períodos e convívios podem ser realizados nos termos do n.º 1, ou seja, na localidade de ..., Espanha ou outro local a acordar.

4. Cada um dos progenitores não residentes (pai ou mãe que não estiver com a menor) poderá contactar a menor diariamente através de chamada telefónica ou por vídeo chamada, sem prejuízo do período normal de descanso da menor, da frequência escolar e das suas rotinas pessoais e familiares junto do outro progenitor.

Na falta de acordo ou em caso de indisponibilidade, o contato deve ocorrer sempre entre as 18h e as 20h locais, não devendo ultrapassar os 15 minutos, sem prejuízo de outro acordo.

5. Além dos períodos previstos – convívios mensais, convívios em interrupção letiva e/ou curricular iguais ou superiores a 12 dias, e convívios nos períodos de interrupção letiva e/ou curricular do verão (férias de verão), o progenitor pode solicitar outros convívios pontuais com a menor, nomeadamente em dias e datas festivas (feriados, aniversários, etc…), devendo respeitar sempre a disponibilidade da progenitora na realização desses convívios, sem prejuízo do período normal de descanso da menor, da frequência escolar e das suas rotinas pessoais e familiares junto da progenitora.

6. Os convívios em interrupção letiva e/ou curricular iguais ou superiores a 12 dias, e nos períodos de interrupção letiva e/ou curricular do verão (férias de verão) prevalecem sobre o regime de convívios mensais [Ou seja, se o progenitor conviver nesse mês ao abrigo dos pontos 2. e 3., por inutilidade, o convívio de 6 pernoitas não deverá ocorrer], e sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores.

C. ALIMENTOS

1. O progenitor contribuirá, a título de pensão de alimentos para a criança, com o montante de 200,00€ por mês, a entregar à progenitora até ao dia 15 de cada mês, com início no mês de novembro de 2025, através de depósito/transferência bancária para o IBAN da progenitora;

2. A pensão de alimentos será atualizada anualmente em abril de cada ano, à taxa fixa de 3,00€; devendo a primeira atualização ocorrer em novembro de 2026;

3. Ambos os progenitores comparticiparão em metade do valor das despesas escolares e de creche (incluindo mensalidade creche ou encargo de ATL), médicas (incluindo acompanhamento em cardiologia, neurologia, otorrinolaringologia, e pediatria) e medicamentosas e outras de saúde realizadas com a criança, mediante apresentação de comprovativo da despesa, com indicação de NIF da criança, e na parte não coberta por regime assistencial ou por contrato de seguro, que abranja a criança, comprometendo-se o outro progenitor a pagar a sua metade no prazo de 10 dias, igualmente por transferência/depósito bancário;

4. Quaisquer outros encargos com atividades extracurriculares – por exemplo explicações ou atividades desportivas, serão suportadas em metade por ambos os progenitores, desde que tenham previamente consentido nessa despesa.

D. COMUNICAÇÕES e NOTIFICAÇÕES

1. No exercício das responsabilidades parentais ambos os progenitores se comprometem a comunicar em assuntos exclusivamente relacionados com a filha, e preferencialmente através de rede social (WhatsApp) ou por correio eletrónico;

2. Ambos os progenitores se comprometem a manter atualizados os contatos indicados nos autos, nomeadamente a residência, com expressa advertência de que, caso seja

deduzido algum incidente de incumprimento que não implique a alteração da regulação das responsabilidades parentais, se determinará a notificação do progenitor requerido por carta registada simples.

E. REGIME TRANSITÓRIO

1. ATÉ À MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA ESPANHA mantém-se o regime provisório de residência alternada com o seguinte conteúdo:

a) A menor ficará a residir com ambos os progenitores em regime de guarda partilhada, com alternância semanal, devendo o progenitor não residente ir buscar a menor à segunda-feira após o horário letivo, ou entre as 17h e as 18 horas, a casa do progenitor residente, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores;

b) NA FALTA ou IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE ALTERAÇÃO PONTUAL, deve ser cumprido o dia, horário e local de alteração semanal;

c) Compete ao progenitor residente a decisão sobre os atos da vida corrente da menor;

d) O progenitor residente deve prestar todas as informações solicitados pelo progenitor não residente, nomeadamente quanto ao bem estar da menor e acompanhamento escolar e médico da menor, devendo informá-lo de qualquer consulta ou marcação de modo a que o mesmo possa estar presente.

e) Durante a semana com o progenitor residente, o progenitor não residente poderá contactar a menor diariamente através de chamada telefónica ou por vídeo chamada, sem prejuízo do período normal de descanso da menor, da frequência escolar e das suas rotinas pessoais e familiares.

f) Durante a semana com o progenitor residente, o progenitor não residente poderá estar e conviver com a menor, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente à quarta-feira, podendo ir buscá-la ao estabelecimento escolar ou a casa do outro progenitor, comprometendo-se a entregá-la no dia seguinte na escola ou junto do outro progenitor;

g) NA FALTA ou IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE ALTERAÇÃO PONTUAL, deve ser cumprido o dia, horário e local do convívio semanal;

h) Cada um dos progenitores é responsável pelos encargos relativos aos alimentos da menor durante o período da respetiva residência, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores, nomeadamente quanto à aquisição de vestuário, material lúdico ou didático.

i) Ambos os progenitores comparticiparão em metade do valor das despesas escolares, médicas e medicamentosas e outras de saúde realizadas com a menor, mediante apresentação de comprovativo da despesa, com indicação de NIF da menor, e na parte não coberta por regime assistencial ou por contrato de seguro, que abranja a menor, comprometendo-se o outro progenitor a pagar a sua metade no prazo de 10 dias, por transferência/depósito bancário.

j) Quaisquer outros encargos com atividades extracurriculares – por exemplo explicações ou atividades desportivas, serão suportadas em metade por ambos os progenitores, desde que tenham previamente consentido nessa despesa.


*

Custas pelos progenitores, na proporção de 1/5 para a progenitora e 4/5 para o progenitor, visto que o progenitor ficou vencido na questão central sobre o regime de residência da menor - cfr. art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 33.º n.º 1 do RGPTC.

Comunique à Conservatória do Registo Civil.

Registe e notifique, solicitando a imediata colaboração dos Ilustres Advogados na transmissão do conteúdo do regime definitivo aos progenitores.


*

            Inconformado com esta decisão, recorreu o progenitor BB aduzindo as seguintes conclusões:

            “A. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi artigos 32.º e 33.º do RGPTC, uma vez que não explicita o percurso lógico e racional seguido pelo Tribunal para valorar a prova produzida, limitando-se a enunciar juízos conclusivos sem suporte factual.

B. A decisão incorre igualmente em nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, ao reconhecer que ambos os progenitores revelam competências parentais e estabilidade, concluindo, contudo, por uma medida que afasta a menor de um dos progenitores sem justificação proporcional.

C. O Tribunal recorrido violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, melhor concretizado no artigo 154.º do CPC, ao não demonstrar de forma suficiente e inteligível as razões determinantes da alteração da residência da menor para Espanha.

D. A sentença padece de erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos do artigo 662.º do CPC, porquanto valorou de forma excessiva e descontextualizada dois incidentes pontuais na execução do regime provisório, ignorando a totalidade da prova gravada e documental que demonstra adaptação positiva da menor ao regime de residência alternada.

E. A decisão violou o regime da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC), ao extrair conclusões de desvalor relativamente ao Recorrente sem suporte probatório e em contradição com factos provados e reconhecidos pelo próprio Tribunal.

F. A sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 1906.º, n.º 5 do Código Civil, ao imputar ao Recorrente falta de disponibilidade para promover relações da menor com a progenitora com base em episódios isolados, não demonstrativos de padrão comportamental.

G. O Tribunal recorrido violou o artigo 1906.º, n.º 8 do Código Civil, que impõe assegurar à criança uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores, ao fixar residência a cerca de 870 km do local onde reside o pai, tornando materialmente impossível a convivência regular, frequente e quotidiana.

H. A graduação dos direitos parentais efetuada pelo Tribunal privilegiou fatores logísticos apresentados pela progenitora, desvirtuando o regime jurídico das responsabilidades parentais, centrado no superior interesse da criança, consagrado no artigo 4.º da LPCJP e no artigo 1906.º CC.

I. A decisão recorrida violou ainda o princípio da menor intervenção e da proporcionalidade, ao não ponderar soluções menos gravosas — nomeadamente a manutenção da residência alternada em Portugal — que salvaguardavam o bem-estar da menor.

J. A sentença ignora que a progenitora exerce atividade profissional em regime de teletrabalho, facto provado nos autos, o qual permitiria manter a residência da menor em Portugal sem sacrificar a autonomia da mãe nem a relação da criança com o pai.

K. O Tribunal a quo errou ao concluir que a mudança de residência para Espanha traria benefícios à menor, quando não foi produzida qualquer prova que demonstre vantagens concretas, certas ou superiores às que a criança já goza em Portugal.

L. Pelo contrário, da matéria de facto provada resulta que a menor se encontra plenamente integrada social, escolar e emocionalmente em Portugal, apresentando estabilidade afetiva e rotinas consolidadas com ambos os progenitores.

M. A sentença violou o princípio da continuidade das relações afetivas da criança (art. 1906.º, n.º 8 CC) ao afastá-la do progenitor com quem mantém vínculo primário e quotidiano, bem como de toda a família paterna, desnecessariamente e sem fundamento robusto.

N. O Tribunal fez uma errada ponderação dos factos provados constantes dos pontos 5, 8, 13, 14, 23, 56, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 69, entre outros, os quais demonstram que o regime de residência alternada em Portugal assegurava conforto, estabilidade e bem-estar à menor.

O. A sentença desconsiderou que ambos os progenitores têm reconhecidas boas competências parentais (facto provado n.º 23), não havendo fundamento para privilegiar um deles na fixação da residência, muito menos impondo uma solução tão disruptiva como a deslocação internacional.

P. A decisão recorrida assenta num juízo especulativo e meramente prognóstico sobre alegadas vantagens para a menor em Espanha, sem ancoragem factual.

Q. A mudança de residência para outro país, decretada sem necessidade, viola o artigo 1906.º, n.º 7 do CC, que exige ponderação rigorosa dos efeitos da alteração do local de residência e só admite essa solução quando for indispensável ao superior interesse da criança.

R. A decisão sobre o regime de convívios e alimentos é igualmente ilegal, porquanto assenta no pressuposto, inexistente e inválido, de que a menor deve residir exclusivamente com a mãe no estrangeiro.

S. A sentença transforma o direito de convívio do Recorrente numa verdadeira penalização económica, impondo encargos de deslocação sistemáticos, desproporcionais e objetivamente incomportáveis, violando o princípio da razoabilidade e da exequibilidade das decisões.

T. O Tribunal deverá atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, que altera profundamente a vida da criança e cujo cumprimento imediato é suscetível de causar prejuízo irreversível, quando as circunstâncias objetivas o exigiam, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 4 do RGPTC.

U. Estão preenchidos todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a mudança internacional é estrutural, a menor vive integrada em Portugal, não existe perigo atual ou iminente que justifique execução imediata e os riscos de deslocação são superiores aos riscos de manutenção temporária da situação vigente.

V. Em síntese, a sentença recorrida viola os artigos 1906.º, ns. 5, 6 e 7 do Código Civil, os artigos 4.º e 5.º da LPCJP; os artigos 607.º, 615.º, 662.º do CPC e o artigo 205.º da CRP;

W. Bem como princípios fundamentais do direito das crianças, incluindo o da proximidade, estabilidade, continuidade das rotinas e proporcionalidade.

X. A única solução compatível com o superior interesse da menor é a fixação da residência da criança em Portugal, junto do progenitor. por demonstradamente promover o seu pleno bem-estar.

Nestes termos, e demais de Direito que Vossas Excelências Doutamente suprirão, se requer:

a) Que seja admitido o presente Recurso e sufragados que sejam os vícios e nulidades apontadas, deverá ser proferida decisão que anule a douta sentença em crise, proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que fixe a residência da menor em Portugal, junto do progenitor Recorrente, revogando-se o regime de convívios e alimentos fixado, por assentar em pressupostos inexistentes.

b) Que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, mantendo-se provisoriamente o regime atualmente em vigor até trânsito em julgado.

Termos em que, Com Enorme Sapiência E Melhor Experiência, Vossas Excelências Decidirão Por Forma A Fazer-Se Acostumada Justiça”.


*

A progenitora AA respondeu ao recurso, e termina as suas alegações aduzindo:[3]

“A. A douta sentença recorrida mostra-se exaustiva e correctamente fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito aplicado.

B. Tal como referido na douta sentença recorrida o centro nevrálgico da decisão prende-se com a fixação da residência da menor.

C. Sendo que, o projecto de vida da menor, enquanto centro de vida e residência, terá de considerar o actual centro de vida do progenitor em Portugal (... – ...) e o centro de vida da progenitora em Espanha (..., ...).

D. O Tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica, global e conjugada da prova produzida, designadamente declarações das partes, prova testemunhal e documental, em estrito cumprimento do princípio da livre apreciação da prova.

E. A decisão proferida revela-se lógica, coerente e conforme às regras da experiência comum, não merecendo qualquer censura.

F. A decisão recorrida consubstancia a solução mais adequada, equilibrada e conforme ao caso concreto, por salvaguardar de forma efectiva o superior interesse da menor CC, princípio estruturante em matéria de responsabilidades parentais.

G. Tal interesse encontra-se plenamente acautelado através da fixação da residência da menor junto da mãe, ora Recorrida, em ..., Espanha, do exercício conjunto das responsabilidades parentais, da definição do regime de convívios e da prestação de alimentos.

H. As circunstâncias relativas à relação parental, à situação laboral e disponibilidade parental da progenitora, à organização das rotinas familiares, à inexistência de rede de apoio em Portugal e à definição de um projecto de vida estável em Espanha encontram-se plenamente demonstradas e sustentadas na prova produzida.

I. A prova testemunhal revelou-se credível, objectiva e isenta, evidenciando a forte presença, regular e contínua, da família materna na vida da menor CC, bem como a inexistência de suporte familiar relevante em território nacional.

J. Resultou igualmente provado que a menor CC, com três anos de idade, foi criada num contexto bilingue, mantendo vínculos afectivos estruturantes com as suas raízes maternas em Espanha.

K. O centro de vida em ..., Espanha, integra-se de forma natural nas referências familiares, culturais e afectivas da menor CC, assegurando continuidade, estabilidade emocional e ausência de rupturas no seu percurso de desenvolvimento.

L. Em termos prospectivos, o contexto familiar existente em Espanha oferece à menor CC um ambiente mais rico, diversificado e densamente povoado de relações afectivas, designadamente com avós, tios, primos e pares da mesma faixa etária.

M. Resultou ainda da prova produzida a existência de risco sério e efectivo de limitação das relações afectivas entre a menor e a progenitora caso esta assumisse a posição de progenitor não residente.

N. Efectivamente, no que tange à residência da criança e da guarda partilhada, como refere a sentença recorrida, perante uma impossibilidade de residência alternada, no sentido em que esse regime se revela impraticável, há que atender aos factores legais do art.º 1906º, nº. 5, do Código Civil, que mais não são do que subcritérios que se tornam relevantes para a determinação do critério prevalente do interesse da criança: o acordo parental e disponibilidade de cada um para promover o contacto regular com o outro progenitor.

O. Refere o Tribunal “a quo” que perante um cenário de equivalência e correspondência entre os factores relativos à criança e aos pais, ter-se-á de recorrer a factores residuais ou supletivos de desempate, como sejam: a) prevalência do meio familiar de origem e de estabilidade do centro de vida da menor; b) as condições familiares de cada residência ou centro de vida; e c) a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro;

P. Sobre o factor residual de prevalência acerca das condições familiares de cada residência ou centro de vida, os pontos 34) a 38), 41) a 45), 52) e 57), 70) a 73) dos factos provados, veiculados para atenuar o primeiro dos factores supletivos, transmitem uma ideia de maior adequação (marginal que seja) da residência junto da progenitora ao superior interesse da menor;

Q. Sobre o factor residual das condições familiares de cada residência ou centro de vida dos mesmos pontos dos factos provados resulta que o centro de vida em ..., Espanha, oferece, em prognose, uma vida familiar mais rica em relações de afecto, mais variada e povoada nesses referenciais de afecto (avós, tios, primos e amigos menores), o que só pode servir o interesse da CC, especialmente quando confrontado com aquele o critério da estabilidade do centro de vida actual;

R. Sobre o factor supletivo e residual da disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro surge evidenciada pelos factos provados nos pontos 77) a 88), 89) a 99), 100) a 106) e 107) a 125) a arbitrariedade, irracionalidade, gratuitidade e consequências do comportamento imputado ao progenitor naqueles factos provados faz descobrir, em prognose e por comparação, uma postura parental lesiva dos interesses da sua própria filha e, por reflexo, dos interesses e direitos parentais da progenitora;

S. Efectivamente, como refere a douta sentença recorrida, em apenas 3 meses, o progenitor, de forma deliberada, consciente e volitiva, criou, despoletou e agravou sucessivos incidentes de execução do regime provisório com o resultado, imediato e directo, de afectação do espaço parental da progenitora.

T. Como refere a douta sentença recorrida, o progenitor conseguiu demonstrar que há um sério e efectivo risco, de que a sua residência poderá resultar no impedimento, obstaculização e/ou limitação das relações afectivas entre menor e progenitora, caso esta seja colocada na posição de progenitor não residente e num modelo familiar em que esses convívios terão de ser necessariamente flexíveis, pontualmente consensualizados e tributários de uma ampla colaboração com o progenitor residente.

U. Nas alegações de recurso, o Recorrente limita-se a manifestar discordância quanto à valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, pretendendo substituir a apreciação livre, fundamentada e legalmente admissível do Mmo. Juiz “a quo” pela sua própria interpretação.

V. Tal pretensão não encontra respaldo legal, não tendo sido demonstrado qualquer erro de julgamento, vício da decisão ou violação de normas jurídicas.

W. Análise detalhada de aspectos concretos:

Regime de convívios: Ambos os progenitores aceitaram um regime de convívios flexível, em função dos períodos lectivos, de férias e de escolaridade obrigatória, privilegiando a deslocação do progenitor não residente em benefício da menor (ponto 21 dos factos provados).

Projecto familiar e residência: O projecto familiar comum em Portugal cessou com a coabitação, sendo a residência da Recorrida em ..., Espanha, uma consequência natural, previsível e legítima, porquanto a recorrida é de nacionalidade espanhola, sempre viveu e trabalhou em Espanha até à gravidez da sua única filha, a menor CC e com o fim da vida familiar em comum, a consequência natural, expectável e certamente previsível para ambas as partes, é o regresso da recorrida à sua terra natal, onde vivem os seus pais, irmãos e sobrinhos e onde dispõe de um grupo de amigas e amigos muito próximos e desde os tempos de escola, com filhos na mesma faixa etária de CC.

Condições objectivas favoráveis: A Recorrida dispõe, em ..., Espanha, de condições objectivamente mais favoráveis para a estabilidade e segurança da menor CC do que as actualmente disponíveis em Portugal.

Guarda e residência alternada: Face à impossibilidade de residência alternada, o Tribunal aplicou correctamente os critérios do art.º 1906º, nº 5, do Código Civil, que mais não são do que subcritérios que se tornam relevantes para a determinação do critério prevalente do interesse da criança, no caso concreto com maior relevância a disponibilidade da Recorrida para promover o contacto regular com o Recorrente”.


*

O Ministério Público apresentou a seguinte alegação:

“1. Na decisão proferida nos presentes autos foi determinado o Regime definitivo de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor CC, nascida em ../../2022, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 40º do RGTPC, em face da alteração da residência da progenitora para ..., ..., Espanha.

2. Para decidir a referida questão o Tribunal a quo teve em consideração que, em 27-05-2025, foi homologado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da menor CC, no qual ficou a constar, entre o demais, que o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da menor, compete a ambos os progenitores e que a menor ficará a residir com ambos os progenitores em regime de guarda partilhada, com alternância semanal, o qual deverá ser iniciado a 30 de junho, tendo também sido regulado o regime de convívios, contactos e visitas, bem como os alimentos.

3. O Tribunal a quo deu como provados os factos que se encontram exarados na douta sentença recorrida, proferida em 30-10-2025.

4. A sentença proferida pelo Tribunal a quo apresenta-se exaustiva e correctamente fundamentada, quer de facto quer de direito, considerando as exigências de fundamentação aplicáveis a uma decisão proferida no contexto dos autos, tendo a decisão em causa respeitado as regras adjectivas aplicáveis a este caso concreto.

5. Não assiste razão ao recorrente na pretensão por si apresentada com este recurso, porquanto, nos parece pretender impor a sua versão da apreciação da prova, quanto à credibilidade das declarações e à sua validade/credibilidade e efeitos da prova documental e da prova técnica junta aos autos, pretendendo assim impor ao Tribunal, a sua versão dos factos e, por essa via, chegar a conclusões diferentes daquelas que foram tiradas pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida.

6. A apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo foi realizada de forma correcta, quer quanto à valoração do depoimento das testemunhas e das partes quer quanto à interpretação das provas documentais apresentadas.

7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou o regime de regulação das responsabilidades parentais da menor CC que melhor salvaguarda os superiores interesses da menor, nomeadamente, em relação à atribuição da residência da CC junto da mãe, em ..., Espanha, com o exercício em conjunto das responsabilidades parentais, bem como em relação ao regime de visitas e alimentos.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.

Desta forma se fazendo JUSTIÇA”.


*

            No despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo consignou, quanto às nulidades assacadas à decisão final: “(…) Com o devido respeito, mas estas alegações prestam um mau serviço ao objeto da litigância e refletem mal a reconhecida idoneidade do Ilustre Advogado subscritor, à qual sempre prestaremos a devida reverência.

Sobre as razões de discordância do mérito da sentença, nada temos a dizer, parecendo-nos legítimas, válidas e de boa-fé, sendo certo que este Tribunal assinalou sempre, ao longo da condução no processo e até de forma expressa na fundamentação da sentença, a natureza diferenciada do processo por via das suas contingências e circunstâncias especiais.

Posto isto, ou o Ilustre Advogado preferiu ler apenas o relatório e o dispositivo ou esqueceu, aquando da elaboração do recurso e num caso de súbita amnésia, o que ali se tinha escrito nos pontos 4. e 5.

Apontar estes vícios à sentença recorrida sem uma menção ao articulado de alegações do progenitor demonstra, infelizmente, uma certa instrumentalização litigante do recurso.

Há uma outra hipótese que advém da circunstância do Ilustre Advogado ter surgido no processo apenas na fase de recurso, desconhecendo toda a intervenção instrutória e inquisitória dos autos. Ainda assim, afastamos, terminantemente, a hipótese de litigância de má- fé nestas alegações instrumentalizadas de nulidade, essencialmente por respeito ao Ilustre Advogado e à nobre função que exerce.

Não obstante estas alegações de recurso, promoveu-se na sentença uma extensa narração de factos nos pontos 4.1. e 4.2, muito além dos alegados pelas partes, com factualidade essencial, acessória, instrumental, segmentada por parcelas autonomizadas em função da natureza dos factos descritos (processuais, de execução de regime provisório, das condições de residência e dos incidentes de execução), incluindo narração de factos não provados retirados expressamente dos articulados de alegação, apesar da sua natureza conclusiva e/ou argumentativa, num total de 167 pontos da matéria de facto.

Depois, no ponto 4.3. da sentença recorrida, diligenciámos pela enumeração dos meios de prova e explicitação do juízo probatório de modo inegavelmente proficiente, laborioso e cuidadoso, o que não impede, certamente, juízos de discordância.

Demorámos nesta fundamentação cerca de 15 páginas (sem reprodução dos meios probatórios) que, infelizmente, resultaram em proveito nulo na compreensão do progenitor recorrente.

Depois, no que mais importa, enfrentámos a questão central da residência, enunciando a complexidade da questão, trazendo à colação jurisprudência e doutrina dirigidas à questão central dos autos, e sintetizando o racional no seguinte excerto: perante este cenário de equivalência e correspondência entre os factores relativos à criança e aos pais, ter-se-á de recorrer a factores residuais ou supletivos de desempate, como sejam: a) prevalência do meio familiar de origem e de estabilidade do centro de vida do menor; b) as condições familiares de cada residência ou centro de vida, e c) a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro;

A seguir a esta síntese, o tribunal trata especificadamente de cada um dos fatores de decisão, ao longo de 10 páginas de argumentação, e por via de mais de 90 pontos de análise, sempre com menção ao seu carácter residual.

Fizemos tudo isto em 10 dias.

10 dias a seguir à última sessão de julgamento.

Sobre o aludido erro de julgamento (valoração de forma excessiva e descontextualizada dois incidentes pontuais na execução do regime provisório) afigura-se-nos um fundamento válido e justo enquanto mera discordância de mérito, que merece pronúncia de recurso, mas não configura vício de nulidade da sentença.

O progenitor não tem que concordar com a sentença e temos até por necessário que recorra, permitindo que uma decisão desta importância para a sua filha seja sindicada, revista e até alterada favoravelmente por um Tribunal de recurso. Mas para isso não precisa de desrespeitar tão flagrantemente o trabalho de outro interveniente processual.

Todavia não podemos deixar de responder a estas alegações de nulidade com um profundo sentimento de consternação, estupefação e incredulidade perante o labor que ficou vertido na decisão, depois de termos permitido uma ampla produção de alegação e prova a todas as partes, até com reabertura da audiência de julgamento.

Sem prejuízo do provimento do recurso, afigura-se-nos que a decisão recorrida não padece de qualquer vício de nulidade por falta de assinatura; por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; por contradição entre os fundamentos e a decisão que torne a decisão ambígua ou obscura ou por omissão de pronúncia” (sic).


*

Analisadas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir:

1.ª questão – Nulidades por falta de fundamentação e por contradição entre a fundamentação e decisão e violação do dever de fundamentação do artigo 205.º da CRP – art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC (conclusões A. a C.).

2.ª questão – Erro na apreciação da prova (conclusões D. a E.)

3.ª questão – A mudança de residência e o regime de convívios em preterição dos arts. 1906.º, n.ºs 5, 6, 7 e 8, do Código Civil, e 4.º e 5.º, da Lei de Promoção e Protecção, e,

4.ª questão – Postergação de princípios fundamentais (superior interesse da criança, menor intervenção, proporcionalidade, proximidade, estabilidade, continuidade das relações afectivas, razoabilidade e exequibilidade da decisão) (conclusões F. a X.)


*

A. Fundamentação de facto.

O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto (transcrição):

“4.1. Encontram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

Da identificação da partes, do casal parental e da tramitação do processo

1. CC, nascida a ../../2022, é filha de AA e de BB.

2. O progenitor, de nacionalidade portuguesa e a progenitora, de nacionalidade espanhola, conheceram-se na Alemanha, no âmbito das respetivas atividades profissionais.

3. Os progenitores iniciaram uma relação afetiva, cerca de fevereiro de 2019, nos respetivos centros de vida em ... e ..., que se prolongou por aproximadamente dois anos.

4. A progenitora engravidou e durante o período de gestação, o casal decidiu coabitar e estabelecer residência conjunta em ..., Portugal, em habitação arrendada pelo progenitor.

5. A gravidez e o nascimento da criança decorreram de forma estável e harmoniosa, com o envolvimento ativo de ambos os progenitores, bem como das respetivas famílias alargadas.

6. A progenitora assumia maioritariamente os cuidados da filha, situação compatibilizada com o exercício da sua atividade profissional, em regime de teletrabalho.

7. O progenitor exercia funções fora do domicílio, com um horário laboral alargado.

8. O progenitor participava das rotinas de cuidado da filha, incluindo momentos de convívio e lazer.

9. Os progenitores cessaram a coabitação afetiva em janeiro de 2025.

10. Os progenitores residiram, em coabitação, na Estrada Nacional n.º ..., ..., ... ..., correspondente a apartamento de tipologia T2, até 19-06-2025.

            *

11. Em 27-05-2025, foi homologado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da menor CC nos seguintes termos:

A - DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA E DA GUARDA.

1 - O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da menor, compete a ambos os progenitores, sem prejuízo das situações de urgência manifesta, abrangendo tais questões:

a) Alteração de morada de residência para fora do concelho de residência habitual;

b) Decisões sobre intervenções cirúrgicas na criança (incluindo estéticas);

c) Saída da criança para o estrangeiro, não em turismo, mas em mudança de residência com algum carácter duradouro;

d) Requisição de passaporte;

e) Saída da criança para países em conflito armado de onde possa advir perigo para a sua vida;

f) Obtenção de licença de condução de ciclomotores;

g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade da menor;

h) Decisões de administração que envolvem oneração;

i) Educação religiosa da criança até atingir os 16 anos de idade;

j) Autorização parental para contrair casamento;

k) Exercício de atividade laboral pela criança até atingir os 16 anos de idade;

l) Exercício do direito de queixa-crime em representação da criança enquanto esta tiver menos de 16 anos de idade, exceto caso um dos progenitores for o agente do crime praticado contra a criança;

m) Orientação profissional da menor;

n) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a criança.

2 - A menor ficará a residir com ambos os progenitores em regime de guarda partilhada, com alternância semanal, devendo o progenitor não residente ir buscar a menor à segunda-feira após o horário letivo, ou entre as 17h e as 18 horas, a casa do progenitor residente, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores;

3- O regime de residência alternada deverá ser iniciado a 30 de junho.

4 - Compete ao progenitor residente a decisão sobre os atos da vida corrente da menor;

5 - O progenitor residente deve prestar todas as informações solicitados pelo progenitor não residente, nomeadamente quanto ao bem estar da menor e acompanhamento escolar e médico da menor, devendo informá-lo de qualquer consulta ou marcação de modo a que o mesmo possa estar presente.

B - CONVÍVIO, CONTACTOS E VISITAS

1 - Até 30.06.2025 o progenitor poderá estar e conviver com a menor até um período consecutivo de duas pernoitas semanais a acordar com a progenitora de modo a ambientar a menor ao novo espaço residencial, sem prejuízo de outro acordo pontual entre os progenitores.

2 - Durante a semana com o progenitor residente, o progenitor não residente poderá contactar a menor diariamente através de chamada telefónica ou por vídeo chamada, sem prejuízo do período normal de descanso da menor, da frequência escolar e das suas rotinas pessoais e familiares.

3 - Durante a semana com o progenitor residente, o progenitor não residente poderá estar e conviver com a menor, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente à quarta-feira, podendo ir buscá-la ao estabelecimento escolar ou a casa do outro progenitor, comprometendo-se a entregá-la no dia seguinte na escola ou junto do outro progenitor.

4 - A1 menor passará com cada um dos progenitores metade das férias escolares de verão, podendo passar um período consecutivo de até 15 dias nas férias escolares de verão, e sem prejuízo de outro acordo pontual entre os progenitores.

Este período deverá ser oportunamente comunicado por cada um dos progenitores.

Caso o período de férias ocorra no estrangeiro (Espanha) o respetivo progenitor deverá informar previamente o outro progenitor das datas de ida e volta, comprovativos (bilhetes) de deslocação e contactos no destino.

C - ALIMENTOS

1 - Cada um dos progenitores é responsável pelos encargos relativos aos alimentos da menor durante o período da respetiva residência, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores, nomeadamente quanto à aquisição de vestuário, material lúdico ou didático.

2 - Ambos os progenitores comparticiparão em metade do valor das despesas escolares, médicas e medicamentosas e outras de saúde realizadas com a menor, mediante apresentação de comprovativo da despesa, com indicação de NIF da menor, e na parte não coberta por regime assistencial ou por contrato de seguro, que abranja a menor, comprometendo-se o outro progenitor a pagar a sua metade no prazo de 10 dias, por transferência/depósito bancário.

3 - Quaisquer outros encargos com atividades extracurriculares – por exemplo explicações ou atividades desportivas, serão suportadas em metade por ambos os progenitores, desde que tenham previamente consentido nessa despesa.

D - COMUNICAÇÕES e NOTIFICAÇÕES

1 - No exercício das responsabilidades parentais ambos os progenitores se comprometem a comunicar em assuntos exclusivamente relacionados como a menor, e preferencialmente através de rede social WhatsApp.

2 - Ambos os progenitores se comprometem a manter atualizados os contactos indicados nos autos, nomeadamente a residência, com expressa advertência de que, caso seja deduzido algum incidente de incumprimento que não implique a alteração da regulação das responsabilidades parentais, se determinará a notificação do progenitor requerido por carta registada simples.

12. Após a saída da casa morada de família em 19-06-2025, o progenitor passou a residir no ..., n.º 117, ..., ... ....

13. Após 19-06-2025, a menor tem vivido em regime de residência alternada, em períodos de cerca de quatro dias consecutivos, com cada um dos progenitores.

14. A criança adaptou-se positivamente a esta nova organização familiar, não tendo evidenciado sinais de perturbação emocional ou comportamental.

15. O progenitor manifesta a intenção de continuar a residir em ....

16. A pretende regressar à sua terra natal, onde vivem os seus pais, irmãos e sobrinhos ficando a residir em casa situada na C/DD, ... ..., em ..., propriedade dos seus pais.

17. O arrendamento da residência da menor junto da progenitora em ..., correspondente à casa morada de família, renovou em junho de 2025 e irá cessar em julho de 2026, estando sujeito a renovações anuais, assumindo o progenitor a posição contratual de arrendatário/inquilino.

18. Por acordo dos progenitores, a progenitora tem assumido o encargo mensal da renda habitacional desde julho de 2025.

19. O progenitor prevê alterar a sua residência para ..., em outubro, e para habitação própria (apartamento T2).

20. ... e ... – ..., Espanha distam cerca de 870km, num tempo de deslocação por veículo automóvel de cerca de 8h através de autoestradas.

21. Ambos os progenitores aceitam um regime de convívios flexível, em função do períodos letivos, de férias e de escolaridade obrigatória, que privilegie a deslocação do progenitor não residente ao invés da deslocação da menor.

22. Ambos os progenitores aceitam, a título de prestação de alimentos, a quantia mensal de 200,00€, a ser suportada pelo progenitor não residente, com despesas extraordinárias, nomeadamente as relacionadas com saúde e educação, a comparticipar em partes iguais por ambos.

23. Os progenitores reconhecem-se mutuamente boas competências parentais, bem como condições materiais e emocionais adequadas para o exercício dos cuidados à sua filha.

*

Da progenitora e das suas alegações

24. A progenitora nasceu em ..., Espanha, no ano de 1986, tem atualmente 38 anos de idade.

25. A progenitora aufere cerca de 1700,00€ de rendimentos laborais, com despesas mensais significativas de cerca de 650,00€ de renda, 300,00€ de consumos domésticos e internet.

26. Sempre viveu e trabalhou nesse país até à gravidez da sua única filha.

27. Em finais de 2021, a progenitora mudou-se para Portugal para um apartamento entretanto arrendado pelo requerido situado em ..., iniciando uma relação de comunhão de cama, mesa e habitação em condições em tudo análogas às dos cônjuges.

28. Durante esse período, requerente e requerido dividiram as despesas da casa e da família, incluindo renda, contas de água, luz, gás, supermercado e outras necessidades, bem como os encargos relacionados com a filha.

29. A progenitora presta trabalho online para empresa familiar A..., S.A., com sede na Avenida ..., em ... (...), Espanha, trabalhando remotamente como comercial.

30. A empresa pertence à família da progenitora, tendo sido fundada pelo seu pai há 40 anos e contando atualmente com cerca de 25 funcionários, entre os quais as irmãs da progenitora, com funções comerciais na mesma empresa.

31. Após o nascimento da filha, a progenitora gozou de licença de maternidade durante os primeiros 4 meses, dedicando-se integralmente aos cuidados da filha.

32. Após a requerente retomar o trabalho, foi contratada pessoa para ficar responsável pelos cuidados da CC, em casa, durante as horas de trabalho da requerente, situação esta que se manteve até que a CC completou os 15 meses de idade e começou a frequentar a creche.

33. A progenitora, mercê da disponibilidade laboral do progenitor, assegurava as rotinas diárias, momentos de lazer, refeições e necessidades da menor.

34. Aquando da coabitação parental, a menor CC deslocava-se a Espanha, com os progenitores, nas férias da Páscoa, agosto e natal.

35. Em Espanha, residem os avós maternos, EE (77 anos) e FF (65 anos), pelos seus 3 irmãos, (GG 47 anos, HH, sua irma gémea de 38 anos e EE 29 anos), 4 sobrinhos (II 8 anos, JJ 4 anos, KK 2 anos e LL 6 meses), cunhados e vários tios e primos todos residentes na mesma localidade e região e com fortes laços familiares.

36. Em Portugal, a CC mantém um contacto constante, afetuoso e estruturante com os seus avós maternos, tios e primos, através de contacto telefónico e por videochamada praticamente diário, e de visitas presenciais de família e, pelos menos por 2 vezes, de amigos.

37. A família da requerente (avós, tios e primos da menor CC) vêm com frequência a Portugal para visitar a CC.

38. A progenitora não dispõe de suporte familiar, amigos ou outra rede de apoio em Portugal além do progenitor e família paterna da menor.

39. Em Espanha, a progenitora dispõe de uma habitação de tipologia T4, cedida gratuitamente pelos avós maternos da criança, que apresenta boas condições de habitabilidade e adequadas à criança, a poucos metros de escolas, serviços médicos e infraestruturas educativas e culturais.

40. O apartamento foi recentemente remodelado e conta com todas as condições necessárias para garantir um ambiente confortável e seguro para a menor, estando inclusivamente a ser redecorado o quarto destinado à menor.

41. Perto deste apartamento também residem as suas irmãs com as respetivas famílias e seus pais.

42. A família materna, avós e tios da menor, reúne-se frequentemente para convívios familiares, nomeadamente finais de semana, na casa dos avós maternos em ... - ..., Espanha, num espaço amplo de 200 m² com área de churrasco e piscina.

43. Em Espanha, a menor pode conviver regularmente com avós maternos, tios e primos e filhos menores dos amigos da progenitora.

44. A avó materna encontra-se reformada.

45. Em Espanha, a progenitora dispõe de um grupo de amigas e amigos muito próximos e desde os tempos de escola, com filhos na mesma faixa etária da CC.

46. Aquando das visitas a Espanha, progenitora e criança convivem com esse habitualmente com esse grupo de amigas e amigos e filhos.

47. O município ... conta com cerca de 30.800 habitantes e dispõe de infraestrutura completa, incluindo um Hospital, 2 Centros de Saúde, pelo menos 3 clínicas privadas, parques infantis (sendo que o maior deles se encontra apenas a 100 metros do apartamento), pavilhões desportivos, escolas de dança, clubes de ténis, e piscina.

48. Em Espanha, a menor poderá frequentar estabelecimento escolar Colegio ..., frequentado pelos primos da menor, MM (8 anos), JJ (4 anos) e KK (2 anos).

49. O Colegio ... é uma Fundação ligada à Federação Espanhola Religiosa de Ensino.

*

Do progenitor e das suas alegações

50. O progenitor presta trabalho como engenheiro industrial e gestor de empresa em nome individual.

51. O progenitor é sócio-gerente da empresa B..., UNIPESSOAL LDA, com NIPC ...24 e sede na Estrada ..., ... ..., ligado no ramo da transformação, comércio, importação, exportação e distribuição de produtos alimentares, além da confeção de refeições prontas e da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria.

52. O progenitor tem dois irmãos, tios da criança, um residente em ... e outro nas ..., os quais não têm filhos.

53. O progenitor aufere cerca de 2500,00€ de rendimentos laborais, com despesas residenciais suportadas atualmente pela avó paterna.

54. O progenitor encontra-se, atualmente, a residir temporariamente na habitação da sua mãe, uma moradia de tipologia T5, que apresenta boas condições de habitabilidade.

55. Esta situação manter-se-á até à conclusão do processo de aquisição de um apartamento de tipologia T2, igualmente com condições habitacionais adequadas.

56. Após a cessação da coabitação parental e execução do regime de residência alternada, o progenitor assegura as rotinas diárias, momentos de lazer, refeições e necessidades da menor.

57. O irmão do progenitor que vive em ..., padrinho da menor, desloca-se quinzenalmente ao Oeste para confraternizar com a família.

58. A creche que a menor frequenta atualmente assegura a escolaridade até ao 12.º ano.

*

Da menor e da execução do regime provisório

59. CC é descrita por ambos os progenitores como uma criança alegre, divertida, saudável e com gosto particular pela dança.

60. Apresenta um temperamento sociável e bem-disposto, revelando-se geralmente bem-adaptada aos diferentes contextos em que se insere.

61. Ao nível de saúde, é acompanhada regularmente no Centro de Saúde da área de residência, complementando esse acompanhamento com consultas de pediatria, numa clínica privada, o que assegura um seguimento clínico contínuo e adequado.

62. Desde os 18 meses de idade, frequenta o jardim de infância, da Fundação ..., onde se encontra bem integrada.

63. Ambos os progenitores manifestam satisfação com a abordagem pedagógica e lúdica da instituição, considerando-a promotora de um desenvolvimento equilibrado e estimulante para a filha.

64. Para além do contexto pré-escolar, CC participa em atividades extracurriculares, nomeadamente aulas de natação, o que contribui para o seu desenvolvimento físico, motor e social.

65. Ambos os progenitores demonstram estar devidamente informados e envolvidos nos diversos domínios da vida quotidiana da filha, nomeadamente no que respeita à sua integração no jardim de infância e ao acompanhamento regular em matéria de saúde.

66. Os progenitores mantêm um acompanhamento atento e próximo das rotinas e necessidades da criança.

67. Com a implementação do regime de residência alternada, o progenitor ajustou o seu horário de trabalho nos períodos em que a filha se encontra aos seus cuidados, de forma a garantir a estabilidade das suas rotinas diárias, designadamente assegurar a sua recolha no jardim de infância.

68. Ambos os progenitores evidenciam um forte compromisso com o bem-estar da filha, demonstrando empenho em proporcionar-lhe as melhores condições para um desenvolvimento físico, emocional e social saudável e redes de suporte educativo.

69. Revelam sensibilidade às necessidades da menor, bem como consciência da importância da estabilidade afetiva e da continuidade dos vínculos com ambas as figuras parentais.

70. Desde o nascimento da menor, que a língua de comunicação predominante no seio familiar, entre progenitores e menor, tem sido o Castelhano e o Português.

71. Os progenitores falam entre si em Castelhano.

72. A menor compreende e exprime-se bem em Castelhano e Português.

73. A menor interage com a família materna em Castelhano.

*

74. O regime de residência alternada começou a ser executado a 30 de junho de 2025.

75. Por consenso dos progenitores, até setembro, a alternância semanal passou a ser efetuada à sexta-feira, junto da creche, pelo progenitor não residente.

76. Por solicitação da progenitora, a partir de setembro, a alternância semanal passou a ser efetuada à segunda-feira.

77. As amigas e familiares NN, OO, PP e HH, juntamente com o primo KK, deslocaram-se a Portugal, para passar o fim de semana de 11 a 13 de julho com a progenitora e menor.

78. A progenitora solicitou colaboração ao progenitor caso fosse necessário ir buscar a menor à creche.

79. No dia 11-07, sexta-feira, o progenitor foi buscar a menor à creche antes das 16h40min.

80. Após, o progenitor informou a progenitora que iria passar o fim de semana com a menor.

81. Após, o progenitor recusou entregar a menor, alegando que a progenitora lhe havia comunicado que pretendia ceder o fim de semana.

82. A progenitora tentou entrar em contacto com o progenitor e familiares, tendo aquele recusado a chamada.

83. Perante a atitude do progenitor, a progenitora recorreu à GNR.

84. Após intervenção da GNR, o progenitor aceitou proceder à entrega voluntária da menor no posto da GNR.

85. Em audiência de julgamento, o progenitor alegou que a progenitora lhe comunicou que iria passar um fim de semana com amigas e sem crianças.

86. O progenitor sabia e devia saber que tal afirmação é falsa.

87. A progenitora circulou com a menor, acompanhada das suas amigas e/ou familiares, no dia 13 em ..., cerca das 13h, , em ..., cerca das 22h, em ..., cerca das 23h, no Rossio-..., cerca das 21h.30min.

88. A progenitora circulou com a menor, acompanhada das suas amigas e/ou familiares, no dia 14 em ..., cerca das 4h30min., em ..., cerca das 5h, em ... (aeroporto), cerca das 6h30min., em ..., cerca das 22h, em ..., cerca das 23h, no Rossio-..., cerca das 21h.30min.

*

89. Em 28 de julho de 2025, a progenitora, por via de carta registada (enviada para a morada do progenitor), informou o progenitor que o período de férias de verão de 15 dias, seria de 4 a 17 de agosto, inclusive, com advertência de que qualquer tentativa de impedir a saída da menor poder constituir incumprimento, solicitando confirmação no prazo de 48 horas.

90. A carta registada foi expedida e entregue.

91. Em 29 de julho de 2025, a progenitora, por via de correio eletrónico, informou o progenitor nos seguintes termos.

“Olá BB, bom Bia,

Tal como ficou estabelecido com a trabalhadora da Segurança Social, Sra. QQ, e com a minha advogada, Sra. RR, e conforme acordado na reunião com a equipa da Unidade de Desenvolvimento Social realizada há um mês, venho comunicar-te formalmente que o meu período de férias será de 4 a 17 de agosto de 2025, ambos os dias inclusive. Após essa data, a CC ficará contigo durante as duas semanas seguintes (se finalmente mudar de ideias e estas datas não puderem ser cumpridas, peço apenas que me avises com uma semana de antecedência).

Estas datas foram definidas e acordadas oficialmente, pelo que peço que as respeites, dado que a minha empresa estará encerrada nesse período e poderei dedicar-me plenamente aos cuidados e atenção da CC.

Considerando que nesta semana anterior às férias a CC estará comigo, e para que possas também aproveitar mais tempo com ela, volto a disponibilizar-me para que passes com a nossa filha os dias que te forem mais convenientes. Da mesma forma, caso queiras deslocar-te a Espanha para visitar a CC, serás sempre bem-vindo e não haverá qualquer impedimento da minha parte. Aguardo a tua confirmação por escrito quanto a este calendário e a indicação dos dias em que pretendes estar com a CC durante esta semana.

Obrigada pela tua colaboração e cumprimento,“

92. Em 29 de julho de 2025, o progenitor enviou comunicação eletrónica de resposta à progenitora, com o assunto resposta a e-mail + carta Ferias Verão 2025 e com o seguinte teor “Boa tarde AA!

Em resposta ao e-mail e carta anexa.

O assunto férias, foi focado na reunião com QQ, onde comunicaste as tuas férias, apontei a possibilidade de ir de férias no final de Agosto. Jamais voltámos a falar deste assunto, apesar de todas as mudanças, das datas de encerramento do colégio e não menos importante da minha disponibilidade ou vontade.

Já expliquei os motivos pelos quais não concordo:

A CC estará 3 semanas sem o pai, que neste momento de transição não me parece adequado;

Não ocorreu qualquer conversa sobre este tema;

Conciliar interesses e necessidades de todos (CC, BB, AA) é um dever que temos os dois, como pais e como cidadãos;

Sugeri avançares as tuas férias 1 semana.

Conciliávamos o interesse da CC, o meu e o teu. Recorrentemente fazes férias não planeadas;

Constantemente impões a tua agenda de forma unilateral, não havendo lugar a diálogo. Qualquer sugestão de ajustamento é uma imposição. As tuas sugestões são apenas sugestões. A afirmação de que sou bem vindo em Espanha é hipócrita e não corresponde à verdade. Em momento e lugar oportuno, estas ocorrências serão esclarecidas;

Apesar do exposto afirmo que não colocarei qualquer obstáculo às tuas pretensões.

As minhas férias!

Farei 1 semana de férias de 18 a 24 Agosto. Em Setembro farei as 2 semanas que me correspondem. Oportunamente comunico as 2 semanas que pretendo.”

93. Por WhatsApp o progenitor informou a progenitora que se iria opor, que não estava de acordo e recusou prestar confirmação à deslocação.

94. Em 17-09-2025, em sede de declarações em julgamento, o progenitor alegou que não foi informado de qualquer período de férias.

95. Em 17-09-2025, em sede de declarações em julgamento, após confronto com a alegação de envio de mail, o progenitor confirmou que sabia do período e das datas de deslocação, alegando que desconhecia quando e como a menor ia viajar.

96. O progenitor sabia e não podia desconhecer o conteúdo da carta registada e do email de comunicação do período de férias em agosto.

97. O progenitor sabia e não podia desconhecer que os períodos de férias da progenitora com a menor eram passados junto da família em Espanha.

98. O progenitor não solicitou qualquer convívio na semana anterior a 4 de agosto, semana de residência junto da progenitora.

99. O progenitor nunca chegou a comunicar qualquer período de férias em setembro de 2025.

*

100. A pedido do progenitor, o seu convívio semanal durante a semana com a progenitora, foi realizado de terça para quarta.

101. A progenitora não consensualizou qualquer alteração do convívio semanal durante a semana com o progenitor.

102. Na semana de 13 a 20-09, a menor passou a semana com o progenitor, tendo a progenitora confirmado a pernoita da menor de quarta, dia 17, para quinta, dia 18.

103. No dia 17 o progenitor não levou a menor à creche invocando razões de estabilidade emocional da menor.

104. O progenitor sabia que dia 17 estava agendado a primeira sessão de julgamento com a presença de familiares da menor, avó e tia, e amigas da progenitora como testemunhas.

105. O progenitor recusou entregar a menor através de comunicação WhatsApp pela qual invocou o incumprimento da progenitora do regime de férias e do fim de semana de 11 de julho.

106. Após advertência sobre o cumprimento dos acordos homologados por decisão judicial, a menor pernoitou com a progenitora.

*

107. No dia 01-10-2025, quarta-feira, o progenitor não levou a menor à creche invocando doença da menor e razões de estabilidade emocional da menor.

108. No dia 01-10-2024, pela 9h06min., o progenitor informou a progenitora, via WhatsApp, que a menor ficaria em casa, que quando terminasse a deixaria em ... ou que poderia passar na sua casa (Casal).

109. Pelas 10h11min, a progenitora informa o progenitor que ia buscar a menor quando a sessão de julgamento terminasse.

110. Pelas 15h54min, a progenitora informa o progenitor que em 20 minutos estaria em casa do progenitor para levar a menor.

111. Pelas 16h01min, após as alegações finais do processo, o progenitor informou a progenitora que ia a ... e que pelas 17h deixava a CC.

112. A progenitora não concordou e informou que estava a chegar, ao que o progenitor respondeu “jogaste comigo todos estes meses…”.

113. Perante as interpelações da progenitora para se cumprir o regime provisório e de que pretendia a entrega da menor junto da residência do progenitor, o progenitor manteve que ia levar a menor a ... com entrega pelas 17horas.

114. Perante as interpelações da progenitora para se cumprir o regime provisório e de que havia chegado junto da residência do progenitor, o progenitor informou que havia chegado a ... pelas 16h38min..

115. Perante as interpelações da progenitora para entrega da menor junto da residência do progenitor com advertência de denúncia na GNR, o progenitor respondeu que “chegava de ameaças”, de que “avisou com tempo”, que “a progenitora convenceu as pessoas”, que “estava a brincar”, que a progenitora “não se importava com a CC mas com outra coisa”, que a “progenitora lhe dava vergonha”.

116. Perante as interpelações da progenitora para se cumprir o regime provisório, com advertência de que estava junto à residência do progenitor, e que a GNR estava a caminho, o progenitor informou que “não estava nada combinado”, que “não tem de estar de acordo” e que a progenitora “não estava a pensar na CC”.

117. Perante as interpelações da progenitora para se cumprir o regime provisório e para entregar a menor no local acordado, o progenitor informou que estava junto ao posto da GNR ..., que esperava a progenitora ali e que a progenitora “não podia mentir”.

118. Mercê da conduta do progenitor, a progenitora deslocou-se ao posto da GNR ....

119. Mercê da conduta do progenitor, a menor foi entregue à progenitora no posto da GNR ... por volta das 18h40min.

120. O progenitor sabia, e não podia desconhecer, o conteúdo do ponto B-3 do regime provisório, e que estipulava que a entrega da menor no dia 01-10 devia ocorrer junto da sua residência.

121. O progenitor concordou expressamente com o ponto B-3 do regime provisório.

122. O progenitor sabia, e não podia desconhecer, que, pelas 09h do dia 01-10, informou a progenitora que podia ir buscar a menor junto da sua residência.

123. O progenitor sabia, e não podia desconhecer, que, pelas 10h do dia 01-10, a progenitora informou que ia buscar a menor junto da sua residência.

124. O progenitor sabia, e não podia desconhecer, que a entrega da menor em ... não havia sido acordada previamente.

* *

4.2. Não se encontram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

125. Desde a abertura da conta conjunta em Junho de 2022, criada com o objetivo de partilhar equitativamente as despesas do lar e da vida familiar, a requerente tem sido a principal e praticamente única responsável pelos encargos financeiros, tendo contribuído com mais €14.790,00 do que o requerido, apesar de auferir um rendimento mensal consideravelmente inferior.

126. O requerido aufere um rendimento mensal de aproximadamente €5.000,00.

127. O requerido esquiva-se a estas responsabilidades financeiras alegando “esquecimentos” ou “falta de tempo” para realizar os depósitos combinados.

128. A requerente abdicou da sua vida junto da sua família e dos seus amigos, da sua zona de conforto.

129. A requerente sempre se sentiu isolada em Portugal.

130. Requerente e requerido não têm vida social, não têm amigos, não saem, não passeiam, pois o requerido vive única e exclusivamente para o trabalho, resumindo-se a sua vida a trabalho/casa – casa/trabalho.

131. O requerido é completamente focado no seu negócio, raramente desfrutando de momentos de lazer ou de convívio com a filha e com a ora requerente, amigos ou demais familiares (apenas tira uma semana em agosto e não tem folgas ou férias no Natal ou épocas festivas).

132. A família paterna, ainda que geograficamente mais próxima da menor, não demonstra interação afetiva significativa com a menor.

133. A mãe do requerido, avó da menor, trabalha na mesma fábrica do filho e igualmente prioriza suas atividades profissionais, sem disponibilidade para auxiliar nos cuidados com a neta.

134. A residência em Portugal não oferece à menor uma rede afetiva estável nem uma rotina familiar estruturada fora do ambiente escolar.

135. O progenitor demonstra falta de compromisso efetivo com a gestão da vida familiar.

136. O progenitor demonstra falta de envolvimento nas rotinas diárias, cuidados de saúde, atividades escolares e momentos de lazer com a filha, restringindo-se a um vínculo biológico e simbólico, mas sem reflexos concretos na vida da menor.

137. O progenitor demonstra falta de envolvimento nas tarefas educativas e do quotidiano.

138. A rotina de trabalho do progenitor é instável e exaustiva, a ponto de muitas vezes passar dias sem ver a menor acordada.

139. A progenitora tem assegurado, de forma exclusiva, contínua e integral, os cuidados, a estabilidade e a segurança da menor até à presente data, tanto no plano afetivo como no plano económico.

140. Aquando da coabitação parental, o progenitor assegurava a entrega da menor na escola porque foi a forma que requerente e requerido encontraram para que ele estivesse algum tempo com a filha, sendo, no entanto, a requerente quem prepara a filha antes de saírem de casa.

141. O requerido raramente chega a horas de jantar com a menor porque quando chega a casa já ela está deitada.

142. Por vezes quando o requerido chega a casa e a requerente está a ler uma história (em espanhol, sempre) à CC, o requerido quer ir brincar com ela que é “para recuperar o tempo perdido”.

143. A requerente dedica todo o seu tempo livre à filha CC, o que também não ajudou a que pudesse construir em Portugal um círculo de amigos e/ou vida social ativa.

144. Fora do ambiente escolar, a menor não dispõe de outras crianças para brincar e socializar.

145. A CC e primo KK possuem um vínculo afetivo muito forte, fruto da convivência frequente nos momentos familiares.

146. A permanência da requerente em Portugal nas circunstâncias atuais, poderá causar um impacto negativo significativo no equilíbrio emocional e psicológico da CC.

147. Caso a requerente não possa regressar a Espanha com a menor, tal envolverá desistir de projetos pessoais (de uma vida nova) e, eventualmente, afetar negativamente a sua saúde psíquica.

*

148. As despesas da casa morada de família não eram na sua totalidade divididas, sendo a eletricidade bem como outras despesas suportadas desde sempre pelo requerido, saindo tal valor diretamente da sua conta bancaria, onde é único titular.

149. O Requerido até março de 2025, contou com a ajuda da sua mãe na fábrica, mas a mesma sofreu uma intervenção cirúrgica de longa recuperação, sendo que em agosto irá reformar-se, não voltando mais a trabalhar.

150. Os tios visitam a menor sempre que podem, para além do contacto quase diário.

151. A família paterna é muito afetiva com a menor, os tios paternos desenvolvem sempre que podem, atividades para brincar com a menor, marcam festas para se divertirem com a menor

152. A requerente arranja desculpas para não estar com família paterna, e bem assim, também tenta afastar a menor dos tios, chegando ao ponto de nem a porta da residência lhes abrir, quando muitas vezes se deslocavam propositadamente a casa desta para visitar a sobrinha, só o conseguindo concretizar em casa da avó paterna, onde o progenitor leva a menor.

153. Por várias vezes, após ter sido previamente combinada, aquando das visitas do tio paterno juntamente com SS, sua companheira, a porta da casa da menor não era aberta, nem o telefone atendido, alegando a requerente, a posterior, que estava cansada e tinha mudado de ideias, contudo o padrinho acabaria por conseguir interagir com a menina durante o almoço de domingo, sempre que era trazida pelos pais à casa da avó, acontecendo algumas vezes em que o Requerido levou a sua filha menor e a Requerente não se juntou ao almoço de domingo.

154. A irmã que vive nas ... já foi surpreender várias vezes a criança à saída do infantário, acompanhada dos pais, juntos ou em separados.

155. Teve especial atenção aos dias em que a Requerente se ausentava para feiras internacionais.

156. As visitas ao colégio também aconteceram em dias festivos, Natal, Halloween, fins-de-semana de Páscoa e outros dias normais.

157. Na casa de família, a tia paterna promove a interação, de forma segura e monitorizada, com animais do galinheiro, lev a menina a alimentar os animais, buscar os seus ovos, observar o comportamento de cabras, ovelhas e outros animais.

158. Estas atividades são muito frequentes com a tia ou com a avó paterna.

159. Sempre que a menina passou o Natal e a Páscoa na casa de família da avó paterna a tia organizou e desenvolveu atividades temáticas para potenciar a criatividade da menina e sentir as diferenças épocas festivas.

160. Quando viajam para Espanha, com o objetivo de levar a menor a conviver com a família materna, os tios maternos, marcam férias para longe, não estando com a menor.

161. A avó paterna é cuidadosa, carinhosa e diligente para com a sua neta.

162. A Requerente sempre afastou os familiares e amigos do Requerido, e é sempre com muita insistência do requerido que esta se desloca a um almoço de família, muito frequente na casa da mãe do requerido, nos fins de semana.

163. A menor passa a maior parte do dia no colégio, fazendo a progenitora, questão que esta não conviva com outras crianças para além dos amigos do colégio, que se diga são muitos, é certo.

164. O primo KK é uma criança com problemas de relacionamentos.

165. A menor tem pouco convívio com a família materna, e o pouco que existe é porque o Requerido se esforça para que assim aconteça, viajando algumas vezes do ano, em período de ferias, para Espanha, afim de manter esses laços tão ténues.

166. Durante todos estes anos que vive em Portugal nunca foi visitada por uma única amiga.

167. A mudança de residência para Espanha irá ser muito doloroso para esta criança, com implicações psicológicas devastadoras.


*

B. Fundamentação de Direito.

Recapitulando, são aa seguintes as questões a resolver em sede de recurso:

1.ª – Nulidades por falta de fundamentação e por contradição entre a fundamentação e decisão e violação do dever de fundamentação do artigo 205.º da CRP – art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC (conclusões A. a C.)

2.ª – Erro na apreciação da prova (conclusões D. a E.)

3.ª – A mudança de residência e o regime de convívios em preterição dos arts. 1906.º, n.ºs 5, 6, 7 e 8, do Código Civil, e 4.º e 5.º, da Lei de Promoção e Protecção, e,

4.ª – Postergação de princípios fundamentais (superior interesse da criança, menor intervenção, proporcionalidade, proximidade, estabilidade, continuidade das relações afectivas, razoabilidade e exequibilidade da decisão) (conclusões F. a X.)

Analisemo-las.

1.ª – Nulidades por falta de fundamentação e por contradição entre a fundamentação e decisão e violação do dever de fundamentação do artigo 205.º da CRP – art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC (conclusões A. a C.).

O recorrente expende, em 1.º lugar, que a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi artigos 32.º e 33.º do RGPTC, por não explicar o percurso lógico e racional seguido para valorar a prova produzida, limitando-se a enunciar juízos conclusivos sem suporte factual e que a decisão incorre, outrossim, em nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ao reconhecer que ambos os progenitores revelam competências parentais e estabilidade, concluindo, contudo, por uma medida que afasta a criança de um dos progenitores sem justificação proporcional, defendendo, ainda, que foi violado o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), melhor concretizado no artigo 154.º do CPC, ao não demonstrar de forma suficiente e inteligível as razões determinantes da alteração da residência da filha comum para Espanha.

Salvo o devido respeito sem qualquer razão.

Como é sabido, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento – dos factos e/ou do direito; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC.

Apreciemos, então, as nulidades assacadas pelo recorrente ao Acórdão.

1-a) Da alegada falta de fundamentação da sentença.

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão.

O dever de fundamentação das decisões, que não sejam de mero expediente, relaciona-se com a imposição constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, a qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser fixado o cumprimento do dever de fundamentação e cuja previsão consta dos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.

Especificamente, o artigo 205.º, n.º 1, da CRP preceitua que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O carácter garantístico do dever de fundamentação e argumentação das sentenças erige-se como um factor decisivo da legitimação do poder judicial, conferindo transparência à administração da justiça, e nasce como uma decorrência natural dos princípios da separação de poderes e da legalidade.

Na senda desse comando constitucional, o artigo 154.º, n.º 1, do CPC, prescreve o dever geral de fundamentação – “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” –, que concretiza, quanto à sentença, no art. 607.º, n.ºs 3 e 4.

Como explica Miguel Teixeira de Sousa – Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348 –, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem o seu fundamento teleológico na circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses das partes a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se consegue se o juiz lograr, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correcção da sua decisão”.

Acresce que a legitimidade dos tribunais apenas será assegurada se, através da fundamentação, lograrem demonstrar e convencer que as suas decisões não são actos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à sua apreciação, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados.

A fundamentação da decisão apresenta-se, também, como requisito para os tribunais superiores poderem controlar as decisões dos tribunais inferiores, na medida que, à semelhança do que acontece com as partes, para poderem reapreciar a causa, os tribunais superiores carecem de conhecer em que se fundou a sentença recorrida – cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, p. 332.

Conforme se entendeu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-07-2025, Proc. n.º 3173/19.5T8CBR.C1: “A questão da fundamentação da decisão judicial anda de braço dado com a questão da legitimação do poder judicial: é a motivação das decisões judiciais o que verdadeiramente possibilita o exercício da sua vigilância externa, porquanto se inexistir motivação é impossível exercer qualquer controlo. Só as decisões judiciais motivadas podem ser avaliadas e, assim, validadas, ao possibilitar a sua verificação exógena pelas partes e pelos cidadãos, funcionando como factor essencial à validação do próprio poder judicial, repousando a autoridade das suas decisões na “verdade que se contém na decisão”, permitindo aos seus destinatários encontrar o percurso intelectual que leva a essa específica decisão”.[4]

Em síntese, a fundamentação justifica-se, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, impondo-se ao juiz a obrigação de, na decisão proferida, identificar e justificar a factualidade provada e não provada e as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto – artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.

Segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma – cf., Lebre de Freitas, op. cit, loc. cit.; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 2014, p. 736, e Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 687.

Por isso, só há nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando o tribunal não especifique, de todo, os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, sendo certo que “o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação”, posto que “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” – a este respeito, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e de 11-04-2019, Proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1.

Isto dito, revertendo ao caso sub judice, é ostensivo que o Tribunal a quo explicou de modo detalhado e minucioso os fundamentos, quer de facto, quer de direito, da decisão tomada, não se registando, assim, qualquer nulidade por falta de fundamentação da sentença.

1-b) Da alegada contradição entre a fundamentação e a decisão.

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão e estrutural da decisão, que se  dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” – Acórdãos do STJ de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

Conforme se explanou no Acórdão do STJ, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer”.

A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no citado segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.

Assim sendo, a apodada nulidade da sentença, sustentada na contradição entre os fundamentos e a decisão, só ocorreria se  o discurso decisório do julgador fosse ininteligível e encerrasse um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só se verificaria se explicação aventada induzisse logicamente um desfecho oposto ao reconhecido na decisão final – a este respeito, cf. Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2.

Em suma, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava.

Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente à presente arguição de nulidade, sendo certo que lendo a sentença impugnada, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe.

De harmonia, julga-se improcedente a primeira questão do recurso, concluindo-se que a sentença não padece de qualquer uma das nulidades que lhe foram assacadas.

2.ª Impugnação da matéria de facto – Erro na apreciação da prova (conclusões D. a E.)

Vistas as conclusões do recorrente anota-se que o mesmo se cingiu, em jeito puramente abstracto e sumário, a asseverar que “a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da prova, nos termos do artigo 662.º do CPC, porquanto valorou de forma excessiva e descontextualizada dois incidentes pontuais na execução do regime provisório, ignorando a totalidade da prova gravada e documental que demonstra adaptação positiva da menor ao regime de residência alternada” e que “a decisão violou o regime da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC), ao extrair conclusões de desvalor relativamente ao Recorrente sem suporte probatório e em contradição com factos provados e reconhecidos pelo próprio Tribunal” (sic). Nada mais.

Em contra-alegações a recorrida invoca, no respeitante à impugnação da matéria de facto, que a sentença recorrida “mostra-se exaustiva e correctamente fundamentada”, “tendo o Tribunal recorrido procedido a uma análise crítica, global e conjugada da prova produzida, designadamente declarações das partes, prova testemunhal e documental, em estrito cumprimento do princípio da livre apreciação da prova”, rematando que “a decisão proferida revela-se lógica, coerente e conforme às regras da experiência comum, não merecendo qualquer censura”.

Vejamos, então, o recurso no que tange, estritamente, à impugnação da matéria de facto.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Pretende-se, assim, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto – controvertidas – relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente.

Nesta senda, o sistema processual civil (apenas) garantirá o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enunciados no art. 640.º do CPC:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)”.

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, como se escreve no recente Acórdão do STJ, de 25-11-2025, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, “visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”.

Por conseguinte, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, deve cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões – cf. art. 639.º do CPC –, e dois ónus específicos:

– um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c), anotando-se que o Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 17-10-2023, veio uniformizar jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [5].

– um segundo ónus, contido no n.º 2 do art. 640.º do CPC, que exige, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal.

O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo n.º 1 do art. 640.º do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento[6].

Como explica Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197: “Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”, concretizando na p. 201: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));

b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”.

Em suma, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição:

(i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,

(ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão,

(iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC.

O art. 640.º impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto  que se consideram incorretamente julgados.

A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados[7].

Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando o tribunal ad quem adstrito a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.

A impugnação da matéria de facto deve ser feita de forma séria e rigorosa, nomeadamente no que diz respeito ao ónus primário de identificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, porquanto só o escrupuloso cumprimento desse ónus, no lugar próprio, em sede de conclusões, possibilita à parte contrária visualizar os termos em que exercerá o contraditório e permite ao tribunal isolar o preciso objecto do recurso nesta matéria[8].

Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 03-07-2025, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI: “Não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento”.

Trata-se, aliás, de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, de que se podem ainda indicar, entre muitos outros:

–  Acórdão do STJ, de 19-01-2023, Proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1: “Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados”.

– Acórdão do STJ, de 27-04-2023, Proc. n.º 4696/15. 0T8BRG.G1.S1: “A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte”.

–  Acórdão do STJ de 16-11-2023, Proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1: “Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados”.

–  Acórdão do STJ de 19-03-2024, Proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1: “É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação”.[9]

Por conseguinte, se o recorrente não concretizar minimamente, nas conclusões da apelação, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve, como é óbvio, ser rejeitada a impugnação de facto.

Isto dito, revertendo ao caso em apreço, é ostensivo que o recorrente incumpriu grosseiramente o ónus primário prescrito no art. 640.º, n.º 1, do CPC, mormente no que concerne à obrigatoriedade de enumerar, nas conclusões do recurso, a impugnação da decisão da matéria de facto, tal como prescreve a alínea a), especificando os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados.

De harmonia com o exposto, não tendo o recorrente dado cumprimento, nas conclusões do recurso, à obrigação legal de assinalar quais os factos que a 1.ª Instância deu como provados (e não provados), que reputa ser divergentes da prova produzida, rejeita-se o recurso no que tange à impugnação da matéria de facto.

Sendo assim, estabilizada a matéria factual a sopesar, passaremos a dilucidar as duas questões sobrantes, relacionadas com a substância desta acção tutelar cível.

3.ªA mudança de residência e o regime de convívios em preterição dos arts. 1906.º, n.ºs 5, 6, 7 e 8, do Código Civil, e 4.º e 5.º, da Lei de Promoção e Protecção, e,

4.ªPostergação de princípios fundamentais (superior interesse da criança, menor intervenção, proporcionalidade, proximidade, estabilidade, continuidade das relações afectivas, razoabilidade e exequibilidade da decisão) (conclusões F. a X.)

A presente providência tutelar cível nominada, visando a regulação do exercício das responsabilidades parentais, inscreve-se no conjunto dos processos de jurisdição voluntária (arts. 3.º, al. c), e 12.º, respectivamente, do RGPTC), cujas traves mestras ao nível da tramitação e decisão estão elencadas nos arts. 986.º a 988.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 33.º, n.º 1, do RGPTC.

Os processos com a natureza de jurisdição voluntária gozam de plasticidade suficiente para acomodarem todas as diferentes dinâmicas vivenciais, procurando e potenciando soluções casuísticas de pacificação familiar, norteados por critérios sindicáveis de conveniência e oportunidade, sob o enfoque exclusivo do superior interesse da criança ou do jovem seu destinatário.

A priorização do princípio do superior interesse da criança, enquanto vector rector da Jurisdição da Família e das Crianças, é realçado de há muito e, por isso, está corporizado nos principais instrumentos do Direito Internacional da Família, vinculativos para o Estado português, ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, dos quais se enfatizam os arts. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e 1.º, n.º 2, da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, e acolhido, v.g., nos arts. 1906.º, n.º 8, do Código Civil, e 4.º, al. a), da LPCJP.

A tal propósito expendem Margarida Santos e Chandra Gracias, Manual de Justiça Juvenil e de Justiça Penal, p. 76:[10]

“Transversal, à forma de processo, à entidade que preside e ao tipo de acto que se pretende realizar, encontra-se o princípio do superior interesse da criança.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem sucessivamente reiterado que o interesse superior da criança é:

- um princípio jurídico interpretativo da maior importância (Johansen v. Noruega, n.º 24/1995/530/616, de 7 de Agosto de 1996);

- um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e ser sempre tomado em consideração (Zaunegger/Alemanha, n.º 22028/04, de 3 de Dezembro de 2009; Jeunesse v. Países Baixos (GC), n.º 12738/10, de 3 de Outubro de 2014, §109);

- uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança (Comentário Geral n.º 14 (2013), X v. Letónia (GC), n.º 27853/09, de 26 de Novembro de 2013, § 117, 119; Mennesson v. França, n.º 65192/11, de Junho de 2014, § 99-100; Directiva 2008/115/CE, art. 5.º; e, com interesse, Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia C-112/20 (10.ª Secção), de 11 de Março de 2021)”.

Há outros princípios que enformam a intervenção tutelar cível, designadamente, os aduzidos pelo recorrente: da intervenção mínima[11] e da proporcionalidade[12] e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas[13], a que alude o art. 4.º, als. d), e) e g), da LPCJP, aplicável ex vi 4.º, n.º 1, do RGPTC.

Revertendo à situação em análise, atenta a decisão tomada pelo tribunal a quo – no que ora é pertinente, no segmento em que a recorrida assume o papel de guardiã, sendo responsável pelo exercício das responsabilidade parentais no tocante aos actos da vida quotidiana da filha comum (A 2.), estando autorizada a, no prazo de 6 (seis) meses, alterar a residência desta para Espanha (A 3.), mantendo-se, nesse ínterim, o regime de residência partilhada (E 1.) –, o recorrente aponta-lhe três objecções iniciais, e que, na sua óptica, corporizam a preterição dos arts. 1906.º do Código Civil, e 4.º da LPCJP:    

– a de que não ficou comprovada, aparte episódios isolados, a sua falta de disponibilidade para promover relações da filha com a respectiva progenitora;

– a inerente inviabilização absoluta da sua própria convivência regular e frequente com a filha, postergando-se os princípios da menor intervenção, da proporcionalidade e da continuidade das relações afectivas;

– a de que não se ponderou o superior interesse da filha.

Na sistemática do Código Civil, sob o Título III (Da filiação), Capítulo II
(
Efeitos da filiação), Secção II (Responsabilidades Parentais), surge a Subsecção IV que se dedica ao exercício das responsabilidades parentais, contemplando os arts. 1901.º a 1912.º.

Estando adquirido nos autos que a filiação está estabelecida quanto a ambos os progenitores (facto provado n.º 1, por remissão para os arts. 1796.º e 1797.º, ambos do Código Civil), e que estes foram, mas ao tempo da prolação da sentença já não eram, conviventes (factos n.ºs 3, 4, 9 e 10), a opção de política legislativa ex vi art. 1912.º, n.º 1, foi a de mandar aplicar ao exercício das responsabilidades parentais as normas – no que aqui importa – dos arts. 1905.º (segmento alimentar) e 1906.º (segmentos da guarda/residência e regime convivial), todos do Código Civil.

Perpassa da leitura da matéria fáctica ser indiscutível que ambos os progenitores estão profundamente implicados e comprometidos na vida e rotinas da filha comum, o que ocorre desde a vida intra-uterina (facto n.º 5), tratando-a com desvelo, afecto e assegurando cabalmente as suas necessidades, num exercício que se pretende seja igualitário da responsabilidade e gestão parentais, em linha com os arts. 13.º e 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e 4.º, al. f), da LPCJP, via 4.º, n.º 1, do RGPTC.

É de realçar e enaltecer que, efectivamente, os progenitores são pessoas diferenciadas e igualmente idóneas, capazes e competentes na prestação de cuidados, proporcionando um ambiente harmónico e securitário à filha comum, e esta retribui detendo com ambos um forte e seguro vínculo filio-parental (facto n.º 23). 

            Em vista do que ficou exarado sobre a qualidade das competências parentais, sob o prisma do superior interesse da filha comum e do primado da continuidade das suas relações psicológicas profundas, frisando-se que nasceu em ../../2022 (facto n.º 1), a residência partilhada é uma opção perfeitamente satisfatória, contanto que existam condições exequíveis para o efeito, ou seja e entre o mais, a permanência dos progenitores num raio geográfico aceitável.

            Certo e seguro é que são cada vez mais frequentes os relacionamentos transfronteiriços, entendidos estes no sentido que têm contacto com mais do que um território, em que na pós-ruptura é expectável que aquele que se encontra deslocado, queira retornar ao seu país de origem, tantas vezes querendo fazer-se acompanhar dos filhos. 

            Esta traduz sempre uma situação mais ou menos penalizadora para as crianças directamente envolvidas, e o interesse destas é o prevalente, em qualquer circunstância.

Com efeito, o superior interesse da criança beneficiária da providência tutelar cível demanda que lhe seja dado o papel central na resolução de um litígio susceptível de a afectar.

Isto dito, constata-se que recorrente e recorrida conheceram-se na Alemanha, são cidadãos de Portugal e de Espanha, respectivamente, e com residência habitual em Portugal, local onde nasceu a filha comum, cessando a sua coabitação no início do transacto ano (factos n.ºs 2, 4, 9 e 27).

A partir do momento em que a recorrida declara pretender regressar ao seu país, levando a filha comum, distando as residências parentais mais de 800 km (factos n.ºs 16 e 20), há um diferendo parental fracturante posto que qualquer solução de residência partilhada é inviável.

Perante as suas posições processuais antagónicas no que ao segmento pessoal da guarda/residência da filha comum respeitava – cada qual pugnando para que esta ficasse a seu cargo, o que equivale, no caso materno, a equacionar-se necessariamente a saída do território nacional da filha comum –, e uma vez que, numa avaliação inicial, as condições dos progenitores, nas dimensões pessoal, habitacional e patrimonial, eram semelhantes, isso significou que, para fundar a decisão, o tribunal teve que se socorrer de outros índices da função parental, desde logo e com interesse para o caso, um com amparo legal, a saber, “(...) a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (art. 1906.º, n.º 5, do Código Civil).

Neste conspecto, volvendo à factualidade, ao invés do referido pelo recorrente, resulta inequívoco que este obstaculizou, por diversas vezes, o convívio da filha com a respectiva mãe e família materna, sabedor dos termos que havia aceitado, bem ciente do desvalor dos seus actos e do impacto que teriam no bem-estar da filha, mormente no ano de 2025:

– no fim-de-semana de 11 a 13 de Julho (de 2025), aqui com uma dupla agravante, a de ter consciência que familiares e amigos maternos se tinham deslocado a Portugal, e a de obrigar a que a GNR interviesse, sendo certo que, só com a actuação desta força policial foi possível pôr cobro à permanência indevida da filha consigo, entregando-a à recorrida (factos n.ºs 77 a 86);

– no transtorno causado nas férias estivais (factos provados n.ºs 89 a 97), com as circunstâncias para si desfavoráveis de «O progenitor não solicitou qualquer convívio na semana anterior a 4 de agosto, semana de residência junto da progenitora.», e «O progenitor nunca chegou a comunicar qualquer período de férias em setembro de 2025» (factos n.ºs 98 e 99);

– na semana de 13 a 20 de Setembro (de 2025), por causa da pernoita semanal, com o factor negativo acrescido de ter sido a semana de uma das sessões de Julgamento, tendo vindo testemunhar familiares maternos (factos n.ºs 102 a 106);

– no dia 1 de Outubro (de 2025), igualmente dia em que decorreu uma das sessões de Julgamento, em que procedeu à entrega da filha à recorrida, no posto da GNR (factos n.ºs 107 a 124).

Não houve apenas um comportamento de execução continuada e dilatado no tempo, mas várias situações gratuitas e desrazoáveis, até no decurso deste Julgamento, criando disrupção, dispêndio de tempo e mobilização de recursos policiais.    

Qualquer um destes comportamentos desmerece o recorrente e não abona em termos de prognose; paralelamente, e neste particular domínio, nada de desfavorável se apurou sobre a actuação da recorrida, bem pelo contrário.

Há, agora, que ver a criança em situação.

Na determinação do seu projecto de vida futuro, sopesando que é bilingue; que os próprios progenitores optaram por comunicar entre si em castelhano; os laços, a intensa proximidade relacional e a rede de suporte amical e familiar materna, não igualados pela família alargada paterna; a integração familiar materna no (novo) equipamento educativo; as condições vivenciais oferecidas pela (nova) localização geográfica materna, e, por último, que a Recorrida é, como explanado, quem está mais disponível para garantir a manutenção de convívios filio-paternais, à luz do superior interesse da criança deve residir com a respectiva progenitora, podendo sair do território nacional em direcção a Espanha (inter alia, factos n.ºs 34 a 37, 39 a 48, 52, 57, e 70 a 73), de harmonia com o art. 1906.º, n.ºs 5 e 8, do Código Civil.

Esta conclusão não arreda, minimamente, o recorrente da vida da filha: cabe-lhe, também, o exercício das responsabilidades parentais para os actos de particular importância; tem direito a ser informado das incidências escolares e médicas e tem um regime amplo de contactos.   

Na leitura que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos faz do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, resulta implícito o direito da criança a manter contactos com ambos os progenitores porquanto o benefício recíproco na companhia um do outro constitui elemento fundamental da vida familiar, direito que poderá ser comprimido ou denegado, se o superior interesse da criança o impuser.[14]

Assim depõem os arts. 4.º, n.º 1, da Convenção do Conselho da Europa sobre as Relações Pessoais no que se refere às Crianças, 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e 24.º, n.ºs 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

É indesmentível a ressonância afectiva que o recorrente tem na sua filha e não são conhecidas circunstâncias que desabonem a existência de contactos filio-paternais, pelo que foi modelado o regime convivial, a dois tempos, enquanto aquela permanecer em território nacional e em momento ulterior.

Contudo, o recorrente alega que vai sofrer uma verdadeira penalização económica, impondo encargos de deslocação sistemáticos, desproporcionais e objetivamente incomportáveis, violando o princípio da razoabilidade e da exequibilidade das decisões.

Aquilatando.

Ficou prevenido um regime transitório até à efectivação da mudança, propiciando-se a estabilidade vivencial da criança; o quadro convivial é bastante flexível e abrangente, seja na duração temporal, seja nas concretas modalidades que assume – inclui pernoitas, contactos telefónicos, contactos em vídeo chamada, em férias escolares ou até em período lectivo –, e por fim, decorreu de prévio entendimento parental (“21. Ambos os progenitores aceitam um regime de convívios flexível, em função dos períodos letivos, de férias e de escolaridade obrigatória, que privilegie a deslocação do progenitor não residente ao invés da deslocação da menor”), em consonância com o art. 1906.º, n.ºs 5 e 8, do Código Civil, razão pela qual não colhe este fundamento de oposição.   

Esta estruturação, nos precisos termos em que foi formulada, vai aportar satisfação e robustecer ainda mais a partilha e o modelo desta criança com o progenitor e a família paterna, densificando as suas referências afectivas primárias de grande qualidade.

Deste modo, não se detecta qualquer desrespeito ao direito humano fundamental desta criança manter relações pessoais vis-à-vis, frequentes e gratificantes com o progenitor não guardião, ou seja, o recorrente.

O recorrente invoca, ainda, que A decisão sobre … alimentos é igualmente ilegal, porquanto assenta no pressuposto, inexistente e inválido, de que a menor deve residir exclusivamente com a mãe no estrangeiro, argumento que soçobra, não só por estar ultrapassado e prejudicado em face da decisão sobre a guarda e residência da filha comum, como ao ter-se presente que a prestação alimentícia foi consensualizada entre os progenitores (“22. Ambos os progenitores aceitam, a título de prestação de alimentos, a quantia mensal de 200,00€, a ser suportada pelo progenitor não residente, com despesas extraordinárias, nomeadamente as relacionadas com saúde e educação, a comparticipar em partes iguais por ambos”).

A rematar sempre se dirá que a pretensa infracção dos princípios da menor intervenção e da proporcionalidade que o recorrente conformou por não serem ponderadas soluções menos gravosas, nomeadamente a manutenção da residência alternada em Portugal, não existe, por não ter sido vontade materna de aqui permanecer com a filha comum, sendo do superior interesse desta residir com a respectiva progenitor, a breve trecho em Espanha.

Em suma, improcede in toto a pretensão recursiva, com as custas processuais a responsabilizarem o apelante, nos termos do art. 527.º do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.     

O pagamento das custas processuais compete ao recorrente.


Coimbra, 10 de Março de 2026

Luís Miguel Caldas

Marco António de Aço e Borges

Emília Botelho Vaz



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Marco António de Aço e Borges e Dra. Emília Botelho Vaz
[2]  Uma vez que a decisão deve ser inequívoca quanto ao seu sentido e perceptível para os destinatários, suprimiram-se as “notas de rodapé” que constam do segmento decisório original – e que, obviamente integram a decisão –, tendo-se optado por colocar o seu texto, sequencialmente, entre parêntesis rectos, no texto da decisão. De igual modo retiraram-se os sublinhados e os negritos que constam da decisão recorrida.
[3] Cf. despacho do relator de 22-01-2026 (refª citius 12487164).
[4] Acessível em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se citarem neste aresto.
[5] Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65.
[6] Já o incumprimento do ónus secundário de indicação exacta das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, só deve conduzir à rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, devendo atender-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade nessa aferição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – cf., v.g., Acórdão do STJ, de 14-10-2025, Proc. n.º 5401/19.8T8STB-A.E1.S1.

[7] Acórdão do STJ, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.
[8] Acórdão do STJ, de 07-09-2020, Proc. 2180/16.4T8CBR.C1.S1.
[9] Adianta-se, ainda, neste aresto: “Sendo o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, claro, inequívoco e peremptório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no caso de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoando das conclusões do recurso de revista nessas circunstâncias”.
[10] Coordenação de Maria João Leote de Carvalho, Vera Duarte, Sílvia Gomes e Rafaela Granja, Editora Húmus, Novembro de 2024.
[11] «d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;».
[12] «e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;».
[13] «g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;».
[14] Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos K. e T. v. Finlândia, n.º 25702/94 (GC), de 12-07-2001, § 151.