| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: | 
 | ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESSUPOSTOS PRAZO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
|  |  | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 411.º, 423º, N.º 2, 604º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
|  |  | ||
| Sumário: | I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito II – Nos termos do nº 2 do art. 423º do n.C.P.Civil, podem ainda ser juntos no precedente prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final “documentos”. III – Sendo que a legal expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos no nº 3, do art. 604º do n.C.P.Civil. IV – Para os efeitos do nº 3 in fine do art. 423º do n.C.P.Civil, a apresentação de “documentos” torna-se necessária em virtude de “ocorrência posterior”, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no anterior nº 2. V – O depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos. VI – De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade. VII – Mas esse princípio não poderá ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (cf. arts. 20º e 62º da CRP). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
|  |  | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “A..., Lda.”, NIPC ...02, com sede sita em Rua ..., ... ... – ... instaurou ação declarativa comum de condenação contra “B... CRL”, NIPC ...50, com sede sita na Avenida ... – ..., ... ..., alegando, muito em síntese, que em 8 de Janeiro de 2021, a Autora e a Ré celebraram um “Contrato de instalação e manutenção do sistema SPAG” [sistema das torres anti granizo], tendo-se a Ré comprometido a implementar o dito sistema SPAG até à campanha de maçãs de 2021, de forma a assegurar e “proteger a produção”, sucedendo que em 13-06-2021 decorreu uma tempestade de queda de granizo, estando a Autora desprotegida quanto aos efeitos da queda de granizo, porquanto a Ré incumpriu o prazo acordado para a instalação do Sistema SPAG, o que lhe gerou um prejuízo de € 493.144,00, conforme avaliação oportunamente feita, por cuja indemnização é responsável a Ré, termos em que concluiu pedindo que na procedência da ação, por provada, seja a Ré condenada a pagar-lhe tal quantia acrescida de juros moratórios desde a interpelação até integral e efetivo pagamento. * Citada, a Ré contestou por exceção e impugnação, sustentando, também muito em síntese, que não havia qualquer prazo para a instalação do sistema da SPAG, para além de que a Ré não tem nenhum contrato assinado com a Autora, tratando-se o documento junto por aquela de uma mera “carta de intenções” tendo em vista a obtenção por ela Ré de um financiamento [de € 2.000.000,00], processo naturalmente complexo e moroso, que a A. nem sequer pagou a contraprestação no mesmo prevista e que a A., nomeadamente por ter um seguro de colheitas contratado, não teve qualquer prejuízo efetivo na campanha de 2021, acrescendo que na cláusula 5.ª do documento em causa até estava prevista a exclusão de responsabilidade da Ré, estando assim a Autora a litigar de má fé, termos em que concluiu no sentido de que se deve declarar verificada a exceção de falta de causa de pedir e, subsidiariamente, declarada a improcedência da ação por não provada, e condenada a Autora em litigante de má-fé e em correspondente multa e, ainda, no pagamento de uma indemnização a favor do Réu a liquidar, nos termos do disposto no artigo 543.º CPC. * Após apresentação de articulado de “resposta” pela A., a cuja admissão a Ré se opôs, foi por despacho judicial de 06.04.2022 determinado que o articulado apresentado pela A. valia enquanto “exercício antecipado do direito ao contraditório”, e, ademais, foi convidada a A. a «(…) aperfeiçoar a petição inicial alegando a factualidade em falta nos assinalados aspectos do nexo causal e da quantificação dos danos alegados». * Foi na sequência processual realizada audiência prévia em 18.04.2023, com proferimento do despacho saneador, através do qual, de relevante, foi julgada improcedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, foi consignado o objeto do litígio [relativamente ao que se grafou «Responsabilidade contratual»] e foram enunciados os temas da prova, a saber: «1 – Do contrato de instalação e manutenção do sistema SPAG celebrado entre as partes no dia 8.01.2021; sua entrada em vigor, efeitos e obrigações assumidas pelas partes; 2- Do cumprimento, pelas partes, do contrato referido em 1-; 3- Em caso de incumprimento da Ré, dos danos sofridos pela Autora em consequência directa e necessária de tal incumprimento; 4- Da litigância de má fé da Autora;» 
 De referir ainda que se finalizou essa audiência prévia com a prolação de despacho relativamente aos “Requerimentos de prova” até então apresentados e se agendou a audiência de julgamento para 13.06.2023. * A audiência veio efetivamente a ter o seu início em 29.10.2024, com inquirição de várias testemunhas, teve a sua continuação em 28.01.2025, também com produção de prova testemunhal, no final da qual foi designada a sua continuação para o subsequente dia 21.02.2025. Sucedeu que no dia 01.02.2025, através de requerimento com a ref.ª eletrónica citius 7034331, a A. requereu a junção de documentos que consubstanciavam cópia mais legível e a cores dos documentos carreados como Doc. 1 do articulado de resposta às exceções, e mais requereu a junção de documentos que atestavam a coincidência de representantes legais e sede entre a sociedade que efetuou publicações sobre o sistema da SPAG e a sociedade Ré, a par de um comunicado assinado também pela Ré, sendo que a A. sustentou/aduziu a relevância dos documentos para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, sem prejuízo da sua junção decorrer dos depoimentos prestados (e identificados), sendo certo que concluiu essa sua pretensão nos seguintes concretos termos: «(…) 15. Ora, já após o início da audiência de julgamento, e considerando a alegação da Ré na contestação, foi requerida pela Ré a prestação de informações atinentes à obtenção de financiamento, em virtude de anterior notificação oficiosa da CCAM pelo douto Tribunal em prole da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, considerando o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil. 16. De acordo com o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 02-07-2020, pelo relator Paulo Duarte Teixeira, “(…) Note-se aliás que segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[6] a garantia de processo equitativo (‘fair trial’) coloca o tribunal sob o dever de levar a cabo um exame aprofundado dos pedidos, fundamentos e provas aduzidos pelas partes; e se se reconhece uma larga margem de apreciação aos legisladores e tribunais nacionais para estabelecerem as regras de admissibilidade e apreciação das provas, não se deixa de afirmar que as restrições à apresentação de provas não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas, antes têm de ser consistentes com a exigência de julgamento equitativo e que sempre se deve exigir que o procedimento na sua globalidade, incluindo os aspectos relativos à admissibilidade das provas, seja equitativo. Ou seja, à luz deste princípio geral o requisito para a junção processual dos documentos é diferente e bem distinto. Já não importa saber se o mesmo é justificado por qualquer ocorrência posterior, mas apenas determinar se é relevante para a boa decisão da causa. Por outro lado, já não releva determinar se a parte foi ou não diligente, mas apenas apurar se as consequências negativas dessa junção (dilação da tramitação processual e garantia de defesa da parte contrária) são ou não superiores às vantagens da junção.». 17. Outrossim, atendendo ao princípio da igualdade de armas, e aos princípios ínsitos nos artigos 411.º e 436.º do CPC, considerando a relevância dos documentos referenciados para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, requer-se a V.ª Ex.ª se digne admitir a junção dos presentes documentos. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se concebe, 18. Considerando a prestação dos depoimentos supra referidos e as questões de facto suscitadas, afigurar-se-á de manifesta relevância para a descoberta da verdade material a junção dos referidos comunicados e dos documentos que justificam a sua proveniência e correlação, 19. Verificando-se a existência de ocorrência posterior. 20. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 411.º, 417.º e, bem assim, do artigo 423.º n.º 3 do CPC, requer-se a V.ª Ex.ª digne admitir tal junção. Caso se judicie por entendimento distinto, o que apenas por mera hipótese se equaciona, 21. Nos termos do disposto no artigo 423.º n.º 2 do CPC, «Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.». 22. De acordo com o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2024, pela relatora Fernanda Almeida, «O termo ad quem para a apresentação de documentos, ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 2, CPC, não se inicia nos vinte dias anteriores à primeira data designada para a audiência, mas tem por referência a data da efetiva realização da audiência final, quando haja adiamento ou continuação da audiência.». 23. Outrossim, encontra-se ainda agendada data para continuação da audiência de discussão e julgamento para o próximo dia 21 de Fevereiro de 2025, 24. Verificando-se, in casu, ao abrigo de tal entendimento, o cumprimento do prazo de 20 dias. 25. Pelo que, se requer a V. Ex.ª digne, ao abrigo do disposto no artigo 423.º n.º 2 do CPC, admitir o presente requerimento, 26. Não condenando a Autora em multa. TERMOS EM QUE se requer em conformidade com o supra exposto, requerendo-se a V.ª Ex.ª digne admitir o presente requerimento e junção de documentos, não condenando a Autora em multa.» * Por despacho de 05.02.2025, veio o Tribunal a indeferir tal pretensão da Autora, nos seguintes termos e fundamentos: «Requerimento de 2.03.2025 (Ref.: 7034331) Indefiro o requerido, por total carência de relevância para a decisão da causa – sendo de crer que a Autora saberá que os eventuais atos de uma pessoa coletiva não se poderão imputar a outra, ainda que os seus representantes sejam os mesmos –, ao que acresce o facto de se mostrarem há muito esgotados os prazos previstos para a junção de documentos, como certamente o Autor não deverá ignorar (cfr. art.º 423.º, do Cód.Proc.Civil). Custas do incidente anómalo a que deu causa pela Autora, as quais se fixam em 1 UC (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do RCP). Notifique, eliminando dos autos o requerimento em questão.» * Inconformado com um tal despacho, apresentou a A. recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: «I. O presente recurso tem como objeto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou pelo indeferimento da junção de documentos requerida pela Autora por requerimento de 01-02-2025, mais condenando a Autora em custas pelo incidente anómalo. II. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão revidenda, uma vez que tal decisão se afigura processual e materialmente injusta, padecendo de vícios e ilegalidades, conforme infra se exporá. PRIMÓRDIOS: III. Na data de 27-12-2021, a Autora propôs ação declarativa de condenação contra a Recorrida, requerendo a sua condenação em indemnização pelos danos sofridos na sequência de uma intempérie que lhe causou inúmeros prejuízos, em virtude da não instalação do sistema de canhões anti-granizo (sistema SPAG) a que a Ré se comprometeu. IV. Em contestação escudou-se a Ré na existência de uma obrigação de meios e de alegadas «cartas de intenções», mais alegando não resultar da leitura de tal contrato a existência de qualquer prazo para a instalação. V. Em sede de resposta às exceções de 03-03-2022, com a Ref.ª eletrónica do histórico citius 5176146, a Recorrente procedeu à junção aos autos de publicações de redes sociais, designadamente de página de Facebook, que carreou como Doc. 1, discriminando, em tal peça processual, cada uma dessas publicações e o seu teor, designadamente os compromissos assumidos ora pela Associação autora de tal publicação, ora pela Ré, os quais apenas foram alvo de mera impugnação genérica pela Ré. VI. Em sede de despacho saneador constante da ata de audiência prévia de 18-04-2023, foram indicados os seguintes temas da prova: «1 – Do contrato de instalação e manutenção do sistema SPAG celebrado entre as pares no dia 8.01.2021; sua entrada em vigor, efeitos e obrigações assumidas pelas partes; 2- Do cumprimento, pelas partes, do contrato referido em 1-; 3- Em caso de incumprimento da Ré, dos danos sofridos pela Autora em consequência directa e necessária de tal incumprimento; 4- Da litigância de má fé da Autora;», tendo sido admitida a prova documental por despacho de 29-05-2023. VII. No início da audiência de discussão e julgamento de 29-10-2024, (cfr. ata de audiência de julgamento de 29-10-2024), foi proferido despacho pelo Tribunal a quo determinando oficiosamente a prestação de depoimento de parte pelo legal representante da Autora, que se encontrava nas instalações do Tribunal. VIII. Após, na mesma sessão de julgamento, foram prestados depoimentos de parte pelos legais representantes da Ré, designadamente AA (com particular pertinência no período compreendido entre 27:25 e 28:48 das gravações do depoimento prestado que são parte integrante da ata de audiência de julgamento) e BB (com particular pertinência no período compreendido entre 40:13 a 44:53 do depoimento prestado que são parte integrante da ata de audiência de julgamento), tendo este último sido confrontado com os documentos carreados como Doc. 1 da resposta às exceções. IX. No âmbito da prestação de tais depoimentos, e em sede de confrontação dos depoentes com os documentos carreados como doc. 3 da petição inicial e doc. 1 da resposta às exceções, foi suscitada pelo Tribunal a quo a questão da inexistência de um prazo escrito naquele documento 3, mais tendo sido colocada em causa a proveniência/origem do documento 1 da resposta às exceções. X. Ainda no âmbito do depoimento prestado por BB, e constatando-se a ausência de junção pela Ré de documento atinente à aprovação ou concessão de financiamento bancário que alegadamente condicionaria a aquisição dos referidos canhões, foi determinado oficiosamente pelo Tribunal a junção aos autos do documento comprovativo da aprovação por parte da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do concelho ... do financiamento à B..., CRL relativo ao projecto de instalação do sistema antigranizo da SPAG. XI. No mesmo dia 29-10-2024, o legal representante da Autora (com particular pertinência no período compreendido entre 05:50 e 06:50, 09:00 e 09:50 da sessão de julgamento, que integra a ata de audiência de discussão e julgamento), no qual foi abordada pelo Tribunal a quo a questão da inexistência de prazo escrito no documento 1 da petição inicial (evidenciadora, portanto, da pertinência para a descoberta da verdade de um prazo escrito definido). XII. Na data de 12-12-2024, após o início da audiência de julgamento, foi requerido pela Ré através de requerimento com a Ref.ª eletrónica citius 6946666, o seguinte: «B... Crl, R. nos presentes autos e aí melhor identificada, vem, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, que sobressai do disposto nos artigos 411º e 436º, do CPC, e no seguimento da informação prestada nos autos pela Caixa de Crédito Agrícola de ..., requerer seja esta notificada para vir esclarecer os autos (e no seguimentos das declarações prestadas pelos representantes legais da R.) quando foi efectuado o primeiro pedido de financiamento por parte desta, com vista à aquisição das torres anti granizo.». XIII. O que veio a ser deferido por despacho proferido na data de 28-01-2025, em sede de sessão de audiência de julgamento, judiciando pela relevância para a decisão que cumpre proferir apurar a data do início das negociações encetadas entre a B... e aquela entidade bancária. XIV. Sendo que, nessa data de 28-01-2025, a testemunha CC foi confrontada com o teor do documento 1 carreado com a peça processual de resposta às exceções, e, nessa sequência, questionada pelo Tribunal a quo sobre a existência de comunicado escrito assinado pela Ré, considerando a autoria de tal publicação por sociedade distinta (cfr. Audiência de julgamento de 28-01- 2025, inquirição de CC, período compreendido entre 00:08:02 e 00:11:09). XV. Nessa sequência, na data de 01-02-2025, mediante requerimento com a Ref.ª eletrónica citius 7034331, considerando os depoimentos produzidos e a relevância de tais informações para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa- argumentos explanados em tal requerimento,- a Autora requereu a junção de documentos que consubstanciavam cópia mais legível e a cores dos documentos carreados como Doc. 1 do articulado de resposta às exceções, com o mesmo teor, a fim de não quedarem dúvidas sobre a fidedignidade ou legibilidade dos mesmos. XVI. Mais requereu a junção de documentos que atestavam a coincidência de representantes legais e sede entre a sociedade que efetuou tais publicações e a sociedade Ré, a par de um comunicado assinado também pela Ré, questões não só relevantes para a boa decisão da causa, mas ainda advenientes dos depoimentos prestados e identificados. XVII. Por despacho de 05-02-2025, veio o Tribunal a quo judiciar pelo indeferimento da pretensão da Autora, despacho no qual igualmente se pronuncia sobre uma pretensa e errónea junção de documentos operada pela Ré, cujo lapso se afigurava notório pela mera leitura do cabeçalho de tal requerimento (lapso que veio a ser referido pela própria e relevado pelo Tribunal a quo, conforme resulta dos requerimentos de 03-02-2025 e 06-02-2025 carreados pela Ré e do despacho de 11-02-2025). XVIII. Não podendo a Autora assentir no despacho proferido na data de 05-02-2025, pelos motivos que infra se exporão. Assim, MATÉRIA DE DIREITO Retificação de erros materiais: XIX. O despacho a quo judiciou pela condenação da Autora em custas pelo procedimento anómalo a que deu causa, no valor de 1 UC, aplicando, para o efeito, a norma jurídica do artigo 7.º n.º 2 do RCP. XX. Salvo devido respeito por superior entendimento, verifica-se erro material/de escrita, pois que o artigo 7.º n.º 2 do RCP não faz referência aos incidentes anómalos, encontrando-se tais incidentes respaldo no artigo 7.º n.º 4 do RCP, devendo ser retificado em conformidade. Nulidades da decisão: XXI. Requereu a Autora, no requerimento de 01-02-2025, que fosse admitida a prova documental carreada, alegando e justificando devidamente a sua pretensão para o efeito, encontrando respaldo primeiramente no princípio do inquisitório e da igualdade de armas, do artigo 411.º e 436.º do CPC, subsidiariamente no artigo 423.º n.º 3, e ainda, a título subsidiário, o normativo ínsito no artigo 423.º n.º 2 do CPC. XXII. Sendo que o Tribunal a quo apenas se pronunciou de forma vaga sobre a parca relevância para a decisão da causa, e, bem assim, sobre o prazo para a junção de documentos ínsito no artigo 423.º n.º do CPC, fazendo, assim, tábua rasa do demais alegado e requerido pela Autora. XXIII. Pelo que, incorreu o Tribunal a quo, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC, ou, pelo menos, em vício de fundamentação, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais. Ademais, Reforma quanto a custas: XXIV. Cumprirá asseverar que a junção de prova documental não configura uma ocorrência estranha ao processo e ao normal desenvolvimento da lide, nos termos do artigo 7.º n.º 8 do RCP, tratando-se, outrossim, de incidente que cabe na normal tramitação do processo, não estando sujeito a qualquer tributação autónoma. XXV. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo na condenação em custas prolatada, impondo-se a reforma da decisão. Errada interpretação e aplicação de normas jurídicas: a) No que concerne aos documentos carreados como Doc. 1 do requerimento de 01-02-2025, com a Ref.ª Eletrónica do histó-rico citius 7034331 XXVI. No requerimento probatório formulado pela Autora na data de 01-02-2025, com a Ref.ª Eletrónica do histórico citius 7034331, foi requerida a junção dos documentos correspondentes aos documentos carreados como Doc. 1 da resposta às exceções de 03- 03-2022, com a Ref.ª eletrónica do histórico citius 5176146, numa versão a cores e legível, com os respetivos dados de identificação de onde as mesmas foram retiradas. XXVII. Pois que, em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente nos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora e o legal representante da Ré BB, conforme supra referido, foi suscitada pelo Tribunal a quo quer a parca legibilidade, quer a fidedignidade daquelas publicações na rede social Facebook (o que não havia sido até então, suscitado pela Ré), o que foi explanado em tal requerimento. XXVIII. Para que não subsistissem dúvidas pelo Tribunal a quo quanto à sua legibilidade e fidedignidade, e considerando a relevância de tais documentos para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, nomeadamente mediante a sua confrontação em sede de depoimentos prestados e a prestar, foi requerida a junção pela Autora de tais documentos que, em conteúdo, não configuram elemento de prova novo, apenas se tratando de versão mais legível, a cores e com os respetivos dados de origem das publicações. XXIX. O que veio a ser indeferido pelo Tribunal a quo. XXX. Os documentos carreados reportam-se aos factos alegados na peça processual de resposta às exceções, contendendo com o percurso adotado no projeto de instalação no sistema SPAG e a sua comunicação aos interessados, pelas entidades envolvidas no mesmo, permitindo corroborar ou infirmar a versão trazida aos autos por ambas as partes e, nessa medida, afigurando-se de assaz relevância para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, XXXI. traduzindo-se, quanto ao conteúdo, no mesmo teor documental carreado com a peça processual referenciada, que foi admitido em despacho saneador. XXXII. Pelo que, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 441.º, 411.º e 6.º n. 1 do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tais preceitos no sentido de ser admissível, in casu, tal junção, por se tratar de mera cópia mais legível e a cores com o mesmo teor, por se afigurar possível ao abrigo do dever de gestão processual, e ainda por se afigurar relevante para a descoberta da verdade material, considerando o seu teor e a sua confrontação aos depoentes e testemunhas. Ainda quanto a tais documentos, e ainda que não se admitisse tal junção ao abrigo de tais normativos, o que por mero dever de patrocínio se concebe, XXXIII. O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente a norma jurídica ínsita no artigo 423.º do CPC, pois que a ratio e teleologia de tal norma jurídica contende com a junção de novos documentos correspondentes aos factos alegados, a fim de evitar o protelamento de novos meios de prova em plena audiência de julgamento, o que não sucede in casu, pois que o teor documental é o mesmo. XXXIV. Pelo que, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo o disposto na norma jurídica ínsita no artigo 423.º do CPC, devendo ter interpretado tal norma no sentido de não serem aplicáveis tais limites temporais, in casu, devendo ter admitido os documentos carreados. Mas ainda que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concebe, XXXV. Ainda que se considerasse que tais documentos não se subtraíam ao crivo dos apertados limites da junção de prova documental, sempre haveria de equacionar-se a sua admissibilidade ao abrigo do artigo 423.º n.º 2 do CPC. XXXVI. Pois que, a doutrina e jurisprudência evolutiva têm determinado a admissibilidade da junção de prova documental, fixando o prazo de 20 dias por referência às sessões de continuação da audiência de julgamento, na medida em que não perturbe o regular andamento do processo, o que sucede in casu. XXXVII. O julgamento ainda não terminou, sendo que a sessão de audiência de julgamento seguinte se encontrava agendada para o dia 21/02/2025, tendo o requerimento sido apresentado na data de 01/02/2025, encontrando-se cumprido o prazo de 20 dias. XXXVIII. Assim, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo a norma jurídica ínsita no artigo 423.º n.º 2 do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tal norma no sentido de ser admissível a sua junção, afigurando-se tempestiva. ii. No que concerne aos documentos carreados como Doc. 2, 3, 4 e 5 do requerimento de 01-02-2025, com a Ref.ª Eletrónica do histórico citius 7034331 XXXIX. No requerimento probatório formulado pela Autora na data de 01-02-2025, foi ainda requerida a junção documentos atinentes à correlação entre a Associação de Fruticultores de ... e a B..., e bem assim, à existência de comunicado assinado pela B..., ora Recorrida, anunciando o afamado prazo de instalação e assumindo compromissos perante os cooperantes, na senda da exibição dos documentos identificados como Doc. 1 da peça processual de resposta às exceções, e na sequência dos depoimentos prestados pelo legal representante da Ré BB e pela testemunha CC (cfr. Audiência de julgamento de 28-01- 2025, inquirição de CC, período compreendido entre 00:08:02 e 00:11:09). XL. Sendo que em tais depoimentos, foram suscitadas questões relacionadas com tais publicações, bem como, em sede de inquirição pelo Tribunal a quo, a (in)existência de comunicados escritos/assinados pela Ré e a coincidência de representantes legais e respetiva sede entre as duas entidades. XLI. Pelo que, considerando os temas da prova fixados, bem como a pertinência do apuramento do prazo acordado para a aquisição e instalação do sistema SPAG indicado, e, bem assim, das informações transmitidas à Autora nesse sentido, afigurava-se de assaz relevância para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa os documentos cuja junção se requereu. XLII. Dessarte, os documentos carreados como Doc. 2 e Doc. 3, permitiam corroborar a versão dos factos trazida aos autos pela testemunha CC no que concerne à coincidência dos legais representantes e à coincidência da sede/instalações entre as duas entidades. XLIII. O que permitiria inferir, pelas regras da lógica e da experiência comum, e, contrapondo a versão do depoimento do legal representante da Ré BB, que as informações transmitidas pela sociedade autora das publicações eram realizadas conjuntamente e com o conhecimento da Ré B..., contrariando a convicção até então aventada de que tais entidades possuíam representantes legais e sede distinta e, por conseguinte, que nada do que fosse comunicado influiria nas informações transmitidas pela Ré. XLIV. Essenciais se afiguram ainda os documentos carreados como Doc. 4 e Doc. 5 e tal requerimento, pois que traduzem a existência de um comunicado escrito e assinado/logotipado pela Ré B..., correspondendo ao mesmo tipo de comunicados conjuntos emitidos já após a entrada em juízo da ação em apreço, vinculando-a em diversos compromissos, atestando precisamente a versão dos factos veiculada pela Autora: a de que o acordado entre as partes seria a instalação dos canhões até Março/Abril de 2021, para além de ser atestada a sua eficácia. XLV. É certo que, o princípio do inquisitório não afasta o princípio da autorresponsabilidade das partes. XLVI. No entanto, tal princípio plasmado no artigo 411.º do C.P.C., tem assumido, numa dinâmica evolutiva, uma crescente amplitude e relevância no contexto de aplicação processual3, com prevalência sobre o princípio do dispositivo, a fim de permitir o equilíbrio de interesses, a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio como finalidades primordiais do processo judicial. 3 vide, sobre tal propósito, o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 08-09- 2020, pelo relator Carlos Querido, do qual nos prevalecemos «- A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se, afirmado no confronto dialético entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo afirmado nos artigos 8.º, n.º 1 e 411.º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. II - O artigo 411.º do CPC estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, como se conclui do segmento “mesmo oficiosamente”, incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.». XLVII. Tal dinâmica evolutiva tem sido, aliás, patente no Tribunal a quo, pois que não foi requerido, pela Ré, o depoimento de parte do legal representante da Autora, nem, bem assim, foi requerida a prova de concessão de financiamento por parte da Caixa de Crédito Agrícola para sustentação probatória da tese aventada na contestação, tendo sido tais diligências determinadas oficiosamente pelo Tribunal a quo ao abrigo de tal princípio e em abono da descoberta da verdade material. XLVIII. In casu, os documentos cuja junção se requereu, afiguram-se necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, correspondendo a factos que o Tribunal pode e deve conhecer. XLIX. O Tribunal a quo indeferiu a junção requerida, justificando que as publicações de uma sociedade não se podem sobrepor a outra, ignorando, por completo, os argumentos aduzidos pela Recorrente no seu requerimento, designadamente a existência de um comunicado cuja assinatura e emissão conjunta é imputada à Recorrida. L. Tendo resultado diminuídas as garantias de um processo justo e equitativo, bem como as garantias probatórias da Autora. LI. Transgrediu ainda o Tribunal a quo o princípio da igualdade de armas, plasmado no artigo 4.º do CPC, pois que foram ordenadas oficiosamente diligências probatórias que incumbiam à Recorrida, tendo sido ainda admitido um requerimento probatório formulado pela Ré, ao abrigo dos artigos 411.º e 436.º do CPC, já após o início da audiência de julgamento, vetando, por outro lado, o requerimento de junção de documentos apresentado pela Autora. LII. Verificando-se, assim, uma nítida transgressão do princípio da igualdade de armas, resultando num desequilíbrio processual entre as partes, que não se coaduna com os mais elementares princípios do ordenamento jurídico vigente (vide, a este propósito, o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 02-07-2020, pelo relator Paulo Duarte Teixeira, por referência ao dever de «fair trial»). LIII. Assim, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo as normas jurídicas ínsitas nos artigos 411.º, 436.º, 2.º n.º 1, 4.º do CPC, bem como o artigo 20.º da CRP, devendo ter sido interpretados e aplicados tais preceitos no sentido ser admitida a prova documental carreada, por se afigurar relevante à descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, tratando-se de factos que o Tribunal podia e deveria conhecer, e, bem assim, afigurando-se necessária tal admissão para o equilíbrio processual das partes, para a efetivação do princípio da igualdade de armas e do direito de acesso a um processo justo e equitativo. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se concebe, LIV. Sempre haveria de admitir-se a junção de tais documentos, sob a veste de «ocorrência posterior»4, nos termos do artigo 423.º n.º 3 do CPC, pois que, tal como referido no requerimento de junção, a necessidade de tal junção adveio ainda na sequência do depoimento prestado pela testemunha CC, na qual foram suscitadas questões e advieram novos factos sobre a existência de comunicados assinados pela Ré (na sequência das publicações nas redes sociais exibidas), bem como a coincidência dos legais representantes da Ré e da Associação de Fruticultores de ... e as respetivas instalações. LV. Resultando assim transgredida a norma jurídica ínsita no artigo 423.º n.º 3 do CPC, devendo ter sido interpretada e aplicada tal norma no sentido da verificação de ocorrência posterior. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se concebe, LVI. Sempre haveria de equacionar-se a sua admissibilidade ao abrigo do artigo 423.º n.º 2 do CPC, pois que, a doutrina e jurisprudência evolutiva têm determinado a admissibilidade da junção de prova documental, fixando o prazo de 20 dias por referência às sessões de continuação da audiência de julgamento, na medida em que não perturbe o regular andamento do processo, o que sucede in casu. LVII. Dessarte, o julgamento ainda não terminou, sendo que a sessão de audiência de julgamento seguinte se encontrava agendada para o dia 21/02/2025, tendo o requerimento sido apresentado na data de 01/02/2025, encontrando-se cumprido o prazo de 20 dias. LVIII. Assim, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal a quo a norma jurídica ínsita no artigo 423.º n.º 2 do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tal norma no sentido de ser admissível a sua junção ao abrigo de tal norma. Alfim, LIX. Revogando a decisão revidenda e substituindo-a por uma outra que judicie pela admissão dos meios probatórios carreados, farão vossas Excelências inteira e Sã Justiça. 
 TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que judicie pela admissão dos meios de prova carreados, far-se-á JUSTIÇA.» 
 * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Cumprida a formalidade dos vistos nesta instância de recurso e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC [ou em vício de fundamentação]; - (des)acerto da decisão de indeferimento de meios de prova [à luz do previsto nos nos 2 e 3 do art. 423º do n.C.P.Civil] e bem assim da condenação por “incidente anómalo” [“art.º 7.º, n.º 2, do RCP”]. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é, no essencial, a que consta do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz no alegado vício formal da decisão, a saber, a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC [ou em vício de fundamentação]. Tanto quanto é dado perceber, a nulidade matricialmente invocada – por omissão de pronúncia – tem como pressuposto e referente o aspeto de a decisão não se ter pronunciado sobre todos os fundamentos alegados/aduzidos pela A. para justificar a requerida admissão da prova documental. Que dizer? Nos termos da dita al. d), verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Com referência à 1ª parte desta citada al.d), do nº1, do art. 615º do n.C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil. Sendo que a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Será então que o Exmo. Juiz de 1ª instância não se pronunciou sobre o que lhe competia na circunstância? Temos como critério e diretriz que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil. Sendo que a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al.d), do n.C.P.Civil… Ora se assim é, importa concluir que não houve efetivamente omissão de pronúncia sobre a “questão” [pedido de admissão da prova documental], pois que foi expressamente dito neste despacho que tal pretensão era indeferida… Sendo que se apresentou como concreta justificação para um tal despacho a irrelevância respetiva para a decisão da causa, e, bem assim, o prazo para a junção de documentos previsto no art. 423º do n.C.P.Civil se mostrar ultrapassado! Ademais, a invocação da “nulidade” por “vício de fundamentação” só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa. Senão vejamos. Ab limine, porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação” [que era o que concretamente poderia estar em causa], está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente. O que se denota é que a A./recorrente discorda da interpretação e aplicação que da lei foi feita. Só que isso é outro patamar da questão…, sendo certo que a ter havido erro de julgamento, tal será aquilatado nesta instância de recurso, sendo essa a função primordial do recurso interposto e a que este Tribunal está interpelado, o que o mesmo cumprirá face à “motivação” que foi enunciada na decisão e que constitui o percurso lógico-jurídico da mesma. Apreciação essa de que se tratará na sequência. Donde, sem necessidade de maiores considerações, improcede manifestamente o invocado pela A./recorrente nesta sede. * 4.2 – Vejamos então do alegado (des)acerto da decisão de indeferimento de meios de prova [à luz do previsto nos nos 2 e 3 do art. 423º do n.C.P.Civil] e bem assim da condenação por “incidente anómalo” [“art.º 7.º, n.º 2, do RCP”] Quanto ao primeiro aspeto em causa, rememoremos, antes de mais, algumas ideias base concernentes ao critério de apreciação e decisão dessa questão recursiva. Consabidamente, a “instrução” do processo[2] tem por objecto factos controvertidos – através dela procede-se com vista à demonstração desses factos ou, pelo contrário, com vista a impedir essa demonstração (depende da perspetiva da parte), isto é, a atividade instrutória destina-se «à produção das provas destinadas à formação da convicção do tribunal quanto aos factos alegados que interessam à decisão e hajam sido impugnados».[3] Igualmente importa não olvidar que pode ser objeto de “instrução” tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Por outro lado, importa ter presente que a presente ação foi configurada pela A. como uma ação de condenação, em que está em causa a “responsabilidade contratual” da Ré no contexto do invocado contrato de instalação e manutenção (pela mesma) do sistema SPAG, contrato esse celebrado entre as partes no dia 8.01.2021 [sua entrada em vigor, efeitos e obrigações assumidas pelas partes], particularmente o cumprimento, pela Ré, desse contrato. No particular dos documentos (cuja junção está em causa) que constituíam originais mais legíveis e fidedignos dos que haviam sido anteriormente juntos como “Doc. 1”, constata-se que a decisão recorrida nem versou direta e especificamente sobre os mesmos. Invocou a A./recorrente que a necessidade da sua junção decorreu de ter sido suscitada «(…) pelo Tribunal a quo quer a parca legibilidade, quer a fidedignidade daquelas publicações na rede social Facebook», e bem assim que foi em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente face aos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora e o legal representante da Ré BB, que foram suscitadas essas questões (que não o haviam sido até então pela Ré). Relativamente ao momento da apresentação da prova documental, prescreve o art. 423º, do n.C.P.Civil, que: «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». Ora, quanto ao requisito da necessidade da junção em virtude de “ocorrência posterior” [cf. nº3, in fine], importa ter presente que estão em causa factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais [e não o “facto principal” propriamente dito][4]. Sendo certo que a apresentação torna-se necessária em virtude de “ocorrência posterior”, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior”.[5] Ora se assim é, salvo o devido respeito, na medida em que nem sequer configurava elemento de prova novo, outra decisão não se compreende nem pode subsistir que não seja a da incondicional admissão desse dito “Doc. 1”, o que significa a procedêcia do recurso nesse particular, sem necessidade de maiores considerações. Vejamos de seguida dos indicados como “Doc. 2, 3, 4 e 5”. Desde já se adianta – e releve-se o juízo antecipatório! – que a admissibilidade da sua junção só poderia operar pelos mesmos fundamentos vindo de expor, mutatis mutandis, isto é, em virtude de “ocorrência posterior”, nos termos previstos na parte final do nº 3 do citado art. 423º do n.C.P.Civil. Na verdade, o subsidiariamente invocado fundamento da admissibilidade dessa junção no quadro do previsto no nº2 do mesmo art. 423º do n.C.P.Civil – independentemente da sua tributação! – a saber, poder ter lugar a apresentação “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, não se verifica in casu. Com efeito, perfilhamos quanto a essa dilemática questão da contagem do prazo regressivo em causa, a interpretação de que a legal expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efectiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos no nº 3 do artº 604º do n.C.P.Civil, pelo que, iniciada a audiência final, com a produção de atividade probatória, e ainda que tenham sido designadas várias sessões temporalmente escalonadas por mais de 20 dias, já não é legalmente admissível, nas sessões contínuas, a junção de prova documental nos quadros do nº 2, do art. 423º em referência, posto que, nesta situação, aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada uma das demais sessões agendadas.[6] Donde, na medida em que na situação vertente a audiência de julgamento, com produção de prova, se havia iniciado em 29.10.2024, o requerimento de junção de prova documental ora em apreciação, porque sendo datado de 01.02.2025 é necessariamente posterior àquele início da audiência (ainda que com anterioridade à 3ª sessão da audiência de julgamento), improcede fatalmente este argumento recursivo. Ora se assim é, só a considerar-se verificada a necessidade da junção em virtude de “ocorrência posterior” [cf. nº3, in fine] é que poderia dar-se procedência ao recurso neste particular. Sucede que compulsando as alegações recursivas no confronto com os dados dos autos a que esta instância recursiva teve acesso, o que é possível constatar é que se trata de “prova” emergente após o início da audiência de julgamento, mais concretamente decorrente da prestação dos depoimentos que na mesma tiveram lugar e as questões de facto suscitadas nesse contexto. Consabidamente cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de “ocorrência posterior”. Contudo, «[O] depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos. Considerar o contrário, seria permitir que a cada testemunha, fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma.»[7] O que bem se compreende. Na verdade, «[O] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes».[8] O que tudo serve para dizer que o depoimento de uma testemunha não constitui a “ocorrência posterior” que torna necessária a junção de documentos. Se perante um depoimento testemunhal, que incidisse sobre a matéria de facto dos temas da prova, pudessem, sem mais, ser apresentados documentos com o propósito de contrariar a credibilidade do mesmo, então estaríamos, passe a expressão, “a deixar entrar pela janela o que não se quis deixar entrar pela porta”. Atente-se que tal até seria por forma mais vantajosa para a parte, que assim nem teria de pagar qualquer multa. É que a razão de ser da não previsão de pagamento da multa no nº 3 do art. 423º do n.C.P.Civil é precisamente a de que não se justifica sancionar a parte por algo que a ultrapassa: trata-se de apresentar um documento que não tinha podido obter até àquele momento ou um documento cuja junção não era necessária, mas passou a ser. Dito de outra forma: não deve confundir-se a situação prevista no nº 3 in fine do art. 423º do n.C.P.Civil com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º do n.C.P.Civil) ou a contradita (art. 522º do mesmo n.C.P.Civil).[9] Nesta mesma linha de entendimento já foi sublinhado que a «apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório».[10] E nem se argumente – como também figura nas alegações recursivas! – que a decisão recorrida não respeitou o princípio do inquisitório, «[T]endo resultado diminuídas as garantias de um processo justo e equitativo, bem como as garantias probatórias da Autora». É certo que de acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade. A esta luz, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente “todas as diligências” necessárias para o apuramento da verdade. Sendo certo que quando se refere “todas as diligências”, quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual. Não obstante o vindo de dizer, importa não olvidar o que já foi sublinhado em douto aresto, a saber: «IV - O Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art. 423.º do CPC, em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art. 411.º do CPC, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). V - Mas o referido princípio não pode servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP).»[11] Improcedem assim as alegações recursivas nesta parte, isto é, no que ao indeferimento da junção dos indicados como “Doc. 2, 3, 4 e 5”. Sem embargo do vindo de dizer, já procedem as alegações recursivas no que à condenação por “incidente anómalo” [“art.º 7.º, n.º 2, do RCP”[12]] foi operado na decisão recorrida. Com efeito, o incidente “anómalo” é apenas aquele que se opõe ao “normal”, constituindo ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide. Atente-se que para a definição da taxa de justiça devida pelos “incidentes” o legislador parte, naturalmente, do “incidente normal”, qualificação essa que já foi feita pela seguinte forma: «O incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo, mas que, pela sua particularidade, extravasa da sua tramitação normal».[13] Sendo certo que é a estes incidentes “normais” que se contrapõem os incidentes/procedimentos “anormais” ou “anómalos”. O pedido de junção de documentos, no âmbito do art. 423º do n.C.P.Civil, como procedimento “normal” de um processo, nunca é um incidente “anómalo”. Basta cotejarmos o nº 8 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais para se concluir que incidentes “anómalos” são incidentes que se opõem aos “normais”, constituindo ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide![14] Temos então que o incidente resultante da aplicação do art. 423º do n.C.P.Civil é “normal” e não “anómalo”. Do que decorre a procedência do recurso neste concreto particular. ¨¨¨ Procedem, assim, parcialmente as alegações recursivas e o recurso, mais concretamente com a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que, em apreciação e decisão do requerimento de junção de documentos da A. do dia 01.02.2025 (ref.ª eletrónica citius 7034331), admite a junção do aí designado por “Doc. 1”, mas indefere a junção dos indicados como “Doc. 2, 3, 4 e 5”, sendo que não é operada qualquer sancionamento em multa. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…). * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que em relação ao requerimento de junção de documentos da A. do dia 01.02.2025 (ref.ª eletrónica citius 7034331): - revoga-se a decisão que não admitiu a junção do aí designado por “Doc. 1”, o qual fica agora admitido; - mantém-se o indeferimento da junção dos indicados como “Doc. 2, 3, 4 e 5”; - revoga-se a decisão de qualificar como incidente “anómalo” esse requerimento e a respetiva multa por ele aplicada. Custas do recurso pela Autora, na proporção de ½ das devidas. Coimbra, 16 de Setembro de 2025 Luís Filipe Cravo Carlos Moreira Fernando Monteiro 
 
 |