Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2788/22.9T8ACB-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO ANTECIPADA
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 239.º, N.º 4, ALS. A), B), C) E D), 238.º, N.º 1, AL. E), 243.º, N.º 1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário: I. Os Recorrentes, sabedores da quantia que deviam ceder no 1.º ano, apesar de terem solicitado e ver-lhes ser deferido o seu pagamento prestacional, nada pagaram, nem aventaram explicação plausível e legítima para a sua inacção; igualmente no 2.º ano, nada cederam, mais se apurando rendimentos da categoria B que omitiram à Sra. Fiduciária, sendo o valor em falta superior a 13 000 € (treze mil euros) e, confrontados com esse facto, ainda que referindo que iriam pagar, mantiveram-se inertes até ao presente; intervieram num acordo feito apenas com vista a enganar e prejudicar os credores, impedindo o ressarcimento dos credores hipotecários, pela criação de um pretenso privilégio sobre o único imóvel; e, finalmente, o Instituto de Emprego e Formação Profissional descreveu os malabarismos temporais da inscrição do 1.º Recorrente.

II. Assim sendo, está plenamente justificada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante [art. 243.º, n.º 1, als. a) e b), por reporte aos arts. 239.º, n.º 4, als. a), b), c) e d), e 238.º, n.º 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], por se ter apurado que os Recorrentes se pautaram pela postura:

- demissiva de cedência dos montantes monetários de IRS devidos à massa insolvente;
- não informativa, sem transparência e completude das informações financeiras que, aliás, os próprios não negam de modo densificado;
- atentatória da garantia patrimonial de terceiros, com a outorga de negócio simulado pouco anterior à sua apresentação à insolvência;
- dissimulada e fictícia na procura activa de emprego.

III. Os mesmos sabiam que estavam legalmente adstritos a cooperarem com a Sra. Fiduciária, e podendo e devendo agir no respeito pelas obrigações legais específicas que a condição de Insolventes/Requerentes Beneficiários da Exoneração lhes aportava, não o fizeram, com o que fica perfeito o juízo de culpa.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

Recorrentes: AA e BB

I.

Em 26 de Dezembro de 2022, AA e mulher, BB, ambos melhor identificado nos autos, foram declarados insolventes - Autos Principais[2] -, na sequência de pedido que haviam formulado, em paralelo com o de Exoneração do Passivo Restante.

Este foi admitido, em consonância com a posição da Sra. Fiduciária, mas com oposição de A..., S.A., e Banco 1..., S.A.

Apôs-se no Relatório referente ao 1.º ano de cessão de rendimentos que os insolventes, notificados para pagarem o valor em dívida (1000,68 €), comprometeram-se a efectuá-lo em cinco prestações, com início em Julho de 2024, nada tendo sido objectado no despacho de 10 de Outubro seguinte.

Em  18 de Junho de 2025 - reiterado em 19 de Agosto -, A..., S.A. suscitou a Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração do Passivo Restante, de acordo com os arts. 243.º, n.º 1, al. b), e 238.º, n.º 1, al. e), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

No Relatório Intercalar Rectificado, de 14 de Agosto de 2025, a Sra. Fiduciária comunicou que, a par de existir o montante de 13 027,39 € - explicando em 17 de Outubro ser proveniente de rendimentos da categoria B de IRS, cujos comprovativos não lhe foram entregues e que detectou por consulta da respectiva declaração, e de reembolso de IRS, no montante de 2259,58 € -, para transferir para a massa insolvente (e que os insolventes peticionaram pagar faseadamente), o insolvente não se manteve inscrito no centro de emprego, como estava obrigado, concluindo pela cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Em 26 de Agosto, os insolventes repudiaram os factos, alegando que «…em relação ao montante, supostamente, em dívida, irão proceder ao pagamento do mesmo, comprometendo-se a fazê-lo até ao termo do período da cessão de rendimentos.», e que «…o insolvente manteve a sua inscrição no centro de emprego, na situação de empregado à procura de novo emprego…», arguindo a 1 de Outubro, a extemporaneidade do requerido por A..., S.A. e a ausência de factos legitimadores da cessação antecipada.

Concomitantemente, foram pedidos elementos e esclarecimentos ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Em 21 de Janeiro p.p., foi decidido:

«Nos termos e pelos fundamentos que se deixaram expostos, decide-se cessar o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante.

Custas do incidente pelos próprios insolventes.».

II.

Descontentes, os Insolventes interpuseram Recurso de Apelação, e das suas alegações promanam estas  

«CONCLUSÕES

1. O presente recurso vem interposto da douta decisão que revogou o procedimento de exoneração do passivo restante, considerando verificados os pressupostos das alíneas a) e b), do artigo 243.º, do CIRE;

2. Quanto à alínea a), o despacho, ora recorrido, considerou que os insolventes nada entregaram, relativamente aos rendimentos auferidos nos 1.º e 2.º anos de cessão e que terão ocultado rendimentos da categoria B;

3. Por outro lado, o insolvente terá incumprido a obrigação de exercer uma profissão remunerada e, quando desempregado, de a procurar diligentemente;

4. Importa salientar que da informação junta aos autos, designadamente, dos relatórios apresentados pela Fiduciária, nada se extrai que permita avaliar se a conduta dos insolventes foi dolosa ou gravemente negligente;

5. Pelo contrário, os insolventes informaram os autos das suas dificuldades económico-financeiras, comprometendo-se a entregar os rendimentos objecto de cessão até ao seu termo, que ocorreria em Março de 2026, bem como não ocultaram quaisquer proveitos e o insolvente sempre diligenciou pelo exercício de uma profissão;

6. Em relação à alínea b), é entendimento do tribunal a quo que a conduta dos insolventes, aqui apelantes, marcadamente dolosa, traduzida na simulação de um negócio, terá agravado a sua insolvência, na medida em que tentaram subtrair, e onerar, o seu património aos credores;

7. Um dos motivos para recusa ocorre quando os elementos juntos aos autos indiciem com toda a probabilidade que o devedor teve culpa na criação ou agravamento da sua situação de insolvência (cfr. alínea e), do n.º 1, do artigo 138.º, do CIRE);

8. O legislador exige a verificação de dois pressupostos, a criação ou agravamento da situação de insolvência e a censurabilidade da actuação do devedor;

9. Nos presentes autos não ficou demonstrado que os insolventes não se tenham esforçado para o não agravamento, quer do passivo, quer da sua situação económica;

10. Por outro lado, em parte alguma o despacho recorrido explica em que medida a simulação do negócio teve a virtualidade de criar ou agravar a situação de insolvência dos devedores;

11. É que, em abono da verdade, para além de o promitente comprador (putativo simulador) ter comprado o imóvel no processo de insolvência, os credores garantidos não deixaram de recuperar os seus créditos, ainda que parcialmente, através do produto da venda do mesmo;

12. Com o devido respeito, não ficou demonstrado que o comportamento dos insolventes deva ser considerado como agravador da sua situação de insolvência, nem censurável;

13. E, considerando que o requerente da cessação antecipada teve conhecimento dos factos alegados, em 08/03/2023, através da impugnação apresentada por outro credor dos créditos reclamados, é manifesto que o requerimento é extemporâneo;

14. Por fim, observando que o requerente, para além de não alegar fundamentadamente, não ofereceu a respectiva prova, impunha-se o indeferimento liminar do requerimento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

15. Com a prolação da douta decisão, ora recorrida, foram violados, entre outros, os artigos 238.º e 243.º, ambos, do CIRE.».

III.

Contra-alegou A..., S.A., colhendo-se as seguintes

«CONCLUSÕES

I. A douta decisão recorrida não padece de qualquer falta de fundamentação, tendo aplicado corretamente o direito aos factos ao determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.

II. Ficou sobejamente demonstrado o incumprimento doloso e reiterado dos deveres de cessão, uma vez que os Recorrentes, apesar de terem celebrado um acordo de pagamento prestacional com a Sra. Fiduciária, incumpriram-no integralmente, mantendo uma dívida superior a 13.000,00 €.

III. Os Recorrentes violaram o dever de transparência e informação artigo 239.º, n.º 4, alínea a) do CIRE ao omitirem rendimentos de categoria B, os quais apenas foram detetados por iniciativa externa da Fiduciária.

IV. Resultou provado o incumprimento do dever de procura de emprego artigo 239.º, n.º 4, alínea b) do CIRE pelo Recorrente marido, cujas sucessivas anulações de inscrição no Centro de Emprego (2023 e 2025) por faltas injustificadas revelam uma conduta de má-fé e negligência grave.

V. A conduta dos Insolventes ao simularem um contrato-promessa de compra e venda com o intuito de prejudicar os credores hipotecários - facto confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra já transitado em julgado - constitui um comportamento processual gravemente censurável e preenche o requisito de prejuízo aos credores previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.

VI. Não se verifica a exceção de extemporaneidade/caducidade, porquanto o prazo de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 243.º do CIRE apenas se inicia com o conhecimento efetivo e consolidado dos factos, o que, no caso da simulação contratual, só ocorreu com o trânsito em julgado da decisão judicial que a declarou (09.04.2025).

VII. A manutenção da exoneração do passivo restante perante tais factos seria uma violação frontal do princípio da boa-fé que deve nortear este instituto jurídico, pelo que o recurso interposto deve ser julgado totalmente improcedente.».

IV.

Questão decidenda

Sem preterir a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Dos fundamentos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. AA e mulher, BB, foram declarados insolventes por sentença de 26.12.2022, já transitada em julgado.

2. Por decisão proferida a 15.04.2023 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado em dois salários mínimos nacionais, acrescido de 1/4 de um salário, o rendimento indisponível.

3. Por sentença proferida no dia 17.12.2024, transitada em julgado porque integralmente confirmada por d. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025, foi decidido julgar não reconhecido o crédito reclamado por CC no valor de € 209.362,00, tendo sido considerados provados os seguintes factos:

Entre AA e BB (aqui insolventes), na qualidade de primeiros outorgantes, e CC, na qualidade de segundo outorgante, foi outorgado um documento particular intitulado de contrato promessa de compra e venda, datado de 31.12.2021, o qual tem por objecto o prédio urbano composto por casa de habitação de cave ampla, rés-do-chão para habitação e logradouro, sito em ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...79.

As declarações de CC e dos insolventes constantes do documento intitulado “contrato promessa de compra e venda” não correspondem à vontade real dos outorgantes, que não pretendiam realizar qualquer negócio.

Uma vez que nem os insolventes pretendiam prometer vender o imóvel, nem CC pretendia prometer comprá-lo.

Tendo resultado de um acordo entre CC e os insolventes apenas com vista a enganar e prejudicar os credores, impedindo o ressarcimento dos credores hipotecários, pela criação de um pretenso privilégio sobre o único imóvel.”

4. Do relatório atinente ao primeiro ano de cessão, já junto aos autos resulta que os insolventes deveriam ter cedido à fidúcia o valor de €1.000,68, nos seguintes termos:

5. Tendo, por dificuldades económicas, acordado com a Sr.ª fiduciária o pagamento faseado da referida quantia em 5 prestações, a iniciar no mês de Julho de 2024.

6. Tal pretensão foi deferida.

7. Até à data os insolventes não entregaram qualquer quantia à fidúcia.

8. Do relatório atinente ao segundo ano de cessão, já junto aos autos resulta que os insolventes deveriam ter cedido à fidúcia o valor de € 10 057,16 nos seguintes termos:


9. No referido relatório foi ainda reformulado o valor em divida relativamente ao 1.º de cessão, que passou a ascender a 2.970,23 €, tendo sido computados rendimentos de categoria B auferidos pela insolvente que esta não havia declarado à fiduciária, no valor de € 1.060,00, nos seguintes termos:

10. Encontra-se em divida à fidúcia o valor de € 13 027,39.

11. Notificados, os devedores alegaram “Os insolventes encontram-se em situação económico-financeira difícil, pelo que, ainda, não conseguiram proceder à entrega do montante em incumprimento, mas que pretendem regularizar (…) E, em relação ao montante, supostamente, em dívida, irão proceder ao pagamento do mesmo, comprometendo-se a fazê-lo até ao termo do período da cessão de rendimentos”.

12. AA em 06/12/2022 inscreveu-se como desempregado à procura de novo emprego;

13. em 14/02/2023 a inscrição foi anulada por motivo de falta injustificada a convocatória;

14. em 03/06/2024 reinscreveu-se como desempregado à procura de novo emprego;

15. em 26/09/2024 a inscrição foi anulada automaticamente pelo sistema por o utente não ter remetido o postal de controlo do mês de agosto de 2024

16. em 09//07/2025 voltou a reinscrever-se como desempregado à procura de novo emprego,

17. em 18/08/2025, o utente enviou e-mail ao Serviço de Emprego de ..., onde solicita a reposição da data anterior de inscrição, ou seja, 03/06/2024, alegando ter enviado o postal de controlo do mês de agosto de 2024 pretensão que foi deferida e, consequentemente foi regularizada a data de inscrição para 03/06/2024. Nesse mesmo dia, 18/08/2025, foi emitida nova declaração de inscrição pelo Serviço de Emprego de ..., onde se declara que, naquela data, o candidato se encontrava inscrito como desempregado à procura de novo emprego desde 03/06/2024.

18. Em 25/09/2025 a inscrição foi anulada, por motivo de falta injustificada a convocatória, situação que se mantinha em 18.11.2025.

VI.

Do Direito

À luz do articulado, nesta instância de recurso deve dilucidar-se se estão, ou não, reunidos os pressupostos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a que alude o art. 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3].

Na conformação dada pelos Recorrentes, as suas objecções podem ser assim aglutinadas:
. Processuais:

- intempestividade ex post do requerimento tendente à cessação antecipada, pelo conhecimento dos factos em 8 de Março de 2023, mercê da impugnação de outro credor;  

- requerimento não fundamentado e sem prova, justificativo de indeferimento liminar.  
. Substantivas:

- não entrega dos rendimentos nos 1.º e 2.º anos e ocultação de rendimentos da categoria B;

- incumprimento da obrigação de exercer actividade remunerada e, se desempregado, activamente procurar emprego;

- simulação do negócio, omitindo a decisão recorrida como criou ou agravou a situação de insolvência.

É partindo da factualidade acima transcrita - porque não impugnada - que se irá apreciar o objecto do recurso.

No que tange aos fundamentos adjectivos de oposição, a serem apreciados conjuntamente, eis o que explanou a decisão em crise:

«…. a lei prevê situações determinativas da cessação antecipada do procedimento de exoneração, conforme decorre do disposto no artigo 243º do CIRE.

Dispõe o artigo 243.º do CIRE que: ….

Importa, em primeira linha, apreciar da tempestividade deste incidente, porquanto os insolventes alegam a extemporaneidade do pedido, à luz do n.º 2 do artigo 243.º do CIRE, por terem, segundo dizem, decorridos mais de seis meses sobre a data em que o requerente teve conhecimento dos factos em causa, que constavam da impugnação à relação de credores, apresentada pelo “Banco 1..., S.A.”, em 08/03/2023.

Estamos em presença de um prazo de caducidade, que, ultrapassado, faz desencadear a extinção do direito.

Tal prazo, contudo, manifestamente não decorreu nos autos uma vez que seria manifestamente precoce requerer a cessação da exoneração (ou o seu indeferimento liminar) apenas com base no alegado na impugnação do aludido credor, sem qualquer tio de sustentação documental do alegado.

Parece-nos, assim, claro que apenas com o transito em julgado da aludida decisão os credores estariam em condições de considerar tais factos para efeitos do artigo 243.º do CIRE, pelo que se mostra tempestivo o requerimento que deu inicio ao incidente de cessação antecipada.».

O requerimento formulado pelo credor esteou-se na previsão normativa do art. 243.º, n.º 1, al. b) - «1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;» -, por remissão para o art. 238.º, n.º 1, al. e) - «1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;» -, aditando o art. 243.º, n.º 2, que o requerente deste procedimento dispõe de seis meses seguintes à data em que … teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

A despeito de um outro credor, em Março de 2023, ter suscitado a existência de simulação contratual operada pelos Recorrentes, certo e seguro é que só com o trânsito em julgado do Acórdão proferido neste Tribunal é que tal situação jurídica ficou definitivamente estabilizada, em sentido afirmativo (arts. 619.º a 621.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas).

A referida acção constitui um dos Apensos da presente acção insolvencial (nota de rodapé n.º 2), bastando, pois, a correspondente alegação por parte da requerente do procedimento de cessação, sendo despicienda a junção de prova, v.g., certidão do Acórdão, em atenção aos princípios da concentração, economia, celeridade e proibição da prática de actos processuais inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil).  

O trânsito em julgado remonta a Abril de 2025, e o requerimento visando a cessação antecipada ocorreu em Junho de 2025 (facto provado n.º 3 e certificação da plataforma informática Citius).

Tanto basta para que improcedam as objecções processuais.

Antes de entrar no mérito das demais discordâncias já assinaladas, impõem-se algumas notas sobre o instituto da exoneração do passivo restante.

A exoneração do passivo restante é um instituto do direito da insolvência, com amparo nos arts. 235.º ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção operada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, por força da obrigatoriedade de transposição da Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019[4].

Extrai-se do Considerando 73 desta Directiva que aqui se visa uma verdadeira segunda oportunidade, ao evidenciar-se que «…deverão ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento ou da insolvência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento ou da insolvência do devedor.

… Os Estados-Membros deverão poder decidir a forma de dar acesso ao perdão, incluindo a possibilidade de exigir que o devedor o solicite.»[5].

Este instituto oferece ao devedor pessoa singular honrado[6] uma oportunidade de começar de novo - fresh start -, libertando-se, de forma definitiva, da totalidade do seu passivo remanescente, pelo que, enquanto medida de protecção ao devedor, com vista à sua recuperação e reintegração na actividade económica que lhe irá permitir encetar uma vida nova, não faz sentido atribuir-se-lhe tal benefício caso não seja merecedor de tal prerrogativa[7].

Como argutamente já se observou «A exoneração é, assim, antes de tudo, uma medida de protecção do devedor, tornando o recurso a ela uma verdadeira tentação. Esta força atractiva desencadeia, naturalmente, efeitos perversos: pode conduzir a “abusos de exoneração”.

…pode, de facto, haver a tendência para ver na exoneração um recurso normal, que a lei disponibiliza para a desresponsabilização do devedor. Consequentemente há o risco de o processo de insolvência se transformar num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores (bankrupcy protection).

A experiência aconselha a que a disciplina da exoneração seja regulada com alguns cuidados.»[8].

Com a admissão liminar do pedido de exoneração dar-se-á início a um novo momento processual, em que durante um determinado período temporal, designado período de cessão, fixado em três anos[9], o insolvente fica vinculado à observância escrupulosa de certas exigências, nomeadamente o pagamento das suas dívidas, e em que todo o rendimento disponível[10] que auferir será afecto à distribuição pelos credores.

Uma vez que a exoneração do passivo restante é uma benesse ao insolvente, no decurso deste período de cessão - que tem que ser visto como um período de provação -, impende sobre o mesmo o esforço acrescido de contenção das despesas por forma a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores[11].    

Só desta forma é possível legitimar, neste instituto proteccionista do devedor insolvente, os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, à luz da perda que se faz repercutir (em regra para sempre) na esfera jurídica do credor.  

Os Recorrentes insurgiram-se contra a circunstância de se dizer não terem entregue rendimentos nos 1.º e 2.º anos e terem ocultado rendimentos da categoria B; quanto aos factos relativos à inscrição no Centro de Emprego e, por último, quanto à relevância da simulação do negócio, pois nada foi dito sobre como esta terá criado ou agravado a situação insolvencial.

Só uma leitura apressada da decisão recorrida pode amparar estas divergências. 

Senão veja-se o que nela ficou exarado:

«Nos termos do disposto no artigo 243.º, do CIRE, a concessão da exoneração do passivo restante é, pois, revogável, designadamente com fundamento na violação, pelo insolvente, das obrigações supra referenciadas, conquanto tal violação ocorra de forma dolosa ou negligente, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

No caso dos presentes autos, desde logo resulta evidente o cumprimento pouco escrupuloso do dever de informação consagrado na al. a), do n.º4, do artigo 239.º, uma vez que os devedores ocultaram à Exma. fiduciária rendimentos de categoria B auferidos pela devedora, de que a fiduciária apenas teve conhecimento com a análise da declaração de IRS (vide ponto 9 dos factos provados).

Por outro lado, resulta também demonstrado o incumprimento por parte do insolvente da obrigação que sobre si impende de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (art.239º/4-b) do CIRE, na medida em que por duas vezes (em 14/02/2023 e em 25/09/2025) viu anulada a sua inscrição no Centro de Emprego por falta injustificada a convocatória (pontos 13 e 18 dos factos provados), levando a longos períodos de não inscrição.

Mais resulta a violação, por parte dos insolventes, do dever de entrega dos seus rendimentos disponíveis, nos termos da aliena al. c), do n.º4, do artigo 239.º. Na verdade, constatamos que não obstante se tenham comprometido a pagar o valor devido à fidúcia por conta do 1.º ano de cessão em 5 prestações, o que lhes foi deferido, a verdade é que, a três meses de terminarem os 3 anos do período de cessão, os devedores não entregaram qualquer montante à fidúcia por conta das aludidas prestações.

Também nada entregaram relativamente ao 2.º ano de cessão, encontrando-se em dívida a já muito significativa quantia global de €13 027,39., tendo os devedores imitado a alegar “Os insolventes encontram-se em situação económico-financeira difícil, pelo que, ainda, não conseguiram proceder à entrega do montante em incumprimento, mas que pretendem regularizar (…) E, em relação ao montante, supostamente, em dívida, irão proceder ao pagamento do mesmo, comprometendo-se a fazê-lo até ao termo do período da cessão de rendimentos”.

Para além disso, os devedores nada requereram ou justificaram.

Ora, a obrigação de entrega dos rendimentos disponíveis será o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artº 242 nº 1 do CPC).

Em face da factualidade que resulta assente nos autos, é inequívoco para nós que a atuação dos insolventes se insere, pelo menos, na grave negligência quanto à violação dos aludidos deveres, em especial do dever de entrega do rendimento disponível que sobre eles recaía, sem qualquer justificação.

Na verdade, sabiam e não podiam ignorar que estavam obrigados a entregar todo o rendimento que auferissem e que excedesse aquele que havia ficado reservado para o seu sustento. Resulta, aliás, dos autos - com alguma evidência, tendo em conta o requerimento apresentado - que a falta de entrega daquele rendimento não resultou de qualquer desconhecimento ou ignorância no que toca à obrigação que sobre os insolventes recaía.

Ora, ao não entregarem as quantias devidas os insolventes sabiam - não podia deixar de saber - que iriam incumprir a obrigação a que estavam obrigados e, portanto, sabiam que esse incumprimento era uma consequência necessária da sua conduta. Ou seja, ainda que tivesse sido movido por outras finalidades e ainda que não tivessem direcionado a sua intenção ao incumprimento da obrigação a que estava adstrito, o insolvente sabia que, ao atuar desse modo, iria incumprir a obrigação a que estava vinculado, sabendo, portanto, que esse incumprimento era uma consequência necessária da sua conduta (dolo necessário).

Mas ainda que assim não fosse e ainda que se admitisse que os insolventes não pretendiam violar os deveres a que estavam adstritos e que não previram ou não representaram essa violação como consequência necessária ou possível da sua conduta, sempre se impunha concluir que, nas circunstâncias supra descritas, tal apenas poderia ter sucedido por grave e grosseira violação de deveres de cuidado elementares que, naquelas circunstâncias, não deixariam de ser adotados por qualquer pessoa e que só uma pessoa particularmente negligente deixaria de observar e, como tal, sempre teria atuado com negligência grave.

Em face da factualidade que resulta assente nos autos, é inequívoco para nós que a atuação dos insolventes se insere, pelo menos, na grave negligência quanto à violação dos deveres que sobre eles recaem.

Inclusivamente, não podemos deixar de assinalar que não obstante se tenham comprometido a entregar à fidúcia a quantia devida pelo 1.º ano de cessão em 5 prestações, os mesmos não entregaram, bem mais de um ano depois, um único cêntimo, conduta que mantiveram relativamente a todas as cedências devidas no 2.º ano de cessão, justificando as suas omissões se não com meras generalidades, invocando uma “situação económico-financeira difícil, pelo que, ainda, não conseguiram proceder à entrega do montante em incumprimento, mas que pretendem regularizar (…)”, salientando-se ainda que não obstante nada tenham apontado aos relatórios elaborados, não se inibem de mencionar “quantia alegadamente em divida”, sendo que nunca, ao longo dos mais de dois anos já decorridos do período de cessão, invocaram qualquer alteração das suas condições de vida que justificasse a incapacidade de entrega de tais valores que, recorda-se, foram efetivamente recebidos pelos devedores, que bem sabendo que estavam obrigados a cedê-los à fidúcia decidiram dar-lhes outro destino, sem que os tenham alguma vez entregue à fidúcia.

Ademais veja-se que a prometida entrega da quantia em causa até ao terminus do período de cessão implicaria agora a entrega da quantia de €13 027,39 em três meses, uma vez que o período de cessão findaria em Março de 2026, não se vislumbrando a mesma como minimamente provável ou sequer possível. Na verdade, tendo em conta que ao longo de mais de dois anos os insolventes nada entregaram à fidúcia, alegando dificuldades económicas, não se compreende como os mesmos obteriam agora os aludidos rendimentos.

Tal atuação dos insolventes, indubitavelmente, prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, os rendimentos cedidos são o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artigo 242.º, n.º 1 do CPC).

Em face do que se deixou expendido, resulta que se encontram verificados os pressupostos constantes da alínea a) do artigo 243.º, do CIRE, o que fundamenta o decretamento da cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Mas mais se dirá.

É que não podemos também ignorar os factos que resultaram provados na sentença de verificação e graduação de créditos proferida no respetivo apenso, já pacificamente transitada em julgado, dos quais resulta que os insolventes outorgaram com um terceiro um documento particular intitulado de contrato promessa de compra e venda, datado de 31.12.2021, da sua casa de habitação. Porém, as declarações constantes do aludido documento não correspondem à vontade real dos outorgantes, que não pretendiam realizar qualquer negócio, uma vez que nem os insolventes pretendiam prometer vender o imóvel, nem CC pretendia prometer comprá-lo, tendo resultado de um acordo entre CC e os insolventes apenas com vista a enganar e prejudicar os credores, impedindo o ressarcimento dos credores hipotecários, pela criação de um pretenso privilégio sobre o único imóvel.

Nos termos da alínea b) do artigo 243.º há cessação antecipada do incidente de exoneração quando se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente.

A questão a dilucidar centra-se em saber se se mostram ou não preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 238º, nº 1 desde logo, em primeira linha, na al. e), do CIRE que estabelece que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando constem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da sua situação de insolvência nos termos do artigo 186.º do CIRE.

Resulta, assim, dele que quando existam elementos no processo que indiciem com toda a probabilidade que a insolvência é de qualificar como culposa, nos termos do artigo 186.º, o devedor não é merecedor da exoneração do passivo restante.

A insolvência é de qualificar como culposa, nos termos do artigo 186.º, tanto por aplicação da cláusula geral do seu n.º 1 como por aplicação dos seus números 2 e 3.

Para o caso interessam-nos a insolvência culposa baseada no número 1.

Ao abrigo do n.º 1 é de qualificar a insolvência como culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Tal qualificação exige que os factos constantes do processo compreendam a ação/omissão do devedor, o nexo de causalidade entre essa ação e a criação ou agravamento da situação de insolvência e a culpa do devedor, na modalidade de dolo ou culpa grave.

É o que resulta manifestamente da factualidade apurada no ponto 3 dos factos provados, pois é indubitável que a referenciada conduta dos aqui Insolventes - marcadamente dolosa - traduzida na simulação de um negócio , pelo menos agravou (e sobremaneira) a insolvência dos devedores, pois através de tal conduta tentaram subtrair e onerar a totalidade do seu património, ou pelo menos a parte mais significativa e valiosa do mesmo, à ação dos credores, o que ocorreu nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Essa conclusão não sofre alteração pela circunstância de o ato em questão ser suscetível de resolução em benefício da massa insolvente (art.º 120.º e segs) ou até pelo não reconhecimento do crédito em apreço, que não eliminam a elevadíssima censurabilidade da conduta dos devedores e é esta que releva para efeitos de qualificação da insolvência e para efeitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Importa relembrar que a exoneração do passivo restante é um importante e relevante benefício concedido ao devedor singular (na medida em que lhe dá a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas e de, por essa via, conseguir alcançar a sua reabilitação económica) que, conforme resulta do preâmbulo do CIRE e de várias disposições desse Código, é reservado aos devedores que dele se revelem merecedores, ou seja, aos devedores que tenham adotado uma conduta reta, cumpridora e de boa fé, designadamente no período anterior à insolvência. E é isso precisamente que está em causa na maioria das situações que conduzem ao indeferimento liminar do referido pedido, sendo certo que estão em causa situações que evidenciam uma conduta contrária àquela que justificaria esse benefício, ou seja, uma conduta que é contrária à atuação de boa fé que se exige ao devedor para o efeito de lhe ser concedido o referido benefício. E essa atuação e postura do devedor no período anterior à insolvência não é eliminada com a resolução ou destruição do ato que praticou, continuando a evidenciar que o devedor não é merecedor do benefício que veio requerer.

Termos em que se entende que se encontram verificados também os pressupostos constantes da alínea b) do artigo 243.º, do CIRE, para o decretamento da cessação antecipada do procedimento de exoneração.».

Aquilatando.

Verifica-se que os Recorrentes estavam perfeitamente cientes do montante correspondente ao rendimento indisponível (facto n.º 2), e dos deveres que sobre si impendiam, elencados no art. 239.º, n.ºs 2 e 4[12].

No entanto, sabedores da quantia que deviam ceder no 1.º ano, apesar de terem solicitado e ver-lhes ser deferido o seu pagamento prestacional, nada pagaram, nem aventaram explicação plausível e legítima para a sua inacção (factos n.ºs 4, 5, 6 e 7); igualmente no 2.º ano, nada cederam, mais se apurando rendimentos da categoria B que omitiram à Sra. Fiduciária, sendo o valor em falta superior a 13 000 € (treze mil euros) e, confrontados com esse facto, ainda que referindo que iriam pagar, mantiveram-se inertes até ao presente (factos n.ºs 8, 9, 10 e 11); intervieram num acordo feito apenas com vista a enganar e prejudicar os credores, impedindo o ressarcimento dos credores hipotecários, pela criação de um pretenso privilégio sobre o único imóvel (facto n.º 3); e, finalmente, o Instituto de Emprego e Formação Profissional descreveu os malabarismos temporais da inscrição do 1.º Recorrente (factos n.ºs 12 a 18).

 Do que se extrai, inequivocamente, que os Recorrentes se pautaram pela postura:

- demissiva de cedência dos montantes monetários devidos à massa insolvente;

- não informativa, sem transparência e completude das informações financeiras que, aliás, os próprios não negam de modo densificado;

- atentatória da garantia patrimonial de terceiros, com a outorga de negócio simulado pouco anterior à sua apresentação à insolvência;

- dissimulada e fictícia na procura activa de emprego.  

Os mesmos sabiam que estavam legalmente adstritos a cooperarem com a Sra. Fiduciária, e podendo e devendo agir no respeito pelas obrigações legais específicas que a condição de Insolventes/Requerentes Beneficiários da Exoneração lhes aportava, não o fizeram, com o que fica perfeito o juízo de culpa[13].   

Ainda que sucessivamente instados para tanto, falharam reiterada e deliberadamente com as suas obrigações, não havendo razão válida para o efeito.

Este seu modo de agir globalmente omissivo e não colaborativo, por culposo, importa a defraudação dos seus credores, prejudicando-os na exacta medida da insatisfação dos seus créditos.

Contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, este segmento é uma conclusão que se retira da conjugação dos factos adquiridos nos autos e que não foram objecto de impugnação, realçando-se que para efeitos do art. 243.º não assume relevância aprofundar-se o título de imputação.

Daqui decorre estar preenchido o art. 243.º, n.º 1, als. a) e b), por reporte aos arts. 239.º, n.º 4, als. a) e c) - «Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos …;» e «Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;» -, b) e d) - «Exercer uma profissão remunerada, … e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;» e «Informar o tribunal e o fiduciário …de condições de emprego, .. bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;», e 238.º, n.º 1, al. e) - «Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;».

A propósito deste art. 186.º, n.º 1[14], respeitante à qualificação como culposa da insolvência[15] e convocado na decisão sindicada, em acrescento ao mencionado, cumpre frisar que, considerando a data do início da acção insolvencial e o elenco dos factos provados (maxime, n.º 3), é indiscutível que os factos que compõem o negócio simulado se inscrevem no período temporal de três anos, enquanto pressuposto formal desta disposição legal.  

Para além deste, importa também atentar que se exige «…o (f)acto (uma acção ou omissão), a culpa qualificada do autor do (f)acto (dolo ou culpa grave) e o nexo causal entre o (f)acto e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.»[16], e que in casu, se mostram preenchidos, acentuando-se o comportamento doloso dos Recorrentes, consoante decisão transitada em julgado.

Em suma, soçobra a pretensão recursiva, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Em face do decaimento integral, os Apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais (arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas).

VII.

Decisão:

Com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais é encargo dos Recorrentes.

Registe e notifique.


       28 de Abril de 2026


(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] Os Apensos A) a H) - respectivamente de Reclamação de Créditos, Apreensão de Bens, Habilitação de Adquirente ou Cessionário, Liquidação de Bens, Acção de Processo Comum, Verificação Ulterior de Créditos e Prestação de Contas de Administrador (G) e H) -, estão em correição.

[3] Intitulado Cessação antecipada do procedimento de exoneração, estabelece, no segmento relevante, que:

«1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;

b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;

c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.».

[4] Sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Directiva (UE) 2017/1132 (Directiva sobre reestruturação e insolvência).
[5] Luís Menezes Leitão in, A Recuperação Económica dos Devedores (RERE, PER, PEAP, Plano de Insolvência, Plano de Pagamentos e Exoneração do Passivo Restante), 2.ª Edição, Almedina, 2020, enfatiza que a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como sucede com as perdas de rendimento resultantes de doença, divórcio, desemprego, este no caso do trabalhador subordinado, ou, no caso de trabalhador independente, o lançamento de um novo negócio que não se revelou rentável, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de recomeçar.

[6] O que expressivamente decorre dos Considerandos 1, 5 e 15, de harmonia com os quais, e de modo respectivo:

«… a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade;».

«Em muitos Estados-Membros, são necessários mais de três anos para que os empresários que são insolventes mas honestos consigam obter o perdão da dívida …».

«Para o efeito, importa reduzir as diferenças entre Estados-Membros que dificultam a reestruturação precoce de devedores viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de perdão de dívidas para os empresários honestos.».

[7] Maria do Rosário Epifânio in, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Outubro de 2024, p. 400, e Lilian Almeida Curvo e Maria João Machado in, A exoneração do passivo restante - algumas questões acerca da fixação do rendimento disponível, Julgar Online, Março de 2022, pp. 1 e 6/7 (acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2022/03/20220330-JULGAR-A-exonera%C3%A7%C3%A3o-do-passivo-restante-Lilian-Almeida-Curvo-Maria-Jo%C3%A3o-Machado.pdf).

Cf. Acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 2614/19.6T8LRA-C.C1, de 04-02-2020 (disponível, com os demais citados, em www.dgsi.pt), e ponto 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03-2004, diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[8] Catarina Serra in, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, p. 612.
Emerge do Acórdão deste Tribunal da Relação (Proc. n.º 2046/10.1TBVIS.C1, de 05-02-2013), que: «Entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade mínima que, como pessoa, lhe é reconhecida, a lei consagra o recuo do primeiro, sem prejuízo de acolher igualmente o princípio de que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, através da compressão das suas despesas, o que resulta do apelo aos critérios da necessidade e razoabilidade na avaliação das despesas e encargos a considerar.».
[9] Art. 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01.
[10] Jéssica Correia de Almeida in, A subjetividade na fixação do rendimento disponível na exoneração do passivo restante, Data Venia, Ano 11 (2023), n.º 14, p. 329, afirma «…no âmbito da exoneração do passivo restante, integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas do nº 3 do art.º 239 do CIRE.» .

[11] Expressão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 27138/11.6T2SNT-C.L1, de 26-01-2017.

[12] Intitulado Cessão do rendimento disponível, dispõe, na parcela pertinente, que:

«2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.».
[13] A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.
Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150, acentua que «…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.
Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…».
A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa - configura, então, negligência -, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido - trata-se, então, de dolo.

[14] «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.».

[15] Chama-se à colação que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2024, Proc. n.º 460/2023, de 25-09-2024, decidiu «a) Não julgar inconstitucional a norma da alíneac)do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas segundo a qual a decisão de qualificação da insolvência como culposa implica a cessação antecipada do procedimento e a recusa de exoneração do passivo restante;».
[16] Catarina Serra in, “Decoctor ergo fraudator”? - A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções) - Ac. do TRP de 7.1.2008, Proc. 4886/07, Cadernos de Direito Privado, n.º 21 (Jan-Mar 2008), p. 60.