Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FACTOS NOVOS ALEGADOS NA RESPOSTA RESPOSTA À RESPOSTA DIREITO AO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 25.º DO REGIME GERAL DOS PROCESSOS TUTELARES CÍVEIS | ||
| Sumário: | I. O requerimento que responde às alegações do progenitor, no exercício do contraditório, em relação a certos factos novos, não pode ser desconsiderado com o argumento de que na tramitação legal do processo de alteração do regime das responsabilidades apenas se encontra previsto as alegações de cada uma das partes;
II. Por razões de economia e celeridade processuais, tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, e a regra do contraditório, o aludido requerimento de resposta deve ser admitido; III. O direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos do processo; este direito está apenas dependente da pertinência e utilidade da prova requerida. IV. No processo tutelar cível de alteração das responsabilidades parentais, se a requerente/progenitora, indicou prova no requerimento inicial e nova prova em requerimento avulso subsequente de resposta a matéria nova invocada pelo progenitor nas suas alegações, embora fora do momento previsto no art. 39º, nº 4, do RGPTC, deve essa prova subsequente oferecida ser admitida, tanto mais que o tribunal admitiu a apresentação de tal requerimento avulso de resposta. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
1. AA, residente em ..., veio requerer contra BB, residente em ..., ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS quanto aos menores, peticionando que: 1. se fixe a residência dos menores de forma alternada entre ambos os progenitores, semana sim, semana não; 2. deixar de haver lugar ao pagamento de pensão de alimentos e de empregada doméstica; 3. Redução da pensão de alimentos menores e sem o pagamento da empregada doméstica nem aumento de pensão de alimentos nessa situação, em qualquer caso de não ser possível fixar a residência alternada. Alegou, em suma, que (…) A requerida opôs-se. Frustrou-se a tentativa de conciliação. O pai apresentou alegações e ofereceu prova. Também a mãe o fez (em 7.5.2025), e requereu prova por confissão, testemunhal, pericial e documental, estas duas últimas nos seguintes e respectivos termos: * (…) Foi proferido despacho (em 19.5.2025) que se pronunciou sobre o requerimento probatório da requerida mãe, referido em B1. a B3., B6. a B8., e B4., tendo este sido indeferido. De seguida a requerida/mãe veio (em 22.5.2025) apresentar novo requerimento/resposta, invocando ser o seu contraditório relativamente às alegações do pai/requerente, e oferecer mais prova pericial e testemunhal. Veio, então, o pai (em 1.6.2025) solicitar o desentranhamento do requerimento/resposta da mãe por não ter cobertura processual. (…) * De seguida foi proferido despacho (em 27.6.2025) que não admitiu o novo articulado de “alegações” e junção de meios de prova pela progenitora. * 2. A progenitora recorreu, concluindo que: (…) 3. O Mº Pº contra-alegou e concluiu que: (…)
II – Factos Provados A factualidade a considerar é a que dimana do Relatório supra. III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. (…) - Admissão do requerimento de 22.5.2025. (…) 4. Finalmente, invoca a apelante que tendo o progenitor, nas alegações oferecidas, alegado «matéria nova» face ao requerimento inicial - designadamente que tem uma companheira, com quem está a partilhar vida, e que esta sempre poderá levar e trazer os meninos da escola quando aquele não tiver disponibilidade para tanto – a recorrente podia e devia responder a tal alegação, designadamente impugnar as competências parentais da mesma, como o fez. E face às alegações oferecidas pelo progenitor, a recorrente pode alterar o seu requerimento de prova, aditando outra prova ao requerimento probatório apresentado com as alegações, conquanto a mesma se mostre imprescindível para a boa descoberta da verdade e justa composição do litígio e não seja dilatória. Ora, a prova pericial requerida mostra-se necessária face à alegação do progenitor de que habita com companheira e que ela poderá ficar com os menores quando ele não tiver disponibilidade, sendo pertinente esse único meio de prova apto ao enunciado desiderato. Igualmente, o aditamento ao rol é admissível considerando que o depoimento das testemunhas é imprescindível e crucial para a boa descoberta da verdade e justa composição do litígio e é tempestivo porque apresentado em consequência do teor das alegações apresentadas e/ou porque a audiência de julgamento ainda não se encontra agendada (conclusões de recurso 1. a 6.). No despacho recorrido exarou-se simples e sumariamente que “Ref. 9750784: O novo articulado de “alegações” e junção de meios de prova pela progenitora não é admissível, pelo que se considera como não escrito, com exceção da impugnação dos documentos.”. Entendemos que a apelante tem razão, embora não com o recurso ao art. 25º, do RGPTC, que consagra o contraditório, sim, mas apenas em relação a provas obtidas pelos meios previstos no nº 1, isto é, respeitantes a informações, declarações da assessoria técnica, outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, provindos de terceiras entidades, podendo ainda, nessa sequência, pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias. O processo tutelar cível tem a natureza de jurisdição voluntária, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, c), e 12º, do RGPTC. Ao contrário da jurisdição contenciosa, em que impera o princípio do dispositivo (art. 5º do NCPC), na regulação do exercício das responsabilidades parentais o juiz investiga autónoma e livremente os factos, havendo uma maior flexibilidade processual. É certo que resulta do disposto no artigo 42º, do RGPTC, que, na tramitação do presente processo, apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados, ou seja, o requerimento inicial e as alegações. Mas isso não significa que só no momento das alegações é que seja permitido às partes exercerem o contraditório. A via para garantir o contraditório que a apelante reclama e a que tem direito deve, pois, buscar-se, nos termos do art. 33º, nº 1, do mesmo RGPTC, que dispõe que nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. E é por aí que vamos. O progenitor, veio, nas suas alegações alegar matéria nova, face ao seu requerimento inicial, designadamente que tem uma companheira, com quem está a partilhar vida, e que esta sempre poderá levar e trazer os meninos da escola quando aquele não tiver disponibilidade para tanto (arts. 19. e 37. de tal peça). A recorrente podia e devia responder a tal alegação, como o fez no seu requerimento avulso (de 22.5.2025) – pontos 1. e 25., em que impugnou as competências e possibilidades da nova companheira do progenitor para tanto. Em concreto, a prova de contexto relacional mostra-se necessária face à alegação (nova) do progenitor de que habitava com uma companheira que o iria ajudar na guarda das crianças. Ora, o princípio do contraditório, garantia à progenitora tal resposta, a coberto do art. 3º, nº 3, do NCPC. Devendo, por isso, ser admitida a resposta apresentada no requerimento de 22.5.2025, acima apontado, nos estritos contornos indicados. Admitida a aludida resposta, analisemos, agora, a admissibilidade, em abstracto e concreto, da prova oferecida com tal requerimento. Argumentos de cariz processual podem ser colhidos para tal desiderato. Assim, apresentada prova com a p.i. o autor é admitido, subsequentemente, a alterar o requerimento probatório, caso haja contestação (art. 552º, nº 6, do NCPC). O requerimento probatório também pode ser alterado, subsequentemente, na audiência prévia (art. 598º, nº 1, do NCPC). A prova documental não apresentada com o articulado inicial pode ser apresentada até 20 dias antes da audiência final, ou mesmo depois em casos contados (art. 423º do NCPC). Mais argumentos. O art. 411º, do mesmo Código, sob a égide do princípio do inquisitório, que é uma regra geral do processo, a nível probatório, incumbe ao juiz a obrigação de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Mais ainda. O referido art. 12º do RGPTC ao dispor que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária significa que se lhes aplica o regime deste tipo de processos, designadamente o estatuído no art. 986º, nº 2, do NCPC, isto é, que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Como se observa a dimensão processual positiva é claramente no sentido de permitir larga e generosamente, salvo excepções, todos os meios probatórios oferecidos pelos interessados, tanto mais relevantes por estarmos no âmbito deste tipo de jurisdição voluntária, que envolve processo tutelar cível relativo a menores, em que impera a solução mais conveniente e oportuna e não a de legalidade estrita. Só uma visão formal e anquilosada do processo civil poderia impedir este resultado, pois não se divisa nenhuma proibição legal expressa de atender às provas indicadas pelas partes interessadas. Tendo, no nosso caso, a recorrente apresentado prova adicional em momento posterior ao estabelecido no citado art. 39º, nº 4, do RGPTC, mas por virtude de apresentação de um requerimento de resposta a factos novos deduzidos pelo progenitor, deve, em princípio, o seu requerimento probatório subsequente, ora em apreço, ser admitido. Aliás, os citados arts. 411º e 986º, nº 2, sempre o permitiriam, nem que fosse oficiosamente (em sentido aparentado pode ver-se o Ac. do T. Rel. Évora de 21.12.2017, Proc.1361/16.5T8STR-A, em www. dgsi.pt). Ora, assim sendo, a recorrente podia adicionar requerimento de prova, aditando outra prova ao requerimento probatório apresentado com as alegações, por a mesma ser pertinente para a boa descoberta da verdade e justa composição do litígio e não se afigurando ser dilatória. Na verdade, a prova pericial requerida mostra-se necessária face à alegação do progenitor de que habita com companheira e que ela poderá ficar com os menores quando ele não tiver disponibilidade, sendo pertinente esse meio de prova apto ao enunciado desiderato. Igualmente, o aditamento ao rol é admissível considerando que o depoimento das testemunhas pode ser imprescindível e crucial para a boa descoberta da verdade e justa composição do litígio, além de ser tempestivo porque apresentado em consequência do teor das alegações apresentadas e/ou porque a audiência de julgamento ainda não se encontra agendada. Entendemos, pois, que a decisão recorrida, perante esta argumentação, não se pode manter. (…)
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se os despachos proferidos, e, em consequência: (…) b) admite-se a prova pericial e o aditamento da prova testemunhal, constante do mencionado requerimento de 22.5.2025. * Sem custas. * Coimbra, 10.3.2026
Moreira do Carmo (novo relator do art. 217º, nº 1, d), do NCPC). Fernando Monteiro Luís Cravo
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