| Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MÁ FÉ | ||
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| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 278.º, N.º 1, AL E), 542.º, 543,º, 576.º, N.º 1, 578.º, 580.º, N. 1 E 2 E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 27.º, N.º 3 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS | ||
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| Sumário: | 1. No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira. 2. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma. 3. O Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na contestação a ré invocou a exceção de caso julgado, face ao decido nos processos n.º 315/10...., que correu termos no extinto 3.º Juízo Tribunal Judicial da Marinha Grande e n.º 851/18...., do Juízo Local Cível de Leiria – Juiz 3. O autor sustenta que não se verifica a alegada exceção de caso julgado, na medida em que considera serem distintos os pedidos e as causas de pedir nas diferentes ações. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (cf. artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A identidade da ação é definida através de uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cf. artigo 581.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A identidade de sujeitos ocorre quando “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (cf. artigo 581.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Tal como nos atos e relações jurídicas de direito substantivo, o termo «parte» designa a pessoa que dá existência ao ato ou que é sujeito da relação jurídica em causa (1). Há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (artigo 581.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). O pedido pode significar a providência que se pretende obter com a ação ou ainda a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida. Verifica-se uma identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (artigo 581°, n.º 4 do Código de Processo Civil). No que concerne ao processo 851/18...., verifica-se existir identidade do lado ativo e do lado passivo. Através dessa ação instaurada pelo autor contra a ré, aquele formulou, a título principal, os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade e invalidade do Registo do prédio com a descrição n.º ...64 da Freguesia ... do concelho ..., celebrado em 12-06-2015, pela ... Conservatória do Registo Predial e Comercial ...; b) E ser declarado o Autor como legítimo proprietário do prédio descrito sob o n.º ...64 repondo-se assim a legalidade; c) Ser decretado o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré e efetuada a inscrição do prédio em apreço, a favor do Autor; d) Em consequência, deve a Ré ser condenada a reconhecer o direito de propriedade do aqui Autor sobre o prédio com o n.º ...64 da Freguesia ..., com todas as consequências legais; Formulou os seguintes pedidos subsidiários: e) Caso assim não se entenda, deve o prédio descrito sob o n.º ...64 da Freguesia ..., ser declarado bem comum, em partes iguais ou em compropriedade; f) E ser a Ré condenada a reconhecer que são ambos proprietários ou comproprietários. Considerando a retificação do lapso de escrita contido no pedido, na presente ação, o autor pede que seja “declarado que o A. é legítimo e único proprietário do prédio sito na Rua ..., ... – ..., ... – ..., inscrito na matriz com o número ...87, que corresponde ao anterior número ...54 e descrito desde 2015.06.12 na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64, condenando-se a R. a reconhecer o direito do A. e a lhe entregar de imediato o prédio livre de pessoas e bens, fixando-se uma sanção compulsória de 2 500,00€ por cada mês de atraso”. Comparando os pedidos formulados nas duas ações, constata-se que é a mesma a principal pretensão do autor: o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio urbano (descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...64, da Freguesia ...). Independentemente da alegação do autor relativamente à origem e evolução da situação matricial desse prédio – ou do terreno existente antes da construção da casa que nele foi implantada –, o objeto da pretensão do autor, em ambas as ações, refere-se a um concreto prédio urbano, composto por um determinado edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (cf. artigo 204.º, n. 1, al. a) e 2 do Código Civil). É sobre esse edifício e terrenos – correspondentes ao prédio registado a favor da ré – que o autor pretende que se reconheça o seu direito de propriedade, como efeito jurídico pretendido nas duas ações. Sendo iguais os pedidos, constata-se que é também idêntico o facto jurídico alegado como fundamento para a pretensão deduzida pelo autor nas duas ações declarativas. Na anterior ação declarativa, o autor alegou como fundamento do direito de propriedade sobre o prédio urbano que, entre janeiro e novembro de 1977, construiu a casa de habitação em terreno seu, que adquiriu por contrato de compra e venda de 17/03/1978 (após celebração de um contrato-promessa), tendo habitado esse imóvel com a ré, com quem se casou a ../../1977, durante 29 anos, usando e fruindo, conservando e cuidando o mesmo, à vista de toda a gente. Nesta ação invoca os mesmos negócios jurídicos e alega também que, após a conclusão das obras, cuja licença foi requerida pelo próprio, fez da moradia em causa a sua habitação, passando a nela habitar como proprietário, à vista e com o reconhecimento de todos. O confronto dos dois processos revela, assim, inequivocamente uma identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, pedindo o autor em duas ações sucessivamente instauradas contra a ré, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico, baseado nos mesmos factos. Na ação n.º 851/18.... foi proferida sentença a 07/11/2019, transitada em julgado a 09/07/2020. Constituindo esta ação uma repetição dessa ação anterior, constata-se que a sentença ali proferida absolveu a ré da instância, pela procedência da exceção dilatória do caso julgado. Na verdade, essa sentença, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/06/2020, reconhece que já essa ação repetia a causa a que respeitou o processo n.º 315/10...., que correu termos no extinto 3.º Juízo Tribunal Judicial da Marinha Grande. Nesse anterior processo de embargos de terceiro, em que a aqui ré assumiu a qualidade de embargante e o aqui autor de executado, aquela alegou que ser a única proprietária do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...87 (e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...64 da Freguesia ...), adquirido por usucapião, não fazendo parte do acervo de bens comuns a partilhar no inventário que correu termos após o seu divórcio com o autor. Aí foi proferida sentença a 21/07/2013, transitada em julgada, que julgou procedentes os embargos de terceiro e, consequentemente, determinou o levantamento das penhoras efetuadas nos autos de execução e o cancelamento do respetivo registo. A decisão proferida em embargos de terceiro constituiu nos termos gerais e contra todos os intervenientes nesses embargos caso julgado quanto à titularidade e existência do direito que a embargante invocou (cf. artigos 248.º e 349.º do Código de Processo Civil). Assim, e conforme se observou nessa sentença, “vale por dizer que competia ao A. naquela ação ter contestado, invocando ser ele o proprietário do bem, e dessa forma que tal bem poderia responder pela dívida pela qual o mesmo havia sido penhorado. Não o fez, conformando-se, portanto, com a decisão que ali viesse a ser proferida, pelo que não pode agora querer voltar a discutir a titularidade do bem” Efetivamente, se o instituto do caso julgado exerce uma função negativa, através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas – e que impõe a verificação da identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir – alcança também uma função positiva, através da autoridade do caso julgado, configurando efeitos distintos da mesma realidade jurídica. A autoridade de caso julgado importa, assim, a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. Consequentemente, o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. De facto, o fundamento do caso julgado consiste em evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Visa-se, assim, assegurar o prestígio dos Tribunais – que sairia altamente comprometido se a mesma situação concreta, uma vez por eles definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente – e, sobretudo, dar concretização aos valores de certeza e segurança jurídica – que são imanentes a qualquer ordem jurídica. Acresce que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Assim, tanto na exceção do caso julgado como na autoridade do caso julgado na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória, mas também aos respetivos fundamentos. Neste sentido, “a extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as exceções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença, sob pena de preclusão”. De facto, “devem esgotar-se na discussão de todos os argumentos existentes factuais e jurídicos referentes àquela relação jurídica, para que a decisão realmente vincule as partes e traga segurança. O conteúdo do caso julgado não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até aos que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (…). Com efeito, o caso julgado abrange não só aquilo que foi objeto de controvérsia na ação, mas também os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação. Posto isto, no caso em apreço, apesar da renovada configuração dada pelo autor à presente ação, reitera a mesma pretensão de ver reconhecido um alegado direito de propriedade sobre o mesmo prédio urbano, que não invocou no processo de embargos de terceiro, obstando ao conhecimento do mérito da anterior ação declarativa instaurada com a mesma finalidade, pela verificação da exceção dilatória de caso julgado. Nestas circunstâncias, sendo manifesta a repetição da causa (relativamente a uma anterior ação que julgou já verificada a exceção dilatória de caso julgado), a instauração desta ação revela a pretensão de o autor reverter o que ficou definitivamente estabilizado na ordem jurídica. Sucede que, com o trânsito em julgado da sentença fica excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Neste sentido, não é admissível qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva (ficando ainda precludida a possibilidade de, em ação subsequente, serem utilizados meios de defesa que foram (ou podiam ter sido) invocados para contrariar o conteúdo decisório da primeira ação, conforme constatado na sentença proferida no processo n.º 851/18...., confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Na verdade, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respetiva sentença”. “Por ex.: Julgada procedente uma ação de reivindicação, não pode o Réu vir depois com uma nova ação dessas contra o Autor, fundado em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do respetivo prédio. Se a nova ação pudesse triunfar e valesse a correspondente decisão, seria contrariada a força do caso julgado que cabe à sentença anterior. Tirava-se ao Autor um bem que a mesma sentença lhe havia dado”. O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. Consubstanciando uma exceção dilatória que, tendo sido invocada na contestação, seria também de conhecimento oficioso, impõe-se a absolvição da ré da presente instância (cf. artigos 278.º, n.º 1, al e), 576.º, n.º 1, 578.º, 580.º, n. 1 e 2 e 581.º do Código de Processo Civil). * A ré pediu a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor nega litigar de má-fé. A litigância de má-fé é um instituto processual que visa sancionar o uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais (cf. artigo 542.º do Código de Processo Civil). Na vigência do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 anterior à revisão operada pelos Decretos-Lei n. 329-A/95, de 12 de dezembro e n.º 180/96, de 25 de setembro só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária e ousada, justificava a condenação como litigante de má-fé. Identificava-se então a má-fé como uma modalidade do dolo processual, consistindo na “utilização maliciosa e abusiva do processo”. O alargamento do tipo de comportamentos que podem consubstanciar a má fé processual foi determinado pela necessidade de obviar à crescente “degradação dos padrões de atuação processual e do uso dos respetivos instrumentos (…) a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processual (…) assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa da condenação como litigante de má fé”. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, independentemente de os litigantes terem ou não razão, gozando ambos dos mesmos poderes processuais. No entanto, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais, a mesma ordem jurídica coloca uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte seja coerente e esteja convencida da justiça da sua pretensão. Com efeito, “uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer uma atividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão”. Assim, a condenação por litigância de má-fé assenta num juízo de reprovação sobre uma conduta adotada pela parte, não bastando que não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos (na medida em que pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal, havendo decaimento por mera debilidade da sua prova, ou por discrepância da interpretação e aplicação da lei aos factos). Neste caso, é notório que o autor, deliberada e conscientemente, instaurou a presente ação deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal (cf. artigo 542.º, n.º 2, als. a), b) e d) do Código de Processo Civil). Com efeito, o desfecho da anterior ação que instaurou contra a ré, tendo por objeto o mesmo prédio urbano sobre o qual quer ver reconhecido um direito de propriedade, é claro e inequívoco para um leigo (nomeadamente, a própria parte, ainda que não representada por mandatário forense, como sempre esteve). Tratando-se nas três ações sempre do mesmo prédio urbano – o mesmo edifício, abrangendo a parcela onde esta implantado, e os terrenos que lhe servem de logradouro – pretende o autor formular um pedido que visa contradizer as duas anteriores decisões judiciais definitivas (a segunda das quais verificando já a exceção dilatória de caso julgado). Não tendo o autor contrariado a alegação da ré no processo de embargos de terceiro, no âmbito do qual se reconheceu (também perante aquele), a título definitivo, o direito de propriedade daquela sobre o referido prédio urbano, as duas subsequentes ações declarativas visam suprir essa omissão, que só a ele é imputável. No entanto, mais que uma conduta processual imprudente ou temerária, a instauração desta ação traduz um uso manifestamente reprovável do processo, ao repetir uma pretensão já fracassada, por visar contrariar uma sentença transitada em julgado, com base no mesmo facto jurídico – cuja falta de fundamento bem conhece –, assim procurando obter uma terceira decisão que, inevitavelmente, redundaria na contradição ou repetição das decisões anteriores. Uma vez julgado definitivamente o litígio que opunha o autor à ré, esgotados os meios processuais de recurso, terá aquele que se conformar com as decisões judiciais transitadas em julgado, não estando o direito de ação na sua disponibilidade para – sem quaisquer consequências processuais, repetidamente, submeter a mesma questão à apreciação jurisdicional, na eventual esperança que a mesma ação venha a ser julgada procedente, contrariando as decisões judiciais já proferidas a esse respeito. Esta reiterada e infundada litigância do autor deve ser censurada, de modo a acautelar o interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela Justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos Tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da Justiça. Deverá essa censura ter ainda a virtualidade de refrear ulteriores investidas processuais do autor contra a ré para tentar discutir, reiteradamente, a mesma questão, evitando a utilização abusiva de recursos públicos limitados (condicionando ou protelando a execução da garantia de acesso aos tribunais por quem dela verdadeiramente carece) e, sobretudo, poupando todos os custos e transtornos implicados a quem se vê sujeito a ter que reagir contra renovadas demandas instauradas por quem, intencionalmente, não pretende respeita princípios básicos do exercício dos meios processuais e da convivência comunitária. A má-fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer (artigo 542.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, o montante da multa será fixado entre 2 e 100 UC, de acordo com os critérios previstos no n.º 4 do mesmo artigo. A conduta processual do autor revela um grau de culpa elevado, considerando um padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente, bem como às circunstâncias do caso concreto. Nesta medida, afigura-se adequada a condenação do autor como litigante de má-fé em multa no valor de 10 (dez) Unidades de Conta. A indemnização à parte contrária pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé, optando-se pela indemnização que se julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa (cf. artigo 543.º, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte (cf. artigo 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Entendendo-se que não existem ainda elementos suficientes para determinar a modalidade e o quantitativo da indemnização devida à ré, deverão as partes ser notificadas, após o trânsito em julgado da sentença, para, querendo, se pronunciarem a esse respeito, relegando-se a respetiva decisão para momento posterior. As custas processuais são imputáveis ao autor, enquanto parte vencida na causa (artigo 527.º, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil). * Pelo exposto: A) Julga-se a procedente a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolve-se a ré da instância. B) Condena-se o autor como litigante de má-fé: a) em multa correspondente a dez Unidades de Conta (10 UC); b) em indemnização a favor da ré, relegando-se a fixação do respetivo quantitativo para momento posterior.” (Fim da citação.) * Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto do saneador/sentença que julgou verificada a exceção de caso julgado material, bem como do despacho que condenou o recorrente como litigante de má-fé. b) Obiter dictum, mas porque parece ser essa a principal razão para o assim decidido, invocamos que uma sentença não dá nem retira direitos a ninguém, pois o direito é preexistente à ação, e, portanto, tal motivação não pode constituir ratio decidenduum, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto nos artigo 2.º/1 e 2 e 10.º n.º 1 e 3 alínea b) do Cód. Proc. Civil. c) O tribunal a quo, perfilando a teoria da recorrida, entendeu que a presente ação constitui ofensa do caso julgado por repetir a tríplice de identidade dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido, a que se referem as sentenças proferidas nos processos 315/10 e 851/18 melhor identificadas na sentença recorrida. d) Para a questão só releva a matéria relativa ao caso julgado material, pelo que é de rejeitar in limine haver caso julgado com o decidido na ação 851/18 já que o ali decidido só produziu caso julgado formal, impondo-se naquele processo e em mais nenhum outro. Caminhando, e) A norma constante no artigo 621.º do CPC, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que a autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu. Assim, f) Por ser a decisão que, em tese, podia brigar com a presente ação, referimos que a sentença proferida no processo 315/10, além da falta de identidade dos sujeitos e da causa de pedir e tratando-se de embargos de terceiro, não tem a virtualidade de constituir caso julgado material impeditivo da presente ação. Com efeito, g) Ab ovo, não existe identidade de partes entre a presente ação e os embargos de terceiro n.º 315/10, porque ali os embargados eram o exequente e o executado o que afasta qualquer hipótese de identidade subjetiva nas ações, em confronto, a isto não obstando o facto do ali executado ser aqui o autor, assim se devendo interpretar e aplicar in casu o disposto nos artigos 343.º e 349.º do Cód. Proc. Civil. De todo o modo, h) A causa de pedir numa ação de reivindicação é o direito de propriedade do reivindicante sobre o bem reivindicado e, por isso, não há identidade de causa de pedir entre ações de reivindicação de diferentes prédios, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto no artigo 1311.º/1 do Cód. Civil. i) Aliás, a haver identidade da causa de pedir a mesma é meramente aparente e não real o que impede a verificação de caso julgado material. Na verdade, j) Na presente ação o recorrente reivindica a propriedade de um prédio que adquiriu a AA e mulher BB e CC e mulher DD. De facto, k) Pelo documento 1, vemos que por escritura pública datada de 17.03.1978, foi efetivada a referida compra e venda e que o notário atesta a qualidade dos outorgantes, afirmando ainda que o prédio estava registado na competente conservatória como fazendo parte sob o número ...63 a fls. 46 do Livro B cento e cinco. l) Mais se alcança do referido documento autêntico que os proprietários vendedores declararam que o prédio então vendido destinava-se na totalidade para construção urbana. m) Temos, pois, que o recorrente arroga-se como proprietário do referido prédio por o ter adquirido por causa de aquisição derivada sendo que os vendedores eram – e sempre foram proprietários registados, beneficiando, portanto, da presunção iuris tantum do registo. n) Nada existe nos embargos de terceiro a que se refere a sentença proferida no processo 315/10 que ilida minimamente a presunção do direito de propriedade do recorrente aqui reclamado e em relação ao referido prédio, sendo certo, aliás, que tal questão não foi ali debatida nem faz parte do dispositivo sequer dos antecedentes lógicos da sentença. o) Os referidos embargos, de acordo com a causa de pedir ali alegada, versaram sobre uma outra realidade que, na estória narrada pela ali embargante, aqui recorrida, consistia na doação que lhe foi feita pelos seus pais de um prédio fantasma de que – assinala-se - não existe registo algum e, por isso, foi alegado que o adquiriu outrossim por usucapião. Ademais, p) Pelas confrontações dos prédios em confronto, percebe-se que se trata de prédios distintos (o que per se significa outra causa de pedir, por se tratar de um outro efeito jurídico), pois que o prédio do recorrente a Norte confronta com EE ao passo que o prédio inventado pela recorrida confronta com FF. q) Já a Sul o prédio do recorrente confronta com o dito EE ao passo que o prédio inventado pela recorrida confronta com GG e outros; a Nascente o prédio do recorrente confronta com caminho o mesmo sucedendo com o prédio inventado pela recorrida. r) Mas, no que se refere ao sentido Poente o prédio do recorrente confronta com HH ao passo que o prédio “inventado” pela recorrida confronta com II. s) Não existe, deste modo, qualquer perigo rectius hipótese de a sentença a proferir nos presentes autos contradizer a sentença proferida no processo 315/10, posto que se referem a efeitos jurídicos distintos e, aliás, incidentes sobre realidades materiais bem distintas. t) E o mais extraordinário é que a recorrida tanto numa como noutra “ação” não junta um único documento autêntico ou particular que justifique a sua rebuscada e alegada aquisição. u) Pois não demonstra sequer como e a quem é que seus pais adquiriram o prédio, adrede não indica a área, não indica a inscrição no registo predial, não indica um único documento autêntico ou particular que não só ateste que que seus pais eram proprietários do ficcionado prédio como construíram algo no fictício terreno. v) Perdoem-nos a vulgaridade da expressão: foi tudo 31-de-boca, que, como se sabe, é uma declaração não confirmada por escrito e que, por esse facto, não tem validade legal! w) A aquisição alegada pela recorrida é, em abstrato, derivada, pois que diz que seus pais lhe doaram o terreno, mas o que não provou nem sequer alegou em lado algum foi o modo e como é que seus pais se tornaram proprietários do terreno doado, fazendo tábua rasa de que ninguém pode doar aquilo que não tem ou que não é seu de acordo com o, aliás, milenar brocardo latino nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet. x) O absurdo da estória é cristalizado na circunstância de os pais da recorrida terem, de facto, lhe doado prédios, assim como ao seu irmão, mas por instrumento notarial lavrado a 13.04.1993 e não por doação verbal, sendo certo que nessas doações não se encontra nenhum prédio com a descrição inventada pela recorrida, muito menos com o prédio reivindicado, tudo como decorre dos artigos 58.º a 62.º da pi. y) Logicamente que se os pais da recorrida fossem proprietários de algum prédio com as características inventadas pela recorrida ou das do recorrente, certamente que naquela escritura não deixariam de invocar essa propriedade, mesmo por usucapião, e acto contínuo doá-lo como fizeram com outros prédios bastando compulsar o referido instrumento notarial, juntando hic et nunc cópia simples do mesmo. Não obstante isto, z) O tribunal que proferiu a sentença nos embargos de terceiro no processo 315/00 afirmou que tal doação a ter existido seria nula, nos termos do artigo 220.º ex vi artigo 947.º/1 do Cód. Civil, mas não abordou que igualmente a doação a non domino de um bem por alguém que não é o proprietário legal se trata de uma operação jurídica nula e sem efeitos, pois não há transferência legal de propriedade. aa) Apesar de isto ser assim, o tribunal que julgou os embargos de terceiro no processo 315/00, acobertado pela mera alegação da recorrida, decidiu ter por provado que a recorrida exerceu uma posse do prédio que seus pais lhe doaram (não é – não pode ser - o mesmo do aqui reivindicado) conducente à putativa usucapião. Porém, bb) O referido tribunal desconhecia que a recorrida olvidou - admitimos que a sua mandatária não se tenha dado conta, daí a fabricação da burla processual - que com data de 17.11.1995 emitiu rectius a punho próprio assinou (não foi nenhum mandatário) declaração em conjunto com o recorrente e que constitui o documento 4 da petição de divórcio por mútuo consentimento no qual intitulado de “Acordo sobre a casa de morada de família” é declarado que “… a casa de morada de família, que é propriedade de ambos os declarantes, sita na Rua ..., em ..., concelho ..., fica atribuída a ambos até à partilha.” cc) Se era ou é propriedade de ambos, como é que a recorrida usucapiu? dd) Sendo ainda certo que em momento algum a recorrida se atreveu naqueles 20/30 anos a invocar perante o recorrente ou terceiros próximos da família ser proprietária do quer que seja, o que lhe faz falecer tão frágil ideia de ter usucapido o prédio do recorrente. ee) Pois bem sabia que foi este que o adquiriu por meios legítimos aos proprietários, construiu a habitação e intitulou-se de proprietário que era – e é – registando a sua propriedade em todas as entidades oficiais, nomeadamente registo predial, finanças e fornecedores de bens e serviços públicos. ff) Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito real e o pedido o reconhecimento judicial desse direito e a verdade é que a recorrida adrede não pediu naqueles embargos o reconhecimento mediante declaração jurisdicional expressa de que era proprietário por adquirir por doação e/ou usucapião (como melhor calhar) o prédio reivindicado nesta ação, nem isso foi expressamente declarado rectius julgado pelo tribunal. gg) Insiste-se, pois, que a recorrida naqueloutros embargos de terceiro não formulou pedido de reconhecimento do direito de propriedade alguma, muito menos do prédio que a mesma nem sequer contesta que o recorrente o adquiriu e é só sobre este prédio que versa a presente causa. hh) O prédio reivindicado nada tem a ver, pois, com o prédio que versou a sentença proferida nos embargos de terceiro 315/00 e que a recorrida ora alega lhe ter sido doado por seu pai (morto tem costas largas) ora alega ter adquirido por usucapião, já agora: A quem? Ao pai? E este adquiriu a quem? ii) De referir que no caso concreto não existe relação de prejudicialidade ou dependência entre ações, porquanto, como se vê, até pelas confrontações, o prédio reivindicado não coincide com o que foi objeto da sentença proferida no processo de embargos de terceiro n.º 315/00, logo trata-se de causas de pedir diversas. jj) Ademais, o facto da ali embargante não ter pedido o reconhecimento do seu putativo direito de propriedade, limitando-se, ao invés, a invocar o direito de propriedade sem pedir o seu reconhecimento, essa invocação funciona como impugnação do direito de propriedade do executado, mas não é, no entanto, abrangido pelo caso julgado o direito de propriedade assim e aqui invocado e considerado, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto nos artigos 348.º/2 e 349.º do Cód. Proc. Civil. kk) Faz-se notar que na sentença agora aferida, para efeitos de definir o seu alcance, vemos que o aqui recorrente ali embargado não contestou os embargos ali não se mencionando, no entanto, se o mesmo foi regularmente citado ou “apenas” notificado pessoalmente ou o seu mandatário, para os respetivos termos. Ademais, ll) Bem vista a sentença proferida no processo 315/00, vemos que a razão determinante da procedência daqueles embargos não foi o reconhecimento de que a recorrida havia adquirido o imóvel cuja reivindicação aqui se faz, mas, sim, ao invés do facto de se tratar de bens abrangidos pelo artigo 1696.º do Código Civil. mm) Seja como for, naqueles embargos ficou assente que o pai da recorrida lhe doou um prédio, pese embora se trate de doação nula, por falta de forma e que perante este vício o tribunal teve por boa a ideia da recorrida de que a mesma o adquiriu por usucapião, mas o que é certo é que o prédio doado ou usucapido em nada coincide com o prédio reivindicado nesta ação. nn) E assim se se provado a final que o prédio comprado pelo recorrente é o que se situa na Rua ..., ..., em nada é afetado o direito da recorrida reconhecido perfuntoriamente naqueles embargos de terceiro, pois só pode significar que o que o pai lhe doou foi um outro prédio… oo) Está é uma ação de reivindicação da propriedade na qual o recorrente até beneficia da presunção iuris tantum de ter, desde sempre, a propriedade registada a seu favor, cujo registo, aliás, só foi deitado abaixo por meios fraudulentos no ano de 2015, já que a sentença proferida no processo 315/00 não constitui título suficiente, sabido é que, conforme se vem doutrinando nos tribunais, o sistema de registo, como tudo na vida, não é perfeito. pp) Como ponderou o insigne mestre, Oliveira Ascensão ao recorrente basta-lhe demonstrar o próprio direito e, como ele é proprietário, as suas razões são absolutas: a coisa terá de lhe ser entregue para o que é suficiente a identificação fundamental da coisa, de modo a torná-la distinta de todas as demais. qq) A sentença proferida no processo 315/00 tem a força extrínseca relativa a um outro prédio que, sendo propriedade dos pais da recorrente, estes lhe doaram pelo que se esse fundamento for considerado incompatível com a decisão da presente ação, isso não prejudica aquela decisão transitada em julgado nem a causa de pedir enquanto fundamento daquela decisão. rr) É que os pressupostos da decisão transitada em julgado são indiscutíveis como pressuposto daquela decisão e só nesse medida. ss) Mesmo que se defenda haver uma identidade aparente das partes e da causa de pedir certo é que como advertia o legislador no preâmbulo do Dec.-lei n.º 329-A/95, de 12/12 a administração da justiça pelos tribunais estaduais, visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável. Quanto à condenação como litigante de má-fé. tt) O recorrente está convencido da sua total razão e que agiu no exercício do direito de acesso à justiça e aos tribunais de acordo com a ideia de Aristóteles de que os tribunais não tiram a propriedade a ninguém para a dar a outro. uu) O tribunal a quo, assim como a recorrida, não nega que o recorrente comprou o prédio que reivindica e que, portanto, é seu proprietário, como não vem negado que nele e pelo recorrente foi erigida uma construção licenciada pela Câmara Municipal .... vv) A presente ação mais não é do que a sequela que legalmente lhe assiste de perseguir o seu bem em consequência do caráter absoluto do direito real, e da sua oponibilidade erga omnes e que – insista-se - nenhuma sentença lhe pode tirar para dar a outrem. ww) O tribunal a quo não enjeita que a interpretação de uma sentença está sujeita aos termos do disposto no artigo 236.º/1 e 238.º/1 ex vi art. 295.º do Cód. Civil e que lida a decisão proferida no processo 315/00 a mesma não se referiu em lado algum ao prédio sub judice, o que se alcança, desde logo, pelas confrontações. xx) O recorrente não alterou a verdade nem omitiu factos relevantes para a descoberta da verdade, tanto assim que na sua petição inicial fez logo referência ao decidido no processo de inventário (conferir arts. 25.º a 36.º) bem como à patranha que deu azo à sentença no processo 315/00 como se colhe dos artigos 40.º a 80.º da pi. yy) Note-se dos artigos 94.º a 99.º o recorrente demonstra bem que a decisão proferida no processo 315/00 não tem, na sua perspectiva, alcance de julgado material que se imponha neste processo e que no processo 851/18 tratou-se de uma decisão que tem força de caso julgado formal. zz) Não se vê que com tamanha honestidade e clareza se possa concluir ter o recorrente atuado de má-fé. aaa) Por todo o exposto a decisão recorrida, violou: (i) O dispostos nos artigos 2.º/1 e 2, 10.º/1 e 3 al. b) do Cód. Proc. Civil; (ii) O disposto nos artigos 278.º, n.º 1, al e), 348.º/2, 349.º, 576.º, n.º 1, 578.º, 580.º, n.ºs 1 e 2 e 581.º do Código de Proc. Civil; (iii) O disposto nos artigos 542.º e 543.º do Cód. Proc. Civil; e (iv) O disposto nos artigos 1311.º e 1313.º do Código Civil, devendo todas estas normas serem interpretadas e aplicada no sentido expresso nas conclusões deste recurso. * A Ré contra-alegou, defendendo a correção do decidido, bem como a indevida junção de documentos com o recurso. * As questões a decidir são as seguintes: A junção de documentos com o recurso; O caso julgado. * Em sede de recurso, o Autor juntou aos autos três documentos, alegando que o fez “em virtude do julgamento efetuado pelo tribunal a quo”, sem mais. De acordo com o disposto no artigo 651, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado na junção da, no caso, necessidade da junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, naturalmente face à novidade da decisão proferida. Entende-se que o documento se torna necessário por virtude do julgamento, e não desde os articulados, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Ora, o Recorrente não fundamenta a necessidade. E não resulta da decisão recorrida elemento do qual se permita concluir que aquela se baseou em meio probatório ou em preceito jurídico inesperados, com os quais o Recorrente não podia justificadamente contar. Assim, não se admite a junção. * Os factos provados são os que resultam do relatório antecedente e, em síntese: Nos processos 315/10, 851/18 e neste estão em litígio JJ e KK, que foram casados; O objeto do litígio sempre foi e é a casa que foi morada de família, sita na Rua ..., ..., ..., registada na CRP ... sob o n.º ...64; O pedido foi sempre relativo à propriedade da dita casa. Nos embargos 315/10 ficou decidido que a KK é a proprietária da casa, tendo-a adquirido por usucapião, em resultando da doação dos seus pais, que a construíram, em solteira; No processo 851/18 foi conferida a existência de caso julgado, para que não se pudesse voltar a discutir a propriedade da referida casa. * Fundamentação sumária do julgado (art.663, nº 5, do CPC): Está correta a decisão recorrida, para cuja fundamentação remetemos. No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher (aqui Ré) a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo irrelevante para aferir se há essa identidade que no processo anterior tenham intervindo mais partes, para além do ex-casal. O prédio objeto de reivindicação em todas as identificadas ações, na qual se inclui esta, é o urbano sito na Rua ..., ... – ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64. Comparando os pedidos, constata-se que é a mesma a principal pretensão do autor: o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio urbano. O Autor insiste que construiu a casa de habitação em terreno seu, que adquiriu por contrato de compra e venda de 17/03/1978. Nos embargos 315/10 ficou assente que o pai da Ré lhe doou o prédio e que, apesar da doação nula, por falta de forma, ela o adquiriu por usucapião. Algumas diferenças na factualidade alegada nas ações não relevam, porquanto, logo nos embargos, o Autor estava obrigado a coligir todos os factos pertinentes, sob pena de preclusão. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma. Tudo isto já foi conferido na ação 851/18, julgando-se ocorrer o caso julgado. Neste contexto, sem prejuízo da fundamentação da decisão recorrida, confirmamos que o Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. (Art.542, nº 2, d), do CPC.) O Recorrente não discute a medida da multa. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, vencido. 2025-09-16 (Fernando Monteiro) (Vítor Amaral) (Fonte Ramos) 
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