Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1390/22.0T8FIG-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DISPENSA DA CONFERÊNCIA DE PAIS
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 12.º E 41.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO
Sumário: I – Do enunciado do art. 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ressalta que, deduzido o incidente de incumprimento, são possibilitados 2 caminhos: o regime regra que consiste na convocação de uma conferência entre os progenitores ou, a título excecional, a notificação do requerido para se pronunciar.

II – A lei não estabeleceu quaisquer parâmetros para a configuração das baias da excecionalidade, que assim ficou confiada ao prudente critério de avaliação do julgador, a aferir “caso a caso”.

III – O processo incidental em causa, tendo a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que confere ao juiz o direito de usar de alguma liberdade na condução do processo, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais, por entender que a mesma não apresentará qualquer utilidade para a decisão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA

intentou o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais fixada quanto à menor BB,

contra a mãe desta,

CC,

invocando que, a pretexto de a menor se encontrar com febre, a Requerido não a entregou ao Requerente no dia estabelecido (22.10.2025).

A 27.10.2025 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho (ref. 98513223): “Notifique a requerida mãe para alegar o que tiver por conveniente no prazo de 5 dias, sob pena de, nada dizendo, ser declarado o seu incumprimento e poder ser a mesma condenada em multa, se não tiver sido cumprido o regime de convívios da menor com o progenitor, designadamente no período indicado pelo pai, nos termos dos arts. 12.º, 41.º, n.ºs 1, 3 e 7 e 48.º do R.G.P.T.C. e dos arts. 986.º, n.ºs 1 e 2 e 987.º do C.P.C”.

Efetuada a notificação nos termos ordenados no aludido despacho e não tendo sido junta aos autos do incidente qualquer pronúncia por parte da Requerida, foi, a 19.11.2025 (ref. 98749012), proferida decisão contendo o seguinte dispositivo:

Termos em que declaro o incumprimento pela requerida CC do regime de convívios relativo à menor em causa, fixado no apenso A, quanto à recusa pela mãe de entrega da criança ao pai na sexta-feira de 17/10/2025, para passar com o progenitor a semana seguinte. 

Condeno a mãe, nos termos do art.º 41.º, n.º 1, do R.G.P.T.C., na multa de quatro unidades de conta (4 U.C.) pelo incumprimento doloso, abusivo e ilegal, do regime de convívios estabelecido na sentença de 7/10/2025 do apenso A.

Nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 5, do R.G.P.T.C., determino a entrega da criança, pela mãe, na Sala das Crianças deste Juízo de Família e Menores, no dia 28 de Novembro de 2025, pelas 15 horas, que a confiará à Técnica/Técnico do SATT convocado, o qual prepará brevemente a criança para a entregar ao pai nessa ocasião.

Devem ambos os progenitores comparecer no átrio do Palácio da Justiça, a fim de serem chamados sucessivamente para a realização da entrega na Sala das Crianças, para que não surja qualquer situação que prejudique emocional ou psicologicamente a criança, podendo ser solicitada a presença imediata de um agente da P.S.P. para manter a ordem.

Notifique a mãe de que a criança deve ser entregue neste Juízo nos termos expostos, sob cominação da prática de um crime de desobediência, nos termos do art.º 348.º, n.º 1, b), do Código Penal, caso essa determinação judicial não seja cumprida pela progenitora.

Após a entrega ao pai nessa sexta-feira, determino que a criança passe duas semanas seguidas com o progenitor, para compensar filha e pai de período idêntico que a menor passou com a mãe, por imposição prepotente desta.

Passadas essas duas semanas, a menor passará as seguintes no regime normal, de uma semana com a mãe, outra com o pai e assim sucessivamente, conforme determinado na sentença do apenso A”.
                                                                                                *
A Requerida interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
1ª) A decisão de que ora se recorre traduz no humilde entendimento da recorrente, um grave e errado entendimento dos factos e circunstâncias em discussão, correspondendo mesmo ao que não deve ser uma qualquer intervenção decisória em matéria de regulação de parentalidade que, atenta a especial delicadeza das questões em apreço, se deve pautar sempre por especiais cuidados consensualizadores, contribuindo proactivamente para consensos e não dissensos como, com o devido respeito por entendimento diverso, lamentavelmente se verifica no caso concreto, em que a decisão toma partido de forma algo precipitada por uma das versões apresentadas, sem o especial cuidado critico que sempre lhe deveria presidir, bastando até atentar em algumas das expressões utilizadas na decisão recorrida, não compagináveis com o distanciamento critico que deve presidir à acção do julgador, devendo sempre e, em qualquer decisão, ser possível extrair a racionalidade factual e jurídica em que se baseia, o que se não verifica no caso concreto.
2ª)O presente incidente teve por base a queixa apresentada pelo progenitor por, na sua versão dos factos, a requerida ter incumprido o regime em vigor de guarda partilhada da menor BB, recusando a sua entrega ao pai, tendo dirigido tal requerimento ao apenso A, correspondente ao processo em que no passado mês de outubro tinha sido fixado o regime de guarda partilhada, por improcedência do pedido ali formulado pela ora recorrente de lhe ser atribuída a guarda da menor com regime de visitas ao pai.
3ª) Não obstante nos termos do artigo 41º nº 3 do RGPTC o regime regra ser a convocação dos pais para uma conferência, só excecionalmente dever ser notificado o requerido para dizer o que tiver por conveniente, o Sr. Juiz “a quo” ordenou a notificação da ora recorrente para dizer o que tivesse por conveniente.
4ª) Como é consabido, a primazia dada pela Lei à marcação de uma conferência em detrimento de notificação, visa precisamente, com presença das partes, consensualizar posições em matéria especialmente delicada como a que envolve questões de parentalidade. Por despacho com a referência 98513223, o Sr. Juiz “a quo” ordenou a notificação da requerente para dizer o que tivesse por conveniente.
5ª) Como bem resulta da identificação do presente processo (Apenso F), existem já pelo menos seis apensos aos autos principais, cinco dos quais da iniciativa do ora recorrido, pois que a recorrente apenas teve a iniciativa do apenso A, correspondente a um normal pedido de alteração das responsabilidades parentais.
6ª) Nesse mesmo dia, 27.10.2025, a recorrente enviou a Juízo um requerimento repelindo o imputado incumprimento, e justificando a não entrega da menor por a mesma se encontrar doente, porém, por mero lapso, o mesmo foi enviado para o apenso “E”, tudo conforme certidão judicial que ora se junta e dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos- Doc. 1, onde expressamente se invoca uma situação de saúde da menor que, no mínimo, desaconselhava a sua entrega ao pai nas circunstâncias definidas pela respectiva regulação de parentalidade.
7ª)Do que se deixa referido, resulta claramente que à pretendida recusa da recorrente em entregar a menor não esteve subjacente qualquer intuito de desrespeitar a sentença proferida no apenso A, não tendo a este propósito, qualquer sentido e conteúdo concretos a referência que na decisão recorrida se faz, em tom manifestamente pejorativo, à sentença de regulação proferida naquele apenso “A”, ou à condenação como litigante de má fé da recorrente, lamentavelmente não impugnada por via de recurso por lapso exclusivamente imputável ao subscritor, denotando-se uma animosidade desnecessária para com a recorrente em toda a decisão recorrida, desde logo com a condenação da mesma numa multa em quatro unidades de conta, fundamentada num incumprimento doloso, abusivo e ilegal, quando, como se provará em sede de produção de prova, caso o presente recurso venha a merecer procedência, na verdade, a menor apenas não foi entregue ao pai por se encontrar doente, mostrando-se claramente violado o disposto no artigo 41º do RGPTC, números 1,3 e 7.
8ª) Atentas as especiais particularidades e delicadeza dos interesses em processos referentes a regulação de parentalidade, é a própria Lei que, de forma expressa, como decorre do disposto no artigo 986 nº 2 do CPC, atribui ao Tribunal um papel especialmente interventivo na instrução e investigação dos factos em jogo, permitindo-lhe coligir ou investigar factos que, em processo de outro tipo, lhe estão vedados. Tal significa que o Sr. Juiz “a quo” tinha a possibilidade, ao invés de uma condenação imediata, promover a realização de uma conferência, como é, aliás, regra geral decorrente do disposto no artigo 41º, nº 3 do RGPTC. Ao invés, optou por uma condenação da recorrente fundamentando-a num comportamento doloso, abusivo e ilegal de que não existe sequer indício nos autos, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº 1 c) e d) do CPC.
Em consequência do supra alegado, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, declarando a sua nulidade, ordene o prosseguimento dos autos para marcação da conferência a que alude o artigo 41º nº 3 do RGPTC, com as consequências daí decorrentes.
9ª) Quando assim se não entenda, concluindo-se pela bondade da decisão recorrida no que tange à entrega da menor ao progenitor para gozo dos dias, alegadamente subtraídos, sempre a sentença recorrida deve ser revogada no que concerne à condenação da recorrente no pagamento da multa de quatro unidades de conta por, para além de ter, no prazo legal de cinco dias, respondido ao requerimento de incumprimento apresentado pelo progenitor, ainda que por lapso, para o apenso “E”, inexiste nos autos qualquer elemento sequer indiciador que agiu dolosa, abusiva e ilegalmente, como se afirma no aresto recorrido”.


  *

O Ministério Público respondeu defendendo, com os fundamentos que enunciou que “nenhuma censura nos merece a douta sentença recorrida, não se mostrando violado qualquer preceito legal e não padecendo a mesma de qualquer nulidade, devendo a mesma ser mantida”.
                       *      

O Requerente não ofereceu resposta.

                                                                       *

Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
   *

  II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se:

- a sentença é nula por a Sra. juíza ter proferido decisão sem promover a realização de uma conferência entre os progenitores,

e se

- a condenação em multa é ilegal por a Requerida ter respondido ao requerimento e inexistirem elementos para se considerar que a mesma agiu dolosamente, abusiva e ilegalmente.

                                                                  *

III-Fundamentação

A – Saber se a decisão é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC por a Sra. Juíza não ter promovido a realização de uma conferência entre os progenitores.

Prescreve o art. 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) – doravante a designar, em termos abreviados, por RGPTC –:

1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 – (…).
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 – (…).
5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6 – (…).
7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
8 – (…).

Do enunciado deste preceito ressalta que, deduzido o incidente de incumprimento, são possibilitados 2 caminhos: o regime regra que consiste na convocação de uma conferência entre os progenitores ou, a título excecional, a notificação do requerido para se pronunciar.

A lei não estabeleceu quaisquer parâmetros para a configuração das baias da excecionalidade, que assim ficou confiada ao prudente critério de avaliação do julgador, a aferir “caso a caso”.

Ainda assim, temos por pacífico que as situações de urgência, designadamente nos casos em que se mostre necessário colocar fim, com maior celeridade, à situação de incumprimento, a realização da conferência de pais, que, por regra, implica uma notificação prévia e uma calendarização do ato nem sempre possível a curto prazo, são suscetíveis de justificar o afastamento do regime regra.

Importa ainda assinalar que o processo incidental em causa, tendo a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que confere ao juiz o direito de usar de alguma liberdade na condução do processo, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais, por entender que a mesma não apresentará qualquer utilidade para a decisão.

Temos assim que, no caso, em que estava em causa o assegurar do regime de estadia da menor com o pai já fixado, e tendo em conta a liberdade jurisdicional consentida, não vemos que a adoção do caminho seguido pelo tribunal recorrido consubstancie qualquer atropelo ao disposto no referido art. 41.º, n.º 3 do RGPTC.

Acresce que, ainda que ainda que se devesse entender que na situação dos autos se impunha a marcação da conferência de pais, tal não se traduz em qualquer nulidade da decisão recorrida.

 Do que se trataria seria de um erro decisório proferido em despacho prévio à decisão, despacho esse que, recorde-se, foi aceite pela recorrente, sendo que, mesmo na resposta que – certamente por lapso – endereçou para outro apenso (E), apresentou a sua defesa sem colocar em crise a opção tomada pelo tribunal no sentido de ordenar a sua notificação para alegar o que tivesse por conveniente.

A decisão recorrida não está, como tal, ferida de nulidade por ocorrência de qualquer dos fundamentos enunciados no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d).

B – Saber se a condenação em multa é ilegal por a Requerida ter respondido ao requerimento e inexistirem elementos para se considerar que a mesma agiu dolosamente, abusiva e ilegalmente.

Os autos evidenciam que, na sequência da notificação efetuada no âmbito do incidente de incumprimento, a Requerida/Recorrente respondeu nos termos que constam do documento junto com as alegações de recurso, defendendo que não procedeu à entrega da menor por, encontrando-se esta doente, “entender ser o melhor para a sua saúde”.

Todavia, essa resposta foi enviada para um outro apenso (D), não havendo notícia nem qualquer evidência em como ao momento da decisão a Sra. Juíza tivesse conhecimento da ocorrência dessa remessa.

Estamos então perante um erro (de endereçamento) imputável à parte, que implica, em termos processuais, o reconhecimento de uma situação de falta de resposta validamente apresentada e, como tal, de confissão da situação de incumprimento invocada.

Por outro lado, na decisão recorrida são aduzidos um conjunto de fundamentos fácticos justificadores da condenação da Requerida em multa.

Fundamentos esses que – para além do excurso numa pretensa parcialidade do julgador – não foram impugnados nos termos legalmente exigidos em sede de recurso (cfr. Art. 640.º do CPC), tendo-se a Recorrente limitado a invocar nesta sede, em termos manifestamente insuficientes para tanto, “inexiste nos autos qualquer elemento sequer indiciador que agiu dolosa, abusiva e ilegalmente” (conclusão 9.ª).


*

Inexiste, como tal, fundamento para modificar o decidido.


Sumário : (…).

             

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

                                                                   *

Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                   *

Coimbra, 10 de março de 2026


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(Paulo Correia)

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(Maria Fernanda Fernandes de Almeida)

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(Maria João Areias)



[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – Maria Fernanda Fernandes de Almeida e Maria João Areias.