Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/20.0T8PBL-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: INVENTÁRIO
INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE TORNAS
INCIDENTE DE VENDA DE BENS ADJUDICADOS AO DEVEDOR
REGIME DA VENDA EXECUTIVA
ADJUDICAÇÃO AO CREDOR DE TORNAS
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 549.º, N.º 2, 799.º, 800.º, 817.º E 1122.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, os interessados a quem tiver sido reconhecido o direito a tornas podem solicitar a venda de bens tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento de tal obrigação (nº2 do artigo 1122º do Código de Processo Civil);

II – Este procedimento é enxertado no próprio processo de inventário, seguindo--se o regime da venda executiva (artigo 549º, nº2, Código de Processo Civil), aplicando--se à apreensão e venda os artigos relativos à execução e à venda a efetuar nesta, entre os quais os relativos à adjudicação a que alude o art.º 799.º do Código de Processo Civil;

III – No âmbito desse mesmo procedimento, se, depois o anúncio da venda por propostas em carta fechada e de a esta não se apresentar qualquer proponente, for apresentado requerimento de adjudicação pelo interessado credor de tornas, indicando preço não inferior a 85% do valor base do bem, poderá o bem que havia sido adjudicado ao devedor de ser adjudicado ao credor de tornas nos termos por este requeridos, sem necessidade de novamente se cumprirem as formalidades previstas nos art.ºs 800º e 817º do Código de Processo Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:         
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
Nos autos de inventário instaurados por óbito de AA e BB, sendo cabeça de casal CC e interessados DD e EE, uma vez realizada a conferência de interessados (em sede de inventário notarial), com adjudicação de bens - sendo que do mapa da partilha resultava que o cabeça de casal recebia o montante de € 274.067,40, pertencendo-lhe € 181.135,30, daí resultando um excesso de € 92.952,10, assim dando tornas ao interessado EE de € 47.357,73 e ao interessado DD de € 44.944,23 – foi proferida sentença homologatória da partilha.
Os interessados credores de tornas vieram reclamar o pagamento das mesmas nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 1121.º do Código de Processo Civil, tendo, nessa sequência, sido proferido despacho, em 21 de abril de 2022, que determinou que o cabeça-de-casal fosse notificado para proceder ao depósito do correspondente valor.
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Dado cumprimento ao despacho supra aludido, através de notificação expedida em 22 de abril de 2022, o cabeça de casal não depositou a importância em causa, sendo, logo após, em 26 de maio de 2022, proferida sentença homologatória da partilha, da qual o cabeça-de-casal interpôs recurso, que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação, exarado em 12 de abril de 2023 e confirmado por Acórdão do STJ de 14 de setembro de 2023, transitado em julgado.
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Por requerimento de 26 de janeiro de 2023, os interessados DD e EE vieram requerer que se procedesse à venda do bem correspondente à verba 45 adjudicada ao cabeça-de-casal - o imóvel inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art.º ...93.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 - com vista ao pagamento das tornas devidas.
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 Após a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e o valor base do respetivo bem, por despacho de 5 fevereiro de 2024, foi decidido:
a) Autorizar a venda da verba n.º 45 da relação de bens – que havia sido adjudicada ao cabeça de casal – por propostas em carta fechada;
b) Com fixação do valor base da venda em €130.000,00, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 85% de tal valor[1].
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Por se ter frustrado a venda por propostas em carta fechada, por decisão de 12 de junho de 2024, foi determinada a venda do mesmo imóvel, por negociação particular, sem que tenham sido apresentadas propostas.
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Por requerimento de 19 de agosto de 2024, os interessados credores de tornas vieram requerer que lhes fosse adjudicado o prédio inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art.º ...93.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21 (correspondente à dita verba n.º 45 da relação de bens), pelo valor de €110.500,00 (na proporção de metade para cada um).[2]
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Em 20 de dezembro de 2024, foi proferido despacho a determinar que os autos prosseguissem com diligências tendentes a adjudicar aos interessados DD e EE o referido imóvel, pelo valor por eles oferecido.
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Não se conformando com a decisão proferida em 20 de dezembro de 2024, o cabeça de casal interpôs o respetivo recurso[3], vindo o mesmo a ser julgado improcedente, por acórdão desta Relação, proferido em 29 de abril de 2025 (transitado em julgado).
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A 15 de janeiro de 2025, o cabeça de casal veio requerer a suspensão das diligências relativas à venda/adjudicação do mencionado imóvel até que, em definitivo, se decidam os incidentes de oposição constantes dos recursos judiciais deduzidos nos autos.
Sobre este requerimento recaiu decisão de indeferimento, datada de 8 de março de 2025, tendo o cabeça de casal interposto recurso da mesma[4], que foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 30 de setembro de 2025, já transitado em julgado.
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Em 27 de junho de 2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Mostrando-se comprovado o depósito integral do preço, já deduzido o valor das tornas que haviam de receber, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, nos termos do artigo 827.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, adjudica-se aos interessados DD e FF o prédio inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 (correspondente à verba nº 45 da relação de bens de fls. 215 a 232 dos autos).
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Nos termos do disposto pelo artigo 827.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, proceda à emissão do título de transmissão a favor DD e FF de onde conste a completa identificação do bem adjudicado, a data da adjudicação, certificando o pagamento do preço e de que não se mostra existirem obrigações fiscais por cumprir, e certidão do presente despacho, bem como se comunique a venda ao serviço de registo predial competente juntando o respectivo título.
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Notifique e d.n..
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Não se conformando com esta decisão, dela veio interpor recurso o interessado e cabeça de casal que conclui as suas alegações nos seguintes termos:
(…).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por decisão de 17 de novembro de 2025, o Mmº Juiz a quo pronunciou-se, nos termos previstos no art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido da inexistência de qualquer nulidade
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil – impõe-se decidir a questão da nulidade da decisão recorrida por, previamente à sua prolação, terem sido preteridas as formalidades previstas no art.º 800º e 817º do Código de Processo Civil.
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III. Fundamentos de Facto

Os factos provados com interesse para a decisão são os que constam do relatório elaborado.


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IV. Fundamentação de Direito
Se bem entendemos o sentido das suas alegações de recurso, o apelante invoca a nulidade da decisão  que adjudicou aos interessados DD e FF, credores de tornas, o prédio inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 (correspondente à verba nº 45 da relação de bens de fls. 215 a 232 dos autos), ordenando a emissão de título de transmissão a favor daqueles adquirentes, com fundamento no disposto no artigo 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal não poderia ter proferido tal decisão sem que antes tivesse observado as formalidades previstas nos art.ºs 800º e 817º do Código de Processo Civil, designadamente a menção, no anúncio a que se refere esta última norma, à existência dos diferentes recursos ainda pendentes
Quer isto dizer que o recorrente entende ter sido omitida uma formalidade essencial, geradora de uma nulidade processual (prevista no art.º 195º do Código de Processo Civil) que se comunica à decisão que procedeu à adjudicação do imóvel aos interessados credores de tornas, a qual, ficou afetada pelo vício da nulidade por excesso de pronuncia, de acordo com o disposto no art.  615º, n.º 1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil (ex vi do art.º 613º, n.º 3 do mesmo diploma legal).
E, na verdade, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritárias, nas situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou implicitamente dá cobertura a essa omissão, a correspondente nulidade processual, traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil[5]
A apreciação da concreta nulidade atribuída à decisão recorrida pressupõe, desde logo, que se averigue se houve ou não preterição das formalidades previstas nos citados artigos 800º, n.º 1 e 817º do Código de Processo Civil.
Como já expendido no acórdão proferido no apenso “D”, a respeito do disposto no art.º 1122.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, escrevem Abrantes Geraldes e outros: «A partir do trânsito em julgado, os interessados com direito a tornas podem promover a venda de bens que tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento (n.º 2), procedimento que, por razões pragmáticas, pode ser enxertado no próprio processo de inventário, se o credor assim o requerer, aplicando-se as normas atinentes à venda executiva (art. 549.º, n.º 2), mas não obstará a que se sigam as regras gerais»[6]
E como se notou naquele aresto: «se colhem aplicação, em tal caso, as “as normas atinentes à venda executiva”, então não podem restar dúvidas quanto à aplicabilidade dos preceitos referentes à “Adjudicação”, a que alude o art.º 799.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 1 admite a adjudicação ao exequente (no caso, credor de tornas) dos bens penhorados (no caso, os licitados pelo devedor de tornas, tratando-se aqui apenas do referenciado imóvel) para pagamento do crédito».
A questão que se coloca é se o tribunal de primeira instância poderia ter proferido a decisão recorrida, adjudicando o dito imóvel aos interessados credores de tornas, requerentes de tal adjudicação, sem antes ter observado o procedimento 801º e 817º de Processo Civil.
O procedimento de adjudicação de bens, previsto no art.º 799º e segs. do Código de Processo Civil, prevê que, no próprio requerimento, deverá ser indicado o preço que se oferece pelo bens, o qual não pode ser inferior a 85% do seu valor base (em conformidade com o disposto nos art.ºs 799º, n.º 3 e 816, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Da proposta do preço será feita publicidade, os termos do art.º 817º, por força do n.º 1 do art.º 800º do Código de Processo Civil.
O dia hora e local a abertura de propostas são notificados ao executado, àqueles que podem requerer a adjudicação e aos titulares do direito de preferência, legal ou convencional, com eficácia real, na alienação de bens.
Depois, nos termos do art.º 800º, n.º 3, as propostas serão abertas:
a) Perante o juiz da execução, se se tratar de bem imóvel ou estabelecimento comercial, quando o juiz determine, nos termos do art.º 829ª;
b) Perante o agente de execução, nos demais casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas de venda mediante propostas em carta fechada;
Se não aparecer nenhuma proposta dos notificados, ou se não aparecer ninguém a preferir, será aceite o preço oferecido pelo requerente, conforme o art.º 801º, n.º 1. Se aparecer proposta de maior preço seguem-se os termos dos artigos 820º, n.º,2 e 821º, portanto, do procedimento para a venda por propostas em carta fechada, ex vi do art.º 801º, n.º 2 do Código Civil.
Contudo, não podemos esquecer que, nos termos do n.º 3 do art.º 801º do Código de Processo Civil, “Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não de apresentar qualquer proponente, logo se adjudicam os bens ao requerente”.
*
No caso, após a apresentação da proposta de adjudicação pelos interessados credores de tornas não foi seguido o procedimento descrito, tendo o juiz de primeira instância procedido à adjudicação do imóvel aos requerentes logo que estes depositaram os autos o valor necessário a perfazer a diferença entre o preço por si oferecido pela adjudicação e o valor do seu crédito e demonstraram o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão.
Contudo, isto não significa que o tribunal recorrido haja omitido, ao proferir a decisão sob recurso, uma formalidade legalmente imposta.
Com efeito, “no caso de o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada, o procedimento será dispensado se àquela não se apresentar qualquer proponente. Nessa eventualidade, logo se adjudicarão os bens ao requerente, evitando-se repetir o procedimento de abertura de propostas (cf. art.º 801º, n.º 3 do Código de Processo Civil”[7].
No caso dos autos, como se extrai da tramitação do processo supra explanada, a proposta de adjudicação que deu origem ao despacho recorrido (de valor não inferior a 85% do valor base fixado para a venda, em conformidade com o disposto no art.º 816º, n.º 2 do Código de Processo Civil) foi apresentada depois de ter sido anunciada a venda por propostas em carta fechada e de a esta não se terem presentado quaisquer proponentes. Tampouco foi apresentada qualquer proposta no âmbito da venda por negociação particular.
Tanto basta, em nossa opinião, para concluir que, por se verificar a hipótese prevista no n.º 3 do art.º 801º do Código de Processo Civil, não foi preterida a tramitação prevista nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma e no art.º 817º do Código de Processo Civil.
Não havendo lugar a nova publicação de anúncios, nos termos do art.º 817º do Código de Processo Civil, não se verificou também, naturalmente, a invocada omissão da formalidade prevista no n.º 6 dessa norma, ou seja, a menção ou referência, no anúncio da venda, aos recursos ainda pendentes (e com efeito meramente devolutivo) das decisões que se pronunciaram, indeferindo, os anteriores requerimentos pelos quais o ora recorrente se opôs à venda/adjudicação do imóvel em causa.
Em conclusão não se verifica a invocada nulidade da sentença, pelo que a apelação deve improceder.
*
Sumário elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil.
(…).

V. Decisão
 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida.
As custas da do recurso serão suportadas pelo recorrente

                                               Coimbra, 13 de janeiro de 2026

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)                                                       


                                                                                                                                                                                                 


[1] Entretanto, já após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, por requerimentos de 8 e 9 de janeiro de 2024, veio o cabeça de casal requerer a emenda à partilha, a anulação da partilha por abuso de direito e, bem assim, a substituição da verba “penhorada” por outros bens (caso a venda se deva manter), sustentando ademais que a mesma constitui a sua casa de morada de família. Sobre estas requerimentos recaiu decisão de indeferimento datada do mesmo dia 5 de fevereiro de 2024 que foi objeto de novo recurso do cabeça de casal, dando origem ao recurso em separado B), admitido com efeito meramente devolutivo, no âmbito do qual foi proferido acórdão desta Relação, de 25 de março de 2025, que confirmou as decisões de indeferimento do requerimento de anulação da partilha e de substituição do imóvel determinado para venda, a qual transitou em julgado em 11 de julho de 2025.
[2] Foi ainda apresentado pelo cabeça de casal recurso da decisão de 22 de outubro de 2024 que lhe indeferiu o seu requerimento para que se procedesse a segunda avaliação do supra mencionado imóvel, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo e deu origem ao apenso de recurso em separado F); No âmbito deste recurso, foi proferido acórdão desta Relação datado de 16 de setembro de 2025, já transitado em julgado, que confirmou a decisão recorrida.
[3] Que deu origem ao apenso de recurso em separado D), ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo.
[4] Tal recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, dando origem ao apenso de recurso em separado E).
[5] Neste sentido, cf., entre outros, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016 (relator Abrantes Geraldes), processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1, in www.dgsi.pt
[6] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, p. 648.
[7] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2023, pag. 944