| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 743/24.3BESNT | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES | 
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| Descritores: | INTIMAÇÃO ARTIGO 104º CPTA EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÕES | 
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| Sumário: | I –  O processo de execução fiscal tem natureza judicial pelo que aos seus actos é de aplicar o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. II - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, em primeira linha, previstas no Código de Processo Civil. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 13 de fevereiro de 2025 que, no âmbito da intimação requerida contra o Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos relativos ao processo de execução fiscal nº (PEF) nº 3611907001800, (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097), que corre termos naquele serviço de finanças, julgou improcedente a referida intimação, e consequentemente, absolveu a Entidade Requerida do pedido. II. Antes de mais, a sentença recorrida é nula, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto não está devidamente fundamentada. III. O Tribunal a quo limitou-se a afirmar que resultou provado determinado facto, com base num determinado documento, mas sem que contudo tenha levado a cabo uma apreciação, crítica, da demais prova produzida, toda conjugada. IV. Uma ausente, deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. V. A mera indicação do elemento de prova que está na base da formação da convicção do julgador não permite escrutinar e compreender o seu pensamento e decisão, na medida em que nem sequer permite depreender e perceber a razão de ser da relevância e/ou preponderância de um elemento de prova em detrimento de outro. VI. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.07.2018, proc. nº 380/17.9BESNT, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.05.2019, Proc. nº 02673/18.9BEPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. VII. Por outro lado, a sentença recorrida padece ainda do vício de erro de julgamento, na medida em que nem sequer fez constar da factualidade provada ou não provada, um facto essencial da pretensão da Recorrente, até porque o Tribunal a quo considerou que inexistiam factos relevantes para a discussão da causa que fossem dignos de registo como não provados. VIII. Impunha-se assim, face ao invocado pela Recorrente, não contestado ou impugnado pela Recorrida, e ainda corroborado pelos documentos juntos aos autos, que fosse ainda dado como provado que, desde 30.07.1996, a Recorrente não foi notificada de qualquer acto praticado no PEF em causa. IX. Assim, pelo exposto, deve ser aditado à factualidade dada como provada, o que se requer, o seguinte facto: 9) Desde 30.07.1996, a Requerente não foi notificada de qualquer acto praticado no PEF nº 3611907001800 (601/3DD/88 – 3611/97/700213.097). X. Por outro lado, o facto dado como provado sob o nº 8) é absolutamente irrelevante para o thema decidendum, e nessa medida, deve ser eliminado da factualidade dada como provada, o que se requer. XI. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sempre padecerá o mesmo de insuficiência, porquanto não espelha o que ali foi colocado em causa e invocado, e ainda decidido, induzindo, por isso, nos termos em que se mostra redigido, em erro, ou, pelo menos, precipitação. XII. Resultando a sua prova, da consulta do referido processo no SITAF, impõe-se a sua devida descrição completa. XIII. Assim, deve ser alterada a redacção dada ao facto provado sob o nº 8), o que se requer, a qual deve passar a ser a seguinte: 8) Na oposição à execução que correu os seus termos no TAF de Sintra sob o nº 42/07.5BESNT, os executados alegaram, designadamente que na sequência do depósito do produto da adjudicação em 30.07.1996, “A .... só recebeu o produto da venda em Novembro de 2005” e que logo após terem readquirido a propriedade adjudicada a .... , foram surpreendidos com o auto de penhora lavrado em 17.10.1997, mais invocando a ausência de notificação de qualquer acto após a venda judicial ocorrida em 30.07.1996, correspondente ao ofício datado de 02.08.1996, pedindo, entre o mais, como consequência da procedência da oposição à execução, o inerente cancelamento da penhora realizada sobre a sua casa de habitação em 17.10.1997. Este processo de oposição à execução, encontra-se findo, com decisão transitada em julgado, nos termos da qual, foi julgado verificada a caducidade do direito de deduzir oposição à execução. XIV. Pelo que se requer a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima expostos. XV. Sem conceder, como referido, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 24º, 35º, 36º, 37º, 146º e 165º todos do CPPT, bem como do disposto nos arts. 195º e 199º, ambos do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. XVI. É a própria lei, no nº 1 do art. 146º do CPPT, que, expressamente, permite o recurso à presente intimação, mesmo no domínio de processo executivo. XVII. Por maioria de razão, também é admissível o recurso ao presente meio no domínio de processo de execução fiscal. XVIII. Apesar de estarmos no domínio de um PEF, o (pretenso) credor não é o Estado, mas sim a .... , SA, porquanto nos termos do art. 62º n.º 1 al. o) do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de abril, competia aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas coletivas de direito público, nos casos previstos na lei. XIX. As dívidas civis à .... integravam-se no âmbito da execução fiscal como dívidas equiparadas aos créditos do Estado, cfr. art. 233º, nº 2, al. b) do CPT, então em vigor. XX. Este sistema só terminou com o atual estatuto da .... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/8. XXI. Mas as execuções instauradas pela .... ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviço de Finanças em 1.1.1993, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/93, de 20/8, continuam a reger-se até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data. XXII. Tratando-se de acção executiva que deu entrada em 14.03.1988, e estando ainda pendente na 3ª Repartição de Finanças da Amadora, ora Recorrida, em 1.1.1993, ali mantém, até hoje a sua tramitação, com as competências daí decorrentes. XXIII. E a Recorrida não pode, sucessivamente, escudar-se na alegação de que a Exequente é a .... , SA e que esta é quem afere o montante em dívida, de que não procede a notificações, mas apenas presta informações (!), como consta do ofício com a referência nº 1310, datado de 23.08.2024, cfr. facto dado como provado sob o nº 6. XXIV. A Recorrida é o órgão de execução, ainda que esteja em causa a cobrança de uma dívida que não tem como credor o Estado, cfr. arts. 149º e 150º, ambos do CPPT. XXV. E, nessa medida, tem de actuar como tal, particularmente não coartando nem impedindo os direitos da Recorrente, enquanto Executada, como tem sucedido desde 30.07.1996, data a partir da qual a Recorrente de nada mais foi notificada no domínio de tal processo, em que é, tão só Executada. XXVI. À Recorrida, enquanto OEF, compete-lhe, além do mais, tramitar o processo executivo, o que, necessariamente implica, além do mais, notificar a Recorrente de todos os actos, em particular os que afectam os seus direitos e interesses, e que possam influir no exame e decisão da causa, além de decidir o que for da sua competência, e o que não for, remeter para o órgão competente. XXVII. A preterição de notificação à Recorrente corresponde à negação, inconstitucional, indevida e ilegítima, da possibilidade de reacção contra os mesmos. XXVIII. O que, além de consubstanciar flagrante violação do princípio da igualdade e do direito de acesso aos Tribunais e ao Direito, afecta os autos de evidente nulidade. XXIX. Pelo que, a Recorrida não poderia, como fez, ver o PEF seguir os seus trâmites, praticar actos tais como liquidar o julgado, distribuir o produto da venda, aceitar, sem mais, a indicação de um valor reputado como remanescente em dívida, penhorar um bem imóvel propriedade da Recorrente, sem notificar esta e, necessariamente, comunicar-lhe os meios de defesa ao seu dispor. 
 XXX. Nessa medida, a pretensão da Recorrente, de que a Recorrida demonstre, formal e legalmente, o que afirma, que a Recorrente tem conhecimento de todos os actos praticados no PEF em causa desde 30.07.1996, e que a Recorrente se socorreu de todos os meios de defesa para discussão da dívida exigida, e, subsidiariamente, que a Recorrente seja efectivamente notificada, de todos os actos praticados após 30.07.1996, para todos os efeitos legais, concretamente dos melhor identificados no seu pedido, é, além de admissível, devida. XXXI. É apenas através da notificação que uma pessoa toma conhecimento de um facto ou é chamada a juízo, cfr. nº 1 do art. 35º do CPPT. XXXII. Por seu turno, a eficácia dos actos que afectam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes depende da sua válida notificação, cfr. nº 1 do art. 36º do CPPT. XXXIII. Pois, só a partir da notificação, válida, nasce na esfera do seu destinatário, o direito de lançar mão aos meios de defesa ao seu dispor que sejam legalmente admissíveis, os quais devem constar da referida notificação, cfr. art. 37º do CPPT. XXXIV. O disposto no art. 37º do CPPT equivale, com as devidas adaptações, ao conteúdo que deve, obrigatoriamente, constar das citações/notificações referidas, a título meramente exemplificativo, nos arts. 227º, 247º, 726º, nº 6 e 8, 753º, nºs 2, 3 e 4 e 754º, todos do CPC e arts. 189º, 190º, 215º e 276º, todos do CPPT. XXXV. Pelo que é nesse domínio que deve ser interpretado, mesmo no âmbito de um PEF, na medida em que inexistem normas especificas para as notificações no âmbito e domínio dos PEF. XXXVI. Sem prejuízo, não está o Julgador sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cfr. nº 3 do art. 5º do CPC. XXXVII. Logo, mesmo que o Tribunal a quo considerasse que não era aplicável o art. 37º do CPPT, sempre teria que convocar as normas tidas por aplicáveis, no domínio da pretensão da Recorrente. XXXVIII. É também das regras de notificação, mesmo dos actos judiciais, que resulta o dever de notificação às partes e/ou aos seus mandatários, de todos os actos que lhes digam respeito e que afectam os seus direitos. XXXIX. Pelo que, independentemente da norma invocada e aplicável, a pretensão da Recorrente é legítima e deve ser julgada procedente. XL. Acresce ainda que considerando o Tribunal a quo, como parece ser o caso, que a Recorrente não utilizou o meio processual adequado à sua pretensão, teria que proceder à convolação para o meio processual adequado, cfr. nº 4 do art. 98º do CPPT, o que é aliás de conhecimento oficioso. XLI. Mesmo considerando o art. 37º aplicável in casu, ao contrário do que consta da sentença recorrida, o prazo de 30 dias patente no seu nº 1 do art. 37º do CPPT pressupõe uma comunicação ou notificação prévia, que se revela insuficiente, por não conter os elementos ali indicados. XLII. Assim, não tendo a Recorrente, como resulta inequívoco dos autos, recebido qualquer comunicação ou notificação insuficiente em 15.02.2022 ou mesmo anteriormente, nomeadamente quando apresentou oposição à execução em 24.11.2006, tal prazo não começou a contar em nenhum daqueles momentos. XLIII. A certidão que a Recorrente pediu a 07.02.2022 e que recebeu a 15.02.2022 não tem a virtualidade de consubstanciar qualquer comunicação ou notificação, insuficiente, nos termos e para os efeitos legais, concretamente nos termos do nº 1 do art. 37º do CPPT. XLIV. De igual modo, não é porque a Recorrente invocou o conhecimento de determinados actos, na oposição deduzida em 24.11.2006, concretamente da entrega do produto da venda, ocorrida em 30.07.1996, à .... , apenas em Novembro de 2005, e da penhora registada em 17.10.1997, que tal equivale, uma vez mais, a notificação. XLV. Logo, a intimação requerida não carece de fundamento. XLVI. Ao contrário do patente na decisão recorrida, efectivamente a Recorrente invocou a nulidade no próprio PEF, cfr. facto dado como provado sob o nº 1. XLVII. E, fê-lo tempestivamente, porquanto, são nulidades insanáveis que estão em causa, e, consequentemente, invocáveis a todo o tempo, cfr. art. 165º do CPPT. XLVIII. A falta de notificação é equivalente à falta de citação, XLIX. Por outro lado, o requerimento para prosseguimento da execução, após venda de um bem e entrega do produto da venda, pelo valor de € 50.378,59, sendo que na execução a .... reclamava o pagamento de € 26.060,06, terá, necessariamente que se equiparar a falta de requisitos essenciais reportados ao prosseguimento do PEF, a falta de requisitos essenciais do título executivo. L. Atente-se ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 877/2023. LI. Pelo que as nulidades insanáveis patentes no art. 165º do CPPT verificam-se, e são, assim, invocáveis a todo o tempo. LII. Sem prejuízo, não se pode encarar a tramitação do PEF, à total e absoluta revelia e à margem da Executada, aqui Recorrente, nomeadamente com a prática de actos como a liquidação do julgado, a liquidação de valor remanescente em dívida, e pedido de prosseguimento da execução, e a penhora da casa de morada de família da Recorrente, se não como irregularidades que influem no exame e na decisão da causa, cfr. art. 195º, nº 1 do CPC. LIII. E o prazo para a Recorrente arguir tais nulidades não se mostra esgotado, sequer iniciado, na medida em que, precisamente como invocado, desde 30.07.1996, a Recorrente nunca foi, até hoje, notificada para qualquer termo do PEF, nem esteve presente quando as mesmas foram cometidas, nem interveio em qualquer acto praticado no PEF, cfr. art. 199º do CPC. LIV. Sem prejuízo, como consta do PEF em causa, pelo menos, desde 08.10.2020, a Recorrente vem invocando a nulidade decorrente da ausência de notificação dos actos posteriores a 30.07.1996. LV. Mas, mesmo que não consubstanciem nulidade, insanável, invocável, a todo o tempo, o que por mero exercício académico se admite, jamais poderia o Tribunal ignorar que efectivamente a Recorrente não foi notificada dos actos referidos, o que aliás resulta até confessado pela Recorrida, atento o teor da sua contestação. LVI. O que é legalmente inadmissível e inaceitável. LVII. À Recorrente não pode ser negada a possibilidade de se defender e impugnar, contestação, opor a actos que afectam os seus direitos e interesses. LVIII. Além do mais, cabe ao julgador assegurar a justa composição do litígio, a igualdade de armas, o cumprimento dos desideratos legais, a efectiva JUSTIÇA, sobrepondo-se a substância à forma. LIX. Manter a decisão recorrida corresponde à violação e incumprimento dos deveres e direitos plasmados nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 590º, todos do CPC, arts. 8º, 9º, 11º, 36º, 55º, 56º, 58º, 59º e 98º, todos da LGT, e arts. 2º, 6º, 7º, 7º-A e 8º, todos do CPTA, o que e invoca, tudo com as legais consequências. LX. Acresce ainda que não obstante a Recorrente ter invocado, expressamente, que, mesmo que assim não se entendesse, sempre se mostravam reunidos os pressupostos da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, patente nos arts. 109º e seguintes do CPTA, ex vi, art.146º do CPPT, o Tribunal a quo não se pronunciou neste domínio. LXI. Pelo que, também por esta via, a sentença recorrida, é nula, o que se invoca, tudo com as legais consequências. LXII. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por douta decisão que julgue a intimação requerida procedente, por provada, tudo com as legais consequências, o que se requer. 
 TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra requeridos, substituindo-se por douta decisão que, julgue a intimação requerida procedente, por provada, sem prejuízo das nulidades invocadas e das questões de conhecimento oficioso, tudo com as legais consequências. PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.» * *O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer de que ao recurso interposto deve ser negado provimento. * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto « Com relevo para a decisão a proferir, com base nas posições assumidas pelas partes e nos documentos juntos aos autos, identificados em cada alínea do probatório, julgo provados os seguintes factos: 1) Em 29.07.2024, foi recebido no Serviço de Finanças de Amadora-3 requerimento da aqui Requerente, com referência ao processo nº 3611907001800 (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097), solicitando que seja declarada a “nulidade dos autos executivos desde a venda do imóvel penhorado à ordem dos autos, ocorrida em 30.07.1996”, bem como que seja determinada “a efectiva notificação da executada de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996” (cfr. doc. fls. 13 Sitaf); 2) Por ofício datado de 02.08.2024, o Serviço de Finanças de Amadora-3 respondeu ao requerimento referido na alínea anterior do seguinte modo: “(…), cabe informar de que analisado o processo executivo a que o mesmo é dirigido, analisando toda a sua tramitação, verifica-se de que é do conhecimento da executada todos os atos praticados no PEF em causa. Tanto mais de que a mesma se socorreu de todos os meios legais ao seu alcance para discussão da dívida exigida, tendo das decisões que sobre as petições apresentadas recaíram sido notificada. Assim, sai prejudicado o pedido, juntando-se o requerimento nos autos sem mais diligências.”. (cfr. doc. de fls. 18 Sitaf); 3) Em 14.08.2024, a ora Requerente na qualidade de Executada, apresentou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3 (doravante SF) com referência ao mesmo processo nº 3611907001800 (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097), um pedido para lhe serem remetidas cópias dos seguintes documentos: a) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996; b) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da entrega do produto da venda judicial à credora .... , SA; c) Comprovativo/cópia da notificação à Executada do requerimento apresentado pela credora .... , SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida; d) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997 (cfr. doc. não numerado junto ao Requerimento Inicial, junto aos autos a fls. 19 do Sitaf); 4) No mesmo requerimento referido no ponto anterior, a aqui Requerente pediu ainda para ser esclarecida se existe outro processo executivo que seja movido contra a Executada, figurando como credora a .... , SA, bem como para ser notificada nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 37º do CPPT dos fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir a tais atos, de acordo com o artº 36º, nº 2, do CPPT ou para proceder à passagem de certidão que os contenha, isenta de pagamento (cfr. idem); 5) Por ofício com a referência nº 1310, datado de 23.08.2024, foi a Mandatária da aqui requerente notificada da seguinte resposta ao seu requerimento referido nas duas anteriores alíneas: “Na sequência do expediente entrado (…)no dia 19 do mês em curso, (…), cabe informar de que não há lugar a aplicabilidade do n° 1 do art.° 37° como se invoca, uma vez que através do nosso oficio com saída GPS 2024S00119714 a que é feita referência, não foi através deste efetuada qualquer notificação, apenas prestada informação. Quanto aos comprovativos pretendidos, nomeadamente aplicabilidade dos valores resultantes da venda judicial, tal procedimento resulta de aplicações internas as quais não carecem de notificação. No que se refere à notificação do remanescente em dívida, tendo em conta que a dívida em cobrança coerciva tem como exequente a .... e a mesma resultou da sua atividade comercial e tal como se infere dos autos a dívida pode ser objeto de negociação entre o executado e a exequente, deverá ser a entidade exequente a qualquer momento a aferir o seu montante.” (cfr. fls. 23 Sitaf); 6) Em 07.02.2022, a aqui Requerente solicitou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3, cópias dos documentos juntos ao processo 3611199707002130, conforme fls. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 15.02.2022, o Serviço de Finanças de Amadora-3 forneceu à aqui Requerente cópias de 101 páginas do processo de execução fiscal em causa, entre as quais cópias de: a) propostas para a venda, em 30.07.1996 – da fracção designada pela letra “I” correspondente ao segundo andar, letra A, do prédio urbano sito na Praceta ...., na Reboleira, Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... , da freguesia da Reboleira, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número ...., Livro B-…–, apresentadas pela ..., , S.A. (.... ,SA) e por .... ; b) acta de abertura e apreciação de propostas no âmbito da mesma venda; c) notificação a ... e à aqui Requerente, ... , datada de 02.08.1996, da venda efectuada e respectiva acta de abertura e apreciação de propostas, bem como do Aviso de Recepção correspondente a essa notificação, assinado em 16.08.1996; d) guias de receitas de operações de tesouraria de 30.07.1996, no montante de 3.366.670$00, e de 13.08.1996, no montante de 6.733.230$00; e) título de adjudicação a .... do imóvel vendido e penhorado, pelo valor de 10.100.000$00, com indicação do valor e data dos depósitos do preço efectuados por essa adquirente; f) informação de ter a adquirente solicitado a entrega efectiva do imóvel vendido; g) comunicação via fax da .... , SA, de 15.09.2005, informando que o imóvel adjudicado a .... veio posteriormente a ser readquirido pelos executados, tendo sido de novo penhorado a favor dos presentes autos, com registo da penhora de 06.11.1997, solicitando ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora -3 a notificação da conta de custas e a entrega da “verba a que tem direito emergente do produto da venda executiva, a fim de dar aplicação da mesma na conta do empréstimo e determinar o remanescente em dívida”; h) comprovativo datado de 10.10.2005, da entrega à .... , S.A. do montante de € 47.566,83, após dedução do montante total da venda de € 50.378,59, de € 2.811,76 relativos a custas processuais; i) informação do SF de 08.01.2007, em que, além de outros factos, é referido que os executados apresentaram em 16.09.1996 pedido de anulação da venda efectuada a 30.07.1996, pedido esse julgado improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, bem como que, a essa data, segundo informação da .... , ainda permaneciam em dívida a essa instituição € 3.103,03; j) cópias relativas à dedução de oposição, em 24.11.2006, por parte dos executados após consulta ao processo de execução em causa, a qual correu termos no TAF de Sintra sob o nº de processo 42/07.5BESNT; k) comunicação da .... ao SF de Amadora-3, informando que em 13.03.2008 a dívida ainda por pagar se cifrava, a essa data, em € 15.532,15 (dos quais € 12.429,12 relativos a juros e € 3.103,03 relativos a capital) e solicitando a atualização da quantia exequenda em conformidade; l) cópia de informação e despacho deferindo a requerida actualização do montante em dívida à .... , S.A.; m) pronúncia da .... , SA, enviada ao SF a 27.09.2017, quanto a pedido de reconhecimento de prescrição da divida exequenda apresentado pelos executados, no sentido da sua não verificação, por força da interrupção do prazo prescricional, nos termos dos artigos 326º, nº1, 327º, nº 1, e 323º, nº 2 do Código Civil. No mesmo documento aquela entidade exequente refere que à data de 18.09.2017 a dívida dos executados ascende já a € 21.442,36; n) despacho do chefe de finanças, de 19.07.2018, de indeferimento do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda e sua notificação aos executados; o) comunicação da .... de 23.03.2020 para o SF de Amadora 3, referindo, entre o mais, que à data de 20.03.2020 a dívida dos executados à exequente .... subsiste no montante de € 22.996,43; p) despacho do chefe de finanças, de 25.03.2020, de indeferimento do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda. (cfr. fls. 28 e ss. do Sitaf); 8) Na oposição que correu os seus termos no TAF de Sintra sob o nº 42/07.5BESNT, os executados alegaram, designadamente que na sequência do depósito do produto da adjudicação em 30.07.1996, “a .... só recebeu o produto da venda em Novembro de 2005” e que logo após terem readquirido a propriedade adjudicada a .... , foram surpreendidos com o auto de penhora lavrado em 17.10.1997, pedindo, entre o mais, o cancelamento da penhora realizada sobre a sua casa de habitação em 17.10.1997 (cfr. consulta ao Sitaf);» * Factos não provados «Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.» * «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» * Da pretendida alteração ao probatório A Recorrente pretende que seja aditado ao probatório facto com o seguinte teor: “Desde 30.07.1996, a Requerente não foi notificada de qualquer acto praticado no PEF nº 3611907001800 (601/3DD/88 – 3611/97/700213.097)”. A fixação de tal facto não se mostra fundamentada, não se sabendo em que tipo de prova se baseia. Por outro lado, a linguagem contida na sua formulação é conclusiva. Improcede, pois, o pretendido aditamento. Requer, por outro lado, a Recorrente que seja eliminado facto provado sob o nº8), ou, em alternativa, pugna pela sua alteração. Vejamos. O facto dado como provado sob o nº8) tem o seguinte conteúdo: “Na oposição que correu os seus termos no TAF de Sintra sob o nº 42/07.5BESNT, os executados alegaram, designadamente que na sequência do depósito do produto da adjudicação em 30.07.1996, “a ....  só recebeu o produto da venda em Novembro de 2005” e que logo após terem readquirido a propriedade adjudicada a .... , foram surpreendidos com o auto de penhora lavrado em 17.10.1997, pedindo, entre o mais, o cancelamento da penhora realizada sobre a sua casa de habitação em 17.10.1997 (cfr. consulta ao Sitaf);” Também aqui a sua pretensão não pode proceder, uma vez que, para a economia da sentença recorrida, o facto em causa, foi, de algum modo relevante, já que foi referido na apreciação de direito da sentença, e tido em conta na mesma. Improcede, assim, a requerida eliminação. Relativamente à pretensão da Recorrente de ver aditado o conteúdo daquele facto constante do nº8), a verdade é que não se mostra cumprido o ónus do artigo 640º do CPC, pelo que improcede a mesma. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, constata-se que a Recorrente entende que a sentença recorrida é nula por não estar fundamentada a decisão sobre a matéria de facto e por omissão de pronúncia, uma vez que nada disse quanto à alegação da Recorrente de se encontrarem reunidos os pressupostos da Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109º e seguintes do CPTA. Afirma, por seu turno, que ocorre erro de julgamento na interpretação do Direito, concretamente, dos arts. 24º, 35º, 36º, 37º, 146º e 165º todos do CPPT, bem como do disposto nos arts. 195º e 199º, ambos do CPC. Vejamos, então. Da nulidade por omissão de pronúncia Comecemos por dizer que, nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. A Recorrente afirma que a sentença recorrida é nula em virtude de não se ter pronunciado quando à invocação efectuada na petição inicial de que, sempre se mostravam reunidos os pressupostos da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, patente nos arts. 109º e seguintes do CPTA, ex vi, art.146º do CPPT. Efectivamente, da leitura da petição inicial é possível retirar que a Recorrente, naquela peça processual, referiu o seguinte: “20º Caso assim, não se entenda, o que por mesa hipótese académica se admite, sempre se mostram reunidos os pressupostos da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, patente nos arts. 109º e seguintes do CPTA, ex vi, art. 146º do CPPT. 21º Na medida em que, desde a venda judicial do bem imóvel propriedade da Requerente e , à data, do seu falecido marido, em 30.07.1996, o processo executivo fiscal identificado no art. 1º do presente, tem decorrido sem que a Requerente seja notificada de toda a sua tramitação, 22º nomeadamente, entre outros, da liquidação do remanescente em dívida, e requerimento do prosseguimento da execução, para pagamento do remanescente, e ainda da penhora registada sobre a morada de família da Requerente. 23º Tal tramitação do processo executivo fiscal, no qual a aqui Requerente é executada configura um verdadeiro atentado aos seus direitos e interesses, (…)” É verdade, como afirma a Recorrente, que a sentença não se pronunciou quanto a esta invocação constante da petição inicial. Cumpre, então, averiguar se estava a sentença recorrida obrigada a pronunciar-se quanto àquela afirmação da ali Requerente, sendo que, uma resposta positiva a esta questão nos leva a concluir pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Afirmou a Recorrente, parece-nos, que, na circunstância de o Tribunal não entender que o pedido de intimação efectuado ao abrigo dos artigos 104º e seguintes do CPTA, ex vi dos artigos 24º e 146º, ambos do CPPT, era tempestivo e adequado, sempre se mostravam reunidos os pressupostos da acção da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109º e seguintes do CPTA. Atentemos na redacção do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA:  “1 - A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”  Resulta do que vimos dizendo que a intimação prevista no artigo 109º do CPTA é um meio processual de utilização excepcional, com requisitos próprios, os quais devem ser demonstrados e provados pelo Requerente da intimação. No caso dos autos, movemo-nos no âmbito do processo de Intimação para prestação de informações regulado no artigo 104º e seguintes do CPTA ex vi dos artigos 24º e 146º do CPPT em que vem pedida a intimação do Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos que fazem parte do processo de execução fiscal que corre termos contra a Requerente para cobrança de dívida da .... . Lida a petição inicial não resulta que venha pedida a convolação do presente meio processual naquele outro, acima referido, nem tampouco vem adequadamente densificada a causa de pedir relativa à intimação prevista no artigo 109º e seguintes do CPTA, circunstâncias que comprometem a respectiva apreciação pelo tribunal. Concluímos, assim, que não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo a respectiva invocação. * Da nulidade por deficiente fundamentação da matéria de facto A Recorrente invoca que a sentença padece de nulidade por deficiente fundamentação da matéria de facto em virtude de o Tribunal a quo se ter limitado a afirmar que resultou provado determinado facto, com base num determinado documento, mas sem que, contudo, tenha levado a cabo uma apreciação crítica da demais prova produzida, toda conjugada. Que dizer? Comecemos por dizer constitui doutrina e jurisprudência maioritária, o entendimento de que a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando faltem, em absoluto, os fundamentos de facto em que assentou a decisão.  Com efeito, apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, p. 139-140, e Antunes Varela, Sampaio Nora e J. M. Bezerra, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, p. 687; vide por todos Ac. do Pleno do CT do STA. de 16/11/2011, proc. n.º 0802/10, disponível em www.dgsi.pt ). Como refere Jorge Lopes de Sousa, «deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. A Mma. Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, com relevância para a decisão, deu como provados os factos constantes do probatório, todos tendo por base prova documental, que referiu, expressamente, em cada uma das alíneas. Motivou a decisão da matéria de facto referindo que «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» E no que respeita à matéria de facto não provada, «Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.» De salientar que nos presentes autos não houve lugar à produção de prova testemunhal. Da leitura da decisão da matéria de facto a conclusão a que se chega é que nada há a apontar à mesma, já que do seu teor é perfeitamente possível alcançar, sem particular esforço, o quadro factual subjacente ao sentido decisório, tendo a Mma. Juíza a quo definido concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, que discriminou pelas diversas alíneas, que resultou do exame dos meios probatórios documentais produzidos nos autos, que identificou. Não tem, pois, razão, a Recorrente, quando afirma que a sentença padece de falta de fundamentação e de motivação, visto que é indicado relativamente a cada facto o meio de prova, cujos documentos constam dos autos e foram alvo de análise pela Mma. Juíza a quo. Por outro lado, não se vislumbra o exame crítico em falta a que a Recorrente se refere, uma vez que não esclarece que exame requereriam tais documentos. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. Do erro de julgamento Dissente a Recorrente do entendimento vertido na sentença recorrida no sentido da improcedência da intimação. Para tanto, afirma que é a própria lei, no nº 1 do art. 146º do CPPT, que, expressamente, permite o recurso à presente intimação, mesmo no domínio de processo executivo. Por maioria de razão, também é admissível o recurso ao presente meio no domínio de processo de execução fiscal. Antes de mais, cumpre recordar o meio processual em que nos movemos – intimação para prestação de informação e passagem de certidão, previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA. Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 104º do CPTA “quando não seja dado integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção”. A sentença recorrida, depois de descrever, detalhadamente, o âmbito de aplicação do processo de intimação previsto e regulado nos artigos 104º a 108º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável em sede do procedimento tributário por remissão do artigo 146º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), referiu o seguinte: “(…)No caso dos autos, porém, a pretensão que vem formulada não se enquadra no âmbito do direito de informação administrativa procedimental ou do direito ao acesso aos arquivos e registos administrativos, em matéria tributária. Isto porque, o que a Requerente pretende é ser formalmente informada se lhe foram ou não notificados certos actos praticados já em fase executiva, no âmbito de processo de execução fiscal em que é Executada. (…) A Requerente enquadra a sua pretensão no disposto no disposto no nº 1 do artº 37º do CPPT, que estabelece a possibilidade do interessado lançar mão da intimação para passagem de certidão, quando lhe tenha sido negado o conhecimento dos fundamentos das decisões que afectem os seus direitos e interesses legítimos, bem como informação sobre os meios de reação contra tais decisões. Nesses casos, a intimação seguirá os termos da intimação prevista no supra citado artº 104º, nº 1 do CPTA, por remissão do nº 1 do artº 146º do CPPT. A entidade Requerida, respondendo, entende que a Requerente já teve acesso ao teor de todos os actos cuja notificação solicita.(…)” A sentença recorrida concluiu que, tendo em consideração a natureza judicial do processo de execução fiscal, não é aqui aplicável o artigo 37º invocado pela Recorrente, uma vez que, diz-se na sentença, este preceito (37º do CPPT) destina-se antes aos casos em que a notificação diz respeito a actos procedimentais em matéria tributária (p.ex. liquidações de impostos), que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais. Vejamos, então. Afirma a Recorrente que, tendo em consideração o preceituado no nº1 do artigo 146º do CPPT, nos termos do qual é admitido, no processo judicial tributário, o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão e de consulta de documentos, por maioria de razão, também seria admissível no âmbito do processo de execução fiscal. Dispõe o nº1 do artigo 146º do CPPT (sob a epígrafe “Meios processuais acessórios”: “ Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.” A norma elenca três meios processuais acessórios que são admitidos no processo judicial tributário, ou seja, que podem ser interpostos perante os tribunais tributários. A menção a processo judicial tributário deve ser interpretada no seu todo, como processo da competência dos Tribunais Tributários. Nada tem que ver com a natureza judicial do processo de execução fiscal, nem em nada altera a tramitação e objecto daqueles meios processuais, tal como se encontra regulada no CPTA, já que a norma remete a regulação para este Código. Carece de fundamento, pois, a argumentação da Recorrente, quanto a este aspecto. Prossigamos. A Recorrente alega ainda que o prazo para arguir nulidades não se mostra esgotado ou iniciado, na medida em que, precisamente, desde 30/07/01996, nunca foi, até hoje, notificada para qualquer termo do PEF, nem esteve presente quando as mesmas foram cometidas, nem interveio em qualquer acto praticado no PEF. Não tem razão. Do probatório, e por consulta ao SITAF, resulta que a ora Recorrente foi Oponente nos autos de oposição deduzida no âmbito do PEF aqui em causa – cfr. ponto 8) do probatório – e que o SF lhe facultou cópia de notificação a ... e à aqui Requerente, ... , datada de 02.08.1996, da venda efectuada e respectiva acta de abertura e apreciação de propostas, bem como do Aviso de Recepção correspondente a essa notificação, assinado em 16.08.1996 – cfr. ponto 5) do probatório. Constatamos, assim, que a factualidade dada como provada contraria a alegação da Recorrente. Concordamos, deste modo, com a sentença recorrida, ao concluir que o prazo para arguir nulidades processuais, na falta de disposição especial, é o prazo geral de 10 dias, previsto no nº 1 do artº 149º do CPC. E que, como vimos, no caso dos autos, pelo menos desde 15.02.2022, após consulta ao processo de execução fiscal e obtenção das certidões dos actos referidos no ponto 7 do probatório, que a Requerente pôde confirmar não ter sido notificada dos actos praticados após a venda executiva, conformando-se com essa circunstância, pelo que sempre seria manifestamente intempestiva qualquer a pretensão formulada mais de dois anos depois, com vista à obtenção de tais notificações. Esgotado que estava o prazo para arguir as nulidades, e satisfeito que estava o pedido de passagem de certidão, bem andou a sentença ao concluir pela improcedência da intimação. Resta dizer, no que diz respeito à afirmação da Recorrente de que a Juiz a quo deveria ter procedido à convolação do processo na forma adequada, uma vez que lei proíbe a prática de actos inúteis, tendo a sentença concluído pela intempestividade da arguição das nulidades processuais, que a convolação se revelaria impossível, pelo que não tem razão a Recorrente. Atento o supra exposto, improcedendo as alegações recursivas, será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul  em  negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Lurdes Toscano) |