| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11480/24.9BELSB | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/23/2025 | 
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| Relator: | ALDA NUNES | 
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| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO INIDONEIDADE DE MEIO PROCESSUAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | 
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| Sumário: |  | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório AA, BB , CC, DD, EE e FF vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida a 11.10.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de rejeição liminar da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantais, que intentaram contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, com fundamento na falta de demonstração do pressuposto da indispensabilidade de uma decisão urgente. Os recorrentes nas alegações formularam as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. 2. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao proceder ao indeferimento liminar da presente intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º do CPTA. 3.	Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. II – DO OBJETO DO RECURSO Da urgência e indispensabilidade do meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – e da verificação “in casu” dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA 4. O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar ao impedimento ao direito de livre circulação, mediante intimação do requerido a proceder a uma decisão sobre o processo de candidatura a ARI, de forma a que se possa dar devido seguimento ao pedido de autorização de residência promovido pelo aqui 1ª recorrente, iniciado em 08.03.2023, após realização de um investimento imobiliário de substancial valor, e o pedido de reagrupamento familiar deduzido pelos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º recorrentes. 5. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta os recorrentes, mas também – e dada a atual conjuntura dos procedimentos de obtenção de autorização de residência - todo um sem número de indivíduos que, como aqueles, preenchem todos os requisitos legalmente impostos para que lhes seja concedida ARI e, fruto da inércia da Recorrida, aguardam anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia e mesmo, não raras vezes, de graves dificuldades financeiras, face à falta de título de residência válido. 6. Mais alegaram os recorrentes, assim evidenciando a urgência na obtenção de uma decisão por parte da Requerida no processo de candidatura a ARI, que o 1ª recorrente adquiriu um imóvel sito em território português com o propósito de fazer do mesmo sua residência, o que lhe permitiria mudar-se para Portugal, juntamente com o seu agregado familiar, como é seu intento. 7. A questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos – que consubstancia, como vimos, a inércia da Requerida na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de ARI e reagrupamento familiar dos recorrentes – mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 8. E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da petição inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual em causa. 9. Diversamente do decidido, mostram-se preenchidos os pressupostos (processuais) inerentes à Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, sendo esta tutela a única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da esfera jurídica fundamental dos Recorrentes que estão, presentemente, privados da possibilidade de fixarem residência em Portugal, por força da falta de decisão do requerido e, consequentemente, de título válido para o efeito. 10. Do artigo 109.º do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: i. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; ii. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; iii. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar. 11. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a obtenção de autorização de residência. 12. Os Recorrentes são titulares de um direito subjetivo – consubstanciado no direito a uma decisão de aprovação no âmbito da candidatura a ARI e no pedido de reagrupamento familiar– porém, encontram-se privada do seu exercício, pois o Requerido simplesmente não procede à normal tramitação do procedimento, mantendo-o, assim e de forma indevida, suspenso. 13. Esta omissão da Requerida, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia e que, não obstante cumprir todos os requisitos definidos para a obtenção de ARI, são confrontados com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia do Requerido em proceder a tramitação do procedimento, que os impede de concluir o processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar e obter o título de residência. 14. A não prolação de uma decisão a propósito do processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar, ao obstar, em última ratio, à emissão do título de residência, impede os Recorrentes de exercer o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída e permanência do território português. 15. Trata-se de direito qualificável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa, beneficiando mesmo regime. 16. Atendendo ao primado do Direito da União Europeia, plasmado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que determina que as normas de direito da União Europeia prevalecem sobre o direito nacional, por maioria de razão, um Direito Fundamental da União Europeia não pode ter dignidade inferior aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, um direito de natureza análoga. 17. E sendo um direito de natureza análoga, o Direito Fundamental da União Europeia goza do mesmo regime que os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, merecendo a mesma dignidade e beneficiando do mesmo regime que os direitos liberdades e garantias, os direitos análogos, mormente o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podem ser tutelados pela Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109.º e seguintes do CPTA. 18. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência. 19. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial factualidade da qual emerge, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção do título de residência, para que os recorrentes possam passar a residir em Portugal, para tanto usufruindo do imóvel que aqui compraram e que se encontram, indevidamente, impossibilitados de utilizar e fruir plenamente. 20. Acresce que o facto de residir ou não em Portugal (suscitado, de forma desajustada, na decisão) não pode ser tido como um fator/argumento válido para sustentar a situação de urgência (ou falta dela) na obtenção de uma decisão no processo de ARI, sob pena de, assim não sendo, se fazer um verdadeiro convite à entrada e permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros em situação irregular, só para que se gerasse uma situação de premência na decisão do processo de ARI idónea a servir de fundamento à instauração de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias! 21. Diz-se na decisão recorrida a propósito da extensão de direitos consagrada no artigo 15º da CRP, que “O Autor e os seus familiares vivem em Marrocos, pelo que não beneficiam da extensão de direitos a que se refere o artigo 15º da CRP, designadamente, do direito de livre circulação em território nacional”. 22. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de autorização de residência é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. 23. Sendo que a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelos recorrentes é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação. 24. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, e atendendo a que o cidadão estrangeiro que não se encontre ou não resida em Portugal não goza dos direitos de um cidadão português, nos termos do citado preceito constitucional, então o dano causado na esfera jurídica dos Requerentes pela ausência de resposta dos Recorridos, mostra-se substancialmente grave e carecido de premente necessidade de tutela. 25. É que, na realidade, ao não decidir do pedido de concessão de autorização de residência, a Administração está, em primeira linha, a impedir que os recorrentes possam entrar em Portugal, para cá fixarem residência como é seu objetivo e, desde logo, a coartar-lhes o direito a poderem beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia. 26. Ou seja, a conduta inerte da Administração impede os recorrentes de poderem aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.º 15º n.º 1 da CRP. 27. Acresce que, a urgência há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de concessão de autorização de residência investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado. 28. Posto este entendimento, têm para si os Recorrentes que a alegação da mera falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. 29. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia. 30. A falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. 31. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período de tempo, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual! 32. Vejamos, ainda, que o decurso do tempo, para além de violação do elementar princípio administrativo da decisão estatuído no artigo 13.º do CPA, também se demonstrou apto a bulir com o direito fundamental a uma boa administração que, para além de ser um direito fundamental, é também, um princípio jurídico ao qual as Entidades Demandadas se encontram vinculadas, em função do disposto no artigo 5.º do CPA. 33. Está, pois, demonstrado que a necessidade de uma decisão é, pois, urgente e fundamental para que os Recorrentes possa entrar, permanecer e sair de Portugal, sem restrições ou constrangimentos, para, desse modo, poder fixar a sua residência em território nacional e estabilizar a sua situação pessoal e profissional, em segurança, direito consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como garantia do exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças ou agressões. 34. Acresce que, como bem decorre do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 22.11.2022, Processo n.º 661/22.0..., disponível em https://www.dgsi.pt/ e do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.04.2023, Processo n.º 726/22.8..., disponível em https://www.dgsi.pt/, a mera alegação da falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – mostra-se suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. 35. Não é, assim, exigível aos Recorrentes que lancem mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado. 36. Pelo que andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao entender que o meio processual adequado à presente situação seria a ação administrativa de condenação à prática do ato devido. 37.	Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que a recorrente lançou mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação dos requeridos e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelo recorrente na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de ARI. Subsidiariamente, Da Necessidade do Convite ao Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial 38. Na eventualidade de se considerar que, como se aduz na decisão recorrida, que as alegações dos recorrentes são insuficientes para concluir pela adequação do recurso à intimação do artigo 109º do CPTA, uma vez que não foi alegada factualidade apta a demonstrar a urgência e indispensabilidade de um célere decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, nem tão-pouco, a impossibilidade ou insuficiência da competente ação administrativa. 39. Então sempre se impõe ajuizar que em sede de despacho liminar, o Mmo. Tribunal a quo deveria ter promovido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos previstos no artigo 87º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPTA. 40. Nos termos da Jurisprudência e normas jurídicas citadas no corpo da presente alegação, entende-se que no caso presente, se o Mmo. Tribunal a quo considerou que havia carência de alegação fáctica no requerimento inicial, não se tratando de uma insuficiência insuprível, então sempre lhe era imposto que procedesse a um convite ao aperfeiçoamento a petição inicial. 41. Ao não ter lançado mão deste dever, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 110º n.º 1 e 87º do CPTA e 590º do Cód. Proc. Civil. 42. Impõe-se, assim, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que, considerando os dispositivos legais supra citados, bem como os princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e da boa fé processual, dos princípios anti formalista, pro actione, in dúbio pro habilitate instantanieae, determine o convite dos recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, mediante suprimento da respetivas insuficiência quanto à matéria de facto alegada. 43.	O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais. Nestes termos, …, deverá a douta decisão proferida ser revogada, com a consequente substituição por outra que, em face do supra expendido considere que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso à presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e que a mesma é o meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão dos recorrentes, ordenando o normal prosseguimento da instância, nomeadamente para prolação de decisão de mérito no sentido de intimar os recorridos a emitir uma decisão (pré aprovação) sobre o processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar dos recorrentes, e proceder ao agendamento para formalização da candidatura e recolha de dados biométricos, a fim de ser dar seguimento ao pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar. O recurso foi admitido e, nos termos do art 641º, nº 7 do CPC, o requerido e recorrido foi citado para os termos da causa e do recurso, nada tendo alegado ou requerido. O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado o parecer aos recorrentes, os mesmos nada disseram. Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença padece de erros de julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a presente intimação, com fundamento na falta de urgência e de indispensabilidade. Fundamentação De facto Para efeitos de decisão do presente recurso jurisdicional dão-se como provados os seguintes factos: 1. Os requerentes/ recorrentes são cidadãos de nacionalidade marroquina, residentes em Marrocos - docs juntos com o requerimento inicial. 2. O 5º e o 6º requerentes são filhos do 1º e da 4º requerentes. 3. Em 08.03.2023, o 1.º requerente submeteu através do portal do SEF – “Portal ARI”, requerimento para obtenção de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (“ARI”) – docs juntos com o ri. 4. Entre os dias 23.3.2023 e 24.3.2023 foram submetidos, pela mesma via, os pedidos de Reagrupamento Familiar dos 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6ª requerentes – docs juntos com o ri. 5.	A entidade requerida não proferiu decisão sobre os requerimentos referidos em 3) e 4) [acordo]. O Direito. Erros de julgamento de direito. Os ora recorrentes requereram intimação para proteção de  direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos artigos 109º a 111º do CPTA. O pedido de intimação consistiu em: … ser intimada a Requerida a: A) No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: i. Emitir uma decisão quanto à aprovação do pedido de candidatura a ARI efetuado pelo 1.º Requerente e proceder ao agendamento de dia e hora para deslocação do mesmo a um posto de atendimento em ordem à formalização do pedido de ARI e recolha de dados biométricos, mais se condenando a requerida a proferir, no prazo máximo de 90 dias da realização de tal diligência, decisão definitiva no procedimento destinado a autorização de residência para investimento; ii. Emitir uma decisão no âmbito do pedido de Reagrupamento Familiar efetuado pelos 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6ª Requerentes e proceder ao agendamento de dia e hora para deslocação dos mesmos a um posto de atendimento em ordem à formalização do pedido de ARI e recolha de dados biométricos, a fim de concluir o procedimento de obtenção da autorização de residência para investimento. O TAC de Lisboa indeferiu liminarmente a intimação, por falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, com a seguinte fundamentação: Na petição inicial, os Autores invocam, em síntese, a necessidade de uma decisão imediata porquanto "há mais de um ano que o 1° Requerente efetuou o seu investimento em território nacional, em particular com vista à aquisição de um imóvel para habitação secundária e realização de obras de reabilitação, tendo para o efeito despendido € 352.262,00" e que «decidiram os Requerentes que pretendiam mudar-se para Portugal, para aqui fixarem a sua residência e casa de morada de família, e para aqui “fazerem vida”», com fundamento em legítimas expectativas que o legislador português lhes criou, acrescentando que a Entidade requerida está a violar o dever de decisão previsto no artigo 13° do CPA, facto que condiciona o exercício de direitos fundamentais dos Requerentes, entre outros, o direito de livre circulação e fixação de residência em território nacional. Arrogam, ainda, que a conduta da Requerida, com a omissão do dever de decisão, viola o direito de propriedade do 1.° Requerente, privando-o de usufruir cabalmente do imóvel que adquiriu. Mais referem que, o 5º e 6ª Requerente são crianças em idade escolar, sendo imperioso planear e realizar, atempadamente, a sua matrícula na escola em Portugal, o mesmo sucedendo com a 4ª Requerente em relação à sua matrícula no ensino superior "o que acarreta dificuldades de acesso acrescida". Na realidade, percorrida a p.i., constata-se que a alegação dos Requerente se resume a uma expectativa ou vontade de vir residir para Portugal, que aliás se afigura legítima em face da lei e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida, mas tal ensejo não pode ser confundido com uma situação de urgência necessária à proteção de direitos fundamentais. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, Proc. 4261/23.9..., de 09/05/2024, a verificação dos pressupostos do artigo 109º, nº 1 do CPTA carece de concretização “(...) não sendo aferíveis em geral e abstrato, antes casuisticamente, em face de uma determinada e específica situação individual e concreta”. Com relevo, acresce avocar o exposto pelo mesmo Tribunal, no Acórdão prolatado no Proc. 155/24.9..., de 23/05/2024, evidenciou ainda que “Os direitos à livre deslocação no território nacional, à segurança e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos portugueses, só assistem aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em conformidade com o principio da equiparação, consagrado no nº 1 do artigo 15° da CRP”. O Autor e os seus familiares, como resulta da petição inicial, residem em Marrocos, pelo que não beneficiam da extensão de direitos a que se refere o artigo 15º da CRP, designadamente, do direito de livre circulação em território nacional. Não obstante, ainda que assim não fosse, não vislumbramos, nem foi identificado pelos Requerentes, razão para que seja possível afirmar que o direito de propriedade do 1° Requerente está ameaçado ou que foi violado, uma vez que, o facto de não ocupar o imóvel não contende com o direito de propriedade e que, como os próprios Requerentes afirmam, sempre poderiam deslocar-se para Portugal com visto turístico e ocupar o imóvel. Releva, ainda, salientar que, embora os Autores tenham invocado a necessidade de realizar a matrícula dos seus filhos em Portugal, não apontaram qualquer motivo que possa ser qualificado como urgente para a realização imediata ou célere da mesma, ou seja, não demonstraram que a ausência da matrícula num curto espaço de tempo põe em causa direitos fundamentais, tratando de os identificar. A verdade é que, no caso dos autos, não foi possível identificar uma qualquer situação de ‘especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias. Termos em que, não se vislumbra a necessidade de uma decisão urgente, não se mostrando preenchido o enunciado primeiro pressuposto, tornando-se forçoso concluir que o processo de intimação não se apresenta como meio idóneo à satisfação da pretensão do Requerente. Consequentemente, não estando demonstrada a indispensabilidade de uma decisão célere para assegurar, em tempo útil, o exercício do um direito, liberdade ou garantia, o Tribunal não, pode concluir que as circunstâncias da situação em apreço se revelam adequadas à eventual convolação da presente intimação em processo cautelar, donde resulta a desnecessidade de tecer considerações sobre o acima identificado pressuposto da subsidiariedade do presente meio processual (neste sentido, Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, Proc. 4261/23.9..., de 09/05/2024). Aqui chegados, diante da falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, se impõe a rejeição liminar da presente intimação [destaques a negrito nossos]. A sentença segue e cita a abundante e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores produzida em situações muito semelhantes à dos autos. Sendo o que vem decidido para manter. Passemos a explicar. Decorre do art 109º do CPTA que: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (nº 1), sendo que «quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido» (nº 3). Este meio processual, regulado nos arts 109º a 111º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e em tempo útil. Mas, o meio normal, ou regra, de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso à ação administrativa, sendo que o lançar mão das formas de tutela principal urgente, como é o caso vertente, está reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional, ou, ainda, quando aquelas situações não encontrem enquadramento contencioso num outro meio/forma processual principal urgente. Por assim ser, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela (cfr ac. do STA de 26.9.2019, processo nº 1005/18, e outros que nele vêm citados), destinado a ser utilizado como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas nas situações em que as outras formas de processo – ação administrativa associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação – não se mostrem ou não se apresentem como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional. Assim, são pressupostos do pedido de intimação que: 1. esteja em causa o exercício, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de um direito, liberdade ou garantia [urgência e indispensabilidade]; 2. a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito; 3.	que não seja possível acautelar o direito por outro meio processual [a intimação ser subsidiária relativamente ao decretamento de uma medida cautelar]. Estes requisitos específicos, de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que a falta de qualquer um dos referidos requisitos de admissibilidade consubstancia uma exceção dilatória inominada. A ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do requerente. Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o requerente deve alegar e demonstrar factos dos quais se retire que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida. Existe uma situação de urgência sempre que a atuação e/ ou decisão da Administração prejudique de maneira suficientemente grave e imediata um interesse público ou um interesse do requerente. A urgência exigida no caso trata-se de uma urgência concreta face às circunstâncias do caso, designadamente, por ocorrência de factos lesivos supervenientes. Neste sentido ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 883, que: para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…). Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” O 1º requerente/ recorrente submeteu, em 8.3.2023, candidatura a autorização de residência para investimento (vulgo, «ARI»), ao abrigo do artigo 3º, nº 1, al d) e do artigo 90º-A, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4.7, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. E entre 23.3.2023 e 24.3.2023 os 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6ª requerentes submeteram os seus pedidos de Reagrupamento Familiar. Diante da inércia da AIMA na tramitação e decisão dos pedidos de ARI e de Reagrupamento Familiar, os requerentes, em 2024, instauraram o presente processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Todavia, no requerimento inicial apresentado, não invocam quaisquer factos que permitam concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia. O que resulta do que vem alegado pelos requerentes é a vontade de se mudaram para Portugal, para aqui fixarem a sua residência e casa de morada de família e para aqui “fazerem vida”; os 5º e 6ª requerentes poderem matricular-se e estudar na escola em Portugal, a 4ª requerente poder matricular-se no ensino superior; os constrangimentos e limitações inerentes à livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia e fixação de residência em território nacional; a violação do direito de propriedade do 1º requerente; necessidade de solicitar visto de cada vez que pretendem deslocar-se a Portugal; não poderem ter acesso a serviços públicos, nomeadamente, de saúde, em condições de igualdade com os demais cidadãos de nacionalidade estrangeira que, como os requerentes, cumprem todos os requisitos legalmente estabelecidos para a obtenção de autorização de residência e reagrupamento familiar. O circunstancialismo descrito não configura uma situação de urgência que careça da tutela do presente meio processual, de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Pois, a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito da pretensão do recorrente, ao contrário do que afirmam os recorrentes, na conclusão 28ª, não resulta, in casu, da alegação da mera falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias e que resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender, antes, como ensina a doutrina que citámos, carece de alegação e prova de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito. O que não ocorre no caso. Os recorrentes invocam que a inação da AIMA põe em causa vários direitos, liberdades e garantias com tutela constitucional, como o direito de propriedade do 1º recorrente (art 62º da CRP), a sua liberdade de circulação e permanência em território nacional (art 44º da CRP), a sua liberdade de circulação no território dos Estados Membros da União Europeia (art 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o princípio da equiparação (art 15º, nº 1 da CRP). Mas, a invocação genérica que fazem da restrição destes direitos, liberdades e garantias – ofensa evidente, atual e prolongada - não permite sustentar uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia. Como afirmou este TCAS, em acórdão proferido a 29.6.2023, no processo nº 603/23.2... (no qual foi relator o ora 2º Adjunto): III - A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. IV - Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias. Acresce que aos requerentes/ recorrentes não é aplicável o disposto no art 15º, nº 1 da CRP, que dispõe que: os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. De facto, os requerentes/ recorrentes encontram-se e residem em Marrocos. Assim, porque os requerentes não residem nem se encontram em Portugal, não podem beneficiar do princípio da equiparação constitucionalmente consagrado no art 15º, nº 1 da CRP (cfr ac do TCAS de 11.7.2024, processo nº 4812/23). Não se olvida que a ausência de decisão definitiva quanto ao pedido de concessão de Autorização de Residência para Investimento (ARI) e aos pedidos de reagrupamento familiar, como sucede nos autos, pode limitar a liberdade de circulação dos recorrentes. Do mesmo modo, a espera por decisão definitiva do pedido de ARI formulado a 8.3.2023 e dos pedidos de reagrupamento familiar apresentados a 23 e 24.3.2023 põe em causa o direito dos requerentes a uma decisão em prazo razoável, prazo este que se encontra manifestamente excedido (cfr arts 82º, nº 5 e 105º, nº 1 da Lei nº 23/2007). Contudo, não se descortina no caso uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, nem vem configurada situação de facto que justifique a tutela urgente de um direito. Ainda assim, os requerentes/ recorrentes não ficam desprovidos de direitos. Aos requerentes/ recorrentes assiste o direito a requererem, segundo os pressupostos da lei ordinária, autorização para residirem ou permanecerem em Portugal – o que fizeram. E, consequentemente, assiste-lhes o direito a obterem uma decisão nos procedimentos administrativos com vista à concessão de autorização de residência e de reagrupamento familiar (cfr artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007 e artigo 13º do CPA) e ainda o direito a recorrer aos tribunais administrativos portugueses, quer no caso de a Administração não tomar uma decisão no prazo legalmente previsto, quer, no caso de, tomada uma decisão, não se conformar total ou parcialmente com a mesma. Foi o que fizeram os requerentes/ recorrentes, porém, sem alegação e prova de factos consubstanciadores da verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização do presente meio processual. Em suma, como decidiu o Tribunal a quo, não lograram os requerentes, ora recorrentes, alegar e demostrar a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão para proteção de um direito, liberdade ou garantia. A tramitação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias prevê a existência de despacho liminar, de acordo com o disposto no art 110º, nº 1 do CPTA. No despacho liminar, o juiz pode rejeitar a petição, indeferir liminarmente a petição, promover a convolação do processo de intimação em processo cautelar (art 110ºA do CPTA) ou, sendo admitida a petição, determinar a citação do requerido para responder. Mas, não se impõe ao juiz que dirija ao requerente convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nomeadamente para suprir insuficiências ou imperfeições na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Sobre esta questão, decidiu este TCAS, em acórdão proferido a 20.9.2024, processo nº 2077/24, jurisprudência que aqui acolhemos, o seguinte: Conforme se entendeu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul datado de 02/06/2021 (proferido no proc. 122/21.4...), “carecia de sentido lógico a pretendida interpelação do Autor no sentido de ‘adensar a matéria de facto alegada’, o que, aliás, em sede liminar não teria fundamento legal. Distribuído o processo o mesmo é concluso ao juiz para despacho liminar, como previsto no n.º 1 do art.º 110º do CPTA. Em face do que aí for alegado o juiz deverá rejeitar ou admitir a petição (podendo ainda, no uso do seu dever de gestão processual, decidir a tramitação a adotar nos termos previstos nos nº 2 e 3 do mesmo preceito legal). Nesta sede, recaem sobre o Autor as consequências que da falta do cumprimento do seu ónus de alegação resultem, extravasando os limites dos princípios da gestão processual ou da adequação formal (arts 7º e 7º-A do CPTA) a determinação ou o convite judicial ao seu suprimento dessa falta. Em suma o Tribunal a quo não omitiu a prática de qualquer ato que lhe fosse imposto pelo formalismo processual prescrito na lei, não tendo, portanto, incorrido na prática de qualquer nulidade processual.” É precisamente a situação dos autos. À luz do citado artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, cabia ao juiz rejeitar ou admitir o requerimento inicial apresentado pelos requerentes, em função da análise dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Vale isto por dizer que, no âmbito deste processo especial, não tinha que haver lugar a convite ao aperfeiçoamento. Pelo exposto, improcedem in totum os erros de julgamento imputados à sentença. Decisão Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem Custas, por isenção legal dos recorrentes – art 4º, nº 2, al b) do RCP – sem prejuízo do disposto no art 4º, nº 6 e 7 do RCP. Notifique. * Lisboa, 2025-10-23, (Alda Nunes) (Marta Cavaleira) (Marcelo Mendonça). |