| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1573/16.1BELRS | 
|  |  | 
| Secção: | CT | 
|  |  | 
|  |  | 
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
|  |  | 
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES | 
|  |  | 
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA | 
|  |  | 
| Sumário: | I - O pagamento voluntário da coima determina a extinção do procedimento contraordenacional, esvaziando o objecto do recurso, uma vez que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. II - Quando no decurso da acção, ocorrer causa que subtraia às partes o interesse em agir ou em contradizer, a lide torna-se supervenientemente inútil, sendo que o sentido que vier a ter a decisão, não originará modificação alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre a questão a julgar. | 
|  |  | 
|  |  | 
| Votação: | Unanimidade | 
|  |  | 
|  |  | 
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
|  |  | 
|  |  | 
| Aditamento: |  | 
| 1 |  | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A AT, não concordando com a sentença proferida pelo TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº 3328.2015/060000044603 instaurado contra Sucursal em Portugal de ... , S.A., no Serviço de Finanças de Lisboa 9, por infracção ao artigo 104º nº1 do CIRC, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões: “I - O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal ad quo que determinou atenuar a coima aplicada, de um montante total de € 5 824,69 para € 2 912,35, ao considerar que não haveria prejuízo efectivo para a Fazenda Nacional e que a situação configuraria a moldura legal de atenuação especial da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT. II – Desde logo, como questão prévia, impõe-se analisar as consequências daquilo que a decisão recorrida deu como provado no seu ponto 13 da matéria factual: “Em 12/02/2016, a arguida procedeu ao pagamento da coima e acrescidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3328201601002562 – Cfr. Doc. 1 e 2 juntos aos autos a final” . Ora, salvo melhor entendimento, o pagamento de coima determina a extinção do procedimento de contra-ordenação, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional da arguida e a falta de interesse em agir. Assim sendo, a arguida não detém legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que lhe aplicou a coima. III – A Fazenda Pública recorre ainda da decisão do Tribunal ad quo porquanto os requisitos de aplicação do art.º 32.º do RGIT, requisitos esses cumulativos, não se encontram contemplados, desde logo, o necessário afastamento do prejuízo efectivo, tal como é consignado por ... e ... quando referem que, mesmo que a prestação tributária se encontre paga, uma vez que o seja posteriormente, há sempre prejuízo efectivo, prejuízo esse que não se verificaria apenas no caso de obrigações declarativas; i. é., na eventual falta de apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável. IV - Ora, a declaração periódica de IRC é uma declaração em que se liquida o imposto e a obrigação tributária respeita a PEC sendo que a arguida apurou colecta, o que evidencia um rendimento real e efectivo in acórdão TCA’S n.º 00438/13.3BEVIS, disponível em www.dgsi.pt . V – Assim, não tendo pago imposto no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita durante determinado período temporal. Por este motivo, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação da arguida com a dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, o que é mencionado muito pormenorizadamente nas anotações de ... e ... ao RGIT. VI – Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e 5 e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT. VII – E sendo punida a infracção, a coima é devida pois já vimos que pelo menos um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado; logo não poderá ser anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT. VIII – Por outro lado, o facto de a situação não ter sido regularizada pela infractora até ao termo do processo de contra-ordenação, como o dá por provado a sentença recorrida no ponto 13 da matéria de facto e, o facto de que não houve o reconhecimento da responsabilidade por parte da infractora que insiste: a) no carácter indevido da coima, b) na exclusão da ilicitude (art.º 31.º do CPenal – exercício de um direito), c) na falta de preenchimento dos requisitos da punibilidade, etc; como constantes dos seus articulados (vide ponto 44.º e seguintes), impede a aplicação do art.º 32.º do RGIT por falta dos legais circunstancialismos. IX – Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal ad quo ser revogada por outra devido a ter caído em erro de julgamento, porquanto os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados porque, sendo cumulativos e faltando um, não pode ser aplicada a dispensa. X – Neste sentido e como supra exposto, deve manter-se a coima aplicada. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. “ * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.  Cumpre, antes de mais, conhecer da questão prévia suscitada pela Recorrente, uma vez que, a proceder, obstará ao conhecimento do objecto do recurso. Está em causa nos presentes autos o processo de contra-ordenação que, na fase administrativa possuía o n.º 3328.2015/060000044603, no âmbito do qual foi a arguida condenada no pagamento de coima no valor de € 5.824,69, pela prática da infracção ao disposto no artigo 104º nº1 do CIRC, punida nos termos do artigo 114º, nº2 e nº5, alínea f) do RGIT – falta de entrega de pagamento por conta. A questão prévia suscitada pela Recorrente prende-se com as consequências do pagamento voluntário da coima no decurso do processo contra-ordenacional Antes de mais, cumpre referir que não vem posta em causa a factualidade dada como provada na sentença recorrida, o que significa que é ponto assente que, em 12/02/2016. A arguida procedeu ao pagamento da coima e acrescidos – cfr. ponto 13 do probatório. Iniciamos a nossa apreciação dando conta que decorre do disposto na alínea c) do artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contraordenação tributária constitui causa de extinção do procedimento por contraordenação. Do probatório resulta que, no caso dos autos, à data da interposição do recurso – 22/12/2015 (cfr. ponto 12 do probatório),  a coima fixada no despachos recorrido não se encontrava paga, já que resulta do ponto 13 do probatório que o pagamento ocorreu em 12/02/2016, como já vimos. O pagamento foi efectuado voluntariamente pela arguida e ocorreu no decurso do processo contra-ordenacional – idem. Acompanhamos, a este respeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores que assume que a causa que subjaz à extinção do procedimento por força do pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, decorre da completa realização do objecto do próprio procedimento, por força do pagamento, que, uma vez efectuado, deixa vazio o objecto do recurso já que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. Na realidade, ainda que a decisão jurisdicional que viesse a ser proferida no recurso fosse favorável ao arguido, não repercutiria qualquer efeito útil na sua esfera jurídica, atento a que o interesse em recorrer se define pela utilidade derivada da procedência do recurso e essa já não existe. Termos em que, sendo paga a coima fixada no processo de contraordenação, dá-se a consumação da punição fixada e encerra-se o processo instaurado, ficando a arguida/recorrida despojada de qualquer interesse em agir uma vez que já nada há para discutir. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA de 19/05/2010, proferido no âmbito do processo n.º 889/09, cujo sumário aqui, parcialmente, transcrevemos: “I - O pagamento voluntário de coima, quando legalmente admitido, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação decorrente da completa realização do seu objecto, com a consequente extinção da responsabilidade contra-ordenacional do arguido.” Quanto ao interesse em agir, ensina Manuel de Andrade  In Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82  que o mesmo se substância na carência de tutela judicial, surgindo “da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação”. E na verdade, assim é, já que, como sabemos, no que respeita à caracterização jurídica e autonomia deste pressuposto processual relativamente aos restantes, é determinado face à necessidade de usar o processo, ou seja, instaurar ou fazer prosseguir a acção, o que desde logo, nos permite deduzir que nas circunstâncias em que, no decurso da acção, ocorrer alguma situação capaz de subtrair às partes o interesse em agir ou em contradizer, a lide torna-se supervenientemente inútil, sendo que o sentido que vier a ter a decisão, não originará modificação alguma da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu, quer por já ter havido uma tomada de posição sobre a questão a julgar. Isto significa que a sentença recorrida não se pode manter, por ter sido proferida em momento posterior ao pagamento voluntário da coima, devendo ser substituída por outra que declare a inutilidade superveniente da lide e determine a extinção da instância. In casu, como se disse, o pagamento da coima aqui sindicado ocorrido no decurso do procedimento contraordenacional deu origem à sua extinção e criou para os autos uma situação de inutilidade superveniente. A sentença recorrida, que decidiu de mérito, não se pode manter, nos termos supra expostos, dada a procedência da questão prévia de falta de interesse em agir. Fica prejudicada a apreciação das demais questões invocadas e suscitadas. III - DECISÃO Atento o supra exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação de Contencioso Tributário deste TCA Sul em considerar procedente a questão prévia de falta de interesse em agir, revogar a sentença recorrida e declarar extinta a instância por inutilidade da lide, com o consequente arquivamento dos autos. Custas pela Recorrida. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 Isabel Vaz Fernandes Susana Barreto Luísa Soares |