| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 211/25.6BEALM | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES | 
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| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR TEMPESTIVIDADE | 
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| Sumário: | Na contagem dos três dias úteis para a prática do de um acto mediante o pagamento da multa estabelecida no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, não se contabilizam os sábados, domingos, feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, mas, neste último caso, apenas quando este dia coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se transfira para o primeiro dia útil seguinte | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , Ldª, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 24 de Abril de 2025, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, rejeitou liminarmente a reclamação por si apresentada referente à notificação para que procedesse, em dez dias, ao depósito dos valores penhorados na sequência de pedidos de penhora efectuados no âmbito dos PEF´s nºs 2194.2013/01130072 e 2194.2013/01130064 em que é devedora originária a sociedade “.... , Ldª”. *A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. Da factualidade fixada na decisão recorrida, destaca-se a seguinte, por relevante: “A) Em 17.12.2013, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a sociedade “.... , Lda.” os processos de execução fiscal n.º 2194201301130072 e n.º 2194201301130064 para cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes aos exercícios de 2010 e 2009, no valor respetivo de € 77.892,81 e de € 194.034,24, acrescido de juros de mora e custas (facto que se extrai do teor da informação de fls. 69 a 71 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);  B) Em 17.2.2025, a Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direção de Finanças de Setúbal emitiu o ofício n.º 2158, dirigido à Reclamante, com o assunto «Notificação para depósito de valores-Penhora de créditos n.º 219420240000046165 e 219420240000047196» e o seguinte teor: «No âmbito dos processos de execução fiscal 2194201301130072 e 2194201301130064, foi a sociedade .... , LDA, NIPC .... , notificada da penhora de créditos, incluindo futuros, a favor da executada .... , LDA, NIPC .... , (…). C)     O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido em 18.2.2025 para a morada da sede da Reclamante (Avenida do .... Lisboa) por correio postal registado sob o n.º RF 8410 8210 8PT, com aviso de recepção (cf. ofício a fls. 72 e 73 dos autos e aviso de recção a fls. 74 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos );  D) O aviso de recepção a que se refere a alínea anterior foi assinado em 19.2.2025 (cf. aviso de recepção a fls. 74 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);  E) Em 7.3.2025, a presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças do Montijo (cf. petição inicial e sobrescrito de fls. 3 a 68 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); F) Com a sua petição inicial, a Reclamante juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de € 204,00 e documento comprovativo do pagamento de multa no valor de € 51,00 (…)”.    - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a petição, por intempestiva. Invoca a Recorrente que o primeiro dia seguinte ao termo do prazo inicial, 04/03/2025, foi feriado nacional, dia não útil, pelo que, entende que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo foi 07/03/2025. Conclui, assim, que tendo a reclamação sido remetida em 07/03/2025, o foi tempestivamente, ao terceiro dia de multa. Afirma, invocando jurisprudência do STA, que a terça-feira de Carnaval, em 2025, foi um feriado nacional. Adiante-se que concordamos com a decisão recorrida, cujo teor, parcialmente, transcrevemos: “(…) Acresce referir, a este respeito, que, para o cômputo do prazo previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, apenas não são considerados dias úteis aqueles em que os tribunais estiverem fechados, o que acontecerá aos sábados, domingos e dias feriados. Já a “tolerância de ponto” (designadamente a concedida no dia de Carnaval), só releva para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 138.º do CPC, ou seja, se o termo do prazo processual em curso coincidir com um dia em que foi concedida essa tolerância, caso em que se transfere para o primeiro dia útil seguinte. Assim, e como vem sendo reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, na contagem dos três dias úteis para a prática do ato mediante o pagamento da multa estabelecida no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, não se contabilizam os sábados, domingos, feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, mas, neste último caso, apenas quando este dia coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cf., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2023, processo n.º 7241/18.2T8LRS-C.L1-8, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.10.2019, processo n.º 4778/15.9T8VNF-B.G1 e de 9.5.2024, processo n.º 3875/23.1T8VCT.G1, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.4.2019, processo n.º 00465/17.1BEPRT e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.4.2024, processo n.º 360/23.5BEBJA, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Por outras palavras: a tolerância de ponto não releva para efeitos de não contagem do prazo de três dias úteis previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, a menos que constitua o último dia (desses três), porquanto, neste caso, considera-se que o prazo para a prática do ato terminou em dia em que os tribunais estão encerrados, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do artigo 138.º do CPC. Deste modo, no caso em apreço, o primeiro dia seguinte ao termo do prazo inicial, seria 4.3.2025 (terça-feira) - porquanto, não obstante ter sido concedida tolerância de ponto nesse dia, o mesmo não coincidiu com o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o que se verificou a 6.3.3025 (quinta-feira). Assim, tendo a petição de reclamação sido remetida ao Serviço de Finanças apenas em 7.3.2025 (sexta-feira), forçoso será concluir que a mesma foi deduzida após o decurso do prazo legalmente estabelecido para o efeito. De nada relevando o pagamento da multa efetuado pela Reclamante no valor correspondente a 1/2UC (cf. alínea F) do probatório), porquanto o ato não foi praticado no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo (nem, bem assim, até ao 3.º dia útil subsequente).(…)” Evitando repetições, nada temos a acrescentar ao assim decidido. Resta, apenas, esclarecer que a terça-feira de Carnaval, em 2025, não foi feriado nacional, apenas tendo sido concedida tolerância de ponto à Função Pública nos termos do despacho nº 2678-A/2025, o qual aqui recuperamos: “Pese embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período. Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redacção atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determino o seguinte: 1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 4 de março de 2025. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente. 3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente. 25 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.” Não restam dúvidas que o dia 4 de Março de 2025 não foi feriado nacional, pelo que será negado provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul  em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Susana Barreto) |