| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 
 I. RELATÓRIO
 ..... (Autor), nacional do Estado de Israel, veio intentar a presente acção administrativa urgente de impugnação contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (AIMA I.P. /Entidade Demandada) dirigida ao acto que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, bem como ser infundado o pedido de protecção subsidiária, nos termos do disposto nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 25 de Junho de 2025.
 Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as seguintes conclusões:
 “1.º A douta sentença recorrida deve ser anulada, porque fez uma interpretação incorreta dos artigos 3 .º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo).
 2.º O Estado de Israel, sobretudo com o recente conflito com o Irão, não se encontra capaz de assegurar a segurança do Requerente, nos termos descritos no artigo 6.º, n.º 2, da Lei do Asilo, e, por outro lado, o Requerente é perseguido no seu próprio país, Israel, por elementos agressores externos, estando preenchido os requisitos legais preconizados nos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º da Lei do Asilo.
 3.º Em virtude do mais recente conflito bélico entre Israel e o Irão, o Requerente não pode regressar ao seu país de origem com segurança e tranquilidade, pois pode sofrer uma ofensa grave ou mesmo perder a vida, como aconteceu com muitos Israelitas.
 4.º O Requerente invocou questões importantes e com o devido fundamento para efeitos de proteção internacional, não tendo sido corretamente aplicado o artigo 19.º, n.º 1, alínea d), da Lei do Asilo, pela entidade Requerida.
 5.º Os requisitos definidos para a proteção internacional subsidiária em Portugal encontram-se plasmados no art.º 7.º da Lei de Asilo, e exigem apenas que o Requerente se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (...) por correr o risco de sofrer ofensa grave.
 6.º   Existem   elementos   mais   que   suficientes,   na   presente   situação,   que fundamentam o receio do Requerente de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual, que é o Estado de Israel, nos termos e para efeitos do pedido de proteção internacional, de acordo com os artigos 3 .º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), pelo que a douta sentença recorrida deve ser anulada, e a entidade Requerida condenada a conceder o direito de asilo ou, em alternativa, autorização de residência ao Requerente, em virtude de estarem preenchidos os devidos requisitos legais.
 7.º Pelo que foram violados os artigos 3 .º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei  de Asilo), pela douta sentença recorrida”.
 
 *A Entidade Demandada, ora Recorrida regularmente notificada não apresentou Contra-Alegações. *
 O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia do sentido do não provimento do recurso.
 
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 Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão
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 I.1 – Da delimitação do objecto do Recurso
 
 Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações – cf. artigos 144.º, n.º 2 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente] -, que residem em aferir se a decisão impugnada padece de erro de julgamento de Direito.
 
 *II. Fundamentação II. 1. De facto:
 
 Nos termos do artigo 663º, nº 6, do CPC remete-se para a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo que se mostra estabilizada, por não ter sido impugnada.
 * II.2 - De Direito
 Atentas as conclusões recursivas cumpre aferir se o Tribunal a quo errou ao entender que a situação do Recorrente/Autor não se mostra enquadrável nem no artigo 3.º nem do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na versão mais recente que foi dada pela Lei nº 53/2023, de 31.08 (Lei do Asilo), referentes respectivamente à concessão de asilo e protecção subsidiária.
 Cumpre apreciar e decidir.
 O Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque, acreditamos, assume que as declarações que prestou no procedimento administrativo serão convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitado de regressar ao País de origem (Israel) e da sua residência habitual, verificando-se assim os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo. Contudo, quer nas alegações recursivas quer nas conclusões, omite qualquer referência a factos ou circunstâncias que sustentem tal pedido, quer por remissão para o processo administrativo quer para o processo judicial. 
 Apreciando;  
 A Lei do Asilo veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.
 No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
 Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4). 
 Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. artigo 5.º, n.º 1, da Lei do Asilo. 
 Mais se refira que o artigo 18.º, n.º 4, da Lei de Asilo é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. O quadro legal admite ainda que a apreciação do pedido seja sujeita a uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 19.º, onde se pode ler o seguinte:
 “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
 a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
 b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
 c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
 d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
 e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
 (…);” (d/n).
 
 O presente pedido de asilo ou de protecção subsidiária formulado pelo Recorrente/Autor foi considerado infundado pelo Conselho Directivo da AIMA com fundamento nas citadas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo – vide pontos 11 e 12 do probatório.
 	A respeito da consideração do pedido infundado nos termos da supra transcrita alínea e), expendeu-se na sentença recorrida:  
 “ (…) como  decorre  do  disposto  no  artigo  3.º  n.º 3 da  Lei  do Asilo,  o  estatuto  de  refugiado só pode  ser  concedido  ao  estrangeiro  que  tiver mais  de  uma  nacionalidade  quando  os  motivos  de  perseguição  referidos  nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.O Requerente, além de russo, é israelita (cfr. ponto 1 da matéria de facto provada).
 Pelo que os motivos que justificam o pedido de proteção internacional têm de se verificar em relação a estes dois países.
 Sendo que, como se disse, o direito de asilo previsto no artigo 3.º da Lei do  Asilo,  determina que  o  receio  de  perseguição  deve  ocorrer  em  virtude  de atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e direitos da pessoa humana; mais prevê que também tem direito  à  concessão  de  asilo  quem  tenha  o  fun dado  receio  de  ser  perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em  certo  grupo  social,  e  não  possa  ou,  por  esse  receio,  não  queira  voltar  ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual .
 Como é  manifesto, nenhuma  das  circunstâncias  acima  mencionadas foi invocada e se verifica no caso concreto face a Israel .
 A isto acresce, semelhantemente, e atendendo ao  disposto  no  artigo  7.º da Lei do Asilo, que o Requerente não alegou nem concretizou a existência de qualquer  impedimento  ou  impossibilidade  de  regressar  a Israel em  virtude  da sistemática  violação  dos  direitos  humanos  ou  do  risco  de  sofrer  ofensa  grave por parte dos agentes de perseguição designados por lei.
 Sendo  ostensivo – quer  do  relato  do  Requerente,  quer  da  realidade conhecida – que não  é  o  próprio  Estado  de  Israel  a perseguir o  Requerente, caberia  invocar - se  (e  demonstrar - se),  nos  termos  do  disposto  no  artigo  6.º  da Lei  do  Asilo,  que  o  país  é  incapaz  ou  não  quer  proporcionar  proteção  ao Requerente  contra  a  perseguição,  ou  seja,  que  não  sejam  adotadas  medidas adequadas  para  impedir,  de forma  efetiva  e  não temporária,  a  prática  de  atos de perseguição .
 Ora,  o  Estado  de  Israel  tem  adotado  diversas medidas e atuações tendentes à proteção dos seus nacionais/residentes :
 i. Pense - se, desde logo, nos avisos e nos bunkers existentes no país, circunstâncias a que o   Requerente   alude nas   suas declarações;
 ii. Tenham - se em   conta, entre outros,  as  operações  militares  e retaliações desencadeadas pelo próprio Estado de Israel, com vista à  proteção  da  sua  existência (cfr.,  a  este  respeito,  a  citação  de fontes internacionais no ponto 11 da matéria de facto fixada);
 iii. Tenha - se ainda em vista, especialmente, e tal como fundamentado pela Entidade Requerida (cfr. ponto 11 da matéria de facto fixada) que as recentes situações de conflito armado em Israel (seja relativamente à Palestina, ao Hamas, ao Líbano/Hezbollah e, mais recentemente, ao Irão), foram objeto de diversos acordos de cessar - fogo.
 Ou seja, como é manifesto, as preocupações invocadas pelo Requerente em relação a Israel não concretizam, por qualquer modo, atos de perseguição praticados pelos agentes de perseguição previstos na lei.
 Em caso semelhante, veja - se o Ac. do TCA Sul, de 20 - 09 - 2024, proferido no  processo  n.º 3367/24.1BELSB ,  disponível  em www.dgsi.pt  ,  no  qual  se sustentou o seguinte entendimento :
 “ Ainda que se compreenda os receios do ora Recorrente sobre o ambiente que se vive no seu  país de origem, que a sentença recorrida também não deixou de focar,  pois aludiu  ao cenário dos factos públicos e notórios relativo s à situação que se vive em Israel na sequência dos ataques do Hamas de 07/10/2023 e à circunstância do território israelita ter sido “objeto de ataques, tanto a sul, junto à Faixa de Gaza, em virtude do conflito ativo com o Hamas, quanto a norte do território, tendo sido recentemente alvo de mísseis do Hezbollah, baseado no Líbano”, isso  não  significa,  sem  mais,  que  uma  vez  considerado  o  teor  das  declarações  acima transcritas  se  possa  concluir  que  foram  alegados  motivos  justificativos  para  a  concessão  da clamada protecção subsidiária.
 Dos motivos invocados pelo ora Recorrente em sede das declarações por si  prestadas nos  serviços  portugueses  dimana  a  sua  natural  preocupação  e  receio  com  as  situações  de bombardeamento que possam sofrer as zonas próximas da Faixa de Gaza e do norte de Israel, junto  à  fronteira  com  o  Líbano  e  sob  a  influência  dos  ataques  do  Hezbollah,  não  se  negando que desses ataques possa resultar um perigo, sobretudo, para a vida dos israelitas residentes nessas  zonas  limítrofes  e  de  fronteira  e  que  dessa  situação  provenha  uma  preocupação  do Recorrente para com a sua família que eventualmente resida nas zonas afectadas.
 Acontece que o cenário atrás delineado, face ao quadro legal vigente, não é ainda suficiente   para   que   se   reconheça   uma   efectiva   situação   merecedora   de   protecção internacional, na modalidade de protecção subsidiária.
 Tendo  presente  o  já  citado  artigo  7.º  da  Lei  do  Asilo  e  não  tendo  o  ora  Recorrente alegado qualquer  situação  concreta de violação dos direitos humanos que o Estado de Israel, contra si, enquanto cidadão israelita, esteja a perpetrar, ou de, regressando a Israel, aí corra o risco  de  sofrer  ofensa  grave  por  pena  de  morte  ou  execução,  tortura  ou  pena  ou  tratamento desumano  ou  degradante  pelas  próprias  autoridades  israelitas,  resta  convocar  a  hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito legal, que prevê o seguinte: “A ameaça grave contra  a  vida  ou  a  integridade  física  do  requerente,  resultante  de  violência  indiscriminada  em situações   de   conflito   armado   internacional   ou   interno   ou   de   violação   generalizada   e indiscriminada de direitos humanos.”.
 Pois bem, não decorre do declarado administrativamente pelo ora Recorrente, nem das conclusões de recurso, que o Estado de Israel, através das suas forças de defesa, ou mesmo por intermédio das suas forças policiais e de segurança, seja totalmente incapaz de proteger o ora Recorrente da situação de ataques atrás mencionada, nem resulta que em todo o território de Israel se verifique uma situação de guerra generalizada ou de violência indiscriminada contra direitos humanos.
 De igual modo, porque não  alegado,  não  se  verifica  que  seja  totalmente  impossível  ao ora Recorrente mudar de local de residência no interior do Estado de Israel, nem que não seja possível estabelecer - se numa zona mais segura, a salvo dos ataques atrás aludidos.
 Veja - se que o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), da Lei do Asilo, a propósito da apreciação do pedido  de  protecção  internacional,  manda  ter  em  conta,  entre  outras  circunstâncias,  em especial, “A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
 i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
 ii)  Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal com o definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa  parte  do  país  e  tiver  expectativas  razoáveis  de  nela  poder  instalar - se”  (destaques nossos).
 Portanto,  face  ao  citado  preceito  legal,  como atrás  já  dissemos,  o  Recorrente  teria  de alegar factos coerentes, verosímeis, credíveis, pertinentes e suficientemente demonstrativos de que  o  Estado  de  Israel,  através  das  suas  forças  militares,  policiais,  de  segurança  e  de informações, seria totalmente incapaz de o proteger  dos riscos de ataques em qualquer  parte do território do seu país de origem, e de que, igualmente, o Recorrente seria incapaz de viajar regularmente e com segurança dentro de todo e qualquer parte do território de Israel, por total
 desprotecção  das  autoridades  israelitas,  e  de  que  seria,  de  todo,  impossível  instalar - se  em
 qualquer parte do território do Estado de Israel.
 Nada  disso  foi  alegado  e,  muito  menos,  provado  pelo  ora  Recorrente.  Resta,  portanto, concluir, tal como considerou a sentença recorrida, que a situação concreta do Recorrente não consubstancia  qualquer  motivo  que,  face  aos  invocados  preceitos  legais,  permita  atribuir  o estatuto adveniente da pretendida protecção subsidiária. ”
 E, em sentido próximo ao preconizado, veja - se também o Ac. do TCA Sul, de  10 - 04 - 2025,  proferido  no  processo  n.º 9792/24.0BELSB ,  disponível  em www.dgsi.pt .
 Em suma, portanto, o Requerente não invocou, relativamente a Israel, a existência  de  atos  de  perseguição  ocorridos  em  resultado  de  atividade  ou  de circunstância suscetível de fundamentar o direito de asilo, nos termos do artigo 3.º  n.º s 1  e  2  da  Lei  de  Asilo;  assim  como  não  o  fez  relativamente  à possibilidade  de  autorização  de  residência  por  proteção  subsidiária,  alegando que  estava  ou  se  sentia  impedido  ou  impossibilitado  de  regressar  a Israel por sistemática  violação  dos  direitos  humanos  ou  ofensa  grave  à  sua  pessoa, praticada por agente de perseguição , nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei do Asilo.
 Por conseguinte, foi corretamente aplicado o disposto no artigo 19.º n.º 1 al. e) da Lei do Asilo” .
 
 Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar que sofreu actos de perseguição sem qualquer concretização, cingindo-se a aludir às situações descritas abstractamente pelo legislador nas normas em causa sem qualquer consubstanciação (vide conclusões 2ª e 6ª).
 Sendo que, no que concerne aos receios de perseguição em razão da situação vivida em Israel, o receio de perseguição deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o Acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB disponível em www.dgsi.pt).
 Aliás, o Recorrente, na sua entrevista, aludiu que só veio para Portugal para “passar o Verão num país mais seguro”, nem sequer tinha intenção de pedir protecção internacional.
 Revelando-se, ainda, do seu discurso que as saídas do País de origem e onde residia (Israel) foram voluntárias, e não forçadas pelas circunstâncias sejam sociais, políticas ou outras, de modo a que se possa afirmar que foi vitima de actos de perseguição ou de grave ameaça persecutória, em consequência, mormente, de actividade que o mesmo exercesse em Israel em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, tendo presente o estatuído pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Asilo.
 Sendo certo que o Recorrente não alegou estar ligado a qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também das declarações do ora Recorrente é impossível extrair que lhe fosse impossível ou proibida a deslocação pelo seu território ou que as autoridades Israelitas estivessem, de todo, incapazes de lhe proporcionar protecção.
 Por outro lado, no que toca à protecção subsidiária, no confronto entre a p.i. e as presentes conclusões de recurso, nada de concreto foi alegado em relação à situação individual do ora Recorrente, que evidencie, ao regressar a Israel, que venha a ser sujeito a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou a ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que se viva naquele país, pois que, só em tal cenário de gravidade e total abrangência territorial da violência e desrespeito dos direitos humanos seria admissível a protecção subsidiária do ora Recorrente, atento o disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo.
 Assim, no caso sub iudice, como acabado de evidenciar, inexistem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual.
 Não há, portanto, que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
 Prosseguiu a sentença recorrida, a propósito da alínea d) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo, outro dos fundamentos invocados pela Entidade Recorrida para considerar infundado o respectivo pedido:
 “A  tudo  isto  acresce  que,  efetivamente,  o  Requerente  entrou  em  território nacional sem que tivesse apresentado o pedido de proteção internacional sem demora (cfr. artigo 13.º n.º 1 da Lei do Asilo).
 Com efeito, o Requerente entrou em território nacional em 16 de maio de 2023 (cfr.  ponto 4 da matéria de facto fixada), só vindo  a  apresentar  o  seu pedido de proteção internacional cerca de um ano e sete meses mais tarde , em 17 de dezembro de 2024 (cfr. ponto 7 da matéria de facto fixada).
 E só o fez, confessadamente, em último recurso, com vista a legalizar – se em território nacional: “Cheguei a Portugal a meio de maio de 2023, não tinha intenções de ficar em Portugal e pedir proteção.  Era a minha ideia ficar cá uns dias, descansar. Todos os anos em Israel temos alguns problemas, conflitos, ataques.  Por isso, queria passar o verão num país mais calmo e seguro.  Com o meu passaporte israelita tenho 90 dias para ficar no espaço Schengen, mas sabia da lei do COVID, que podia ficar mais algum tempo por causa da
 lei. (...) Quero ficar aqui legal, não ilegal, por isso comecei a procurar trabalho de emprego.
 Mas as empresas em Portugal pediam que tivesse manifestação de interesse ou residência ou marcação para a AIMA ou passaporte europeu. Por isso, foi muito difícil para eu conseguir isso.
 Para me candidatar a um emprego era difícil, e não tinha os documentos necessários. Depois de junho de 2023, cancelaram a manifestação de interesse, não podia fazer para me candidatar para trabalho em Portugal.  Verifiquei as minhas opões, podia pedir um visto para trabalhar, mas tinha de voltar ao meu país.  Não posso voltar ao meu país pois não me sinto seguro. Não é uma hipótese para mim. Percebi que havia outras hipóteses para poder ficar cá, mas era difícil.  Depois vi que havia uma oportunidade para pedir proteção internacional, só descobri em dezembro de 2024. Eu não queria ficar em Portugal ilegalmente, queria conseguir
 algum estado legal. ” (cfr. ponto 9 da matéria de facto fixada).
 Na verdade, o Requerente não tinha intenção de ficar em Portugal e pedir proteção internacional, pretendendo apenas ficar uns dias para descansar  e passar o Verão num país mais calmo e seguro, tendo intenção de regressar a Israel ; depois, o Requerente tentou arranjar trabalho em Portugal (cfr. pontos 5 e 6 da matéria de facto fixada).
 No   caso, o desconhecimento invocado   pelo   Requerente   quanto   à possibilidade de solicitar proteção internacional não constitui motivo válido para a referida demora, justamente porque tal desconhecimento advém, desde logo, da desnecessidade de proteção (o Requerente veio de férias; depois tentou trabalhar; atualmente, o Requerente só pretende uma forma de se legalizar).
 Por conseguinte, foi também corretamente aplicado o disposto no artigo 19.º n.º 1 al. d) da Lei do Asilo”.
 Neste âmbito, o Recorrente nada refere que permita infirmar o assim decidido.
 
 Pelo exposto, decidiu assisadamente a sentença recorrida ao confirmar a legalidade do acto administrativo impugnado, pois que, ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente é considerado infundado e, nessa medida, deve ser desconsiderado, como foi. 
 Termos em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.  *
 ü	Das Custas
 Sem custas, por isenção objectiva – vide art.º 84.º da Lei do Asilo. *
 III. Decisão
 Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 
 Sem custas.R.N.
 Lisboa, 23 de Outubro de 2025
 
 Ana Cristina Lameira, relatoraRicardo Ferreira Leite
 Mara de Magalhães Silveira
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