Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52030/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
SEGREDO COMERCIAL
Sumário:I - O incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC);
II - A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se destinar a instruir um processo judicial – e poder aí consubstanciar um meio de prova -, não configura per si um limite ao direito de acesso, apenas o sendo quando o direito à informação em causa esteja sujeito a uma das restrições previstas na LADA ou em legislação que especificamente regule esse direito;
III - Recai sobre a entidade que recusa o acesso à informação com fundamento no artigo 6.º, n.º 6 da LADA o ónus de consubstanciação dos pressupostos da restrição, o que não se basta pela mera afirmação por esta dessa natureza confidencial, nem com o mero elenco dos documentos requeridos que, sendo certo reportarem-se à sua atividade comercial e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidenciam em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição.
IV - Nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA afasta-se a obrigação de satisfação de pedidos de informação e acesso a documentos administrativos quando tais pedidos sejam “manifestamente abusivos”, o que sucederá em face do seu “carácter repetitivo e sistemático” ou do “número de documentos requeridos”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. Relatório

T…, Lda, e L… Lda. (doravante AA., Requerentes ou Recorridas) instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e/ou passagem de certidões contra a CP – Comboios de Portugal. E.P.E. (doravante R., Entidade Requerida ou Recorrente), peticionando:

a) [O]rdenar a intimação da Requerida para, em cumprimento da Lei e no prazo máximo de 10 (dez) dias proceder à passagem de Certidão ou Cópia/Reprodução autenticada peticionadas no Requerimento, ou, em alternativa, Negativa, à competente Certidão conforme solicitado no Requerimento que lhe foi apresentado para o efeito e reproduzido nos artigos 22.º, 23.º e 79.º, do presente articulado, tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos.
b) Caso a Requerida não satisfaça o requerido, e, nem apresente resposta, deve a mesma ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo do apuramento da Responsabilidade Civil, Disciplinar e Criminal a que haja lugar, conforme o disposto nos artigos 104.º a 108.º, 159.º e 27 169.º, todos do CPTA.»”

Por sentença proferida em 10 de março de 2025, o referido Tribunal julgou procedente a presente ação e, em consequência, “intimo[u] a Entidade Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar a documentação e informações solicitadas pelas Requerentes”.

Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“1º
O presente pedido de intimação judicial (Cf. art.° 104.° do CPTA) visa assegurar, por via jurisdicional, o direito à informação administrativa não procedimental.
O direito à informação administrativa não procedimental (materializado no acesso a arquivos e registos administrativos) está constitucionalmente consagrado no n.° 2 do artigo 268.° da CRP.
A nível infraconstitucional, o acesso à informação administrativa, na sua vertente não procedimental, é regulado pela LADA.
Embora o artigo 5.° n.° 1 da LADA disponha que todos os cidadãos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, tem direito de acesso aos documentos administrativos (Cf. princípio da administração aberta), a verdade é que este não é um direito absoluto, tendo de ser confrontado com as restrições também previstas na CRP, no CPTA, na LADA e, ainda, em legislação especial que venha a ser aplicável.
Desde logo, e em contraposição ao vertido na sentença, importa esclarecer que a não disponibilização da documentação requerida, assentou num juízo legítimo e fundado de que a pretensão formulada pelas recorridas se subsume à restrição consagrada nos n.°s 5 e 6 do artigo 6.° da LADA, traduzindo-se, ainda, num pedido, manifestamente, abusivo, desproporcional e destituído de qualquer razoabilidade, para efeitos do artigo 15.° do mesmo diploma, o que configura, naturalmente, um limite e uma ressalva ao princípio geral da “administração aberta”.
Da análise da sentença, a recorrente não pode deixar de concluir, com o devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, pela evidente falta de exame crítico da prova documental e da factualidade alegada na resposta apresentada à intimação judicial.
Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a recorrente não se limitou a invocar, de forma genérica, a legislação aplicável ou sem qualquer substanciação fáctica. Na realidade, respondeu, na medida do possível, adotando as medidas necessárias para salvaguardar o interesse público e preservar informação da sua gestão e vida interna, confidencial e privilegiada, bem como os segredos comerciais, sem prejudicar a produção de prova nos processos judicias em curso e/ou que venha a ser instruídos.
Sendo certo que a ação de intimação não se destina à obtenção de informação/documentação com o propósito de instruir processos de natureza penal ou cível.
Além disso, a pretensão formulada pelas recorridas constitui matéria controvertida no processo n.° 333/24.0YHLSB que corre termos no juízo de propriedade intelectual de Lisboa, sendo que para o efeito de obtenção de prova, quando a essa matéria, terão de observar o regime probatório especial estabelecido no Código de Propriedade Industrial.
10°
Na PI do processo n.° 333/24.OYHLSB (cf. Doc. n.° 4), as recorridas alegaram que a recorrente, em decorrência do projeto “Comboio Presidencial by C...", não só “usurparam os sinais distintivos da marca e sinais distintivos das [recorridas]”, bem como “praticaram atos” suscetíveis de configurar responsabilidade pré-contratual e concorrência desleal.
11°
Ainda no âmbito do referido processo, alegaram que a recorrente “imitou” a “ideia” de negócio das recorridas com o propósito de se aproveitam dos seus investimentos, o que é desconforme com os usos e regras comerciais de concorrência livre e angariação/desvio de clientela.
12°
É manifesto, e resulta do próprio pedido de intimação judicial, que as recorridas procuram aceder a informação administrativa não procedimental, diretamente relacionada com a matéria controvertida no processo em curso, na expectativa de inverter o ónus da prova, que, como é sabido, recai sobre quem alega os factos.
13°
Deste modo, competia ao Tribunal a quo, em qualquer caso, apreciar se o acesso à documentação aqui em questão estava submetido a legislação especial, o que, notoriamente, não fez.
14°
Isto porque, “se o documento requerido for efetivamente um documento administrativo, cumpre averiguar se acesso ao mesmo obedece, ou não a um regime especial, diferente do estabelecido na LADA. Nessa pesquisa pode utilizar-se a enumeração exemplificativa prevista no n.° 4 do artigo 1.° da LADA”, sendo que “Caso se conclua que documento requerido está sujeito a um regime especial, aplicar-se-ão então as regras traças pela legislação especifica” (Cfr. Sérgio Pratas, A (nova) Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, 2.a edição, Almedina, 2020, pp. 66) - sublinhado nossos.
15°
Por conseguinte, não podemos concordar com o Tribunal recorrido quando refere que “as restrições ao acesso à informação estão necessariamente previstas no artigo 6° da LADA”, desde logo, porque o n.° 4 do artigo 1.° do mesmo diploma “abre a porta” às restrições previstas em legislação especial.
16°
Parece-nos evidente que o referido preceito legal prevê restrições ao direito de acesso, para além das limitações estabelecidas na LADA, nomeadamente nas situações em que o acesso é condicionado por legislação especial, como acontece em matérias reguladas por segredo de justiça, segredos profissionais ou, ainda, no âmbito da produção de prova.
17°
Ora, considerando que informação não procedimental em causa constitui, como vimos, objeto e matéria controvertida no processo n.° 333/24.OYHLSB, o seu acesso terá de ter lugar através das medidas de obtenção de prova inscritas no artigo 339.° do CPI.
18°
Prescreve o artigo 339.° do CPI que:
“1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requererão tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais.
2 - Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.
3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a proteção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.”
19°
O citado artigo exige que o interessado apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, de forma a justificar o acesso aos elementos de prova que se encontrem na posse, dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro.
20°
Pois bem, caso se adote o entendimento do Tribunal a quo, questiona-se qual é razão de ser da exigência prevista quer no artigo 339.° do CPI, quer das exigências probatórias previstas em outra legislação especial?
21°
É manifesto que, nesse cenário, estaríamos perante um completo esvaziamento do regime de obtenção de prova previsto no CPI, desvirtuando, assim, as suas exigências e finalidades. Pior, tal significaria deixar “entrar pela janela” aquilo que o legislador não quis deixar “entrar pela porta”.
22°
O Tribunal recorrido dispunha de todos os elementos necessários para decidir de forma diversa, até porque o objeto do presente litígio está intrinsecamente ligado a documentação referente a matéria comercial (que contem informação confidencial sobre a vida interna, segredos comerciais e industriais da recorrente), podendo inclusive implicar a prática de atos de concorrência desleal.
23°
Prova disso é o facto de serem as próprias recorridas a alegar, na petição inicial do processo n.° 333/24.0YHLSB (cf. Doc. n.° 4 das recorridas), ainda que sem adequada fundamentação e base de verdade, que a ora Recorrente teria tido acesso a elementos e a todo o “projeto” que aquelas alegadamente “idealizaram”, beneficiando, por essa razão, de uma posição privilegiada que potenciaria a prática de atos suscetíveis de serem qualificados como concorrência desleal.
24°
Ora, em contraponto, não poderá o acesso à informação solicitada conferir às recorridas a possibilidade de praticarem atos de concorrência desleal? É manifesto que os elementos requeridos, objeto do presente litígio, estão intrinsecamente ligados a documentação de natureza comercial, contendo informação confidencial sobre a atividade interna da recorrente, designadamente segredos comerciais e industriais.
25°
O Tribunal recorrido violou o seu dever de análise crítica da prova carreada aos autos, desconsiderando a matéria alegada na resposta da recorrente, sem a devida conjugação desta argumentação com a matéria aduzida na referida petição inicial (cf. Doc. n.° 4 das recorridas).
26°
Além disso, “persistimos” em que não é necessário “grande esforço argumentativo e lógico para concluir” que a informação administrativa não procedimental aqui em causa, constitui, até pela sua natureza, informação que contém dados nominativos, confidencial e privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente, bem como da sua relação com parceiros comerciais, podendo o seu acesso por parte de terceiros “gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial”.
27°
As recorridas pretendem, desde logo, acesso a documentos que contém dados nominativos, dado que peticionam, nomeadamente, a “Cópia de todos os contratos/protocolos de cooperação celebrados por relação ao projecto “Comboio Presidencial by C...’, nomeadamente e sem limitar: Controtos/Acordos celebrados entre a Requerida e E…; Controtos/Acordos celebrados com fornecedores utilizados (incluindo gerador e cozinhas); Contratos/Acordos celebrados com os patrocinadores; • Cópia das comunicações digitais entre a Requerida e os fornecedores e patrocinadores do projecto “Comboio Presidencial by C...”, e por relação a este”.
28°
Como é notório, não só os contratos, como também as comunicações digitais contêm, naturalmente, dados pessoais das partes que os celebraram ou que intervieram nas referidas comunicações digitais, confirmando, sem margem para dúvida, que se referem a documentos nominativos sujeitos ao regime previsto no n.° 5 do artigo 6.° da LADA, bem regime do RGPD e do DL n.° 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
29°
Ademais, a informação relativa às relações mantidas, não apenas entre as partes envolvidas no projeto “Comboio Presidencial by C...”, mas também com os respetivos fornecedores e patrocinadores, é suscetível de revelar a estratégia comercial e a alocação de meios às mesmas, dados confidenciais e privilegiados da recorrente e das suas contrapartes em tal projeto.
30°
O que permitiria desvendar, em detalhe, não apenas os produtos adquiridos para a confeção das refeições, mas também, e sem limitar, os termos acordados com os patrocinadores, os contratos celebrados, as necessidades operacionais para a circulação do comboio, os meios afetos ao operação e marcha do comboio, eventuais estudos de mercado, as parcerias estabelecidas com as quintas envolvidas e os critérios que presidiram à sua seleção.
31°
Ou seja, conceder às recorridas acesso a tal informação equivale a expor, em pormenor, a estrutura e os contornos negociais do projeto, revelando a totalidade da sua conceção, desenvolvimento e implementação, o que se afigura manifestamente desproporcional e prejudicial, e por isso inadmissível.
32°
Acresce que por ser uma prática habitual da recorrente em assuntos desta índole, apenas as pessoas diretamente envolvidas na realização e implementação do projeto têm acesso a essa informação, não se tratando de informação acessível a qualquer pessoa, nem de conhecimento público.
33°
Trata-se, pois, de informação restrita, abrangida pelo regime de sigilo e confidencialidade profissional, sendo tratada com a máxima reserva e sob escrutínio atento por parte da recorrente, sendo que, com exceção do âmbito operacional (marcha e horários do comboio), a informação relativa à realização, implementação e divulgação do projeto não pode ser partilhada ou divulgada sem a expressa autorização do Conselho de Administração da recorrente.
34°
Diga-se que, só o facto de a recorrente pugnar nos presentes autos pela preservação da confidencialidade informação, é indício bastante de que esta tem natureza confidencial e secreta, tendo por isso valor comercial para a recorrente, tratando-se de segredo comercial.
35°
A recorrente sempre tratou este assunto com a máxima reserva, quer no que respeita à informação digital (confidencialidade das comunicações), quer nas suas reuniões, bem como nas relações externas, nas quais apenas participam pessoas devidamente apresentadas à recorrente e diretamente envolvidas na realização e implantação do referido projeto.
36°
As recorridas pretendem, através da presente intimação judicial, obter informação privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente, bem como a sua relação com parceiros comerciais, o que é, manifestamente, suscetível de causar danos, bem como “gravemente afetar a capacidade ou interesse concorrencial”.
37°
Sendo certo que o exercício do direito invocado pelas recorridas revela-se, de forma inequívoca, gravemente lesivo, na medida em que lhe conferiria acesso a informação que a colocaria numa posição privilegiada, permitindo-lhe, potencialmente, praticar atos suscetíveis de afetar os legítimos interesses da recorrente.
38°
Assim, impunha-se ao Tribunal a quo uma conclusão diversa, a que contemplasse que a informação administrativa não procedimental peticionada está abrigada pelo disposto no n.° 6 do artigo 6.° da LADA.
39°
Ainda que assim não se entenda, o que se admite apenas por mero exercício académico, sempre se dirá que a recorrente nunca manteve qualquer relação contratual direta com E… (C...) para a realização do projeto denominado “Comboio Presidencial by C...”.
40°
Ora, não sendo possível a ampliação do objeto da presente ação, a recorrente encontra-se impossibilitada de fornecer, neste cenário, a documentação requerida, na medida em que esta se cinge à relação contratual estabelecida diretamente com E… (C…), a qual nunca existiu.
41°
Quanto à restante documentação requerida, a existir - sem que recaia sobre a recorrente qualquer obrigação de a produzir -, a mesma poderá não estar na posse nem sob o seu domínio, por ter sido remetida à FMNF para efeitos de cumprimento de obrigações legais na resposta a outra entidade pública, pelo que, e sempre sem conceder da sua existência, a recorrente encontra-se, de forma absoluta e incontornável, impossibilitada de a fornecer.
42°
Diga-se, ainda, que o Tribunal o quo também não teve em devida em consideração a alegação de que existe um histórico de litigância entre as recorridas e a recorrente, o qual, por si só, é condição suficiente para invocar a hipótese prevista no artigo 15.°, n.° 3, da LADA.
43°
De facto, além do elenco de processos judiciais nos quais as partes (recorrente e recorridas) detém posições e interesses notoriamente antagónicos, ao contrário do entendimento vertido na decisão em crise, consideramos que para satisfazer a pretensão requerida, atendendo à concreta informação que é requerida, designadamente a sua dimensão e a amplitude, é exigível uma tarefa de organização e manuseamento de múltiplos documentos, num esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público.
44°
Ora, nos termos do artigo 334.° do Código Civil, relativo ao abuso do direito, proíbe-se ou veda-se ao titular do direito, que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, apreciados segundo as conceções ético-jurídicas dominantes.
45°
Tal instituto do abuso do direito mostra-se expressamente acolhido no disposto no n.° 3 do artigo 15.° da LADA, ao preceituar:
“3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.” (sublinhado nosso).
46°
No caso dos autos, atendendo à extensão e à amplitude da informação solicitada, dado que está em causa um número significativo de documentos, conforme discriminado no requerimento apresentado, o pedido formulado é manifestamente irrazoável, pelo que não será de admitir a sobreposição do alegado direito de acesso pelas recorridas, em face aos princípios pelos quais se rege a atuação normal da Administração.
47°
Finalmente, não deixa de causar perplexidade que o Tribunal recorrido, tendo pleno conhecimento do Processo n.° 1872/24.9BELRA, versando sobre um objeto idêntico ao da presente lide, não tenha determinado a suspensão da instância até que seja proferida decisão final sobre o recurso interposto pela FMNF.
48°
Com efeito, caso tal recurso venha a ser julgado procedente, a FMNF não estará obrigada a disponibilizar a informação requerida. Todavia, na hipótese inversa, as recorridas poderão obter acesso à mesma informação por via da presente ação, caso esta seja julgada procedente, o que se afigura manifestamente incoerente e suscetível de comprometer a harmonia do sistema jurídico.
49°
A verificação de uma causa prejudicial, atenta a identidade do objeto e a interdependência das questões jurídicas em apreço, impõe, de forma incontornável, a necessidade de aguardar a resolução da controvérsia pendente, garantindo-se, assim, a uniformidade e a coerência das decisões judiciais, bem como a necessária segurança jurídica das partes envolvidas.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo assim
JUSTIÇA!”

As Recorridas apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:
“A. As presentes Contra-Alegações são apresentadas na sequência da interposição do Recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 10.03.2025, nos termos da qual foi julgada totalmente procedente a presente Acção e em consequência foi a Recorrente condenada a fornecer às Recorridas, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação peticionada e discriminada no Requerimento datado de 13 de Novembro de 2024, junto sob DOC. 5, com a Petição Inicial, tendo, no mais, sido julgado improcedente o pedido de condenação daquela no pagamento de sanção pecuniária compulsória.
B. Através das presentes Contra-Alegações as Recorridas demonstram a necessária improcedência do Recurso de Apelação interposto peia Recorrente, seja porque a Sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento que determine a sua revogação, seja porque a Recorrente vem, de forma processualmente inadmissível, proceder à invocação de verdadeiras questões novas subtraídas do conhecimento do Tribunal a quo, e as quais não são de conhecimento oficioso.
C. A Recorrente procede ainda à invocação de novas questões através do presente Recurso, pois que a mesma em momento algum, seja extrajudicial, seja judicial, recusou a disponibilização da documentação e informação aqui em apreço com o fundamento no facto de a mesma conter "dados nominativos" e/ou "dados pessoais" ou com fundamento no exercício abusivo de acesso das Recorridas por força extensão e/ou amplitude dos documentos, ou do esforço desmensurado dos serviços públicos para este efeito,
D. Invocando a Recorrente ainda verdadeiras novas questões quanto à alegada inexistência da documentação e/ou indisponibilidade física da mesma, sendo que, também a este propósito, nunca invocou tais questões ao longo da tramitação da presente Acção.
E. Factos e questões que configuram verdadeiros factos novos (e essenciais) à tese agora perfilhada pela Recorrente em sede de Recurso, e que nunca foram alegados ao longo dos articulados, nem trazidos à luz do Tribuna! a quo, motivo pelo qual o mesmo não apreciou tal matéria em sede de Sentença recorrida.
F. A este propósito, as Recorridas demonstraram que os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas - e não criar decisões sobre matéria nova e proceder a um novo julgamento da causa - por se tratar de instrumento de reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, permitindo a discussão sobre determinados pontos concretos que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente julgados.
G. Motivo pelo qual este Venerando Tribunal não pode ser chamado a pronunciar- se sobre matéria que não foi alegada pela Recorrente na instância recorrida, nomeadamente os factos relativos à existência de "dados nominativos" e os factos relativos à alegada extensa e amplitude da documentação em apreço, bem como quanto à alegada indisponibilidade física da documentação em apreço.
H. Ainda a este propósito, as Recorridas demonstraram que as sobreditas questões não configuram questões de conhecimento oficioso, por se tratar de uma verdadeira defesa por excepção peremptória de natureza disponível, abrangidos pela livre invocação e vontade do interessado, aqui Recorrente, motivo pelo qual, não tendo as mesmas sido invocadas em sede de Contestação/Resposta o seu conhecimento terá precludido.
I. Não podendo, por isso, o Tribunal ad quem conhecer as questões agora invocada, seja porque estas estão excluídas do âmbito da matéria decisória vertida na Sentença recorrida; seja porque as mesmas não configuram questões de conhecimento oficioso que este Venerando Tribunal ad quem deva conhecer sem que as partes as invoquem (cfr. Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 20.06.2024, no âmbito do Processo n.° 3056/11.7BELSB; o Acórdão também proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 19.06.2024, no âmbito do Processo n.° 154/10.8BELRS; e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 08.10.2020, no âmbito do Processo n.° 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1).
J. Termos em que, devem as sobreditas questões novas agora invocadas pela Recorrente, ser desconsideradas por pura ausência de objecto suscetível de Recurso quanto a estas (cfr., neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 08.11.2018, no âmbito do Processo n.° 212/16.5T8PTL.G1),
K. E, em consequência, com o devido respeito, deve este Venerando Tribunal recusar o conhecimento das novas questões invocadas pela Recorrente em sede de Recurso, julgando-se assim o mesmo improcedente, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
L. Acresce que, em relação ao segmento da "Ilegalidade da Sentença", as Recorridas lograram demonstrar que inexiste qualquer erro de julgamento e/ou de apreciação de prova pelo Tribunal a quo, tendo sistematicamente dividido as suas Contra-Alegações nos seguintes segmentos: (i) Da restrição quanto à pendência de processos (crime e judicial); (ii) Das alegadas restrições de segredo comercial e da presença de dados nominativos; e (iii) Do pretenso exercício abusivo pelas recorridas: artigo 15.°, n.° 3, da LADA.
M. No que concerne ao primeiro segmento - relativo à pretensa restrição de acesso em virtude da pendência de processos judiciais - as Recorridas começaram por demonstrar que não corresponde à verdade que os direitos de defesa da Recorrente, constitucionalmente e processualmente consagrados, se encontrem em risco em virtude da obrigação de disponibilização do acesso aos documentos administrativos em causa.
N. No mais, as Recorridas demonstraram ainda que os documentos e informação pretendida através da presente Acção não se reportam à matéria controvertida no âmbito do Processo n.° 333/24.0YHLSB, tendo apenas conexão com a matéria aí discutida, não se encontrando a documentação em apreço em discussão agora em curso, onde apenas se irá apurar a existência da referida violação e a existência (ou não) do direito de indemnização e compensação das Recorridas.
O. Certo é que, a documentação em causa poderá apenas ser relevante para efeitos de quantificação dos montantes relativos à referida indemnização pela violação do direito de propriedade intelectual das Recorridas, a qual apenas será devida em caso de vencimento na Acção e a quantificar em sede de incidente de Liquidação de Sentença.
P. Assim, pretendem assim as Recorridas obter toda a documentação relativa à execução do "novo" projecto pela Recorrente, para que, de forma informada e esclarecida, possam prosseguir a via mais adequada e idónea à protecção e defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, encontrando-se legitimado o acesso pelas Recorridas,
Q. Sendo que, a disponibilização da documentação em apreço em nada contende com as regras e normas processuais relativas à produção de prova no âmbito do processo civil ou no âmbito da aplicação das regras ínsitas no Código da Propriedade Industrial, nem tão pouco contraria e/ou viola as regras de distribuição do ónus da prova no âmbito daquele processo, como pretende fazer crer a Recorrente.
R. No mais, certo é que mesmo que assim não fosse, o que não se concede, certo é que o simples facto de as Recorridas reivindicarem algo em sede judicial, para a qual a documentação requerida é ou poderá ser pertinente, constitui motivo suficiente e bastante para demonstrar o legítimo interesse na obtenção das informações e/ou documentos em causa, sendo fundamento idóneo a preencher o requisito da legitimidade das Recorridas na obtenção da informação e documentação em apreço.
S. Assim, as Recorridas demonstraram que assiste às mesmas o direito a haver da Recorrente os elementos documentais por si peticionados, de forma a prosseguir numa via informada, para de acordo com a sua motivação, vir a utilizá-los em processos judiciais ou extrajudiciais, instaurados ou a instaurar, relacionados com a matéria neles em apreço, o que de, facto, não é ilegítimo, nem abusivo (cfr. neste sentido, o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Centrai Administrativo Sul, em 21.04.2022, no âmbito do Processo n.° 684/21.6BELSB; o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 12.09.2014, no âmbito do Processo n.° 00431/14.9BEPRT; e ainda o Tribunal Central Administrativo Norte, em 17.05.2007, no âmbito do Processo n.° 01273/06.0BEBRG).
T. Sintomático disso mesmo, é o facto de inexistir qualquer disposição legal - seja ao abrigo da LADA, seja ao abrigo do CPA - que estabeleça uma qualquer restrição ao acesso a documentos que se reportem a matéria conexionada (ou mesmo directamente relacionada) com matérias controvertidas em sede de processo judicial, tal como doutamente decidido na Sentença recorrida, devendo operar in casu o princípio basilar de direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
U. No maís, as Recorridas demonstraram cabalmente que o artigo 1.°, n.° 4, da LADA, invocado a este propósito pela Recorrente, não tem o alcance e sentido que a mesma pretende conferir, uma vez que as regras processuais relativas à obtenção de prova (artigo 339.° do CPI) não se confunde com a legislação especial aí prevista, e que se deve reportar directamente ao direito de acesso à informação regulada em legislação especial, o que não é o caso.
V. Em face de tudo o quanto fica exposto e provado, sempre se conclui que nenhuma censura e/ou reparo merece a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois que efectivamente estamos no âmbito de aplicação da regra gerai ínsita no artigo 5.°, n.° 1, da LADA, sendo, por isso, legítimo às Recorridas o recurso a este processo de Intimação para obtenção de documentação e/ou informações administrativas em causa, não podendo o seu direito ser coarctado com o fundamento aventado pela Recorrente a este propósito.
W. No que concerne ao segundo segmento supra referido, relativos às alegadas restrições em virtude da pretensa existência de dados nominativos e do segredo comercial, as Recorridas começaram que os actos de concorrência desleal imputados à aqui Recorrente, no âmbito do Processo n.° 333/24.0YHLSB, reportam-se às alíneas a) e c), do n.° 1, do artigo 311.°, do CPI, isto é, à criação de uma situação de confusão entre as empresas e os projectos aqui em causa e à utilização abusiva e usurpação da marca e nome das Recorridas, não sendo aí discutida a materialidade vertida nos documentos e informações administrativas pretendidas pelas Recorrida.
X. Motivo pelo qual, a conclusão inicialmente extraída pela Recorrente, no sentido de estas possibilitarem a prática de tais actos de concorrência desleal por se relacionarem com um processo em que se discute precisamente a violação do direito de propriedade industrial não pode senão ser julgada totalmente improcedente.
Y. Quanto à alegada restrição de acesso em virtude da pretensa existência de dados nominativos - e sem prejuízo da impossibilidade de conhecimento de tal questão apenas invocada em sede de Recurso -, fica ainda demonstrado que não cumpre o ónus de alegação e prova, também, em relação a esta restrição, pois que limita-se apenas a referir que os documentos pretendidos contêm dados nominativos,
Z. Sem contudo, alegar que dados pessoais estão em causa, nem em que medida é que os mesmos não seriam susceptíveis de expurgação nos termos do n.° 8, do artigo 6.°, da LADA, o que, de facto, é manifestamente insuficiente para a aplicação da restrição ínsita no n.° 5, do artigo 6.°, da LADA (cfr. neste sentido, Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 13.04.2023, no âmbito do Processo n.° 3381/22.1 BELSB).
AA. O que, por si só, determina a necessária improcedência do Recurso de Apelação quanto a este segmento, e, em consequência, deve este Venerando Tribunal decidir pela não verificação da restrição ínsita no n.° 5, do artigo 6.°, da LADA, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
BB. Sem prejuízo, certo é que a documentação em apreço não contém qualquer apreciação ou juízo de valor, isto é não tem qualquer informação depreciativa ou valorativa, não colocando sequer em causa a intimidade da vida privada dos cidadãos a que respeitam, não se tratando de verdadeiros dados nominativos em sentido estrito.
CC. No mais, é certo que por não estarem em causa documentos que contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, sempre se presume que o pedido em apreço se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 9, do artigo 6.°, da LADA.
DD. Acresce que, a este propósito, as Recorridas demonstraram que o pedido em apreço não visa o conhecimento, por aquelas, de qualquer dado pessoal, nem pretendem assim o nome dos outorgantes dos contratos, ou os dados de identificação fiscal dos mesmos, ou qualquer outra informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, pelo que a expurgação de todas estas informações sempre seria admissível nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 8, do artigo 6.°, da LADA.
EE. Não obstante, é certo que a restrição invocada pela Recorrente - diga-se, apenas nesta sede -, apenas é susceptível de abranger os documentos em que pessoas singulares sejam visadas - o que crê-se que não se verifica in casu- pelo que, também por este motivo, não se afigura legítima a recusa de todos e quaisquer acordos, protocolos e acordos, bem como todas e quaisquer comunicações electrónicas, como é feita pela Recorrente.
FF. Por fim, ainda a este propósito, as Recorridas demonstraram que, em qualquer caso, numa ponderação entre os interesses em apreço, o interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido das Recorridas sempre se sobreporia ao interesse invocado pela Recorrente, devendo assim operar o disposto na alínea b), do n.° 5, do artigo 6.°, da LADA.
GG. Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o Recurso de Apelação e, em consequência, deve este Venerando Tribunal decidir pela não verificação da restrição ínsita no n.° 5, do artigo 6.°, da LADA, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
HH. No que concerne à alegada sujeitação da documentação em apreço a um segredo comercial ou ao facto de esta, alegadamente, se reportar à vida interna da Recorrente, sempre se constata que a mesma mais não faz do que invocar de forma vaga, genérica e conclusiva que a informação/documentação pretendida se encontra sujeita a segredo comercial, incumprindo de forma flagrante o ónus de alegação e prova que sobre si impende, tal como de resto constatado pelo Tribunal a quo no âmbito da Sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura.
II. Certo é que a Recorrente alegou, nem provou, em que termos a divulgação das informações pretendidas afecta de forma grave/séria o interesse concorrencial, ou sequer alegado e demonstrado quais as diligências promovidas para a protecção de tais informações como "secretas", alegação esta que constitui um pressuposto necessário para a aplicação da restrição ínsita no n.° 6, do artigo 6.°, da LADA, sob pena de impossibilidade de aproveitamento da mesma,
JJ. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 27.02.2020, no âmbito do Processo n.° 2232/18.6BELSB; e ainda pelo mesmo Venerando Tribunal em 08.09.2022, no âmbito do Processo n.° 399/22.8BESNT; e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13.07.2012, no âmbito do Processo n.° 00354/12.6BEPRT.
KK. Nestes termos, deve o Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, deve ser mantida a Sentença recorrida nos seus exactos termos, o que se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
LL. No mais, e sem prejuízo da necessária improcedência em virtude da ausência de alegação dos factos essenciais subjacentes à restrição ínsita no n.° 6, do artigo 6.°, da LADA, e flagrante incumprimento do ónus de alegação que sobre a Recorrente impendia, certo é que os documentos pretendidos não se encontram a coberto de qualquer segredo comercial, nem tão pouco não integram a vida interna da empresa.
MM. A este propósito, as Recorridas demonstraram que toda a documentação em apreço se reporta a documentos contabilísticos e financeiros, nomeadamente relativos às receitas obtidas e os custos incorridos pela Recorrente, os quais foram obtidos e incorridos pela Recorrente na qualidade e enquanto fundação pública e beneficiária de estatuto de utilidade pública,
NN. E no âmbito da execução de contratos igualmente de natureza pública e celebração de parcerias que se reportam à gestão de património com especial interesse público, isto é à gestão orçamental e financeira da mesma (tendo por referência o projecto em causa).
OO. Com efeito, resulta evidente do elenco dos documentos peticionados no âmbito da presente Acção que os mesmos não se reconduzem informação comercial que se reporte aos métodos de organização, estratégias, metodologias de produção, planeamento e estrutura aplicada ao âmbito da execução do fim comercial em apreço,
PP. Nem tão pouco se reporta a informação relativa à gestão interna da própria Recorrente, ou técnicas de captação de clientes, modelos de projecção financeira, aspectos relativos ao "segredo do negócio" e do sucesso do mesmo, como pretende a mesma fazer crer, estamos, sim, ao invés perante informação comercial que demonstra e reflecte os resultados da aplicação dos supra referidos métodos comerciais e empresariais utilizados pela Recorrente enquanto entidade pública empresarial cujo capital estatutário é detido integralmente pelo Estado - cfr. artigo 12.°, do Decreto-Lei n.° 137-A/2009, de 12 de Junho.
QQ. Sem que para o efeito tais "métodos" comerciais, de gestão e de comercialização e trabalho sejam revelados, pois que, no essencial, o que as Recorridas pretendem é o acesso aos resultados no âmbito da aplicação daqueles e que se produzem no âmbito da contratação pública promovida pela Recorrente, a qual se encontra precisamente sujeita a um princípio de transparência.
RR. Pelo que, sempre se conclui que, contrariamente ao que a Recorrente pretende perpassar, não corresponde à verdade que as Recorridas pretendem aceder aos "segredos do negócio", à confecção das receitas, ou aos produtos utilizados na confecção, ou a toda a estrutura e contornos negociais, mas tão- só aos resultados contabilísticos e financeiros, bem como aos contratos celebrados, entre outros, no âmbito da execução do projecto, não se vislumbrando em que medida possam os mesmos conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa.
SS. Motivo pelo qual, sempre se conclui que a pretensão das Recorridas, efectivamente, se encontra efectivamente tutelada nos termos do disposto no artigo e 5.°, da LADA, e ainda nos termos do artigo 268.°, da CRP, e do disposto no artigo 17.° do Código de Procedimento Administrativo ("CPA"), inexistindo qualquer causa de exclusão e/ou restrição do direito de acesso os arquivos e registos administrativos, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.° 6, do artigo 6,°, da LADA.
TT. No mais, ainda em sede de ponderação dos interesses das Partes, não se vislumbra a existência de qualquer interesse e/ou direito protegido que deva merecer maior protecção em relação ao direito fundamental à informação administrativa, no caso, na vertente não procedimental ou de arquivo aberto, atendendo a que mesma tem na sua génese o direito constitucionalmente consagrado no artigo 268.°, da CRP.
UU. Com efeito, o sacrifício do sobredito direito constitucional só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia - como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas -, pelo que não estando perante um qualquer direito e/ou interesse constitucionalmente consagrado da Recorrente, nomeadamente os já referidos, não pode o direito das Recorridas ao acesso à documentação administrativa em apreço ser recusado (cfr. neste sentido, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 06.01.2010. no âmbito do Processo n.° 0965/09).
W. Assim, sempre se conclui que, perante um juízo de proporcionalidade, necessidade e adequação, entre os direitos em apreço - i.e., o direito fundamental à informação administrativa das Recorridas e um eventual e meramente hipotético direito da Recorrente ao segredo comercial, sempre se imporia dar prevalência ao direito das aqui Recorridas em aceder à documentação em apreço.
WW. Atendendo à dignidade constitucional do direito das Recorridas e à ausência de tutela constitucional de um qualquer pretenso direito ao segredo comercial da Recorrente, motivo pelo qual a recusa da Recorrente na disponibilização da documentação e informação em apreço se revela manifestamente ilegal e contrária aos princípios basilares subjacentes a qualquer Estado de Direito Democrático.
XX. Nestes termos, deve o Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, deve ser mantida a Sentença recorrida nos seus integrais termos, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
YY. A título prévio, no âmbito do segmento relativo ao pretenso exercício abusivo do direito de acesso à informação administrativa pelas Recorridas, as mesmas demonstraram a improcedência das novas questões - e que por isso sempre estão excluídas do conhecimento do objecto do presente Recurso -, nomeadamente as relativas à inexistência da documentação por a Recorrente não reconhecer a existência de uma relação contratual directa com terceiro indicado (E…), e ainda por alegadamente não dispor fisicamente da documentação.
ZZ. A este propósito, fica cabalmente demonstrado que as Recorridas, em momento algum, referem a que título é que E… intervém no âmbito do projecto em causa, isto é, se o mesmo intervém na qualidade de pessoa singular ou se o faz na qualidade de legal representante da pessoa colectiva interveniente, a qual se desconhece e não têm as Recorridas obrigação de conhecer, não tendo as mesmas sequer limitado a informação aos contratos celebrados com E…, na qualidade de pessoa singular, como pretende perpassar a Recorrente.
AAA. Com efeito, resulta dos artigos 16.°. 21.° e 22.°, da Petição Inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos, que as Recorridas pretendem toda a documentação/informação relativa ao projecto "Comboio Presidencial by C...", do qual a Recorrente faz parte, pretendendo assim, sem limitar. todos os documentos que se reportem ao início e à execução da contratação em causa, tudo por reporte ao referido procedimento administrativo, independentemente das partes que nele intervenham, não correspondendo à verdade que as Recorridas tivessem cingido o presente pedido de informação à relação contratual directamente celebrada com E… (a título pessoal/singular).
BBB. No mais, fica igualmente demonstrado que deverá improceder o (novo) argumento relativo à indisponibilidade física da documentação requerida, atendendo a que, caso a mesma tenha sido remetida para outra entidade pública, cumpre operar o disposto no artigo 15.°, n.° 1, alínea d), da LADA, devendo o pedido de acesso ser satisfeito por essa mesma entidade, sendo que, no mais, é certo que a Recorrente não invoca quaisquer factos essenciais sobre tal indisponibilidade, o que não senão ditar a total improcedência da tese agora aventada.
CCC. Assim, não se encontrando prevista qualquer restrição de acesso por força de uma indisponibilidade física dos documentos, nem tão pouco as Recorridas cingiram o objecto do pedido em apreço à contratação com E…, a título singular, pelo que não pode a Recorrente recusar a prestação das informações em apreço com estes fundamentos, pelo é deve ser julgada improcedente a tese agora aventada a este propósito, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
DDD. No mais, diga-se que é manifestamente reprovável a conduta da Recorrente, ao pretende furtar-se consecutivamente da obrigação em apreço, através de expedientes e fundamentos falsos e que vão sendo alterados ao longo da tramitação do processo em causa, quando estamos perante uma Entidade Pública, como a Recorrente, com obrigações e deveres especiais de transparência e informação sobre a sua actividade e gestão de dinheiros públicos.
EEE. Olvidando a mesma reiteradamente à sua natureza pública e, em concreto, aos deveres, obrigações e princípios a que se encontra adstrita nessa qualidade, nomeadamente o da legalidade (artigo 3.°, do CPA), o da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4.°, do CPA), da boa administração (artigo 5.°, do CPA), e ainda da colaboração com os particulares (artigo 11.°, do CPA).
FFF. Por fim, e quanto ao último segmento relativo ao pretenso exercício abusivo do direito de acesso à informação administrativa pelas Recorridas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3, do artigo 15.°, da LADA, as Recorridas demonstrou que nenhum não procede a qualquer exercício abusivo do seu direito de acesso.
GGG. A título prévio, requer-se igualmente a desconsideração da nova argumentação expendida pela Recorrente no sentido de fundamentar a extensão e amplitude da documentação em apreço, e do esforço desmensurado que a sua disponibilização acarretaria, porquanto constituem questões novas e por isso excluídas do âmbito da decisão do douto Tribunal a quo impugnada.
HHH. Importa salientar que, também a este propósito, a Recorrente incumpre o ónus de alegação e prova que sobre si impende, nenhum facto alegando quanto à conclusão de que o exercício do direito das Recorridas se afigura abusivo, desproporcional ou irrazoável, tal como doutamente decidido pelo Tribunal a quo, em sede de Sentença recorrida.
III. Pelo que, devia a este propósito a Recorrente ter alegado todos os factos caracterizadores dos pressupostos da aplicação da norma invocada, i.e., todos os factos inerentes a uma situação de pedido "manifestamente abusivo", “por terem carácter repetitivo e sistemático" ou por respeitarem a um considerável "número de documentos requeridos", o que efectivamente a Recorrente não fez, nem em sede de Resposta/Contestação, nem em sede de Recurso.
JJJ. Uma vez que a Recorrente não invoca e/ou indica ainda que perfunctoriamente qual o número de documentos/folhas que compõem a informação requerida, ou mesmo do número de recursos existentes e dos recursos necessários à realização de tal tarefa, de modo a poder considerar- se o pedido das Recorridas desproporcionado, o que a Recorrente também não alega e nem demonstra, o que determina a necessária improcedência da restrição que a Recorrente pretende, ilegitimamente, beneficiar (cfr. neste sentido. Parecer n.° 273/2024. relativo aos Processos n.°s 496/2024, 694/2024 e 761/2024. proferido em 31.07.2024, da CADA e o Acórdão proferido peio Tribunal Central Administrativo Sul, em 16.10.2024. no âmbito do Proc. n.° 195/24.8BELRAT
KKK. Certo é que, em todo o caso, em face do "elevado" volume da documentação solicitada, pode e devia a Recorrente, fazer uso da prerrogativa ínsita no n.° 4, do artigo 15.°, da LADA, pelo que a recusa em bloco da documentação solicitada - e o inviabilizando dessa forma, sem mais, o direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no n.° 2, do artigo 268.°, da CRP - afigura-se manifestamente ilícita e ilegítima pela Recorrente.
LLL. Acresce que, quanto ao argumento relativo ao pretenso "elenco de processo judiciais entre as Partes", certo é que, como é consabido, o enunciado normativo em apreço não contempla qualquer pedido "abusivo" quando este incida sobre documentação relativa a relações comerciais ou a matéria que se encontra a ser discutida em litígio judicial, pelo que o preceito normativo invocado pela mesma não tem qualquer aplicabilidade in casu.
MMM. No mais, fica ainda demonstrado que inexiste qualquer "histórico de litigância entre as Partes", não assumindo a presente Acção qualquer carácter persecutório peias Recorridas, tratando-se a presente Acção, única e exclusivamente, de um reflexo directo do exercício de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva pelas Recorridas, tal como previsto no artigo 20.°, da CRP.
NNN. Nestes termos, deve ainda a restrição invocada pela Recorrente, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, da LADA, ser julgada totalmente improcedente, porquanto não se verifica qualquer exercício abusivo do direito de acesso à informação/documentação administrativa pelas Recorridas, não se encontrando, de resto, justificada a recusa em bloco da documentação requerida, por força do disposto no n.° 4, daquele artigo.
OOO. Por fim, fica igualmente demonstrado que não se verifica qualquer causa prejudicial que importasse ao douto Tribunal a quo conhecer oficiosamente, como erradamente imputa da Recorrente, pois que, inexiste qualquer causa prejudicial e/ou de dependência entre a presente Acção e a Acção que corre os seus termos sob o Processo n.° 1872/24.9BELRA,
PPP. Tendo ficado cabalmente demonstrado que ainda que estejamos perante processos de igual natureza em que a parte Requerente é mesma, não se verifica qualquer identidade entre as Entidades Requeridas ou entre o pedido formulado (ainda que por reporte ao mesmo procedimento administrativo), inexistindo qualquer identidade relevante para efeitos de "causa prejudicial',
QQQ. Sendo que, no mais, perante restrições que são invocadas pelas Entidades Requeridas (a Recorrente e o Museu Nacional do Ferroviário) que apenas se reportam às mesmas, individualmente consideradas, sendo que nenhuma das Entidades nega o direito de acesso à informação das Recorridas, alegando apenas "excepções" que visam restringi-lo, inexistindo por isso qualquer risco de contradição entre julgados.
RRR. Motivos pelos quais, não incorreu o douto Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento ao não ter decidido pela verificação de causa prejudicial entre as Acções em apreço, como erroneamente a Recorrente imputa, pelo que, deve improceder o pretenso erro assacado à Sentença recorrida.
SSS. No mais, e sem conceder, o que apenas por dever de patrocínio se acautela, caso se entenda que estamos perante uma verdadeira relação de prejudicialidade e dependência entre as Acções em apreço, deve então ser mantida a decisão prolatada por V. Exas. em sede de Acórdão datado de 10.04.2025, no Processo n.° 1872/24.9BELRA cfr. DOC. 1, já junto.
TTT. E em consequência deve a aqui também Recorrente ser condenada a proceder à disponibilização da documentação administrativa em causa, nos termos solicitados no Requerimento apresentado em 13.11.2024, tal como condenou igualmente o douto Tribunal a quo, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
UUU. Nestes termos, deve o Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, deve ser mantida a Sentença recorrida nos seus integrais termos, o que desde já se requer para todos os efeitos e demais consequências legais.
Nestes Termos e nos demais de Direito,
a) Deve este Venerando Tribunal abster-se de conhecer as questões novas invocadas pela Recorrente apenas em sede de Recurso, atenta a ausência de objecto susceptível de Recurso;
b) Deve o Recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente por não provado, nos termos e com os fundamentos supra expostos;
c) E, em consequência, deve este Venerando Tribunal manter o já decidido pelo Tribunal a quo em sede de Sentença recorrida, nos seus exactos termos;
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso [cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA], a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença proferida em 10.3.2025, padece de erro de julgamento de facto e de direito.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“A) Em 29-07-2024, as Requerentes intentaram ação judicial contra a Entidade Requerida, a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado e E…, que corre termos no Juízo da Propriedade Intelectual do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 333/24.0TYLSB, no âmbito da qual peticionaram o seguinte: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, a. Deve a presente Acção ser julgada totalmente procedente, por provada, E, em consequência, b. Devem os Réus ser condenados a absterem-se de usar a expressão “The Presidential” ou “The Presidential Train”, para designar serviços de exploração turística, independentemente do meio e/ou forma que esse uso possa revestir, nomeadamente, mas não exclusivamente, marca, logótipo, publicidade e merchandising, contas de “social media” como por exemplo no Facebook e Instagram, etc.; c. Mais devem as Rés ser condenadas a indemnizar os Autores nos termos do disposto no artigo 347.º do CPI, por danos patrimoniais, não patrimoniais e vantagens económicas obtido pelas mesmas, enquanto infractoras, e cujo cálculo final será a liquidar em posterior Incidente de Liquidação; d. Mais devem as 1.ª e 2.ª Rés ser condenadas, solidariamente, no pagamento do montante global de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de indemnização aos Autores, a título de danos emergentes, por responsabilidade civil pré-contratual, tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos; e. No mais, devem as 1.ª e 2.ª Rés ser condenadas, solidariamente, no pagamento de lucros cessantes em valor nunca inferior a € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a título de responsabilidade civil pré-contratual, e cujo cálculo final será a liquidar em posterior Incidente de Liquidação.» (cf. documento n.º 4 junto com o r.i., a fls. 52-434 do SITAF);
B) Com data de 13-11-2024, o Mandatário das Requerentes remeteu pedido de passagem de certidão à Entidade Requerida, do qual consta:
«(…) Atento o exposto supra e nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 84.º do CPA e da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA, a Requerente, solicita que no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, seja emitida passagem de certidão ou cópia autenticada da integralidade de todos os documentos relativos a toda a relação contratual entre a Requerida, a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado e E…, por relação ao projecto comboio presidencial, nomeadamente todos os contratos, obrigações e responsabilidade assumidas por cada uma das partes e ainda documentos contabilísticos e financeiros demonstrativos dos resultados alcançados.
25. Em concreto, pretendem as Requerentes obter cópia ou reprodução autenticada dos seguintes documentos:
(i) Documento onde resulte os custos actuais do projecto “Comboio Presidencial by C...”, já incorridos por relação às Edições ocorridas em Maio, Setembro e Outubro de 2024;
(ii) Documento onde resulte os custos a assumir no projecto “Comboio Presidencial by C...”, por relação às Edições a realizar em Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2025;
(iii) Documento contabilístico/financeiro relativo às receitas obtidas no âmbito do projecto “Comboio Presidencial by C...l”, por relação às Edições ocorridas em Maio, Setembro e Outubro de 2024, com a identificação das rubricas e dos valores respectivamente associados, nomeadamente e sem limitar, por relação a receitas obtidas com a venda de bilhetes e outras receitas não resultantes da mesma;
(iv) Receitas estimadas no âmbito do projecto “Comboio Presidencial by C...”, por relação às Edições a realizar ainda em Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2025, com a identificação das rubricas e dos valores respectivamente associados, nomeadamente e sem limitar, por relação a receitas obtidas com a venda de bilhetes e outras receitas não resultantes da mesma;
(v) Informação sobre a capacidade e lotação do comboio para o projecto “Comboio Presidencial by C...”; o número de bilhetes vendidos e o número de bilhetes oferecidos a título de convite por relação às Edições já realizadas em Maio, Setembro e Outubro de 2024;
(vi) Custos incorridos e responsabilidades/obrigações assumidas por cada uma das partes na parceria do projecto “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar:
• Custo de aluguer de comboio;
• Custo de manutenção do comboio;
Custo aluguer locomotivas (incluindo gasolina e motorista)
Custo operação de fiscalização e acompanhamento das marchas pela Requerida;
• Custo marchas;
• Custo de salas de apoio (nomeadamente em Contumil e São Bento, incluindo custos com segurança do comboio);
• Custos seguros;
• Custos de limpeza e reparações comboio.
(vii) Cópia de todos os contratos/protocolos de cooperação celebrados por relação ao projecto “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar:
• Contratos/Acordos celebrados entre a Requerida e E…;
• Contratos/Acordos celebrados com fornecedores utilizados (incluindo gerador e cozinhas);
• Contratos/Acordos celebrados com os patrocinadores;
• Cópia das comunicações digitais entre a Requerida e os fornecedores e patrocinadores do projecto “Comboio Presidencial by C...”, e por relação a este.
(viii) Custos incorridos com a aquisição de serviços de assessoria na área de estratégia, relações-públicas, comunicação, marketing do projecto/operação e imprensa para promoção do projecto/operação “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar:
• Informação sobre o stand e activação da Bolsa de Turismo de Lisboa;
• Custos em campanhas marketing digital;
• Lista completa de keywords para campanhas google ads. (
(ix) Meios próprios colocados à disposição do projecto/operação “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar, identificação dos meios de recursos humanos, materiais, logísticos e 26 espaços publicitários, no âmbito do projecto/operação “Comboio Presidencial by C...”.
26. Caso a Entidade Requerida não tenha em sua posse documentos referidos supra deverá emitir uma certidão negativa quanto a tais documentos ou categoria de documentos, especificando os motivos para a impossibilidade de emissão de cópia ou reprodução autenticada relativa aos mesmos, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
27. Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso – como por exemplo as restrições impostos no âmbito da proteção de dados pessoais -, deverão ser emitidos com a expurgação da informação relativa à matéria reservada, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 8, da LADA. (…)»
(cf. documento n.º 5 do r.i., a fls. 435-468 do SITAF);
C) Em 14-11-2024, o requerimento mencionado na alínea antecedente foi rececionado pela Entidade Requerida (cf. documento n.º 6 do r.i., a fls. 469-470 do SITAF);
D) Em 13-12-2024, o requerimento inicial da presente intimação deu entrada em juízo (cf. comprovativo de entrega a fls. 1-4 do SITAF);
E) Até à presente data não foi disponibilizada às Requerentes a documentação solicitada através do requerimento mencionado na alínea B) supra (facto não controvertido).”

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.”


3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos juntos pelas partes, e nas posições vertidas nos respetivos articulados, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova conforme referido a propósito de cada alínea dos factos dados como provados.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Do erro de julgamento de facto

A Recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, não tendo procedido ao exame crítico da prova e errando na valoração da prova documental, não considerando prova carreada para os autos, concretamente a petição inicial do processo n.°333/24.0TYLSB, junta sob o Doc. n.°4, confrontando essa prova com a factualidade por si alegada, e que permitiria concluir que que as recorridas pretendem aceder a informação administrativa não procedimental que contem dados nominativos, segredos comerciais e industriais.
Primeiramente coloca-se a questão de saber se o recurso da matéria de facto deve ser admitido por cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, questão que é de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC).
Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “ b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, disponível em www.dgsi.pt);
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, é patente que a Recorrente não cumpre os ónus impugnatórios. Com efeito, limita-se a invocar que o Tribunal não terá considerado prova junta aos autos - concretamente o documento 4 - e analisado criticamente a prova, tendo valorado erroneamente a prova documental, sem, em momento algum, indicar qual ou quais os factos que, dessa desconsideração do meio de prova, falta de apreciação crítica ou errónea valoração dos meios de prova, terão resultado incorretamente julgados, seja porque foram omitidos do probatório, seja porque foram erroneamente considerados provados.
Isto é, evidencia-se o incumprimento dos ónus previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o que conduz à rejeição do recurso da matéria de facto.

4.2. Do erro de julgamento de direito

A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando, em suma, que a sua recusa se funda num juízo legítimo de que a pretensão das Recorridas se subsume à restrição consagrada nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.° da LADA, traduzindo-se, ainda, num pedido, manifestamente, abusivo, desproporcional e destituído de qualquer razoabilidade, para efeitos do artigo 15.° do mesmo diploma.
Alega estarmos perante uma situação em que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos deve ser restringido por ocorrer uma colisão com o direito à não autoincriminação e/ou as garantias de defesa em processo penal, que entende prevalecerem, à luz de um juízo orientado pelo princípio da proporcionalidade, sobre o direito que as recorridas invocam no presente litígio.
Considera que, opostamente ao entendimento veiculado na sentença, as recorridas pretendem obter informação relacionada com a matéria controvertida no processo n.° 333/24.0YHLSB, pretendendo inverter o ónus da prova, pelo que esta encontra-se sujeita ao regime probatório especial estabelecido no Código de Propriedade Industrial, só podendo ser obtida nos termos do artigo 339.° do CPI, enquadrando-se no n.° 4 do artigo l.° da LADA em que o regime de obtenção da prova do CPI sendo lei especial prevalece sobre a LADA.
Acrescenta que o Tribunal a quo deveria ter concluído estarmos perante informação administrativa não procedimental abrangida pelo segredo comercial e industrial, bem como pela informação confidencial sobre a vida interna das empresas, nos termos do artigo 6.°, n.° 6, da LADA, porquanto se as próprias recorridas, na petição inicial do processo n.° 333/24.0YHLSB, alegam que, em decorrência da realização do “Comboio Presidencial by C...”, a recorrente praticou atos suscetíveis de serem qualificados como concorrência desleal, então o acesso à informação peticionada coloca as recorridas numa posição privilegiada, abrindo a possibilidade de que sejam estas a praticar atos que se enquadrem em concorrência desleal.
Assim, aduz que a informação não procedimental em causa contém dados nominativos, confidencial e privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente, bem como da sua relação com parceiros comerciais, podendo o seu acesso por parte de terceiros “gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial”, pois é notório que não só os contratos, como também o teor das comunicações digitais que são visadas pelas recorridas contêm dados pessoais das partes que os celebraram ou que intervieram nas referidas comunicações digitais e, bem assim, respeitam às relações mantidas entre as partes envolvidas na realização do “Comboio Presidencial by C...” e respetivos fornecedores e patrocinadores, que é suscetível de revelar estratégia comercial e alocação de meios às mesmas, dados confidenciais e privilegiados, da recorrente e das suas contrapartes em tal projeto, permitindo desvendar, em detalhe, não apenas os produtos adquiridos para a confeção das refeições, mas também, e sem limitar, os termos acordados com os patrocinadores, os contratos celebrados, as necessidades operacionais para a circulação do comboio, as parcerias estabelecidas com as quintas envolvidas e os critérios que presidiram à sua seleção.
Entende que conceder às recorridas acesso a tal informação equivaleria a expor, em pormenor, a estrutura e os contornos negociais do projeto, revelando a totalidade da sua conceção, desenvolvimento e implementação, o que se afigura manifestamente desproporcional e prejudicial, e por isso inadmissível.
Aduz tratar-se de informação restrita, abrangida pelo regime de sigilo e confidencialidade profissional, que não pode ser partilhada ou divulgada sem a expressa autorização do Conselho de Administração da recorrente e que só o facto de pugnar nos presentes autos pela preservação da sua confidencialidade demonstra estar em causa segredo comercial.
Pugna que os documentos contabilísticos/financeiros ou relativos à gestão orçamental e financeira de recursos humanos do projeto “Comboio Presidencial by C...” consubstanciam informação privilegiada e confidencial que, naturalmente, se refere à gestão interna, tanto da recorrente como dos seus parceiros neste projeto e que caso a informação referente aos custos relacionados com o comboio seja divulgada expõe toda a sua estrutura de custos e relações com fornecedores, comprometendo as suas relações comerciais.
Conclui que as recorridas pretendem obter informação privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente, bem como a sua relação com parceiros comerciais, o que é, manifestamente, suscetível de causar danos, bem como “gravemente afetar a capacidade ou interesse concorrencial”.
Sustenta, ainda, que não estabeleceu qualquer relação contratual com E…, pelo que se encontra impossibilitada de fornecer a documentação requerida quanto a este e que, se a demais documentação existir, pode não estar na sua posse por ter sido remetida à FMNF.
Considera, ainda, não estar obrigada a satisfazer o pedido nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA, o qual se revela abusivo (artigo 334.º do CC) e desproporcional atenta a dimensão e amplitude da informação, que exige uma tarefa de organização e manuseamento de múltiplos documentos, num esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público.
Finalmente sustenta que o Tribunal recorrido deveria ter suspendido a instância por verificação de causa prejudicial correspondente ao processo n.°1872/24.9BELRA.

Primeiramente cumpre considerar que apenas em sede de recurso veio a Recorrente sustentar, de forma inovatória, que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos deveria ser restringido por ocorrer uma colisão com o direito à não autoincriminação e/ou as garantias de defesa em processo penal, que entende prevalecerem, à luz de um juízo orientado pelo princípio da proporcionalidade, sobre o direito que as recorridas invocam no presente litígio, a informação requerida se encontra sujeita à restrição consagrada no n.º 5 do artigo 6.º da LADA estando em causa o acesso a documentos nominativos por conterem dados pessoais das partes que intervieram nos contratos e comunicações eletrónicas requeridas, não dispor ou estar na sua posse a informação – por quanto a E… por não ter estabelecido qualquer relação contratual com este e a demais ter sido remetida à FMNF – e, bem assim, não estar obrigada a satisfazer o pedido nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA, o qual se revela abusivo (artigo 334.º do CC) e desproporcional atenta a dimensão e amplitude da informação, que exige uma tarefa de organização e manuseamento de múltiplos documentos, num esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público. E, de igual modo, sem que anteriormente o tivesse requerido ao Tribunal a quo, e este sobre tal pretensão se tivesse pronunciado, aduziu que o Tribunal recorrido deveria ter suspendido a instância por verificação de causa prejudicial correspondente ao processo n.°1872/24.9BELRA.
Ora, “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 4ª edição, pág. 147-148), pelo que “está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.1.2022, proferido no processo 725/17.1T8VNG.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8f6407c89934a6e3802587fe004bb7da).
Donde, com exceção do que respeita ao exercício abusivo do direito à informação, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC e do n.º 3 do artigo 15.º da LADA, aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22/08, que é de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar as questões novas que apenas neste recurso foram invocadas.

Seguidamente, as questões em apreciação não diferem, no essencial, do que foi conhecido no âmbito do processo 1872/24.9BELRA de que foram relatora e 2.ª adjunta, a aqui relatora e a 2.ª adjunta. Donde, por inexistirem motivos para nos afastarmos do que nesses autos foi decidido, seguiremos de perto a decisão ali tomada.

Também nestes autos não se mostra controvertida a asserção alcançada pelo Tribunal a quo de que, não se encontrando em curso um procedimento administrativo, estamos perante o exercício pelas Recorridas do direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do artigo 268.º da CPR, que corresponde a um direito à informação não procedimental porque “respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos” (cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., pág. 903).
Tal como naqueles autos, o dissídio das partes centra-se em saber se o direito de acesso à informação não procedimental solicitada pelas Requeridas (i) destinando-se a documentação a ser utilizada em sede de processos judiciais, nomeadamente o processo 333/24.0YHLSB, para fundamentar matéria ali controvertida se encontra sujeito ao regime probatório especial estabelecido no Código de Propriedade Industrial, só podendo ser obtida nos termos do artigo 339.° do CPI ex vi n.° 4 do artigo l.° da LADA (Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto), (ii) se encontra sujeito à restrição de acesso regulada no artigo 6.°, n.° 6, da LADA por estarem em causa documentos administrativos que contêm segredos comerciais ou sobre a vida interna de uma empresa ou (iii) se se traduz num pedido, manifestamente, abusivo, desproporcional e destituído de qualquer razoabilidade nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da LADA e 334.º do CC.
Situamo-nos no seio do exercício do direito à informação não procedimental que é conferido a todas as pessoas, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias e só podendo estar sujeito às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei (cfr. art. 268º, nº 2 da CRP e arts. 5.º, 6.º, 7.º da LADA), dispensando a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa.
Sucede que o direito de informação não procedimental - direito de acesso aos arquivos e registos administrativos constitucionalmente –, tal como o direito à informação procedimental, não é um direito absoluto. Antes se encontra sujeito a restrições e limitações, designadamente previstas na Constituição, que no n.º 2 do seu artigo 268.º as identifica como relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, e no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA).

Entende a Recorrente que uma dessas restrições, aplicável à situação dos autos em que as Requerentes/Recorridas sustentaram que os documentos em causa “destinam-se a ser utilizados em processo judicial e/ou extrajudicial, instaurados ou por instaurar, relacionados directa e indirectamente com a matéria em apreço” (artigo 12.º do requerimento inicial), concretamente o processo n.º 333/24.0YHLSB que instauraram, além do mais, contra a Requerida no Juízo de Propriedade Intelectual, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (artigo 10.º do requerimento inicial), corresponde ao disposto no artigo 339.º do Código da Propriedade Industrial que prevê, sob a epígrafe “Medidas para a obtenção da prova” que,
“1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais.
2 - Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.
3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a proteção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.”
No n.º 4 do artigo 1.º da LADA prevê-se que “[a] presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:
a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria;
c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;
d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.”
O que resulta deste normativo é que existindo legislação que regule especificamente o acesso a determinado tipo de informação, exemplificativamente a elencada naquelas alíneas a) a d), será essa legislação específica a aplicável que não é afastada (prejudicada) pela LADA.
Sucede que, para efeitos deste artigo 1.º, n.º 4 da LADA, a legislação que regula a tramitação processual, designadamente no que respeita aos meios de obtenção de prova em sede de processos judiciais, não consubstancia legislação específica, porquanto, tal como a respeito dos artigos 417.º, 429.º e ss. do CPC, também no artigo 339.º do CPI “não está em causa, portanto, e pelo menos de modo directo, o direito fundamental do administrado a ser informado pela administração, mas antes, e de uma forma reflexa [na medida em que pode ser ele, enquanto parte, a propor ao tribunal a solicitação dos documentos] o seu interesse, como parte em determinado processo judicial, em ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça.” (Ac. do TCA Norte de 12.9.2014, proferido no processo 00431/14.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, quando o n.º 4 do artigo 1.º da LADA se refere a legislação específica está a reportar-se à legislação que, de forma excecional ou especial, regula o direito à informação administrativa. Já os normativos processuais que regulam a obtenção de meios de prova em sede de processo judicial, designadamente em litígios judiciais em matéria de propriedade industrial como é o caso do artigo 339.º do CPI, embora o meio de prova possa coincidir com o objeto do direito à informação (procedimental ou não procedimental) administrativa, regulam matérias ou assuntos diversos. Não são, pois, tais regras processuais, para efeitos daquele n.º 4 do artigo 1.º da LADA, lei especial no sentido defendido pela Recorrente de que se sobreporiam ao regime geral da LADA.
Não se trata de, como alega a Recorrente “esvaziar” o sentido do artigo 339.º do CPI, pois que, não só, nem sempre os elementos de prova a que este respeita coincidem com o objeto do direito à informação administrativa, como o que sucede é que esta norma o que regula é o direito à prova ou à obtenção de meios de prova no âmbito de processo judicial e não o direito à informação administrativa.
Daí que não acompanhamos o Ac. do STJ de 25.5.2016, proferido no proc. 11/16.4YFLSB.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29215c6c7eb993ba80257fc5002e9544?OpenDocument, referido pela Recorrente na sua resposta que, em nosso entender, confunde os pressupostos e limites do direito à informação administrativa com a regulação processual da obtenção de meios de prova em sede de processo judicial que não se destina à efetivação desse direito.
E refira-se que o decidido no Ac. do TCA Norte de 13.9.2023, proferido no processo 00916/23.6BERPT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/fdc327548efbc4cc80258a36002fa481?OpenDocument, em nada ancora a posição da Recorrente, antes a afasta. É que o que aí se decidiu foi que assistia à ali requerente o direito à informação e documentação pretendidos para obter documentos com que poderia ou não instruir o processo penal, de tal forma que, o que contrariava o seu direito de defesa, com proteção constitucional, nos artigos 2.º, 18.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, era, na verdade, impor-lhe que apresentasse no processo-crime um requerimento de junção de documentos que poderiam prejudicar a sua defesa.
Em face do exposto, a circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se destinar a instruir um processo judicial – e poder aí consubstanciar um meio de prova -, esteja ele ou não pendente, não configura per si um limite ao direito à informação (não procedimental) administrativa, apenas o sendo quando o direito à informação em causa esteja sujeito a uma das restrições previstas na LADA ou em legislação que especificamente (excecional ou especialmente) regule esse direito.
O que significa que o artigo 339.º do CPI que demanda que, no âmbito das medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais, quando os elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, o interessado possa requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que “para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais.”, não consubstancia um limite ou restrição ao direito de acesso aos documentos administrativos regulado na LADA.
Refira-se, ademais, que assentir no entendimento da Recorrente, fazendo limitar o direito à informação administrativa à finalidade dos documentos – concretamente, in casu, à instrução de processo judicial – não encontra, sequer, acolhimento na ratio subjacente às previsões legais que enunciam as restrições ou limites a esse direito (vg. artigos 268.º, n.º 2 da CRP e 6.º da LADA) que, como é patente, se relacionam com o objeto e conteúdo dessa informação, visando salvaguardar valores como a segurança interna e externa, a investigação criminal, a intimidade e privacidade das pessoas e o segredo comercial.
Como deu nota o Tribunal a quo, sem que em tal asserção incorra em erro,
“[…] a utilização que é feita da documentação obtida por via da presente intimação é matéria que se coloca a jusante e que não pode justificar, em caso algum, uma limitação ao direito de informação que não se encontra constitucional e legalmente previsto.
Estamos, pois, perante um pedido de intimação para a prestação de informações / passagem de Certidão que se encontra na posse da Entidade Requerida que tem o poder, unilateral, de satisfazer esse pedido ou não, ao abrigo de normas de direito administrativo, precisamente as que constam da LADA.
Está, por isso em causa direito à informação não procedimental, que é um direito fundamental de todos os administrados a acederem [por regra] aos documentos administrativos que integram arquivos e registos da Administração, diferentemente do pedido de documentos formulado no âmbito de determinado processo judicial e, como tal, sujeito às regras processuais.
Ademais, a circunstância de tais documentos poderem ser, eventualmente, obtidos por outra via, nomeadamente por via dos expedientes previstos no nosso direito processual civil, não obsta a que o interessado faça valer os seus direitos pela via que, estando ao seu dispor, se afigura a mais rápida e eficaz para acautelar os seus direitos.”.
Em face do exposto, não assiste razão à Recorrente quando sustenta que o direito à informação procedimental das Recorrida se encontra restringido pelo regime probatório previsto no artigo 339.° do CPI.

Cumpre, pois, analisar se, como alega a Recorrente, o Tribunal a quo erra quando à decisão de considerar que, in casu, o direito à informação não procedimental das Recorridas não se encontrava sujeito à restrição a que se reporta o artigo 6.º, n.º 6 da LADA.
No artigo 6.º da LADA, epigrafado “Restrições ao direito de acesso”, e no que aos autos releva, dispõe-se,
6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Quanto aos documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa importa considerar que «o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que "o segredo é a alma do negócio", cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas. Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, "os aspetos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da atividade" (cfr. parecer da CADA n° 38/2005)» (Ac. do STA de 8.7.2009, proc. n.º 0451/09, disponível em www.dgsi.pt).
A respeito do que constituem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa extrai-se do Acórdão deste TCA Sul de 2.7.2020, proferido no processo 2139/18.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt, que
«O segredo comercial englobará “todas as informações não indiferentes à concorrência, segredos de dados económicos e financeiros ou das estratégias comerciais, segredos dos agentes do fisco sobre a situação económico–financeira das empresas, segredos de negócios, procedimentos e técnicas de fabrico, operações e métodos de trabalho, dados estatísticos confidenciais, ficheiros de clientes, informações sobre lucros e encargos, inventários, resultados de investigação, relações comerciais, relatórios sobre ocupação de mercado, etc.” (Fernando Condesso, O direito à informação administrativa, in Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, 1996, p. 93). Bem como as “técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projeção de rendimentos ou de lucros, aspetos particulares das atividades desenvolvidas por uma empresa (...) as fórmulas ou receitas para preparação de certos produtos intermediários ou finais, (...) os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico e que não se encontrem ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área (...), os desenhos e outras representações de novos produtos ou protótipos” (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, 2002, p. 137).».
E no Ac. deste TCA Sul de 10.5.2018, proferido no processo 1502/17.5BELRA, disponível em www.dgsi.pt, considerou-se que
«[…] segredo comercial e segredo sobre a vida interna de uma empresa, na LADA, refere-se a
(i) informação secreta com valor comercial e
(ii) objeto de medidas internas para a manter secreta - cf. Ac. deste TCA Sul de 16-06-2016, p. nº 13191/16; Ac. deste TCA Sul de 30-04-2015, p. nº 12046/15; Ac. deste TCA Sul de 12-04-2012, p. nº 08676/12; Ac. do STA de 09-04-2015, p. nº 0263/12.
E secretos são os métodos de gestão, comercialização e de trabalho utilizados pelas empresas (a “alma do negócio”).
As informações secretas são as detidas por uma entidade pública ou privada respeitantes, nomeadamente, a (i) métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, (ii) segredos e processos de fabrico, (iii) fontes de aprovisionamento, (iv) quantidades produzidas e vendidas, (v) quotas de mercado, (vi) ficheiros de clientes e distribuidores, (vii) estratégia comercial, (viii) estrutura do preço de custo, (ix) política de vendas, (x) informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva, (xi) técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa.
A vida interna da empresa reporta-se à forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua atividade. Por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas (cf. os Pareceres da CADA nº 23/2013, nº 170/2013 e nº 226/2013).
3.6.
No sentido do acabado de expor, podemos ainda invocar:
- o artigo 2º da Diretriz ou Diretiva nº 2016/943 do P.E. e do C.E.: são segredo comercial as informações que cumpram cumulativamente os requisitos seguintes: a) serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não sejam geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não sejam facilmente acessíveis a essas pessoas; b) terem valor comercial pelo facto de serem secretas; c) terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
- existe, por natureza, um dever acrescido de -transparência na chamada contratação pública “in house”.
E, por isso, aquilo que é referido na conclusão nº 23 do recurso da C-I (No plano interno, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem sido chamada por diversas vezes a pronunciar-se sobre esta matéria, considerando que: “(…) podemos afirmar que segredos comerciais ou industriais (“segredos de negócios”) são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (atual ou potencial) e sejam objeto de medidas no sentido de as manter secretas. As informações secretas são as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a «métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, de segredos e processos de fabrico, de fontes de aprovisionamento, de quantidades produzidas e vendidas e de quotas de mercado, de ficheiros de clientes e distribuidores, de estratégia comercial, da estrutura do preço de custo e de política de vendas”) deve ser entendido em abstrato, referido a um todo, que só se torna atuante ou bloqueante em certas circunstâncias.».
Mas estabelecido o âmbito de proteção desta restrição ao direito de acesso, o certo é que “não basta à entidade requerida invocar a restrição, pertencendo-lhe o ónus de o fazer de forma consubstanciada, isto é, exteriorizando os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a excepção, sob pena de não ser possível sindicar a correcção da sua decisão” (Ac. do TCA Sul de 13.4.2023, proferido no processo 3381/22.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, a recusa de acesso «deverá fazer-se “(…) sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o "porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afetaria esses valores. Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) ato de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflete (ou não) a exatidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder. Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do ato e, a montante, os pressupostos em que radicou por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adotada» (Ac. do TCA Sul de 24.2.2016, proferido no processo 12672/15, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, tratando-se de documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, a mera alegação de que “contêm segredos comerciais, traduz-se numa invocação completamente genérica, vaga e conclusiva, já que destituída, por um lado, de qualquer concretização quanto à informação cuja divulgação é suscetível de pôr em causa “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (o que implica a identificação de cada um dos documentos em causa, bem como da informação neles contida cujo acesso deve ser restringido) e, por outro lado, da indicação dos motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afetaria tais valores” (Ac. do TCA Sul de 24.2.2016, proferido no processo n.º 12672/15, disponível em www.dgsi.pt).

Feito este enquadramento cabe recordar que [cf. facto B)] as Requerentes/Recorridas
“(…) pretendem obter cópia ou reprodução autenticada dos seguintes documentos:
(i) Documento onde resulte os custos actuais do projecto “Comboio Presidencial by C...”, já incorridos por relação às Edições ocorridas em Maio, Setembro e Outubro de 2024;
(ii) Documento onde resulte os custos a assumir no projecto “Comboio Presidencial by C...”, por relação às Edições a realizar em Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2025;
(iii) Documento contabilístico/financeiro relativo às receitas obtidas no âmbito do projecto “Comboio Presidencial by C...”, por relação às Edições ocorridas em Maio, Setembro e Outubro de 2024, com a identificação das rubricas e dos valores respectivamente associados, nomeadamente e sem limitar, por relação a receitas obtidas com a venda de bilhetes e outras receitas não resultantes da mesma;
(iv) Receitas estimadas no âmbito do projecto “Comboio Presidencial by C...”, por relação às Edições a realizar ainda em Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2025, com a identificação das rubricas e dos valores respectivamente associados, nomeadamente e sem limitar, por relação a receitas obtidas com a venda de bilhetes e outras receitas não resultantes da mesma;
(v) Informação sobre a capacidade e lotação do comboio para o projecto “Comboio Presidencial by C...”; o número de bilhetes vendidos e o número de bilhetes oferecidos a título de convite por relação às Edições já realizadas em Maio, Setembro e Outubro de 2024;
(vi) Custos incorridos e responsabilidades/obrigações assumidas por cada uma das partes na parceria do projecto “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar:
• Custo de aluguer de comboio;
• Custo de manutenção do comboio;
• Custo aluguer locomotivas (incluindo gasolina e motorista)
• Custo operação de fiscalização e acompanhamento das marchas pela Requerida;
• Custo marchas;
• Custo de salas de apoio (nomeadamente em Contomil e São Bento, incluindo custos com segurança do comboio);
• Custos seguros;
• Custos de limpeza e reparações comboio.
(vii) Cópia de todos os contratos/protocolos de cooperação celebrados por relação ao projecto “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar,
Contratos/Acordos celebrados entre a Requerida e E…;
Contratos/Acordos celebrados com fornecedores utilizados (incluindo gerador e cozinhas);
Contratos/Acordos celebrados com os patrocinadores;
Cópia das comunicações digitais entre a Requerida e os fornecedores e patrocinadores do projecto “Comboio Presidencial by C...”, e por relação a este.
(viii) Custos incorridos com a aquisição de serviços de assessoria na área de estratégia, relações-públicas, comunicação, marketing do projecto/operação e imprensa para promoção do projecto/operação “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar,
Informação sobre o stand e activação da Bolsa de Turismo de Lisboa;
Custos em campanhas marketing digital;
Lista completa de keywords para campanhas google ads.
(ix) Meios próprios colocados à disposição do projecto/operação “Comboio Presidencial by C...”, nomeadamente e sem limitar, identificação dos meios de recursos humanos, materiais, logísticos e espaços publicitários, no âmbito do projecto/operação “Comboio Presidencial by C....”
Na resposta à intimação a Recorrida invocou resultar evidente que a pretensão das Requerentes constitui matéria abrangida pela restrição prevista no n.º 6 do artigo 6.º da LADA, porque as Requerentes pretendem obter informação privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente, bem como a sua relação com parceiros comerciais, o que seria suscetível de causar danos, bem como “gravemente afetar a capacidade ou interesse concorrencial” e que, indubitavelmente, estão contidos nos documentos solicitados - designadamente nos relativos aos custos, receitas, capacidade e lotação do comboio, número de bilhetes vendidos e oferecidos, contratos e protocolos celebrados relativos ao projeto segredos comercial, meios humanos e materiais colocados à disposição do projeto – segredos comerciais ou sobre a vida interna da empresa. Tratando-se a documentação requerida de “um exemplo paradigmático daquilo que é considerado como segredos comerciais, industriais e informações relativas à gestão interna de uma empresa.”
Neste recurso, a alegação é essencialmente idêntica, ou seja, faz decorrer da mera circunstância de os documentos incidirem sobre o projeto “Comboio Presidencial by C...”, relativamente ao qual as Requerentes em sede judicial alegam que a Recorrente praticou atos de concorrência desleal, e consubstanciarem documentos referentes a contratos, acordos, protocolos e comunicações com outras entidades, incluindo fornecedores e patrocinadores, elementos financeiros e contabilísticos da execução do projeto, incluindo relativos a custos e receitas, a conclusão de que estamos perante informação confidencial e privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente e à sua relação comercial, expondo a estrutura e os contornos negociais do projeto, revelando a totalidade da sua conceção, desenvolvimento e implementação, de tal forma que o seu acesso afeta a respetiva capacidade ou interesse concorrencial.
Sucede que há que concordar com o expendido na sentença recorrida no sentido de que os fundamentos invocados eram, e permanecem, manifestamente insuficientes para cumprir os ónus que impendem sobre a entidade requerida de concretizar, de modo fundamentado, que os documentos contêm segredos comerciais, industriais e dados internos da vida da empresa, que não se basta com a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de qualquer concretização fáctica.
Com efeito, como se dá nota na sentença recorrida,
“[…] inexistem quaisquer elementos concretos, bastantes e plausíveis que permitam sustentar a pretendida restrição do direito de acesso das Requerentes. De facto, já em sede judicial veio a Entidade Requerida alegar em termos genéricos e conclusivos que «não é necessário grande esforço argumentativo e lógico para concluir que a informação / documentação objeto do presente pedido, constitui um exemplo paradigmático daquilo que que é considerado como segredos comerciais, industriais e informações relativas à gestão interna de uma empresa e consequentemente abrangido pela exceção do regime contemplada no n.° 6 do artigo 6.° da LADA».
Sucede que era esse mesmo esforço argumentativo e lógico que se impunha à Entidade Requerida para que lograsse uma qualquer limitação do direito de acesso das Requerentes. Veja-se que, como já se deixou à saciedade exposto, o direito de acesso é a trave mestra em que assenta a relação entre os particulares e a Administração, na medida em que se exige, a cada passo, uma postura de transparência, sendo que qualquer desvio a esta regra basilar deve surgir fortemente sustentado em outros direitos/interesses conflituantes que devam, em concreto, prevalecer.
No caso dos autos, como a própria Entidade Requerida acaba por reconhecer ao afirmar que não se exige qualquer esforço argumentativo, há que concluir que aquela não carreou para os autos quaisquer elementos que, em concreto, permitam a este tribunal concluir que a informação pretendida contende (e em que medida) com «segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa», não se vislumbrando, em parte alguma uma discriminação detalhada e fundamentada da informação sensível cuja proteção se pretende.
Na verdade, a Entidade Requerida limitou-se a invocar em termos genéricos e sem qualquer fundamentação ou substanciação fáctica que a informação requerida contende com «segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa», não tendo levado a cabo um esforço no sentido de munir este tribunal com os elementos que lhe permitiriam proceder a um juízo de ponderação.
Em face do exposto e considerando o quadro legal aplicável, fácil é de concluir que não estando fundamentadamente verificada uma situação de restrição ao direito de acesso àinformação, sempre terá que imperar o princípio da administração aberta, com o consequente direito das Requerentes à informação solicitada.»
Isto é, a Recorrente permanece em considerar que a mera circunstância de estarmos perante informação de natureza comercial - contratos, acordos, protocolos e comunicações com outras entidades -, financeira e contabilística - incluindo relativos a custos e receitas -, tem como significado tratar-se de informação abrangida por segredo comercial ou protegida enquanto vida interna de uma empresa. Persistindo na alegação de uma suposta evidência e desnecessidade de «"grande esforço argumentativo e lógico para concluir" que a informação não procedimental aqui em causa, constitui, até pela sua natureza, informação […] confidencial e privilegiada relativa aos métodos de gestão e organização interna da recorrente, bem como da sua relação com parceiros comerciais, podendo o seu acesso por parte de terceiros "gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial".».
Mas equivoca-se. É que as informações de índole comercial, por si só, podem não constituir matéria sujeita a segredo, designadamente entendido o segredo comercial enquanto forma de proteção de práticas de concorrência desleal.
Na realidade, o segredo comercial/industrial ou as informações relativas à vida interna das empresas pressupõe a existência de informações que cumulativamente reúnam os três requisitos previstos no artigo 39.º, n.º 2 do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS/ADPIC), replicado no artigo 2.°, n.° 1 da Diretiva (EU) 2016/943, de 8 de junho e transposta esta para o artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial, a saber, as informações que (a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, (b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas e (c) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
Donde, ainda que se esteja perante informação de natureza comercial, a sua proteção pelo segredo comercial – enquanto forma de proteger de práticas de concorrência desleal – depende da concretização, consubstanciação e demonstração pela Recorrente de estarmos perante informação que, cumulativamente, reunisse aqueles três requisitos. O que não sucede nos autos.
O erro da Recorrente, veiculado igualmente nesta sede recursiva, incide em considerar que a informação comercial, contabilística e financeira seria, por natureza, secreta, de tal forma que no seu entender seria notório e evidente do mero elenco da documentação recorrida ser de aplicar a restrição de acesso vertida no n.º 6 do artigo 6.º da LADA.
Mas o raciocínio é, evidentemente, o oposto. Isto é, integrando a Recorrente o âmbito subjetivo da LADA o princípio porque se regula a sua atividade é o da administração aberta (artigo 2.º), em que é primordial a garantia da transparência da atividade administrativa, prosseguida, além do mais, pela consagração de um amplo direito de acesso à informação administrativa (artigo 5.º).
Do que decorre exigir-se à Recorrente uma cabal consubstanciação do objeto e conteúdo dos documentos que, ao contrário do pugnado, não se basta pela mera afirmação por esta dessa natureza confidencial, nem com o mero elenco dos documentos requeridos que, sendo certo reportarem-se à atividade comercial da Requerida e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidencia em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição de acesso a que se reporta o n.º 6 do artigo 6.º da LADA.
É certo que neste recurso a Recorrente sustentou que “o acesso permitiria desvendar, em detalhe, não apenas os produtos adquiridos para a confeção das refeições, mas também, e sem limitar, os termos acordados com os patrocinadores, os contratos celebrados, as necessidades operacionais para a circulação do comboio, os meios afetos à operação e marcha do comboio, eventuais estudos de mercado, as parcerias estabelecidas com as quintas envolvidas e os critérios que presidiram à sua seleção”. Sucede que, recaindo sobre si os ónus de alegação e prova dos factos impeditivos do direito das Requerentes (artigo 342.º, n.º 2 do CC), não o alegou concretizadamente na contestação e, consequentemente, não o provou, em moldes que permitissem ao Tribunal a quo, e a este Tribunal ad quem, em face do tipo de informações contidas nos documentos, concluir estarmos perante informação abrangida pela restrição do n.º 6 do artigo 6.º da LADA.
Acrescente-se que não basta que, ao nível interno, a Requerente trate a informação em causa como confidencial, limitando a acessibilidade no seu contexto interno, sujeitando a sua partilha a autorização do Conselho de Administração e qualificando-a como de valor comercial, para que, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da LADA, se possa concluir estarmos perante documentos que contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa. Impunha-se a exteriorização dos motivos porque a Requerente assim o entende, em termos que permitissem aferir se se enquadram no âmbito da restrição de acesso.
Ademais, também não se pode aceitar que a circunstância de, no âmbito do processo judicial a que (alegadamente) se destinam os documentos requeridos, as Recorridas aduzirem como facto ilícito a prática pela Recorrente de atos de concorrência desleal, possa significar que os documentos cujo acesso pretendem se encontrem abrangidos pelo segredo comercial ou respeitem, nos termos daquele n.º 6 do artigo 6.º, à vida interna da empresa. É que daí nada se adianta quanto ao concreto objeto ou conteúdo dos documentos requeridos, novamente estando em causa uma mera conclusão da Recorrente de que o acesso a estes conduziria a possibilitar que fossem as Requerentes a alegadamente praticar atos de concorrência desleal.
Na realidade, o que sucede é que a Recorrente permanece sem verdadeiramente invocar factos que permitam considerar preenchida a previsão normativa constante do artigo 6.º, n.º 6 da LADA para o efeito de fazer recair sobre as Recorridas, com vista a que lhes seja garantido o direito à informação não procedimental, que disponham de autorização escrita ou demonstrem fundamentadamente serem titulares de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Isto é, é de um juízo formulado pela própria Recorrente, sem suporte em qualquer facto que por si tenha sido alegado e que possibilite asseverar a correção dos pressupostos em que assenta a conclusão alcançada, que pretende que o Tribunal considere verificado o pressuposto da restrição de acesso contemplada no n.º 6 do artigo 6.º da LADA.
Assim, perante o incumprimento pela Recorrente do ónus de alegação consubstanciado da factualidade que possibilitasse ao Tribunal alcançar a conclusão de que os documentos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que daí emerge é que o direito de acesso aos documentos administrativos se faz de modo irrestrito, nos termos do artigo 5.º da LADA.
Daqui resulta que, opostamente, ao alegado há que considerar que o Tribunal a quo não errou no julgamento que fez quanto à inaplicabilidade da restrição de acesso contemplada no artigo 6.º, n.º 6 da LADA.

Por último, refira-se que a Recorrente (também) nada concretiza quanto à alegação de que não estaria obrigada a satisfazer o pedido por este ser manifestamente abusivo nos termos do artigo 334.º do CC e 15.º, n.º 3 da LADA, nem o caráter desrazoável ou desproporcional se afirma em termos de notoriedade.
A respeito do abuso no exercício do direito de acesso à informação, escreveu-se no Ac. deste TCA Sul de 16.1.2018, proferido no processo 1319/17.7.BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d23b39fb78df2fa280258225004232df?OpenDocument,
«Convoca-se a este respeito o disposto no artigo 334.º do Código Civil, relativo ao abuso do direito (de acesso).
Nos termos da citada norma legal proíbe-se ou veda-se ao titular do direito, que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, apreciados segundo as conceções ético-jurídicas dominantes.
O que o instituto da proibição do abuso do direito aponta é para o exercício equilibrado e racional dos direitos, no sentido de que veda esse exercício quando o mesmo se apresente danoso, inútil ou seja de tal modo desproporcionado entre a vantagem que concede ao interessado e o sacrifício que impõe.
Conforme José Renato Gonçalves, “estaremos perante uma destas situações [de abuso do direito de acesso] quando alguém requerer repetitivamente os mesmos documentos ou em número manifestamente “excessivo” de um ou mais serviços públicos sem que nisso se vislumbre qualquer utilidade. (…) Sem prejuízo de não ser negado o direito de acesso, a Administração dispõe de meios, que deve utilizar, para se defender de pedidos que tenham por efeito a paralisação ou o entorpecimento dos seus serviços.”, in Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, pp. 45-46.
Tal instituto do abuso do direito mostra-se expressamente acolhido no disposto no n.º 3 do artigo 15.º da LADA, ao preceituar:
“3 – As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.” ».
Nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA afasta-se a obrigação de satisfação de pedidos de informação e acesso a documentos administrativos quando tais pedidos sejam “manifestamente abusivos”, o que sucederá em face do seu “carácter repetitivo e sistemático” ou do “número de documentos requeridos”.
Como vem sendo entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores “[a] alegação de desproporcionalidade e exercício abusivo do direito à informação deve alicerçar-se em factos concretos, também alegados pelo requerido, ou em factos notórios, de conhecimento oficioso” [veja-se, a título de exemplo, o Acórdão deste TCA Sul de 27.2.2020, proferido no processo n.º 2232/18.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt].
Ora, além de a Recorrente nada ter adiantado quanto ao carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, considerando os factos provados e o elenco de documentos requeridos também não constitui um facto notório a desrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido apresentado.
Ademais, a alegada existência de um histórico de litigância entre as recorridas e a recorrente – que, dá-se nota, a Recorrente nem sequer provou -, não só não tem enquadramento no disposto no artigo 15.º, n.º 3 do LADA por nada consubstanciar quanto ao carácter repetitivo e sistemático do pedido ou à amplitude da documentação requerida, como nada revela quanto ao exercício do direito de acesso à informação não procedimental pelas Recorridas, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Daí que a Recorrente não se encontra dispensada de, com tal fundamento, prestar às Recorridas a informação que por estas lhe foi solicitada.

Em suma, há que concluir que a sentença não padece do erro de julgamento que lhe é apontado.

4.3. Da condenação em custas

Vencida, é a Recorrente condenada nas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Rejeitar o recurso da sentença quanto à matéria de facto;
b. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
c. Condenar a Recorrente em custas.


Mara de Magalhães Silveira
Carlos Evêncio Araújo
Lina Costa