Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1295/25.2BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:IDLG
ARI
PRESSUPOSTOS
NÃO EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
II - O investimento efectuado pelos Recorrentes em Portugal confere-lhes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação;
III - A circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;
IV - Como cidadãos residentes nos EUA é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional, social organizada, nada do que alegaram, de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil;
V - No artigo 110º do CPTA prevê-se que, no despacho liminar, a proferir no prazo de 48 horas da abertura de conclusão, o juiz rejeita ou admite a petição, devendo, neste segundo caso, observar também o disposto no artigo 110º-A, todos do CPTA;
VI - Significando que se o juiz, no despacho liminar, verificar que o alegado e pedido na petição não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos deste meio processual, o que consubstancia excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa [nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], deve rejeitar a petição e não determinar o seu aperfeiçoamento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Y… e L…, nacionais dos Estados Unidos da América, onde residem, devidamente identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 22.5.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem ipsis verbis:
«1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.
2. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao proceder ao indeferimento liminar do requerimento inicial da presente intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º do CPTA.
3. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestar, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.
Da urgência e indispensabilidade do meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – e da verificação “in casu” dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA
4. O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar ao impedimento ao direito de livre circulação, mediante intimação da Requerida a proceder a uma decisão sobre o processo de candidatura a ARI, de forma a que se possa dar devido seguimento ao pedido de autorização de residência promovido pelo 1º recorrente, iniciado em 28.12.2021, após realização de um investimento (aquisição de unidades de participação de dois fundos) de substancial valor, e o pedido de reagrupamento familiar deduzido pela 2º Recorrente.
5. Após mais de três anos e meio de terem dado entrada do processo de ARI, e de aproximadamente dois anos depois do último procedimento cumprido, - formalização presencial das candidaturas e recolha de dados biométricos -, não mais foi emitida qualquer decisão por parte da Requerida.
6. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta os Recorrentes, mas também – e dada a atual conjuntura dos procedimentos de obtenção de autorização de residência - todo um sem número de indivíduos que, como aqueles, preenchem todos os requisitos legalmente impostos para que lhes sejam concedida ARI e, fruto da inércia da Recorrida, aguardam anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia e mesmo, não raras vezes, de graves dificuldades financeiras, face à falta de título de residência válido.
7. A questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos – que consubstancia, como vimos, a inércia da Requerida na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de ARI e reagrupamento familiar dos Recorrentes – mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
8. E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da petição inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual em causa.
9. Diversamente do decidido, mostram-se preenchidos os pressupostos (processuais) inerentes à Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, sendo esta tutela a única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da esfera jurídica fundamental dos Recorrentes que estão, presentemente, privados da possibilidade de fixarem residência em Portugal, por força da falta de decisão da Requerida e, consequentemente, de título válido para o efeito.
10. Do artigo 109.º do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: i. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; ii. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; iii. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar.
11. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a obtenção de autorização de residência.
12. Os Recorrentes são titulares de um direito subjetivo – consubstanciado no direito a uma decisão de aprovação no âmbito da candidatura a ARI e no pedido de reagrupamento familiar – porém, encontram-se privados do seu exercício, pois a Requerida simplesmente não procede à normal tramitação do procedimento, mantendo-o, assim e de forma indevida, suspenso.
13. Esta omissão da Requerida, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia e que, não obstante cumprir todos os requisitos definidos para a obtenção de ARI, são confrontados com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia da Requerida em proceder a tramitação do procedimento, que os impede de concluir o processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar e obter o título de residência.
14. A não prolação de uma decisão a propósito do processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar, ao obstar, em última ratio, à emissão do título de residência, impede os Recorrentes de exercer o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída e permanência do território português.
15. Trata-se de direito qualificável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa, beneficiando mesmo regime.
16. Atendendo ao primado do Direito da União Europeia, plasmado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que determina que as normas de direito da União Europeia prevalecem sobre o direito nacional, por maioria de razão, um Direito Fundamental da União Europeia não pode ter dignidade inferior aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, um direito de natureza análoga.
17. E sendo um direito de natureza análoga, o Direito Fundamental da União Europeia goza do mesmo regime que os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, merecendo a mesma dignidade e beneficiando do mesmo regime que os direitos liberdades e garantias, os direitos análogos, mormente o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podem ser tutelados pela Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109.º e seguintes do CPTA.
18. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência.
19. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial factualidade da qual emerge, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção do título de residência, para que os Recorrentes possam passar a residir em Portugal, - propósito pelo qual foi efetuado um avultado investimento na aquisição de unidades de participação em dois fundos.
20. Acresce que o facto de residir ou não em Portugal (suscitado, de forma desajustada, na decisão) não pode ser tido como um fator/argumento válido para sustentar a situação de urgência (ou falta dela) na obtenção de uma decisão no processo de ARI, sob pena de, assim não sendo, se fazer um verdadeiro convite à entrada e permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros em situação irregular, só para que se gerasse uma situação de premência na decisão do processo de ARI idónea a servir de fundamento à instauração de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias!
21. Diz-se na decisão recorrida a propósito da extensão de direitos consagrada no artigo 15° da CRP, que “Os Requerentes, como resulta da petição inicial, não residem em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não beneficiam da extensão de direitos a que se refere o artigo 15º da CRP.".
22. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de autorização de residência é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
23. Sendo que a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelos Recorrentes é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação.
24. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, e atendendo a que o cidadão estrangeiro que não se encontre ou não resida em Portugal não goza dos direitos de um cidadão português, nos termos do citado preceito constitucional, então o dano causado na esfera jurídica dos Requerentes pela ausência de resposta da Recorrida, mostra-se substancialmente grave e carecido de premente necessidade de tutela.
25. É que, na realidade, ao não decidir do pedido de concessão de autorização de residência, a Administração está, em primeira linha, a impedir que os Recorrentes possam entrar em Portugal, para cá fixarem residência como é seu objetivo e, desde logo, a coartar-lhes o direito a poderem beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia.
26. Ou seja, a conduta inerte da Administração impede os Recorrentes de poderem aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.° 15° n.° 1 da CRP.
27. Acresce que, a urgência há de se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de concessão de autorização de residência investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado.
28. Posto este entendimento, têm para si os Recorrentes que a alegação da mera falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias - e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender - se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109° n.° 1 do CPTA
29. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
30. A falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
31. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual!
32. Vejamos, ainda, que o decurso do tempo, para além de violação do elementar princípio administrativo da decisão estatuído no artigo 13.º do CPA, também se demonstrou apto a bulir com o direito fundamental a uma boa administração que, para além de ser um direito fundamental, é também, um princípio jurídico ao qual as Entidades Demandadas se encontram vinculadas, em função do disposto no artigo 5.º do CPA.
33. Está, pois, demonstrada que a necessidade de uma decisão é, pois, urgente e fundamental para que os Recorrentes possam entrar, permanecer e sair de Portugal, sem restrições ou constrangimentos, para, desse modo, poderem fixar a sua residência em território nacional e estabilizar a sua situação pessoal e profissional, em segurança, direito consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como garantia do exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças ou agressões.
34. Acresce que, como bem decorre do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 22.11.2022, Processo n.º 661/22.0BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/ e do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.04.2023, Processo n.º 726/22.8BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt/, a mera alegação da falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – mostra-se suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA
35. Não é, assim, exigível aos Recorrentes que lancem mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado.
36. Pelo que andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao entender que o meio processual adequado à presente situação seria a ação administrativa de condenação à prática do ato devido.
37. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que os Recorrentes lançaram mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação da Requerida e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelo Recorrente na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de ARI e de reagrupamento familiar.
Subsidiariamente,
Da Necessidade do Convite ao Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial
38. Na eventualidade de se considerar que, como se aduz na decisão recorrida, que as alegações dos Recorrentes são (faticamente) insuficientes para concluir pela adequação do recurso à intimação do artigo 109° do CPTA, uma vez que não foi alegada factualidade apta a demonstrar a urgência e indispensabilidade de uma célere decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, nem tão-pouco, a impossibilidade ou insuficiência da competente ação administrativa,
39. Então sempre se impõe ajuizar que em sede de despacho liminar, o Mmo. Tribunal a quo deveria ter promovido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos previstos no artigo 87º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPTA e 590º do CPC.
40. Nos termos da Jurisprudência e normas jurídicas citadas no corpo da presente alegação, entende-se que no caso presente, se o Mmo. Tribunal a quo considerou que havia carência de alegação fáctica no requerimento inicial, não se tratando de uma insuficiência insuprível, então sempre lhe era imposto que procedesse a um convite ao aperfeiçoamento a petição inicial.
41. Ao não ter lançado mão deste dever, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 110º n.º 1 e 87º do CPTA e 590º do Cód. Proc. Civil.
42. Impõe-se, assim, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que, considerando os dispositivos legais supra citados, bem como os princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e da bora fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dúbio pro habilitate instantanieae, determine o convite dos recorrente a aperfeiçoar a petição inicial, mediante suprimento da respetivas insuficiência quanto à matéria de facto alegada.
43. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.».

Notificada para a causa e para o recurso, a Entidade recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio aos Exmos. Juízes-Adjuntos do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido rejeitar liminarmente a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG], por não estarem reunidos os pressupostos, previstos no nº 1 do artigo 109º do CPTA, para a sua admissão, e, se assim não se entender e a título subsidiário, se o tribunal recorrido errou ao não os ter convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial.

A sentença recorrida não fixou factos.

Após sumariar o direito aplicável, o juiz a quo decidiu rejeitar a petição inicial com a seguinte fundamentação:
«(…), percorrida a petição inicial, constata-se que a alegação dos Requerentes se resume a uma expectativa ou vontade residirem em Portugal, deixando de ter as suas vidas em “suspenso”, à espera de uma decisão da Entidade Requerida (espera que dura há mais de três anos). Este desiderato dos Requerentes, afigura-se legítimo em face da lei, do investimento realizado no território Português e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida, mas tal ensejo não pode ser confundido com uma situação de urgência necessária à proteção de direitos fundamentais.
De facto, os Requerentes invocam a violação de diferentes direitos fundamentais, mas não concretizam ou densificam de que forma estão os seus direitos fundamentais a ser ameaçados ou restringidos pela ausência de decisão da Entidade Requerida.
A não prolação de uma decisão pela Administração no prazo estabelecido na lei não configura, per si, a violação de Direitos, Liberdades e Garantias constitucionalmente consagrados.
Os Requerentes, como resulta da petição inicial, não residem em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não beneficiam da extensão de direitos a que se refere o artigo 15º da CRP.
O Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão prolatado no Proc. 155/24.9BELSB, de 23/05/2024, evidenciou que “Os direitos à livre deslocação no território nacional, à segurança e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos portugueses, só assistem aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em conformidade com o princípio da equiparação, consagrado no nº 1 do artigo 15º da CRP”.
Na realidade, o princípio da equiparação apenas se afigura aplicável aos não residentes em território nacional quando estejam em causa valores ou direitos intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, que integrem a “constituição material” portuguesa, à luz do disposto no artigo 16º, nº 1 da CRP, o que não sucede ou não foi demonstrado no caso vertente.
E, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, Proc. 4261/23.9BELSB, de 09/05/2024 (disponível em www.dgsi.pt), a verificação dos pressupostos do artigo 109º, nº 1 do CPTA carece de concretização “(…) não sendo aferíveis em geral e abstracto, antes casuisticamente, em face de uma determinada e específica situação individual e concreta”.
No caso dos autos, o Tribunal não identificou uma qualquer situação de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias.
Termos em que, não se vislumbra a necessidade de uma decisão urgente, não se mostrando preenchido o enunciado primeiro pressuposto, tornando-se forçoso concluir que o processo de intimação não se apresenta como meio idóneo à satisfação da pretensão dos Requerentes (sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de recurso a outros meios processuais).».
E o assim decidido é para manter.
Explicitando,
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que os Recorrentes não fizeram.
Com efeito, os Recorrentes, residentes nos EUA, limitam-se, na petição, a alegar que efectuaram um investimento substancial em Portugal ao adquirir unidades de participação em dois fundos, e dirigiram à Administração, ao abrigo da legislação aplicável, pedidos de ARI e de reagrupamento familiar que, decorridos os prazos para o efeito, não foram ainda decididos, o que obsta a que possam residir legalmente em Portugal, deslocar-se, entrar e sair, livremente no território nacional, e no de outros Estados da UE, sem visto para o efeito, e de exercerem os demais direitos, relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do princípio da boa administração e da tutela da confiança, que decorrem da situação jurídica de que são titulares.
Ora, a circunstância de terem investido em Portugal, confere-lhes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação.
Contudo e no que concerne aos pressupostos de admissibilidade do presente meio processual, afigura-se insuficiente a efectuada alegação de direitos ameaçados, sem explicar da sua necessidade pessoal e concreta em os exercer, das diligências efectuadas para lhes aceder, se o respectivo exercício lhes foi vedado, etc.
Mais, a circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não sejam excepcionados pelo disposto no nº 2. Ou seja, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.
A alegação de que a não residência em Portugal não pode ser tida como argumento válido para sustentar a falta de urgência na obtenção de ARI, sob pena de poder ser entendido como um convite à entrada e permanência ilegal em Portugal para poder usar deste meio processual, não pode proceder, porquanto é o que resulta da aplicação estrita do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP – só beneficiam da equiparação de direitos e deveres dos nacionais portugueses, os cidadãos estrangeiros residentes. O que, para além de ope legis, faz todo o sentido no plano dos factos, pois se o cidadão estrangeiro reside num país terceiro então será nesse país que o exercício dos seus direitos poderá estar ameaçado, devendo reagir graciosa e judicialmente junto da Administração e dos tribunais aí existentes.
O tribunal recorrido, à semelhança do que sucede nos demais tribunais administrativos de 1ª instância ou de recurso, aplica a lei ao caso concreto que lhe é submetido a julgamento – não argumentando, não decidindo, em momento algum, por forma a motivar actuações ilegais.
Pelas mesmas razões, não pode proceder a alegação dos Recorrentes de que é por não terem autorização de residência, que não residem em Portugal e não podem beneficiar do princípio da equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, logo a inércia da Recorrida consubstancia uma restrição desses direitos, o que justifica o uso a este meio processual.
Com efeito, como cidadãos residentes nos EUA é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional, social, organizada. Nada do que foi alegado, de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem [mas antes que nem sequer os começaram a exercer, ainda que por razões imputáveis à Recorrida], nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Explicitando, se o 1º Recorrente reside noutro país com a sua família não tem como alegar, por exemplo, que o seu direito ao reagrupamento familiar está ameaçado em Portugal, porquanto o exercício desse direito e a correspondente tutela junto dos tribunais administrativos portugueses pressupõe que um dos membros da sua família resida no território nacional e esteja separado dos demais membros do agregado familiar, o que manifestamente não se verifica.
A invocação da não aplicação, no caso dos Recorrentes, do princípio da equiparação de direitos e deveres dos nacionais portugueses, prende-se com a urgência, considerada não como pressuposto autónomo, mas antes associada à indispensabilidade do meio processual e por referência ao caso concreto alegado na petição, conforme acabámos de referir.
Assim, bem decidiu o juiz a quo ao considerar, em sede liminar, que os Recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação e prova, como lhes compete, dos factos, por referência ao seu caso concreto, susceptíveis de evidenciar a urgência em obter decisão de mérito que intimasse a Recorrida a decidir os seus pedidos de ARI e de reagrupamento familiar, o mesmo é dizer que não lograram demonstrar a indispensabilidade de usar este meio processual.
Uma nota sobre o referido acórdão nº 661/22.0BELSB, de 22.11.2022, deste Tribunal, para concluir que não é de ponderar aqui a aplicação da respectiva fundamentação e decisão, por versar sobre situação diversa da dos presentes autos uma vez que respeita à não concessão de autorização de residência para trabalhar a cidadão estrangeiro residente no território nacional [e mereceu voto de vencido da aqui relatora, ali adjunta].
O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, pelo que, não tendo sido analisados os direitos de que os Recorrentes se arrogam ou os prejuízos que invocam, nem os deveres ou a ilegalidade da inércia da Administração, ou sequer as normas eventualmente violadas, constitucionais/nacionais ou comunitárias, como o referido artigo 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [apesar de a mesma exigir que o estrangeiro resida legalmente em território de um Estado-Membro, que como vimos não é o caso dos Recorrentes], não há que apreciar o que vem alegado a propósito em sede de recurso.

Finalmente e a título subsidiário, vêm os Recorrentes alegar que o juiz a quo, a ter razão [como tem] quanto à falta de alegação de factos necessários ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente meio processual, deveria ter-lhes dirigido convite ao aperfeiçoamento da petição, de modo a suprir a alegação em falta.
Alegação que também não pode proceder.
Com efeito, os pressupostos de admissão deste meio processual, de IDLG, estão expressos no nº 1 do artigo 109º, prevendo o artigo 110º que, no despacho liminar, a proferir no prazo de 48 horas da abertura de conclusão, o juiz rejeita ou admite a petição, devendo, neste segundo caso, observar também o disposto no artigo 110º-A, todos do CPTA.
Significando que se o juiz, no despacho liminar, verificar que o alegado e pedido na petição não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias inominadas que obstam ao conhecimento do mérito da causa [nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], deve rejeitar a petição e não mandar aperfeiçoá-la, em especial quando está em causa o incumprimento do ónus de alegar e provar a exigida urgência e indispensabilidade do uso deste meio processual. Até porque, não prevendo aquela norma um prazo para instauração da presente acção urgentíssima, sempre o interessado poderá voltar a apresentar nova petição corrigida dos elementos considerados omitidos na fundamentação da sentença proferida, não sendo afectada a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Em suma, a sentença recorrida não enferma de qualquer dos erros de julgamento que os Recorrentes lhe imputam, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Com idêntica fundamentação jurídica e dispositivo, decidiu a signatária, enquanto relatora nos acórdãos prolatados em 16.10.2024 nos proc.s nºs 1366/24.2BELSB e 3316/24.7BELSB, sendo que, em apreciação preliminar, o STA não admitiu o recurso de revista, interposto deste último processo, por acórdão de 18.12.2024 com o seguinte sumário: “Não se justifica admitir revista sobre a adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência, se tudo indica que o acórdão recorrido terá realizado uma correcta apreciação sobre a falta dos pressupostos da «urgência» e da «indispensabilidade» de que o nº 1 do art. 109º do CPTA faz depender a admissibilidade daquele meio processual.”
No mesmo sentido decidiu o mesmo STA, conhecendo do mérito da revista admitida, designadamente, nos acórdãos de 11.7.2024 proc. nº 03760/23.7BELSB e de 13.3.2025 proc. nº 02077/24.4BELSB, bem como este TCAS, nos acórdãos de 24.4.2024 proc. nº 3595/23.7BELSB, de 16.10.2024 proc. nº 237/24.7BELSB, de 3.7.2025 proc.s nºs 31554/24.5BELSB, 27506/24.3BELSB e 32039/24.5BELSB, de 9.10.2025 proc.s nºs 8330/24.0BELSB e 27075/24.0BELSB e de 23.10.2025, proc.s nºs 1004/25.6BELSB e 1415/25.7BELSB – consultáveis em www.dgsi.pt.
Atendendo ao exposto o presente recurso não pode proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2025.


(Lina Costa – relatora)

(Marta Cavaleira)

(Joana Costa e Nora)